EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à indenização decorrente de acidente de trânsito, que não
prescinde da análise da legislação infraconstitucional
pertinente: alegada violação do art. 5º, II, da Constituição que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa
à indenização decorrente de acidente de trânsito, que não
prescinde da análise da legislação infraconstitucional
pertinente: alegada violação do art. 5º, II, da Constituição que,
se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência da Súmula 636.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02271-26 PP-05555
EMENTA: Agravo de instrumento e agravo regimental que não impugnam
o fundamento da decisão que negou o processamento do recurso
extraordinário - no caso, ocorrência de deserção.
Ementa
Agravo de instrumento e agravo regimental que não impugnam
o fundamento da decisão que negou o processamento do recurso
extraordinário - no caso, ocorrência de deserção.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00073 EMENT VOL-02270-25 PP-04887
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia da sentença confirmada pela Turma Recursal pelos seus
próprios fundamentos, peça essencial à compreensão da
controvérsia: incidência da Súmula 288.
2. Decisão judicial:
motivação (CF, art. 93, IX): não viola a exigência constitucional
a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da
decisão recorrida.
Ementa
1. Agravo de instrumento: traslado deficiente: ausência de
cópia da sentença confirmada pela Turma Recursal pelos seus
próprios fundamentos, peça essencial à compreensão da
controvérsia: incidência da Súmula 288.
2. Decisão judicial:
motivação (CF, art. 93, IX): não viola a exigência constitucional
a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da
decisão recorrida.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00073 EMENT VOL-02270-25 PP-04826
EMENTA: 1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia sobre cálculo adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos
de revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art.
557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia sobre cálculo adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos
de revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental
manifestamente in...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 13-04-2007 PP-00097 EMENT VOL-02271-27 PP-05750
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ART. 27, § 1º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Com a instalação
do e. Superior Tribunal de Justiça, exauriu-se a competência
prevista no art. 27, § 1º, do ADCT.
Questão de ordem resolvida
no sentido do encaminhamento do recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. ART. 27, § 1º DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
Com a instalação
do e. Superior Tribunal de Justiça, exauriu-se a competência
prevista no art. 27, § 1º, do ADCT.
Questão de ordem resolvida
no sentido do encaminhamento do recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00046 EMENT VOL-02280-03 PP-00549 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 162-165
EMENTA: Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a
ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de
combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de
fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e,
portanto, ausente interesse direto e específico da União: não
incidência do art. 109, IV, da CF.
1. Regra geral os crimes
contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e,
no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o
processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria
praticado, não há se cogitar de incidência do art. 109, VI, da
CF.
2. De outro lado, os crimes contra o sistema financeiro e
a ordem econômico-financeira devem ser julgados pela Justiça
Federal - ainda que ausente na legislação infraconstitucional
nesse sentido -, quando se enquadrem os fatos em alguma das
hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição.
3. É
da jurisprudência do Tribunal, firmada em casos semelhantes -
relativos a crimes ambientais, que "o interesse da União para que
ocorra a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109,
IV, da Carta Magna, tem de ser direto e específico", não sendo
suficiente o "interesse genérico da coletividade, embora aí
também incluído genericamente o interesse da União" (REE 166.943,
1ª T., 03.03.95, Moreira; 300.244, 1ª T., 20.11.01, Moreira;
404.610, 16.9.03, Pertence; 336.251, 09.6.03, Pertence; HC 81.916,
2ª T., Gilmar, RTJ 183/3).
4. No caso, não há falar em lesão
aos serviços da entidade autárquica responsável pela
fiscalização: não se pode confundir o fato objeto da fiscalização
- a adulteração do combustível - com o exercício das atividades
fiscalizatórias da Agência Nacional de Petróleo - ANP-, cujo
embaraço ou impedimento, estes sim, poderiam, em tese, configurar
crimes da competência da Justiça Federal, porque lesivos a
serviços prestados por entidade autárquica federal (CF, art. 109,
IV).
Ementa
Competência: Justiça Estadual: processo por crime contra a
ordem econômica previsto no art. 1º da L. 8.176/91 (venda de
combustível adulterado); inexistência de lesão à atividade de
fiscalização atribuída à Agência Nacional do Petróleo - ANP e,
portanto, ausente interesse direto e específico da União: não
incidência do art. 109, IV, da CF.
1. Regra geral os crimes
contra a ordem econômica são da competência da Justiça comum, e,
no caso, como a L. 8.176/91 não especifica a competência para o
processo e julgamento do fato que o recorrido supostamente teria
praticado,...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-20 PP-04195 RCJ v. 21, n. 136, 2007, p.147-148
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AFASTAMENTO DA
PRETENSÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO TOTAL DA ÁREA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento
vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. AFASTAMENTO DA
PRETENSÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO TOTAL DA ÁREA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, seria
necessário reexaminar os fatos e provas da causa, procedimento
vedado na esfera do recurso extraordinário, de acordo com a
Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04511
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. OBJETO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. HC NÃO
CONHECIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não analisou a
matéria agora submetida à Corte.
II - HC não conhecido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. OBJETO NÃO APRECIADO PELA AUTORIDADE IMPETRADA. HC NÃO
CONHECIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça não analisou a
matéria agora submetida à Corte.
II - HC não conhecido.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00106 EMENT VOL-02269-02 PP-00385
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A
questão dos autos restringiu-se à análise de fraude à execução,
por ter a compra e venda de bem imóvel ocorrido quando já
pendente ação de conhecimento contra os alienantes, razão por que
subsistiu a penhora realizada.
Necessidade de exame prévio de
norma infraconstitucional.
Jurisdição prestada por acórdão
devidamente fundamentado, sem violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A
questão dos autos restringiu-se à análise de fraude à execução,
por ter a compra e venda de bem imóvel ocorrido quando já
pendente ação de conhecimento contra os alienantes, razão por que
subsistiu a penhora realizada.
Necessidade de exame prévio de
norma infraconstitucional.
Jurisdição prestada por acórdão
devidamente fundamentado, sem violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Agravo
regimental a que se ne...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04500
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS REFERENTES À ATIVIDADE DO AUTOR E SUA CAPACIDADE
ECONÔMICA.
O acórdão recorrido considerou os elementos
constantes dos autos quanto à atividade do autor e sua capacidade
econômica. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Ademais,
para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa,
procedimento inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula
279 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS CONSTANTES DOS
AUTOS REFERENTES À ATIVIDADE DO AUTOR E SUA CAPACIDADE
ECONÔMICA.
O acórdão recorrido considerou os elementos
constantes dos autos quanto à atividade do autor e sua capacidade
econômica. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Ademais,
para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa,
procedimento inviável na via extraordinária, nos termos da Súmula
279 do Supremo Tribunal...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04490
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
O recurso extraordinário voltou-se a questão relativa
ao mérito da causa, ao passo que a decisão recorrida apenas
cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
agravo de instrumento.
Deficiência na fundamentação. Aplicação
do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
O recurso extraordinário voltou-se a questão relativa
ao mérito da causa, ao passo que a decisão recorrida apenas
cuidou do não-atendimento de pressuposto de admissibilidade do
agravo de instrumento.
Deficiência na fundamentação. Aplicação
do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-23 PP-04480
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A matéria em debate no recurso refere-se a questão de
que a decisão agravada não cuidou.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
A matéria em debate no recurso refere-se a questão de
que a decisão agravada não cuidou.
Deficiência na fundamentação.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00090 EMENT VOL-02270-21 PP-04090
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 312 DO
CPP - NECESSIDADE DA VERIFICAÇÃO CONCRETA, EM CADA CASO, DA
IMPRESCINDIBILIDADE DA ADOÇÃO DESSA MEDIDA EXTRAORDINÁRIA -
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE - CONSTRANGIMENTO
ILEGAL CARACTERIZADO - PEDIDO DEFERIDO.
PRESUNÇÃO
CONSTITUCIONAL DE NÃO-CULPABILIDADE E CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS - COMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR DECORRENTE
DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL, DESDE QUE SE EVIDENCIE A
IMPRESCINDIBILIDADE DESSA MEDIDA EXCEPCIONAL.
- A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de reconhecer que a prisão decorrente de sentença condenatória
meramente recorrível não transgride o princípio constitucional da
não-culpabilidade, desde que a privação da liberdade do
sentenciado - satisfeitos os requisitos de cautelaridade que lhe
são inerentes - encontre fundamento em situação evidenciadora da
real necessidade de sua adoção. Precedentes.
- A Convenção
Americana sobre Direitos Humanos não assegura, de modo irrestrito,
ao condenado, o direito de (sempre) recorrer em liberdade, pois
o Pacto de São José da Costa Rica, em tema de proteção ao "status
libertatis" do réu, estabelece, em seu Artigo 7º, nº 2, que
"Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas
causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições
políticas dos Estados-Partes ou pelas leis de acordo com elas
promulgadas", admitindo, desse modo, a possibilidade de cada
sistema jurídico nacional instituir os casos em que se legitimará,
ou não, a privação cautelar da liberdade de locomoção física do
réu ou do condenado. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal
- embora admitindo a convivência entre os diversos instrumentos
de tutela cautelar penal postos à disposição do Poder Público, de
um lado, e a presunção constitucional de não-culpabilidade (CF,
art. 5º, LVII) e o Pacto de São José da Costa Rica (Artigo 7º, nº
2), de outro - tem advertido sobre a necessidade de estrita
observância, pelos órgãos judiciários competentes, de
determinadas exigências, em especial a demonstração - apoiada em
decisão impregnada de fundamentação substancial - que evidencie a
imprescindibilidade, em cada situação ocorrente, da adoção da
medida constritiva do "status libertatis" do indiciado/réu, sob
pena de caracterização de ilegalidade ou de abuso de poder na
decretação da prisão meramente processual.
PRISÃO CAUTELAR
- CARÁTER EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
processual, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CONDENAÇÃO PENAL RECORRÍVEL -
SUBSISTÊNCIA, MESMO ASSIM, DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE NÃO-
-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) - RECONHECIMENTO DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE
DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, Nº 2) - ACÓRDÃO QUE ORDENA A PRISÃO
DA CONDENADA, POR REPUTAR LEGÍTIMA "A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DO
JULGADO" E, TAMBÉM, PELO FATO DE OS RECURSOS EXCEPCIONAIS
DEDUZIDOS PELA SENTENCIADA (RE E RESP) NÃO POSSUÍREM EFEITO
SUSPENSIVO - DECRETABILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR - POSSIBILIDADE,
DESDE QUE SATISFEITOS OS...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00106 EMENT VOL-02273-02 PP-00378
EMENTA: I. Sonegação fiscal (L. 8137/90, art. 1º, I e II; e 11):
parcial reconhecimento de continuidade delitiva, de modo a que o
paciente passe a responder, não a 5, mas a 3 acusações, tendo em
vista critério de espaçamento temporal entre as condutas
considerado razoável, à vista de tratar-se de sonegação de
tributo de recolhimento mensal. Inexistência de continência ou
conexão entre o Proc. 3.468-0 (1ª Vara) com os demais feitos em
curso na 2ª Vara Criminal de Paulista/PE.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, tão-somente para que as instâncias de
mérito, relativamente aos processos em curso na 2ª Vara Criminal
de Paulista - PE, não considerem - salvo situação mais favorável
ao paciente - a existência de mais de 2 crimes, sendo que:
- O
1º desses dois crimes, constituído pelos fatos ocorridos nos
meses de março, abril (Proc. 3 467-1 - 2ª Vara) e maio (Proc.
3464-7 - 2ª Vara) de 1999;
- O 2º crime, os praticados nos meses
de novembro de 1999, janeiro e fevereiro de 2000 (Proc.3 464-7);
março de 2000 a junho de 2001 (Proc.3465-0); e julho a outubro e
dezembro de 2001 (Proc. 8702-0).
III - Habeas corpus: extensão
dos efeitos da concessão da ordem ao co-réu, que, à primeira
vista, se encontra em situação de todo assimilável ao paciente.
Ementa
I. Sonegação fiscal (L. 8137/90, art. 1º, I e II; e 11):
parcial reconhecimento de continuidade delitiva, de modo a que o
paciente passe a responder, não a 5, mas a 3 acusações, tendo em
vista critério de espaçamento temporal entre as condutas
considerado razoável, à vista de tratar-se de sonegação de
tributo de recolhimento mensal. Inexistência de continência ou
conexão entre o Proc. 3.468-0 (1ª Vara) com os demais feitos em
curso na 2ª Vara Criminal de Paulista/PE.
II. Habeas corpus:
deferimento, em parte, tão-somente para que as instâncias de
mérito, relativament...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00068 EMENT VOL-02273-02 PP-00342
EMENTA:I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um
critério que permite distinguir quando se está diante de um crime
ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou
estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L.
11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a
qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis
de adoção pela lei incriminadora (CF/88, art. 5º, XLVI e
XLVII).
2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/06,
partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo "rigor
técnico", que o teria levado inadvertidamente a incluir as
infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo
denominado "Dos Crimes e das Penas", só a ele referentes. (L.
11.343/06, Título III, Capítulo III, arts. 27/30).
3. Ao uso
da expressão "reincidência", também não se pode emprestar um
sentido "popular", especialmente porque, em linha de princípio,
somente disposição expressa em contrário na L. 11.343/06
afastaria a regra geral do C. Penal (C.Penal, art. 12).
4.
Soma-se a tudo a previsão, como regra geral, ao processo de
infrações atribuídas ao usuário de drogas, do rito estabelecido
para os crimes de menor potencial ofensivo, possibilitando até
mesmo a proposta de aplicação imediata da pena de que trata o
art. 76 da L. 9.099/95 (art. 48, §§ 1º e 5º), bem como a
disciplina da prescrição segundo as regras do art. 107 e
seguintes do C. Penal (L. 11.343, art. 30).
6. Ocorrência,
pois, de "despenalização", entendida como exclusão, para o tipo,
das penas privativas de liberdade.
7. Questão de ordem
resolvida no sentido de que a L. 11.343/06 não implicou abolitio
criminis (C.Penal, art. 107).
II. Prescrição: consumação, à
vista do art. 30 da L. 11.343/06, pelo decurso de mais de 2 anos
dos fatos, sem qualquer causa interruptiva.
III. Recurso
extraordinário julgado prejudicado.
Ementa
I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L.
11.343/06 - nova lei de drogas): natureza jurídica de crime.
1. O art. 1º da LICP - que se limita a estabelecer um
critério que permite distinguir quando se está diante de um crime
ou de uma contravenção - não obsta a que lei ordinária
superveniente adote outros critérios gerais de distinção, ou
estabeleça para determinado crime - como o fez o art. 28 da L.
11.343/06 - pena diversa da privação ou restrição da liberdade, a
qual constitui somente uma das opções constitucionais passíveis
de adoção pela lei incriminador...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II,
LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Jurisdição prestada
por acórdão devidamente fundamentado, sem violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, II,
LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Jurisdição prestada
por acórdão devidamente fundamentado, sem violação dos princípios
do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00091 EMENT VOL-02270-24 PP-04655
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO.
Não tendo sido identificados os recorrentes, não
basta a alegação do advogado dos agravantes de que nos autos
principais não existem procurações em favor dos advogados. É
indispensável, portanto, a juntada de certidão que ateste essa
ausência, sob pena de não-conhecimento do recurso.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO.
Não tendo sido identificados os recorrentes, não
basta a alegação do advogado dos agravantes de que nos autos
principais não existem procurações em favor dos advogados. É
indispensável, portanto, a juntada de certidão que ateste essa
ausência, sob pena de não-conhecimento do recurso.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00089 EMENT VOL-02270-04 PP-00727
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que, ao decidir sobre a intempestividade do recurso,
não examinou o tema dos dispositivos constitucionais apontados no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.
3.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada
ofensa a dispositivos constitucionais que, se houvesse, seria
indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação
infraconstitucional, ao que não se presta o recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do art.
557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão
recorrido que, ao decidir sobre a intempestividade do recurso,
não examinou o tema dos dispositivos constitucionais apontados no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 282 e
356.
3.Recurso extraordinário: inadmissibilidade: alegada
ofensa a dispositivos constitucionais que, se houvesse, seria
indireta ou reflexa, pressupondo o prévio exame de legislação
infraconstitucional, ao que não se presta o recurso
extraordinário.
4. Agravo regimental manifesta...
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00067 EMENT VOL-02273-26 PP-05388
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado:
incidência da Súmula 639 ("Aplica-se a Súmula 288 quando não
constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das
peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido pela decisão agravada").
2. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º C.Pr.Civil).
Ementa
1. Agravo de instrumento: deficiência do traslado:
incidência da Súmula 639 ("Aplica-se a Súmula 288 quando não
constarem do traslado do agravo de instrumento as cópias das
peças necessárias à verificação da tempestividade do recurso
extraordinário não admitido pela decisão agravada").
2. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º C.Pr.Civil).
Data do Julgamento:13/02/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00063 EMENT VOL-02273-16 PP-03383