PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM, DE MANEIRA ESPECÍFICA, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 524, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. SENTENÇA EXTINTIVA SEM MÉRITO COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO ENFRENTAM, DE MANEIRA ESPECÍFICA, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 524, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECUSA DE RECEBIMENTO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – CARÁTER PUNITIVO – EXCESSO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO – OCORRÊNCIA – MONTANTE – REDUÇÃO:
- Não deve ser conhecido recurso interposto quando suas razões estão completamente dissociadas das razões de decidir.
- Constata-se, pelo conjunto probatório dos autos, que a segunda apelante descumpriu o contrato, ao devolver o bem locado em estado de conservação de defeituoso, sendo lícito à locadora se recusar a receber o bem enquanto não fossem saneados os vícios.
- O arbitramento de aluguel em caso de não devolução do bem imóvel quando do término do contrato encontra substrato no Código Civil. Entretanto, a fixação de valor quase em dobro do outrora fixado no contrato de aluguel se mostra excessivo, e causa enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- O valor estabelecido a título de danos morais – R$ 20.534,95 (vinte mil, quinhentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), mostra-se razoável e proporcional ao dano experimentado.
PRIMEIRO RECURSO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE LOCAÇÃO – DEVOLUÇÃO DO BEM LOCADO – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RECUSA DE RECEBIMENTO – ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – CARÁTER PUNITIVO – EXCESSO – DANO MORAL – PESSOA JURÍDICA – INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA – VIOLAÇÃO À REPUTAÇÃO – OCORRÊNCIA – MONTANTE – REDUÇÃO:
- Não deve ser conhecido recurso interposto quando suas razões estão completamente dissociadas das razões de decidir.
- Constata-se, pelo conjunto probatório dos autos, que a segunda apelante descumpriu o contrato, ao devolver o bem locado em estado de conservação de defeituoso, sendo lícito à...
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO.
- O objeto da presente demanda é acerca do ressarcimento de danos oriundos no atraso da entrega do imóvel oferecido pela Apelante e não de questões quanto aos encargos remuneratórios decorrentes do financiamento celebrado junto a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não vislumbro a presença do possível interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
- A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor, que se harmoniza com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor. A alegação quanto ao regime de chuvas na região não se traduz como caso fortuito ou força maior, uma vez que, por óbvio, não estão presentes o requisito da imprevisibilidade necessário ao reconhecimento da excludente do caso fortuito.
- Não se trata nos presentes autos de mero descumprimento contratual, mas de atraso na entrega de imóvel que ultrapassou em muito a data prevista em contrato, não sendo certo caracterizar a ofensa como mero aborrecimento ou dissabor, mas sim como violento ataque a esfera moral e psíquica dos Apelados, tendo-lhes causado forte angustia, aflição e extrema frustração, situações estas que extrapolam o limite do aceitável. Ademais, não há dúvidas de que o ilícito civil cometido pela Recorrente resultou em ofensa aos direitos da personalidade dos Recorridos, fato este que justifica o reconhecimento dos danos morais.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL – NATUREZAS JURÍDICAS DIFERENTES – RESSARCIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – REFERENCIAL PARA CÁLCULO DE 0,5% DO VALOR ATUALIZADO DO IMÓVEL.
- Entendo que a incidência da multa contratual por descumprimento, bem como o ressarcimento das despesas havidas, a título de indenização por danos materiais, são cumuláveis, eis que possuem natureza distinta.
- No que se refere aos danos materiais consubstanciados nos lucros cessantes, é cediço que há muito o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto a presunção dos prejuízos do promitente-comprador em tais situações, cabendo à Apelada a prova de que a mora contratual não lhe cabia.
- A base de cálculo da reparação por lucros cessantes ou percepção dos frutos deve ser fixada em percentual equivalente a 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
1.º APELAÇÃO CÍVEL – CONSTRUÇÃO CIVIL – DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC – DANO MORAL CARACTERIZADO.
- O objeto da presente demanda é acerca do ressarcimento de danos oriundos no atraso da entrega do imóvel oferecido pela Apelante e não de questões quanto aos encargos remuneratórios decorrentes do financiamento celebrado junto a Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual não vislumbro a presença do possível interesse da Caixa...
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – SOLIDARIEDADE - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em se tratando de responsabilidade por vício do serviço, caracterizando acidente de consumo, lastreada nos arts. 12 e 14 do CDC, o fabricante e a concessionária respondem, em tese, solidariamente pelos fatos ocorridos.
- O deferimento de antecipação da tutela é medida excepcional que exige cumulativamente a existência de prova inequívoca do direito pleiteado, verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda a caracterização de abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil.
- A inversão do ônus probatório, autorizada no Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
- Agravo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REPARAÇÃO POR DANOS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – LEGITIMIDADE PASSIVA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA – SOLIDARIEDADE - DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA – INVERSÃO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS VEROSSIMILHANÇA OU HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTES - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Em se tratando de responsabilidade por vício do serviço, caracterizando acidente de consumo, lastreada nos arts. 12 e 14 do CDC, o fabricante e a concessionária respondem, em tese, solidariam...
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:21/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DO AUTOR CORROBORADA COM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. LEI ESTADUAL N. 2.678/2001 ABRANGE APENAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA DECLARAR NULIDADE PARCIAL, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14, 23, 26 E 27 DO DECRETO-LEI N. 33.65/1941. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR O IMÓVEL.
I – O Apelado - ESPÓLIO DE MÁRCIO CARVALHO BARROS, aqui representado pela inventariante ISAURA HOUNSELL DE BARROS (indicada judicialmente, conforme documento de fl. 197) era plenamente legítimo, à época da sentença, para figurar no polo ativa da demanda desapropriação indireta, de acordo com ação de inventário de n. 0219836-67.2012.8.04.0001 e artigos 1.791 e 1.991 do Código Civil;
II - Acerca da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido os seus argumentos confundem-se com o mérito recursal, portanto, verifica-se que o autor da demanda, ora recorrido, colacionou documentos necessários e suficientes para comprovação de toda a cadeia dominial estabelecida e ratificou o destaque do imóvel das terras públicas passando a figurar como propriedade particular, a saber juntou certidão narrativa sobre a escritura de compra e venda realizada em 11/09/1964 de um imóvel localizado na Av. Maués, medindo 7,5 m de frente e 42 m de fundo, matrícula n. 21.150, Cachoeirinha, Manaus-AM adquirido por MÁRCIO CARVALHO DE BARROS de JOSÉ MARIA CHAVES CÂNDIDO E MARINA ANDRADE CÂNDIDO (fl. 21); a escritura de compra e venda data de 11/09/1964 informando os detalhes da alienação (fl. 22); certidão do 1.º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras (fl. 23) constatando a inexistência de quaisquer gravames por ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o bem imóvel; certidão narrativa ou de inteiro teor do 1.º Ofício do Registro de Imóveis e Protesto de Letras informando as características do imóvel em litígio (fls. 24/25); além do comprovante de pagamento do ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis em 04/09/1964 (fl. 27);
III - Segundo a doutrina civilista a propriedade é observada pela lógica da relação jurídica nela edificada, a seu turno o domínio repousa na situação material de submissão direta e imediata da coisa ao poder do seu titular, mediante o senhorio, pelo exercício das faculdades de uso, gozo e disposição, o registro é um modo singular de aquisição de propriedade justa por implicar um fenômeno de circulação de bens dentro do tráfico jurídico;
IV - Em festejada lição de Direito Administrativo, ocorre a desapropriação indireta quando o Estado apropria-se de bem particular sem o devido processo legal: não declara o bem de interesse público e não paga a justa e prévia indenização, consoante o Decreto-Lei n. 3.365/1941 em seu artigo 35;
V - Restou plenamente comprovada a ocorrência da desapropriação indireta realizada pelo Estado, devendo este trazer outros documentos para infirmar a propriedade registrada em cartório com eficácia real contra terceiros.
VI - No tangente ao valor da indenização por desapropriação indireta, observo que o Magistrado de origem cometeu error in procedendo ao, inicialmente, não seguir o procedimento especial estipulado no Decreto-Lei n. 3.365/1941 que exige que o Juiz ao despachar a inicial deve designar um perito para avaliação dos bens. Em outra oportunidade, a mesma norma infraconstitucional apresenta que, após o prazo para contestação e ainda persistindo controvérsia sobre o valor da indenização, o perito deverá elaborar um laudo em cartório em até cinco dias;
VII - Entendendo pela desnecessidade de produção de prova pericial, esta sendo obrigatória para avaliar o valor do imóvel à época do apossamento administrativo, o magistrado, em sentença, considerou apenas o valor do metro quadrado atual do imóvel, olvidando-se em analisar a estimação dos bens para efeitos fiscais, o estado de conservação e segurança, o valor venal do imóvel, valorização e desapreciação de área remanescente, entre outros fatores;
VIII - Por força do artigo 475, I do Código de Processo Civil, conheço o reexame necessário para apreciar profundamente os argumentos da demanda, saliente-se a necessidade de anulação parcial da sentença de fls. 201/210 acerca do cálculo utilizado pelo juiz a quo para aferir o montante correspondente à indenização por desapropriação indireta do imóvel, uma vez que mister uma avaliação pericial sobre o terreno em litígio;
IX - Por derradeiro, no que concerne à alegação de inadequada condenação em honorários de advogado em 5 % (cinco por cento) do valor da causa por ter violado o artigo 1.º da Lei Estadual n. 2.678/2001 não merece guarida, haja vista que o dispositivo estadual trata somente de isenção do Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações referentes à taxa de emolumentos e das custas judiciárias não tendo porque isentá-los também dos honorários de sucumbência;
X- Apelação Cível conhecida, porém improvida. Reexame Necessário conhecido para anular parcialmente a sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPROVADA. ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE ATÉ A HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. ARTIGO 1.991 DO CÓDIGO CIVIL. PROPRIEDADE DO AUTOR CORROBORADA COM FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS. LEI ESTADUAL N. 2.678/2001 ABRANGE APENAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA PARA DECLARAR NULIDADE PARCIAL, VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 14, 23, 26 E 27 DO DECRETO-LEI N. 33.65/1941. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVALIAR O IMÓVEL.
I – O Apelado - ESPÓLIO DE MÁRCIO CARVALHO BARROS, aqui representado...
Data do Julgamento:20/09/2015
Data da Publicação:21/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Desapropriação de Imóvel Urbano
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 17/11/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO E CONVINCENTE QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LEI N.º 6.194/74 - INCIDÊNCIA DA MP 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09 – APLICABILIDADE – SINISTRO OCORRIDO EM 17/11/2013 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – LAUDO OFICIAL CONCLUSIVO E CONVINCENTE QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - É indubitável, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205, §3.º, do Código Civil, que a prescrição da pretensão de recebimento de indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é de três anos.
II - A controvérsia, no entanto, diz respeito ao início de tal prazo prescricional, o qual, segundo o recorrente, se conta da data do sinistro (fevereiro de 2011). No entanto, o Superior Tribunal de Justiça enuncia em sua Súmula (n.º 278) o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, que é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, o que apenas se deu com a apresentação do laudo pericial em juízo, na data de 10/04/2015.
III – Agravo Interno desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TRÊS ANOS. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. SÚMULA 278 STJ. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - É indubitável, nos termos da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 205, §3.º, do Código Civil, que a prescrição da pretensão de recebimento de indenização proveniente do seguro obrigatório para acidentes de trânsito é de três anos.
II - A controvérsia, no entanto, diz respeito ao início de tal prazo prescricional, o qual, segundo o recorrente, se conta da data do s...
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – AGRAVO INTERPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR – PRECLUSÃO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, contra decisão proferida em audiência, o recurso cabível é o agravo a ser interposto imediatamente, em audiência, pena de preclusão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO PROFERIDA EM AUDIÊNCIA – AGRAVO INTERPOSTO EM MOMENTO POSTERIOR – PRECLUSÃO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, contra decisão proferida em audiência, o recurso cabível é o agravo a ser interposto imediatamente, em audiência, pena de preclusão.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso.
A ciência por parte do devedor em relação ao valor da cobrança - no caso concreto, aquele decorrente da conversão da obrigação de entregar ações em indenização pecuniária - não é relevante para determinar o termo inicial de fluência dos juros moratórios, os quais devem correr tão logo seja verificado o marco legal de constituição do devedor em mora, por força de expressa previsão legal. A impossibilidade inicial de cumprir obrigação posteriormente reconhecida em sentença, seja pela iliquidez, seja por ausência de parâmetros seguros acerca do valor devido, não pode ser óbice à fluência dos juros moratórios, muito embora essa perplexidade não seja nova na doutrina e na jurisprudência. Precedentes. Incidência das Súmulas n. 163 e n. 254 do Supremo Tribunal Federal. Assim, os juros moratórios contam-se desde a citação, incidindo no valor apurado para a indenização.A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil de 2002, segundo precedente da Corte Especial (EREsp 727842/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2008), é a SELIC, não sendo possível comulá-la com correção monetária, porquanto já embutida em sua formação.
Recurso conhecido e parcialmente provido
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR E CASO FORTUITO PARA JUSTIFICAR A INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDOS. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a t...
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:13/09/2015
Data da Publicação:15/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, não deve ser conhecida apelação cível interposta além do prazo legal.
- O prazo tem seu termo inicial com a publicação da sentença no Diário Oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal aos procuradores municipais, que não possuem tal prerrogativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO:
- Nos termos do disposto no Código de Processo Civil, não deve ser conhecida apelação cível interposta além do prazo legal.
- O prazo tem seu termo inicial com a publicação da sentença no Diário Oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal aos procuradores municipais, que não possuem tal prerrogativa.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:01/09/2015
Data da Publicação:09/09/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Processo e Procedimento
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos pedido formal de reparação civil dos danos e elementos que permitam a fixação do seu valor, há de ser decotado do decreto condenatório o quantum fixado para este fim;
II – Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o reparo deve ser efetuado somente na exclusão do quantum relativo à reparação civil dos danos, devendo-se manter incólume o decreto condenatório em todos os seus demais termos;
III – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE PEDIDO FORMAL. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Inexistindo nos autos pedido formal de reparação civil dos danos e elementos que permitam a fixação do seu valor, há de ser decotado do decreto condenatório o quantum fixado para este fim;
II – Não há que se falar em nulidade da sentença, uma vez que o reparo deve ser e...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:04/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE DOIS ANOS. DANO MORAL RECONHECIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por conduta atribuível à construtora, caracterizado está o dano indenizável e a falha na prestação do serviço, culminando em inadimplemento contratual, o que atrai a responsabilidade pelos danos morais experimentados pela consumidora.
3.As partes se obrigam ao cumprimento de suas cláusulas, e face ao princípio pacta sunt servanda, se comprometem a honrar os compromissos assumidos. Assim, não se vislumbra a procedência da alegação de caso fortuito ou de força maior, visto inexistirem provas que suportem a sua ocorrência, pois não cabe à construtora tergiversar, de modo a se esquivar do implemento de obrigação a qual assumiu contratualmente, utilizando-se de argumentos inconsistentes para desvencilhar-se de seu cumprimento.
4.A cláusula de tolerância se insere na esfera da autonomia privada das partes contratantes, não se exibindo como abusiva, dado refletir um juízo de equilíbrio entre a ausência de desvantagem exagerada para o consumidor e o deferimento de certa tolerância para a empresa concluir o complexo processo de construção.
5.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
6.Apelação Cível conhecida e parcialmente provida para condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10.000,00(dez mil reais) a título de danos morais.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA QUE PERDUROU POR QUASE DOIS ANOS. DANO MORAL RECONHECIDO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A dinâmica contratual firmada entre as partes tem natureza de relação de consumo, motivo pelo qual suas cláusulas devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, sem descurar ainda da visão civil-constitucional que deve nortear a interpretação das normas de direito privado.
2.Havendo atraso na imissão da posse do imóvel por con...
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM QUALQUER REITERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO DESEJO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PARECER FINAL DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO REPETIU A PROMOÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, CARACTERIZANDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES ESTATAIS POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CRFB, QUE NÃO PODERIA DESVIRTUAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA. SERVIÇOS MÉDICOS QUE SE CONSUBSTANCIAM EM OBRIGAÇÕES DE MEIO, TORNANDO NECESSÁRIA A ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. 3) CULPA. ELEMENTO CARACTERIZADO NOS AUTOS. ANORMALIDADE DA PRESSÃO DIASTÓLICA, CEFALÉIA E VÔMITOS QUE, JUNTOS, DEMANDAVAM MAIORES APROFUNDAMENTOS SOBRE A REAL CAUSA DOS SINTOMAS, QUE NÃO DESAPARECERAM MESMO APÓS VÁRIAS HORAS DE MINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. 4) NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, QUE TEM COMO CAUSA A ALTA PRESSÃO ARTERIAL QUE, COMO SOBREDITO, NÃO FOI EFICIENTEMENTE MEDICADA. 5) VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO ATINENTE À PROVA DE QUE A PACIENTE VIRIA A FALECER MESMO QUE ENCAMINHADA A OUTROS LOCAIS PARA SER SUBMETIDA A OUTROS TRATAMENTOS QUE APENAS FOI LEVANTADA EM SEDE DE APELAÇÃO, A DESPEITO DE PODER SER PLENAMENTE APRESENTADA JÁ EM SEDE CONTESTATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO, NESTE PONTO, QUE IMPLICARIA OFENSA À PRÓPRIA IDEIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, DADA A SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA FÁTICA. 6) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
O julgamento antecipado da lide tem por essência a supressão da fase instrutória do processo por entender o juiz estar diante de causa unicamente de direito ou que, mesmo sendo de direito e de fato, já foi suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos. Deste modo, tendo ocorrido audiência de instrução, não há falar em julgamento antecipado do mérito, tal como alegado pelo Município. Por outro lado, embora seja certo que tanto o Município quanto o Ministério Público pugnaram pela produção de prova pericial, ambos não renovaram os pedidos em momento apropriado, tendo o Município de Manaus permanecido silente durante toda a instrução processual e o parquet, em seu parecer final sobre o mérito, deixado de se manifestar sobre a questão probatória, pugnando, ao final, pela procedência do pedido, de modo a caracterizar desistência tácita do pedido.
A responsabilidade civil dos entes estatais, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República, rege-se por um regime objetivo, no qual se mostra desimportante a aferição de culpa do agente estatal causador do dano para que se tenha por existente a obrigação de indenizar o particular. Este fator, todavia, não é suficiente para descaracterizar o fato de que a obrigação primária supostamente descumprida pelo ente municipal é de meio (erro médico). Desta feita, e sob pena de aberrante descaracterização da natureza da obrigação assumida, não seria possível condenar o ente estatal sem a prévia aferição da existência de negligência, imprudência ou imperícia na atuação de seu agente.
A culpa é elemento da responsabilidade civil que guarda conexão com o ânimo de atuação do autor da conduta lesiva, encontrando estreita vinculação com a ideia moral de que o indivíduo somente poderá responder por danos que causou voluntariamente (dolo) ou, ao menos, por negligência, imprudência ou imperícia (culpa). Em casos de obrigação de prestação de serviços médicos, a atuação culposa é resumida na expressão ''erro médico''. Na hipótese dos autos, o agente responsável pelo atendimento da genitora da parte autora em posto de saúde, a despeito do fato de a paciente apresentar quadro de hipertensão estágio 1 (pressão diastólica de 90) e, mesmo após ser medicada por horas com medicamentos tendentes a tratar dos sintomas de dor de cabeça e vômito, continuar apresentando os males que a acometiam, tê-la liberado com a mera indicação de dipirona e plasil, demonstra o descaso – e, portanto, negligência – na prestação do serviço, visto que, diante do quadro apresentado, mostrava-se necessário o encaminhamento da paciente para outras localidades onde pudessem ser feitos outros exames, de modo a determinar a causa dos sintomas apresentados.
O nexo de causalidade consiste na ligação fenomênica e natural entre um fato tido por antecedente e evento posterior tido por consequente. É, assim, relação de causa e efeito. In casu, a paciente atendida nas dependências de unidade de saúde mantida pelo Apelante morreu, 48 horas após ser medicada por agente negligente deste, por Acidente Vascular Cerebral, que tem por causa justamente a alta pressão arterial. Daí porque mostra-se plenamente configurado o nexo entre a atuação deficiente do Município e o óbito da genitora da Apelada.
Seja por conta do Duplo Grau de Jurisdição, seja em virtude da regra do art. 517 do CPC, não se mostra possível a alegação de fatos novos em sede recursal (inovação recursal) sem a conexa comprovação de que não foram apresentados em primeiro grau por motivos de força maior. Deste modo, não se pode conhecer parcialmente do recurso apresentado pelo Município de Manaus, que somente em sede de apelação trabalhou com a hipótese de inevitabilidade da morte como fator excludente do nexo.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. 1) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SEM QUALQUER REITERAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO DESEJO DE PRODUZIR PROVA PERICIAL. PARECER FINAL DE MÉRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO REPETIU A PROMOÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PERÍCIA, CARACTERIZANDO DESISTÊNCIA DO PEDIDO. 2) RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ENTES ESTATAIS POR ERRO MÉDICO. APLICAÇÃO DO ART. 37, §6º, DA CRFB, QUE NÃO PODERIA DESVIRTUAR A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA....
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL-REQUISITOS ESSENCIAIS- POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS- RECURSO- CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
-Nos presentes autos, não restou configurada a posse anterior, nem o esbulho do imóvel em questão, razão pela qual não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
-Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE- NÃO COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL-REQUISITOS ESSENCIAIS- POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS- RECURSO- CONHECIDO E IMPROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
-Nos presentes autos, não restou configurada a posse anterior, nem o esbulho do imóvel em questão, razão pela qual não se pode conceder a reintegração de posse se ausentes os requisitos essenciais previstos do art. 927 do Código de Processo Civil, para o seu deferimento.
-Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS O PROTESTO DO TÍTULO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O protesto inicialmente foi lícito e sua manutenção, após a quitação da dívida, não deu ensejo ao dano moral, porque o próprio devedor poderia ter providenciado o levantamento com a apresentação da carta de anuência. Por outro lado, não demonstrada negativa de emissão da carta de anuência, ônus que competia à parte autora, inexistindo prova de ato ilícito por parte da ré.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – PAGAMENTO EFETUADO APÓS O PROTESTO DO TÍTULO - RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA DO PROTESTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O protesto inicialmente foi lícito e sua manutenção, após a quitação da dívida, não deu ensejo ao dano moral, porque o próprio devedor poderia ter providenciado o levantamento com a apresentação da carta de anuência. Por outro lado, não demonstrada negativa de emissão da carta de anuência, ônus que competia à parte autora, inexistindo p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO IRRECORRIDA – INSTITUTO DA PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A decisão proferida que dispensa produção de prova deve ser combatida de imediato, via do recurso cabível, sob pena de preclusão.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, sob pena de não acolhimento de sua pretensão.
- Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DECISÃO IRRECORRIDA – INSTITUTO DA PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE FATO CONSTITUTIVO DO PLEITO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- A decisão proferida que dispensa produção de prova deve ser combatida de imediato, via do recurso cabível, sob pena de preclusão.
- É da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao que alega o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito,...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANORI x 10ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 96 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Segundo o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário. Apenas se ele não possuir domicílio certo é que será competente o foro da situação dos bens. Hipótese que não se coaduna com a dos autos;
II – Sendo territorial a competência prevista no artigo 96 do Código de Processo Civil, não cabe ao Juiz decliná-la de ofício.
III – Fixação da competência do Juízo suscitado, 10ª Vara de Família e Sucessões.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANORI x 10ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 96 DO CPC. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I – Segundo o disposto no artigo 96 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança é o competente para a ação de inventário. Apenas se ele não possuir domicílio certo é que será competente o foro da situação dos bens. Hipótese que não se coaduna com a dos autos;
II – Sendo territori...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA (ELETIVA) CANCELADA APÓS VÁRIAS HORAS DA INTERNAÇÃO POR FALTA DA LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - No caso vertente, a cirurgia (eletiva) foi cancelada por falta de liberação de material após várias horas da internação, configurando a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Código Civil.
II - Para a fixação do valor da compensação do dano moral, o magistrado deve avaliar e sopesar a violação psíquica do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem, contudo, se olvidar das condições econômicas das partes, a natureza do dano e a sua extensão.
III – Na hipótese de ressarcimento por danos morais decorrente de relação contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação, conforme artigo 219 do CPC, e a correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ
IV Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA (ELETIVA) CANCELADA APÓS VÁRIAS HORAS DA INTERNAÇÃO POR FALTA DA LIBERAÇÃO DE MATERIAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - No caso vertente, a cirurgia (eletiva) foi cancelada por falta de liberação de material após várias horas da internação, configurando a responsabilidade civil da operadora de plano de saúde, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 932, III, do Códi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A antecipação da tutela exige, como se sabe, o cumprimento de requisitos legais impostos pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 273 do diploma. Nesse sentido, incumbe, à parte, demonstrar – inclusive por meio de documentos (prova inequívoca) - a verossimilhança de suas alegações e, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – O exame do conjunto fático-probatório aponta para a necessidade de dilação probatória a fim de assegurar a origem do alegado dano, inclusive, de seus eventuais responsáveis.
III – Constata-se a existência de demandas semelhantes (datadas desde de ano de 2013), nas quais, o Recorrente requereu a desistência da ação, o que se revela incompatível com a urgência, ora defendida. Ademais, não há prova nos autos de agravamento de suposta doença que acomete o Agravante.
IV - Sendo assim, da análise minuciosa do conjunto fático-probatório constante nos autos, infere-se por não demonstrados os requisitos alinhavados no Diploma Processual Civil, e, dessa maneira, conclui-se pela impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela
IV - Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS DE CONCESSÃO. AUSENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – A antecipação da tutela exige, como se sabe, o cumprimento de requisitos legais impostos pelo Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 273 do diploma. Nesse sentido, incumbe, à parte, demonstrar – inclusive por meio de documentos (prova inequívoca) - a verossimilhança de suas alegações e, também, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II – O exame do conjunto fático-probatório aponta para a necessidade de dilação probatória...
Data do Julgamento:30/08/2015
Data da Publicação:31/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer