PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ERRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II - O fato de haver divergência na conclusão emitida por dois profissionais distintos não é suficiente para caracterizar erro por parte do primeiro médico que atendeu o Apelante, tampouco a responsabilidade por parte da ótica. Sabe-se que a responsabilidade do médico deve ser analisada sob o prisma da responsabilidade subjetiva, nos termos do artigo 186 do Novo Código Civil, que tem como pressupostos a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e que a ausência de quaisquer destes elementos, afasta o dever de indenizar.
III - Também não há que se falar em responsabilidade do estabelecimento comercial se não restou comprovado qualquer defeito no serviço, seja na realização da consulta ofertada, seja na confecção dos óculos. A prova pericial, imprescindível para esse tipo de demanda, foi conclusiva ao apontar a correção dos procedimentos médicos adotados pelo Apelado, afastando, portanto, o alegado erro que fundamenta a causa de pedir da ação.
IV – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR ERRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA INEXISTENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRESSUPOSTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às q...
Data do Julgamento:06/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA - PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No sistema processual pátrio o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, tampouco aos laudos periciais. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento motivado, positivado no artigo 131 do Código de Processo Civil.
2.No caso dos autos, um passar de olhos pelo édito de fls.971/974 faz ver que as razões da Apelante não comportam endosso, pois evidente se mostra que o Juízo de origem proferiu decisão mediante referências expressas aos aspectos basilares e específicos do conjunto probatório, conforme aponta o referido decisum.
3.Conforme tive oportunidade de asseverar nos autos da ação ordinária em apenso, a nulidade do laudo pericial aventada pela Recorrente encontra-se desprovida de juridicidade, pois apesar de os comandos judiciais que designaram dia, horário e local para a realização de perícia contábil apontarem apenas a intimação do perito do Juízo nomeado e do assistente técnico indicado pela Apelada, referida decisão foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico em nome de todos os advogados das partes(vide fls.1247 e 1270 dos autos principais). Tal fato de seu em virtude de a Apelante não ter indicado, após o despacho de nomeação do perito, os assistentes técnicos, nem tampouco, por consequência, formulado quesitos a serem respondidos pelo experto.
4.Quanto a necessidade de liquidação da multa-diária, a razão não está com a Recorrente, na medida em que além de inexistir nos autos comprovação do alardeado descumprimento da decisão liminar de fls.95/96, os documentos de fls.106/108 apontados pela Apelante demonstram apenas a solicitação de informações envidada pelo SERASA sobre quais títulos deveriam ser cancelados, vez que não possuía os nomes dos credores dos protestos.
5.Tendo a Apelada decaído de parte mínima do pedido, endosso as conclusões lançadas pela magistrada de origem no sentido de que a Recorrente deve arcar com a totalidade do pagamento da verba de sucumbência(custas, despesas e honorários de advogado), na forma do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
6.Diante da atuação e do trabalho do patrono dos Apelados, da natureza, da importância da causa, bem como do tempo exigido para o seu serviço, tratando-se de demanda ajuizada em 2002, entendo que a fixação da verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa mostra-se adequada e proporcional ao caso vertente.
7.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CARTA MAGNA - PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.No sistema processual pátrio o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes, tampouco aos laudos periciais. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 31.520,00 – trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 31.520,00 – trinta e um mil, quinhentos e vinte reais) não se mostra compatível à realidade dos fatos, devendo ser reduzido para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS INTIMAÇÕES. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, eis que, mesmo intimado devidamente, o Recorrente se manteve inerte, não indicando o endereço correto no qual poderia o Recorrido ser encontrado, não obstante o expresso alerta contido na intimação de que a demanda seria extinta em caso de não cumprimento;
- O processo não pode se perpetuar ao alvedrio do Autor, pois, do contrário, as regras processuais de nada valeriam. Ademais, como visto, foi oportunizado ao Apelante indicar o correto endereço do Apelado, optando por se manter inerte, razão pela qual a lei processual determina a extinção do processo;
- Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. REGULAR PROCESSAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. VÁRIAS INTIMAÇÕES. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil, eis que, mesmo intimado devidamente, o Recorrente se manteve inerte, não indicando o endereço correto no qual poderia o Recorrido ser encontrado, não obstante o expresso alerta contido na intimação de que a demanda seria extinta em caso de nã...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
- O Sistema Processual Civil demanda que a intimação seja pessoal quando da necessidade de manifestação da parte sobre o interesse no prosseguimento do feito, em caso de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL:
- O Sistema Processual Civil demanda que a intimação seja pessoal quando da necessidade de manifestação da parte sobre o interesse no prosseguimento do feito, em caso de extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PERDA DO OBJETO – OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:
- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, vez que o apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas necessárias à preservação ambiental.
- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da administração pública há de ser analisada com parcimônia, observada que a regra é que se trata de atribuição precípua do poder executivo, excepcionalmente admitida a intervenção judicial, de acordo com o caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFESA DO MEIO AMBIENTE – PERDA DO OBJETO – OBRA DE REVITALIZAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO:
- A realização de obras de revitalização do complexo turístico da Ponta Negra imposta em reconhecimento da perda do objeto da presente ação civil, vez que o apelante não conseguiu demonstrar em suas razões a existência de elementos que comprovem a inércia do Poder Público Municipal na adoção das medidas necessárias à preservação ambiental.
- A possibilidade de controle dos atos concretos insertos na seara discricionária da administração públi...
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:14/02/2016
Data da Publicação:17/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp. 890.460/RS).
3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).
4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação e...
Data do Julgamento:14/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O substrato da inicial versa sobre a inadimplência do apelado e o cumprimento das formalidades do Decreto-Lei n. 911/69, para ter a busca e apreensão do veículo dado como garantia à alienação fiduciária. Por sua vez, a r. sentença extinguiu a ação sem mérito, por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação processual, com fundamento no art. 267, IV do Código de Processo Civil.
2. Entretanto, o recurso de apelação não impugna a motivação e o dispositivo do provimento judicial. O apelante limitou-se a falar sobre a utilização do princípio da celeridade em detrimento ao princípio da segurança jurídica. Assim agindo, o apelante devolve questão estranha ao ato judicial.
3. Recuso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DIALETICIDADE. ART. 514, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O substrato da inicial versa sobre a inadimplência do apelado e o cumprimento das formalidades do Decreto-Lei n. 911/69, para ter a busca e apreensão do veículo dado como garantia à alienação fiduciária. Por sua vez, a r. sentença extinguiu a ação sem mérito, por ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido da relação processual, com fundamento no art. 267, IV...
CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (REsp 602.068/RS e Resp. 890.460/RS).
3. A comissão de permanência, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e tendo como limite máximo a taxa do contrato (súmula 294/STJ), é devida para o período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AgREsp 712.801/RS).
4. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE.
1. Quanto aos juros remuneratórios, a Segunda Seção desta Corte (Resp 407.097/RS) pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação e...
Data do Julgamento:14/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO PURO:
- A inscrição indevida nos serviços de proteção ao crédito caracteriza, por si só, dano moral.
- O montante estabelecido a título de reparação moral (R$ 10.000,00 – dez mil reais) se mostra compatível à realidade dos fatos, não merecendo qualquer reparo.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento:31/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
I. Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um único recurso. Logo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido, trata-se do instituto da preclusão consumativa.
II. Todos os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram devidamente apreciados, inexistindo omissão ou contradição capaz de comprometer a integridade do julgado.
III. mesmo quando opostos com a finalidade de prequestionamento, afigura-se necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do Código de Processo Civil para conhecimento dos embargos de declaração, o que não é o caso.
IV. É de concluir, portanto, que existe má-fé na interposição desses segundos embargos declaratórios, cuja natureza é de recurso meramente protelatório, razão pela qual deve ser aplicada a multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil.
V. Recurso não conhecido, com aplicação de multa.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA.
I. Em face do princípio da unicidade recursal, contra cada decisão judicial, em regra, somente pode ser interposto um único recurso. Logo, interpostos dois embargos de declaração contra a mesma decisão, o segundo não deve ser conhecido, trata-se do instituto da preclusão consumativa.
II. Todos os fundamentos que se apres...
Data do Julgamento:31/01/2016
Data da Publicação:02/02/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Processo e Procedimento
I: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 88, CDC – PRAZO DE TOLERÂNCIA – DIAS ÚTEIS – ABUSIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICATIVO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – EQUILÍBRIO DO PACTO – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – ATRASO INCONTROVERSO – DANOS MORAIS – DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS – ATRASO QUE SUPERA UM ANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA II: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TAXA DE CORRETAGEM – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEORIA DA APARÊNCIA – ART. 7º, CDC – RESTITUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 333, I, CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A alegação das Apeladas de serem partes ilegítimas para figurarem nos autos em relação à demanda pela restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem não prospera ante a teoria da aparência, aplicando-se, dessa forma, a disciplina do art. 7º do Código do Consumidor;
- Muito embora a narrativa do Apelante conduza a verossimilhança das alegações relativas ao pagamento da comissão de corretagem, o reconhecimento da irregularidade de tal cobrança só se faz possível mediante prova do efetivo desembolso do numerário, o que não se tem no caso em espécie;
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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I: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 88, CDC – PRAZO DE TOLERÂNCIA – DIAS ÚTEIS – ABUSIVIDADE – INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – AUSÊNCIA DE FATO JUSTIFICATIVO – PRECEDENTES DESTA CÂMARA – MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – EQUILÍBRIO DO PACTO – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – ATRASO INCONTROVERSO – DANOS MORAIS – DIREITOS DA PERSONALIDADE ATINGIDOS – ATRASO QUE SUPERA UM ANO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA II: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – TAXA D...
Data do Julgamento:31/01/2016
Data da Publicação:01/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É inviável a restituição das parcelas pagas, nos casos de contratos de alienação fiduciária, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver (AgRg no REsp 772.700/RJ).
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, a comunicação de constituição do devedor em mora deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo (AgRg no RESP 759.269/PR).
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula 382) e de que "são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02" (2ª Seção do STJ no REsp 1.061.530, relatora Ministra Nancy Andrighi). Havendo abuso na fixação contratual das taxas de juros, deverá ser comprovado caso a caso, e invalidado pelo Judiciário com base no Código de Defesa do Consumidor e no princípio que veda o enriquecimento sem causa.
- Do exame do contrato de financiamento, não consta previsão da cobrança de comissão de permanência, não tendo o Apelante se desincumbido do ônus de comprovar a existência de tal encargo, pelo que o não conhecimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.
- Uma vez que não foi reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, não há como acolher a pretensão de descaracterização da mora e de improcedência da busca e apreensão.
- O vencimento antecipado da dívida, a legislação civil vigente é clara ao estabelecer a fórmula de cálculo, para a dedução dos juros das prestações vincendas, sendo que tal procedimento somente poderá ser levado a efeito, por ocasião da liquidação, onde será aferido o valor angariado com a alienação do bem apreendido, cotejando-o com os valores que eventualmente ainda sejam devidos pelo ora Apelante, sendo que dos valores das parcelas vincendas, deverá necessariamente ser deduzido aquele correspondentes aos juros contratuais.
- Apelo parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. NÃO COMPROVAÇÃO.
- É inviável a restituição das parcelas pagas, nos casos de contratos de alienação fiduciária, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver (AgRg no REsp 772.700/RJ).
- Conforme precedente emanado do Colendo STJ, a comunicação de constituição do devedor em mora deve ser remetida ao endereço domiciliar do devedor, consoante constar do contrato, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo mesmo (AgRg no RESP 759.269/PR).
- A estipulação de juros remuner...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESOLUÇÃO Nº 01/2014-TJ/AM – ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 152 E 153 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nas ações em que a causa de pedir da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público é suposto ato de improbidade administrativa, o interesse do Município decorre da própria Lei nº 8.429/92, mas especificamente da Lei Complementar nº 17/97, que alterou o texto da competência da Fazenda Pública Municipal.
- Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESOLUÇÃO Nº 01/2014-TJ/AM – ALTERAÇÃO DOS ARTIGOS 152 E 153 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/97 – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Nas ações em que a causa de pedir da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público é suposto ato de improbidade administrativa, o interesse do Município decorre da própria Lei nº 8.429/92, mas especificamente da Lei Complementar nº 17/97, que alterou o texto da competência da Fazenda Pública Municipal.
- Agravo conhecido e provid...
Data do Julgamento:17/01/2016
Data da Publicação:18/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Violação aos Princípios Administrativos
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, DA LEI N.º 8.437/92. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA ACP COM OUTRA AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE NÃO INCORRER O TRIBUNAL EM SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
- sendo a Agravante pessoa jurídica de direito privado, não se estende a ela o benefício processual que o art. 2.º, da lei n.º 8.437/92 confere às pessoas jurídicas de direito público, quanto à intimação prévia ao exame de requerimentos liminares, o que afasta a alegação de nulidade da decisão recorrida;
- litispendência da Ação Civil Pública ajuizada na Justiça Estadual com outra anteriormente proposta na Justiça Federal, no que tange à venda de serviço de banda larga sem vinculação com telefonia fixa, circunstância sobre a qual o magistrado de piso ainda não reunia as condições de se manifestar, o que, por prudência, impede o exame por esta Corte, a fim de não incorrer em supressão de instância;
- com exceção do item 'd' da decisão impugnada, todos os demais pedidos deferidos estão amparados pelo fumus boni iuris e pelo periculum in mora, devendo a decisão ser reformada exclusivamente em relação ao item antes destacado;
- Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. PRESENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 2.º, DA LEI N.º 8.437/92. LITISPENDÊNCIA PARCIAL DA ACP COM OUTRA AÇÃO MOVIDA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL, A FIM DE NÃO INCORRER O TRIBUNAL EM SUPRESSÃO DA INSTÂNCIA A QUO.
- sendo a Agravante pessoa jurídica de direito privado, não se estende a ela o benefício processual que o art. 2.º, da lei n.º 8.437/92 confere às pessoas jurídicas de direito público, quanto à...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. PRESUNÇÃO. MÉDIA DO MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A cláusula de tolerância se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os atrasos em razão de, inter alia, ausência de mão de obra qualificada, falta de materiais adequados e/ou falta de maquinário. Assim sendo, em regra, não há abusividade na estipulação de prazo de tolerância para entrega do imóvel, haja vista que atrasos são comuns na construção civil.
II - A indenização na modalidade lucros cessantes, em regra, exige a comprovação de efetivo prejuízo porquanto abrange o que razoavelmente se deixou de lucrar. Ocorre que, quando se trata de atraso na entrega de imóvel, há uma presunção iuris tantum de prejuízo sofrido pelos adquirentes do imóvel. Neste elastério, entendo que a quantia de R$3.500,00 mensais não se revela excessiva, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser compatível com o valor de mercado de aluguéis de imóveis similares.
III - O emprego da Tabela Price, por si só, não pode ser considerado abusivo, na medida em que não se confunde com anatocismo e não significa, obrigatoriamente, que foi aplicada capitalização dos juros no cálculo do saldo devedor. A análise de existência do anatocismo deve se dar caso a caso, de acordo com as provas dos autos, verificando-se o teor das cláusulas contratuais e, acaso necessário, produzindo-se prova pericial.
IV – Ausência de julgamento ultra petita. O pedido de repetição de indébito encontra-se fincado no art. 42, § único, do CDC, o qual diz respeito à devolução em dobro.
V - Conforme se detecta dos pleitos formulados e os efetivamente deferidos, impõe-se a distribuição recíproca e proporcional dos ônus sucumbenciais porque apenas parcela do primeiro pleito autoral, relativo ao pedido de indenização por lucros cessantes, fora deferida. É certo, assim, que o pleito efetivamente deferido reflete benefício econômico assaz inferior à requerente, sendo inquestionável a aplicação do art. 21, caput, do CPC.
VI Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) declarar a legalidade da cláusula contratual n.º 27, e, consequentemente, fixar o pagamento de indenização por lucros cessantes no período de 09/03/2010 a 13/08/2010; (ii) declarar a legalidade da utilização da Tabela Price, e, por consequência, julgar improcedente o pedido de repetição de indébito; e, por fim, (iii) determinar o pagamento das custas e dos honorários de advogado da seguinte forma: 70% (setenta por cento) em desfavor do autor, observadas as disposições da Lei n.º 1.060/50, e 30% (trinta por cento) em desfavor da apelante.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. PRESUNÇÃO. MÉDIA DO MERCADO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO CUSTO FINANCEIRO DO PROCESSO. APELAÇÃO CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – A cláusula de tolerância se justifica porque permite que as empreiteiras tenham tempo suficiente para administrar os a...
Data do Julgamento:08/11/2015
Data da Publicação:09/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Promessa de Compra e Venda
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. ERRO NO EXAME DE DNA. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I – O STJ, em sede de entendimento consolidado no enunciado de súmula n.º 281, assenta a ausência de presunção de miserabilidade em favor das pessoas jurídicas. Estas, para fazerem jus ao benefício da justiça gratuita, devem, impreterivelmente, comprovar a incapacidade de arcar com as despesas processuais.
II - A determinação do montante a ser fixado nos casos de ocorrência de dano moral tem como parâmetros (i) as condições pessoais e econômicas das partes e (ii) a necessidade de assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa dos beneficiários, mas servindo como medida desestimuladora para eventual repetição do ato ilícito.
III - Fixadas tais balizas, e, à luz das circunstâncias inerentes ao caso concreto, impende a majoração da quantia arbitrada pelo magistrado de origem para o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). É inquestionável o abalo moral sofrido pelo erro na elaboração, pela apelada, do exame de DNA de seu filho, o qual desbordou os limites dos dissabores cotidianos.
IV - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, todo o recurso deve conter fundamentação e pedido. Na fundamentação, é ônus do recorrente atacar especificamente o fundamento da decisão recorrida, sendo, no processo civil, exigido que a interposição venha acompanhada das razões recursais, sob pena de ofensa de não atendimento da regularidade formal, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
V Apelação conhecida e parcialmente provida para majorar a indenização por dano moral ao importe de R$30.000,00 (trinta mil reais).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PATRIMONIAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELO APELADO. INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO. ERRO NO EXAME DE DNA. DANO MORAL. VALOR MAJORADO. AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS RELATIVAS AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. OFENSA À REGULARIDADE FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE, PROVIDO.
I – O STJ, em sede de entendimento consolidado no enunciado de súmula n.º 281, assenta a ausência de presunção de miserabilidade em favor das pessoas jurídicas. Estas, para fazerem jus ao b...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA, NEM CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE A EXEQUENTE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
I – É certo que houve erro da magistrada ao submeter a execução de uma obrigação de fazer à sistemática do artigo 475-J Código de Processo Civil (aplicável para as obrigações de pagar quantia certa), quando, na verdade, deveria ter se utilizado do artigo 461 do mesmo diploma normativo.
II - Logo, não pode ser aplicada a multa constante do artigo 475-J do Código de Processo Civil, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer, submetida ao procedimento do artigo 461 da mesma lei. Ademais, a condenação ao pagamento de honorários de advogado também deve ser excluída da decisão, tendo em vista o não encerramento do prazo de que dispõe a parte para cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula n.º 517 do STJ
III - Também assiste razão ao agravante no concernente à necessidade de apresentação, pela exequente, dos documentos que detalhem as características dos aparelhos de ar-condicionado, tendo em vista que o acórdão desta Corte no processo de conhecimento não fixou parâmetros que conferissem certeza quanto às faturas.
IV - Agravo de Instrumento provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO ART. 475-J CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA, NEM CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NECESSIDADE DE A EXEQUENTE APRESENTAR DOCUMENTOS QUE POSSIBILITEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
I – É certo que houve erro da magistrada ao submeter a execução de uma obrigação de fazer à sistemática do artigo 475-J Código de Processo Civil (aplicável para as obrigações de pagar quantia certa), quando, na verdade, deveria ter se utilizado do artigo 461 do mesmo diploma normativo.
II - Logo,...
Data do Julgamento:13/12/2015
Data da Publicação:17/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução