APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSENCIA PROVAS PARA DEFERIR. APELO IMPROVIDO.1 O magistrado a quo julgou improcedente a ação, em face da perícia médica constante nos autos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas no art. 3 do Código Civil.2 O interditando ao ser interrogado em Juízo, respondeu às perguntas de forma clara, não sabendo informar sua data de nascimento ou idade, reconhecendo com precisão as notas de dinheiro nos valores R$10,00, R$50,00 R$2,00 e R$5,00, que é solteiro e que mora com a mãe, que trabalha fazendo “mandados”, que toma diversos remédios em decorrência de sua doença e que os consegue no CAPS, e que já votou.3 O Laudo Pericial juntado à f. 34, atestou que a Interditando/Apelado é portadora de Síndrome de Dependência (CID 10 F 10.2) e que seu quadro é “absoltamente reversível”, e que “se adequadamente tratado, é de natureza provisória” bem como que ela é capaz de gerir sua vida, quando em tratamento.4A presença de doença psíquica, por si só, não implica em necessário reconhecimento da incapacidade para gerir atos da vida civil, principalmente quando não há prova plena acerca da redução na capacidade de discernimento, ou mesmo impossibilidade de exteriorização da vontade.5 Por se tratar de medida restritiva de direitos, a interdição somente deve ser decretada em casos extremos, devendo ser deferida apenas quando restar comprovado que o interditando é portador de doença que o deixe incapaz de gerir a própria vida, o que não ocorreu no presente caso.6.Nesta senda, não assiste razão à apelante, tendo em vista a ausência de provas suficientes para provar seu direito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011441-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. AUSENCIA PROVAS PARA DEFERIR. APELO IMPROVIDO.1 O magistrado a quo julgou improcedente a ação, em face da perícia médica constante nos autos, não se enquadrando nas hipóteses elencadas no art. 3 do Código Civil.2 O interditando ao ser interrogado em Juízo, respondeu às perguntas de forma clara, não sabendo informar sua data de nascimento ou idade, reconhecendo com precisão as notas de dinheiro nos valores R$10,00, R$50,00 R$2,00 e R$5,00, que é solteiro e que mora com a mãe, que trabalha fazendo “mandados”, que toma diversos remédios em decorrência de sua d...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004403-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...
REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – RISCO DE VIDA - DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do no art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental.
2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a adoção de condutas positivas na área da saúde, com vistas à melhoria da qualidade de vida do paciente, não configurando afronta ao princípio da separação dos poderes.
3. Demonstrada a imprescindibilidade da realização de procedimento cirúrgico, bem como a urgência, ante o risco de vida, deve ser mantida a sentença que determina a transferência para estabelecimento hospitalar adequado.
4. Remessa Necessária não provida, por unanimidade.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2018.0001.001543-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
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REMESSA NECESSÁRIA – CONSTITUCIONAL – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA - TRANSFERÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – RISCO DE VIDA - DIREITO À SAÚDE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, nos termos do no art. 196, da Constituição Federal, cabendo aos entes federativos disponibilizar aos administrados os meios e condições para o efetivo exercício deste direito fundamental.
2. Configurada a inércia estatal, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o implemento do direito constitucionalmente previsto à saúde, determinando a ado...
Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando para exercer os atos da sua vida civil, de modo que necessita de permanente assistência de pessoa capaz, no caso, sua esposa, conforme se depreende das provas anexadas aos autos, o que justifica a sua nomeação de curadora definitiva do interditando.
A meu ver, verifico que diante das provas carreadas aos autos, não há a necessidade de estudo social, isso porque fora comprovado através de Laudo da junta médica pericial a incapacidade absoluta do interditando para exercer os atos da sua vida civil. Isso posto, ante o acima consignado, voto pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006239-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2018 )
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Civil e Processual Civil. Interdição. Cônjuge. A interdição é um ato que retira de determinada pessoa a possibilidade de administrar seus bens e tem por finalidade vedar o exercício dos atos da vida civil pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, impondo-se a mediação de seu curador. Vê-se que a apelada acostou aos autos elementos de convicção idôneos demonstrando a incapacidade permanente do Interditando, tais como o laudo médico-pisiquiátrico, considerando, mais, o Laudo da junta médica pericial do Hospital Areolino de Abreu, que conclui pela incapacidade absoluta do Interditando pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE 1° GRAU. VÍCIO SANADO. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES À \"RESERVA DO POSSÍVEL\". TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DA DESOBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DE
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO FORNECIDO PELO SUS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO A VIDA E SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em relação ao pleito de incompetência absoluta do juízo de 1° grau, verifica-se que consta pedido de aditamento, no qual o autor da demanda emendou a petição inicial para fazer constar a ação como \"obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela\" e não como \"mandado de segurança\", restando sanado possível vício de incompetência absoluta do juízo de 1° grau para processar e julgar a causa.
O Princípio da Separação dos Poderes foi concebido como um sistema de freios e contrapesos, sendo perfeitamente possível o controle jurisdicional da atuação arbitrária do Poder Executivo, não merecendo guarida a alegação do apelante no que se refere à violação do Princípio Constitucional da Separação dos Poderes.
Não se pode invocar a \"reserva do possível\" para rechaçar a efetividade de direitos fundamentais sociais, mormente direitos à saúde que muitas vezes indicam também direito à vida, como é o caso dos autos.
No que se refere à suposta desobrigação do ente público de fornecer medicamento ou tratamento não constante da lista do Ministério da Saúde ou da Secretaria Estadual ou Municipal, trata-se de argumentação infundada, na medida em que o fato de os medicamentos/tratamentos prescritos pelo médico não integrarem uma listagem prévia não afasta a obrigação estatal de fornecê-los, afinal, trata-se de mera formalidade. É entendimento firmado nos Tribunais Pátrios de que, se existe uma recomendação médica fundamentada de tratamento ou medicamentos a determinado paciente, não há que se provar a ausência de tratamento alternativo que seja fornecido pelo SUS, e isto porque, o direito à vida e à saúde é absoluto, não comportando dilações de natureza meramente burocráticas. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011391-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DE 1° GRAU. VÍCIO SANADO. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS ENTRE OS PODERES. DOS LIMITES À \"RESERVA DO POSSÍVEL\". TEORIA DO RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. DIREITO À SAÚDE. DA DESOBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO PELO ESTADO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DE
DIRETRIZES TERAPÊUTICAS, IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA AUSÊNCIA DE TRATA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressarcimento das despesas dispendidas com o tratamento de saúde do autor, já falecido, na quantia de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais).
2. Solidariedade dos entes públicos pela prestação dos serviços à saúde (art. 196 da CF/88). “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente” Súmula 02 do TJPI.
3. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial.
4. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90), resta evidente o dever do Município de fornecer o medicamento necessário e indispensável à saúde do apelado.
5. Cabe ao ente federativo prestar “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Assim, o não preenchimento de mera formalidade – no caso, a inclusão do medicamento em lista prévia – não pode, por si só, obstaculizar a cura de moléstia grave.
6. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo à aquisição e ao fornecimento dos medicamentos ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando, e a administração municipal tem, no seu orçamento, rubricas que abrangem a assistência à saúde.
7. Recurso Adesivo não conhecido em razão da ausência de interesse recursal. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004485-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO DE UTI. INTERNAÇÃO DO PACIENTE JUNTO À REDE PRIVADA ÀS CUSTAS DO MUNICÍPIO. MORTE SUPERVENIENTE DO PACIENTE. PERDA DO OBJETO. NÃO CARACTERIZADA. INTERESSE DE AGIR DO ESPÓLIO. RESSARCIMENTO PELOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Não há que se falar na perda do objeto da demanda, uma vez que os herdeiros requerem o ressar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um) ano, nos termos do art. 178, § 6º, inciso II, do CC/1916, vigente à época da suposta lesão ao direito da autora/apelada, ora recepcionado pelo art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil/2002. Entendimento ratificado pela Súmula 101 do STJ.
2 - No que concerne ao termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca pelo segurado/apelado da rescisão contratual, ou seja, da suposta lesão ao seu direito.
4 – No caso em espécie, verifica-se que as parcelas relativas ao seguro de vida contratado eram descontadas, mensalmente, nos contracheques da apelante. Desta forma, no momento em que cessou o desconto do prêmio em seu contracheque (outubro de 2001), a apelada teve ciência inequívoca acerca da não renovação do seguro de vida, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional para o direito de propor a presente ação cominatória.
5 – Considerando que a ação somente fora ajuizada em 01/12/2008, ou seja, após quase 07 (sete) anos do fim do desconto em seus proventos, a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição.
6 – Recurso conhecido para acolher a prejudicial de mérito e julgar extinta, com mérito, a presente ação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001935-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DESFAVOR DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO SEGURADO ACERCA DO CANCELAMENTO DO SEGURO. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 178, § 6º, INCISO II, DO CC/1916, RECEPCIONADO PELO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO CIVIL/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 101, DO STJ. RECURSO CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA.
1 – A pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em 01 (um)...
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA, PROVOCANDO A MORTE POR ELETROCUSSÃO ANIMAIS DE RAÇA. OVINOS E CAPRINOS. ANIMAIS DE ALTO NÍVEL. CRIAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E AUXÍLIO DE ATIVIDADES NA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSTES EM ESTADO PRECÁRIO. PREJUÍZOS CLARAMENTE EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FICOU COMPROVADO QUE A MORTE DOS ANIMAIS, PEQUENO PRODUTOR RURAL, DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA DIANTE DO FIO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE NA LOCALIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL QUE CORROBORAM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ, DECORRENTE DE OMISSÃO ESPECÍFICA, UMA VEZ QUE A DEMANDADA TINHA O DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA AOS PEDESTRES E ANIMAIS QUE ALI CIRCULAM, CONSERVANDO OS POSTES DE ENERGIA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MATERIAL, VALOR DOS ANIMAIS, E LUCROS CESSANTES CONSISTENTES NOS NÚMEROS DOS ANIMAIS E CRIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O recorrente (adesivo) manejou Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Lucros Cessantes decorrentes da má prestação de serviços por parte da Recorrida, resultando na morte de diversos caprinos e ovinos, causando danos diretos (material) como indiretos (lucros cessantes), ocasionado pela perda de qualidade em seu plantei. 2. Quanto ao dano material esse é indiscutível, posto inclusive ter sido concedido em primeira instância, diante das provas apresentadas nos autos, que incluiu diversas fotos dos animais mortos (fl. 42), cópias de Boletins de Ocorrências da Delegacia de Polícia de Piracuruca, registrados pelo Autor/apelante e pelo funcionário da Ré/apelada (fls. 35/36), parecer técnico realizado pela empresa ré apontando a ocorrência do dano (morte dos animais), e laudos emitidos por veterinários que atuam no ramo de caprinos e ovinos de raça, determinado o valor venal de cada animal falecido no acidente (fls. 37/41). 3. Referente aos Lucros Cessantes, objeto do recurso adesivo interposto pelo Autor/Apelante, fez o recorrente provas suficientes de seu direito, rebatendo todos os pontos da sentença a quo, justificando, por meio das provas constantes nos autos e por documentos legítimos, devendo referido pleito ser julgado procedente, reformando-se a sentença a quo nesse ponto. 4. Percebe-se que foi devidamente fornecido dados suficientes para arbitramento dos lucros cessantes, quais sejam, laudos avaliativos e todos os registros dos animais falecidos no acidente, determinando-se o sexo e idade de cada um. 5. Poderia, ainda, o Juiz a quo ter se utilizado de informações fornecidas por especialistas, como bem apontado pelo Autor/apelante em sua petição inicial e na réplica, onde requereu, para melhor deslinde da questão, a intimação da Associação Piauiense de Criadores de Caprinos e Ovinos - APICCOVI, para a indicação de um profissional devidamente habilitado para a realização da avaliação dos animais mortos, bem como para indicar uma estimativa dos lucros cessante decorrente do dano. 6. Importante frisar que a parte recorrida em sua contestação não impugnou os lucros cessantes, resumindo-se a alegar a inexistência de lucros cessantes diante da ausência de prova do dano, ocorre que o dano foi devidamente comprovado e reconhecido pelo Juízo a quo. 7. O segundo fundamento para negativa dos lucros cessantes foi a impossibilidade do juízo em ter a certeza sobre a quantidade de frutos que os mesmos dariam, inclusive inexistindo nos autos a comprovação da capacidade reprodutiva dos animais. Mais uma vez é falho o presente fundamento, a capacidade reprodutiva está devidamente comprovada nos autos, se não de todos, mas da maioria. 8. Constata-se que os vinte e dois semoventes falecidos no acidente, 10 (dez) eram ovelhas em idade reprodutiva, sendo que 7 (sete) delas estavam prenhas quando do falecimento, os três laudos avaliativos (fls. 37/41) apontam os animais que estão prenhas, bem como uma delas (Piracuruca 1030) era mãe de uma das falecidas (Filha da Piracuruca 1030), dessa forma comprovado está a capacidade reprodutiva de 8 (oito) ovelhas. 8. Resta assim comprovado a fertilidade das fêmeas. 9. Fica claro, que se pode facilmente calcular pelos dados e provas constantes no processo os lucros cessantes sofridos pelo recorrente, chegando-se a um valor estimado, dentro da proporcionalidade. 10. Observa-se que o cálculo apresentado não leva em conta a progressão do rebanho, com sua consequente evolução, uma vez que cada novo produto viria a ter uma vida reprodutiva. 11. Esse exemplo serviu apenas para demonstrar como seria possível mesmo sem uma perícia se chegar a um valor aproximado dos lucros cessantes, dessa forma não deveria o Juiz a quo ter se eximido de quantificar o pleito dos lucros cessantes. 12. O ponto principal do presente recurso é o arbitramento do valor a título de lucros cessantes. 13. Não tem como o recorrente apontar, com certeza, quantos frutos as mesmas dariam, isso é impossível de saber, bem como quantos títulos e prêmios financeiros os semoventes envolvidos no acidente conquistariam, e é nessas situações que se aplica os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14. Importante frisar que a recorrida em nenhum momento processual impugnou especificamente o pleito de lucro cessante. E como já mencionado o recorrente informou o período de vida reprodutiva de um ovino e a quantidade de produtos (em regra dois produtos/ animais ao ano por cada fêmea, com ciclo de vida reprodutivo de 8 a 10 anos). Assim é plenamente possível se chegar a uma estimativa dos lucros cessantes. 15. Conhecimento e provimento parcial do presente recurso, para condenar a requerida/apelada Eletrobras Distribuição Piauí, em lucros cessantes, na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), referente aos prejuízos causados, devendo incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IGPM a partir da data do fato. No mais, mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos. 16. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001162-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. QUEDA DE CABO DE ALTA TENSÃO DE ENERGIA, PROVOCANDO A MORTE POR ELETROCUSSÃO ANIMAIS DE RAÇA. OVINOS E CAPRINOS. ANIMAIS DE ALTO NÍVEL. CRIAÇÃO PARA REPRODUÇÃO E AUXÍLIO DE ATIVIDADES NA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. POSTES EM ESTADO PRECÁRIO. PREJUÍZOS CLARAMENTE EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. FICOU COMPROVADO QUE A MORTE DOS ANIMAIS, PEQUENO PRODUTOR RURAL, DECORREU DE DESCARGA ELÉTRICA DIANTE DO FIO QUE SE DESPRENDEU DO POSTE NA LOCALIDADE RURAL. PROVA TES...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011177-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela pres...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCESSO EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de linguagem. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria de crime doloso contra a vida, sem revelar traços que pudessem conduzir à quebra da imparcialidade do Colegiado leigo, assim como no caso em apreço.
2. Mérito. Absolvição sumária por legítima defesa. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri.
2. A absolvição sumária, por ser hipótese que retira a matéria da competência constitucional do Conselho de Sentença, é medida excepcional.
3. Em nome do princípio do in dubio pro societate, é imprescindível a existência de prova peremptória que assegure a ocorrência de excludente de ilicitude ou culpabilidade, o que não ocorre no caso concreto.
4. Excesso exculpante. O excesso exculpante é considerado uma excludente de culpabilidade, visto que não se poderia exigir do agente conduta diversa daquela por ele escolhida. No caso dos autos, não restou comprovada a ocorrência de situação que tenha perturbado o ânimo do réu, a tal ponto de não lhe ser exigida outra conduta, visto que desferiu diversas facadas na vítima, quando já tinha o domínio da situação.
5. Homicídio culposo. Existindo dúvida acerca da ocorrência de crime diverso de delito doloso contra a vida, deve o magistrado pronunciar o réu, sob pena de invasão da competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que a desclassificação nesta fase encontra-se restrita às hipóteses em que restar evidente a ausência de animus necandi.
6. Exclusão das qualificadoras. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as circunstâncias qualificadoras só podem ser excluídas da sentença de pronúncia quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, o que não restou demonstrado no caso concreto.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.011973-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE. EXCESSO EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Excesso de linguagem. Não há falar em excesso de linguagem na hipótese em que o Juízo de origem utiliza fundamentação suficiente para pronunciar o ora recorrente, apontando a existênci...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do medicamento pleiteado pela paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012344-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela pres...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO.DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DA NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS-DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2. Documentos comprobatórios da real necessidade do medicamento já acostados aos autos. 3. Dever do Estado de apresentar tratamento alternativo e fornecer o medicamento adequado. 4. Concedida liminar para garantir a eficácia da medida pleiteada em face que a demora no julgamento ensejaria a ineficácia da segurança pleiteada respeitando dessa forma à garantia fundamental do direito à vida e à saúde. 5. Não há infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina. 6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 7.Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.005732-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA EM FACE DE ATO ATRIBUÍVEL AO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES. DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS.ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO.DA NÃO OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DA NECESSIDADE DE PROVA PELO AUTOR DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS OFERECIDOS PELO SUS-DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESER...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NÃO PAGAMENTO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.APELO IMPROVIDO 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da ação, determinando o restabelecimento do contrato de seguro de vida, bem como a condenação ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais.2. No caso em comento, a apelada vinha adimplindo com suas obrigações por mais de 21(vinte e um) anos pagando regularmente seu seguro de vida.3 De acordo com o art. 765 Código Civil “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” 4 Desta feita, na relação contratual deve-se guardar observância ao principio da boa-fé entre as partes, assim, o contrato de seguro não pode, impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem, como no caso da cláusula contratual que dispõe que o seguro será cancelado na hipótese de inadimplência, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.5. Em razão da própria natureza do seguro, o cancelamento abrupto e unilateral do contrato, em clara afronta ao disposto no Código de Defesa do Consumidor configura lesão à personalidade hábil a gerar a reparação por danos morais.6. No tocante à condenação em danos morais, valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensar o dano sofrido e de inibir a conduta praticada, desta feita mantenho o valor arbitrado.7. Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008876-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/09/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. NÃO PAGAMENTO. AUSENCIA DE NOTIFICAÇÃO.APELO IMPROVIDO 1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que julgou procedente o pedido da ação, determinando o restabelecimento do contrato de seguro de vida, bem como a condenação ao pagamento de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de danos morais.2. No caso em comento, a apelada vinha adimplindo com suas obrigações por mais de 21(vinte e um) anos pagando regularmente seu seguro de vida.3 De acordo com o art. 765 Código Civil “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato...
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde. Aliás, quando do julgamento do Recurso Especial n. 625.329-RJ, relatado pelo Min. Luiz Fux, ficou ressaltada a necessidade, em casos tais, de ser atendido o princípio maior, que é o da garantia à vida digna: \"O Sistema Único de Saúde-SUS - visa à integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo ou de um grupo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna\".
2. Ao Estado incumbe regulamentar e fiscalizar os serviços de saúde, sendo vedado impor restrições ou empeços ao acesso de nenhuma garantia constitucional, pois a vida exige respeito incondicional por ser patrimônio único e indivisível de todo ser humano.
3. No mais, a escassez de recursos e a reserva do possível não justificam a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais e ao mínimo existencial.
4 . Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011734-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR – PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – NÃO ACOLHIDA - FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIEMTNO CIRÚGICO – NECESSIDADE – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos do artigo 23, II, da Constituição Federal, é responsabilidade comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência públicas. Complementando, o artigo 196 da Carta Magna estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Poder Público. Portanto, o Estado, tal qu...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do servidor. É firme a jurisprudência do STF no sentido de que a garantia do direito adquirido não impede a modificação para o futuro do regime de vencimentos do servidor público. Assim, e desde que não implique diminuição no quantum percebido pelo servidor, é perfeitamente possível a modificação no critério de cálculo de sua remuneração.(STF - 1.ª Turma, RE 241 .884/ES,Ac. unãn. ]. 24/06/2003, publ. DJ 12/09/2003, p. 32, rel. Min.Sepúlveda Pertence). 2) In casu, embora os apelantes aleguem direito adquirido às gratificações por tempo integral e risco de vida, por conta de se tratar de Coisa Julgada (Mandado de Segurança 1129), o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que a coisa julgada não impede que a lei nova passe a reger diferentemente os fatos ocorridos, a partir de sua vigência. Ademais, o art. 471, I do NCPC, dispõe que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. Na situação presente, verifica-se que houve a modificação de direito, posto a alteração do regime jurídico dos autores. Entretanto, constatamos o respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, já que, da documentação acostada, não há redução da remuneração dos apelantes. Assim, não procede o pedido dos recorrentes, no que se refere ao retorno da gratificação de risco de vida e tempo integral concedida no MS 1129, julgado por este tribunal, visto a posterior modificação do regime jurídico dos servidores demandantes.¹ 3) No concernente ao adicional noturno e horas extras, também objeto de decisão julgada (MS 1476/94), o pedido formulado pelos recorrentes encontram guarida. Isso porque existe previsão legal em vigor na Lei Complementar nº 13/94 e na própria Lei Estadual nº 037/2004. Demais disso, o fato de o servidor público exercer suas atividades em regime de revezamento não desnatura a garantia constitucional ao adicional noturno, vez que o adicional é devido ao servidor que trabalha no horário das 22 horas à 05 horas do dia seguinte, ainda que o serviço seja prestado em regime de plantão. Neste caso, deve ser aplicado o enunciado da Súmula 213 do STF, considerando, pois, como devido, o adicional de serviço noturno, ainda que o requerente (servidor) esteja sujeito ao regime de revezamento (plantão). 4) Em se tratando da gratificação de função policial pleiteado, deixo de acolher o pedido, haja vista que tal verba foi incorporada ao subsídio dos servidores apelantes, na forma do art. 1º, § 1º, I e II, da Lei Complementar Estadual n. 107/08, respeitando-se o valor global do subsídio do servidor público. 5) Ante o exposto e em consonância parcial com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, modificando a sentença combatida, para reconhecer o direito dos apelantes às gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias, que devem ser pagas além dos subsídios pagos pelo Estado do Piauí, bem como reconhecer o direito ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do período do não pagamento das referidas verbas (gratificações de adicional noturno e horas extraordinárias), contados a partir do mês de julho de 2004, conforme requerido na inicial, incidindo-se correção monetária a partir da data em que eram devidas, bem assim juros de mora, a partir da citação, com a incidência dos índices oficias de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo tais valores apurados mediante simples cálculo. É como voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003768-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DO PIAUÍ. SUPRESSÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS. GRATIFICAÇÕES DE TEMPO INTEGRAL E RISCO DE VIDA. COISA JULGADA. ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. 1) Pacífico é o entendimento, nos tribunais brasileiros, de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, esta Corte de Justiça tem admitido diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global do se...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado , assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmula nº. 06, do TJPI).
2. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
7. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000019-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunai...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria da Causa Madura, uma vez que a decisão versa sobre matéria unicamente de direito e está em condições de julgamento imediato, conforme art. 1013, §3°, III do CPC/15 c/c art. 6° deste mesmo diploma legal. Assim, passemos à análise do mérito do presente recurso. 3. O Apelante alega que a ausência da convivência paterna, por negligência e descaso do ora Apelado, lhe causou muitos dissabores e constrangimentos ao longo dos anos, motivo pelo qual faz jus à indenização por danos morais. 4. O reconhecimento do dano moral em matéria de família é situação excepcional, sendo admitida a responsabilidade dos pais somente em casos extremos de efetivo excesso nas relações familiares. 5. Desta forma, para que haja a responsabilização civil por abandono afetivo, é necessário que o caso concreto apresente, simultaneamente e de forma clara, todos os elementos presentes no art. 186 do Código Civil/2002, devendo ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano à sua personalidade) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. 6. Afim de demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou 03 (três) laudos, sendo eles um relatório de acompanhamento psicológico, um atestado psiquiátrico e um relatório médico neurológico. Contudo, nenhumas das provas apresentadas foram aptas a demonstrar a presença dos elementos da responsabilidade civil, uma vez que o apelante não conseguiu demonstrar de forma concreta que não teve convivência alguma com o seu genitor (ato ilícito omissivo), se limitando a fazer meras alegações quanto a isso. Não comprovou, também, a existência de dano, uma vez que o apelante somente demonstrou que sofre de enxaquecas fortes; que seu acompanhamento psicológico foi iniciado por indicação da fonoaudióloga que lhe acompanhava em seu tratamento e que sua vida social e familiar não foi abalada a ponto de impedir seu convívio com familiares e colegas, bem como na elaboração de sua vida profissional, tendo inclusive sido aprovado em vestibular que pretende cursar. 7. Ressalte-se que, segundo o entendimento do STJ, é imprescindível que o ato ilícito e o dano sejam demonstrados de forma clara e precisa, para que haja a responsabilização do pai. 8. Além disso, verifico que, mesmo que as crises fortes de enxaquecas fossem reconhecidas como consequencia da ausência paterna, bem como seus tratamentos psicológicos, o apelante também não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a alegada conduta omissiva e o dano. 9. Ademais, conforme o art. 333, I do CPC/73, cabe ao Apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, comprovando as alegações de que sofreu abandono afetivo pelo seu genitor e que tal conduta causou graves danos à sua vida, o que poderia ter sido facilmente demonstrado a apresentação de um estudo psicossocial. Na verdade, o STJ tem entendido que esse estudo psicossocial é imprescindível para analisar a existência do dano, bem como sua causa e consequencia. 10. Diante disso, verifica-se que o apelado não pode ser condenado à pagar indenização por danos morais, uma vez que ausente todos os elementos da responsabilidade civil. Admitir o contrário seria o mesmo que mercantilizar os sentimentos e fomentar a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000412-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ABANDONO AFETIVO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, cumpre observar que a competência para julgar as matérias de responsabilidade civil nas relações familiares é da Vara de Família, quando existente, uma vez que a análise das peculiaridades e características dessa matéria devem ser observadas no julgamento, garantindo a preservação do núcleo familiar. 2. Superada a questão da competência, deve-se aplicar a Teoria d...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SE DETERMINAR O TRATAMENTO COM O MÉTODO \"THERASUIT\". 1. Possibilidade. 2. O STJ tem entendido que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. 3. Assim, o tratamento THERASUIT, recomendado pelo médico que acompanha o agravado, é fundamental para proporcionar ao agravado uma melhor qualidade de vida e maior independência em suas atividades de vida diária, bem como, para permitir o seu desenvolvimento, adaptação e integração na vida escolar e em sociedade. 4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012193-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/04/2017 )
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SE DETERMINAR O TRATAMENTO COM O MÉTODO \"THERASUIT\". 1. Possibilidade. 2. O STJ tem entendido que somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente. 3. Assim, o tratamento THERASUIT, recomendado pelo médico que acompanha o agravado, é fundamental para proporcionar ao agravado uma melhor qualidade de vida e maior independência em suas atividades de vida diária, bem como, par...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente. Nesta quadra, resta patente a legitimidade passiva do Estado e do Município, assim como, a competência da Justiça Comum Estadual para julgar esta demanda.(Súmulas nº. 02 e 06, do TJPI).
2. O Ministério Público Estadual pode atuar no polo ativo do feito, como órgão responsável pela função jurisdicional do Estado e, ainda, pela defesa dos interesses sociais e individuais, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 127 e, ainda pela vasta jurisprudência pacificada acerca da matéria.
3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
7. Apelações Cíveis conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003279-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunai...
A: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE.-
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR -HOME CARE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA -PACIENTE QUE, MESMO COM A RECUSA, FOI
SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. 1. Tendo sido o procedimento realizado, por força
de liminar e, ainda, considerando que não houve risco à vida ou à
•; saúde da paciente, está claro que tais acontecimentos não
ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem vivenciados
no dia dos nas contingências da vida, insuficientes para amparar o
pleito reparatório, pois se inserem nos transtornos passíveis de
ocorrer na vida de qualquer pessoa, insuficientes, portanto, para
causar nódoa a qualquer bem personalíssimo.2.Não comprovada,
pelo autor, a ocorrência de abalo anímico indenizável, a manutenção
da decisão que indeferiu a indenização por danos morais é medida
que se impõe. 3.. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005636-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )
Ementa
A: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE.-
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE.
ATENDIMENTO DOMICILIAR -HOME CARE. CLÁUSULA
CONTRATUAL. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECUSA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA -PACIENTE QUE, MESMO COM A RECUSA, FOI
SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DANOS MORAIS. NÃO
CONFIGURADO. 1. Tendo sido o procedimento realizado, por força
de liminar e, ainda, considerando que não houve risco à vida ou à
•; saúde da paciente, está claro que tais acontecimentos não
ultrapassaram a seara de dissabores passíveis de serem vivenciados
no dia dos...