APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a subsistência material, mas, também, os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com a condição social da prole (art. 1.694 do CC), devendo cada um dos genitores contribuir para o cumprimento deste dever legal na proporção dos seus recursos (art. 1.703 do CC), observando sempre na concessão dos alimentos o trinômio necessidade/ possibilidade/razoabilidade da pensão alimentícia.
2. Na fixação dos alimentos, o julgador não pode perder de vista a responsabilidade recíproca dos genitores pelo sustento, guarda e educação dos filhos, auscultando-lhes a necessidade de alimento com a possibilidade dos pais em provê-los, a fim de não perder de vista a razoabilidade do valor da pensão alimentícia devida à prole do casal, além do princípio da solidariedade familiar, que universaliza a obrigação de prestar alimentos (art. 1.696 do CC).
3. Confirma-se sentença a quo que, atenta às possibilidades do alimentante e às necessidades de seus filhos menores, além da solidariedade familiar, estabelece pensão alimentícia que não compromete a subsistência material da prole, oferecendo-lhes cobertura razoável para os gastos com educação e saúde.
4. Mantem-se a sentença a quo que disciplina o direito de visita, de modo a assegurar aos pais a convivência harmoniosa com seus fihos.
5. São impertinentes em ação de alimentos documentos relativos à vida íntima da genitora dos alimentandos e de seus familiares, que não servem à discussão da causa, mostrando-se inúteis ao convencimento do julgador (art. 130 do CPC), além de se constituírem em violação da vida privada das pessoas, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos do processo, para devolvê-los à parte que fez juntada deles já no 2º grau de jurisdição (art. 195 do CPC).
6. Apelação Cível conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003170-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. DIREITO DE VISITA. MANTIDO. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE. PROTEÇÃO DA VIDA ÍNTIMA DA GENITORA DOS MENORES. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É dever constitucional dos pais a tríade jurídica de assitir, criar e educar os filhos menores (art. 229 da CF), que se desdobra, a nível infraconstitucional, na trilogia constituída pelos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566 do CC), garantindo-se-lhes não apenas a...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÀO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. PERIGO DE VIDA COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA COM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA MANTIDA.
1. Não pode ser acatada a alegação de legítima defesa quando tal alegação não estiver em consonância com o conjunto probatório dos autos, vez que a prova de que repelia agressão, atual ou iminente, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP) e deve ficar devidamente comprovada.
2. Comprovado pelo auto de corpo de delito e por outros meios, que a lesão que sofreu a vítima resultou em perigo de vida, não se pode acatar a tese de desclassificação de lesão corporal grave para leve.
3. Não há que se falar em redução de pena, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis do paciente.
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.004386-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/02/2011 )
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APELAÇÀO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSSBILIDADE. PERIGO DE VIDA COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA COM OBEDIÊNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO. PENA MANTIDA.
1. Não pode ser acatada a alegação de legítima defesa quando tal alegação não estiver em consonância com o conjunto probatório dos autos, vez que a prova de que repelia agressão, atual ou iminente, é ônus que incumbe ao acusado (art. 156 do CPP) e deve ficar devidamente comprovada.
2. Comprovado pelo aut...
PACIENTE COM OSTEOPOROSE SEVERA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZADO. PESSOAS DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.001569-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2010 )
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PACIENTE COM OSTEOPOROSE SEVERA – ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTERIO PÚBLICO. NÃO CONFIGURADO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO CARACTERIZADO. PESSOAS DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
(TJPI...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO – VÍTIMA IDOSA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA, COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DA CLARA INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE' - PRONÚNCIA MANTIDA - DELITO CONEXO - REMESSA AO JÚRI SEM EXAME DE MÉRITO OU ADMISSIBILIDADE - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, vigorando nesta etapa o brocardo 'in dubio pro societate'. Havendo prova da materialidade, indícios suficientes da autoria e existindo elementos a indicarem o 'animus necandi' do agente, deve o réu ser submetido à decisão do Tribunal do Júri, que é o Juízo Constitucional dos processos por crimes dolosos contra a vida.
2. Havendo infração penal conexa incluída na denúncia devidamente recebida, ao pronunciar o réu pelo delito doloso contra a vida, o Juiz deve remeter a julgamento o delito coligado, sem realizar qualquer análise de mérito ou admissibilidade quanto a ele.
3. Pronúncia mantida. Recurso desprovido à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2010.0001.000529-5 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/03/2010 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL COM ESTUPRO – VÍTIMA IDOSA - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA COMETIDO CONTRA PESSOA IDOSA, COM A UTILIZAÇÃO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, ALÉM DA CLARA INTENÇÃO DE OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME - MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE SUA AUTORIA - PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO SOCIETATE' - PRONÚNCIA MANTIDA - DELITO CONEXO - REMESSA AO JÚRI SEM EXAME DE MÉRITO OU ADMISSIBILIDADE - RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de sistema eletrônico pelo próprio Poder Judiciário por meio de seus servidores, não cabendo ao recorrente opor-se ao valor devidamente emitido, mas, tão-somente, pagá-lo.
2. Não há que se falar em preclusão ou em impossibilidade de se discutir matéria referente à uma das condições da ação em sede recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado (art. 267, inciso VI c/c o § 3º, 1ª parte, do mesmo dispositivo, todos do CPC).
3. A responsabilidade pelo pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro de vida facultativo em grupo, firmado pela Segurada em favor do recorrido, é da Seguradora, eis que a quantia indenizatória deverá ser tirada do patrimônio desta última, e não do patrimônio da Estipulante, mera representante dos segurados.
4. Destarte, não há que se falar em legitimidade da apelante para compor o pólo passivo da demanda em apreço, eis que se trata de mera Estipulante do contrato de seguro de vida em grupo, facultativamente firmado pela segurada falecida em favor do ora apelado, além do que não há qualquer falta praticada pela mesma que tenha impedido a cobertura do sinistro pela seguradora.
5. Extinção do processo sem resolução do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.001073-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2008 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DEVIDAMENTE PREPARADO. SEGURO DE VIDA FACULTATIVO EM GRUPO. EXECUÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. ENTIDADE ESTIPULANTE. MERA MANDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA (ART. 267, VI C/C § 3º, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A comprovação do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, dar-se-á através do pagamento da “Guia de Recolhimento Judicial” de custas e emolumentos, que, in casu, restou suficientemente demonstrado. Ademais, referida guia é emitida através de siste...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A
MENOR. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.418.347/MG DO STJ, SOB O
RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. PRAZO TRIENAL DECORRIDO.
SÚMULA 405 DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO.
Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
, da 1ª Vara Cível de Maringá, em que são apelantes 0001808-12.2016.8.16.0017 Seguradora
e Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Capemisa Seguradora de Vida e Previdência
e apelado S/A Leonardo da Silva Zbronski.
I – RELATÓRIO
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto da sentença de mov. 53.1 que, em autos de
“ ” ajuizado por Leonardo da Silva Zbronski em face de Seguradora Líder dosação de cobrança
Consórcios do Seguro DPVAT e de Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, julgou
parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
“Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré a pagar ao
autor a indenização no valor de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais)
em razão dos danos pessoais decorrente de acidente de trânsito, devendo o
referido valor ser corrigido pelo índice INPC-IBGE, desde a data do evento
danoso até a data do efetivo pagamento, incidindo os juros de mora de 1% a
partir da data da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Requerente ao pagamento de
80%, e as Requeridas ao pagamento de 20% do valor das custas e despesas
processuais, bem como da verba honorária dos patronos da parte contrária,
vedada a compensação. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
atualizado da causa, dado o valor diminuto da condenação, o que faço com
fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da
demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional e o trabalho
realizado.”
2. Irresignadas, as rés interpuseram recurso de apelação (mov. 59.1), no qual sustentam que a
pretensão autoral está prescrita uma vez que o requerente teve ciência da sua invalidez
quando da realização da perícia junto à seguradora, em 11.01.2013, decorrendo, portanto, o
prazo trienal até a propositura da ação. Alegam também que no caso de complementação
indenizatória o prazo prescricional começa a fluir do pagamento administrativo a menor,
ocorrido em 23.01.2013, pelo que também decorreu o prazo trienal, conforme entendimento
consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG. Por fim, aduz que a base de
cálculo da condenação em honorários advocatícios está equivocada, devendo ser fixados sobre
a condenação, e não sobre o valor da causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar
improcedentes os pedidos iniciais.
3. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (mov. 65).
É a exposição.
II – VOTO
4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
5. Cinge-se a controvérsia recursal à ocorrência de prescrição da pretensão autoral e à fixação
dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. 1. Prescrição
6. A prescrição da pretensão de cobrança do seguro , nos termos do art. 206, § 3º,DPVAT
inciso IX, do Código Civil e da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ocorre em 3 (três)
anos.
7. O objeto da lide é a pretensão do autor à complementação da indenização de seguro DPVAT
já adimplida pela seguradora, referente ao tipo e grau de invalidez permanente sofrida em
decorrência de acidente de trânsito.
8. Verifica-se do pedido principal aduzido na inicial:
“f) a final, julgar procedente a pretensão deduzida para condenar as Rés,
solidariamente, ao pagamento da diferença entre o valor a que fazia jus o Autor e
aquilo que efetivamente lhe foi pago, hoje no importe de R$ 13.162,50 (treze mil
cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente acrescido de
correção monetária e juros legais, contados a partir do evento danoso, ou seja, do
pagamento a menor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2013; ou,
ALTERNATIVAMENTE, como termo de quitação em termos gerais não resulta na
renúncia ao direito de pleitear a diferença concernente à indenização decorrente do
contrato de seguro obrigatório, mas gera efeitos em relação ao valor pago, tão
somente.
Desta feita, requer seja incluso o pedido alternativo referente à diferença não
recebida, podendo a indenização chegar até o montante de R$ 13.500,00, e não
necessariamente este valor.”
9. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.418.347/MG
sedimentou o entendimento no sentido de que em caso de ação para cobrança de diferença de
valores do seguro obrigatório DPVAT o prazo trienal é contado a partir do pagamento
administrativo considerado a menor. Confira-se:
“RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL.
SÚMULA Nº 405/STJ. TERMO INICIAL. PAGAMENTO PARCIAL.
1. A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do
seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo
inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor.
2. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C
do CPC e da Resolução/STJ nº 8/2008.” (REsp 1418347/MG, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j. 08/04/2015, DJe 15/04/2015)
10. Na o Ministro elucidou a questão da seguinte forma:ratio decidendi
“Quanto à prescrição da ação de cobrança de diferenças de valor pago a título de
seguro DPVAT, há ao menos três teses sobre o tema: a) de aplicação do prazo geral
decenal (art. 205 do CC/2002), b) de aplicação do prazo trienal, contado do
pagamento considerado a menor, e c) de aplicação do prazo trienal, contado do
evento gerador da pretensão ao recebimento da indenização integral (data do
acidente ou data da ciência inequívoca da incapacidade permanente).
Esta Corte Superior, ao se deparar com a matéria, consagrou o entendimento de que
o prazo de prescrição para o recebimento da complementação do valor atinente ao
seguro DPVAT deve ser o mesmo para o recebimento da totalidade da indenização
securitária, pois "aquele (complemento) está contido nesta (totalidade)" (REsp nº
1.220.068/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1º/2/2012).
Assim, o prazo de prescrição para o exercício da pretensão de cobrança de
diferença de indenização paga a menor a título do seguro obrigatório DPVAT deve
ser o de três anos, incidindo também na hipótese a Súmula nº 405/STJ.
No tocante ao termo inicial do aludido prazo prescricional, cabe assinalar que, nos
termos do art. 202, VI, do CC/2002 (art. 172, V, do CC/1916), qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor é considerado causa interruptiva da prescrição, a exemplo do pagamento
parcial.
Por isso é que, em caso de pagamento parcial do seguro DPVAT, este deve ser o
termo inicial para a contagem do prazo prescricional relativo à pretensão ao
recebimento complementar da verba indenizatória, tendo em vista o ato inequívoco
da seguradora de reconhecer a condição do postulante como beneficiário do seguro
obrigatório.
(...)
No caso dos autos, o acidente que vitimou o filho dos autores ocorreu em 12/6/2004
e a interrupção da prescrição se deu com o pagamento pela seguradora do valor que
entendia devido em âmbito administrativo, ou seja, em 29/9/2004, após, portanto, a
vigência do novo Código Civil (fl. 183). Como a demanda foi proposta somente em
23/5/2008, deve ser reconhecida, efetivamente, a prescrição, pois não observado o
prazo trienal.”
11. No caso em tela, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado em 23/01/2013
(mov. 1.6 e mov. 15.2). Desse modo, a ação deveria ter sido ajuizada até 23/01/2016. Contudo,
foi promovida em 02/02/2016, após o término do prazo prescricional de três anos contados do
pagamento pela seguradora.
12. Assim, deve ser acolhida a prejudicial de mérito arguida pelas seguradoras para que seja
reconhecida a prescrição da pretensão autoral, na forma do art. 206, §3º, IX, do Código Civil,
da Súmula nº 405 do STJ e da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.347/MG.
13. Posto isso, assiste razão às apelantes, restando prejudicados os demais pontos de
insurgência recursal.
14. Diante do provimento do recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição, impõe-se a
inversão da sucumbência, pelo que deve o autor suportar a totalidade dos honorários
advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa (R$ 13.162,50 – treze mil cento e sessenta e dois reais e cinquenta centavos, a serem
atualizados), e das custas processuais, com a ressalva de ser o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita (mov. 6.1).
III – DECISÃO
15. Diante do exposto, ao recurso de apelação, com fundamento nos art. 932,dou provimento
IV, “a” e “b”, CPC/15.
Curitiba, 19 de Dezembro de 2017.
DES. CLAYTON MARANHÃO
Relator
(TJPR - 8ª C.Cível - 0001808-12.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 19.12.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. Luiz Viel - Anexo, 1º Andar, 106 - Palácio da Justiça - CENTRO
CÍVICO - Curitiba/PR
Autos nº. 0001808-12.2016.8.16.0017/0
Recurso: 0001808-12.2016.8.16.0017
Classe Processual: Apelação
Apelante(s):
Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Apelado(s): LEONARDO DA SILVA ZBRONSKI
DECISÃO MONOCRÁTICA.APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0006962-93.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Anulação
Apelante(s): CLEDSON VIDAL CEZAR
Apelado(s): Julio Cesar Alves Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TÍTULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/15.
Embora o apelante tenha requerido os benefícios da assistência judiciária
gratuita, deixou de atender a intimação para comprovar a insuficiência de
recursos, razão pela qual o benefício lhe foi indeferido.
Por esta razão, o apelante foi intimado para realizar o preparo do recurso
em dobro e permaneceu em silêncio, o que enseja a declaração de deserção
do presente recurso.
VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível nº.
0006962-93.2015.8.16.0001, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba – 9ª Vara Cível, em que é Apelante e Apelado Cledson Vidal Cezar Julio
Cesar Alves Ribeiro.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de anulação de título cumulada com declaratória
de inexistência de débito e indenização por danos morais ajuizada por Cledson Vidal
em face de (mov. 1.1).Cezar Julio Cesar Alves
Após o regular trâmite do processo sobreveio sentença (mov.
89.1) nos seguintes termos, :in verbis
Frente ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil e demais
dispositivos mencionados, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na
inicial deste processo.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais,
assim como dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que
arbitro em 15% sobre o valor da causa, ante o contido no artigo 85, § 2º,
do Código de Processo Civil, levando em consideração para o arbitramento
a natureza da causa e a desnecessidade de instrução do feito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 95.1)
em cujas razões sustenta, em síntese, :in verbis
a)- que a apelada não trouxe documento autorizado pelo apelante
para ter os cheques dados em garantia, assim data vênia, diferente do que afirma a
sentença, ficou constatado nos autos que não era a emissão de simples cártula,
dando autonomia ao título de crédito como se fosse líquido, certo e exigível, uma
vez que o contexto envolve um negócio que não foi concluído entre as partes
contratadas e não houve anuência do apelante em qualquer momento de prova
documental;
b)- que corroborando a alegação da falta de anuência, na
audiência de instrução seguiu depoimento de testemunha funcionária do apelado,
arrolada por este para a a sua defesa, aonde a mesma afirma taxativamente que
quando aceitos cheques de terceiros no momento do leilão, é exigida autorização
por escrito do titular do cheque, fato este que não se prova nem por documento e é
confessado pela única prova testemunhal trazida pelo apelado;
c)- que ficou nítido na instrução probatória que a apelada não
trouxe prova documental que sua própria testemunha na audiência de instrução
afirmou ser exigível para que fosse perfeccionada a garantia, razão pela qual o
recurso em seus breves argumentos, as razões expostas demonstram que a má-fé
do apelante deveria ser provada, mas este não participando do negócio e não sendo
demonstrado que teve qualquer benefício, não existe razão para que os cheques
sejam validados, sendo que a demanda já tramita há mais de dois anos e a situação
comercial do apelante veio a sofrer demasiadamente tendo seu nome na lista de
maus pagadores em débitos de cheques que não existem origem lícita;
d)- que não existindo relação negocial entre apelante e apelada, e
ainda, não sendo autorizada expressamente a garantia, como bem falou a
testemunha da Apelada, deve a sentença ser reformada para julgar procedente o
pedido inicial de anulação do título, bem como cancelar o protesto e condenar a
pagamento de indenização por danos morais na forma pleiteada.
Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do
presente recurso para reformar a sentença.
Intimado (mov. 97.1), o apelado apresentou contrarrazões no mov.
104.1.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos e o apelante foi intimado
para comprovar a insuficiência de recursos (mov. 5.1), contudo decorreu o prazo
sem que houvesse manifestação (mov. 9.1).
Em seguida, este relator indeferiu o pedido de Justiça Gratuita,
determinado o recolhimento em dobro das custas recursais e no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de deserção (mov. 11.1), contudo, conforme certidão de mov. 15.1,
decorreu o prazo sem manifestação da parte apelante.
É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/15, permite que
o relator monocraticamente não conheça de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com base nesse permissivo legal, passo a julgar
monocraticamente o recurso, tendo em vista ser manifestamente inadmissível.
Isso porque, consoante determina o artigo 1.007, , do Códigocaput
de Processo Civil/15, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No caso dos autos, embora o apelante tenha requerido os
benefícios da assistência judiciária gratuita, deixou de atender a intimação para
comprovar a insuficiência de recursos (mov. 9.1), razão pela qual o benefício lhe foi
indeferido (mov. 11.1).
Por esta razão, o apelante foi intimado para realizar o preparo em
dobro do recurso e permaneceu em silêncio (mov. 15.1), o que enseja a declaração
de deserção do presente recurso.
Desse modo, não há como adentrar no mérito do recurso quando
ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE FOI INDEFERIDA. RECURSO DECLARADO
DESERTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1154978-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.:
Luciane R.C.Ludovico - Unânime - J. 08.10.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS RAZÕES DE
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, DA LEI Nº
1.060/50. INDEFERIMENTO. NÃO PAGAMENTO DAS TAXAS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª
C.Cível - AC - 1023200-9 - Foz do Iguaçu - Rel.: Astrid Maranhão de
Carvalho Ruthes - Unânime - J. 12.09.2014)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.SENTENÇA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃOINICIAL.BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO, EM DECISÃO MANTIDA POR ESTA
CORTE EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE TORNA A MATÉRIA
PRECLUSA, SENDO IMPOSSÍVEL SUA REANÁLISE NESTE MOMENTO. ARTIGO
473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1092462-6 -
Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Magnus
Venicius Rox - Unânime - J. 29.08.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO." Grifo Nosso.
(TJPR ¬ 5ª Câm. Cível ¬ Apelação nº 856.144-2 ¬ Rel. Des. Adalberto Jorge
Xisto Pereira ¬ DJ: 02/04/2012).
"DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO
DE PREPARO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILDADE. NÃO CONHECIMENTO. A realização e a comprovação do
preparo devem ocorrer concomitantemente à interposição do recurso, na
forma do art. 511, caput, do CPC. A não obediência a essa regra leva à
deserção e ao não conhecimento da apelação. Apelação cível não
conhecida." Grifo Nosso. (TJPR - 16ª Câm. Cível ¬ Apelação Cível nº
861.155-8 ¬ Rel. Des. Paulo Cesar Bellio ¬ DJ: 22/03/2012).
Portanto, por ser o presente recurso manifestamente inadmissível,
eis que deserto, não deve ser conhecido.
III – DECISÃO:
Face ao exposto, monocraticamente e com fundamento no artigo
932, inciso III do Código de Processo Civil/15, não conheço o recurso, nos termos
acima expostos.
Transitada em julgado e promovida às anotações, retornem os
autos à origem.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 15 de dezembro de 2017.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator
(TJPR - 18ª C.Cível - 0006962-93.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 15.12.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Sala Des. José Pacheco Junior - Anexo, 1º Andar, 108 - Palácio da Justiça -
CENTRO CÍVICO - Curitiba/PR
Recurso: 0006962-93.2015.8.16.0001
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Anulação
Apelante(s): CLEDSON VIDAL CEZAR
Apelado(s): Julio Cesar Alves Ribeiro
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
TÍTULO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CO...
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da capital, que indeferiu pedido de prisão preventiva do recorrido.
Aduz o Parquet, que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tratando-se, outrossim, de possível cometimento de infração penal encartada no capítulo referente aos Crimes contra a Pessoa e evidente o clamor público, seria de rigor a reforma da decisão guerreada, a fim de decretar a custódia cautelar do recorrido.
Em contra-razões (fls. 13/36), manifesta o recorrido que o decisório singular não mereceria qualquer reparo, traduzindo, na verdade, a melhor justiça.
Mantida a decisão atacada pelo reitor singular, cumpridas as formalidades de estilo, sobreveio aos autos o parecer de fls. 109/112, em que a ilustre representante do Parquet com assento neste Tribunal opina pelo improvimento do recurso.
É o breve relato.
Feito que prescinde de revisão, à Secretaria da Câmara para inclusão na pauta de julgamento.
Boa Vista, 18 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
VOTO
Não merece prosperar a pretensão recursal.
Conforme assinalado pelo próprio representante Ministerial com assento neste Tribunal, “...consta nos autos a informação de que o réu vem comparecendo a todos os atos processuais, não atrapalhando, assim, o normal andamento processual.
Não há mais o clamor público, véu que já se passaram quase dois anos do fato, não causando mais o abalo que na época dos fatos causou à sociedade.
Observa-se que o pedido de prisão preventiva foi impetrado em 2005, e desde então, não se tem notícia, nos presentes autos, de que o recorrido tenha criado qualquer embaraço ao andamento do processo ou representado ameaça ao meio social, não sendo prudente agora determinar seu recolhimento à prisão, exceto se ocorrerem novos fatos”.
Logo, não se descortinando dos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em reforma do decisório singular:
“PENAL – HABEAS CORPUS – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – POSSIBILIDADE – PRISÃO PREVENTIVA – CPP, ART. 312 – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS – A decretação da prisão preventiva, consistindo em medida que impõe gravoso sacrifício à liberdade de locomoção do réu, somente se justifica quando o magistrado, no caso concreto, fundado em razões objetivas, vislumbra a presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP. Não se justifica a manutenção da medida prisional, com fundamento na preservação da ordem pública, quando constatado que somente os acusados com participação, em tese, de menor relevância no evento delituoso possuem antecedentes e se inexistentes indícios concretos de que os pacientes venham a empreender fuga tão-logo postos em liberdade.” (TRF 4ª R. – HC 2006.04.00.035319-1 – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz – DJU 29.11.2006 – p. 1109)
“PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – ART. 312 DO CPP – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – I. A segregação cautelar decretada com base na possibilidade de ofensa à ordem pública ou à instrução criminal, deve vir respaldada por indícios, consolidados em ações praticadas pelo acusado, que indiquem a adoção de comportamento que evidencie a real probabilidade de passarem a fazer parte do mundo real as possibilidades existentes em tese. II. Análise da participação efetiva da paciente nos fatos narrados na denúncia, associada aos demais elementos dos autos levam a se concluir pela ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da decretação da prisão preventiva. III. Ordem concedida.” (TRF 2ª R. – HC 2006.02.01.012468-6 – 2ª T.Esp. – Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto – DJU 19.12.2006 – p. 309)
Posto isto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Boa Vista, 26 de junho de 2007.
Juiz Convocado Cristóvão Suter
Relator
ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INDEFERIMENTO DO PLEITO MINISTERIAL PELO JUIZ SINGULAR – ACERTO DO DECISUM – RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
Acordam os membros da Câmara Única, Turma Criminal, do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos e em consonância com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra este julgado.
Sala das sessões do egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, aos vinte e seis dias do mês de junho de 2007.
Des. Carlos Henriques – Presidente
Juiz Convocado Cristóvão Suter – Relator
Des. Ricardo Oliveira – Julgador
Ministério Público Estadual
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3638, Boa Vista-RR, 04 de Julho de 2007, p. 01.
( : 26/06/2007 ,
: ,
: 0 ,
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ESTADO DE RORAIMA
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito n.º 7 7682-2
Recorrente: Ministério Público Estadual
Recorrido: Carlos Alberto Ferreira de Souza
Adv.: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Juiz Convocado Cristóvão Suter
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso em Sentido Estrito contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4.ª Vara Criminal da capital, que indeferiu pedido de prisão preventiva do recorrido.
Aduz o Parquet, que presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Pena...
Data do Julgamento:26/06/2007
Data da Publicação:04/07/2007
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito )
Relator(a):JUIZ CRISTOVAO JOSE SUTER CORREIA DA SILVA
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 133/140, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 010 07 154855-5/8ª Vara Cível.
A demanda indenizatória foi ajuizada por ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES, respectivamente filho e companheira de ELTON RONNY VIEIRA DOS SANTOS, falecido em 16.SET.2002, às 19:13 horas, em via pública, por choque hipovolêmico por hemorragia interna, traumatismo contuso fechado de tórax, ex vi, da certidão de óbito acostada às fls. 12 dos autos.
Segundo narrado na inicial, “o pai e companheiro dos Requerentes estava trabalhando quando o veículo caçamba V W Fuscão, placas JWS 2008, em que estava transitando pela Avenida Carlos Pereira, entre os Bairros União e Psicultura nesta Capital, caiu em uma vala aberta – obra de tubulação de uma vala de construção onde não haviam quaisquer sinalização anunciando a vala aberta em via pública, vindo a falecer imediatamente” (fls. 03).
A sentença vergastada tem o seguinte dispositivo, verbis:
“Isto posto, extingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 269, I, CPC, julgando procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, condenando o Réu a pagar, ao primeiro Autor/menor, a quantia de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir desta data.
Julgo Igualmente procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando a parte Ré a pagar ao primeiro Autor (menor), indenização correspondente a 1/3 (um terço) de salário mínimo vigente à época do fato, com correção monetária pelo índice adotado pelo Poder Judiciário Estadual ou outro que venha a substituí-lo e juros de um por cento ao mês (art. 406 CC), capitalizados anualmente, a partir do evento danoso (Súm. 54 STJ) até a data do efetivo pagamento. Ainda quanto aos danos materiais, condeno o Réu a incluir o Autor em sua folha de pagamento, com pensão correspondente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo, reajustada na mesma época e no mesmo índice deste, devida até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou falecimento do próprio Autor.
Condeno o Réu, ao pagamento de honorários advocatícios fixados, com base no § 4º, do art. 20 do CPC, pois vencida a Fazenda Pública no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Sem custas.”
Em suas razões de inconformismo aduz o Município preliminarmente, inépcia da inicial porque a narrativa é vaga, sem comprovação do acidente, em que local ocorreu, da existência da vala e precariedade da iluminação pública do local, da culpa, dos danos alegados, do nexo causal, tudo à míngua do preceituado nos arts. 333 e 334, do Código de Processo Civil.
Afirma que a prova emprestada consiste no translado de peças atinentes à atividade probatória e não apenas de decisões favoráveis ao autor como ocorreu no caso em discussão.
Ademais, o procedimento escolhido desobedeceu ao disposto no art. 275, inciso II, alínea “d”, do CPC.
Alega que tramita na 4ª Vara Criminal o processo n.º 0010 03 060623-9 que tem por objeto o crime de trânsito, sendo certo que, se o Sr. Sebastião de Souza Almeida, condutor do caminhão e indiciado no inquérito seja condenado, será afastada a responsabilidade do ente público.
Verbera que não há dano moral porquanto não houve ofensa a direitos fundamentais (honra, intimidade, imagem, vida privada).
Sustenta que a sentença não foi clara no que tange aos critérios que levaram o julgado monocrático a fixar os valores a título de danos morais e materiais.
Contra-razões pela manutenção da sentença.
Devidamente processado, subiram os autos a esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos (art. 178, inciso IV, RITJ/RR).
Boa Vista(RR), 14 de maio de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso tempestivo e adequado à espécie
Preliminar de Inépcia da Inicial
A primeira controvérsia cinge-se a saber se a adoção do rito sumário é obrigatória ou não para as ações previstas no art. 275 do CPC.
Sobre o tema a Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado apontando para o fato de que o emprego do procedimento ordinário, em vez do procedimento sumário ou mesmo especial, não é causa de nulidade do processo, mormente quando se vislumbra que a adoção do procedimento ordinário no lugar do sumário prejuízo algum trás para o réu, pelo contrário, pois sob o rito ordinário a possibilidade de dilação probatória é mais ampla, ficando, assim, afastado qualquer prejuízo no tocante à produção da defesa.
Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO. ADOÇÃO DO RITO ORDINÁRIO AO INVÉS DO SUMÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. INÉPCIA POR ESCOLHA INADEQUADA DE PROCEDIMENTO. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO.
- A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário.
- Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
- Não há inépcia da inicial pela adoção do rito ordinário para as ações previstas no art. 275 do Código de Processo Civil.
Recurso especial conhecido, mas negado provimento.”
(REsp 737260/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 01.07.2005)
No mesmo tópico, o ente público reclamou total ausência de prova dos fatos “vagamente” narrados na inicial.
Verifica-se que a petição embora não seja um primor, dela extraem-se os requisitos dispostos no art. 282, do CPC.
Quanto à ausência de prova dos fatos alegados, verdade que a inicial poderia ser mais bem instruída. Entretanto, foi juntada Sentença do processo n.º 0010 03 069211-4 (ação de indenização requerida pelos pais de Elton Ronny Vieira dos Santos) e do Relatório, Voto e Acórdão do processo n.º 0010 04 002813-5 (Reexame Necessário da mencionada sentença), do qual fui Relator.
Nestes documentos, verifica-se sem esforço algum a dinâmica dos fatos: acidente, localização, falta de iluminação, existência da vala, danos e nexo causal.
Não há como negar estas provas.
De outro lado, entendo que a apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal (art. 1.525 do Código Civil de 1916 e seu correspondente atual art. 935).
Mesmo a sentença penal absolutória, por insuficiência de prova (art. 386, VI, do CPP), não vincula o juízo cível, de modo que pode ser questionada a culpa na esfera cível, a fim de examinar eventual direito a ressarcimento de danos decorrentes do acidente de trânsito.
Afora isso, é de registrar-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo (A reparação nos acidentes de trânsito, Ed. RT, 8ª ed., pp. 64-65), in verbis:
“Primeiramente, cabe esclarecer que o juiz criminal julga o crime. Quando fala em culpa, evidentemente está se referindo à culpa no âmbito criminal. Os princípios da valoração da prova na esfera cível e penal são basicamente diversos. No juízo criminal, nenhuma presunção, por mais veemente que seja, autoriza a aplicação da lei penal. No juízo cível, bastam presunções, indícios concordantes, para que se impute a alguém a responsabilidade pelos danos causados. Na dúvida, sobrevém a absolvição no direito penal. Tratando-se de decisão cível, este mesmo motivo tem significado diferente, ou seja, a vítima é favorecida. A presunção é de que está inocente. Domina na jurisprudência entendimento como o seguinte: ‘Não faz coisa julgada no cível a decisão criminal no tocante ao reconhecimento da ausência da culpabilidade do agente que foi o causador material do fato...’, pois a mais leve culpa enseja a reparação econômica, quando no juízo criminal a participação do agente deve ser considerável.”
Gizadas estas considerações, rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Na questão de fundo, para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória da ré, é preciso definir qual o sistema de responsabilidade civil que regula a presente situação, ou seja, cabe verificar se é o sistema ressarcitório fulcrado na noção de culpa ou na idéia de risco.
Assim, em razão do município ocupar o pólo passivo da actio, pode-se invocar, de imediato, o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra a teoria do risco administrativo e, portanto, gera a responsabilidade civil objetiva. Nesta senda, esta modalidade ressarcitória independe do elemento subjetivo culpa para se caracterizar, sendo suficiente o dano, a atuação administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, excluindo-se, apenas, quando incidente a excludente de caso fortuito ou de força maior, de fato de terceiro ou da vítima.
Casos análogos à espécie já decidiu esta Corte de Justiça, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FALTA DO SERVIÇO – DANOS AO ADMINISTRADO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A administração pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).
2. Deixando a municipalidade de atentar ao necessário cuidado objetivo, permitindo a abertura de vala em via pública sem a sinalização devida, deve responder pelos danos morais e materiais causados à família daqueles que teve sua vida ceifada após cair e morrer em referida vala.
3. Recurso a que se nega provimento.”
(TJ/RR AC 0010 03 001374-1 Comarca de Boa Visat. Rel. Juiz Convocado Cristóvão Suter. J. 30.09.03)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DO SERVIÇO – NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Nos casos de responsabilidade objetiva, o Estado só se isenta de responder se não existir o nexo de causalidade entre o seu agir e o dano produzido.
2. O nexo causal estará rompido se configurada a ocorrência de causa excludente de responsabilidade (caso fortuito, força maior, culpa da vítima).”
(AC 010 03 001510-0, Rel. Juiz Convocado Paulo Cezar, j. em , DPJ 2993, 23.10.2004)
Delimitados os contornos da responsabilidade civil da apelante, passo a identificar os pressupostos legais da pretensão indenizatória discutida pelas partes.
Na casuística, deve estar presente que o dano decorreu de sua omissão (falha na prestação do serviço), pois as vias públicas são bens públicos sob domínio e jurisdição do Município, pelo que este terá de tornar indene quem sofrer lesão por efeito de qualquer obra que em tais logradouros se realizar ou mesmo por está a via pública defeituosa, sendo sua a responsabilidade pela manutenção de acordo com o CTB.
Nesta perspectiva, a prova dos autos é suficiente a demonstrar a falha na prestação do serviço, consistente na falta de cuidados para isolamento/sinalização da vala aberta em via pública.
De fato, as testemunhas inquiridas pelo Magistrado no proc. 010 03 069211-4 (fls. 18) atestam que não havia nenhuma sinalização, além de o local ser pessimamente iluminado.
Noutro quadrante, restou incontroversa nos autos a existência do dano, representada pela certidão de óbito, cingindo-se a principal irresignação recursal à negativa de nexo causal entre eventual defeito na prestação de serviço e os danos alegados pelos autores.
Nesta senda, impende destacar que o nexo causal é a primeira questão a ser enfrentada na solução de qualquer caso envolvendo responsabilidade civil.
Sobre o nexo da causalidade na responsabilidade civil, a teoria acolhida em nosso país é a da causalidade adequada, a teor do que dispõe o art. 403 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato”. Ressalta-se, no ponto, que “efeito direto e imediato” não indica necessariamente a causa temporalmente mais ligada ao evento, mas sim a mais direta, a mais adequada a produzir concretamente o resultado danoso. Logo, no âmbito da responsabilidade civil, nem todas as condições que contribuíram para o evento são equivalentes, (como ocorre com a responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais idônea a produzir o resultado.
No caso concreto, a mencionada vala e a insuficiência de sinalização e de obstáculos para evitar a queda constituem causa adequada ao evento morte do pai e companheiro dos autores.
Em que pesem as argumentações do apelante, entendo que as mesmas não merecem prosperar porque se tem que a responsabilidade civil do poder público prescinde da existência de culpa, bastando ser provado o dano e nexo de causalidade entre ação e omissão do agente público.
Chega-se à conclusão que o comportamento omissivo em que incidiu o Município, ao se abster em adotar as providências reparatórias que a situação exigia, prova a desídia da administração municipal, surgindo para a mesma a obrigação de reparar o dano sofrido.
Ressalte-se a morte foi em decorrência do acidente ocorrido em razão da inexistência de sinalização da vala na via pública.
Quanto à ocorrência de dano moral, cediço que a morte trágica de uma pessoa repercute aos seus familiares inegáveis danos morais, vez que tal fato está relacionado a sentimentos essencialmente subjetivos, como a dor, o abalo psíquico, a mágoa, a tristeza, afetando, exclusivamente, o patrimônio ideal dos atingidos pela perda, que não são passíveis de comprovação no plano fático.
Na atual interpretação da teoria da reparação dos danos morais, a responsabilidade do agente se verifica pela simples ofensa ou pelo fato da violação.
A estimação da indenização é de ser feita moderada e prudentemente, levando-se em consideração fatores importantes, dentre os quais se elenca: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) a condição pessoal (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do lesante; e) a situação econômica do lesante.
A fixação do quantum indenizatório em matéria de dano moral, não é tarefa fácil, em virtude da ausência de cunho patrimonial efetivo, socorrendo-se, portanto, ao alto grau de subjetividade do julgador. No entanto, cabe ao Juiz decidir com prudência, avaliando as circunstâncias de cada caso, para que a indenização não passe a ser um meio de enriquecimento sem causa, ou que deixe de cumprir seu caráter punitivo, levando-se em consideração os valores fixados pela jurisprudência.
Na espécie, analisando todas as circunstâncias citadas, entendo que o valor fixado deve ser diminuído para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Quanto ao dano material, conforme acentua o E. STJ, em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido, não se há ficar alheio à realidade brasileira:
“Responsabilidade civil do Estado – Indenização – Dano Patrimonial – Dano Moral – Em família de poucos recursos, o dano patrimonial resultante da morte de um de seus membros é de ser presumido. A satisfação de um dano deve ser paga de uma vez só.”
(STJ – REsp 58.519-8-DF – 1ª T. Rel. Min. César Asfor Rocha – DJU 17.04.1995)
Entretanto, impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ:
“Responsabilidade civil. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida fora do estabelecimento, em ato contínuo. Relação de consumo. Fato do serviço. Força maior. Hipermercado e shopping center. Prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor. Atividade inerente ao negócio. Excludente afastada. Danos materiais. Julgamento além do pedido. Danos morais. Valor razoável. Fixação em salários-mínimos. Inadmissibilidade. Morte da genitora. Filhos. Termo final da pensão por danos materiais. Vinte e quatro anos.
(...)
- O termo final da pensão devida aos filhos por danos materiais advindos de morte do genitor deve ser a data em que aqueles venham a completar 24 anos.
- Primeiro e segundo recursos especiais parcialmente providos e terceiro recurso especial não conhecido.”
(REsp 419059/SP, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.11.2004 p. 315 RSTJ vol. 188 p. 339)
E ainda:
“A pensão fixada para o filho tem como termo final a sua idade de 24 (vinte e quatro) anos e não a vida provável da vítima, fixada em 65 (sesenta e cinco) anos.”
(STJ – 2ª T. REsp 392.240, Rel. Min. Eliana Calmon – j. 04.06.2002, DJ 19.08.2002 e RSTJ 169/279).
Registre-se ainda que o termo a quo da pensão a ser paga a partir dos 14 anos aplicar-se-ia no caso de ter havido morte do filho. Nesse sentido vide REsp 598327, j. em 16.10.2007.
Isto posto, dou parcial provimento ao apelo do Município de Boa Vista para diminuir o valor fixado a título de danos morais, e estabelecer a idade de 24 anos como o termo final do pensionamento a título de danos materiais.
É como voto.
Boa Vista(RR), 03 de JUNHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE PAI E COMPANHEIRO DOS REQUENTES. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. VALA ABERTA. INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. PRECÁRIA ILUMINAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. MÉRITO: EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO DOS DANOS MATERIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória.
2. A apuração da culpa do motorista da caçamba não interferirá na responsabilidade do Município. Isto porque, a responsabilidade civil independe da criminal.
3. Correta a decisão que reconhece a responsabilidade do Município por por omissão, com a negligência em não sinalizar e/ou iluminar adequadamente o local do acidente – via pública.
4. Na fixação do valor da reparação por dano moral, deve o juiz levar em consideração, dentre outros elementos, as circunstâncias do fato, a condição do lesante e do lesado, a fim de que o quantum indenizatório não constitua lucro fácil para o lesado, nem seja ínfimo ou simbólico.
5. Impende a reforma do veredicto no ponto referente ao termo final do pensionamento, devendo a pensão, no valor equivalente a 1/3 do salário mínimo, incidir a partir do evento danoso até quando o filho completar 24 anos, de acordo com o entendimento do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário n.º 010 08 009743-8, acordam, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e dar parcial provimento, nos termos do Relatório e Voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos TRÊS dias do mês de JUNHO do ano de dois mil e OITO. (03.06.2008)
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. ALMIRO PADILHA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3862, Boa Vista-RR, 14 de junho de 2008, p. 06.
( : 03/06/2008 ,
: ,
: 0 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 010 08 009743-8 – BOA VISTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA VISTA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO SALVIATO FERNANDES NETO
APELADOS: ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e ILAMAR SILVA MENDES
ADVOGADO: CARLOS CAVALCANTI
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Cuida-se da apelação cível interposta em face da r. sentença de fls. 133/140, proferida pelo MM Juiz de Direito César Henrique Alves, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 010 07 154855-5/8ª Vara Cível.
A demanda indenizatória foi ajuizada por ELTON RONNY MENDES DOS SANTOS e IL...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR
Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Gutemberg Dantas Licarião
Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, fls. 312/319, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária de reparação de danos estético, físico e moral decorrentes de lesões sofridas pelo autor - queimaduras de segundo grau, quando em tratamento administrado pela ré.
Da leitura da exordial verifica-se que no dia 21 de junho do ano de 2004, o menor Ângelo Faria Adona Sousa, com 56 (cinqüenta e seis) dias de nascido, foi levado ao Hospital da Unimed-RR por sua mãe Pâmela Yolle Faria Adona e sua avó Maria do Perpétuo Socorro de Faria Adona buscando atendimento médico dada as fortes cólicas abdominais da criança.
Relata que na Unidade Hospitalar da Unimed-RR o autor foi atendido pela médica plantonista Dra. Nynpha Carmen Akel Thomaz Salomão que prescreveu medicação e aplicação de compressas de água morna na região abdominal, tendo sido encaminhado para Enfermaria para aplicação da referida compressa que causou queimaduras de 2º grau.
Após regular instrução dos autos, o pedido foi julgado parcialmente procedente, advindo a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pela reparação dos danos morais, mais 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Nas razões recursais (fls. 323/329), alegou-se que:
a) o laudo pericial concluiu pela inexistência de males causados ao Recorrido, razão pela qual não há que se falar em dano moral;
b) em nenhum momento a Recorrente foi omissa, negligente, imperita ou imprudente em seu atendimento ao recorrido;
c) a mãe do recorrido após atendimento no nosocômio da recorrente saiu do ambiente com o menor dormindo nos braços, somente retornando ao hospital após quase duas horas depois do primeiro atendimento o que demonstra que as supostas lesões causadas ao menor ocorreram na residência dele, vez que pela prescrição elaborada pela médica foi receitado aplicação de compressa também na residência.
d) a quantia fixada está desarrazoada;
Requereu seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
O Apelado apresentou contra-razões às fls. 341/356, pelo improvimento do recurso aviado.
Devidamente processado, subiram os autos à esta Corte, cabendo-me por distribuição, o munus relatorial.
Com vista dos autos o nobre Procurado de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 365/368)
É o breve relato.
À douta revisão, para exame e análise regimental dos autos.
Boa Vista(RR), 22 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR
Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Gutemberg Dantas Licarião
Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Carlos Henriques
V O T O
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Não havendo preliminares a serem examinadas, passa-se ao mérito.
É fato incontroverso (art. 334, III, do CPC) que autor foi atendido pela médica plantonista da ora apelante, tendo-lhe prescrito aplicação de compressas de água morna na região abdominal, tratamento a ser efetuado por enfermeira do hospital.
No tocante à prática do ato ilícito, cumpre lembrar, inicialmente, que no direito civil pátrio, em se tratando de erro médico (falha na prestação do serviço) e dever de indenizar se discute a prestação de cuidados minuciosos, através de serviços conscientes e técnicos.
Assim, o médico somente está obrigado a indenizar o paciente quando este comprovar, além dos danos e do nexo causal, ter ele agido com imprudência, negligência ou imperícia.
E, da análise dos autos, sobressai cristalino a efetiva comprovação de que o quadro ora em discussão se caracteriza como erro médico, pois a médica plantonista reconheceu perante o juiz (fls. 280) que receitou tratamento para a criança e que não supervisionou o referido tratamento, que mal administrado causou as queimaduras no apelado.
Vê-se, na esteira do laudo de exame de corpo de delito (fls. 58/59), que houve ofensa a integridade à saúde produzido por ação térmica (água quente), descrevendo lesões eritematosas com bolhas com conteúdo líquido em flanco esquerdo e coxa esquerda.
De fato, o laudo médico apresentado traz conclusões suficientemente claras no sentido da existência de dano.
Deste modo, vislumbrando a prova do nexo causal entre a atitude antijurídica praticada e o resultado lesivo verificado, resta induvidosa a responsabilidade da apelante pela indenização pleiteada.
À guisa de ilustração, peço vênia para compilar techo elaborado pelo nobre Juiz sentenciante a confirmar os danos sofridos:
“... a produção das lesões sofridas pelo autor, ficara, de fato, comprovada, porquanto ter se verificado, em sede de instrução, que, realmente, as queimaduras de que trata o laudo pericial acostado foram produzidas ainda no hospital administrado pela ré. Ora, de acordo com o depoimento da Sra. Nympha Salomão, médica plantonista, as compressas de água morna deveriam ser aplicadas por uma auxiliar de enfermagem, no caso, a Sra. Francisca de Melo. Nada obstante, quando prestara esta seu depoimento, declarara que, ao invés de aplicar a compressa, instruíra a mãe da criança para que o fizesse. Percebe-se, portanto, que sequer é a ré capaz de precisar o responsável pela aplicação das compressas – ou mesmo informar aos consumidores, através de seus funcionários, como realizá-las e por quanto tempo, pois, no mesmo depoimento, a Sra. Francisca afirma que não passara tal informação à mãe da criança – não sendo crível, ao contrário, que possa certificar que a criança tenha deixado o nosocômio ilesa, tal qual sustentara em contestação.”
Assim, cai por terra o argumento de que a criança sofreu as queimaduras em casa, por completa ausência de provas.
Destarte, não se põe em dúvida que o autor sofreu danos de ordem moral, sendo que estes se externaram como resultado da própria dor sofrida pelo requerente por ocasião do evento.
Portanto, o dano moral, neste caso concreto, merece compensação eis que induvidoso que a queimadura de 2º grau já é suficiente para caracterização desta espécie de dano.
Em suas razões do recurso, pleiteia ainda o apelante pela reforma da sentença reduzindo-se o valor do dano moral fixado.
Com relação ao valor arbitrado, como é cediço, não existe na norma pátria dispositivo a especificar o quantum indenizatório quando de sua aplicação.
Sob este enfoque, há de se arbitrar tal valor sem, contudo, causar favorecimento ou indevido enriquecimento à vítima, atentando-se, ainda, para que não seja irrisória a reparação, hipótese esta em que, com certeza, estimuladas restariam iguais práticas.
Ensina a doutrina e a jurisprudência que, para a fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se levar em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Tais parâmetros devem atender tanto ao caráter punitivo da pena, evitando o aviltamento da reparação ou enriquecimento do beneficiário, valendo, sobretudo, a reprimenda pelo seu caráter pedagógico.
Com base nestes entendimentos e levando-se em conta que a indenização não pode ser transformada em uma fonte de enriquecimento ilícito, e, por outro lado, também não pode deixar de cumprir a função de repor ao ofendido o dano sofrido, entendo que a indenização a título de danos morais fixada pela sentença recorrida não merece quaisquer reparos.
Daí, escorreita se apresenta a r. sentença, que não contém em seu bojo qualquer nódoa a maculá-la.
Por todo o exposto, conhceço, mas nego provimento à apelação, confirmando, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Boa Vista(RR), 29 de JULHO de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR
Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Gutemberg Dantas Licarião
Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Carlos Henriques
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DENTRO DO PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
- Constatada lesões produzidas no hospital administrado pela ré, deve ser responsabilizada civilmente, de forma a reparar os danos de ordem moral causados ao paciente.
- O valor arbitrado, a título de dano moral, deve ser proporcional entre o ato e o mal sofrido, levando em consideração as circunstâncias, as condições pessoais e financeiras dos envolvidos e o grau de ofensa, sob pena de propiciar enriquecimento sem causa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de Apelação Cível n.º 010 07 008464-4, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em conhecer do Recurso, mas negar-lhe provimento, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos VINTE E NOVE dias do mês de JULHO do ano de dois mil e OITO (29.07.08).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des. JOSÉ PEDRO
Revisor e Julgador
Des. ALMIRO PADILHA
Julgador
Dr. EDSON DAMAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3908, Boa Vista-RR, 21 de Agosto de 2008, p. 03.
( : 29/07/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
Apelação Cível n.º 0010 07 008464-4 – Boa Vista/RR
Apelante: UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico
Advogado: Gutemberg Dantas Licarião
Apelado: Ângelo Faria Adona Sousa, representado por sua genitora Pâmela Yolle Faria Adona
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Carlos Henriques
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por UNIMED Boa Vista Cooperativa de Trabalho Médico em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, fls. 312/319, que julgou parcialmente procedente o pedido formula...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 08 010395-4 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO:JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: JAEDER NATAL RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação crime, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA em face de JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA, em virtude da sentença de fls. 214/220, Autos n.º 0010 04 078633-6, que, com base no artigo 26 do Código Penal, julgou improcedente a acusação, declarando inimputável o acusado, ora apelado, por considerá-lo inteiramente incapaz de entender a ilicitude da ação praticada, absolvendo-o das penas do artigo 157, § 3º, 2ª figura (latrocínio) c/c o artigo 61, II, “a” do citado Código, aplicando, ainda, medida de segurança na forma do artigo 97 do CP.
Em sede de apelação, invocando a teoria da actio libera in causa, alega o Parquet (fls. 237/240), em síntese: que o acusado não é inimputável, eis que tinha plena consciência do que fazia, uma vez que cometeu o ilícito para assegurar o sucesso do crime anterior; que não há base sólida na perícia que concluiu estar o apelado sob efeito de cocaína no momento exato do fato, apontando contradição no laudo pericial, bem como questionando a data em que ocorreu o exame (1 ano e 2 meses após o fato).
Ao final, evocando o princípio do livre convencimento motivado e a apreciação conjunta das provas, requer a reforma da sentença para não se conhecer da imputabilidade do apelado e, em decorrência, condená-lo nas penas do crime em que foi incurso, como requerido e já reconhecido na sentença absolutória imprópria proferida.
Em sede de contra-razões, a defesa do apelado, às fls. 242/245, alega ser completamente descabida a teoria invocada pelo apelante, tendo em vista a comprovação da existência de doença mental, cujo laudo indicador do distúrbio mental não restou impugnado, bem como que o apelante não formulou, na fase apropriada, o pedido de provas que desejava produzir no sentido de infirmar o exame de insanidade mental, não podendo fazê-lo nas razões de apelação, sendo correta a decisão que absolveu o apelado, reconhecendo sua inimputabilidade e aplicando-lhe medida de segurança.
Nesta instância recursal, a Procuradoria Geral de Justiça, em judicioso parecer acostado às fls. 255/259, opina pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, reformar a sentença a quo, com o fim de condenar o apelado nas penas do artigo 157, § 3º, 2ª figura (latrocínio) c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal.
É o relatório.
Remetam-se os autos à revisão regimental (art. 178, inc. II RITJRR).
Boa Vista/RR, 02 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 08 010395-4 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO:JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: JAEDER NATAL RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
V O T O
Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
Narra a denúncia que na madrugada do dia 08 de fevereiro de 2004 (08.02.2004), JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA, agindo com animus furandi e necandi, tentou subtrair para si os bens que estavam na residência da vítima LUZIA QUEIROZ DA SILVA de 74 anos de idade, localizada na Rua Pastor Almir N. Guerra, nº 196, bairro Pricumã, nesta capital, utilizando-se, para tanto, de violência física (socos e pontapés) contra a cabeça da vítima que, segundo laudo de exame cadavérico acostado, veio a falecer em razão de hemorragia intracraniana (fls. 30/31).
Apurou-se que o denunciado é usuário de entorpecentes e no dia dos fatos foi à casa da vítima com o intuito de subtrair para si bens de valor para manter seu vício, tendo conhecimento, como morador das redondezas, de que a vítima, naquele dia, se encontrava sozinha em sua residência.
O denunciado após arrombar a casa da vítima, e ao chegar ao quarto desta, foi por ela surpreendido, ocasião em que se utilizou de violência física, passando a agredi-la com socos e pontapés até a morte, tendo em seguida se evadido do local, escondendo-se em sua casa, vindo a confessar o ilícito a sua namorada e a sua mãe, que acionou a Polícia, que o prendeu.
A materialidade resta demonstrada através do Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos subtraídos (fl. 16), bem como do Laudo do Exame Cadavérico (fls. 30/31), que atesta a morte da vítima em razão de hemorragia intracraniana produzida por traumatismo crânio-encefálico.
A autoria está positivada na confissão firmada na fase policial (fl. 06/07), ressaltando que o acusado extrajudicialmente confessou o ilícito a sua namorada e a sua mãe (que acionou a Polícia), bem como em juízo (69/70). Ademais, o acusado foi preso em flagrante, logo após o cometimento do crime.
A ocorrência do crime de latrocínio e o modo como foi praticado, em que pese a prova testemunhal produzida não ter sido presencial, restaram garantidos pelos testemunhos colhidos da namorada (ELIDIANNE FERREIRA DA SILVA – fls. 84/85) e do primo do acusado (JADSON DE OLIVEIRA SANTOS – fl. 86), à época do fato delituoso, bem como do policial que o recebeu quando da prisão em flagrante (EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO – fls. 06/07).
A questão, no entanto, pertine a aferir sobre a capacidade de entendimento do acusado quanto ao caráter ilícito do ato, bem como de determinar-se de acordo com este entendimento, quando da prática da ação delituosa.
O questionamento está afeto às circunstâncias que cercam o acontecimento delitivo que convergiram para o incidente de insanidade mental do acusado, que culminou com o reconhecimento da condição de inimputabilidade e com a absolvição deste das penas em que se encontrava incurso.
O inconformismo ministerial reside forte na presunção de que a ação do acusado foi livre na causa, bem como no entendimento diverso do firmado pelos peritos, conduzido pela lógica do evento e colhido de trechos do depoimento de testemunha ouvinte da confissão e do arrependimento do acusado, que fundamentam a sentença objurgada.
Quanto ao laudo do exame médico-pericial de sanidade mental do acusado, requisitado e firmado segundo os rigores da ritualística processual, está apto a integrar o conjunto probatório, tratando-se de mais um elemento do processo de convicção racional do julgador.
Relacionado aos fatos circunstanciais da ação delituosa, especificamente os ligados à questão da capacidade de entendimento do caráter ilícito do ato do acusado cabe, aqui, analisar os indícios e presunções argüidos no intuito de se perquirir a correlação e harmonia destes com os demais elementos constantes do conjunto fático-probatório, colhidos durante a fase instrutória, com vistas ao trato revisional da matéria, buscado pelo manejo da presente peça recursal.
Colhe-se, do depoimento testemunhal do policial alhures citado, às fls. 06/07, que o acusado saiu de sua casa em direção à casa da vítima, tendo conhecimento que esta se encontrava sozinha naquela noite.
De contínuo, do depoimento da mãe do acusado, firmado na fase judicial, extrai-se:
“(...) que no final de semana em que se deram os fatos a depoente se encontrava na cidade de PACARAIMA na companhia da filha da vítima e um casal (...); QUE o réu não foi para a cidade de PACARAIMA, preferindo ficar em casa com sua namorada e seu primo (...)” (LUIZA MARIA ROCHA OLIVEIRA – fl. 82).
Constata-se que o acusado tinha conhecimento de circunstâncias que favoreciam o cometimento do ilícito, tais como que a vítima, anciã que se locomovia com debilidade e necessitava de auxílio, encontrava-se sozinha, pois a filha desta, que era sua acompanhante, encontrava-se viajando com a mãe do acusado.
Pode-se inferir que o acusado tinha em mente a prática da ação delituosa já que, não aleatoriamente, nem a esmo, mas norteado pelas circunstâncias favoráveis alhures citadas, das quais era sabedor, sucumbiu o impulso para a prática do intento delituoso, ajustando-se, conscientemente, a um estado de inconsciência, drogando-se, de modo a cometer tal intento.
Tal inferência flui dos depoimentos angariados na instrução, em que constam relatados as ações e os comportamentos do acusado que demonstram seu estado de excitação nos momentos antecedentes à prática criminosa. Vejam-se os trechos extraídos do testemunho da namorada do acusado, abaixo:
“(...) que por duas vezes o réu apareceu em sua casa saindo em seguida (...) O primeiro retorno do réu a sua casa se deu mais ou menos a meia noite (...) que o réu retornou três vezes para sua casa, sendo a primeira no horário acima informado, a segunda em horário não precisado, mas com aspecto já desfigurado, e a terceira vez para noticiar o cometimento do crime (...) que quando o réu retornou pela terceira vez o mesmo foi procurar por facas e instrumentos cortantes, o que obrigou a depoente a esconder tais armas; que o réu se encontrava extremamente excitado” (ELIDIANNE FERREIRA DA SILVA – fls. 84/85). (grifados).
Ainda depreendido dos testemunhos angariados na instrução probatória, vê-se que o acusado demonstra, não raramente, sinais de que tinha discernimento para entender o caráter ilícito do ato praticado, posto ter admitido sua culpa ao dizer, repetidamente (à namorada e, em seguida, ao primo), que havia matado pessoa inocente, logo após o cometimento do ilícito. Vejam-se os trechos dos respectivos relatos, abaixo:
“(...) que o réu chegou em casa próximo das 5 horas da manhã estando bastante eufórico; (...) que o réu chegou em casa dissendo (sic) que tinha tirado a vida de um inocente” (ELIDIANNE FERREIRA DA SILVA às fls. 84/85).
“(...) que na madrugada do dia 08.02 o réu se encontrava “alterado” e com o nariz sangrando; que o réu chegou de madrugada e disse ter matado pessoa inocente” (JADSON DE OLIVEIRA SANTOS à fl. 86).
Se a condição mental do acusado, no momento exato da ação delitiva, não favorecia o juízo de valor e a conseqüente reprovação do ato, não poderia, de igual modo, possibilitar tal julgamento nos instantes seguintes ao cometimento do crime, posto que ainda se encontrava sob efeito da droga, situação em que lhe é subtraída a capacidade de entendimento e volição, segundo tese encampada pela defesa.
De outra forma, no momento anterior à ação delitiva (quando o acusado foi capaz de intentar a ação, determinando-se em condições de praticá-la) é perfeitamente possível que este fosse, ao tempo, também capaz de entender o caráter ilícito do fato, pois, de outro modo, não poderia, jamais, agir sem saber que objetivo atingir, uma vez que não saberia como proceder. Assim, da mesma forma que se envidou a praticar o ato, poderia, também, ter-se envidado no sentido de se abster de sua prática, já que, no mesmo instante, assistia-lhe capacidade mental tal que lhe permitiu intentar a ação delitiva.
Vê-se, como ainda se depreende da prova testemunhal, que o apelado, ao chegar a sua casa, demonstrou-se indigno de ser visto por sua namorada na condição em que se achava: “que o réu acordou seu primo e pediu para depoente não vê-lo daquele jeito” (ELIDIANNE FERREIRA DA SILVA às fls. 84/85). Tamanha foi a sua auto-reprovação, atitude que sinaliza remorso que, por sua vez, revela consciência da ilicitude do ato.
Neste sentido, veja-se a seguinte consideração doutrinária:
Por remorso: por sentimento de culpa, incomodado pela inquietação de sua consciência, a ponto de perturbá-lo, pode o criminoso ser levado à confissão. (...) De regra, criminosos ocasionais, que agiram por impulso no momento do crime, acabam sentindo o peso do remorso e censuram permanentemente a si mesmos até que terminam confessando, visando a cessar sua angústia. (O valor da Confissão como meio de prova no Processo Penal, Guilherme de Souza Nucci, 2ª Ed. rev. e atual., pg 95).
Não obstante a defesa tenha cuidado demonstrar ser o acusado possuidor de uma doença mental permanente (“trata-se de uma doença mental que lhe retira a capacidade de entendimento e volição”, sendo “uma alteração patológica permanente” – fl. 243), relatos dos próprios parentes apontam para um estado normal de saúde mental que converge para a situação de o acusado poder se determinar de acordo com o entendimento do caráter ilícito do fato que demonstrou possuir.
Vejam-se trechos dos depoimentos da mãe e da namorada do acusado, respectivamente:
“(...) que o réu era um bom filho (...), que o réu gozava de boa reputação social” (LUIZA MARIA ROCHA OLIVEIRA – fl. 82/83);
(...) que estava namorando o réu a mais ou menos um ano; que o réu gozava de boa reputação social; (...) que o réu nunca se mostrou violento com a depoente; (...) que o réu era pessoa amável com a depoente; que nunca presenciou o réu agressivo, nem mesmo quando se encontrava embriagado pela droga; (...) que se encontrava com o réu todos os fins de semana e durante a semana dia sim dia não, e em alguns finais de semana dormia em sua casa” (ELIDIANNE FERREIRA DA SILVA às fls. 84).
Pode-se perceber que era possível cobrar do acusado uma conduta diversa da que ocorreu, tal como abster-se de se drogar, pois, apesar da dependência química, possuía conhecimento de seus atos, tanto que se determinava em condições de se relacionar e portar-se adequada e normalmente com as pessoas de seu convívio habitual.
Eis, portanto, o juízo de reprovação, pois tal conduta se mostra incompatível com um estado mental patológico permanente que a defesa do acusado formalmente cuidou demonstrar.
Extrai-se, ainda do depoimento testemunhal do policial que recebeu o acusado quando da sua prisão em flagrante, que o acusado disse que “arrombou a janela da casa da vítima e a encontrou próximo a porta de seu quarto” (EDMAR DOS SANTOS FIGUEIRA FILHO – fl. 06). Em juízo, o policial condutor da prisão do réu, revelou:
“que o réu foi quem encaminhou o depoente até a casa da vítima, dizendo que teria entrado pela janela (...); que não percebeu nenhuma anormalidade no réu” (ANTÔNIO FRANCISCO ALVES NETO – fl. 88).
Vê-se que os relatos acima não coadunam com o que o acusado revelou: “que conversou com o réu após sua prisão e o mesmo disse que nada se lembra” (testemunho do primo do acusado à fl. 86), mas sim, corroboram com o que, de outra banda, atestaram os peritos ao afirmarem ser o acusado uma pessoa normal com pensamento ordenado, memória, atenção, imaginação e pragmatismos preservados, fls. 216, 221.
Como se pode observar, o comportamento apresentado pelo acusado, relatado nos depoimentos das testemunhas, não se mostra, no todo, condizente com a capacidade mental patológica permanente cuidada no laudo pericial.
Não se sustenta aqui que se cuide de prestidigitação de uma realidade mental inexistente, mas, de outra feita, não se cuida de realidade plena, por força do próprio meio que a demonstrou, pois, à vista das demais peças do conjunto probatório, o laudo pericial não se afigura prova absolutamente idônea ou definitiva.
No mais, é cediço que o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, como acauteladamente prevê o art. 182, do CPP. Nesse sentido, é a ementa de julgado do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada:
PROCESSUAL PENAL - RECURSO DE HABEAS CORPUS - EXAME DE SANIDADE MENTAL - REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUIZ - PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATORIA. - O MAGISTRADO NÃO FICA VINCULADO AO LAUDO PERICIAL MEDICO APRESENTADO, PODENDO APRECIAR LIVREMENTE O CONJUNTO PROBATORIO, NA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. - INADMISSIVEL A ARGUIÇÃO DE NULIDADE, NA RESTRITA VIA DO HABEAS CORPUS, SE ESTA NÃO SE APRESENTA MANIFESTA, EXTREME DE DUVIDAS OU INCERTEZA. - RECURSO IMPROVIDO.
(HC 3323 / SP1993/0035082-0 Relator(a) Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI (299) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento 02/02/1994. Data da Publicação/Fonte DJ 07/03/1994 p. 3669. RSTJ vol. 65 p. 194).
Além disso, as demais provas constantes do conjunto probatório, também firmadas segundo a rigorosa forma processual, gozam de igual credibilidade, sendo cediço que depoimentos de policiais, de testemunhas ouvintes de confissão etc., possuem a mesma eficácia probatória. Vejam-se, nesse sentido, mutatis mutandis, as ementas dos diversos julgados abaixo (STJ e Tribunais Regionais), trazidas à colação:
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
1. Omissis.
2. Omissis.
3. É possível a utilização de declarações de testemunhas colhidas na fase do inquérito policial sem observância do contraditório, desde que verificado que a condenação se baseia, outrossim, em depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo contraditório. Precedentes.
4. Omissis.
(HC 68010 / MS - HABEAS CORPUS 2006/0222203-4. Relatora Ministra LAURITA VAZ (1120). STJ/ T5 - QUINTA TURMA. Julgamento 27/03/2008. Data da Publicação/Fonte DJe 22/04/2008).(Grifados).
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MUTATIO LIBELI. ART. 384, CAPUT, DO CPP. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESTEMUNHO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES MATÉRIA RESERVADA À APRECIAÇÃO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL.
(...).
6. Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 604815 (2003/0195586-1 - 26/09/2005). Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Brasília (DF), 23 de agosto de 2005 (Data do Julgamento). DJ: 26/09/2005). (Grifados).
LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO: AUTORIZADA PELA PROVA ORAL. CONFISSÃO POLICIAL: SE VALORADA, IMPERATIVO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE CORRESPONDENTE. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO. UNÂNIME.
(Apelação Crime Nº 70023445976, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Amilton Bueno de Carvalho, Julgado em 14/05/2008, Publicado no Diário da Justiça do Dia 05/06/2008). (Grifados).
LATROCÍNIO. COERENTES DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, COM SEGURO RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
(Apelação Crime Nº 70023064611, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do Rs, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo, Julgado em 27/03/2008, Publicado no Diário da Justiça do Dia 09/05/2008). (Grifados).
APELAÇÃO-CRIME. LATROCÍNIO. PROVA. CONFISSÃO DOS RÉUS NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. PROVA JUDICIALIZADA QUE AMPARA AS CONFISSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. CONDENAÇÃO DECRETADA. Os réus confessaram na fase policial o cometimento do delito, narrando detalhadamente cada ação realizada. Suas confissões foram amparadas pelas declarações, também na fase inquisitorial, de vários familiares, que disseram ter ouvido eles confessarem a autoria do latrocínio. Embora todos tenham se retratado em juízo, em evidente tentativa de arquitetar versão exculpatória para os acusados, outros elementos probatórios confortam a robusta prova policial. (...)
(Apelação Crime Nº 70022313183, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Landvoigt, Julgado em 27/02/2008, publicado no Diário da Justiça do dia 25/06/2008). (Grifados).
É cediço, ainda, que fatos outros trazidos ao conhecimento do julgador poderão ser explorados, principalmente se verificada a pertinência e a relevância destes na análise conjunta dos demais fatos controversos na instrução processual. Mormente porque o Estado-Juiz não pode quedar-se conformado com a verdade formal que as partes cuidaram de demonstrar, sem ao menos inquirir a verdade real.
Destarte, da análise percuciente do conjunto fático-probatório firmado nos autos, os indícios e presunções apontados quedam-se harmônicos com os demais elementos do fato delitivo, comprovados nos testemunhos circunstanciados tanto na fase policial quanto na fase judicial, de onde, dessume-se a existência de circunstâncias que possibilitavam ao acusado uma conduta diversa da que ocorreu.
Dessa forma, por vislumbrar convergência e harmonia dos indícios e presunções apontados com os demais elementos da ação delituosa do acusado, latente das provas testemunhais firmadas no feito, que apontam os requisitos de imputabilidade do ilícito, quais sejam: capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e de se determinar segundo este entendimento, há que se reconhecer a culpabilidade do acusado.
Pelo exposto, à luz dos artigos 182 e 239 do Código de Processo Penal, merece ser provida a apelação manejada pelo órgão ministerial, a fim de reformar a sentença a quo, condenando o apelado nas penas do artigo 157, § 3º, 2ª figura (latrocínio) c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal.
Assim sendo, passo a dosagem da reprimenda.
A culpabilidade – juízo de reprovação que deve analisar não apenas as condições pessoais do agente, isoladamente, mas o contexto das circunstâncias fáticas em que sua conduta se verificou – deve ser considerada elevada, pois o réu agiu violentamente, espancando, com socos e pontapés, até à morte, uma senhora anciã que andava com debilidade e se encontrava sozinha. Portanto, gritante é a discrepância entre o vigor da agressão e a resistência (fragilidade) da vítima.
Quanto à conduta Social e a personalidade – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa – malgrado o esforço da defesa em demonstrar ser o apelado pessoa de bom convívio pessoal e social, gozando de boa reputação na vizinhança, devem tais ser tidas como desfavoráveis, ante a presença de elementos reveladores da vida social desviada que o acusado levava, como se vê na FAC (fls. 153/154), suficientes para aferi-las reprováveis.
Ato contínuo, no que concerne aos motivos do crime, restou demonstrado que o apelado, influenciado pelo conhecimento de situações favoráveis à ação delitiva, determinou-se em condições de realizar a subtração de bens de valor para a mantença da viciosidade. Tal causa merece a devida reprovação.
Quanto às circunstâncias, estas devem ser censuradas, pois, pelos elementos trazidos aos autos, vê-se que o acusado se valeu de situações favoráveis ao cometimento do ilícito, aproveitando-se da fragilidade da vítima, da falta de segurança de sua residência simples, de horário noturno – madrugada – momento em que impera a conseqüente falta da vigilância ou atenção solidária natural por parte da vizinhança, quando acordada.
Nesse contexto, vê-se, ainda, delineada a periculosidade do acusado, pela forma premeditada que realizou a ação delitiva, inclusive, ajustando-se a um estado de inconsciência de modo a sair impune da prática criminosa.
No que concerne às conseqüências, estas são no todo gravíssimas, vez que restaram na morte da vítima, não havendo prejuízo maior que a subtração da vida humana.
Ademais o crime classificado (latrocínio) se trata de uma agravação da pena do roubo, em face das conseqüências dos atos violentos praticados contra a vítima. Daí, porque, havendo o resultado morte, deverá o agente ser por ele responsabilizado.
Por fim, a favor do réu estão os seus antecedentes, os quais, não obstante não serem bons, estes, no entanto, não o desfavorecem, pois é primário, não constando contra si sentença condenatória transitada em julgado, consoante atesta a certidão às fls. 153/154.
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 20 (vinte) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias de multa.
Verifica-se a ocorrência de duas atenuantes: sua confissão espontânea em juízo, bem como sua menoridade (menos de 21 anos de idade) na data do crime (art. 65, I do CP). Entretanto, como a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las.
Reconheço a agravante específica do cometimento de crime contra maior de 60 (sessenta) anos (art. 61, II, “h”, do CP), ampliando a sanção acima de 1/6 (um sexto), ou seja, 03 (três anos) e 20 (vinte) dias.
Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena a serem observadas.
Fixo a pena definitiva em 23 (vinte e três) anos, e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 70 (setenta) dias-multa, a razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado (art. 33, § 2º, “a” do CP).
Com tais considerações, dou provimento ao recurso do órgão ministerial, para condenar JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA pelo crime qualificado no artigo 157, § 3º, 2ª figura (latrocínio) c/c o artigo 61, inciso II, alínea “a”, todos do Código Penal, condenando-o, ainda, a cumprir pena de 23 (vinte e três) anos, e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pena de multa fixada em 70 (setenta) dias-multa.
É como voto.
Boa Vista/RR, 14 de outubro de 2008.
Des. CARLOS HENRIQUES
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 08 010395-4 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO: JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: JAEDER NATAL RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
E M E N T A
APELAÇÃO CRIME – DENÚNCIA ART. 157, § 3º, SEGUNDA PARTE C/C ART. 61, II, “a” DO CPP – ABSOLVIÇÃO – INIMPUTABILIDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E JUDICIAL – PROVA TESTEMUNHAL – CONJUNTO PROBATÓRIO – IMPUTABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
1. De acordo com o art. 239 do CPP, os indícios e presunções apontados no feito restaram comprovados nos testemunhos circunstanciados tanto na fase policial quanto na fase judicial, demonstrando a harmonia daqueles com os demais elementos do fato delitivo, convergindo para a existência de circunstâncias que possibilitavam ao acusado uma conduta diversa da que ocorreu.
2. Não obstante a retratação na fase judicial, a confissão extrajudicial feita com riqueza de detalhes encontra-se perfeitamente harmonizada com o conjunto fático-probatório, durante a fase instrutória, autorizando o juízo de reprovação.
3. Nos termos do art. 182 do CPP, à vista das demais peças do conjunto probatório, o laudo pericial não se afigura prova absolutamente idônea ou definitiva, em que o julgador não ficará adstrito a este, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 010 08 010395-4, da Comarca de Boa Vista, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Câmara Única, Turma Criminal, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, nos termos do relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
SALA DAS SESSÕES DA EGRÉGIA CÂMARA ÚNICA, TURMA CRIMINAL, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E OITO (14.10.2008).
Des. CARLOS HENRIQUES
Presidente e Relator
Des RICARDO OLIVEIRA
Revisor
Des. MAURO CAMPELLO
Julgador
Dr. SALES EURICO MELGAREJO FREITAS
Procurador de Justiça
Publicado no Diário do Poder Judiciário, ANO X - EDIÇÃO 3953, Boa Vista-RR, 23 de Outubro de 2008, p. 03.
( : 14/10/2008 ,
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Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIME Nº 010 08 010395-4 COMARCA DE BOA VISTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
APELADO:JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: JAEDER NATAL RIBEIRO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUES
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação crime, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA em face de JOÃO PAULO ROCHA OLIVEIRA, em virtude da sentença de fls. 214/220, Autos n.º 0010 04 078633-6, que, com base no artigo 26 do Código Penal, julgou improcedente a acusação, declarando inimputável o acusado, ora apelado, por considerá-lo inteiramente incapaz de entender...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r. Decisão, alegando que quando da prisão em flagrante, não realizava tráfico de drogas, pois na verdade a droga era para consumo próprio.
Aduz ainda, que sofreu pressão psicológica por parte dos policiais para confessar o crime de tráfico e que o depoimento dos mesmos não se coadunam com as demais provas do processo, pois a apelante portava apenas 01 papelote de maconha e não havia nenhum dinheiro com a mesma e sim com o menor de quem havia adquirido a droga.
Por fim requer a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, ou alternativamente a redução da pena, em virtude de considerá-la exacerbada.
Em suas contra razões, fls. 233/238, o Ministério Público, discordando do entendimento da apelante, aduziu que a droga não era para consumo, pois apesar de ser apenas um papelote, havia quantidade de droga suficiente para fazer cigarros menores, conforme depoimento inquisitorial da própria apelante.
Ademais, ao ser presa a apelante mandou avisar a “Loira”, conhecida traficante da região, denotando que esta trabalha para a mesma. Aduz ainda que os depoimentos policiais são uníssonos e se coadunam com os demais elementos dos autos.
Quanto ao pedido alternativo de redução da pena, o “parquet” entende que a sentença igualmente não merece reparo, pois a aplicação da pena resta bem fundamentada.
A Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para que a sentença seja mantida “in totum”
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 03 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato típico cometido em 17 de julho de 2006.
Segundo a denúncia, nesta data, no Bairro do Beiral, policiais encontraram a ré em companhia de menor, trazendo consigo um invólucro de maconha, com 24,5 gramas.
Consta dos autos que na revista pessoal, a referida quantidade de droga foi encontrada com a ré e que com o menor que estava em sua companhia, foram encontrados dois invólucros de pasta de cocaína e a importância de R$ 40,00(quarenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença não merece reparo, estando devidamente fundamentada.
A apelante baseia sua tese de defesa no fato de que a droga que portava era para uso próprio e não para tráfico, aduzindo para tanto que a quantidade de droga era pouca, pois possuía apenas um papelote contendo 24,5 gramas de maconha e não possuía nenhum dinheiro em seu poder. Que o menor era quem vendia a droga.
As alegações da apelante não se coadunam com as provas dos autos, pois, em seu depoimento, a mesma afirmou que faria cigarros com a droga. Senão Vejamos:
Fls.08:
“ Que afirma ter comprado a substância esverdeada pela quantia de R$ 50,00(cinqüenta reais) de uma pessoa que atende pela alcunha de Loira; Que as substâncias de cor branca e pastosa foram compradas pela quantia de R$20,00 e R$ 10,00 respectivamente; Que neste momento a flagranteada confirma que realmente portava as referidas substâncias para venda; Que a droga era “dolada” no papel vegetal apreendido em seu poder, na forma de cigarro, e vendido pelo valor de R$ 5,00(cinco reais); Que as cabeças seriam vendidas pela quantia de R$ 20,00 a maior e a menor pela quantia de R$ 10,00; Que o dinheiro trocado apreendido estava na posse de Rafael e era decorrente da venda; Que já foi presa pela prática do crime de tráfico e uso de entorpecente; Que vende substâncias entorpecentes para manter o seu vício, portanto considera-se um “avião”.grifo nosso
No que concerne à quantidade de droga apreendida, vejamos o que dispõe a jurisprudência sobre o assunto:
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando a ré declare consumo diário fatal de droga, não demonstre atividade lícita ou aptidão econômica, mormente porque a prova da mercancia não se faz apenas de maneira direta, mas, também, por indícios e presunções que devem ser analisados sem nenhum preconceito, como todo e qualquer elemento de convicção. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0054.08.029712-7/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 16/09/2008 Data da Publicação: 26/09/2008)”
“TRÁFICO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - IRRELEVÂNCIA - DENÚNCIA ANÔNIMA - DROGA DIVIDIDA EM DOSES UNITÁRIAS - APONTAMENTOS E DINHEIRO - INDÍCIOS VEEMENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Federal 11.343/06, quando os elementos indiciários coligidos tais como denúncia anônima de tráfico, comprovação de consumo no local, drogas apreendidas em porções unitárias, sacos plásticos comumente usados para embalagem na distribuição, dinheiro separado e anotações de supostos usuários e valores, sustentariam o destino mercantil e a autoria do delito, sendo impossível a desclassificação para uso, mormente se o próprio acusado nega a propriedade ou a destinação própria da droga. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0549.07.007762-9/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 07/08/2007 Data da Publicação: 14/08/2007)”
Alega a apelante que sofreu pressão psicológica por parte da polícia para confessar o crime na fase do inquérito, contudo, os mesmos policiais fizeram o interrogatório do menor e este não pareceu pressionado, pois apenas confessou o uso de droga, alegando que o dinheiro foi um troco da padaria(fl.16).
Quanto o fato da mesma não ter dinheiro em mãos, não exclui o indício de tráfico, pois a apreensão pode ter ocorrido antes da venda, ou o dinheiro estava na posse do menor, como confessou em seu depoimento.
Ademais, a apelante é contumaz neste tipo de conduta, conforme Folha de antecedentes criminais e afirmação da mesma em depoimento e nas informações de vida pregressa, onde a mesma possui várias ocorrências relacionadas com o uso e o tráfico de drogas.
Outro fato que depõe contra a apelante é que a mesma não possui trabalho fixo, alegando, sem provar, que se sustenta fazendo “bicos” de serviços gerais e que ganha em média R$ 80,00(oitenta reais), sem receber ajuda de ninguém e ainda pagando aluguel(fls.18).
Frise-se que a apelante alega que naquele dia adquiriu a droga por R$ 40,00(quarenta reais) da traficante “Loira”. Assim, em tese, os “bicos” que pratica são suficientes para pagar aluguel, que só estava atrasado a três meses, manter seu vício e lhe sustentar nas demais necessidades.
Pelo que consta dos autos, a apelante confessa que comprou a droga da traficante “Loira” e os policiais afirmam que quando esta foi presa, pediu para transeuntes que ali passavam avisar da sua prisão para a conhecida traficante da localidade. Isto, no mínimo denota que a mesma possui alguma ligação com a referida traficante.
Aduz ainda que a sentença baseou-se apenas no depoimento dos policiais e que estes não se coadunam com as demais provas dos autos. Contudo, não é o que se verifica do contido nos autos, pois, conforme já explicitado em linhas volvidas, as circunstâncias levam à sua culpabilidade e autoria. Por outro lado, não há motivo para desacreditar os depoimentos policiais, conforme se verifica da jurisprudência que trazemos à colação:
“TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - ABSOLVIÇÃO - ASSOCIAÇÃO EVENTUAL - 'NOVATIO LEGIS IN MELLIUS' - REGIME PRISIONAL. 1. O depoimento do policial tem a mesma presunção de credibilidade de qualquer outro testemunho e, para se destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória, pois a evidência dos autos converge para entendimento contrário. 3. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização, é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vinculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 4. Considerando-se que a Lei 6.368/76 foi revogada pela Lei 11.343/06 e que esta não prevê a causa de aumento de pena referente à associação eventual, tem-se a hipótese de ""novatio legis in mellius"", nos termos do art. 5.º, inciso XL, da Constituição Federal, c/c art. 2.º, parágrafo único, do Código Penal. 5. Além de o Plenário do STF, em sede de controle difuso (HC 82959/SP), ter declarado a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 2.º da Lei 8.072/90, entrou em vigor a Lei 11.464/07, abolindo o regime integralmente fechado do nosso ordenamento jurídico.(TJMG Número do processo: 1.0351.04.029344-8/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 24/07/2007 Data da Publicação: 31/08/2007)”
“TÓXICOS - TRÁFICO - NEGATIVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - VALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO - ESTABILIDADE - ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - PENAS EXACERBADAS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Na esteira da uníssona orientação jurisprudencial, os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos agentes não contraditados ou desqualificados, e não destoantes das demais provas dos autos, têm a mesma credibilidade de qualquer outro testemunho e devem ser recebidos sem nenhum preconceito ou reserva, especialmente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. Restando comprovado o ""animus"" associativo estável e permanente de duas ou mais pessoas, para prática de delitos de tráfico de drogas, configurado está o crime de associação para o tráfico. 3. Não possuindo os agentes circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis, justifica-se a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, mas sem exasperação, pois esta não deve ser excessiva, nem demasiadamente abrandada, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4. Rejeitar Preliminar, recursos parcialmente providos. (TJMG Número do processo: 1.0024.05.814809-9/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 03/06/2008 Data da Publicação: 11/07/2008)”
Frise-se, por oportuno, que a retratação feita em juízo pela apelante, quanto ao injusto de comércio para uso, não logrou demonstrada na fase instrutiva, ou seja, do contraditório, onde a inércia da defesa não levou qualquer prova no sentido de ser a acusada usuária de droga.
Assim, não merece reparo a sentença objurgada, no que concerne à desclassificação do crime de tráfico para o crime de uso de drogas.
Alternativamente a apelante requer a redução da pena, em virtude da fixação da pena base acima do mínimo legal. Vejamos a fundamentação do magistrado para fixação da pena da mesma:
“CULPABILIDADE:
Culpabilidade comprovada , sendo a conduta da ré altamente reprovável, vez que o crime foi praticado com dolo intenso. O saudoso Ministro Francisco de Assis Toledo ao realizar estudos sobre a teoria do dolo e da culpabilidade esquematizou a culpabilidade como a “consciência potencial da ilicitude”; possibilidade e exigibilidade , nas circunstâncias de um agir de outro modo; juízo de censura ao autor, por não ter exercido, quando podia, esse poder agir de outro modo”
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
Há registro de antecedentes em desfavor da ré, conforme fls. 45/47, 63/64 e 102, portanto maculados. Para o mestre Nelson Hungria devem ser considerados antecedentes “todos os fatos ou episódios da vida anteacta do réu, próximos ou remotos, que possam interessar, de qualquer modo, à avaliação subjetiva do crime. Tanto os maus e os péssimos antecedentes, como os bons e os ótimos. Em primeiro lugar, devem ter-se em conta os antecedentes judiciais. As condenações penais anteriores, porém são abstraídas, desde que importem no reconhecimento da reincidência. Segundo o livre convencimento do juiz, devem ser apreciados os demais antecedentes penais: processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade antes da sentença final irrecorrível, inquéritos arquivados por causas impeditivas da ação penal, condenação ainda não passada em julgado, sujeição a medida de segurança por fato não constitutivo do crime, processos em andamento, até mesmo absolvições anteriores por deficiência de prova.
CONDUTA SOCIAL:
A conduta social da ré não é boa, pois não trabalha, não tem emprego fixo, não tem profissão definida, não estuda, tendo péssimo conceito na comunidade onde vive. Ao aferir este referencial, o juiz analisa a conduta do acusado no meio social onde vive, seu entrosamento e atuação na sua comunidade, na vida familiar e no seu trabalho.
PERSONALIDADE
A personalidade da ré é aquela da inadaptada social, demonstrando ser pessoa de péssima índole, também não demonstra sentidos com o próximo, em especial quando procura o lucro fácil com a mercancia de substâncias entorpecentes , em detrimento da desgraça alheia, gerando perigo de dano à saúde das pessoas, pois a droga também é tida como uma doença da própria sociedade.
MOTIVOS:
Os motivos do crime são de todo desfavoráveis à ré. É imprescindível ter-se em conta a quantidade dos motivos que impeliram o agente ao cometimento do crime. No caso presente, reconheço o egoísmo feroz, a prepotência e a cobiça, representando um maior grau de anti-sociabilidade.
CIRCUNSTÂNCIAS:
As circunstâncias em que o crime foi praticado são altamente desfavoráveis à ré, estando ela num local de grande difusão de drogas na Capital do Estado, auxiliando o tráfico de drogas e o aumento da criminalidade ligada a esse delito.
CONSEQUÊNCIAS:
As conseqüências “extrapenais” foram graves. O traficante é pessoa por demais odiosa na sociedade, haja vista o grande mal causado por ele. O tráfico de substância entorpecente tem o condão de tornar pessoas inocentes em dependentes e, quase que normalmente, o consumidor passa a ser novo traficante, com o fito de manter sua condição de dependente, e até mesmo gerando outros crimes, quase que em cascata.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que deve ser banido do nosso meio social em virtude dos grandes males causados pelo mesmo. É dos crimes que devem ser severamente punidos, com o objetivo de que seja extirpado de nosso convívio.
1ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – PENA BASE:
Isto posto, fixo para o Crime de Tráfico de Drogas a pena base, em 04 anos de reclusão e 120(cento e vinte) dias-multa, no valor de 01/30(um trinta avos) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, esclarecendo que a pena base foi fixada acima da pena mínima em abstrato considerando que as circunstâncias judiciais que são na maioria desfavoráveis à ré, conforme acima suficientemente analisado e ponderado.
Verifica-se que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, com todos os motivos que levaram à fixação da pena base acima do mínimo legal, não merecendo reforma também neste aspecto.
Frise-se por oportuno, que ainda incidiu causa de aumento de pena, nos termos do art.18, inciso III da Lei Federal nº 6.368/76, em virtude da presença do menor na hora do flagrante.
A apelante solicita por fim, que haja prequestionamento, acerca da violação do princípio penal “in dúbio pro reo”.
Não resta nenhuma dúvida acerca da autoria e materialidade do crime, assim, não há qualquer violação a princípio constitucional, pois as provas dos autos foram suficientes para gerar o convencimento do magistrado “a quo”, do Ministério Público, que opina pela manutenção da sentença, e desta Corte de Justiça.
Desta forma, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso, por ser tempestivo e cabível à espécie, mas nego-lhe provimento, mantendo-se intacta a sentença primeva.
É como voto.
Boa Vista, 17 de março de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE – TESTEMUNHOS POLICIAIS IDÔNEOS – AUSENCIA DE PROVA DE INTERESSE EM PREJUDICAR A RÉ – RÉ CONTUMAZ – PRESENÇA DE ANTECEDENTES – FLAGRANTE PORTANDO DROGA E EM COMPANHIA DE MENOR TAMBÉM PORTANDO DROGA – FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO – POSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CAUSA DE AUMENTO – SENTENÇA MANTIDA EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL - IMPROVIMENTO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4064, Boa Vista, 23 de abril de 2009, p. 10.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 10 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010109-9
Apelante: Leandra Suzi da Silva
Advogada: Aline Dionísio Castelo Branco
Apelado: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Leandra Suzi da Silva, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.141625-0, que a condenou como incursa nas penas do art.12 da Lei 6.368/76, a 05 anos e 04 meses de reclusão e 160 dias-multa.
Em suas razões recursais de fls. 222/231, a Apelante requereu a reforma da r...
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010440-8
Recorrente: Joseliomar Bispo de Sousa
Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de 1º grau que pronunciou o réu acima nominado, nas penas dos artigos 121, §2º, II, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Através das razões articuladas, pretende o Recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, para lesões corporais, crime capitulado no art.129, caput, uma vez que o laudo demonstra claramente que a vítima em nenhum momento sofreu risco de morte.
Suporta sua tese com base na desistência voluntária, permitida pela Lei Substantiva Penal, em seu art.15, alegando para tanto que um homem com 38 anos de idade, como o réu ao tempo do fato, se quisesse poderia ter matado a vítima, que tinha 57 anos.
Nas contra-razões do recurso, o Ministério Público defende a propriedade da sentença vergastada, por entender que esta obedeceu a sua natureza de juízo de admissibilidade da acusação no rito, lastreando-se na comprovada materialidade do fato e nos indícios de autoria constantes do contexto probatório.
Defende a não caracterização, no caso concreto, da alegada desistência voluntária, por entender que restou patente o animus do réu em ceifar a vida da vítima, provado quando o mesmo desfere os golpes de faca na vítima, não prosseguindo em virtude da ação da testemunha David.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Recurso, forte nas razões consistentes nas peculiaridades do procedimento do Tribunal do Júri, como o princípio, vigente no juízo de admissibilidade da acusação, do in dubio pro societate.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta, para julgamento.
Boa Vista-RR, 02 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010440-8
Recorrente: Joseliomar Bispo de Sousa
Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
V O T O
O recurso é tempestivo e escorreito quanto aos demais pressupostos recursais, a merecer, pois, juízo positivo de admissibilidade. Assim, passa-se ao mérito.
De início, consigne-se que a sentença de pronúncia tem natureza de decisão interlocutória mista não terminativa, na qual se declara a plausibilidade da imputação em juízo de prelibação, sem avaliar-se o mérito, exame este de competência exclusiva do Tribunal do Júri.
A sentença de pronúncia, porquanto, encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exige que o magistrado fundamente seu convencimento na materialidade do fato e em indícios suficientes de autoria. Tais peculiaridades importam na incidência do princípio do in dubio pro societate, haja vista que o exame acurado do mérito é diferido para a fase seguinte do rito escalonado do Júri.
Assentado o correto regime que deve informar o feito, tem-se que a desclassificação somente se impõe na hipótese de existência clara de circunstância que comprove a ocorrência de crime diverso dos crimes dolosos contra a vida.
E razão alguma assiste ao Recorrente, nesse aspecto, posto que o conjunto probatório colacionado aos autos mostra-se, no azo, suficiente para embasar a r. decisão de pronúncia, não existindo qualquer prova a referendar, de maneira incontroversa, a desistência voluntária, haja vista que ficou suficientemente comprovado que este só parou a execução do crime, em virtude da interferência de terceiro, isto é, por circunstâncias alheias a sua vontade.
Neste sentido, a decisão vergastada embasou-se na comprovada materialidade do fato e em indícios plausíveis da autoria atribuída, cotejados os depoimentos e testemunhos constantes dos autos.
E mesmo se de dúvida cogitássemos, ao cotejar a alegação de desistência voluntária com o contexto probatório até então produzido, era de aplicar-se, nesta fase processual, a regra da dúvida, para pronunciar o acusado, pois ao Tribunal do Júri cabe dirimir a questão, reconhecendo a tese sustentada pelo Recorrente ou pelo representante do parquet.
É forçoso reconhecer que não cabe ao juiz a quo, realizar esta aferição, pois a sentença de pronúncia é mero juízo de probabilidade, sendo necessário para o pronunciamento apenas prova da materialidade e indício de autoria., conforme dispõe nossos pretórios excelsos:
“ A pronúncia exige a comprovação do crime , é corpus delicti. Da autoria basta a prova indiciária”(TJSP – RT 479/286)
“As provas indiciárias autorizam a pronúncia do réu e, em tais circunstâncias, somente ao Tribunal do Júri compete decidir.”(TJMT – RT 527/389)
Não se olvide, importa consignar, que a profunda incursão nas provas até então produzidas, caso a tese agitada pela defesa assim demande, está proscrita ao juiz singular, haja vista que tal é providência que toca, como cediço, ao Tribunal do Júri.
Nesse sentido a Corte Suprema, no julgamento do HC 69.893-0, Rel. Min. Ilmar Galvão, já assentou que a exagerada incursão nas provas dos autos desnatura a sentença de pronúncia, podendo, com isso, influir no ânimo do Conselho de Sentença.
Outros Tribunais tem o mesmo entendimento:
“PROCESSO PENAL - PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME - ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO PARA SUBMETER O RÉU A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - IN DUBIO PRO SOCIETATE. Para a sentença de pronúncia, simples juízo provisório de admissibilidade da denúncia antes de submeter o réu ao julgamento pelo Júri Popular, a análise é feita segundo o princípio do in dubio pro societate, sendo necessário apenas presença de indícios de autoria e de provas da existência do crime, vez que o exame mais apurado a respeito da pertinência ou não do inteiro teor da acusação compete ao Conselho de Sentença, verdadeiros Juízes naturais da causa. Recurso desprovido.(TJMG Número do processo: 1.0024.05.820234-2/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 06/11/2007 Data da Publicação: 29/11/2007)”
“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE DELITIVA - INDÍCIOS DA AUTORIA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - Havendo provas da existência do crime e indícios de autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal. - Inadmissível a desclassificação do delito de homicídio tentado para lesão corporal, se existem dúvidas quanto à ausência de animus necandi do agente, devendo prevalecer o brocardo in dubio pro societate, relegando-se a decisão para o Tribunal do Júri.( TJMG Número do processo: 1.0701.99.014473-8/001(1) Relator: PEDRO VERGARA Data do Julgamento: 01/04/2008 Data da Publicação: 26/04/2008)”
Sobre o tema, trago à baila os ensinamentos do renomado Eugenio Pacelli de Oliveira:
"Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria. Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade, e não de certeza." [Oliveira, Eugenio Pacelli de, Curso de Processo Penal - 6ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2006, Páginas 563 e, 564] “
O intento de lesionar, apto a operar a desclassificação para o delito previsto no artigo 129, do Código Penal, não restou comprovado de forma incontroversa, plena e segura nos autos.
Ainda que tenha afirmado o agente que não queria matar a vítima, não existe comprovação plena de seu animus laedendi, já que seis facadas desferidas na ofendida, atestadas pela palavra da vítima, de testemunhas e pelos laudos periciais, são incompatíveis com a intenção de somente lesionar.
Vale transcrever o depoimento da vítima Geraldina de Araújo Teixeira e da testemunha David Sousa Oliveira, na fase judicial:
Fls.89,v(vítima):
“; na ocasião o acusado puxou o braço esquerdo da depoente e deu a 1ª facada no braço esquerdo, em seguida deu a 2ª facada a altura do ombro esquerdo quando a depoente se virou para correr, em seguida deu a 3ª facada clavícula direita; posteriormente a depoente se lembra que apenas segurou a mão do acusado que tinha a faca e foi agredida na cabeça e no braço e no antebraço esquerdo; em seguida o acusado encostou a depoente num ferro, que sustenta um motor de cortar ferro; o acusado pressionou a depoente nesse ferro; não se lembra se recebeu chutes e socos; além das lesões com a faca, está machucada no braço, rins, fígado e costelas do lado esquerdo; está com o lado esquerdo quase todo “esquecida” (paralisado); para o tratamento todo o seu dinheiro já acabou bem como o dinheiro do David e da Edileuza; já foi gasto com remédio cerca de R$ 2.200,00; e a depoente acha que quem tem que pagar a conta é o acusado; a depoente perdeu a passagem; Edileuza viu a depoente já ensangüentada e a sombra do acusado com a faca na mão; Edileuza gritou pedindo socorro e em razão desse fato David agarrou o acusado por trás e o jogou no terreiro;”
Fls.90 (testemunha):
“Que dos fatos já viu quando a vítima já estava furada e o acusado tentando furá-la mais ainda; ouviu um grito dentro de casa, correu e viu o acusado com a faca na mão; o depoente puxou o acusado e o colocou para fora;”
Necessária prova robusta de que o recorrente agiu com animus laedendi e não animus necandi para se acolher a pretensão de desclassificação, o que não se verifica no caso em apreço.
Se para a desclassificação faz-se imprescindível a certeza, para a pronúncia basta a dúvida, prevalecendo o brocardo in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença dirimir a questão.
Nesse sentido, os ensinamentos do já mencionado Eugenio Pacelli de Oliveira:
"Na fase de pronúncia, o que se faz é unicamente o encaminhamento regular do processo ao órgão jurisdicional competente, pela inexistência das hipóteses de absolvição sumária e de desclassificação. Essas duas decisões, como visto, exigem a afirmação judicial de certeza total quanto aos fatos e à autoria - por isso são excepcionais." [Obra cit., Páginas 563 e, 564] “
Assim, havendo dúvidas quanto à intenção do agente, não se procede à desclassificação pleiteada, devendo a questão ser submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Entendo, pois, que a sentença de pronúncia analisou escorreitamente as provas trazidas aos autos, devendo ser mantida in totum, a fim de que seja julgado o ora recorrente pelo Tribunal do Júri, foro idôneo para que deduza sua tese.
Isto posto, em consonância com o douto parecer ministerial, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
É como Voto.
Boa Vista, RR, 17 de março de 2009.
DES. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010440-8
Recorrente: Joseliomar Bispo de Sousa
Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
E M E N T A
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso e, em consonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, negar provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos dezessete dias do mês de março do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4060, Boa Vista, 16 de abril de 2009, p. 07.
( : 17/03/2009 ,
: XII ,
: 7 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 010.08.010440-8
Recorrente: Joseliomar Bispo de Sousa
Advogado: Dr. Elias Bezerra da Silva
Recorrido: Ministério Público de Roraima
Relator: Des. Mauro Campello
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de 1º grau que pronunciou o réu acima nominado, nas penas dos artigos 121, §2º, II, c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Através das razões articuladas, pretende o Recorrente a desclassificação do crime de tentativa de homicídio, para...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público deste Estado e o réu Mario de Oliveira Serra, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito e Presidente do egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, que condenou o réu a 14 (catorze) anos de reclusão em relação à vítima Mateus Elias Pinto, 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033).
O Ministério Público, em sua apelação, requer a reforma da sentença para majorar a pena, argumentando que a Presidente do Tribunal do Júri “agiu com erro ou injustiça na aplicação das penas cominadas ao réu”, restringindo-se o recurso tão somente a esse aspecto.
Em contra-razões, a defesa requer o improvimento do recurso, para manter a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Em suas razões, o réu requer a redução da pena-base aplicada com relação à vítima Mateus para o mínimo legal de 12 (doze) anos em face da redução da atenuante da confissão espontânea, alegando para tanto (fls. 1120/1141):
a) que a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos é injustificável e despropositada, haja vista que a vítima deu causa ao delito e há reconhecimento de circunstâncias atenuantes em favor do apelante;
b) que no primeiro julgamento, em Rorainópolis, foi absolvido em relação à vítima Mateus;
c) que “os argumentos judiciais expendidos são por demais insuficientes para determinar a exasperação da fixação da pena-base acima do mínimo legal em quatro anos”; e
d) que confessou espontaneamente o delito praticado, além de tratar-se de réu primário, exercendo atividade lícita de comerciante, tendo residência fixa e família constituída neste Estado.
A Promotoria de Justiça, em contra-razões (fls. 1143/1145), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Em parecer de fls. 1147/1153, a douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento de ambos recursos para manter inalterada a sentença guerreada.
É o Relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 27 de abril de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
V O T O
Conheço dos Recursos por serem tempestivos e cabíveis à espécie.
O Réu foi regularmente processado por haver, em 24 de setembro de 2000, na cidade de Rorainópolis, atropelado as vítimas Mateus Elias Pinto e Joselma Braga de Lima, e em seguida ter desferido vários tiros de revólver contra a vítima Mateus, ações que resultaram em lesões nas mencionadas vítimas e que foram as causas eficientes de suas mortes, conforme laudos constantes dos autos (fls. 54/60 e 61/64, respectivamente).
Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o egrégio Conselho de Sentença, por maioria, admitiu que o réu praticou o crime contra a vítima Mateus com crueldade e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Quanto à vítima Joselma, o Conselho, por unanimidade, admitiu que as causas da morte da vítima se deram em virtude da imprudência do réu, consistente no fato do mesmo ter jogado o carro sobre as vítimas mencionadas.
O acusado foi, então, condenado a cumprir a pena de 14 (catorze) anos de reclusão pelo crime de Homicídio doloso duplamente qualificado (art. 121, §2º, III e IV do Código Penal) em relação à vítima Mateus Elias Pinto; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção pelo crime de homicídio culposo (art. 121, §3º do Código Penal) em relação à vítima Joselma Braga de Lima e 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa pelo delito de porte ilegal de armas (fls. 1033).
Tanto acusação como defesa manifestaram inconformismo quanto à dosimetria das penas em relação aos crimes de homicídio.
Entende o Ministério Público que a pena deveria ser majorada, haja vista que, embora tenha sido reconhecido o homicídio duplamente qualificado pelo Conselho de Sentença, a pena-base foi fixada em 16 anos, reduzida posteriormente para 14 anos após aplicação de atenuante da confissão.
Alega ainda que, quanto à vítima Joselma, não foram devidamente valoradas as conseqüências do crime, eis que para alcançar o seu intento, o réu não pensou duas vezes em matar uma segunda pessoa.
Já a defesa argumenta que a pena-base do crime cometido contra a vítima Mateus foi inadequada, posto que as condições favoráveis ao réu, a saber, primariedade, boa conduta social e contribuição da vítima, não teriam sido devidamente analisadas.
Assim fundamentou a MM. Juíza sentenciante a valoração das circunstâncias judiciais do réu (fls. 1032/1033):
Quanto à vítima Mateus Elias Pinto:
“Do crime previsto no art. 121, §2º, incisos III e IV, do Código Penal:
A culpabilidade restou comprovada, sendo a conduta do réu altamente reprovável; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vitima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; há notícias de que o comportamento da vítima estimulou a ação do agente.
Dessa forma, sopesando que as circunstâncias judiciais na sua maioria são desfavoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima MATEUS ELIAS PINTO, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença a circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 02 (dois) anos e a fixo definitivamente em 14 (catorze) anos de reclusão em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.”
Quanto à vítima Joselma Braga de Lima:
“Do crime previsto no art. 121, §3º, do Código Penal:
A culpabilidade restou comprovada, sendo reprovável a conduta do réu; não há registro de antecedentes, conforme certidões de f. 102, 163 e 190; a conduta social do réu sempre foi boa; personalidade do homem comum; os motivos do crime não o favorecem, pois decorrente de desavença anterior com o companheiro da vítima; as circunstâncias do fato são desfavoráveis, pois agiu de surpresa, dificultando a defesa da vítima; as conseqüências extrapenais foram normais à espécie; o comportamento da vítima não facilitou a ação do agente.
Diante da maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, quanto ao delito de homicídio referente à vítima JOSELMA BRAGA DE LIMA, fixo a pena base em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de detenção.
Em razão de ter sido admitida pelo Conselho de Sentença circunstância atenuante da confissão espontânea em favor do Réu, atenuo a pena acima fixada em 03 (três) meses e a fixo definitivamente em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em razão de não terem sido configuradas circunstâncias agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento de pena.”
No tocante à injustiça na dosimetria da pena, entendo que os recursos da defesa e da acusação não merecem provimento.
Foi reconhecida pelo Conselho de Sentença a prática dos crimes com emprego de meio cruel contra Mateus e com recurso que dificultou a defesa de ambas as vítimas.
Na sentença, a Juíza considerou desfavorável a Mário de Oliveira Serra a culpabilidade em toda a extensão pelo conhecimento da ilicitude da conduta e, ainda assim, a vontade deliberada de cometer o homicídio contra a vítima Mateus, agindo de surpresa, conforme reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Admitiu, também, a Juíza na dosimetria, a circunstância e o motivo como critérios para a quantificação da pena-base em patamar superior ao mínimo.
Neste ponto, ressalto a possibilidade de a circunstância ou o motivo – não ambas - poderem ser considerados pelo magistrado na exasperação da pena-base, sem que isso implique bis in idem.
Uma dessas qualificadoras atrai a aplicação do preceito secundário contido no artigo 121, §2º do Código Penal, o qual é mais severo que o contido no caput desse artigo e, portanto, não pode, simultaneamente, ser admitida como circunstância judicial ou agravante.
Nada impede, entretanto, à outra qualificadora funcionar como circunstância judicial para a exasperação da pena-base, sendo esta como é desfavorável ao condenado, para fins de escorreita individualização penal.
Este, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica do seguinte precedente:
“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUADA. UMA DAS QUALIFICADORAS CONSIDERADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
I - Não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59, do CP, verifica a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a embasar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. (Precedentes).
II - Dessa forma, tendo sido fixada a pena-base acima do patamar mínimo, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como proceder a qualquer reparo em sede de recurso especial.
III - Ademais, reconhecidas duas qualificadoras, não só em decorrência da sistemática do Código Penal, mas também em respeito à soberania do Tribunal Popular (art. 5°, inciso XXXVIII, alínea e da Lex Fundamentalis), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal prevista), seja como circunstância judicial (residualmente, conforme o caso, art. 59 do CP). (Precedentes do STJ e do STF).
Recurso desprovido.”
(STJ, REsp 1020228/SE, Recurso Especial 2007/0305817-0, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 30/05/2008, DJe 04/08/2008)
Na segunda fase, igualmente a magistrada procedeu com prudência e correção no exame dos fatos e valoração da atenuante da confissão, reduzindo as penas em quantidade razoável.
Entendo que a magistrada, no detido exame dos fatos, orientada pela decisão dos jurados, bem fundamentou a dosimetria da pena em ambos os crimes de homicídio, em patamar, portanto, que considero razoável e proporcional ao fato cometido e à condição pessoal do condenado, não estando dosada aquém do devido, nem sendo necessário exasperá-la para ajustar-se à pretensão da acusação.
Diante de todo o exposto, e em consonância com o Parecer Ministerial, conheço dos apelos, mas lhes nego provimento, mantendo intacta a sentença recorrida.
É como voto.
Boa Vista, 05 de maio de 2009.
Des. Lupercino Nogueira
- Relator –
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. JÚRI. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES E ATENUANTE DA CONFISSÃO, RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PENA APLICADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO FATO COMETIDO E À CONDIÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REFORMÁ-LA.
RECURSOS DA DEFESA E ACUSAÇÃO IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 010.08.010201-4, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em consonância com o douto Parecer Ministerial, em conhecer, mas negar provimento aos apelos, mantendo intacta a Sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte deste Julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
Des. Mauro Campello
- Presidente -
Des. Lupercino Nogueira
- Relator -
Des. Ricardo Oliveira
- Julgador -
Procurador(a) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4080, Boa Vista, 16 de maio de 2009, p. 017.
( : 05/05/2009 ,
: XII ,
: 17 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CRIMINAL
Apelação Criminal N.º 010.08.010201-4
1º Apelante/2º Apelado: Ministério Público de Roraima
1º Apelado/2º Apelante: Mario de Oliveira Serra
Advogado: Ednaldo Gomes Vidal
Relator: Des. Lupercino Nogueira
R E L A T Ó R I O
Tratam-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Ministério Público deste Estado e o réu Mario de Oliveira Serra, contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito e Presidente do egrégio Tribunal do Júri Popular da Comarca de Boa Vista, que condenou o réu a 14 (catorze) anos de reclusão em relação à vítima Mateus Elias Pinto, 01 (um) ano e...
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Rosângela da Silva Castro, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.150082-2, que a condenou como incursa nas penas dos arts.33 c/c 35 da Lei 11.343/2006, a 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Frise-se que apesar da ré Walderez também ter sido condenada na mesma sentença, esta não recorreu, tendo transitado em julgado a sentença quanto à condenação desta.
Em suas razões recursais de fls. 239/243, a Apelante requer sua absolvição, alegando insuficiência de prova e pugnando pela aplicação do princípio in dúbio pro reo.
Alternativamente requer a redução da pena, por entender que a pena-base foi fixada muito acima do mínimo legal.
Em suas contrarrazões, fls. 245/251, o Ministério Público aduz, que durante a instrução criminal ficou provado e não resta dúvida a efetiva prática por parte da ré do crime descrito na denúncia, não sendo possível a absolvição do réu.
Quanto ao pedido de redução da pena, entende que a aplicação da mesma se deu de forma fundamentada, não merecendo reforma.
A douta Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e pelo improvimento do Recurso, para manter incólume a sentença que condenou a ré.
É o sucinto relatório.
Remetam-se os autos à douta revisão, na forma regimental.
Boa Vista, 17 de junho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
V O T O
Como dito alhures, a apelação refere-se a crime de tráfico de drogas e Associação para o tráfico, perpetrado pela apelante. Vejamos a gênese do fato cometido em 12 de janeiro de 2007.
Segundo a denúncia, nesta data, policiais da delegacia de entorpecentes lograram a apreensão de 42(quarenta e dois) invólucros contendo pasta base de cocaína, totalizando segundo Laudo de exame toxicológico(fl.17), 546,1 gramas da substância proscrita em todo o território nacional.
Consta dos autos que os agentes, após investigações precedentes, realizaram operação policial com o fim de empreender busca na residência de Walderez da Silva Mendes, conseguindo apreender a quantidade de entorpecente descrita acima.
Contudo, Walderez alegou que o entorpecente apreendido não lhe pertencia, imputando à apelante a posse da droga. Afirmou ainda que tinha o costume de guardar a droga para Rosangela, que a difundia no Bairro do Beiral, nesta capital. Desta forma os agentes procederam à prisão desta.
Após toda a instrução processual, o magistrado a quo condenou as duas comparsas em Tráfico de Drogas e Associação para o tráfico, tendo a apelante a reprimenda fixada em 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Irresignada, apenas Rosângela apela para que seja absolvida das acusações por insuficiência de provas ou alternativamente tenha a pena reduzida.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença merece reparo, contudo, somente quanto à dosimetria da pena, pois a autoria restou comprovada.
Consta dos autos que a apelante já vinha sendo investigada e que tanto a Walderez(co-ré), como a testemunha Edvânia afirmam que a droga foi deixada pela Rosângela na casa de Walderez. Some-se a isso reincidência da ré no tráfico de drogas.
Vale transcrever alguns trechos dos depoimentos constantes dos autos:
Fase Judicial:
Walderez(fls.120/128)
...............
“P: Ta.
R: Foi a primeira vez que aconteceu, quando ela voltou ela me deu R$ 50,00(cinqüenta reais) e eu aceitei, aí sempre ela is para ver os fregueses para pegar de vez em quando ela deixava, ela deixou uma duas vezes lá só que nunca tinha acontecido isso foi quando foi agora no dia 12 de janeiro foi quando ela vinha vindo aí deixou lá casa enquanto ela ia verificar se tinha polícia lá em embaixo foi quando eu sentei na frente da casa e carro da polícia chegou só foi com dois policial.
P. E aí?
R: Pararam lá e perguntaram se tinha mais alguém né.
P: Dentro da casa?
R: Sim
P. Sim.
R: Se tinha mais alguém dentro da casa aí eu falei não só tava eu e uma vizinha minha, vizinha não, uma amiga minha que tava lá comigo aí eles pararam e ficaram, aí o celular de um deles tocou, aí ele falou não aqui só tem duas mulheres, aí ele perguntou para mim tem mais alguém aí e eu disse tem não, ele falou tem droga dentro da sua casa, eu falei tem.
............
P: A Senhora disse que isso aconteceu em dezembro que ela teria deixado a primeira vez?
R: Primeira vez.
P. E depois disso quantas outras vezes?
R: Depois disso ela deixou mais ou menos umas duas ou três vezes, porque depois disso ela deixou umas três vezes.
P. A senhora já presenciou ela repassando essa droga para o consumidor final ou ela abastecia aquele pessoal?
R: Isso
P: Os aviões?
R: Era assim, ela deixava para outras pessoas vender.
P.Ela não vendia diretamente?
R: É no caso ela taria vendendo assim né, deixava lá(...).
P. Para um avião, para um avião entregar seria isso, usa esse termo avião é isso?
R: É .
Aldiron(fls.128/133)
P: Com relação a prisão da Walderez e da Rosangela o que o senhor presenciou, viu acontecendo?
R: Bem a gente saiu em diligência somos três equipes para pontos diferentes e eu fui para casa de dona Walderez eu juntamente com outro colega e perguntamos para ela se tinha droga na casa dela depois de alguns minutos que estávamos lá ela respondeu que sim que tinha passado lá uma moça chamada Rosângela e tinha deixado uma droga pra ela guardar inclusive tava guardada na cozinha dentro de uma caixa de aparelho celular.
.....................
P: E com relação ao ex-marido da Rosângela estavam fazendo alguma investigação contra ele?
R: O Jessé tava investigando ele e a Rosângela, um outro colega né, inclusive nesse dia ele teve uma informação de que a Rosângela ia pegar a droga com ele, com o Paulo para vender no beiral e que.....
P: Essa investigação iniciou por conta dessa informação que a Rosângela pegaria a droga é isso?
R: Com o Paulo.
P: Com o Paulo?
R: É, parece que, eu não sabia nada disso eu fui chamado na hora que o colega estava investigando o senhor Paulo e que a ex-mulher dele que mora no beiral e pegar a droga com ele e inclusive is deixa uma parte dessa droga na casa da dona Wal, na ponte do beiral.
Edvania(fls.136/139)
...............
“P: Dona Edvânia a senhora estava presente no momento que a dona Walderez foi presa?
R: Estava.
P. A Senhora estava na casa dela?
R: Tava.
P: O que a Senhora estava fazendo lá?
R: Fui passar lá o dia com ela que ela tinha me convidado.
P. É, e o que a senhora presenciou, viu acontecendo?
R: O que eu vi lá foi que assim uma base de cinco horas chegou a dona Rosângela(...)
P. Cinco horas?
R: Da tarde.
P.Da tarde?
R: Pedindo pra guardar uma encomenda lá, aí a(...).
P. O termo foi encomenda?
R: Foi, ela pegou e pediu pra guardar a encomenda lá e a Walderez não respondeu nem nada, ela entrou pra dentro da casa na hora que ela saiu que tava mais ou menos com uns cinco minuto que a dona Rosângela tinha saído a polícia chegou lá e cercou a casa da dona Walderez e perguntou se tinha droga lá dentro, aí a Walderez respondeu que não tinha, aí eles falaram que tinha pegado uma denúncia que tinha droga lá dentro, aí eles entraram pra olhar e quando chegaram lá da encomenda que a Rosângela foi entregar era as drogas que ela tinha deixado lá pra ir lá no beiral.
Verifica-se assim, que apesar da apelante ter dito que a droga não era sua, restou comprovado que esta tinha envolvimento com tráfico de drogas e vinha sendo investigada, tendo inclusive deixado a droga na casa de Walderez.
Frise-se que esta não era a primeira vez que Rosângela deixava droga na casa de Walderez, e em troca lhe pagava a quantia de R$100,00 ou fazia o pagamento em droga.
Assim, não há dúvida a sustentar a tese da apelante, pois se de dúvida cogitássemos o certo seria aplicar o princípio in dúbio pro reo, o que não é o caso.
Ademais, as provas são robustas, a quantidade da droga é significativa e há depoimentos uníssonos e valiosos para a formação do convencimento do juiz pela condenação.
É cediço que o depoimento do co-réu, tem validade como de qualquer testemunha, mormente se corroborado pelos demais elementos dos autos.
Vejamos jurisprudência, assaz pertinente ao caso em exame:
“ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - CASO CONCRETO - PROVAS - DELAÇÃO DO CO-RÉU, EM OPOSIÇÃO À SOLTEIRA RETRAÇÃO JUDICIAL. Imperativa é a manutenção da condenação do agente quando as declarações do co-réu têm plena validade quando, sem o intuito de beneficiar-se, confessa sua participação nos fatos incriminados, envolvendo também o réu que nele cooperou como co-autor, desde evidentemente que essa admissão de culpa encontre respaldo nos demais elementos de convicção, como no caso dos autos, sendo irrelevante a retratação levada a efeito em juízo, somado ao fato do réu, após dois dias do crime, ter confessado estar envolvido num latrocínio e confessado que estava dirigindo o carro utilizado para o roubo de um ônibus interestadual. PENA - DOSIMETRIA - MÍNIMO LEGAL - SEIS DAS OITO DIRETIVAS CONTRÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE. Se dentro das condições do art. 59 do Código Penal, das oito possíveis, seis foram analisadas como desabonadoras, impossível que a pena fosse fixada no mínimo legal. REGIME PRISIONAL - PLEXO DAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS AO RÉU - REGIME FECHADO. Na forma do art. 33, § 3º, do Código Penal, na fixação do regime penitenciário deve o Juízo considerar as condições do art. 59 do Código Penal, de modo que se o plexo de tais condições são preponderantemente desfavoráveis e houve indicação de periculosidade, o fundamento para a imposição do regime inicial fechado deve prevalecer, mormente se o réu praticou outro crime ainda mais grave após a ação em julgamento. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0702.04.171592-2/001(1) Acórdão Indexado! Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 05/08/2008 Data da Publicação: 19/08/2008)”
“TRÁFICO - SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS - DELAÇÃO DE USUÁRIO - APREENSÃO DE DROGAS EM DOSES UNITÁRIAS - DENÚNCIA ANÔNIMA - TESTEMUNHA POLICIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. Inadmissível o pedido de absolvição, quando os elementos indiciários coligidos nos autos tais como denúncia anônima de que na residência do réu haveria comércio de drogas, bem como a delação do usuário que fora preso juntamente com o réu quando acabara de adquirir entorpecente e, ainda, o fato de que parte da cocaína foi apreendida em doses unitárias, encontradas no bolso da roupa do réu, devidamente preparadas para a venda, o que forja um conjunto coeso em que o único desate possível é a condenação. Recurso a que se nega provimento.(TJMG Número do processo: 1.0395.07.016324-5/001(1) Relator: JUDIMAR BIBER Data do Julgamento: 29/07/2008 Data da Publicação: 08/08/2008)
“PENAL - TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DELAÇÃO - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUSÊNCIA DE ""ANIMUS"" ASSOCIATIVO - ABSOLVIÇÃO. 1. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, mostra-se descabida a pretensão absolutória. 2. A delação desapaixonada e desinteressada do co-réu em harmonia com os demais elementos do conjunto probatório, autoriza o veredicto condenatório. 3. O depoimento do policial que efetuou a prisão em flagrante tem a mesma credibilidade de outros testemunhos e, para destituir o seu valor probante, é necessário demonstrar que o mesmo tem algum interesse na causa, ou outro motivo sério e concreto que o torne suspeito. 4. Restando incomprovado o ""animus"" associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico, pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duas ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira ""societas sceleris"" para essa finalidade. 5. Dar provimento ao recurso do primeiro apelante e parcial provimento aos recursos do segundo e terceiro apelantes.(TJMG Número do processo: 1.0024.04.324848-3/001(1) Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS Data do Julgamento: 15/04/2008 Data da Publicação: 21/05/2008)”
Destarte, a apelante deve responder pelos crimes de Tráfico e Associação para o Tráfico em concurso material.
Quanto à dosimetria da reprimenda, entendo que merece reparo a sentença objurgada, pois a pena base foi fixada de forma exacerbada pelo magistrado a quo.
Com o advento da Lei 11.343/2006, a pena-base para o crime de tráfico é de 05 anos e o magistrado fixou-a em 08 anos, isto é, 03 anos acima do mínimo legal.
No caso do crime de Associação para o tráfico a pena base foi fixada 02 anos acima do mínimo legal, resultando, depois da aplicação de apenas uma agravante e o somatório decorrente do concurso material, em 15 anos de reclusão.
Desta forma, é de rigor a reforma da sentença no que concerne à aplicação da pena, pelo que passo a analisar as circunstâncias judiciais.
1ª Fase: Circunstâncias Judiciais do Artigo 59 do Código Penal Brasileiro:
CULPABILIDADE:
No caso em tela a culpabilidade encontra-se comprovada, estando presente a potencial consciência da ilicitude de sua conduta, bem como era amplamente possível outro comportamento dentro do exato contexto de circunstâncias fáticas em que o crime ocorreu, mas o réu optou pelo cometimento do delito.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
No que diz respeito à prova dos antecedentes criminais, há que se considerar a certidão cartorária de antecedentes criminais, com explícita referência à data do trânsito em julgado da eventual condenação.
No caso em tela a ré possui antecedentes maculados, uma vez que há registro de antecedentes em desfavor do desta, conforme fls. 108/109, 113/114, 156 e 164. Contudo, não pode ser valorado nesta fase em virtude de ser um único processo que é computado como reincidência.
CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE:
O exame da conduta social e a personalidade do réu – conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa, traduz-se na verdadeira "culpabilidade pelos fatos da vida" (ao invés da "culpabilidade pelo fato praticado").
Na análise da conduta social devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado (e não na sociedade que o Magistrado considera saudável ou ideal). Aufere-se a conduta social do apenado, basicamente, da análise de três fatores que fazem parte da vida do cidadão comum: família, trabalho e religião.
A conduta social não é boa, pois não trabalha e não estuda.
A personalidade é definida pela doutrina como a índole do agente, sua maneira de agir e de sentir, seu grau de senso moral, ou seja, a totalidade de traços emocionais e comportamentais do indivíduo, elemento estável de sua conduta, formado por inúmeros fatores endógenos ou exógenos.
Quanto à sua personalidade, considerando que o crime não é fato isolado em sua vida, demonstra ser inadaptada social, e de índole ruim.
MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS e CONSEQUÊNCIAS:
Destaca-se que neste momento o que se pune não é o motivo, as circunstâncias e conseqüências já previstas pela própria leitura do tipo penal, mas um plus de reprovabilidade.
Portanto, a motivação, a circunstância e conseqüência do delito a ser valorada não é a comum aos crimes da espécie, mas aquela que se diferencia da média dos crimes praticados demonstrando uma maior reprovabilidade da conduta sub judice.
Os motivos do crime são desfavoráveis, haja vista que visava o lucro fácil sem se preocupar com terceiros.
Por circunstâncias da infração penal, indicadas no artigo 59, do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal.
As circunstâncias relatadas nos autos não favorecem a ré, eis que a droga já estava acondicionada, pronta para a venda, para ser difundida nesta capital.
No exame das conseqüências da infração penal, o Juiz avalia a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. Este dano causado pela infração penal, pode ser material ou moral. Será material quando causar diminuição no patrimônio da vítima, sendo suscetível de avaliação econômica. Por outra banda, o dano moral implicará dor, abrangendo tanto os sofrimentos físicos quanto os morais.
As conseqüências do delito são desfavoráveis a ré, uma vez que o crime de tráfico de drogas atinge toda a coletividade, causando dependência química a inúmeros jovens da nossa sociedade.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 06 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 07 anos de reclusão e 600 dias multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Tráfico de Drogas em 07 anos de reclusão e 600 dias-multa.
FIXAÇÃO DA PENA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
FIXAÇÃO DA PENA-BASE :
Destarte, considerando o conjunto circunstancial, fixo a pena-base em 04 anos de reclusão e 700 dias-multa.
Ressalte-se que a pena base foi fixada nesses termos em virtude de serem as circunstâncias na maioria desfavoráveis à ré.
2ª Fase: Circunstâncias Agravantes ou Atenuantes previstas nos arts. 61 e seguintes do Código Penal Brasileiro:
Não existem atenuantes.
Verifico a presença da agravante da reincidência, conforme anotação na Folha de Antecedentes, razão pela qual agravo a pena em 01 ano e 100 dias-multa, passando a pena a 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
3ª Fase: Causas de Diminuição e Aumento de Pena encontradas tanto na parte geral como na parte especial do Código Penal:
Não há causas de aumento ou diminuição da pena.
Assim, torno a pena em definitivo para o Crime de Associação para o Tráfico de Drogas em 05 anos de reclusão e 800 dias-multa.
Considerando o concurso material, as penas devem ser somadas, restando uma reprimenda de 12 anos de reclusão e 1400 dias-multa no valor de 03/30 avos do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato.
É como voto.
Boa Vista, 21 de julho de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA RÉ – PROVAS SUFICIENTES DA CULPABILIDADE – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DE PENA – PENA EXACERBADA – PROVIMENTO PARCIAL EM CONSONÂNCIA PARA REDUZIR A PENA APLICADA.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Criminal da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade em conhecer do recurso, e em dissonância com a douta manifestação da Procuradoria de Justiça, dar parcial provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Revisor
Des. RICARDO OLIVEIRA
Julgador
Esteve presente o D. Procurador de Justiça: EDSON DAMAS
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4129, Boa Vista, 31 de julho de 2009, p. 029.
( : 21/07/2009 ,
: XII ,
: 29 ,
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 010.08.010028-1
Apelante: ROSANGELA DA SILVA CASTRO
Advogado: STÉLIO DENER DE SOUZA CRUZ (DPE)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
Relator: Des. MAURO CAMPELLO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Criminal, interposta por Rosângela da Silva Castro, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Penal nº 010.06.150082-2, que a condenou como incursa nas penas dos arts.33 c/c 35 da Lei 11.343/2006, a 15 anos e 02 meses de reclusão e 1.516 dias-multa.
Frise-se que apesar da ré Walderez também ter sido c...
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A.C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. C. G. e L. G., devidamente qualificados, através de procuradora constituída, contra a decisão que indeferiu a Guarda Provisória, requerida liminarmente em processo de Adoção em tramitação na Vara da Infância e Juventude.
Consta dos autos, que os pais biológicos do menor G. E. M., por livre e espontânea vontade, conforme documentos de fls.10/25, entregaram a criança para adoção ao casal A. e L. G., com dois meses de vida.
Insurgem-se os agravantes contra decisão do MM. Juiz da Infância que atendendo cota ministerial, postergou a análise do pedido liminar de guarda provisória, para depois da oitiva dos pais biológicos pelo setor interprofissional do Juizado da Infância.
Alega como razões de seu inconformismo que já existe a guarda de fato e que a criança já está adaptada com a família, há mais de um mês, com todo carinho e amor.
Que em virtude do fato de residirem na cidade de São Paulo e de suas filhas estudarem naquela capital, estes não podem esperar o fim do processo de Adoção para retornarem ao seu domicílio e diante dos laços afetivos criados com a criança e por razões de bem-estar da mesma, não pretendem deixá-la em algum abrigo.
Por fim, comprometem-se a comparecer aos atos do processo, sempre que intimados para tanto, argumentando estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, às fls.63/67, a liminar foi parcialmente deferida, somente para o interessado L. G..
A douta Procuradoria de Justiça, opinou pela confirmação da liminar deferida.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Boa Vista/RR, 14 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A. C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
VOTO
É cediço que a Constituição da República estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, dentre outras importantes garantias, a convivência familiar. Esta também resguardada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art.19.
Consta dos autos que os pais biológicos entregaram o filho para adoção e que o casal adotante encontra-se com a guarda de fato do menor.
O pedido liminar é apenas de guarda provisória, isto é, o deferimento do mesmo, só irá regularizar situação de fato, e, possibilitar neste momento processual, a convivência do adotando com os interessados na adoção, a fim de que possa o Setor Interprofissional acompanhar a mesma. Assim, a medida é temporária e o processo adotivo continuará normalmente, podendo a liminar ser revogada a qualquer tempo.
Destarte, não há neste momento, qualquer destituição de pátrio poder dos pais biológicos, e sim apenas a regularização da guarda.
Nos termos do art.50, do ECA, a inscrição de interessados em adoção só é realizada se os mesmos preencherem os requisitos legais, depois de ouvidos os órgãos técnicos do Juizado e o Ministério Público. Portanto, verifica-se dos documentos acostados que o cadastro dos adotantes foi deferido no Estado de São Paulo, constando cópia dos pareceres técnicos elaborados minuciosamente e do parecer do Ministério Público daquela unidade da federação.
Saliente-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece em seu art.33, §1º, que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção.
Realmente, assiste razão, a afirmação do Ministério Público de 1º grau, de que a situação econômica dos pais biológicos, não é causa para a perda ou suspensão do pátrio poder, a fim de se conceder a adoção, contudo, impede, muitas vezes, e pelo menos eventualmente, como neste caso, o exercício efetivo da guarda do adotando por seus pais biológicos, que como visto na documentação acostada a este agravo concordam que seu filho fique sob a responsabilidade dos adotantes, e que seja concedida ao final a adoção.
Do que consta da documentação trazida no agravo, os pais biológicos não possuem emprego fixo e alegam possuir quatro outros filhos, estando estes em estado extremo de necessidade para criar o adotando.
Não é demais sublinhar, que realmente o ideal seria que os pais biológicos fossem encaminhados para políticas públicas capazes de reatar os vínculos familiares ou que a guarda fosse deferida para pessoa do grupo familiar ampliado, ou ainda, do mesmo ambiente cultural e social da família natural, para preservação da identidade do adotando, bem como de seus vínculos com os pais biológicos.
Contudo, é regra dos feitos relacionados com a criança e o adolescente que as decisões devem sempre ser pautadas visando o interesse do menor, sempre prioritário diante de outros. Assim, se os pais biológicos o entregaram por livre e espontânea vontade para adoção desde o 2º mês de vida e este se encontra no convívio da família substituta, não há motivo para negar a regularização da mencionada posse de fato.
Por outro lado, estabelece a norma inserta no art. 33, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
"A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir- se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
Assim, a finalidade primeira da guarda é regularizar situação de fato existente, permitindo à criança melhor assistência, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, "caput" e § 1º, da Lei Nº 8.069/90.
Ademais, o § 2º do referido artigo permite a concessão da guarda para que se atenda situações peculiares, como a dos presentes autos, em que aos agravantes coube a guarda de fato do menor e a assistência material de que este necessita para sua subsistência.
Por certo que da falta de regularização da posse de fato da criança, que foi confiada aos agravantes, podem decorrer prejuízos ao menor, assim, presente situação autorizadora do deferimento da guarda requerida.
Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA DE MENOR. DEVER DE ASSISTÊNCIA. INTERESSE DO MENOR. SOBREPOSIÇÃO. A finalidade precípua da guarda é a prestação de melhor assistência ao menor, em todos os aspectos, de acordo com o estabelecido no art. 33, ""caput"" e § 1º, da Lei nº 8.069/90.(TJMG - Número do processo: 1.0073.08.035413-4/001(1) Relator: ANTÔNIO SÉRVULO Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 29/08/2008)”
“GUARDA PROVISÓRIA - REQUERIMENTO PARA FINS ESPECÍFICOS - LIMINAR - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO SEU DEFERIMENTO- CONCESSÃO DE EFEITOS JURÍDICOS À UMA SITUAÇÃO FÁTICA PRÉ-EXISTENTE - RECURSO PROVIDO, Se a agravante demonstra estar com a guarda de fato das crianças, sendo a única responsável, no momento, pela criação dos infantes, é indispensável que se lhe concedam poderes de representação dos menores, concedendo efeitos jurídicos à uma situação de fática pré-existente e permitindo a autuação da guardiã na defesa do direito dos infantes.(TJMG - Número do processo: 1.0024.07.802965-9/001(1) Relator: EDUARDO ANDRADE Data do Julgamento: 08/07/2008 Data da Publicação: 18/07/2008)”
“DIREITO DE FAMÍLIA - GUARDA DE MENORES - REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 - A guarda judicial deve ser conferida quando devidamente comprovado nos autos que, efetivamente, o autor detém a posse dos menores, provendo todas as suas necessidades. 2 - Recurso provido.(TJMG - Número do processo: 1.0313.04.146844-5/001(1) Relator: EDGARD PENNA AMORIM Data do Julgamento: 30/08/2007 Data da Publicação: 23/11/2007)”
‘CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. COMÉRCIO DE MENOR.INEXISTENTE. FAMÍLIA AFETIVA. INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. OBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO.- Mesmo em havendo aparente quebra na lista de adoção, é desaconselhável remover criança que se encontra, desde os primeiros dias de vida e por mais de dois anos, sob a guarda de pais afetivos. A autoridade da lista cede, em tal circunstância, ao superior interesse da criança (ECA, Art. 6º). (REsp 837.324/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2007, DJ 31/10/2007 p. 325)”
Observa-se que um dos agravantes (A C. G.) reconhece ser nacional da Itália, porém, com residência no Estado de São Paulo, e tendo como estado civil o de casada com brasileiro, sendo pelo art. 33, §1º, in fine, do ECA, impedida de ter a guarda do adotando. Contudo, nada impede que a guarda seja concedida ao cônjuge brasileiro.
É mister salientar, que nesta fase de cognição sumária o que se exige é a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Verifico no caso em tela a presença dos referidos requisitos e com esteio nestes, deferi a liminar pleiteada, e entendo que deve ser mantida.
Este também é o entendimento da douta Procuradoria de Justiça, que em seu parecer, assim manifestou-se:
“Destarte,considerando o tempo que a criança se encontra com os agravantes e a realização, em breve, de estudo social, que considera-se instrumento apto para revelar as razões pelas quais os pais biológicos entregaram a criança, entendemos merecer confirmação a liminar deferida pelo Relator em fls.63/67, que com argúcia observou ser um dos adotantes de nacionalidade estrangeira, o que impõe o indeferimento da guarda em relação a este.
Prevalescem desta forma os interesses da criança, razão pela qual, estando o menor sob a guarda de fato do casal recorrente desde data próxima ao seu nascimento(18 de novembro de 2008-fls.21), com certeza já existem vínculos muito fortes da criança com o casal guardião, de modo que somente situação muito manifesta, em sentido contrário, ou em real prejuízo aos interesses da criança, seria capaz de recomendar a alteração da guarda nesta fase.
Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela confirmação da liminar de fls. 63/67.”
Nesse diapasão, não há como manter a decisão do Juizado da Infância e Juventude.
Diante do exposto, conheço do agravo e dou-lhe provimento, confirmando a liminar deferida.
É como voto.
Boa Vista-RR, 25 de agosto de 2009.
Des. MAURO CAMPELLO
Relator
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A. C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ADOÇÃO – PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA – REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO – MENOR SOB A GUARDA DOS AGRAVANTES DESDE TENRA IDADE – CONSENTIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS – POSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA EM PARTE – SOMENTE PARA CONJUGE BRASILEIRO – MANUTENÇÃO DA LIMINAR – DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA REFORMADA – AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível, da Colenda Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e nove.
Des. MAURO CAMPELLO
Presidente/Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4178, Boa Vista, 14 de outubro de 2009, p. 08.
( : 25/08/2009 ,
: XII ,
: 8 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Cível
Agravo de Instrumento nº 010.09.011550-1
Agravantes: A.C. G. e L. G.
Advogado: DENISE ABREU CAVALCANTI CALIL
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
Relator: DES. MAURO CAMPELLO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de instrumento interposto por A. C. G. e L. G., devidamente qualificados, através de procuradora constituída, contra a decisão que indeferiu a Guarda Provisória, requerida liminarmente em processo de Adoção em tramitação na Vara da Infância e Juventude.
Consta dos autos, que os pais biológicos do menor G. E. M., por livre e espontânea vontade, conforme d...
Câmara Única – Turma Cível
Reexame Necessário nº. 09.011644-2
Autor: Ronaldo da Silva Marinho
Réu: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
Cuidam os autos de reexame necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, nos autos da ação de Indenização – proc. nº. 07.177.890-5 – ajuizada por Ronaldo da Silva Marinho, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em razão da prisão ilegal realizada por agentes públicos em face do requerente, por exatos 204 (duzentos e quatro) dias, no período de 22 de setembro de 2006 (quando foi encarcerado) até 13 de abril de 2007 (data em que foi posto em liberdade, por sentença judicial).
A requerente alegou, em síntese, ter sido preso ilegalmente por um período de 204 (duzentos e quatro) dias, tendo se sujeitado a processo criminal, do qual foi absolvido, em razão de inexistência de provas contra si dos crimes previstos nos artigos 12 e 18, inciso III, da Lei nº. 6.368/76.
Aduziu nunca ter sido preso ou processado, sendo taxista conhecido na praça e que a sua prisão lhe causou constrangimentos, feriu sua honra e sua imagem, pois, além da ilegalidade promovida pelos agentes públicos que efetuaram seu encarceramento, teve sua foto estampada em periódico de grande circulação no estado.
Ao final, requereu indenização por danos morais, pela ilegalidade de sua prisão, e por danos materiais, em razão dos dias em que permaneceu sem trabalhar como taxista, além de lucros cessantes.
O requerido, em sua defesa, relatou ser caso de exercício regular de direito do estado à persecução criminal com ajuizamento de ação penal.
Inexistindo recurso voluntário, os autos foram remetidos para reexame onde, devidamente distribuídos, fui sorteado relator.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à douta revisão.
Boa Vista, 23 de março de 2009.
Des. Robério Nunes
Relator
Câmara Única – Turma Cível
Reexame Necessário nº. 09.011644-2
Autor: Ronaldo da Silva Marinho
Réu: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
V O T O
A decisão monocrática em reexame, por força do disposto no artigo 475, I, do Código de Processo Civil, merece ser integrada pelos judiciosos fundamentos em que se baseou o eminente Magistrado a quo. (fls. 575/581)
Analisando o conjunto probatório dos autos, verifico ser evidente a responsabilidade do estado pelo ato ilegal praticado pelos agentes púbicos que efetuaram a prisão do requerente, sem observarem as cautelas necessárias garantidoras dos seus direitos individuais e coletivos.
Não se pode admitir que policiais, sob alegação de exercício do poder legal, tenham atitude de coatores, infringindo as obrigações previstas em lei, saindo da esfera da legalidade, abusando de sua autoridade.
Em momento algum, desde a prisão ilegal do autor, houve qualquer demonstração de ser traficante de drogas ou de sua associação com seu irmão, réu confesso, para a prática de venda e distribuição de entorpecentes.
Num estado democrático de direito, como o nosso, preza-se os princípios constitucionais da presunção de inocência, da inviolabilidade da vida privada e da honra (Artigo 5º., incisos LVII e X, da Constituição Federal), sem se esquecer do ônus probandi (encargo probatório da acusação), a inércia e a imparcialidade judicial.
O estado é responsável por erros, por má-fé, por incompetência funcional, por negligência, por imprudência, por atos de corrupção de seus agentes, por desvio de função e por abuso de autoridade, quando tais atos provocar danos morais e/ou materiais aos administrados.
No caso, além da prisão ilegal, posto inexistir sequer indícios de participação do requerente no ilícito, não haviam denúncias em seu desfavor e as diligências de investigação se desenrolaram em face de seu irmão, Inácio Marinho Filho, vulgo “picolé”, acerca de cinco meses anteriores ao seu encarceramento, além de não ter sido procedida pelo digno representante do Parquet a análise legal da existência de dolo ou de culpa para a denunciação do autor, como se pode ver da peça apresentada pelo Ministério Público fls. 239/241, pois, além do fato de o autor residir junto com seu irmão no imóvel onde foi encontrada a droga, não há qualquer prova, sequer testemunhal, de sua participação no crime objeto da ação penal.
É totalmente vazia a denúncia interposta contra o requerente, não há motivação, tampouco fundamentação de fato e de direito.
É flagrante a ilegalidade da prisão, como também a humilhação, o constrangimento e o atentado à honra do requerente, sem falar da suspensão, sem justa causa, por duzentos e quatro dias, do seu direito constitucional de ir e vir, pois não foi apresentada, desde o seu encarceramento e durante toda a instrução criminal, prova ou informação sobre qualquer conduta ilícita do autor, menos ainda em relação à prática do crime que lhe fora injustamente imputado.
Há comprovação nos autos, da prática de ato ilícito por agentes públicos, quando do encarceramento ilegal do autor, do dano (presumido) e do nexo de causalidade, fazendo por esta razão, exsurgir a responsabilidade objetiva do estado.
Acerca da matéria, MARIA HELENA DINIZ, em sua obra Curso de direito civil brasileiro. 8. ed. São Paulo: Saraiva. v. 7. p. 76, ensina que
"a responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou. O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se ´nexo causal´, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua conseqüência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido. Este poderá não ser a causa imediata, mas, se for condição para a produção do dano, o agente responderá pela conseqüência.”
Os incisos V e X, do art. 5º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988, estabelecem que:
“todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Ainda sobre a matéria, peço vênia para transcrever excerto da obra do renomado CARLOS ALBERTO BITTAR ( Responsabilidade civil: teoria e prática. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 2):
"a teoria da responsabilidade civil relaciona-se à liberdade e à racionalidade humanas, que impõe à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Nesse sentido, a responsabilidade é o corolário da faculdade de escolha e de iniciativa que a pessoa possui no mundo fático, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações, que, quando contrários à ordem jurídica, geram-lhe no campo civil, a obrigação de ressarcir o dano, ao atingir componentes pessoais, morais ou patrimoniais da esfera jurídica de outrem.”
Come se vê, estão presentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, com a finalidade de compensar o sofrimento experimentado pelo requerente, além do caráter pedagógico da medida no intuito de coibir ações ou omissões capazes de provocar novos infortúnios.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM Juiz a quo, verifico ter sido fixado em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se se levar em consideração o período de 204 (duzentos e quatro) dias, em que o autor deixou de prover os meios necessários ao sustento de sua mulher e filho, pois teve cerceado indevidamente o exercício de seu labor diário como taxista.
No caso do dano moral, a fixação do quantum indenizatório ancora-se na necessidade de compensação, com o escopo de minorar os efeitos psicológicos e traumáticos causados pelo ato danoso.
Sobre a matéria, leciona YUSSEF SAID CAHALI que:
"no estágio atual de nosso direito, com a consagração definitiva, até constitucional, do princípio da reparabilidade do dano moral, não mais se questiona que esses sentimentos feridos pela dor moral comportam ser indenizados; não se trata de ressarcir o prejuízo material representado pela perda de um familiar economicamente proveitoso, mas de reparar a dor com bens de natureza distinta, de caráter compensatório e que, de alguma forma, servem como lenitivo" (Dano moral. p. 111).
No presente caso, revela-se indiscutível a dor e o sofrimento suportados pelo requerente, visto que restou privado de sua liberdade, da convivência com seus familiares e amigos e de seu trabalho, além da humilhação de ver sua foto estampada em página policial de periódico de grande circulação no estado, por prisão relacionada a tráfico de entorpecente, em virtude de negligência da autoridade policial.
Em relação à fixação do quantum indenizatório do dano moral, o julgador, ao arbitrá-lo, deve analisar as peculiaridades do caso, levando em consideração a equidade e todas as diretrizes estabelecidas na doutrina e na jurisprudência. Neste sentido, verifico que o MM juiz a quo atuou em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo necessidade de qualquer alteração do valor consignado a título de indenização por danos morais.
Em apoio ao entendimento ora esposado, transcrevo excertos do voto proferido por S. Exa., Ministro Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº. 612.108/PR, publicado no Diário da Justiça de 03 de novembro de 2004:
“( ... )
“Sob esse enfoque temos assentado que ‘a exigibilidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’. Deflui da Constituição Federal que a dignidade da pessoa humana é premissa inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual’ (REsp 612.108/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ 03.11.2004). 12. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp 802.435/PE – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 30.10.2006)”
Diante do exposto, integro a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 1º. De outubro de 2009.
Des. Robério Nunes – Relator
Câmara Única – Turma Cível
Reexame Necessário nº. 09.011644-2
Autor: Ronaldo da Silva Marinho
Réu: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
ACÓRDÃO
EMENTA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – REEXAME NECESSÁRIO – PRISÃO INDEVIDA – DURAÇÃO 204 DIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE CRIME - INSTRUÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – DANOS MORAIS COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – DEVER DE INDENIZAR.
1 - Comprovada a negligência do agente público, a lesão a terceiro e o nexo de causalidade, caracterizada está a responsabilidade civil do estado, devendo responder pelo dano causado, independentemente da aferição de culpa.
2 - É pacífica na doutrina e na jurisprudência pátria a possibilidade de condenação do estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de privação ilegal da liberdade do cidadão, em decorrência de negligência de seus agentes, por atuação sem observação das cautelas necessárias ao desenvolvimento regular de suas funções.
3 - O valor do quantum indenizatório fixado pelo MM Juiz a quo deve ser mantido quando observadas as diretrizes estabelecidas na doutrina e na jurisprudência, mormente no que se refere aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, acordam, à unanimidade de votos, os eminentes Desembargadores integrantes da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em integrar a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Boa Vista, sala das sessões do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, 1º de outubro de 2009.
Des. Mauro Campello – Presidente/Revisor
Des. Robério Nunes - Relator
Des. Ricardo Oliveira - Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XII - EDIÇÃO 4194, Boa Vista, 7 de novembro de 2009, p. 03.
( : 01/10/2009 ,
: XII ,
: 3 ,
Ementa
Câmara Única – Turma Cível
Reexame Necessário nº. 09.011644-2
Autor: Ronaldo da Silva Marinho
Réu: O Estado de Roraima
Relator: Exmo. Sr. Des. Robério Nunes
R E L A T Ó R I O
Cuidam os autos de reexame necessário da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível, nos autos da ação de Indenização – proc. nº. 07.177.890-5 – ajuizada por Ronaldo da Silva Marinho, em que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em razão da prisão ilegal realizada por agentes públicos em face do reque...
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maurício Peixoto Damasceno contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de veículo – proc. n.º 010.08.187030-4/3ª Vara Cível.
Maria Elenilde do Espírito Santo Dias alegou que, no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 16:50 horas, trafegava pela Avenida Santos Dumont, conduzindo o Fiat Pálio-ELX-Flex, placa JXQ-4327, quando, teve seu veículo colhido em sua lateral traseira pela Toyota-Bandeirantes, placa NAI-8386 conduzido pelo réu.
Afiançou ter o acidente ocorrido por culpa e responsabilidade do apelante que a reconheceu e firmado termo de acordo confeccionado pela justiça móvel, comprometendo-se a reparar os danos materiais decorrentes.
Informou que na época do acidente estava grávida de aproximadamente 04 (quatro) meses, tendo procurado atendimento médico no dia seguinte ao sinistro, devido às dores abdominais, quando foi constatado o óbito fetal, que teve como causa provável o acidente, segundo atestado médico.
Disse, em razão do óbito, ter permanecido internada em hospital público, submetida a abortamento provocado, bem como a procedimento de curetagem, asseverando que tais fatos causaram-lhe dores físicas e emocionais, psicológicas e profundo abalo moral, trauma que se estendeu ao autor.
Juntamente com seu companheiro requereu a condenação à reparação dos danos morais equivalentes a 300 (trezentos) salários mínimos.
Citado, o réu contestou confessando a responsabilidade pelo acidente por falha verificada nos freios destacando que pagou o conserto do veículo da autora.
Suscitou preliminares de impuganção ao pedido de assistência judiciária; falta de interesse de agir e necessidade de juntada de documentos públicos. Meritoriamente, alegou inexistência de nexo causal entre o ato e o fato fundamentadores da demanda aduzindo que “não há como prosperar a tese de que teria direito a percepção da indenização do seguro DPVAT por morte em razão do aborto que sofreu”.
Apresentou pedido contraposto de condenação da requerente em indenização por dano moral pois, teve a sua imagem maculada pela requerente que o acusou de estar embriagado.
Réplica às fls. 86/94.
Em decisão de fl. 96 não foi conhecida a impugnação ao benefício da assistência judiciária porque não apresentada na forma devida. Restaram indeferidos, também, o protesto pela doitiva de testemunhas e a realização de perícia.
Interposto agravo de instrumento, este foi convertido em retido e apensado aos autos.
Em audiência de instrução de julgamento foi proferida decisão indeferindo o depoimento pessoal do requerido contra a qual foi apresentado agravo retido.
Às fls. 135/142, sobreveio sentença monocrática julgando procedente o pedido de indenização por danos morais condenando o réu a pagar R$ 19.000,00 em favor da requerente e R$ 9.500,00 em favor do autor.
O pedido contraposto foi extinto com base no art. 267, IV e § 3º do CPC.
O réu aviou recurso de apelação argumentando:
1 – a tempestividade recursal;
2 – a necessidade de conhecimento dos agravos retidos e da transcrição das audiências realizadas para conhecimentos das argüições recursais;
3 – ter o sinistro ocorrido por falha no sistema de freios;
4 – ter prestado a assistência necessária;
5 – ter se submetido ao teste do bafômetro com resultado negativo;
6 – ter pago o conserto do veículo da autora;
7 – ter sido surpreendido com a citação da presente ação;
8 – a ausência de interesse de agir;
9 – ser comum abortos espontâneos no primeiro trimestre gestacional, não gerando expectativa de direito, pois o natimorto não adquiriu personalidade civil, não podendo se admitir a ocorrência do fato jurídico previsto no art. 3º da Lei n.º 6.197/74;
10 – inexistir qualquer relação entre o acidente e a ocorrência do aborto: quando da ocorrência do acidente, o apelante teve todos os cuidados na prestação do socorro necessário. A requerente resistiu em ser conduzida a uma instituição hospitalar, chamando para si a responsabilidade pelos danos decorrentes da ausência de assistência médica que lhe foi oportunamente oferecida;
11 – a inexistência de relação entre o fato e o resultado se mostra mais flagrante quando a requerente confirma em sua oitiva que já teve casos de aborto espontâneo anteriormente;
12 – ter o acidente ocorrido em 09.01 e o aborto em 14.01;
13 – inexistir prova da gravidez com vida – ausência de ultrassonografia ou pré-natal pois a requerente admitiu em audiência que até aquela data não havia feito pré-natal ou exames;
Requereu, assim, a reforma da sentença, para se julgar improcedente o pedido inicial e alternativamente, a redução dos valores fixados.
Em contrarrazões, os apelantes rebateram toda a matéria dizendo:
1 – ser incontroverso que a apelada sofreu lesões decorrentes do acidente provocado por culpa exclusiva do apelante do qual resultou a morte fetal;
2 – não houve impugnação a tempo dos documentos juntados;
3 – o laudo de exame de corpo de delito goza de presunção de veracidade;
4 – as ofensas atribuídas ao apelante pelos apelados são inverídicas, sendo inadimissível o pedido contraposto como formulado;
5 – ter sido feita a impugnação à justiça gratuita pela via inadequada;
6 – terem interesse na causa;
7 - as provas periciais e testemunhais não foram requeridas nos termos do art. 276 do CPC.
Requereram a manutenção da sentença.
É o relato. Inclua-se em pauta para julgamento nos termos do art. 178, III do RITJRR.
Boa Vista, 11 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes
Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
VOTO
Dos agravos retidos
Aprecio, inicialmente, o agravo retido, em apenso, interposto pelo autor contra a decisão que inadmitiu a impugnação ao benefício da assistência judiciária mediante preliminar inserida em constetação e indeferitória do pedido de oitiva de testemunhas e realização de perícia sem observância do procedimento sumário.
A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio, como bem acentuado no decisum agravado, tornando-se impossível a apreciação no bojo do processo principal. Neste sentido:
“INDENIZAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TOMADA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO. IMPROVIMENTO. RITO SUMÁRIO CORRETO. INÉPCIA DA INICIAL QUE NÃO ACONTECE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SE TEM POR IMPOSSÍVEL FORA DE UM INCIDENTE. 1- Se a indenização tem origem em acidente de veículos, pouco importa o valor para que o rito seja sumário. 2- Se a inicial vem acompanhada de documentos indispensáveis, não é inepta, reservando-se apreciações de outros para o final e, assim, bem rejeitada a mácula atribuída. 3- Só se conhece de impugnação à Assistência Judiciária Gratuita através de incidente próprio, autuado em apartado. No bojo do processo e da contestação isto não pode acontecer operosamente. Agravo da ré a que se nega provimento.”
(TJMG – 3837792-67.2000.8.13.0000, Rel. Francisco Kupidlowski, j. em 03.10.2002)
Tratando-se de procedimento sumário, todas as provas desejadas pelo réu são requeridas na contestação, na qual deve constar o rol de testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
Confira-se, no particular, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"Rito sumário. Não pode o juiz colher o depoimento de testemunhas cujo rol não tenha sido apresentado no momento próprio, com a cobertura do art. 130 do CPC, sob pena de violentar o direito da outra parte" (STJ, 3ª T., REsp 157.577, rel. Min. MENEZES DIREITO, DJU 26.04.99/93).
Por estas razões, nego provimento ao agravo.
O segundo agravo retido foi manejado durante audiência de instrução e julgamento contra decisão negaitva de tomada do depoimento pessoal do autor após desistência dos réus.
No entanto, não tem razão o autor, pois não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa; a versão do demandado está presente nos autos nas peças processuais trazidas pelo seu advogado; além do mais, a prova documental carreada ao processo é suficiente para elucidar a questão.
Demais disto, cumpre ressaltar a impossibilidade de a parte requerer seu próprio depoimento. Somente é possível requere o depoimento pessoal da parte contrária.
Neste sentido:
“Não cabe à parte requerer o próprio depoimento pessoal (RT 722/238, RJTJESP 118/247)”
Por tais razões, também nego provimento ao agravo retido.
Preliminar de ausência de interesse de agir
Os autores ingressaram com ação indenizatória a fim de reparar danos morais decorrentes do aborto advindo do albarroamento entre os veículos conduzidos pela autora e pelo ora recorrente.
Disse o apelante não terem os autores legítimo interesse na lide, medida em que, por expressa previsão legal, os danos corporais decorrentes de acidente de trânsito devem ser suportados pelas seguradoras em virtude do seguro obrigatório pago anualmente pelos possuidores de veículos automotores.
Ocorre que esta verba tem natureza diversa da indenização pretendida nestes autos.
Estabelece o artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19/12/1974, verbis:
"Artigo 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)"
Como se verifica, o seguro obrigatório - DPVAT - garante às vítimas de acidentes causados por veículos ou por suas cargas, indenizações em caso de morte e invalidez permanente, e o reembolso de despesas médicas.
As indenizações do DPVAT são pagas independentemente da apuração de culpa, da identificação do veículo ou de outros fatos, desde que haja vítimas, transportadas ou não.
O próprio nome do seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro indenizatório das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam em vias terrestres.
A definição menciona que o seguro DPVAT cobre danos pessoais, mas de natureza diversa da indenização pretendida neste feito, de modo que não há que se falar em ausência de intesse de agir.
Frise-se: o seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe de culpa do dono, de modo que não é possível a utilização de seu valor para abater o ressarcimento daqueles que pugnam pela reparação do ato ilícito.
Ademais, não há prova de terem os autores efetivamente recebido qualquer importância.
O apelante relatou, ainda, que a vida civil se inicia com o nascimento com vida e, anteriormente a este fato, existe tão somente, expectativa de direito.
Por tais motivos, rejeito a preliminar.
Mérito
Quanto ao mérito, há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro e do aborto ocorrido em razão do evento danoso.
Incontroversa a culpa do apelante, porque admitida, e pelos documentos juntados e não impugandos no tempo devido, o aborto decorreu do acidente.
Tanto se verifica dos documentos acostados às fls. 14/38.
A autora procurou, atendimento médico, após o acidente. Realizada ultrassonografia, constatou-se gestação tópica única com 12 semanas e +/- 3 dias, com embrião sem movimentos.
A interrupção da gravidez foi constatada em 10.01.08, conforme documentos de fls. 35 e 37, um dia após o acidente, estando presente a prova do nexo causal entre o sinistro e o aborto, cabendo o acolhimento do pedido fundado na interrupção da gestação.
Neste sentido:
“ACIDENTE DE TRANSITO. PERDA DE FILHO EM GESTACAO. DOR MORAL. DANOS PESSOAIS E MATERIAIS. INDENIZACAO. COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DA RE NO ACIDENTE, DEVE INDENIZAR A DOR MORAL MORAL DA AUTORA PELA INTERRUPCAO DE GESTACAO. DA INDENIZACAO DO VEICULO PELO VALOR DE MERCADO DA EPOCA, ABATE-SE O PRODUTO APURADO NA SUA VENDA COMO SUCATA. NO MAIS, MANTEM-SE SENTENCA QUE FIXOU VALORES ADEQUADOS PARA A REPARACAO DOS DANOS, CONSISTENTES EM PERDA DE ORGAO (BACO), PREJUIZO ESTETICO, DIMINUICAO DA CAPACIDADE DE LOCOMOCAO, E RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM MEDICOS E HOSPITAIS. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(TJRS - Apelação Cível Nº 197042807, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Carlos Alberto Alves Marques, Julgado em 04/09/1997)
O dano é in re ipsa, sendo de todo presumível o sofrimento pelo qual passaram os demandantes. A gestante, que permaneceu dias internada, se submeteu a abortamento e a posterior curetagem.
No que tange ao pleito de minoração da verba indenizatória, o apelo há de ser improvido.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão de proporcionar satisfação em justa medida, de modo que não signifique enriquecimento sem causa e produza impacto bastante a fim de evitar futuro atentado.
Nesta linha, são fatores a se levar a conta pela condição econômica das partes, a repercussão do fato, a conduta do agente - análise de culpa ou dolo - para a justa dosimetria do valor indenizatório.
A autora é comerciária e o autor, funcionário público estadual e litigam sob o pálio da AJG. Não há, por outro lado, descrição da profissão do recorrente.
Considerados tais critérios, entendo adequado o valor arbitrado na sentença recorrida, não merecendo reparo.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau.
É como voto.
Boa Vista, 22 de junho de 2010.
Des. Robério Nunes – Relator
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
ACÓRDÃO
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO ENTRE VEÍCULOS – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – ABORTO – AGRAVOS RETIDOS IMPROVIDOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita não prescinde da formação de incidente próprio.
2. No procedimento sumário, todas as provas do réu são arroladas na contestação, devendo constar o rol das testemunhas e o pedido de perícia, se for o caso, bem como do depoimento pessoal do autor, se do interesse do contestante.
3. O seguro obrigatório possui finalidade distinta da indenização, pois tem cunho securitário e o seu recebimento independe da existência de culpa ou dolo.
4. Os genitores pleiteiam direito próprio consistente na morte fetal de seu filho.
5. Há prova suficiente do acidente de trânsito em que se envolveram as partes, da gravidez da recorrida ao tempo do sinistro, e do aborto sofrido em razão do evento danoso.
6. A fixação do valor da indenização por dano moral obedece a três parâmetros: reparação do dano sofrido, coação para evitar repetição de prática e, por fim, evitar o enriquecimento da parte.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Turma Cível da Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de dois mil e dez (22.06.10).
Des. Lupercino Nogueira
Presidente
Des. Robério Nunes
Relator
Des. Ricardo Oliveira
Julgador
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4350, Boa Vista, 7 de julho de 2010, p. 06.
( : 22/06/2010 ,
: XIII ,
: 6 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA – TURMA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 010.09.011745-7
APELANTE: MAURÍCIO PEIXOTO DAMASCENO
APELADOS: MARIA ELENILDE DO ESPÍRITO SANTO DIAS e ADVALDO VEIGA AGUIAR
RELATOR: EXMO. SR. DES. ROBÉRIO NUNES
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maurício Peixoto Damasceno contra a sentença que julgou procedente o pedido constante da ação de reparação de danos morais decorrentes de acidente de veículo – proc. n.º 010.08.187030-4/3ª Vara Cível.
Maria Elenilde do Espírito Santo Dias alegou que, no dia 09 de janeiro de 2008, por volta das 16:50 horas, trafegava pela Avenida Santos D...
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR proceda a recuperação e manutenção do Hospital da Criança Santo Antônio, realizando as reformas e adaptações necessárias para cumprir todas as recomendações feitas nos relatórios elaborados pela Vigilância Sanitária Estadual, de forma a sanar definitivamente todas as irregularidades sanitárias para que os serviços de saúde ali desenvolvidos possam ser seguros, adequados e eficientes.
Em razões de agravo, juntadas às fls. 02/13, o agravante alegou, como base para o seu inconformismo, que o Juízo prolator da decisão impugnada seria incompetente para tal, tendo em vista a matéria atinente ao feito e que a concessão de tutela antecipada se dera na contramão do que dispõe a lei, que não admite o deferimento de tal medida em desfavor da Fazenda Pública.
Alega ainda estarem ausentes os requisitos necessários para concessão de tutela antecipada.
Finalmente, insurge-se se contra o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento das medidas determinadas na decisão agravada.
Às fl. 209/210, diante da ausência do perigo da demora e da fumaça do bom direito, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Às fls. 218/220, constam as informações prestadas pelo Juízo “a quo”.
As contrarrazões foram acostadas às fls. 228/237.
A douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se às fls. 239/243, opinando pela manutenção da decisão agravada.
É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Boa Vista-RR, 23 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
VOTO
Por ser tempestivo e cabível à espécie, conheço do presente agravo de instrumento, estando permitido o juízo de mérito.
No que se refere à competência do Juízo a quo para julgar a matéria sob litígio, verifica-se que aquele é competente para instruir feitos onde o interesse é a saúde de crianças e adolescentes, mesmo que a demanda se dê em desfavor da Fazenda Pública, por força do que dispõe o art. 148, IV e V do ECA – lei nº 8069/90, que seguem, in verbis:
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
(...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
Cumpre, ainda, observar o que dispõem os arts. 208, VII e 209 do referido estatuto:
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
(..)
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.(Gr.)
Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
“O Juizado da Infância e da Juventude é o competente pare conhecer e julgar pedido envolvendo a vida e a saúde da criança e do adolescente (...)Assim, o fato de tratar-se de ação civil pública contra o Estado do Rio Grande do Sul não retira nem desloca, em princípio, a competência do Juizado da Infância e da Juventude para uma das Varas da Fazenda Pública. Pelo que se vê dos autos, há quase um ano busca o agravante ver suprida omissão do Estado no fornecimento de medicamentos necessários à manutenção não só da qualidade como da própria vida dos pacientes submetidos a tratamento para fibrose cística, tratamento esse complexo e oneroso, segundo declaração de profissional integrante da Unidade Médica de Pneumologia Infantil e Centro de Tratamento da Fibrose Cística do Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fl. 37). isso posto, presente a possibilidade de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança do direito alegado, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo a fim de determinar seja o pedido liminar constante da letra "a" do item 5 da peça inicial da ação civil pública (fls. 457/471 destes autos) apreciado pelo Juízo da Infância e da Juventude ao qual foi distribuída a ação, prosseguindo-se no processamento do feito até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se o douto juízo de primeiro grau e solicitem-se informações. Intime-se.”. (Gr.).(TJRS. Ag. 70003791662 Primeira Câmara Especial Cível Rel. Adão Sérgio do Nascimento Cassiano. J. 03.01.02)
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PARA DIRIMIR QUESTÕES AFETAS À CRIANÇA E ADOLESCENTE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. I - Nos termos do art. 148 do ECA, compete à Justiça da Infância e Juventude conhecer de quaisquer ações civis fundadas em interesse afetos à criança e adolescente” (Gr.) (TJGO. MS 4448-7/195. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Matias Negry. J. 29.04.07)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR EM FAVOR DE CRIANÇA. COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PARA ANÁLISE DA DEMANDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1 O art. 198, II, da Constituição Federal, determina que os serviços públicos de saúde devem ser prestados tendo por diretriz o atendimento integral, determinando-se, dessa forma, que todas as necessidades dos cidadãos devem ser supridas, descabendo restrições de cunho objetivo ou subjetivo.2- Do texto da norma constitucional ressai o intuito de promover o acesso a todos os meios disponíveis na medicina, não apenas para a obtenção da cura das moléstias, mas, também, para amenizar desconfortos e dores decorrentes, e prevenir que a situação se agrave.3- Nesse sentido deve ser compreendido o termo "atendimento integral". Resulta ser vedado ao Poder Público delimitar as espécies de tratamentos e medicamentos que serão fornecidos aos necessitados, devendo ser atendidas todas as demandas imprescindíveis à efetiva garantia do direito à saúde, ao bem-estar físico, psicológico l, e à dignidade da pessoa humana.4- Assim, reputam-se ofensivas ao preceito constitucional as normas administrativas que delimitam a prestação de tratamento de saúde, seja sob a forma de medicamentos, de internação hospitalar, de insumos ou, mesmo de dieta, como no caso do agravado, pois têm o condão de restringir o atendimento, tornando-o apenas parcial. Diante da necessidade de determinada prestação relacionada à saúde para a prevenção, controle ou cura de moléstias, a demanda deve ser integralmente satisfeita.5- Nos termos do art. 148, IV, do ECRIAD, compete a Justiça da Infância e da Juventude, conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.6- Sendo o direito ao aceso às ações e serviços de saúde (art. 208, VII, do ECA), uma das espécies de interesses individuais, difusos e coletivos passíveis de proteção judicial, inequívoca a incompetência da Vara da Fazenda Pública para análise da matéria.”(Gr.) (TJES. Ag. 14089000880. 4ª Câm. Cív. Rel. Des.Catharina Barcelos. J. 19.05.09)
Ademais, é cediço que o Hospital Municipal Santo Antônio é especializado no atendimento médico infanto-juvenil, sedimentando a questão acerca da competência de juízo no feito de origem.
Quanto à concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública, resta pacificado o entendimento acerca da possibilidade de se conceder tutela de urgência em tais casos.
Seguindo esta seara de entendimento, cito os seguintes julgados:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO-TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA-SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE-SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (Lei 8.080/90). 1. A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o poder público.”(Gr.) (STJ- REsp. 661.821/RS, Rel. Min. Eliana Calmom, 2ª turma, j. 12.05.05, p. 258)
“Ocorre que, no que toca à concessão de liminares contra atos do poder público, a posição da comunidade jurídica a respeito faz-se sedimentada, ao passo de que existem inúmeras decisões que corroboram a tese de que o direito à saúde, à vida e à dignidade são absolutos, não possuindo frestas para retóricas.” (Neste sentido: STJ-MC 11120/RS. Rel. Ministro José Delgado. DJ 08.06.06, p. 119)
“A manutenção da antecipação da tutela é medida que se impõe. [...]Não é vedada a concessão de tutela antecipada contra o poder público, principalmente quando se tratar de direito fundamental do indivíduo, como o vertido nestes autos.É possível a aplicação de multa pecuniária em face da Fazenda Pública, tendo em vista que objetiva o fiel cumprimento da decisão judicial, não existindo vedação legal à sua imposição contra a Fazenda Pública.”(Grifo acrescentado) (TJMS. Agravo - N. 2007.002514-4/0000-00 - Dourados. 2ª t. Cível. Rel. Des. Tânia Garcia de Freitas Borges. 24.04.07)
No que se refere ao prazo estipulado na decisão agravada para que as irregularidades fossem sanadas, não cabe a sua alteração no presente momento, haja vista que mesmo após decorridos dois anos da decisão, em virtude da demora no trâmite processual, o agravante ainda não cumpriu a determinação judicial, conforme se verifica no documento de fls. 248/249.
Desta feita, é de rigor que se mantenha a decisão do juízo a quo, no sentido de proceder à reforma necessária para cumprir todas as recomendações feitas pela Vigilância Sanitária Estadual.
Diante de todo o exposto, em consonância com o parecer Ministerial, conheço do presente agravo, porém nego-lhe provimento.
É como voto.
Boa Vista-RR, 30 de novembro de 2010.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Relator
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE BOA VISTA – INTERESSES AFETOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE – COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – LEI Nº 8069/90, ARTIGOS 148, INCISOS IV E V, 208, INCISO VII, E 209 – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO.
1-) Competência do Juizado da Criança e do Adolescente para processar e julgar ação que envolve interesse da criança e do adolescente, mesmo quando a Fazenda Pública figura como parte. Inteligência dos artigos 148, incisos IV e V, 208, inciso VII, e 209 da lei nº da lei nº 8069/90.
2-) Possibilidade de concessão de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.
3-) Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos senhores Desembargadores integrantes da Turma Cível da Colenda Câmara Única do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade e em consonância com o parecer Ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Sala das sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos trinta dias do mês de novembro de dois mil e dez.
Des. LUPERCINO NOGUEIRA
Presidente Interino/ Relator
Des. ROBÉRIO NUNES
Julgador
Des.ª TÂNIA VASCONCELOS DIAS
Julgadora
Esteve presente o (a) Dr. (a)________________________________
Procurador (a ) de Justiça
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico, ANO XIII - EDIÇÃO 4446, Boa Vista, 4 de dezembro de 2010, p. 021.
( : 30/11/2010 ,
: XIII ,
: 21 ,
Ementa
CÂMARA ÚNICA - TURMA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 010.08.010854-1
AGRAVANTE: O MUNICÍPIO DE BOA VISTA
PROC. MUN.: DR. MARCO ANTÔNIO S. F. NEVES
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
RELATOR: DES. LUPERCINO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pela MMª Juíza titular do Juizado da Infância e Juventude desta Comarca, nos autos de Ação Civil Pública feito de nº 010.08.194288-9.
A decisão, de fls. 16/20, deferiu liminarmente o pedido de antecipação de tutela requerido pelo autor na inicial, determinando que o Município de Boa Vista-RR pro...
SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SEGURADORA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. NULIDADE INEXISTENTE. Se o segurado contrata seguro de vida com instituição financeira e outra empresa, pertencente ao mesmo conglomerado econômico, garante tal cobertura, a citação de uma pela outra é válida em decorrência da teoria da aparência, já que para o segurado não são pessoas jurídicas distintas. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. A prescrição, para a cobrança de seguro de vida, é ânua (art. 178, § 6º, inciso II, do CC/16 ou art. 206, § 1º, II, alínea "b", do CC/02 e Súmula 101 do STJ) e possui como termo inicial a data da ciência inequívoca da incapacidade do segurado (Súmula nº 278 do STJ). Nos termos da Súmula nº 229 do STJ, o "pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão". Não consumado tal lapso temporal extintivo não se pode falar em extinção do feito, pela prescrição, com resolução do mérito. INCAPACIDADE ATESTADA, EM DEMANDA JUDICIAL, NA QUAL FOI REALIZADA PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE, VOLTADA À OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DO ÓRGÃO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONCLUSÕES DO EXPERT, ADEMAIS. Não ocorre cerceio de defesa pela falta de realização de prova pericial que atestaria o grau de invalidez do segurado quando verificado ser ele aposentado pelo órgão respectivo, cuja presunção juris tantum de veracidade - não derruída - da alegada ocorrência gera o fato motivador do pagamento da indenização por incapacidade laborativa. É entendimento jurisprudencial dominante que a invalidez total e permanente deve ser verificada em relação à atividade que o segurado exercia e não no que se relaciona a qualquer outra atividade profissional. NEGATIVA DE COBERTURA MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA PROFISSIONAL. EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL, PORÉM, AO ACIDENTE PESSOAL. PRECEDENTES DESTA E DA CORTE SUPERIOR. As moléstias provenientes do exercício da profissão caracterizam-se como acidente pessoal, visto que invalidam o segurado no mesmo grau de intensidade de um infortúnio ocorrido violentamente. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.015613-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
SEGURO DE VIDA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SEGURADORA DO BANCO DO BRASIL S.A. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. NULIDADE INEXISTENTE. Se o segurado contrata seguro de vida com instituição financeira e outra empresa, pertencente ao mesmo conglomerado econômico, garante tal cobertura, a citação de uma pela outra é válida em decorrência da teoria da aparência, já que para o segurado não são pessoas jurídicas distintas. PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONSUMADA. A prescrição, para a cobrança de seguro de vida, é ânua (art. 178, § 6º, inciso II, do CC/16 ou art. 206, § 1º, II, alínea "b",...