MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO TAL E QUAL OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Assim, existindo documentação idônea, firmada por médico responsável que assiste o paciente, descrevendo as moléstias das quais o mesmo padece e apontando os medicamentos necessários, é dispensável a realização de perícia.
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. Inobstante o direito à saúde não esteja no rol de direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição da República, é inegável seu reconhecimento como direito fundamental de terceira geração, estando positivado em capítulo próprio da lei maior destinado aos direitos sociais (art. 196), gozando de idêntico tratamento. Aliás, doutrina e jurisprudência já superaram a ideia de que direitos sociais seriam normas programáticas. Sendo, portanto, normas cogentes e de efeito imediato devem positivamente cumpridas, sob pena de violação a direito liquido e certo, amparável por mandado de segurança.
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003870-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO TAL E QUAL OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVE...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005984-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR. NECESSIDADE DE AMBOS OS AVÓS, TANTO PATERNOS, COMO MATERNOS, SEREM CHAMADOS A INTEGRAR A LIDE, JÁ QUE CONCORREM NA PROPORÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RECURSOS, COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VERBA ALIMENTAR QUANTIFICADA DENTRO DO CHAMADO TRINÔMIO ALIMENTAR (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a manutenção do avô paterno no polo passivo da Ação de Alimentos proposta em face do genitor, nos casos em que resta demonstrada a insuficiência de recursos por parte do genitor.
2. Na hipótese dos autos, a verba alimentar ficou em 75% dos rendimentos do genitor, entretanto, a realidade do menor deve ser compatível com o mesmo padrão de vida vivenciado pelos pais, e, na espécie, o alimentante é filho de “prefeito, empresário e fazendeiro”, o que evidencia um padrão de vida superior ao demonstrado por meio de sua CTPS, assinada apenas com um salário mínimo mensal, razão pela qual o avô paterno deve ser mantido no polo passivo da demanda, em caráter sucessivo e complementar.
3. Todavia, quanto ao caráter suplementar da obrigação, o artigo 1.698 do CC estabelece que “se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.
4. Nesta senda, os avós maternos também devem ser chamados a integrar a lide, como litisconsortes necessários, no caso de condenação ao pagamento suplementar da obrigação alimentícia, já que compete a ambos os avós, tanto paternos, como maternos, concorrerem, na proporção dos seus respectivos recursos, para o adimplemento da obrigação alimentar. Precedente do STJ.
5. Verba alimentar quantificada dentro do chamado trinômio alimentar (necessidade/ possibilidade/ razoabilidade), conforme disposição legal (CC, art. 1.694, § 1°), considerando que o arbitramento do percentual de 75% do salário mínimo vigente, condiz tanto com as necessidades do menor, como com o padrão de vida vivenciado pelo genitor.
6. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005250-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR DOS AVÓS, QUANDO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO GENITOR. NECESSIDADE DE AMBOS OS AVÓS, TANTO PATERNOS, COMO MATERNOS, SEREM CHAMADOS A INTEGRAR A LIDE, JÁ QUE CONCORREM NA PROPORÇÃO DOS SEUS RESPECTIVOS RECURSOS, COM O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. VERBA ALIMENTAR QUANTIFICADA DENTRO DO CHAMADO TRINÔMIO ALIMENTAR (NECESSIDADE/ POSSIBILIDADE/ RAZOABILIDADE). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É possível a manutenção do avô paterno no polo passivo da Ação de Alimen...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ. No caso, a necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo e prescrição médica, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos.
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005296-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
5. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
6.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
7.A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
8. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006756-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúde é solidária entre todos os entes da federação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva do município de Teresina-PI, litisconsórcio passivo necessário ou extinção parcial do feito. Quanto à alegação de que no âmbito municipal fora criada uma fundação com objetivo de implementar ações de saúde na esfera hospitalar (FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE TERESINA), esta, da mesma forma, não tem o condão de eximir a municipalidade de seu dever constitucional, ora firmado no art. 196 da CF/88. Ademais, a citada fundação também fora demandada pelo impetrante na inicial (fls. 18/19), não havendo, portanto, qualquer equívoco quanto à indicação dos sujeitos passivos no mandamus.
2 – Não há que se falar na vedação contida no artigo 1º da Lei n.º 8.437 de 1992, especificamente no § 3º, quando tratar o processo de direito à saúde e à vida, haja vista que tal dispositivo não prevalece frente aos mencionados direitos fundamentais, assegurados constitucionalmente a todos os cidadãos.
3 - A divisão interna de competências no âmbito do setor público para fins de tratamento de saúde não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier.
4 - É assente na jurisprudência nacional inexistir ofensa aos princípios da separação de poderes e da legalidade quando a decisão judicial, em face da indevida omissão estatal, protege bens de maior relevância do cidadão, quais sejam a saúde e a vida.
5 – Manutenção da decisão interlocutória combatida.
6 - Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002821-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE E À VIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8437/92. DIVISÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA NO SETOR PÚBLICO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INOPONIBILIDADE AO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA LEGALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 – A responsabilidade pela prestação de serviços públicos na área da saúd...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos depoimentos acostados aos autos em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 15 e levantamento fotográfico de fls. 16/17, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate.
3. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
4. Os crimes dolosos contra a vida são, via de regra, da competência exclusiva do Tribunal do Júri.
5. Recurso desprovido à unanimidade, mantendo a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.003503-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA. IMPROCEDENTE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Da análise dos depoimentos acostados aos autos em conjunto com o Laudo de Exame Cadavérico de fls. 15 e levantamento fotográfico de fls. 16/17, constata-se, de forma patente, a materialidade e os indícios da autoria que levaram o Magistrado a quo a pronunciar o acusado.
2. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurad...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO – PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. – INOCORRÊNCIA - NULIDADE RECHAÇADA – NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL - PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DA PERPETRAÇÃO DO DELITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIDA ANTEACTA, POUCO RECOMENDÁVEL – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES COMPROVADORA - PLEITO REJEITADO - PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E A MATERIALIDADE DO FATO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Simples expressão do juiz “a quo”, que não exagera em avaliação de possível tese das partes e nem tão pouco retrata qualquer adjetivação em desfavor do recorrente, não tem o condão de conspurcar a decisão interlocutória mista e nem usurpar ou influenciar os juízes de fato (jurados) por ocasião de julgamento no Plenário do Tribunal do Júri.
2. Não se considera nula, a confissão de recorrente ocorrida na fase inquisitorial e não corroborada em Juízo, em face do conjunto probatório convergente para os autos, primordialmente, pela harmonia entre as provas testemunhais e a confissão extrajudicial.
3. Desacolhe-se o pleito defensivo de absolvição sumária, por alegação da defesa de inexistência de “animus necandi”, em relação a vítima, quando os depoimentos desta e das testemunhas, em juízo, convergem em asseverar a ânsia do acusado em eliminar o ofendido.
4. No tocante ao pleito de desclassificação da tentativa de homicídio para lesão corporal, tem-se por improcedente, posto que, para tal fim, é imprescindível o exame minucioso das provas que deverão ser analisadas pelos juízes de fato (jurados) no Conselho de Sentença.
5. Concernente à qualificadora de motivo torpe, gravada na decisão interlocutória mista deve ser corrigida a sua tipificação, à unanimidade, para qualificadora motivo fútil, pelos componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, quando do julgamento do presente recurso. É incabível a sua exclusão da pronúncia, porque, nessa fase processual, ela apenas pode ser extirpada quando não encontrar qualquer apoio no conjunto fático-probatório, o que não é o caso sob exame, devendo ser mantida para que o Conselho de Sentença, decida à sua incidência no caso vertente.
6. Mantém-se a medida “carcer ad custodiam”, em vista do magistrado “a quo”, fundamentar a segregação com fulcro nos pressupostos genéricos da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, principalmente, porque do leito processual aflora o recorrente possui vida anteacta, pouco recomendável, comprovada por certidão de antecedentes criminais.
7. Por derradeiro, está evidente a prova da materialidade ddelitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito, atestando as lesões corporais leves na vítima, existência de auto de apresentação e apreensão de de instrumento perfuro cortante na posse do recorrente e pelas provas colhidas na fase investigatória e judicial, corroborando na prevalência da decisão interlocutória mista atacada. Quadra registrar, que havendo ainda dúvidas, deve o magistrado “a quo” submeter o feito a julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que na fase de pronúncia prevalece o princípio in dubio pro societate, decorrente do fato de que havendo mais de uma interpretação licitamente retirada da prova carreada ao processo, ou seja, onde uma delas for desfavorável ao réu, é vedado ao julgador retirar a análise e decisão do caso pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida.
8. Recurso conhecido e, parcialmente provido, apenas no que toca na adequação da tipificação da decisão de pronúncia para a qualificadora motivo fútil, em vez de motivo torpe, mantendo-a incólume em seus demais termos, devendo o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca de Jaicós-PI (Jaicós/Vara Única) pelo crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal).
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.006269-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO TENTADO – PRELIMINARES - EXCESSO DE LINGUAGEM - INFLUÊNCIA NO ÂNIMO DOS JURADOS. – INOCORRÊNCIA - NULIDADE RECHAÇADA – NÃO RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DA CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL - PROVA ROBUSTA NOS AUTOS DA PERPETRAÇÃO DO DELITO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – IMPOSSIBILIDADE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - VIDA ANTEACTA, POUCO RECOMENDÁVEL – CERTIDÃO DE ANTECEDENTES COMPROVADORA - PLEITO REJEITADO - PRESENTES OS INDÍCIOS...
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de tumor cerebral, ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003260-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/03/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:17/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de tumor pulmonar maligno (Adenocarcinoma de pulmão), ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.003261-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/03/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:10/03/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO REJEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O direito público subjetivo à saúde, a teor do artigo 23, II e artigo 196, ambos da Constituição da República, impõe uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, sendo possível exigir de qualquer dos entes federativos as prestações necessárias ao tratamento da saúde do apelado, uma vez que, para o jurisdicionado, o Sistema de Saúde Brasileiro é único. Incidência da Súmula nº. 02, do TJ-PI.
II - No que concerne à vedação de concessão da tutela antecipada em face da Fazenda Pública, a jurisprudência dominante é no sentido de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
III - A ausência de previsão orçamentária não tem o condão de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às Ações de Preservação da Vida e da Saúde. Ademais, o Poder Público não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia prescrita ao apelado. Assim, não há que se falar em violação ao Princípio da Reserva do Possível. Incidência da Súmula nº. 01, do TJ-PI.
IV - Nos termos da documentação acostada aos autos (prontuários, laudos médicos, exames, cirurgia), fica evidenciada a necessidade, com urgência, de intervenção cirúrgica do paciente, mormente porque poderá agravar a sua situação, vez que sofreu traumatismo craniano grave.
VI – Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003859-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/09/2014 )
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APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA ENFERMIDADE QUE ACOMETE O APELADO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO REJEITADA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LIMINAR SATISFATIVA IRREVERSÍVEL. INOCORRÊNCIA. NÃO CABIMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. LIMINAR RATIFICADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O direito públi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. ESPOSA QUE NÃO TRABALHA. 1. Constatada a condição de miserabilidade do apelante e por outras especificidades do caso, além da ausência de impugnação da parte contrária, há de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, ex-vi do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. Ressalto que a fixação de alimentos em favor da recorrida, se justifica pelo fato do casal ter mantido prolongada vida conjugal, sendo inadmissível que a virago, nessa quadra da sua vida, venha a experimentar drástica redução nas suas condições de vida, visto que a alimentada é cinquentenária e não exerce atividade remunerada, o que dificulta seu ingresso no mercado de trabalho. Sua falta de trabalho, evidentemente descabe estabelecer qualquer limitação temporal para o encargo alimentar. 3. Recurso conhecido e acolhido em parte, decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002279-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. ESPOSA QUE NÃO TRABALHA. 1. Constatada a condição de miserabilidade do apelante e por outras especificidades do caso, além da ausência de impugnação da parte contrária, há de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça, ex-vi do art. 4º da Lei 1.060/50. 2. Ressalto que a fixação de alimentos em favor da recorrida, se justifica pelo fato do casal ter mantido prolongada vida conjugal, sendo inadmissível que a virago, nessa quadra da sua vida, venha a experimentar drástica redução nas suas condições de vid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgência, a procedimento cirúrgico, sob pena de se colocar em risco sua saúde e sua própria vida.
2. A situação jurídica do agravante, alterada pela decisão recorrida, mostra-se perfeitamente restabelecível, devendo se levar em conta, ademais, que a própria atuação do agravante, o IAPEP, é pautada na imprevisibilidade financeira.
3. Ao se cotejarem os direitos fundamentais do agravado à vida e à saúde com os possíveis abalos financeiros a serem suportados pelo instituto agravante, prevalecem os primeiros, sendo o caso, portanto, de se manter incólume a decisão que determinou a realização de cirurgia.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003128-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – RISCO DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO – INEXISTÊNCIA – AGRAVADO – SAÚDE E VIDA – COMPROMETIMENTO – SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – NECESSIDADE – SITUAÇÃO JURÍDICA DO AGRAVANTE – REVERSIBILIDADE – ATUAÇÃO DO IAPEP – IMPREVISIBILIDADE FINANCEIRA – DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AGRAVADO – PREVALÊNCIA SOBRE POSSÍVEIS PERDAS FINANCEIRAS – DECISÃO AGRAVADA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. No caso dos autos, o risco de dano grave e de difícil reparação milita não em favor do agravante, mas do agravado, pessoa que necessita se submeter, com comprovada urgên...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RECORRENTES. PRIMEIRO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGUNDO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PRONÚNCIAS MANTIDAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. In casu, o primeiro recorrente afirma que a acusação é verdadeira, mas alega que agiu em legítima defesa e requer a exclusão da qualificadora por motivo fútil. O segundo recorrente nega a participação no delito e requer a absolvição ou impronúncia. A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
2. A materialidade e os indícios de autoria do crime de homicídio restaram demonstrados no laudo cadavérico e na prova oral colhida, quais sejam: os depoimentos dos acusados na fase policial da investigação, corroborados pelo depoimento da testemunha presencial em juízo e o depoimento de um dos acusados, em juízo.
3. Apesar de o segundo acusado ter negado, em juízo, a sua participação no crime, contrariando as duas declarações no Inquérito e afirmando que não entregou a faca ao primeiro acusado, tendo este subtraído a faca de suas mãos, sem a sua anuência, os indícios de autoria podem ser verificados através dos depoimentos de ambos os acusados na fase inquisitiva, que foram convalidados pelo depoimento em juízo da testemunha que presenciou os fatos, o proprietário do bar onde ocorreu o crime.
4. Nos crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento de excludentes de ilicitude pelo magistrado togado na fase da instrução preliminar (judicium accusationis) exige prova inequívoca.
5. O depoimento da testemunha que presenciou o crime, o proprietário do bar onde ocorreu o delito, está de acordo com as declarações dos acusados na fase inquisitiva. Não obstante o primeiro recorrente ter alegado que a vítima inicialmente o ameaçou, bem como ameaçou a sua ex-companheira, com uma garrafa quebrada, tal tese não ficou inequivocadamente demonstrada em juízo, restando evidenciado que a vítima agrediu o acusado com um tapa no rosto, sem fazer uso de nenhuma espécie de arma ou instrumento apto a causar lesão, e, em seguida, o referido acusado desferiu golpes de faca contra a vítima.
6. Diante do contexto probatório constante dos autos não se pode afirmar peremptoriamente, neste momento processual, que a legítima defesa encontra-se caracterizada, uma vez que não restou inequivocadamente demonstrado o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão, nos termos do art. 25 do CP. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, a quem cabe julgar os crimes dolosos contra a vida. Havendo dúvida quanto à subsunção do fato à norma exculpante do art. 25 do Código Penal, com preenchimento dos requisitos para a legítima defesa, como ocorre no caso em questão, cabe aos jurados dirimir a controvérsia.
7. Observa-se, na prova oral produzida nos autos, que o suposto crime foi motivado por um tapa que a vítima desferiu no rosto do primeiro acusado, já existindo desavença anterior entre vítima e acusado. O motivo do crime (tapa no rosto do acusado desferido pela vítima), portanto, embora possa teoricamente ser insuficiente para justificar a morte da vítima, não é de molde a caracterizar a futilidade. Não pode ser considerado desprezível, de somenos importância, o motivo que impeliu o acusado a ceifar a vida da vítima, uma vez que não se pode afirmar que o tapa no rosto ou a desavença anteriormente ocorrida foi banal/insignificante, de forma a caracterizar a qualificadora. Tais fatos, embora não autorizem a excludente de legítima defesa, excluem a qualificadora por motivo fútil.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a qualificadora do motivo fútil, em relação ao primeiro recorrente, mantendo-se intacta a pronúncia em relação ao segundo recorrente e em todos os demais termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2013.0001.007447-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DOIS RECORRENTES. PRIMEIRO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGUNDO RECORRENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. PRONÚNCIAS MANTIDAS. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. DÚVIDA QUANTO À SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 25 DO CP. DECISÃO QUE CABE AOS JURADOS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESCONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida em relação a outros de natureza patrimonial, aliás, os direitos fundamentais à vida e a saúde são os mais importantes, e sobre o espeque da ponderação de interesses, sobrepõe-se ao bem patrimonial do Agravante.
II- É certo que a todos é assegurado o direito a saúde, como premissa básica para a qualidade de vida e para a dignidade humana de qualquer pessoa, consubstanciando-se como forma indispensável no âmbito dos direitos fundamentais sociais, como preceitua o art.196, da CF.
III- Por isso, é obrigação do Agravante efetivar o direito de acesso à saúde, sob pena de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, enquanto cláusula constitucionalmente pétrea, bem como a possibilidade de dano reverso efetivamente maior para ao Agravado.
IV- Todavia, nesta fase processual, considerando a situação crítica do Agravado, bem assim o dano irreparável, caso seja retirado o sistema home care em sede de antecipação de tutela, devendo, por ora, ser mantida a decisão agravada.
V- Por fim, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, arguida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.001097-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/04/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILDIADE DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. TRATAMENTO DOMICILIAR- HOME CARE. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Preliminar de impossibilidade de tutela antecipada em face da fazenda pública rejeitada, vez que as vedações ao deferimento de tutela antecipada devem ser afastadas em detrimento do direito constitucional à saúde e na preservação do bem maior da vida e...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. No mais, tem-se que a escassez de recursos e a reserva do possível tão repetidamente invocada pelo ente federativo em oposição à responsabilidade estatal, não justifica a ausência de concretização do dever normativo, uma vez que, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, não pode ser invocado pelo Estado, com finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente no que se refere aos direitos fundamentais.
6. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.002627-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medi...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a Impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 24/31, que atestam a enfermidade alegada, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
3. O art. 196 da CF obriga o Poder Público a garantir o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e serviços de forma a promover, proteger e recuperar a saúde. A tal dever corresponde o direito subjetivo público do cidadão de ver tais ações e serviços implementados. Destarte, incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
4. Nessas condições, sendo definido o procedimento tratamento médico apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
5. Liminar mantida. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.001224-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/08/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS DE USO NECESSÁRIO, EM FAVOR DE PESSOA CARENTE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado em Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito (Súmula 06). Desta feita, é também entendimento pacífico e sumulado, por este Egrégio Tribunal, a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medi...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com culpa. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo eventual (previsibilidade do resultado) na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), tais como: assumir a direção de veículo automotor após a ingestão de bebida alcoólica, tendo plena consciência dos riscos; dirigir em alta velocidade; e, após a ocorrência do fato, descer do veículo com uma garrafa de bebida nas mãos, sempre se portando com desdenho perante a perda daquela vida, indo, inclusive, após a colisão, a um restaurante próximo ao local ingerir mais bebidas alcoólicas. Assim, é precipitado se dizer que o pronunciado incidiu em homicídio culposo, na direção de veículo automotor, ou em homicídio doloso (dolo eventual), sendo o veículo um mero instrumento do crime.
3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2014.0001.001861-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/06/2014 )
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANISFESTA DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime doloso contra a vida, e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural, o Tribunal do Júri.
2. Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o moment...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). Preliminares de Incompetência Absoluta do Juízo Estadual e Ilegitimidade Passiva ad causam rejeitadas (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI);
2. O presente writ resta devidamente instruído, de forma que a moléstia, a eficiência da utilização do medicamento pleiteado e a necessidade premente da paciente estão fartamente demonstradas nos autos, razão pela qual se prescinde de dilação probatória, haja vista que os laudos médicos expedidos por serviços médico particular são válidos e suficientes para a aferição da existência do direito líquido e certo da impetrante, ou seja, como prova pré-constituída. Preliminar rejeitada;
3. A pretensão do impetrante, qual seja, o acesso gratuito ao medicamento imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que aflige a paciente, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
4. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
5. Sob os auspícios do entendimento jurisprudencial do c. Supremo Tribunal Federal, o caráter programático da regra descrita art. 196, da Constituição Federal, não poderá converter-se em promessa constitucional sem consequências, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas da coletividade, substituir, de forma inconstitucional e ilegítima, a efetivação de um improrrogável dever fundamental por uma mera promessa inconsequente e irresponsável;
6. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI);
7.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, ou mesmo, exigi-la a demonstração que inexiste outros tratamentos alternativos para o caso, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento;
8. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública (Lei nº 9.494/97) não é aplicável quando a cognição exauriente antes da concessão da tutela põe em perigo a vida ou a integridade física da parte e, conseqüentemente, coloca em risco a própria efetividade da jurisdição.
9.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.003826-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS (SÚMULAS 02 E 06 DO TJ/PI). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SATISFATORIAMENTE INSTRUÍDO. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PR...
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
3. Afastadas as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e citação dos litisconsortes passivos necessários, vez que demonstrada a responsabilidade solidária da União, Estados-membros e municípios quanto ao funcionamento do Sistema Único de Saúde.
4. Rejeitada a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que a jurisprudência pátria já tem posição definida no sentido de ser admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito líquido e certo, capaz de impor ao Estado o seu fornecimento gratuito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
6. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se aplica a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Quanto ao medicamento LEVOTIROXINA 100 mcg, impossível de ser concedida a segurança, por não ter sido comprovada a negativa de seu fornecimento por parte do poder público municipal, responsável pela sua distribuição.
8. Ordem concedida, em parte, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000444-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/05/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E CITAÇÃO DE LITICONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEITADAS. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO INFRINGENCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRE...