CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002474-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/10/2016 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV E XI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. 2. Se o consumidor contratou, ainda jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da seguradora de modificar abrutamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. 3. Constatado prejuízos pela seguradora e identificada a necessidade de modificação da carteira de seguros em decorrência de novo cálculo atuarial, compete a ela ver o consumidor como um colaborador, um parceiro que a tem acompanhado ao longo dos anos. Assim, os aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Com isso, a seguradora colabora com o particular, dando-lhe a oportunidade de se preparar para os novos custos que onerarão, ao longo do tempo, o seu seguro de vida, e o particular também colabora com a seguradora, aumentando sua participação e mitigando os prejuízos constatados. 4. A intenção de modificar abruptamente a relação jurídica continuada, com simples notificação entregue com alguns meses de antecedência, ofende o sistema de proteção ao consumidor e não pode prevalecer. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003030-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDA E DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA FIRMADO HÁ MAIS DE 20 (VINTE) ANOS - DÉBITO EM CONTA CORRENTE - RESCISÃO UNILATERAL - ABUSIVIDADE DEMONSTRADA - APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV E XI DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO - PAGAMENTO INTEGRAL DO PRÊMIO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No moderno direito contratual reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, no...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÀRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer para determinar a internação compulsória de usuário de drogas. Risco inerente à família e à sociedade, não tendo os responsáveis condições financeiras de custear o tratamento que acreditam ser a solução para aliviar os danos.
2. A pretensão autoral está amparada por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1º, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 5º, caput (direito à vida); artigo 5º, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); artigo 6º (direitos sociais), dentre outros.
3. Existem provas consistentes na demonstração dos fatos articulados na peça vestibular, por intermédio de documentos robustos, estando vislumbrados os riscos a que estão submetidos, se mostrando a necessidade de ser internado, a fim de evitar pôr em risco a sua vida e de seus familiares.
4. Os direitos à saúde e à vida se sobrepõem à observância das regras burocráticas ou financeiras, de modo que os entraves administrativos não devem servir de escusa para o cumprimento dos comandos constitucionais.
5. Reexame Necessário conhecido. Sentença confirmada.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.004343-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2016 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÀRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. USUÁRIO DE DROGAS. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Ação de Obrigação de Fazer para determinar a internação compulsória de usuário de drogas. Risco inerente à família e à sociedade, não tendo os responsáveis condições financeiras de custear o tratamento que acreditam ser a solução para aliviar os danos.
2. A pretensão autoral está amparada por vários princípios basilares insertos na Constituição Federal, quais sejam, artigo 1º, inciso III (dignida...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado não acolhidas. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde.
3. O direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes federativos, que devem assegurar o direito à vida e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que gera (também) para o Estado a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento de pessoa hipossuficiente, independentemente de sua inclusão na lista do Ministério da Saúde.
4. No caso em epígrafe, é perfeitamente identificável o abuso do poder executivo, na medida em que se recusa a fornecer medicação à pessoa necessitada, em grave afronta ao direito à saúde, garantido pela Constituição Federal. Assim, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
6. A concessão da liminar, nessas hipóteses, busca tutelar a efetivação dos direitos constitucionalmente assegurados ao cidadão.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006268-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União,...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO À BRASILEIRA (INTUITO PERSONA). PROIBIÇÃO LEGAL. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA AOS AUTORES DESDE TENRA IDADE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSENTIMENTO DA GENITORA. INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DOS REQUERENTES NA CONDIÇÃO DE FILHA. RELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CADASTRO CUJA RIGIDEZ PRESSUPÕE A INSERÇÃO DO MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA. MENOR COM FORTE LAÇO DE AFETO COM OS GUARDADORES DE FATO. REAL VANTAGEM PARA O INFANTE DIVERSA DO CADASTRO. SENTENÇA CASSADA.
1. Do art. 43 do ECA, como também da doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente, resta pacífico o entendimento de que a adoção tem por missão maior buscar uma família para o menor adotando e autorizar a adoção quando a colocação da criança em família substituta apresentar real vantagem para o infante.
2. No caso dos autos, constata-se que a menor, desde os primeiros meses de vida, está sob os cuidados e proteção dos adotantes, estando, atualmente, regularmente matriculada na escola e recebendo amor e carinho necessários para o seu bom desenvolvimento.
3. Outrossim, seria um contrassenso retirar a criança de um lar constituído, onde, ao que tudo indica, está recebendo todos os cuidados que merece, devolvendo-a à mãe biológica, como determinou o juiz sentenciante, com quem hoje não tem mais nenhum vínculo afetivo.
4. Inegável os sérios desgastes emocionais e danos psíquicos e de toda ordem que a menor pode experimentar no caso de ficar passando de família em família até que a adoção se consume.
5. A situação apresentada no presente processo não é nova e vem sendo apreciada pelos Tribunais, observando na solução da lide o melhor interesse da criança em receber apoio moral e material para seu desenvolvimento sadio.
6. No presente caso, entendo que o vínculo afetivo prevalecerá sobre a letra fria da lei, com intuito de se minorar as consequências da medida (art. 28, §2º, do ECA). A adoção é o grande exemplo da filiação socioafetiva, seu único elo é o afeto, que deve prevalecer sobre tudo.
7. Portanto, não se desconhece que o caso em julgamento é de evidente adoção intuitu personae e adoção à brasileira, situações que não se coadunam com os princípios gerais do processo de adoção estabelecidos pelo ECA, entretanto, no caso presente há uma situação fática que não pode ser ignorada: a criança já conta com mais de dez anos de idade e convivência desde os primeiros meses do nascimento com vida com os adotantes, tendo sido estabelecido forte laço de afeto com os cuidadores diretos com os quais está seguramente apegada, sendo que uma ruptura neste momento poderá ensejar em danos psíquicos significativos, que certamente terão desdobramentos na sua vida adulta e na composição da sua personalidade.
8. Por outro lado, a mãe biológica, ao ao entregar a menor para ser criada pelos apelantes, abriu mão do poder familiar em favor deles, que já apontaram o desejo de regularizar a adoção, inclusive sustentando e reafirmando esse desejo em suas razões recursais, motivos pelos quias entendo justo e prudente a total reforma da sentença com deferimento de todos os pedidos formulados na inicial.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011073-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2016 )
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO À BRASILEIRA (INTUITO PERSONA). PROIBIÇÃO LEGAL. CRIANÇA ENTREGUE PELA MÃE BIOLÓGICA AOS AUTORES DESDE TENRA IDADE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CONSENTIMENTO DA GENITORA. INTEGRAÇÃO NA FAMÍLIA DOS REQUERENTES NA CONDIÇÃO DE FILHA. RELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. CADASTRO CUJA RIGIDEZ PRESSUPÕE A INSERÇÃO DO MENOR. HIPÓTESE DOS AUTOS DIVERSA. MENOR COM FORTE LAÇO DE AFETO COM OS GUARDADORES DE FATO. REAL VANTAGEM PARA O INFANTE DIVERSA DO CADASTRO. SENTENÇA CASSADA.
1. Do art. 43 do ECA, como também da doutrina da proteção integr...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. RITO DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRO JÚRI NOS DOZE MESES ANTERIORES. NULIDADE RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. ACATAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DISTINTA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE AGRAVANTE COM ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA NO JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO APELANTE. QUANTUM SIGNIFICATIVO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - O impedimento de jurado que pode ser alegado no mínimo em quatro oportunidades distintas: na publicação da lista geral, na composição do Tribunal, na formação do conselho e na sessão de julgamento. Assim, compete à defesa examinar a ocorrência de impedimento ou de suspeição de cada um dos jurados, sobretudo porque lhe é facultado até mesmo analisar a mera inconveniência na atuação de determinada pessoa no Conselho de Sentença, para que possa requerer as exclusões necessárias, sobretudo até o momento da realização da sessão de julgamento. A presente nulidade, relativa, por sinal, deveria ter sido alegada pelo apelante muito antes, em momento oportuno, ou seja, até a sessão do plenário do júri, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
2 - No caso dos autos, a quesitação elaborada aos jurados contemplou quesitos referentes à materialidade, à autoria, o quesito obrigatório de absolvição e os quesitos referentes às qualificadores. Tais quesitos foram elaborados dentro das estritas orientações do art. 483 do CPP, tendo sido ainda assegurado às partes propor, reformular ou impugnar a referida quesitação (art. 484 do CPP). A nulidade referente a quesitos, sobretudo quando não obrigatório, é também relativa, devendo ter sido alegada pelo apelante no momento próprio, qualquer seja, da elaboração dos quesitos ou de sua leitura pelo Presidente, e não apenas agora, após o resultado do julgamento popular lhe ser desfavorável.
3 - De fato, a jurisprudência de nossos tribunais repudia de forma energética e veemente que as nulidades relativas deixem de ser alegadas no momento oportuno, para ser utilizadas apenas quando interessar à parte supostamente prejudicada (nulidades “de algibeira” ou “de bolso”). É de se entender, portanto, que tais nulidades relativas, não aleagadas no momento oportuno, foram atingidas pela preclusão temporal.
4 - A acusação apontou que o apelante teria agido com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, trancando a porta do quarto, visando impedir a fuga da vítima ou ainda a entrada da filha e do namorado desta, que estavam na casa no momento do crime. Na sentença de pronúncia, por seu turno, o juiz não excluiu nenhuma das qualificadoras apontadas, vez que o judicium acusationis é um mero juízo de admissibilidade, e havendo dúvidas acerca de sua presença, cabe ao Tribunal popular decidir sobre sua incidência ou não. Na hipótese, o conselho de sentença considerou comprovados os fatos elencados na denúncia, e mantidos na sentença de pronúncia, julgando presente a sobredita qualificadora, não havendo que se falar em ausência de correspondência, como pretende a parte apelante.
5 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Diante da vigorosa fundamentação trazida pelo magistrado e da valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e às circunstâncias do crime, não há como reduzir a reprimenda fixada, sobretudo considerando que a pena base, privativa de liberdade, foi fixada em quantidade aquém do que seria permitido pela presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação da pena base.
6 - A alegação de bis in idem não merece prosperar. Enquanto na primeira fase o juiz consignou que o delito foi cometido no ambiente familiar, contra uma vítima indefesa e de forma brutal, nos termos do art. 121, § 2o, IV, do CP, na segunda fase considerou que ele se prevaleceu das relações domésticas para praticar violência contra uma mulher (art. 61, II, alínea “f” do CP). Nas circunstâncias judiciais o magistrado destacou aspectos externos da conduta do apelante, consubstanciados na escolha do local do delito, outrora residência de ambos, a situação da vítima e a violência do ataque, destacando, portanto, a utilização de tais expedientes objetivos, justamente visando dificultar ou impedir a defesa da vítima. Já a agravante aplicada na segunda fase diz respeito à internalidade do próprio apelante, que se aproveitou premeditadamente da existência de uma relação doméstica de confiança e de afeto, em que pese desgastada, para se aproximar da vítima e tranquilizar as pessoas presentes na casa, visando a perpetração do brutal ataque.
7 - Não há preponderância da atenuante de confissão sobre a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, vez que nenhuma destas circunstâncias é preponderante, nos moldes no art. 67 do Código Penal. Assim, diante da constatação de equivalência entre as circunstâncias, quer dizer, diante da ausência de qualquer preponderância da agravante ou da atenuante, elas devem ser compensadas, o que não foi feito no caso sub análise. Compensando-se a atenuante da confissão com a agravante do art. 161, II, alínea “f”, do CP, e inexistindo causas de aumento e diminuição, a pena definitiva deve ser mantida em 15 (quinze) anos de reclusão.
8 - Em relação à alegação de excesso de prazo, verifica-se que não houve inércia ou desídia na condução do feito, vez que ele se desenvolveu em tempo razoável, considerando a natureza do crime praticado, os recursos e pedidos interpostos pelas partes, bem como as limitações materiais e humanas do Poder Judiciário. Deve também se considerar o tempo de desenvolvimento processual com a pena aplicada in concreto, que vem a reafirmar a razoabilidade do tempo decorrido na sua tramitação, nos termos do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal.
9 - Ressalte-se também a intensa gravidade da conduta do apelante, que, de forma absolutamente indiferente à vida humana de sua ex-companheira, a esfaqueou sete vezes, na casa onde outrora dividiram uma vida juntos, com a filha em comum dentro da casa. No mesmo sentido, destaque-se ainda a premeditação do delito, apurada pelo juízo de primeiro grau, e consubstanciada nos expedientes utilizados para dificultar a defesa da vítima e ainda para facilitar sua fuga, o que vem a demonstrar a sua concreta periculosidade. Enfim, devem se consideradas as consequências do crime praticado pelo apelante, com a morte prematura e injustificada de sua ex-companheira, mãe de sua própria filha, somente vem a acentuar a gravidade do seu comportamento.
10 - Assim, a inexistência de excesso injustificado, o quantum elevado da pena, a gravidade da conduta do apelante, que foi indiferente à vida de sua ex-companheira, mãe de sua filha, a sua evidente e concreta periculosidade, tudo isto impede a revogação da prisão preventiva, sobretudo quando não restou evidente qualquer alteração no contexto fático da decretação, impedindo a concessão do direito de recorrer em liberdade. Precedentes.
11 - Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.008219-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCESSUAL PENAL. RITO DO JÚRI. IMPEDIMENTO DE JURADO. PARTICIPAÇÃO EM OUTRO JÚRI NOS DOZE MESES ANTERIORES. NULIDADE RELATIVA. DEFICIÊNCIA NA QUESITAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. QUALIFICADORA. DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. ACATAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DISTINTA DE CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. ALEGAÇÃ...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. 1. Não há de se falar em ausência de ato coator, pois é possível se extrair dos autos que a impetrante requereu a dispensação do medicamento em questão perante a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, tendo a pretensão sido negada sob o fundamento da não disponibilização do fármaco para o tratamento do problema de saúde da mesma, portanto, ao contrário do alegado mostra-se patente o ato coator praticado pelo então Secretário de Saúde. Lado outro, está a sólida posição do STJ no sentido de que o direito à percepção de medicamentos decorre, primeiramente, do direito à vida, garantido no caput do art. 5º, da CF/88, pelo qual o Estado deve zelar. Também é garantido o direito à saúde art. 6º), sendo de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o cuidado com ela (art. 23, II), bem como a organização da seguridade social, garantindo a “universalidade da cobertura do atendimento”, (art. 194, § único, I), podendo o impetrante propor ação mandamental contra qualquer um deles. 2. O fato da paciente ter realizado consulta com médico particular não conduz à ausência de prova pré-constituída do alegado, tendo em vista o laudo apontar a necessidade da paciente fazer uso do medicamento postulado, portanto é dever do Estado assegurar a assistência à saúde da paciente, sobremodo em razão de haver provas nos autos no sentido de que a mesma trata-se de pessoa de pouco recursos financeiros, percebendo mensalmente um salário-mínimo, além de se declarar hipossuficiente e ser assistida pela Defensoria Pública, de modo que a procura por um médico particular não implica em afastar o dever constitucional do Estado em promover a saúde de todos, pois muitas vezes as pessoas com recursos financeiros limitados, através de sacrifícios realizam consulta particular em razão das dificuldades em agendar uma consulta pelo Sistema Único de Saúde, e, não, por não precisar de sua assistência. 3. Do simples cotejo dos autos, evidencia-se, que a impetrante anexou vários documentos comprobatórios de sua patologia e da real necessidade do medicamento solicitado, razão pela qual, o fato do medicamento solicitado não estar contemplado no RENAME e nos PCDT do SUS não afasta o seu direito líquido e certo à necessidade do tratamento, pois a inclusão do fármaco em lista prévia do SUS, trata-se de uma mera formalidade de modo não obstar o direito à saúde e, por conseguinte à vida, bem maior do ser humano e assegurado pela Constituição Federal. 4. Ordem concedida à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000532-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/02/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE COM ESCLEROSE SISTÊMICA COMPLICADA POR HIPERTENSÃO PULMONAR SECUNDÁRIA, CI: M34; CID 127.2. NECESSIDADE DE USO DO FÁRMACO BOSENTANA 62, 5MG. PACIENTE COM PÁRCOS RECURSOS FINANCEIROS. DEVER DO ESTADO EM PROMOVER A SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DEC. 7.508/08 INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NO RENAME E NOS PCDT DO SUS. IMPROCEDÊNCIA. PREVALÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento assim como a realização de exames é imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. A saúde de toda a população brasileira é direito individual assegurado constitucionalmente (arts. 5º, caput e 196 do CF), sendo a mesma implementada através do Sistema Único de Saúde – SUS, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 4º da Lei nº 8.080/90). (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI).
2. A pretensão da parte autora, qual seja, o acesso gratuito a exame está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
3. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna);
4. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI).
5. Pode-se concluir que o direito à saúde não se restringe apenas ao aspecto hospitalar ou mesmo fornecimento de medicamento, mas também abrange todo o tratamento médico, como medicamentos e acessórios para realização de cirurgias ou melhora da saúde do paciente, e realização de exames.Portanto, depreende-se a obrigatoriedade por parte de qualquer um dos entes da Federação, assim como os Municípios, em fornecer medicamentos, equipamentos e insumos essenciais à preservação da saúde e vida de cidadãos, incluindo-se a realização de exames. Portanto, tendo a parte comprovado a necessidade de realização do exame, qual seja, biópsia guiada por ultrassom trans-retal, bem como não possuir recursos financeiros para arcar com sua aquisição, cumpre manter a sentença ora vergastada que deferiu o pedido inicial. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais Pátrios
6. Recurso conhecido e imparcialmente provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001786-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI).
1. É pacífico na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento assim como a realização de exames é imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quai...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE AUMENTO DE DOSAGEM APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando se encontra em jogo a vida e a saúde dos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2 – Não há vício na decisão do juiz que, por força de petição acostada aos autos, após ter determinado a concessão de medicamento em sede de tutela antecipada e a citação do réu/agravante, procede, em nova decisão, à concessão de uma maior dosagem do fármaco, haja vista circunstância superveniente que ateste a necessidade da medida (laudo médico).
3 - Isso porque não se trata de alteração ou inclusão de novo pedido após a citação do réu/agravante, mas apenas de readequação da quantidade do medicamento de que necessita a autora/agravada para manutenção de sua vida. A nova decisão apenas considerou fato superveniente, baseado em laudo médico que atestou a necessidade de uma dosagem maior do fármaco. Inteligência do art. 462 do CPC.
4 - Quanto à tese de que a manutenção da decisão atacada pode causar lesão à ordem jurídica e desequilíbrio da economia e das finanças do réu/agravante, não há provas que indiquem tal condição. Nem mesmo há que se falar em eventual efeito multiplicador da decisão vergastada, vez que a vida e a saúde da paciente/agravada devem preponderar no caso em exame.
5 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001341-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/92. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE AUMENTO DE DOSAGEM APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E CITAÇÃO DO RÉU/AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 462 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando se encontra em jogo a vida e a saúde dos cidadãos. Preliminar rejeitada.
2 – Não há vício na decisão do juiz que, por força de petição acostada...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL. REITERADAS RECLAMAÇÕES QUE OBSTARAM O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. RESCISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não tendo sido o pedido de benefício da justiça gratuita apreciado na sentença a quo, mas sido reiterado em sede de contrarrazões, faz-se possível ao tribunal enfrentá-lo no julgamento da apelação, considerando a omissão do provimento de primeira instância. Para seu deferimento, basta que a alegação de pobreza não tenha sido elidida por prova em contrário.
2.As partes controvertem em torno da compra e venda de veículo usado que se revela inadequado aos fins a que se destina. O magistrado a quo deferiu o pedido de desistência da prova pericial, acolhendo a alegação de existência de farta prova nos autos. Contra esta decisão se opôs a empresa Apelante ao argumento de ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa. Reconhece a própria Ré, ora Apelante, em sede de contestação, que o veículo objeto da lide, no exíguo prazo de menos de 4 (quatro) meses, retornou à concessionária para conserto por 3 (três) vezes. A Apelante não refutou o fato aduzido pelo Apelado,na inicial, que o veículo permaneceu para os devidos reparos com a Apelante, inicialmente, por 13 (treze) dias, e, posteriormente, por 28 (vinte e oito) dias. O réu, à luz do art. 302, parágrafo único , do CPC, tem o ônus da impugnação específica dos fatos narrados na inicial da causa, ou seja, os fatos devem ser impugnados , um a um, encontrando-se dispensado desse ônus apenas o advogado dativo, o curador especial e o ministério público. Ademais, a existência de reiterados problemas no veículo foi corroborada pelo depoimento de testemunhas, durante audiência de instrução.
4.Um carro usado, vendido por concessionária, com 4 (quatro) anos de uso, embora presente o desgaste natural de suas peças, em regra, deve servir para sua finalidade. Se apresenta diversos problemas, logo após a aquisição, dentre eles, defeito que o torna inservível para sua finalidade, evidente a existência de vício do produto. Mesmo que o veículo seja usado, subsiste a garantia legal em afiançar o perfeito funcionamento do veículo adquirido pelo consumidor, até porque ninguém compra um bem que não possa ser utilizado a seu contento, para as finalidades práticas do seu cotidiano profissional ou familiar.
5.Torna-se desnecessária a perícia para verificar o mau uso do veículo, posto que exíguo o prazo entre a aquisição, o uso e o retorno à concessionária, que justificasse, naquele espaço de tempo, a necessidade de encaminhar veículo à oficina mecânica para realizar revisão. Ao ofertar um veículo automotor usado, de valor considerável, como no caso dos autos, a concessionária deve tomar as devidas cautelas. Ofende a boa-fé objetiva entregar ao adquirente um carro sem a devida manutenção. Se a manutenção não for capaz de afastar os vícios que tornam o veículo improprio para o uso, não deve sequer o bem ser ofertado. Além disso, a culpa não pode ser deslocada para o adquirente de veículo que,logo após verificar o vício do produto, procura a concessionária fornecedora para reparar os referidos defeitos.
6.Dispõe o art. 130 do Código de Processo Civil, que ao juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução processual. A questão do deferimento, ou não, da prova depende da avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. E assim deve ser, pois o magistrado, no processo judicial, é o destinatário da prova. Possui liberdade de convencimento, nos limites impostos pela lei, podendo sobrepesar livremente o conjunto fático e probatório que lhe for posto à percuciência do exame judicial . Isto se justifica pela adoção, pelo ordenamento jurídico pátrio, do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 131 do Código de Processo Civil .Ainda acerca da prova pericial, o art. 420, do Código de Processo Civil, especifica as hipóteses que autorizam o magistrado a indeferir a prova pericial, dentre elas, quando a espécie se revela inservível para a formação do convencimento do julgador. Essa norma “não enceta mera faculdade, mas verdadeira obrigação, evitando a prática de atos desnecessários, em manifesta afronta ao princípio da razoável duração do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF)(V. MISAEL MONTENGRO FILHO, Código de Processo Civil ,comentado e interpretado, 2008, p. 466).Em total sintonia com as normas citadas, dispõe o art. 427 do Código de Processo Civil que o juiz poderá dispensar a prova pericial diante de documentos elucidativos existentes nos autos do processo.
7.Na linha de precedentes do STJ, "não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento" (STJ AgRg no AREsp 592.202/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 29/10/2014).
8. As partes argumentam, ao longo do processo, acerca de vício de inadequação , numa clara demonstração que se está diante de uma relação consumerista, submetida ao CDC. No âmbito das relações de consumo, os vícios juridicamente relevantes, que devem ser reparados pelos fornecedores, são aqueles que tornam o produto inadequado ao fim que se destinam. Assim, no caso dos autos, as provas devem ser suficientes para constatar a existência de vício no veículo adquirido, que o torna inadequado para o fim que se destina. Desnecessárias, para o convencimento do julgador, provas que constatem vícios graves ou contemporâneos à celebração do contrato, pois o vício do produto estará caracterizado sempre que o bem adquirido não corresponder à legitima expectativa do consumidor. O vício do produto em automóveis não necessita de prova pericial para sua demonstração,de forma que o magistrado pode utilizar provas documentais e testemunhais para formar seu convencimento. Além disso, a produção da prova pericial, considerando o tempo decorrido e o contexto dos fatos, não propiciaria qualquer utilidade para a realização do julgamento, e por todas essas razões não se pode identificar cerceamento de defesa pela falta de sua realização.
9.O CDC prevê prazo decadencial para o exercício, pelo consumidor, do seu direito de reclamar pelos vícios relacionados aos produtos fornecidos ou aos serviços prestados. Trata-se da norma do art.26 do CDC,segundo a qual o direito de reclamar os vícios aparentes caducam em: a)30(trinta) dias, tratando-se de produtos ou serviços não duráveis e b) 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos duráveis. A contagem do referido prazo decadencial inicia-se “ a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços”. Já para os vícios ocultos “o prazo decadencial inicia-se no momento que evidenciado o defeito”, mas em todo o caso, a reclamação do consumidor perante o fornecedor, obsta o prazo decadencial.
10.O Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil, para determinar o termo inicial do prazo de garantia dos produtos com vício ocultos.O prazo, no caso de vício oculto, relativo à inadequação do produto, somente começa a correr depois que o produto não se mostrou adequado ao uso consumidor. Isto é, antes do produto não se manifestar inadequado ao uso do consumidor, o tempo inicial de garantia, seja a legal (art. 24 do CDC) ou a contratual (art. 50 do CDC), fica em aberto, porquanto o vício oculto só se manifesta após o uso do produto.
11.No que tange à previsão do art. 26, §2º, do CDC, de que a reclamação formulada ao fornecedor tem o condão de obstar o prazo decadencial, é preciso definir o que se entende por obstar,isto é, se é hipótese de suspender ou interromper o prazo decadencial. "As causas suspensiva independem da vontade das partes, são fatos objetivos que ocorrem sem que essas tenham para isso cooperado. As causas interruptivas, pelo contrário, dependem de vontade das partes, são fatos subjetivos, provocados e determinados, diretamente por elas." (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. 2.ed.rev.atual. e ampl.-São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007 pg.311). A reclamação , tratando-se de ato de vontade do consumidor, interrompe o prazo decadencial. Nesse mesmo sentido, precedentes dos tribunais pátrios. In casu,o prazo decadencial estava interrompido, ou na linguagem do art.26, §2º,I, do CDC, estava obstado de correr, em razão das reiteradas reclamações comprovadas pelo Apelado.
12.A par disso, não se pode deixar de considerar que o carro em questão gozava, à época, de uma dupla garantia: a garantia legal de adequação do produto (art.24 do CDC) e a garantia contratual que é complementar à legal (art.50 do CDC). "O início da contagem do prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto (art. 26 do CDC) se dá após o encerramento da garantia contratual. " (STJ - REsp 1021261/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 06/05/2010).
13.Qualquer que seja o ângulo pelo qual se examine a questão da interrupção do prazo decadencial, seja pelas reclamações do Apelado, seja pela existência de garantias legal e contratual, ou critério da vida útil do produto - tem-se que não se operou a decadência do direito.
14.Não há que se falar em decadência do direito de reparação dos danos morais, deduzido pelo Autor, que, em razão de sua natureza, não se submete a prazo decadencial, mas a prazo prescricional do art. 27,do CDC.
15.O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor apresentou hipóteses em que é possível a composição do vício, quais sejam: "1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço."A norma citada tem por objetivo que o vício seja sanado de modo amigável, como forma de proteger a própria expectativa do consumidor e evitar demanda judiciais. Entretanto, este prazo de 30 dias, previsto no art. 18, §1º, do CDC, só será utilizado nas situações em que seja possível a substituição das partes viciadas do produto. In casu, o automóvel retornou por diversas vezes à oficina da concessionária, permanecendo com a Apelante por vários dias, e, nesse período, não foi possível sanar todos os vícios, demonstrando que o produto padece de problemas graves de tamanha extensão, que não permite a substituição das partes viciadas.
16.A Apelante se insurge contra o reconhecimento da ocorrência de danos morais. Todavia, os transtornos de adquirir um veículo e não poder usufruir do bem sem defeitos, logo após adquiri-lo, causam abalos de ordem moral ao consumidor adquirente de bem, que se mostra impróprio ou inadequado ao fim ou ao consumo a que se destina. Ademais, o Apelado necessita do veículo para sua manutenção e sustento, uma vez que trabalha como representante de livros. Os danos morais também restaram evidenciados, pois claro o aborrecimento, constrangimento e frustração que passou o adquirente do veículo, ante a impossibilidade de exercer sua atividade comercial, meio de subsistência, em decorrência da venda de produto inadequado para o consumo pela empresa Apelante.
17.É pacífica a jurisprudência do STJ que o valor arbitrado a título de dano moral só pode ser reduzido na hipótese em que a condenação se revela exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade.
18.O valor de R$12.000,00 (doze mil reais), arbitrado pelo juiz a quo, não se distanciou dos parâmetros fixados pela doutrina e pela jurisprudência, não merecendo, portanto, ser reduzido. Além disso, considerando as peculiaridades do caso concreto, a quantia é suficiente para reparar o dano moral suportada pelo Apelado.
19. Pedido de condenação de litigância de má-fé indeferido, em virtude do Apelado não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras elencadas no art. 17 do CPC.
20. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006477-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.OMISSÃO DO JUIZ DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO PELO TRIBUNAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE. DECADÊNCIA. CRITÉRIO DA VIDA ÚTIL. REITERADAS RECLAMAÇÕES QUE OBSTARAM O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXISTÊNCIA DE GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. RESCIS...
Data do Julgamento:11/03/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de lupus eritematoso sistêmico e osteoporose, ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.006204-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Municípios, havendo responsabilidade solidária, entre os entes federativos, nas demandas que objetivam realizações de cirurgias, custeios de tratamentos médicos, bem como fornecimento de medicamentos.
2. Por se tratar de responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer deles para figurar no pólo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, assim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim, em hipótese de litisconsórcio passivo facultativo.
3. Restando demonstrada a desnecessidade de citação da União para integrar o pólo passivo, não há que se falar em competência da Justiça Federal para a causa.
4. Nos casos em que o Parquet busca o fornecimento de medicamento, em favor de substituído, para tratamento de neoplasia maligna da próstata (câncer de próstata), ou seja, situação cujo bem da vida tutelado é o direito à saúde, e até mesmo o próprio direito à vida do substituído, resta caracterizada a legitimidade ativa ad causam, uma vez que ao Ministério Público é atribuída a defesa dos direitos individuais indisponíveis.
5. A apresentação de documentos comprobatórios da enfermidade, bem como da necessidade de utilização do medicamento vindicado, tais como receituário, laudos de exames e relatórios médicos, são suficientes para caracterizarem a prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
6. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o fornecimento de medicamentos pelo Estado, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, qual seja, a necessidade de inclusão do medicamento em lista elaborada pelo Ministério da Saúde.
7. Não cabe ao Demandante provar a inexistência de tratamento alternativo fornecido pelo SUS. Caso contrário, estaria o Poder Judiciário a exigir de todas as pessoas que demandam por fornecimento de medicamentos, na maioria das vezes, pessoas que possuem baixo grau de instrução, conhecimento acerca de todos os medicamentos constantes nas listas elaboradas pelo Poder Executivo, para, assim, comprovar que nenhum desses possui eficácia suficiente para o tratamento da enfermidade.
8. O Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, se apresenta como um sistema de freios e contrapesos, estabelecendo uma repartição equilibrada de poderes, visando impedir que qualquer deles ultrapasse seus limites, ou seja, visa coibir o abuso e o arbítrio de qualquer dos poderes da República.
9. A omissão do Impetrado em fornecer o medicamento vindicado pelo substituído se afigura como um abuso do Poder Executivo, suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o direito à saúde, consagrado no art. 196, da Constituição Federal, é direito fundamental que integra o mínimo existencial, não podendo, sua concretização, ficar ao bel-prazer do administrador.
10. Como bem acentuou o Ministro Celso de Mello, " (…) a intervenção jurisdicional, justificada pela ocorrência de arbitrária recusa governamental em conferir significação real ao direito à saúde, tornar-se-á plenamente legítima (sem qualquer ofensa, portanto, ao postulado da separação de poderes), sempre que se impuser, nesse processo de ponderação de interesses e de valores em conflito, a necessidade de fazer prevalecer a decisão política fundamental que o legislador constituinte adotou em tema de respeito e de proteção ao direito à saúde". (STF, AgRg na SL nº 47, Rel. Min. Gilmar Mendes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 17/03/2010. Pesquisa realizada no sítio www.stf.jus.br, em 08/03/2011)
11. A reserva do possível não se apresenta como óbice ao Poder Executivo em concretizar as ações de saúde, haja vista, o seu caráter integrador do mínimo existencial.
12. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. (STJ, REsp 784.241/RS, Rel. Ministra Eliana Calmom, Segunda Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 23/04/2008. Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 08/03/2011)
13. “(…) a reserva do possível é matéria a ser alegada pelo Estado como defesa processual, cabendo-lhe o ônus de provar suficientemente – e não simplesmente alegar de maneira genérica – a impossibilidade de atendimento das prestações demandadas." (V. Marcelo Novelino. Direito Constitucional, 2010. p. 475)
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.007421-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL. CONHECIMENTO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MEDICAMENTO PLEITEADO NAS LISTAS DO SUS. DESNECESSIDADE DE PROVA DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. O Sistema Único de Saúde é composto pela União, Estados e Munic...
Data do Julgamento:07/04/2011
Classe/Assunto:Mandado de Segurança
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO.
1. Os Tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)".
2. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de crime de lesão corporal qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, pode ser suprido por prova testemunhal.
3. In casu, restou comprovado, tanto pelo laudo pericial acostado aos autos às fls. 09/10, como pelas provas testemunhais, que das lesões sofridas pela vítima resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias e perigo de vida.
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.007122-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. DESNECESSIDADE DE LAUDO COMPLEMENTAR. OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA TESTEMUNHAL. SUPRIMENTO.
1. Os Tribunais pátrios têm firmado entendimento no sentido de ser desnecessário o laudo complementar do art. 168, § 2o. do CPP quando se cuidar da hipótese do inciso II do § 1o. do artigo 129 do CPB (perigo de vida)".
2. A jurisprudência pátria já está pacificada no sentido de que o laudo complementar previsto no art. 168, § 2º, do Código de Processo Penal, exigível para o caso de c...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O STJ sedimentou o entendimento de que não há vedação a liminar de caráter satisfativo, desde que não subsista o caráter irreversível da medida.
2 – O direito constitucional à vida e à saúde, que se concretiza com a remoção do agravado, via UTI aérea, para internação em Unidade de Terapia Intensiva no Hospital São Marcos ou em qualquer outro hospital capacitado em Teresina-PI, não pode ser obstaculizado em razão de mera formalidade administrativa, tendo em vista que é direito de todos e dever do Estado promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, notadamente quando desprovido o cidadão de meios próprios.
3 - A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante à obrigação de fazer, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4 - A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5 - Recurso conhecido e improvido.
6 – Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009362-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA POR UTI AÉREA E INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. PACIENTE COM TUMOR CEREBRAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE DO SER HUMANO. PEDIDO QUE IMPORTA EM QUEBRA DO CONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÚDE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL DE TODOS E DEVER DO PODER PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual, tendo em vista, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, portanto, qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. De acordo com o art. 123, inciso III, alínea “f”, da Constituição Estadual, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos dos Secretários de Estado.
4. Rejeitada, também, a preliminar de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, tendo em vista, que é admissível, em sede de mandado de segurança, prova constituída por laudo médico elaborado por médico particular atestando a necessidade do uso de determinado medicamento, para fins de comprovação do direito.
5. Medicamento que não consta do Protocolo de Diretrizes Terapêuticas do Sistema único de Saúde – SUS, por caracterizar mera formalidade, não tem o poder de obstar os direitos fundamentais à vida e à saúde, constitucionalmente consagrados, prevalecendo, portanto, o Princípio Constitucional do Acesso Universal e Igualitário às ações e prestações de saúde.
5. Não há que se falar em infringência ao princípio da separação dos poderes, quando inexiste ingerência judicial em atividade discricionária da Administração quanto ao gerenciamento interno das políticas de fornecimento de medicamentos. O que existe é ordem judicial para que o Estado cumpra seu dever constitucional de prestar assistência médica/farmacêutica àqueles que dela necessitam, usando, para isso, de todos os meios possíveis na medicina.
6. Em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, não se há de aplicar a denominada Teoria da Reserva do Possível, tendo em vista, tratar-se de bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada.
7. Ordem concedida, confirmando-se, definitivamente, a liminar anteriormente deferida. Decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004104-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/10/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEITADAS. MÉRITO. TRATAMENTOS/MEDICAMENTOS ESTRANHOS A LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E RESERVA DO POSSÍVEL. PROVA DA EXISTÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. INAPLICÁVEL EM MATÉRIA DE PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINC...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA SEU AUTOR. SUBMISSÃO LÓGICA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
2. Totalmente coerente, no caso em concreto, aproveitar a presente decisão de pronúncia, visto que há a constatação da materialidade e os indícios da autoria que levaram o magistrado a quo a pronunciar o acusado.
3. Não há como excluir a matéria da análise e apreciação dos jurados, juízes naturais dos delitos dolosos contra a vida, sobretudo, porque nesta fase processual, se houver qualquer dúvida, por mínima que seja, a questão deve ser dirimida sempre em favor da sociedade pois vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. A decisão de pronúncia deve ser mantida, pois do acervo probatório emerge a materialidade do delito e os indícios de autoria, sendo, pois, decorrência lógica a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
5. No caso dos autos, não há com se operar a desclassificação pretendida, pois do cotejo dos autos evidencia-se que a intenção do recorrente era ceifar a vida da vítima, atingindo-a em região letal como a cabeça, tendo concorrido para o resultado morte.
6. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, mantendo incólume a decisão de pronúncia em todos os seus termos.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002080-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. ALTERNATIVAMENTE, PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. CONVENCIMENTO DO JUIZ QUANTO À EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS DE QUE O RÉU SEJA SEU AUTOR. SUBMISSÃO LÓGICA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o con...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Os argumentos trazidos em sede de recurso interposto pela parte ré são desmerecedores de amparo jurídico, tendo em vista que não há qualquer determinação que obrigue a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência, sendo perfeitamente aceita e legal a intimação realizada através de Diário da Justiça, constando o nome das partes e de seus procuradores, conforme determinam os arts. 236 e 237, do Código de Processo Civil.
II – O artigo 343 não se aplica ao caso ora em exame, tendo em vista não ter sido aplicada qualquer pena de confissão ou revelia a agora apelante, deixando de ser ouvido seu depoimento em razão da sua ausência, entretanto, tal fato não trouxe qualquer alteração ao feito, já que o douto juízo singular entendeu estar o processo devidamente instruído para seu deslinde.
III – Sob a tônica dos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: i) dualidade de sexos; ii) publicidade; iii) continuidade; iv) durabilidade; v) objetivo de constituição de família; vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial e, vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.
IV – É pacífico tanto na doutrina como na jurisprudência que, para o reconhecimento de uma união estável, não há necessidade de que as partes estejam divorciadas ou separadas judicialmente durante o tempo de convivência, bastando que estejam separadas de fato, pois o que não se admite, por contrariar o princípio da monogamia, é a convivência marital paralela. Ou seja, não se admite é que um dos conviventes seja casado e mantenha, paralelamente, uma união estável. Mas, se no plano fático, o casamento já se desfez, nada impede que o cônjuge separado de fato refaça sua vida familiar.
V – No caso em exame, a ruptura da vida em comum entre o falecido e a apelante, Sra. Maria Dalva, ficou cabalmente demonstrada, não se podendo falar em concubinato adulterino, nem refutar a união estável pretendida pela apelada, Sra. Teresinha de Jesus, com base no remanescente vínculo conjugal.
VI – Assim, como se infere das provas colhida nos autos, a Sra. Teresinha de Jesus e o Sr. Juraci Oliveira mantiveram um relacionamento amoroso estável, que foi público e notório, ficando claramente configurada a affectio maritalis e, portanto, a existência de uma união estável entre o casal, relacionamento este que se assemelhava a um casamento, indicando uma comunhão de vida e de interesses, sendo apta para produzir sequelas de ordem patrimonial e previdenciária albergadas na lei civil.
VII – Recursos conhecidos e improvidos, decisão monocrática mantida em todos os seus termos, em consonância total com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.000778-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – CASAMENTO VÁLIDO – SEPARAÇÃO DE FATO – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I – Os argumentos trazidos em sede de recurso interposto pela parte ré são desmerecedores de amparo jurídico, tendo em vista que não há qualquer determinação que obrigue a intimação pessoal das partes para comparecimento em audiência, sendo perfeitamente aceita e legal a intimação realizada através de Diário da Justiç...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA COMUM. PROVA INCONTESTE DA FALTA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO INVESTIGADO. LESÃO CORPORAL E DANO AO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário.
2. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos do procedimento investigativo, observo que o animus empregado pelo denunciado se limitou, simplesmente, à vontade de lesionar a vítima e de causar dano ao seu patrimônio, inexistindo, sequer, indícios de que a finalidade da conduta em tese praticada pelo denunciado era a de ceifar a vida da vítima.
3. Ademais, a prática delituosa imputada ao denunciado sequer ocorreu às ocultas, pois, inquestionavelmente, os atos de violência física e patrimonial, constatados através de laudos técnicos, ocorreram em plena via pública, tendo sido a prática do ato, inclusive, flagrada pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, conforme se infere dos depoimentos testemunhais colhidos na fase investigativa e aquele colhido na fase judicial.
4. Não bastasse isso, a própria vítima, ao prestar seu depoimento na audiência de instrução e julgamento, entra em evidente contradição, pois não obstante haver afirmado que o denunciado dizia que iria matá-la e o xingava, ao ser indagado pelo i. Membro do Ministério Público sobre a natureza das lesões sofridas, a mesma alega que sofrera apenas “lesão corporal leve”. Ademais, indagado, ainda, se fora vítima de alguma espécie de agressão moral, a mesma afirma, categoricamente, que “não teve nenhum tipo de diálogo” entre eles, pois não houve tempo hábil para isso.
5. Hei de alertar, ainda, que o “Laudo de Exame Pericial – Lesão Corporal” acostado às fls. 80, indica que a vítima pericianda fora lesionada por “instrumento contundente” e que, apesar de as agressões terem provocado ofensa à integridade física ou à sua saúde, as lesões não resultaram em “incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, ou perigo de vida, ou debilidade permanente de membro, sentido ou função”.
6. Portanto, observando os elementos probatórios constantes nos autos do inquérito policial, bem como a oitiva da vítima e da testemunha e o interrogatório do acusado, todos realizados na audiência de instrução e julgamento, noto que, neste momento, não há dúvida de que o denunciado não agiu visando ceifar a vida da vítima.
7. Ora, se a prova quanto à falta do animus necandi é incontestável e tranquila, existindo evidências inquestionáveis para ampará-la sem margem de dúvida, não pode ser aceita a desclassificação do crime, e o consequente encaminhamento dos autos ao Tribunal do Júri.
8. Conflito Negativo procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.008786-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRIBUNAL DO JÚRI E JUSTIÇA COMUM. PROVA INCONTESTE DA FALTA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO INVESTIGADO. LESÃO CORPORAL E DANO AO PATRIMÔNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE.
1. Com efeito, para a elucidação do conflito de competência em análise se faz necessário averiguar a natureza do elemento subjetivo empreendido pelos investigados quando da consumação do ilícito penal que lhes fora imputado no Inquérito Policial originário.
2. Analisando o contexto fático-probatório constante nos autos do proce...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, DO CPC ). NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obstante a regra do art. 320, II, do CPC, estabelecer que não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, deve-se considerar que a presunção de veracidade é relativa, devendo, o julgador analisar o caso com base nas provas acostadas aos autos.
2. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
3. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
4. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio do fornecimento da medicação requerida, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
6. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
7. Apelação Cível conhecida e provida em parte, apenas para afastar os efeitos da revelia.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009231-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. NÃO SE APLICAM OS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 320, II, DO CPC ). NECESSIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA ÀS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não obs...
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) respondem solidariamente pela prestação de assistência à saúde das pessoas carentes, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo, em conjunto ou isoladamente.(Súmula nº. 02 do TJPI).
2. A liminar foi concedida em respeito a direito fundamental à vida que sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material. Não se trata, pois, de esgotar o objeto da ação, mas garantir eficácia à tutela de urgência, em vista da presença dos requisitos da demora e verossimilhança das alegações formuladas.
3. Verificando-se que a Administração Municipal não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao custeio da cirurgia indicada ao paciente, não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
4. A imposição do Judiciário com vistas à integralização do direito à saúde não viola a princípio da separação dos poderes.
5. Não prospera a irresignação do ente impetrado quanto à necessidade de repartição de competências dentro do SUS. A medida autorizadora encontra-se amparada no respeito à garantia fundamental do direito à vida e à saúde assegurados na Carta Magna, ou seja, de que o direito fundamental à vida sobrepõe-se a norma infraconstitucional de cunho material.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008398-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/05/2015 )
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CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DESRESPEITO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA DENTRO DO SUS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, em conformidade com os Tribunais Superiores, de que as entidades políticas (União, Estados, Distr...