PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Mostrando-se exacerbada a pena, deve esta ser reduzida ao mínimo necessário para repressão e prevenção ao delito.2. Havendo mais de uma qualificadora no crime de tentativa de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e outra para agravar a pena-base.3. O critério para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no art. 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, correta a redução da pena na fração mínima de 1/3 (um terço).4. Quando o aumento fixado em decorrência do concurso formal de crime excede o somatório das penas estipuladas para cada um deles, deve ser aplicado o concurso material benéfico, conforme redação do parágrafo único do artigo 70 do CP.5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE EXACERBADA. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL BENÉFICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Mostrando-se exacerbada a pena, deve esta ser reduzida ao mínimo necessário para repressão e prevenção ao delito.2. Havendo mais de uma qualificadora no crime de tentativa de homicídio, é possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e outra para agravar a pena-base.3. O critério para aferição da fração redutora do crime tentado, prevista no art. 14,...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL. EXLCUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não basta que o objeto material do crime seja de valor economicamente insignificante para que se aplique, de modo automático, o princípio da insignificância ao crime de furto. No caso dos autos, os acusados se dedicavam à prática de crimes patrimoniais, demonstrando elevado grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o bem furtado no presente caso tenha sido avaliado em R$ 30,00 (trinta reais).2. O acervo probatório, consistente nas confissões extrajudiciais dos réus e no depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações prévias do presente caso, aliados aos laudos de exames papiloscópicos, demonstram que os acusados, previamente combinados e, portanto, em comunhão de esforços, praticaram furto ao interior de veículo, configurando o crime tipificado no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal.3. A retratação em Juízo não constitui óbice instransponível a se valorar anterior confissão na fase policial, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos.4. Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior (artigo 63 do Código Penal). In casu, apesar de a folha penal do recorrente ostentar uma condenação, verifica-se que esta transitou em julgado após o cometimento do crime em comento, de forma que tal anotação não é idônea para configurar a reincidência.5. É possível o reconhecimento do privilégio descrito no artigo 155, § 2º,do Código Penal, uma vez que os apelantes são primários e o valor da coisa subtraída não ultrapassa o salário mínimo vigente à época dos fatos, não havendo óbice ao reconhecimento do privilégio nos casos de qualificadora objetiva.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos réus nas sanções do artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), reconhecer, para ambos, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, § 2º, do Código Penal, reduzindo a pena do réu Felipe Rabelo da Cunha de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 03 (três) dias-multa, à razão mínima legal, e, com relação ao réu Luan Reis Capinam afastar o reconhecimento da agravante da reincidência e reduzir a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e 03 (três) dias-multa, à razão mínima legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICAL. EXLCUSÃO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO APÓS A PRÁTICA DO NOVO CRIME. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não basta que o objeto mate...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LISTA DE APROVADOS. CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LISTA DE APROVADOS. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3. A elaboração da lista geral de aprovados, com a inclusão dos candidatos declarados como pessoas com necessidades especiais, não se mostra inadequada, posto que condizente com as determinações legais concernentes ao tema, bem como por ser medida necessária e adequada à política afirmativa dirigida a esses cidadãos.4. Isso porque, quando alcança nota suficiente para integrar a lista geral de classificação, a pessoa com necessidade especial pode passar a não depender da forma diferenciada de convocação estabelecida pelo edital, ao que seria convocada pela ordem de classificação geral obtida através da nota aferida no concurso.5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: O candidato cuja deficiência alegada quando da inscrição do concurso público não se confirma por ocasião da posse, por meio de laudo pericial, pode, à míngua de disposição no edital em sentido contrário, ser nomeado, observando-se a ordem de classificação geral do certame, desde que não demonstrada a existência de má-fé ( RMS 28.355/MG).6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. LISTA DE APROVADOS. CANDIDATOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS. LISTA DE APROVADOS. CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO.1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida.2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016.3....
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviços, agindo por delegação de poderes da Secretaria de Estado de Políticas Para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal, a quem incumbe, portanto, a responsabilidade pelos atos praticados pela instituição promotora do certame. 2. Na impugnação ao ato editalício que exclui candidato na fase de sindicância e investigação de vida pregressa, pela via mandamental, não se enquadra na hipótese de formação de litisconsórcio passivo necessário, haja vista possuir caráter somente eliminatório, não implicando extensão do efeito jurídico da decisão àqueles que não integraram a lide. Outrossim, não há expressa determinação legal para a aludida formação litisconsorcial (art. 114 do CPC). 3. No mandado de segurança, o prazo decadencial é contado da ciência do ato impugnado. Na hipótese, o termo a quo seria a data da publicação do edital que eliminou o candidato, pois é a partir deste momento que acontece a suposta violação ao direito subjetivo do impetrante de prosseguir no concurso. 4. Na fase de sindicância de vida pregressa prevista em edital, os critérios de avaliação não se limitam à existência ou não de sentença penal transitada em julgado contra o candidato, mas à verificação acerca do preenchimento dos requisitos de conduta social e moral adequados ao exercício do cargo público pretendido, ou seja, não está adstrita à constatação da primariedade penal do candidato, indo, por evidente e necessário, além disso. Inexistência de ofensa ao princípio da presunção de inocência. 5. O Agente de Reintegração Socioeducativo convive diretamente com os menores infratores (crianças e adolescentes), de sorte que, além do acompanhamento das medidas sancionatórias pertinentes, há firme necessidade da sua participação no desenvolvimento de ações socioeducativas com vistas à inclusão social daqueles e, para tanto, mostra-se primordial ter conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável, as quais não se compatibilizam com candidato que, conduzido à Delegacia de Polícia por uso e porte de substância entorpecente, declara à autoridade policial ser usuários de drogas e não demonstra nos autos qualquer elemento indicativo de que não mais faça uso de psicoativos. Assim, mostra-se legítima a exclusão do candidato, nos termos do edital do concurso que visa o provimento do cargo em nome do interesse público e em prol da sociedade. 6. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PARA O CARGO DE AGENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DF. FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. DECLARAÇÃO DE USO DE ENTORPECENTES. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. REQUISITOS DO EDITAL. INCOMPATIBILIDADE COM O CARGO PRETENDIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A Fundação...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que negou a aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes. 2 Na execução penal, havendo concurso formal entre crime comum e crime hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo dos benefícios, sem exigir que seja modificada, na conta de liquidação, a quantidade de pena unificada fixada na sentença. 3 Agravo desprovido, determinando-se de ofício que se proceda ao calculo do tempo para benefícios considerando a natureza de cada crime e a quantidade de pena total, para cada um deles, sem a alterar os registros das penas fixadas na sentença.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE DE OBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS PRÓPRIO DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que negou a aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes. 2 Na execução penal, havendo concurso formal entre crime comum e crime hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo dos benefícios, sem exigir que seja modificada, na conta de liquidação, a quantidade de pena unificada fixada na...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ADEQUADA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado (três vezes) e corrupção de menor, pois comprovado que ele e outro comparsa, em concurso com um adolescente, mediante grave ameaça, consistente em causar mal injusto e grave, concorreu para a prática dos três delitos, subtraindo os objetos descritos na denúncia, bem como corrompeu o menor adolescente a com ele praticar esses delitos. 2. Inviável a redução da reprimenda aplicada se a pena-base e a ambulatória restaram no mínimo legal, bem como, após aumentá-la pela majorante do concurso de pessoas em 1/3, foi ela também exasperada em 1/4, em face do concurso formal pelos 4 crimes praticados. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA ADEQUADA. 1. Mantém-se a condenação do réu pelos crimes de roubo circunstanciado (três vezes) e corrupção de menor, pois comprovado que ele e outro comparsa, em concurso com um adolescente, mediante grave ameaça, consistente em causar mal injusto e grave, concorreu para a prática dos três delitos, subtraindo os objetos descritos na denúncia, bem como corrompeu o menor adolescente a com ele praticar esses delitos. 2. Inviável a redu...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMANEJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO. COMISSÃO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. APURAÇÃO DE FALTAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CRITÉRIOS REMANEJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITAL E PORTARIA. 1) O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário com relação ao edital de remanejamento ocorre apenas sobre o crivo da legalidade, de forma que, atentando-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como desmerecer a validade das regras impostas pela Secretaria de Educação. 2) O edital que regulamentou o 1º Concurso Interno de Remanejamento dos Servidores da Carreira Socioeducativa do DF previu a não obrigatoriedade de o servidor em se submeter ao concurso de remanejamento. 3) Não há ilegalidade ou violação à isonomia, para fins de pontuação e classificação no certame, a ausência de apuração de faltas, das quais não há registro, nem tampouco a consideração como dia não trabalhado daquele período de greve considerado ilegal pelo Judiciário. 4) Não há omissão em relação aos critérios de remanejamento de atendentes de Reintegração Socieducativo em razão das necessidades especiais, de readaptação ou de gênero, quando estão devidamente previstos no Edital do Concurso e em Portaria que o regulamenta. 5) Ordem denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMANEJAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO E VINCULADO. COMISSÃO CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PARTICIPAÇÃO. PREVISÃO EDITAL. APURAÇÃO DE FALTAS. PERÍODO NÃO TRABALHADO. PONTUAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO. OMISSÃO CRITÉRIOS REMANEJAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREVISÃO EDITAL E PORTARIA. 1) O controle a ser exercido pelo Poder Judiciário com relação ao edital de remanejamento ocorre apenas sobre o crivo da legalidade, de forma que, atentando-se ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não há como desmerecer a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO RÉU. ESQUECIDO NO LOCAL DO CRIME DURANTE A FUGA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO. EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilicitude na prova decorrente do acesso às informações de dados gravados no aparelho celular do réu, por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, quando o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de sua identidade, a ser investigado pela autoridade policial, conforme artigo 6º do Código de Processo Penal. 2. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 3. A confissão extrajudicial do réu, aliada aos depoimentos das testemunhas, ao relato da vítima e aos reconhecimentos realizados são provas suficientes para respaldar o decreto condenatório. 4. Devidamente comprovado o concurso de pessoas pela prova oral, o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é medida que se impõe. 5. Em que pese a apreensão da arma de fogo pelos policiais no local do fato, a sua utilização no roubo não restou comprovada, mormente diante do relato da testemunha presencial do crime, a qual afirmou que o réu não ostentou arma e não disse estar armado, o que, inclusive, motivou a reação da testemunha e da vítima ao assalto. 6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE PROVA. ACESSO AO CELULAR DO RÉU. ESQUECIDO NO LOCAL DO CRIME DURANTE A FUGA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONCURSO DE PESSOAS. COMPROVADO. EMPREGO DE ARMA NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há ilicitude na prova decorrente do acesso às informações de dados gravados no aparelho celular do réu, por afronta às garantias à privacidade, à intimidade e ao sigilo de dados, quando o telefone móvel foi deixado pelo acusado no local do crime, em meio à fuga, configurando vestígio de s...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Fundação Universa não possui legitimidade para figura no pólo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. 2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo bastante para deduzir sua impossibilidade de arcar com as despesas inerentes ao processo, se não houver prova em contrário. 3. O Superior Tribunal de Justiça decidiu ser possível a exigência de aprovação em exame psicotécnico para provimento dos cargos públicos, desde que esteja previsto em lei, seja pautado por critérios objetivos e permita a interposição de recurso pelo candidato. 4. Consoante preceitua o art. 61, § 1º, da Lei Distrital 4.949/2016, o instrumento convocatório do concurso público e da realização de exame psicológico deve explicitar os procedimentos e os critérios de avaliação, isto é, as dimensões psicológicas a serem exigidas dos candidatos. 3. Preliminar acolhida. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ESPECIALISTA SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EDITALÍCIA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE OBJETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Fundação Universa não possui legitimidade para figura no pólo passivo da demanda quando constatado seu papel de mera executora do concurso, cabendo-lhe tão somente cumprir os atos definidos pelo contratante, ou seja, atos de execução para operacionalizar o certame. 2. A declaração de hiposs...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS À ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROPRIEDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação na qual se postula pelo reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubos ocorridos em dias distintos e, por consequência, o afastamento de aumento relativo ao concurso formal de crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime único de roubo, quanto aos fatos ocorridos em um dos dias. 2. A Teoria Objetiva-Subjetiva é a que se apresenta com maior coerência ao nosso sistema, pois o preceito normativo do art. 71, do Código Penal alberga a previsão do liame subjetivo, especialmente quando faz referência a maneira de execução e outras semelhantes, abarcando, deste modo, as condições de natureza subjetiva como a unidade de resolução. 2.1. Ademais, não há espaço para se entender de forma diversa, já que a habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira assevera e a segunda abranda o tratamento penal. Desta forma, por serem situações distintas, não podem conduzir ao mesmo tratamento. 3. Precedente: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Além disso, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade, mormente quando ausente a unidade de desígnios entre as ações. Precedentes. (...). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.529/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, Dje 24/05/2016). 4. No caso, os crimes não guardam relação entre si, existindo autonomia e independência entre eles, não havendo falar em continuidade delitiva, mas em reiteração criminosa de quem estava fazendo do roubo seu modo de viver. 5. Se o réu, mediante uma única ação perpetrada por ameaça, subtraiu para si, bens pertencentes às vítimas distintas, a hipótese é de concurso formal de crimes, e não unicidade de crimes. 5.1. Precedente: 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas. Em casos que tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011). 6. Recurso improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS À ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROPRIEDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação na qual se postula pelo reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubos ocorridos em dias distintos e, por consequência, o afastamento de aumento relativo ao concurso formal de crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime único de roubo, quanto aos fatos ocorridos em um dos dias. 2. A Teoria Objetiva-Subjetiva é a que se apresenta com maior coerênc...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal (art. 517 do CPC/1973), nem ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual (art. 128 do CPC/1973). 2 - Em que pese o Impetrante/Apelado já ter sido processado criminalmente, a sua exclusão do certame afigura-se desproporcional, uma vez que os fatos ocorreram em 1998, ou seja, mais de 15 (quinze) anos antes do concurso em questão, e, não bastasse isso, houve a extinção de sua punibilidade por ter cumprido todas as condições previstas na suspensão condicional do processo proposta pelo Ministério Público, nos termos do art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 3 - Não há que se falar em omissão de informações relevantes sobre a vida pregressa do Impetrante/Apelado, pois, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, a extinção da punibilidade de fatos ocorridos mais de uma década antes do concurso público com fulcro no art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95 não pode ser utilizada para desabonar a sua conduta, uma vez que não houve sentença penal condenatória em seu desfavor. Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA PCDF. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA. EXCLUSÃO DO CERTAME. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É defeso ao Magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (preliminar de impossibilidade jurídica do pedido) que não foi...
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO. ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTÉRIO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. EDUCAÇÃO BÁSICA. PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainvestidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.00.2.002911-2, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 8º e 13, da Lei Distrital nº 5.141/2013, os quais possibilitavam seleção interna de professores da educação básica para o exercício de docência na FUNAB/DF. 3. Não pode a Escola Superior de Magistério realizar seleção interna, objetivando selecionar servidores da Carreira de Magistério Público ou de Orientadores Educacionais da Secretaria de Educação do Distrito Federal para o exercício de docente no Curso de Pedagogia da Escola Superior do Magistério da FUNAB, pois a aceitação de tal procedimento contraria julgado desta Casa, que declarou a incompatibilidade da norma distrital permissiva com a Constituição Federal, na parte que impõe a obrigatoriedade de concurso público para preenchimento de vagas em cargos públicos. 4. De acordo com a teoria da derrotabilidade das regras, pode-se afastar ou negar aplicação a uma norma, quando uma relevante exceção se apresente, isto é, admite-se o afastamento da regra geral diante da incompatibilidade da norma e sua finalidade. 5. No entanto, o requisito de que o candidato pertença à carreira de Magistério Público do DF para concorrer ao cargo de docente no Curso de Graduação em Pedagogia na Escola Superior de Magistério - ESM da FUNAB/DF não é razoável, pois não se amolda ao regime constitucional vigente. 6.O deslocamento de professores da educação básica, para a docência superior, acarreta ofensa à Constituição Federal, uma vez que em seu inciso I, artigo 208, prevê a obrigatoriedade e gratuidade da educação básica dos quatro aos 17 anos de idade, evidenciando o prestígio desta fase educacional ao ensino superior. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO INTERNO SIMPLIFICADO. ESCOLA SUPERIOR DE MAGISTÉRIO. CONCURSO PÚBLICO. NECESSIDADE. TEORIA DA DERROTABILIDADE DAS NORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. EDUCAÇÃO BÁSICA. PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainvestidura em cargo público depende de prévia aprovação em concurso público, de acordo com o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Este Tribunal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2014.00.2.002911-2, declarou a inconstit...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO JUDICIAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime quem de qualquer modo concorre para ele, sendo desnecessário qualquer ajuste prévio. Restando demonstrado que o réu agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que ele contribuía para a consecução comum das infrações penais, mediante divisão dos atos executórios, não há falar em ausência de concursos de agentes 2.Comprovada a existência de liame subjetivo entre os agentes, bem como da divisão de tarefas, imperiosa a manutenção da causa de aumento referente ao concurso de agentes (inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal). 3. Para que seja fixada na sentença a reparação de danos, com fundamento no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, possibilitando ao réu o direito de defesa. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONFISSÃO JUDICIAL. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime quem de qualquer modo concorre para ele, sendo desnecessário qualquer ajuste prévio. Restando demonstrado que o réu agiu em conluio de vontade com outras pessoas, consciente de que ele contribuía para a consecução comum das infrações penais, mediante divisão dos atos e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos no crime, independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. 2. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2), quando se tratar de concurso formal. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos no crime, independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. 2. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu multirreincidente específico, demonstrando extremo desprezo às normas penais vigentes, não há que falar em atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 2. Devidamente comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, caracterizado o furto qualificado, não havendo que falar em desclassificação para furto simples. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS. CRIME PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de réu multirreincidente específico, demonstrando extremo desprezo às normas penais vigentes, não há que falar em atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 2. Devidamente comprovado, pelos depoimentos das testemunhas, que o acusado praticou o crime em concurso de pessoas, caracterizado o furto q...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Senhor Secretário de Estado de Administração Pública e pela Fundação Universa, que desclassificou a impetrante do concurso público para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo. 2. A questão retratada nos autos não se mostra, de plano, líquida e certa, sequer revelando-se possível a concessão da segurança, tal como pleiteada. 3. O concurso em voga é composto por cinco fases e a candidata fora aprovada apenas em uma das fases, não estando, portanto, apta a prosseguir no certame. 4. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PONTUAÇÃO. CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Senhor Secretário de Estado de Administração Pública e pela Fundação Universa, que desclassificou a impetrante do concurso público para o cargo de Atendente de Reintegração Socioeducativo. 2. A questão retratada nos autos não se mostra, de plano, líquida e certa, sequer revelando-se possível a concessão da segurança, tal como pleiteada. 3. O concurso em voga é composto por cinco fases e a candidata fora aprovada apen...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A presença de duas causas de aumento autoriza a migração de uma delas para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais e a outra para aumentar a pena na terceira fase. II - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados nove crimes, sendo seis de roubo e três de corrupção de menores, correta a aplicação da fração máxima de 1/2 (metade). III - Recurso conhecido e desprovido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. CONCURSO FORMAL. QUANTUM DE AUMENTO. DESPROVIMENTO. I - A presença de duas causas de aumento autoriza a migração de uma delas para exasperar a pena nas circunstâncias judiciais e a outra para aumentar a pena na terceira fase. II - Para se eleger a fração de aumento a ser aplicada em decorrência do concurso formal próprio de crimes, a doutrina e a jurisprudência pontificam que deve ser observada a quantidade de infrações cometidas. Praticados nove crimes...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA LEI 12.990/14. I - É constitucional a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público sobre a presença de características fenotípicas negras para a inclusão do candidato na relação de aprovados nas vagas reservadas às cotas para negros, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 186/DF. II - As características físicas do impetrante atendem ao critério da aparência adotado pelo edital do concurso para a reserva de vagas aos candidatos negros, por isso, deve ser reconhecido seu direito ao benefício estabelecido na Lei 12.990/14. III - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS. ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. APLICAÇÃO DA LEI 12.990/14. I - É constitucional a avaliação realizada por banca examinadora de concurso público sobre a presença de características fenotípicas negras para a inclusão do candidato na relação de aprovados nas vagas reservadas às cotas para negros, conforme entendimento do STF no julgamento da ADPF 186/DF. II - As características físicas do impetrante atendem ao critério da aparên...
DIREITO PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVISÃO DAS PENAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO USO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO AO CÁLCULO DOS AUMENTOS DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. 1. Mostra-se razoável, no caso de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), a utilização de uma das circunstâncias (rompimento de obstáculo) para qualificar o crime (terceira fase) e o concurso de pessoas para exasperar a pena-base. 2. Na dosimetria da pena do crime de roubo duplamente circunstanciado, em primeiro lugar, opera-se a apuração do intervalo entre a pena máxima (8 anos) e a pena mínima (2 anos) de reclusão, encontram-se 06 (seis) anos de reclusão; divide-se por oito (os oito vetores do art. 59 do CP) e obtém-se 09 (nove) meses de reclusão para cada circunstância valorada negativamente. Não merece, portanto, acolhimento a alegação de desproporcionalidade levantada pela defesa técnica se esse foi o critério adotado pela magistrada sentenciante. 3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados. 4. Recursos conhecidos e não providos; de ofício, excluída a duplicação das penas de multa aplicadas aos réus em razão da continuidade delitiva.
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DIREITO PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVISÃO DAS PENAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO USO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO AO CÁLCULO DOS AUMENTOS DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. 1. Mostra-se razoável, no caso de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de...
AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. LICITAÇÃO. ARTIGO 24, XIII, DA LEI N.º 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a licitação a regra, as hipóteses de dispensa de licitação devem ser examinadas restritivamente, só tendo lugar nos casos expressa e taxativamente elencados no artigo 24 da Lei n.º 8.666/93 e desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Para a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, a Administração deve demonstrar, cumulativamente: que a contratada é instituição brasileira; que ela tem por finalidade a pesquisa, o ensino, o desenvolvimento institucional ou a recuperação social do preso; que ela possui inquestionável reputação ético-profissional; que ela não possui finalidade lucrativa; que ela possui capacidade técnica e capacitação econômico-financeira; e que o preço é compatível com os valores de mercado. 3. O requisito relativo à finalidade de pesquisa, de ensino, de desenvolvimento institucional ou de recuperação social do preso deve ser demonstrado não apenas em relação às qualificações subjetivas da instituição a ser contratada, mas também, e com maior relevância, em razão do objeto do contrato, exigindo-se, assim, pertinência objetiva entre a finalidade da instituição e o objeto do contrato. 4. O serviço de promoção e realização de concurso público, consubstanciado no recolhimento de taxas de inscrição, na divulgação de editais, na elaboração provas e na logística de sua aplicação, dentre outras tarefas relacionadas, não se insere no conceito legal de desenvolvimento institucional para fins de contratação direta de entidade promotora de concurso público por dispensa de licitação com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93. 5. Pedido rescisório julgado improcedente.
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AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. BANCA EXAMINADORA. CONTRATAÇÃO DIRETA. DISPENSA. LICITAÇÃO. ARTIGO 24, XIII, DA LEI N.º 8.666/93. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo a licitação a regra, as hipóteses de dispensa de licitação devem ser examinadas restritivamente, só tendo lugar nos casos expressa e taxativamente elencados no artigo 24 da Lei n.º 8.666/93 e desde que preenchidos os requisitos legais. 2. Para a contratação direta, por dispensa de licitação, com fundamento no artigo 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, a Administração deve demonstrar, cumulativamente: que...