APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ameaça e corrupção de menor. 2. As provas dizem da ativa e relevante participação da Apelante na execução do delito de furto qualificado, impondo-se a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3. Impõe-se a manutenção da pena, eis que fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. 4. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas, ameaça e corrupção de menor. 2. As provas dizem da ativa e relevante participação da Apelante na execução do delito de furto qualificado, impondo-se a manutenção da qualificadora prevista...
MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES A ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. À luz do entendimento esposado, os candidatos aprovados que se situem fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito. A respeito do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal delineou os critérios nos quais extirpa-se a discricionariedade da Administração no tocante à convocação de aprovados em concurso público, a saber: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016). Não comprovado que as vagas existentes são suficientes para atingir a classificação obtida pela candidata no certame, não há como assegurar a sua nomeação para o cargo para o qual foi aprovada fora do número de vagas.
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MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE VAGAS SUFICIENTES A ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conforme jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital regulatório do certame. À luz do entendimento esposado, os candidatos aprovados que se situem fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito. A respeito do tema, o colendo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da vítima no dia, hora e local descritos na denúncia. Restou comprovado, que o segundo recorrente desceu de um automóvel e com o uso de uma faca para ameaçar a vítima, exigiu a entrega de um aparelho celular, sendo atendido. Em seguida, o segundo recorrente entrou no mesmo veículo, como passageiro, e saiu do local. O primeiro recorrente era proprietário do veículo e o dirigia no momento do fato, sendo que, momentos antes, passou pela vítima e perguntou-lhe as horas, com o nítido propósito de verificar se a vítima portava um aparelho de telefonia celular ou relógio. 2.Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito e manter a condenação. 3.Comprovada a unidade de desígnios entre os recorrentes, não se mostra viável afastar a causa de aumento do concurso de agentes. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO RECORRENTE. INVIABILIDADE. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O acervo probatório não deixa dúvidas de que os recorrentes, em unidade de desígnios, subtraíram o celular da vítima no dia, hora e local descritos na denúncia. Restou comprovado, que o segundo recorrente desceu de um automóvel e com o uso de uma faca para ameaçar a vítima,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DF. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA POR PROCURADOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Planejamento do DF, em que pretende o acesso, por procurador, às razões de sua não recomendação ao cargo de agente de atividades penitenciárias do DF. 2. O mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 3. A pretensão do impetrante se reveste de plausibilidade suficiente para o acolhimento do pedido, na medida em que o ato administrativo que impede o acesso à correção de prova, por intermédio de procurador, indica a existência de ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 4. A despeito da discricionariedade da Administração para o estabelecimento de critérios para a realização do concurso, a vedação imposta constitui em obstáculo ao direito de defesa do impetrante, que reside em outra cidade. 4.2. Além disto, a norma editalícia é contraditória com o próprio edital, tendo em vista que os recursos podem ser interpostos por procuração com firma reconhecida. 5. Precedente do STJ. 5.1 (...) 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão denegou a segurança impetrada com vistas a garantir ao impetrante o acesso à correção de sua prova escrita para o Concurso de Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo por meio de procurador.2. O acesso do candidato à prova para fins de eventual interposição de recurso não é personalíssimo, e, por sua vez, o Edital do referido certame não vedou tal acesso por meio de procurador devidamente habilitado para tanto. 3. Direito líquido e certo que se constata. Recurso ordinário provido. (RMS 48.589/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/08/2016) - g. n. 6. Segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DO DF. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. ACESSO À CORREÇÃO DA PROVA POR PROCURADOR. INDEFERIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Planejamento do DF, em que pretende o acesso, por procurador, às razões de sua não recomendação ao cargo de agente de atividades penitenciárias do DF. 2. O mandado de segurança tem aptidão para proteger direito líquido e certo,...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. EXCLUSÃO DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Ao reeducando foi reconhecida a prescrição do crime de corrupção de menor, sendo, todavia, mantido o aumento de pena decorrente do concurso formal pelo cometimento de três roubos. Embora extinta a punibilidade na corrupção de menor, a sentença fixou a fração de aumento no concurso formal considerando três crimes, de sorte que o reconhecimento da prescrição no crime menos grave não impactou a pena final concretizada. 2 Agravo desprovido.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DO SEGUNDO CRIME. EXCLUSÃO DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 Ao reeducando foi reconhecida a prescrição do crime de corrupção de menor, sendo, todavia, mantido o aumento de pena decorrente do concurso formal pelo cometimento de três roubos. Embora extinta a punibilidade na corrupção de menor, a sentença fixou a fração de aumento no concurso formal considerando três crimes, de sorte que o reconhecimento da prescrição no crime menos grave não impactou a pena final concretizad...
Furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas. Coautoria. Prova. Erro de tipo. Desclassificação para estelionato. Individualização da pena. 1 - Há coautoria no crime de furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, subtraem valores da empresa onde trabalhavam, ainda que apenas um deles permanecesse com a coisa furtada, o que ocorreu por acerto que fizeram os agentes. 2 - Não se acolhe a tese de erro de tipo se há provas de que o coautor, ciente da ilicitude da conduta praticada pelo o outro, passa a contribuir de forma determinante para consumação do crime, e a auferir vantagem com a prática criminosa. 3 - No crime de furto qualificado por abuso de confiança e fraude, o agente se vale da fidúcia que lhe é depositada e de meios ardis, induzindo em erro a vítima, para subtrair para si coisa alheia móvel, enquanto no estelionato, o agente induz ou mantém a vítima em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio de fraude, objetivando que a vítima, voluntariamente, lhe entregue vantagem patrimonial. 4 - Descabida a desclassificação do furto qualificado pelo abuso de confiança e fraude para estelionato se provado que os agentes se valiam de função que desempenhavam na empresa e da confiança neles depositadas, tornando-a vulnerável, e, ainda, a induziam em erro por meios ardis como a falsificação, para subtrair valores dessa. 5 - Caracteriza a qualificadora do concurso de pessoas se demonstrado o dolo dos agentes, a divisão de tarefas e o liame subjetivo. 6 - Na individualização da pena, existindo duas qualificadoras, admite-se ouso de uma delas na primeira fase, para elevar a pena base. 7 - Apelações não providas.
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Furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas. Coautoria. Prova. Erro de tipo. Desclassificação para estelionato. Individualização da pena. 1 - Há coautoria no crime de furto qualificado por abuso de confiança e concurso de pessoas se os réus, atuando com divisão de tarefas e propósito uniforme, subtraem valores da empresa onde trabalhavam, ainda que apenas um deles permanecesse com a coisa furtada, o que ocorreu por acerto que fizeram os agentes. 2 - Não se acolhe a tese de erro de tipo se há provas de que o coautor, ciente da ilicitude da conduta praticada pelo o outro, pass...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2. A observância das normas contidas no edital do concurso demonstra a ausência de ilegalidade por parte da banca examinadora quanto à convocação para o curso de formação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no certame. 3. No caso vertente, os agravantes obtiveram classificação fora do número de vagas previsto no edital, não cabendo ao Poder Judiciário determinar a prática de atos discricionários inseridos no juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, a fim de oportunizar aos ora agravantes a matrícula no curso de formação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL. CURSO DE FORMAÇÃO. CONVOCAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito. 2. A observância das normas contidas no edital do concurso demonstra a ausência de ilegalidade por parte da banca examinadora quanto à convocação para o curso de formação para o cargo de Papiloscopista da Polícia Civil do Dist...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUSTAS. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Mantém-se a condenação do apelante pelos crimes de furto qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, quando comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente por haver testemunha presencial, bem como o réu foi preso na posse do carro, cujas placas estavam adulteradas, conforme laudo técnico, sendo impossível a absolvição por insuficiência de provas. 2. Mantém-se a qualificadora descrita no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal quando está devidamente comprovado, por prova testemunhal e pericial, que o réu subtraiu objeto de dentro do veículo, mediante rompimento de obstáculo, consistente na destruição da fechadura da porta do automóvel. 3. Afasta-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime quando, existentes duas ou mais qualificadoras, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como circunstâncias que qualificam o delito, podendo ser usada uma delas como agravante se assim for prevista, ainda mais se restou apenas o concurso de pessoas para qualificar o crime. 4. Mantém-se a reincidência quando a certidão utilizada é idônea para esse fim. 5. O aumento da pena, na segunda fase, pela incidência de circunstância agravante deve guardar proporcionalidade com o quantum de eventual exasperação, na primeira fase, em face da análise desfavorável de cada circunstância judicial. 6. Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e não excede a 8 anos e o réu é reincidente. 7. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu é reincidente. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9. Carece o réu de interesse de agir quanto à exclusão de indenização do dano, se ausente sua fixação na sentença. 10. O pedido de sobrestamento do pagamento das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPRIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. PROPORCIONALIDADE. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RÉU REINCIDENTE. INDENIZAÇÃO DE DANO NÃO FIXADO. AUSÊNCIA DE INTERSSE DE AGIR. ISENÇÃO DE CUST...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI N. 12.990/2014. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ. REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da política de cotas raciais indevidamente. 2. O fato de a candidata ter ingressado anteriormente em universidade federal pública pelo sistema de cotas raciais, bem como pelo fato de ser filha de mulher negra, gera a expectativa legítima de fazer jus à política cotista, de modo que não pode ser inferida sua má-fé, para fins de eliminação do certame. 3. Não constatado o objetivo espúrio de fraudar o concurso público ao se autodeclarar negra/parda, não se justifica a eliminação do certame, devendo a candidata figurar na lista de ampla concorrência, caso a nota obtida lhe permita. 4. Constatada a sucumbência parcial, os ônus dela decorrentes devem ser suportados proporcionalmente pelas partes, nos termos do artigo 86 do CPC/2015. 5. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. LEI N. 12.990/2014. COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADA MÁ-FÉ. REALOCAÇÃO NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A penalidade de eliminação do concurso público prevista no parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 12.990/14, em caso de constatação de falsidade na autodeclaração de preto/pardo, tem como objetivo coibir atos fraudulentos de candidatos que buscam se beneficiar da políti...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZADOS. CONTRATAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. TAC. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas. 2. Resta inviabilizada a pretensão de nomeação do candidato quando ausentes provas sobre a ocorrência de qualquer situação extraordinária que garanta ao requerente, aprovado dentro do número de vagas destinadas ao cadastro de reserva, direito subjetivo à nomeação. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO À NOMEAÇÃO E À POSSE. APROVAÇÃO. CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZADOS. CONTRATAÇÃO. PROVAS. AUSÊNCIA. TAC. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas possui, em regra, apenas mera expectativa de direitos. Todavia, adquire direito subjetivo à nomeação caso consiga comprovar que I) surgiram novas vagas durante o prazo de validade do concurso público e que II) existe interesse da Administração Pública em preencher essas vagas....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARREIRA POLICIAL. I ? Exigir prova de capacidade física, para ingresso na carreira da segurança pública, ainda que para cargo de perito criminal, se previsto em lei, no edital e exigido dos demais candidatos ao concurso, não afronta o princípio da razoabilidade. II ? Mantido o indeferimento da antecipação de tutela postulada, pois a eliminação da candidata no concurso público, na etapa de capacidade física, está de acordo com as regras expressas no edital normativo do certame. III - Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CARREIRA POLICIAL. I ? Exigir prova de capacidade física, para ingresso na carreira da segurança pública, ainda que para cargo de perito criminal, se previsto em lei, no edital e exigido dos demais candidatos ao concurso, não afronta o princípio da razoabilidade. II ? Mantido o indeferimento da antecipação de tutela postulada, pois a eliminação da candidata no concurso público, na etapa de capacidade física, está de acordo com as regras expressas no edital normativo do certame. III - Agravo de instrumento despro...
Roubo circunstanciado. Provas. Autoria. Desclassificação para receptação. Impossibilidade. Concurso formal.1 - Se o réu foi preso em flagrante, após perseguição policial, momentos depois do crime, na posse dos bens subtraídos das vítimas e na companhia de outros dois agentes que foram reconhecidos pelas vítimas, provada sua participação no crime.2 - Demonstrado que o réu participou do crime de roubo, cometido mediante grave ameaça e em concurso de agentes, não se admite a desclassificação para o crime de receptação.3 - A subtração de patrimônios de três vítimas distintas na mesma ação caracteriza concurso formal de crimes, e não continuidade delitiva.4 - Apelação não provida.
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Roubo circunstanciado. Provas. Autoria. Desclassificação para receptação. Impossibilidade. Concurso formal.1 - Se o réu foi preso em flagrante, após perseguição policial, momentos depois do crime, na posse dos bens subtraídos das vítimas e na companhia de outros dois agentes que foram reconhecidos pelas vítimas, provada sua participação no crime.2 - Demonstrado que o réu participou do crime de roubo, cometido mediante grave ameaça e em concurso de agentes, não se admite a desclassificação para o crime de receptação.3 - A subtração de patrimônios de três vítimas distintas na mesma ação caracter...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA.COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para embasar o decreto condenatório. 3. Devidamente comprovado o concurso de pessoas pela prova oral, o reconhecimento da causa de aumento prevista no inciso II, do parágrafo 2º, do artigo 157 do Código Penal, é medida que se impõe. 4. A apreensão do instrumento usado na prática do crime não é imprescindível para a caracterização da causa de aumento do emprego de arma, mormente se a sua utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvidas sobre o uso de um revólver. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO REALIZADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA.COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu figurou como um dos autores do delito. 2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento das vítimas em consonância com o acervo probatório é deveras relevante para e...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) Presentes a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. Não prevalece a negativa dos fatos sustentada pelo acusado, quando as provas o apontam como agente do delito. 2) É cediço que o reconhecimento da coautoria no crime de roubo não necessita que cada agente participe de modo efetivo de todas as condutas, podendo haver divisão de tarefas, bastando unidade de desígnios e comunhão de esforços entre eles. 3) Nos termos da Súmula nº 74 do Superior Tribunal de Justiça, para fins de configuração do crime do art. 244-B da Lei nº 8069/90, exige-se a comprovação da menoridade por documento hábil. 4) A jurisprudência deste Tribunal entende ser dispensável, no entanto, a juntada da certidão de nascimento do corrompido, podendo a menoridade ser comprovada por outros meios de prova, como ocorre na hipótese dos autos. 5) Se o roubo majorado é praticado com participação de menor em um mesmo contexto fático, então se deve aplicar o concurso formal próprio em relação a todos os delitos em exame. 6) O pedido de gratuidade de justiça deve ser apreciado pelo juízo da Vara de Execuções Penais, competente para aferir se a capacidade econômica do apelante justifica a concessão do benefício. 7) Apelos dos réus conhecidos e não providos. Apelo do Ministério Público conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. REFORMA DA SENTENÇA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1) Presentes a autoria e a materialidade delitivas, impõe-se a manutenção da condenação. Não prevalece a negativa dos fatos sustentada pelo acusado, quando as provas o apontam como agente do delito. 2) É cediço que o reconhecimento da coautoria no crime de roubo não necessita que cada agente participe de modo efetivo de todas as condutas, podendo ha...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações da lesada, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroboradas pelo conjunto probatório constante dos autos.2. Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto simples quando as provas dos autos são robustas no sentido de que a subtração dos bens se deu mediante violência a pessoa.3. Impossível a exclusão da majorante do concurso de agentes quando as provas dos autos são claras em demonstrar que o crime foi cometido por dois agentes.4. Preserva-se a pena pecuniária estabelecida pelo juízo a quo em face da natureza do delito, da situação econômica do apelante e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade.5. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda superior a 4 e inferior 8 anos, bem como o réu primário e favoráveis todas as circunstâncias judiciais.6. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.1. Mantém-se a condenação do apelante pelo crime de roubo circunstanciado quando comprovada a materialidade e autoria, mormente pelas declarações da lesada, prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de maneira coesa e segura, corroboradas pelo conjunto pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DEFENSIVA NÃO REBATIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO A COLETIVO. CONCURSO DE PESSOAS. DINHEIRO DO CAIXA. PROPRIEDADE DA EMPRESA. CELULAR DE PROPRIEDADE DO COBRADOR. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO.1. Tem-se por rebatida a tese defensiva de crime único quando a julgadora consignou expressamente que na hipótese dos autos foram dois delitos de roubo cometidos em concurso formal. Se com esse entendimento não se conforma a Defesa, que interponha o recurso cabível perante a instância ad quem.2. Não há falar-se em nulidade se não demonstrado prejuízo para a Defesa, que poderá reeditar os mesmos fundamentos nas razões de apelo, bem como robustecê-los com outros, sem que sua análise pelo colegiado implique supressão de instância. Preliminar rejeitada.3. No mérito, se mediante uma só ação os agentes atingiram os patrimônios de duas pessoas de direito distintas - o cobrador do coletivo (empregado) e empresa Urbi Mobilidade Urbana (empregadora) - rejeita-se a tese defensiva de crime único.4. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TESE DEFENSIVA NÃO REBATIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ROUBO A COLETIVO. CONCURSO DE PESSOAS. DINHEIRO DO CAIXA. PROPRIEDADE DA EMPRESA. CELULAR DE PROPRIEDADE DO COBRADOR. CONCURSO FORMAL. CRIME ÚNICO. DESPROVIMENTO.1. Tem-se por rebatida a tese defensiva de crime único quando a julgadora consignou expressamente que na hipótese dos autos foram dois delitos de roubo cometidos em concurso formal. Se com esse entendimento não se conforma a Defesa, que interponha o recurso cabível perante a instância ad quem.2. Não há falar-se em nulidade se não demonstrado prejuízo p...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. COMPONENTE CURRICULAR: MÚSICA. DIPLOMA EXIGIDO. LICENCIATURA EM MÚSICA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA COM HABILITAÇÃO EM MÚSICA. EQUIVALENTE CURRICULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSE. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO. 1. No edital do concurso público para o provimento de cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Música/Canto Popular, exigiu-se do candidato aprovado ?diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em Música ou de bacharelado no instrumento específico, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação?. 2. Restando demonstrado nos autos que o diploma de licenciatura em educação artística com habilitação em música, apresentado pelo impetrante, possui equivalência curricular com o diploma de licenciatura exigido no edital, conforme, inclusive, atestado pelo próprio Departamento de Música da Universidade de Brasília, revela-se configurado o direito líquido e certo do impetrante, autorizando-se, pois, sua posse imediata no cargo. 3. O proveito funcional e econômico decorrente da aprovação em concurso público se condiciona ao efetivo exercício no cargo pelo servidor público, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, em detrimento da Administração Pública. 4. Nos termos do Enunciado nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ?a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria?. 5. Segurança parcialmente concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. COMPONENTE CURRICULAR: MÚSICA. DIPLOMA EXIGIDO. LICENCIATURA EM MÚSICA. DIPLOMA DE LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO ARTÍSTICA COM HABILITAÇÃO EM MÚSICA. EQUIVALENTE CURRICULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSE. EFEITOS FINANCEIROS E FUNCIONAIS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NECESSIDADE DE EFETIVO EXERCÍCIO. 1. No edital do concurso público para o provimento de cargo de Professor de Educação Básica, componente curricular Música/Canto Popular, exigiu-se do candidato aprovado ?diploma, devidamente registrado, de conclus...
Concurso público. Limitação do número de candidatos que poderão participar do curso de formação. Legalidade. Critérios objetivos. 1 - Não é ilegal a limitação, no edital, do número de candidatos que poderão participar de certa etapa de concurso, desde que fundada no desempenho do candidato nas etapas anteriores (RE 635739, em que reconhecida repercussão geral). 2 ? Ordenados os candidatos de acordo com os valores decrescentes da soma das notas finais nas provas objetiva e discursiva, legítima a convocação, para o curso de formação, daqueles classificados até a posição prevista. 3 ? Candidata que se classifica em posição muito superior a prevista, no edital, para fazer curso de formação não tem direito líquido à convocação para essa etapa do concurso. 4 ? Ordem denegada.
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Concurso público. Limitação do número de candidatos que poderão participar do curso de formação. Legalidade. Critérios objetivos. 1 - Não é ilegal a limitação, no edital, do número de candidatos que poderão participar de certa etapa de concurso, desde que fundada no desempenho do candidato nas etapas anteriores (RE 635739, em que reconhecida repercussão geral). 2 ? Ordenados os candidatos de acordo com os valores decrescentes da soma das notas finais nas provas objetiva e discursiva, legítima a convocação, para o curso de formação, daqueles classificados até a posição prevista. 3 ? Candidata q...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO EM SER NOMEADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRAZO PRORROGADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, no entanto, a Administração Pública, tem o poder discricionário de praticar esse ato, até a data final de validade do concurso, que no presente caso, foi prorrogado até 2018. 2. Em se tratando de ato administrativo oriundo do poder discricionário conferido à Administração Pública, é vedado ao Judiciário adentrar ao mérito da valoração dos critérios de sua oportunidade e conveniência para nomeação do candidato, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que assegura a independência e convivência harmônica dos Poderes. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO DO CANDIDATO EM SER NOMEADO DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. PRAZO PRORROGADO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas disponibilizadas no edital, possui direito subjetivo à nomeação, no entanto, a Administração Pública, tem o poder discricionário de praticar esse ato, até a data final de validade do concurso, que no presente caso, foi prorrogado at...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECURSO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a valoração negativa da circunstância da culpabilidade, uma vez estar comprovada nos autos a prática do crime em via pública, em plena luz do dia, e em local de grande movimentação de pessoas (próximo a uma academia e ao Fórum da cidade de Ceilândia/DF), o que põe em risco a integridade física ou psíquica de outros populares que tenham presenciado a empreitada criminosa. Precedentes.2. A avaliação negativa das circunstâncias do crime também deve ser mantida, pois o modo dissimulado de abordagem da vítima, tal como ocorrido na espécie, em que os autores do fato a abordaram com o pretexto de pedir cigarros, é suficiente para exasperar a pena com fundamento em tal elemento.3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar razoável e proporcional.4. Não há que ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se a confissão não influenciou na fundamentação para condenação do réu.5. A diminuição da pena em face das circunstâncias atenuantes deve guardar proporcionalidade com a pena-base fixada, o que restou observado no caso concreto.6. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), já que as provas carreadas aos autos demonstram que o crime foi praticado por dois indivíduos, sendo irrelevante o fato de o comparsa do réu não ter sido identificado e condenado.7. Considerando que o réu não é reincidente, ostenta bons antecedentes, e as circunstâncias judiciais, em sua maioria, foram avaliadas favoravelmente, fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos, faz jus ao regime inicial semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.8. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrer em liberdade.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu pelo crime do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE ATENUAÇÃO DA PENA POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA CONCERNENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME. ACOLHIMENTO. PLEITO DE RECURSO EM LIBERDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a...