PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais.2. Tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação de exibição de documentos quem se encontra em poder do documento requerido, nos termos do artigo 396 do CPC. No caso, a banca examinadora foi contratada pelo Distrito Federal para ser a executora do certame, com a responsabilidade pela elaboração, aplicação e correção das provas aplicadas.3. In casu, deve prevalecer o prazo prescricional anual previsto no artigo 1º da Lei nº 7.515/86, em detrimento ao estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.190/193, em homenagem ao princípio da especialidade.4. Desse modo, considerando que a propositura da ação de exibição de documentos se deu após o transcurso de mais de um ano da homologação final do concurso em comento, deve ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão exibitória.5. A citação do recorrido e a sua correspondente apresentação de contrarrazões ao recurso interposto contra a sentença de extinção, proclamada com base no art. 487, II do CPC, aperfeiçoam a relação processual, sendo, portanto, cabível, em grau recursal, a condenação em honorários advocatícios.6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar Rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONCURSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. TRANSCURSO DO PRAZO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FASE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária quando efetuado o pagamento do preparo recursal, pois demonstra não ser a parte necessitada para os fins legais.2. Tem legitimidade para ocupar o polo passivo da ação de exibição de documentos quem se encontra em poder do documento requerido...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COGNIÇÃO DEFINITIVA. INSUBSISTÊNCIA DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A providência liminar é examinada sob cognição sumária e, portanto, provisória (seja providência antecipatória, seja cautelar), de modo que essa providência será confirmada, ou não, quando da sentença, a qual é proferida sob cognição exauriente. Com efeito, proferida sentença de improcedência do pleito inaugural, torna-se insubsistente a medida incidental de urgência anteriormente deferida. Assim, o recebimento da apelação no duplo efeito não detém o condão de resgatar ou restabelecer a eficácia da decisão liminar, ainda que essa tenha sido tomada pelo Tribunal de Justiça em agravo de instrumento (acórdão interlocutório). Precedentes.2. De acordo com o enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.3. A aplicação de teste psicológico requer previsão expressa em lei, o que se nota - em sede de concurso para Atendente de Reintegração Socioeducativo (Edital nº 1, de 25.08.2015) - da previsão contida no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.351/14.4. Os testes psicológicos são dotados de cientificidade própria a uma seara do conhecimento humano marcadamente subjetiva, avessa a uma cientificidade cartesiana, mas nem por isso destituída de cientificidade. Nessa linha, o teste psicológico busca integrar ao certame público notas da cientificidade própria da investigação do temperamento e do convívio social do homem, materializando princípios explícitos e implícitos que regem a Administração, como a eficiência, no seu extrato evidenciador da escolha e da formação de agentes públicos aptos ao desempenho da nobre função.5. Não é nulo o edital do concurso público que, de acordo com as necessidades exigidas para o desempenho do cargo, elencou previamente e com a objetividade peculiar a essa modalidade de teste, os critérios condizentes com o perfil psicológico exigido dos candidatos ao cargo.6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO AO RECURSO. DEFERIMENTO LIMINAR. COGNIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COGNIÇÃO DEFINITIVA. INSUBSISTÊNCIA DA PROVIDÊNCIA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CIENTIFICIDADE DO PERFIL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SENTENÇA MANTIDA.1. A providência liminar é examinada sob cognição sumária e, portanto, provisória (seja providência ante...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701612-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LETÍCIA SOUZA WANDERLEY E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. BARRA. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão monocrática. 2. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. Há a probabilidade do direito diante da ausência de correlação entre a exigência de teste físico de barra no concurso para provimento do cargo de perito criminal da Polícia Civil do Distrito Federal, na área de ciências biológicas, e a natureza do cargo (artigo 39, §3°, da Constituição Federal). 4. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é verificado na impossibilidade de participação das demais etapas do concurso. 5. Trata-se de medida reversível, uma vez que a agravante/impetrante continuará no certame na condição de candidata sub judice. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701612-67.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: LETÍCIA SOUZA WANDERLEY E M E N T A PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL. POLÍCIA CIVIL. PROVA FÍSICA. BARRA. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA DO CARGO. AUSÊNCIA. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujo objetivo é a desconstituição da decisão m...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação. 2. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que é inviável a realização de teste de aptidão física em data diversa da estabelecida pela entidade organizadora do concurso público quando inexiste previsão editalícia nesse sentido. Precedentes. 3. A ausência de previsão acerca da possibilidade de realização do teste físico em data alternativa vai ao encontro do interesse público, já que a Administração Pública despenderia tempo e recursos significativos caso tivesse de arcar com o ônus de remarcar a avaliação física de cada candidato que assim desejasse. 4. Ainda que exista motivo de força maior para o pedido de remarcação do teste de aptidão física, é certo que o interesse particular do candidato não pode se sobrepujar ao interesse público em encerrar o concurso em tempo razoável, dando continuidade ao serviço público. 5. Todos os candidatos se sujeitaram à previsão editalícia no sentido de que não haveria segunda chamada para a realização do teste de aptidão física, restando claro que abrir uma exceção para a requerente/apelante, a qual sequer comprovou nos autos a efetiva existência de impedimento de força maior a seu comparecimento na data do teste, consistiria em grave ofensa ao princípio da isonomia. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NÃO COMPARECIMENTO. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REMARCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM EDITAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que o edital do certame em discussão é claro quanto à impossibilidade de segunda chamada para a realização do teste físico, determinando a eliminação do candidato que não comparecesse na data, horário e local estabelecidos em edital próprio de convocação. 2. O S...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. LAUDOS DE REPRESENTAÇÃO ICONOGRÁFICA E DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, muito menos em nulidade da decisão que decretou a revelia, pois devidamente citado o apelante.2. O ato citatório concluído de forma regular completa a relação jurídica processual. Assim, tinha o apelante a responsabilidade de comparecer aos atos processuais e de comunicar ao Juízo a mudança de endereço.3. O reconhecimento pessoal do apelante na fase inquisitorial, somados às declarações das vítimas e das testemunhas e, ainda aos Laudos de Representação Iconográfica e de Perícia Papiloscópica, mostraram-se suficientes e capazes de apontar o recorrente como autor dos crimes a ele imputados.4. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos das vítimas possuem alto valor probatório e gozam de veracidade, porquanto normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a pessoas desatentas ou sem que haja testemunha para confirmar o delito perpetrado.5. Os crimes de roubo e de usurpação de função pública decorreram de condutas distintas, desígnios autônomos na consecução dos crimes e, ainda, com momentos de consumação diversos, reclamando a observância do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69, caput, Código Penal.6. Preliminar rejeitada, e, no mérito, recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CITAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA. REVELIA DECRETADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. LAUDOS DE REPRESENTAÇÃO ICONOGRÁFICA E DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.1. Não há se falar em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, muito menos em nu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DESTREZA. MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL PARA OS DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas demonstram, de forma firme e induvidosa, que o réu subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, razão pela qual não há que falar em absolvição ou desclassificação de qualquer espécie.2. Não há como desconstituir o conjunto probatório, uma vez que o réu foi encontrado com os celulares que haviam sido subtraídos, momentos antes, no local dos fatos, prova suficiente de que ele foi um dos autores do crime, sobretudo porque não ofereceu justificativa para estar na posse da res.3. Aplicável a qualificadora da destreza, tendo em vista que as vítimas somente perceberam a subtração dos aparelhos celulares a posteriori, quando o réu já se misturava à multidão.4. Os depoimentos dos policiais e as declarações das vítimas bastam para justificar a incidência da majorante do concurso de pessoas, uma vez que se mostraram firmes e precisos no sentido de que o recorrente praticou a conduta na companhia, ao menos, do codenunciado, já que os outros dois suspeitos lograram evadir-se do local.5. Condenação penal por fato anterior ao fato investigado, com trânsito em julgado posterior, pode ser considerada para valorar negativamente os antecedentes penais, bastando, para tanto, que na data da prolação da sentença já tenha ocorrido o trânsito em julgado da condenação, o qual pode ser anterior ou posterior ao delito em exame.6. Não havendo óbice à utilização de uma das qualificadoras do crime de furto na primeira fase, para se recrudescer a pena-base, imperiosa a manutenção da valoração negativa das circunstâncias do crime.7. O art. 72 do Código Penal, ao determinar que as penas de multa fossem aplicadas distinta e integralmente, referiu-se exclusivamente aos crimes em concurso formal ou material, excluindo os delitos praticados em continuidade delitiva, como na espécie.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO PESSOAS. DESTREZA. MAUS ANTECEDENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL PARA OS DELITOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As provas demonstram, de forma firme e induvidosa, que o réu subtraiu os aparelhos celulares das vítimas, razão pela qual não há que falar em absolvição ou desclassificação de qualquer espécie.2. Não há como desconstituir o conjunto probatório, uma vez que o réu foi encontrado com os celulares que haviam sid...
Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Provas. Condenação. Concurso formal. Indenização do dano causado. 1 - Descabida a absolvição se o depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não deixa dúvidas de que o réu praticou o crime. 2 - Há concurso formal de crimes de roubo quando, na mesma ação, são subtraídos bens de vítimas distintas, ainda que da mesma família. 3 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, e devida comprovação do prejuízo. 4 - Apelação provida em parte.
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Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Provas. Condenação. Concurso formal. Indenização do dano causado. 1 - Descabida a absolvição se o depoimento da vítima, corroborado pelas demais provas produzidas em juízo, não deixa dúvidas de que o réu praticou o crime. 2 - Há concurso formal de crimes de roubo quando, na mesma ação, são subtraídos bens de vítimas distintas, ainda que da mesma família. 3 - O juiz, ao proferir a sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, desde que exista pedido expresso do ofendido ou do MP, e devida comprovação d...
Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Reconhecimento. Exame prosopográfico. Nulidade. Provas. Causa de aumento. Individualização da pena.1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de se realizar exame e representação prosopográfica que, se desnecessário, o indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa.2 - Descabida absolvição se demonstrado que o réu participou do crime de roubo, cometido mediante grave ameaça e em concurso de agentes.3 - Se o réu é preso em flagrante, após perseguição policial, momentos depois do crime, confessa a prática do crime, e é apontado como co-autor por outro agente, provada está sua participação no crime.4 - A subtração de patrimônios de quatro vítimas distintas na mesma ação caracteriza concurso formal de crimes (art. 70, CP).5 - A falta de apreensão da arma utilizada no roubo não afasta a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo.6 - Apelações não providas.
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Roubo. Emprego de arma. Concurso de pessoas. Reconhecimento. Exame prosopográfico. Nulidade. Provas. Causa de aumento. Individualização da pena.1 - Incumbe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade de se realizar exame e representação prosopográfica que, se desnecessário, o indeferirá, o que não acarreta cerceamento de defesa.2 - Descabida absolvição se demonstrado que o réu participou do crime de roubo, cometido mediante grave ameaça e em concurso de agentes.3 - Se o réu é preso em flagrante, após perseguição policial, momentos depois do crime, confessa a prática do crime, e é a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO. RECURSO ACUSAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL. CONDUÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PROVIMENTO.1. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela relativa ao crime continuado, sob pena de bis in idem.2. Após a individualização da conduta, tem-se que o segundo crime é continuação do primeiro e, portanto, incidente o instituto da continuidade delitiva, aumentando-se a pena mais grave na fração de ¼ (um quarto), em conformidade com o art. 71 do Código Penal.3. Recurso da defesa técnica conhecido e provido.4. No delito de receptação, a prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. No contexto fático, as provas orais dos autos remetem ao Apelado como sendo adquirente e condutor do veículo objeto de crime.5. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Condenação que se faz necessária.6. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM CORRUPÇÃO DE MENORES EM CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFESA. DOSIMETRIA. CONCORRÊNCIA DE CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA PENA SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME CONTINUADO. PROVIMENTO. RECURSO ACUSAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA ORAL. CONDUÇÃO. VEÍCULO FURTADO. PROVIMENTO.1. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que, nas situações em que configuradas as duas hipóteses de aumento da pena concernentes ao concurso formal e à continuidade delitiva, admite-se apenas uma exacerbação, qual seja, aquela re...
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. PARCIAL PROVIMENTO.I - A prova da menoridade no crime de corrupção de menor não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Isso porque a comunicação de ocorrência policial, o prontuário civil e o termo de depoimento perante a autoridade nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações, constituem documentos idôneos para atestar a sua idade. Precedentes desta Corte.II - Aplica-se a regra do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal próprio) se o réu praticou os crimes de roubo e de corrupção de menores, por meio de uma única ação, não havendo comprovação de que possuía desígnios autônomos.III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO FORMAL PERFEITO. PARCIAL PROVIMENTO.I - A prova da menoridade no crime de corrupção de menor não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Isso porque a comunicação de ocorrência policial, o prontuário civil e o termo de depoimento perante a autoridade nos quais o menor encontra-se devidamente identificado, constando ali a data de nascimento e o número de sua Carteira de Identidade, entre outras informações, constitu...
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. DOIS AUMENTOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.II - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos.III - Se a materialidade e a autoria dos crimes de roubo se encontram sobejamente demonstradas pelo acervo probatório, não há que se falar em desclassificação para o delito de receptação.IV - O crime de corrupção de menor é formal, e por isso consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa.V - Nos casos em que há concorrência entre a continuidade delitiva e o concurso formal de crimes, aplica-se apenas o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, evitando-se o indesejável bis in idem.VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. DOIS AUMENTOS. INVIABILIDADE. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova.II - O depoimento prestado por policial na...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO NA SENTENÇA. CRIME MATERIAL PARA CRIME FORMAL. SURSIS PROCESSUAL. CABIMENTO. PENA ABSTRATA INFERIOR A UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. Oferecida denúncia por três crimes, em concurso material, cujo somatório ultrapassava o limite legal do artigo 89 da Lei 9.099/95; mas sucedendo modificação na sentença para concurso formal, implicando em pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade da suspensão condicional do processo, nos moldes da Súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser plenamente aplicável a suspensão condicional aos crimes praticados em concurso material ou formal ou em continuidade delitiva, desde que a pena mínima cominada, seja pelo somatório seja pela incidência da majorante, não ultrapasse o limite de 1 (um) ano, conforme Súmula 243. 3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 303 E 306 DA LEI 9.503/97. ALTERAÇÃO DA TIPIFICAÇÃO NA SENTENÇA. CRIME MATERIAL PARA CRIME FORMAL. SURSIS PROCESSUAL. CABIMENTO. PENA ABSTRATA INFERIOR A UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. Oferecida denúncia por três crimes, em concurso material, cujo somatório ultrapassava o limite legal do artigo 89 da Lei 9.099/95; mas sucedendo modificação na sentença para concurso formal, implicando em pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano, os autos devem ser encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possibilidade da suspensão condicional do processo, nos...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. REGRAS DO EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. CONTINUIDADE. DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Consoante jurisprudência deste TJDFT, o Juízo competente para processar e julgar questões atinentes a concurso para conselheiro do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao escorreito cumprimento das normas do edital, é o Juízo Fazendário, uma vez que nesta hipótese inexistente é qualquer interesse ou direito da criança ou adolescente. Preliminar rejeitada. II. No mérito, é medida que se impõe o reconhecimento do acerto da sentença atacada, haja vista a real necessidade de concessão da segurança em favor da impetrante-apelada. Pois, a referida parte comprovou, sim, os requisitos necessários para a sua participação no certame referente ao cargo de conselheiro tutelar, especificamente em relação à experiência devida para a atribuição em comento. III. O edital dentre os diversos meios comprobatórios, para a comprovação de experiência na área da criança e do adolescente aponta: declaração emitida por entidade registrada no CDCA/DF ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CAS/DF ou ainda, por instituição de assistência social, educação ou saúde, na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato. Assim, a declaração oriunda da Associação Brasileira de Desenvolvimento e Ação Social, que afirma expressamente que a impetrante-apelada exerceu a função de instrutora de recreação, durante o período 10/04/2009 a 30/11/2014, com a atribuição de promover atividades recreativas voltadas para crianças, supre a referida exigência. IV. Ademais, a impetrante-apelada, ao se insurgir, ainda na seara administrativa, contra sua eliminação do certame público, motivada pela ausência de comprovação de sua experiência, obteve decisão favorável ao seu recurso, sendo reintegrada ao concurso. Desta forma, sob a ótica da teoria do venire contra factum proprium, não há, por conseguinte, como negar o direito da candidata, então, de continuar participando regularmente do certame e, caso eleita, como efetivamente foi, que assuma sua vaga para conselheira tutelar da região administrativa de Águas Claras. V. Apelações e reexame necessário, conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. JURISPRUDÊNCIA. REJEITADA. CONCURSO. MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR. REGRAS DO EDITAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO. CONTINUIDADE. DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. NEGATIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Consoante jurisprudência deste TJDFT, o Juízo competente para processar e julgar questões atinentes a concurso para conselheiro do Conselho Tutelar, especialmente quanto ao escorreito cumprimento das normas do...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTATADO. CONCURSO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES INFERIOR AO DEFINIDO EM SENTENÇA. PENA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso - depoimento de testemunhas e confissão dos réus - no sentido da prática do crime de roubo majorado tentado, em concurso formal, contra dois clientes de um estabelecimento comercial, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. Não havendo provas de que ao menos a execução do crime de roubo tenha se iniciado em desfavor do estabelecimento comercial ou de seus empregados, a absolvição por esses crimes é de rigor.3. Havendo redução do número de crimes, a exasperação em razão do concurso formal deve ser redimensionada.4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO TENTATADO. CONCURSO FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. CONDENAÇÃO. NÚMERO DE CRIMES INFERIOR AO DEFINIDO EM SENTENÇA. PENA REDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso - depoimento de testemunhas e confissão dos réus - no sentido da prática do crime de roubo majorado tentado, em concurso formal, contra dois clientes de um estabelecimento comercial, a manutenção da condenação é medida que se impõe.2. Não havendo provas de que ao menos a execução do crime de roubo tenha se iniciado em desfavor do estabelecimento comer...
Administrativo. Concurso público. Sistema de cotas. Critérios de avaliação.1 - É vedado ao Judiciário, substituindo-se à banca de concurso público, examinar se o candidato preenche o critério, fenótipo visível, para concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos. A atuação do judiciário restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).2 - O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, que somente será ilidida com provas suficientes em sentido contrário.3 - A autodeclaração do candidato, no ato de inscrição do certame, para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, não é absoluta. É passível de verificação em procedimento previsto no edital do concurso para todos os candidatos que assim se declaram.4 - Ordem denegada.
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Administrativo. Concurso público. Sistema de cotas. Critérios de avaliação.1 - É vedado ao Judiciário, substituindo-se à banca de concurso público, examinar se o candidato preenche o critério, fenótipo visível, para concorrer às vagas destinadas aos negros e pardos. A atuação do judiciário restringe-se ao exame da legalidade do procedimento, pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes (CF, art. 2º).2 - O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legitimidade, que somente será ilidida com provas suficientes em sentido contrário.3 - A autodeclaração do candidato, no ato de in...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. AGENDAMENTO ON LINE. DÉBITO EM CONTA NÃO REALIZADO. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. 1. A suficiência da prova documental acostada à inicial enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória.. 2. . A banca examinadora de concurso público figura como mera executora do concurso público, agindo como contratada do ente publico, em nome de quem atua. Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Educação rejeitada. 3. O edital constitui a lei do certame. Todavia, deve ser analisado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso concreto, sob pena de violar direito líquido e certo do candidato. 4. A Impetrante atendeu as exigências editalícias necessárias para participação no certame. A falta de pagamento da taxa de inscrição em razão de erro da instituição bancária consubstancia fato alheio à sua atuação, que não pode ser reputado em seu desfavor. 5. Segurança concedida para garantir à Impetrante o direito de participar do processo seletivo.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO. AGENDAMENTO ON LINE. DÉBITO EM CONTA NÃO REALIZADO. ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NO CERTAME. 1. A suficiência da prova documental acostada à inicial enseja a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita por alegada necessidade de dilação probatória.. 2. . A banca examinadora de concurso público figura como mera executora do concurso público, ag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, o reconhecimento efetuado pela vítima, bem como os uníssonos depoimentos, em Juízo, da vítima, e do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu efetivamente praticou o crime de roubo em concurso formal com o crime de corrupção de menores.2. É de rigor o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa se o recorrente, na data dos fatos, contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sem, contudo, repercutir na pena aplicada, tendo em vista que esta já foi aplicada, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, não podendo ser reduzida aquém do mínimo, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e IV, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem, todavia, alterar a pena aplicada na sentença em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, o reconhecimento efetuado pela vítima, bem...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito.2. A expectativa de direito à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas se convola em direito subjetivo em caso de preterição na convocação, observada a ordem classificatória; e, ainda, quando surgem novas vagas, ou é aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorre a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (STF, RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno).3. Tendo o candidato sido eliminado sumariamente na primeira etapa do certame, não há que se falar em preterição na ausência de convocação para a realização de curso de formação profissional.4. A possível ilegalidade na convocação de candidatos para a realização de curso de formação profissional, em razão de violação de cláusula de barreira prevista em edital, não é capaz de gerar direito líquido e certo a novo chamamento por parte dos demais candidatos, ocasionando, na verdade, a nulidade do respectivo ato administrativo.5. Mesmo que se considere a patente necessidade da Administração Pública, não se admite o preenchimento de cargos com candidatos já eliminados do concurso público, sob pena de afronta ao edital do certame e indevida ingerência no mérito administrativo pelo Poder Judiciário.6. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATOS ELIMINADOS NA PRIMEIRA ETAPA DO CERTAME. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA DE BARREIRA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO POR PARTE DOS DEMAIS CANDIDATOS. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.1. Há direito adquirido à nomeação para cargo público quando comprovado que o candidato foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, ao passo que a classificação além do número de vagas gera mera expectativa de direito.2. A expectativa de dire...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO DE MICROINFORMÁTICA. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE COMPETENTE. GRADUAÇÃO SUPERIOR. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. 1. A conclusão de curso de nível médio, técnico, autorizado pela Resolução do Conselho Superior nº 06/13 e com registro no Conselho de Classe competente (CREA), atende aos requisitos do edital do certame público para cargo de nível médio. 2. Vislumbra-se não ser razoável que o autor não siga nas etapas do concurso público por possuir além da instrução de nível médio, habilitação superior, com especialidade e carga horária a maior, ultrapassando às exigências do edital, quanto às constantes em seus requisitos. 3. Se a finalidade do concurso público é selecionar os mais capacitados para o exercício do serviço público, inexiste qualquer desrespeito a vinculação do instrumento convocatório e ao princípio da isonomia ao convocar candidato que atende a todas as condições, e ainda, as supera com graduação superior. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CURSO TÉCNICO DE MICROINFORMÁTICA. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE COMPETENTE. GRADUAÇÃO SUPERIOR. REQUISITOS DO EDITAL ATENDIDOS. 1. A conclusão de curso de nível médio, técnico, autorizado pela Resolução do Conselho Superior nº 06/13 e com registro no Conselho de Classe competente (CREA), atende aos requisitos do edital do certame público para cargo de nível médio. 2. Vislumbra-se não ser razoável que o autor não siga nas etapas do concurso público por possuir além da instrução de nível médio, habilitação superior, com especialidade e carga horária a maior,...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada para a execução do concurso, motivo pelo qual seu Presidente não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do presente writ. A legitimidade é do Secretário de Estado para compor o pólo passivo da demanda, uma vez que o concurso é por ele organizado e homologado. Embora não se olvide a necessidade de seleção de profissionais de inquestionável idoneidade moral para o exercício do cargo de Atendente de Reintegração Social da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, não se afigura suficiente para desabonar a conduta do candidato, por si só, a existência de uma única ocorrência policial que registra fato acontecido há 07 (sete) anos, em relação ao qual houve a suspensão condicional do processo e foi extinta a punibilidade.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DA CARREIRA SOCIOEDUCATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO NA FASE DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INIDONEIDADE MORAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada para a execução do concurso,...