APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO. COR PARDA NÃO DETECTADA PELA BANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. I. Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros pela Lei nº 12.990/14 aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2º). II. A autodeclaração não é absoluta, podendo ser afastada pela banca do concurso, composta por três membros, cuja conclusão goza de presunção de legalidade e legitimidade, não afastada na hipótese em apreço. III. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS PARA NEGROS E PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. CANDIDATO. COR PARDA NÃO DETECTADA PELA BANCA. DESCLASSIFICAÇÃO. I. Podem concorrer às vagas reservadas a candidatos negros pela Lei nº 12.990/14 aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2º). II. A autodeclaração não é absoluta, podendo ser afastada pela banca do concurso, composta por três membros, cuja conclusão goza de presunção de legalidade...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando, assim, a valoração negativa da culpabilidade. Precedentes do STJ. 2. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância desfavorável, permanecendo as demais como causa configuradora do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Comprovada a prática de quatro delitos, dois de roubo e dois de corrupção de menores, mediante uma só ação, num mesmo contexto fático, configurado o concurso formal próprio de crimes. 5. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a reprimenda privativa de liberdade. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. NATUREZA DO BEM SUBTRAÍDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE. PRECEDENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. PENA PECUNIÁRIA PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A subtração de veículo automotor, em razão da natureza do bem, torna a conduta do agente mais reprovável, autorizando...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENALE ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelos crimes de roubo e tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, máxime pelos reconhecimentos e depoimentos das vítimas, afasta-se as teses de absolvição por negativa de autoria e por insuficiência probatória. O aumento da pena na segunda fase da dosimetria em fração superior a 1/6 (um) sexto exige fundamentação idônea. Havendo nexo de continuidade entre os crimes em que foi reconhecido o concurso formal, aplica-se tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (precedentes do STF).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C O ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENALE ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - CONTEXTO HÍGIDO - INVIABILIDADE. DOSIMETRIA - LIMITAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA A 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO - ACRÉSCIMO ÚNICO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Se das provas carreadas para os autos resta induvidosa a autoria imputada aos réus pelos crimes de roubo e tentativa de roubo majorado pelo concurso de agentes e corrupção de menor, máxime pelos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ARBITRÁRIO OU LEVIANO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DA ATIVIDADE. DISCUSSÃO JURÍDICA RELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de pretensão voltada ao recebimento de danos morais em virtude de nomeação tardia em concurso público, tendo em conta submetida à apreciação do Poder Judiciário questão relativa à possibilidade de acumulação de cargos, no caso, de dois cargos de técnico em radiologia; 2. Embora seja patente a frustração do autor em suas expectativas, já que nada mais natural que ansiar pela imediata nomeação no cargo público para o qual logrou aprovação, mormente se considerada a notável dificuldade que é ser aprovado em um concurso público, a controvérsia dos autos deve ter desfecho diverso daquele que lhe foi dado pelo juízo sentenciante; 3. O fato de a nomeação só ter sido viabilizada pela intervenção do Poder Judiciário, por si só, não é causa bastante para que se reconheça a viabilidade da pretensão indenizatória, mormente quando a controvérsia submetida à apreciação judicial seja dotada de relevância jurídica, é dizer, não decorra de atuação leviana ou meramente protelatória da Administração; 4. No caso dos autos, o impedimento arguido pela Administração, muito embora, posteriormente, afastado pelo Poder Judiciário, afigura-se de relevante importância, não só porque a acumulação de cargos públicos constitui exceção em nosso ordenamento jurídico, mas também pelo fato de que, na espécie, a própria natureza das atribuições do servidor público pesavam na inviabilidade da acumulação; 5. No bojo da ação anulatória, foi necessária a produção de prova para o fim de aferir os níveis de radiação a serem suportados pelo requerente, destacando o próprio órgão julgador a existência de controvérsia na jurisprudência desta Corte sobre o tema, daí porque a resistência da Administração em nomear o demandante não estava calcada em ato arbitrário, senão em fundamento razoável, a tornar, deste modo, inadmissível a pretensão compensatória; 6. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRITO FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. ATO ARBITRÁRIO OU LEVIANO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. NATUREZA DA ATIVIDADE. DISCUSSÃO JURÍDICA RELEVANTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de pretensão voltada ao recebimento de danos morais em virtude de nomeação tardia em concurso público, tendo em conta submetida à apreciação do Poder Judiciário questão relativa à possibilidade de acumulação de cargos, no caso, de dois cargos de técnico em radio...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA PARCIALMENTE. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes para fins de progressão de regime. Durante a execução penal, se há o concurso formal entre crime comum e hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo do requisito objetivo temporal para a concessão de benefício ao apenado, sem necessidade alterar a conta de liquidação. 2 Agravo provido em parte.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCURSO FORMAL. CRIME HEDIONDO E CRIME COMUM. CÁLCULO DIFERENCIADO PARA FINS DE USUFRUTO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO CONFIRMADA PARCIALMENTE. 1 Agravo contra decisão do Juízo das Execuções Penais que indeferiu aplicação da fração de um sexto sobre o acréscimo decorrente do concurso formal de crimes para fins de progressão de regime. Durante a execução penal, se há o concurso formal entre crime comum e hediondo, as penas devem ser consideradas isoladamente para o cálculo do requisito objetivo temporal para a concessão de benefício ao apenado, sem necessidade a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO SIMPLES E QUALIFICADO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CP. INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. EXCLUSÃO. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. ROUBOS E ESTUPROS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados às ocultas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmente se as declarações por ela prestadas são firmes e harmônicas com as demais provas colhidas. II - Evidenciado que o réu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de faca, subtraiu relógio, celular e quantias monetárias da vítima L. O. e da adolescente de 15 anos A. F., bem como constrangeu-as à prática de atos libidinosos (sexo oral), a condenação pelos crimes descritos no art. 157, § 2º, inciso I (por duas vezes), art. 213, caput, e 213, § 1º, parte final, todos do Código Penal se faz imperiosa. III - É prescindível a apreensão ou a perícia da faca para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do objeto na empreitada criminosa. IV - Viável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro, na forma do art. 71, parágrafo único do Código Penal, quando os crimes sexuais, embora perpetrados contra vítimas diferentes, foram cometidos com unidade de desígnios e no mesmo contexto fático, em semelhantes condições de tempo, lugar e maneira de execução. V - Ainda que os crimes roubo e estupro tenham sido praticados numa mesma empreitada delitiva, não se mostra viável o reconhecimento do concurso formal e da continuidade delitiva entre eles, pois constituem delitos de espécies diferentes, praticados mediante ações distintas e com desígnios autônomos, devendo incidir a regra do concurso material, que impõe a soma das penas apuradas (art. 69 do CP). VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO SIMPLES E QUALIFICADO E ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FACA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I DO CP. INCIDÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MAJORANTE. EXCLUSÃO. ESTUPROS. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. ROUBOS E ESTUPROS. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Nos crimes contra a dignidade sexual, geralmente praticados às ocultas, confere-se especial relevância à palavra da vítima, principalmen...
PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM ETAPA PSICOLÓGICA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada para a execução do concurso, motivo pelo qual seu Presidente não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, devendo o Secretário de Estado compor o polo passivo da lide em que se questiona o critério de avaliação do perfil psicológico do candidato, pois, embora não tenha praticado o ato impugnado, é quem subscreve os atos finais do concurso. Precedentes do TJDFT. 2. A ausência de critérios avaliativos objetivos no edital do certame deixa a análise do perfil psicológico do candidato sujeita ao subjetivismo, o que deve ser evitado. 3. De acordo com o Enunciado nº 20, da Súmula do TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. Segurança concedida.
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PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM ETAPA PSICOLÓGICA. EDITAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A Fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada para a execução do concurso, motivo pelo qual seu Presidente não possui legitimidade para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, devendo o Secretário de Estado compor o polo passivo da lide em que se ques...
PENAL. CRIMES DE FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos IV, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Junto com menor, ele subtraiu um veículo estacionado em oficina e o transportou para Goiás. Ao ser preso, no dia seguinte, o réu se atribuiu falsa identidade. 2 A materialidade e a autoria do furto qualificado são comprovadas pela prisão em flagrante, corroborada pela prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. 3 A corrupção de menor é crime formal, bastando a participação do menor na cena do crime. Súmula 500/STJ. 4 Admite-se que o réu possa se calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade. Súmula 522/STJ. 5 Aplica-se a regra do concurso formal próprio se o agente, mediante uma única ação e no mesmo contexto fático, praticou crime contra o patrimônio na companhia de adolescente. 6 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIMES DE FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS, DE CORRUPÇÃO DE MENOR E DE FALSA IDENTIDADE. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE FURTO E A CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 155, § 4º, incisos IV, e 307, do Código Penal, mais o artigo 244-B, da Lei 8.069/90. Junto com menor, ele subtraiu um veículo estacionado em oficina e o transportou para Goiás. Ao ser preso, no dia seguinte, o réu se atribuiu falsa identidade. 2 A materialidade e a autoria do furto qualificado são comprovadas pela prisão em flag...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS POR VÁRIAS VEZES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE COM BASE EM QUALIFICADORA QUE QUALIFICOU O CRIME. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO DE ALGUNS AGENTES. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CRIME CONTINUADO MANTIDO. OITO CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança ou fraude e concurso de pessoas em continuidade delitiva quando a materialidade e a autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida, pela mídia e demais elementos probatórios constante dos autos, tudo colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. Mantém-se a qualificadora do abuso de confiança quando depreende-se dos autos que os réus aproveitaram da confiança neses depositada pela empresa em que trabalhavam para praticar ilícitos. 3. Exclui-se a valoração desfavorável da culpabilidade, com base na qualificadora do abuso de confiança ou fraude quando essa circunstância serviu para qualificar o delito. 4. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada na qualificadora do concurso de pessoas, ressalvado entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 5. A confissão espontânea constitui elemento de prova relevante para a decisão final do julgador e deve ser valorada quando servir de elemento para lastrear a condenação. 6. Desproporcional o quantum utilizado para diminuir a pena ambulatorial em face da atenuante da confissão espontânea procede-se sua adequação. 7. Mantém-se o reconhecimento dos 8 crimes praticados em continuidade delitiva quando forem da mesma espécie e praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução, sendo acertada o aumento da fração de 2/3 por esses 8 crimes. 8. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 9.Fixa-se oregime inicial aberto para o cumprimento da pena, em face da reprimenda aplicada ser inferior a 4 anos, réus primários e só as circunstâncias do crime desfavoráveis. 10. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal, uma vez que os réus preenchem os requisitos elencados no art. 44 do Código Penal, por serem primários, penas inferiores a 4 anos e os crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. 11. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA, FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS POR VÁRIAS VEZES. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA MANTIDA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE COM BASE EM QUALIFICADORA QUE QUALIFICOU O CRIME. EXCLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. RECONHECIMENTO DE CONFISSÃO DE ALGUNS AGENTES. QUANTUM DESPROPORCIONAL. ADEQUAÇÃO. CRIME CONTINUADO MANTIDO. OITO CRIMES. FRAÇÃO DE 2/3. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. GRAU DE SUBJETIVIDADE. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido o autor e a consequente realização de novo exame 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que: (i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação. AI nº 758.533/MG, Repetitivo. 3. De acordo com o enunciado na Súmula n. 20/TJDFT, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 4. A adequação a determinado perfil profissional estabelecido por psicólogos, não consubstancia requisito legal de investidura para cargo público, não podendo, por conseguinte, ser considerado critério objetivo válido. 5. Arealização de nova avaliação psicológica é inviável quando reconhecida a ausência, no edital respectivo, de critérios objetivos aptos a aferir a capacidade psicológica do candidato. Assim, anulado o exame psicológico realizado sem os critérios legalmente exigidos, o candidato deverá prosseguir nas demais fases do concurso, independentemente de submeter-se a nova avaliação. 6. Apelação Cível parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. GRAU DE SUBJETIVIDADE. PADRÕES E TÉCNICAS DA COMISSÃO EXAMINADORA. PERFIL PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO DO CONCURSO. ILEGALIDADE. NOVA AVALIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação contra a sentença pela qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, consistentes na declaração de nulidade da avaliação psicológica a que foi submetido o autor e a consequente realização de novo exame 2. É possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serv...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do artigo 70, caput, do Código Penal (concurso formal próprio de crimes), à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO POR FORÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que cond...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. MULTA PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento do réu são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório. 2. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal que conduziram o juiz à cominação da pena privativa de liberdade. 3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menor, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado. 4. Recurso parcialmente provido para diminuir as penas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO FALTA DE PROVAS. RECONHECIMENTO SEGURO DE UMA DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. MULTA PROPORCIONAL. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de tese absolutória, uma vez que as provas produzidas ao longo da instrução criminal e o reconhecimento do réu são consistentes e suficientes para sustentar o decreto condenatório. 2. A pena pecuniária imposta deve levar em consideração as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como dos demais elementos do artigo 68 do mesmo diploma legal q...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA-BASE. VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. NEGAR PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2. A majorante do concurso de pessoas possui natureza objetiva, sendo necessária para sua configuração apenas a presença efetiva de duas ou mais pessoas na execução do crime. 3. O tipo penal previsto no art. 345 do Código Penal, exercício arbitrário das próprias razões tem como elementar a pretensão legítima, a qual deve ser comprovada durante a instrução criminal e, in casu, a defesa não demonstrou que um dos réus tinha crédito para receber da vítima, de forma que não há como considerar legítima a pretensão dos apelantes, mostrando-se incabível o acolhimento da tese defensiva relativa à aplicação da inexigibilidade de conduta diversa. 4. Se as circunstâncias judiciais são consideradas favoráveis e as provas revelarem que as condutas dos réus foram inerentes ao tipo penal, não há que se falar em majoração da pena-base. 5. Negar provimento aos recursos dos réus e do Ministério Público.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO CONCURSO DE PESSOAS. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ALEGAÇÃO NÃO DEMOSNTRADA NOS AUTOS. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA-BASE. VIOLÊNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. NEGAR PROVIMENTO. RECURSO DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório pelo crime de roubo circunstanciado. 2. A majorante do concurso de pessoas possui natureza objetiva, sendo necessári...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE.ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade. 2. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas; o adolescente já foi reprovado e expulso da escola; o histórico sociofamiliar revela a ausência dos vínculos familiares; relata que usa drogas variadas frequentemente; a medida socioeducativa de liberdade assistida já foi aplicada em autos diversos, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia da medida na sua ressocialização. 3. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE.ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS E FAMILIARES DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Cód...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. SUPOSTO ATO ILEGAL: ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR PREENCHIMENTO INCORRETO DA PROVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em linha de princípio, o Distrito Federal detém interesse jurídico e material nos mandados de segurança impetrados contra ato de eliminação de certame, realizados por seus Secretário de Estado, tendo em vista que eventual nomeação do candidato refletirá na sua esfera jurídica, pessoal e patrimonial. 2. A autoridade coatora, para os fins do mandado de segurança, é o agente público que pratica o ato impugnado, ou seja, aquele que tem o dever funcional de responder pelo seu fiel cumprimento e o que dispõe de competência para corrigir eventual ilegalidade. Conforme o repertório jurisprudencial desta Corte, ?a banca examinadora, prestadora de serviços contratada pelo Poder Público para organizar e realizar o processo seletivo em questão, não tem poderes para homologar o resultado, cuja competência recai sobre o Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal? (Acórdão n.1017784, 07016118220178070000, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017). Preliminar rejeitada. 3. Não se conjectura a possibilidade de litisconsorte passivo necessário do Distrito Federal com os demais candidatos do certame, na ação de mandado de segurança, pois o ato atacado pelo interessado limita-se à sua esfera de interesse. 4. O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. 5. No caso vertente, o ato que eliminou o candidato do concurso está amparado pela legislação vigente e pelo edital do concurso, uma vez que o impetrante olvidou-se de preencher o caderno da prova, conforme os dizeres daqueles diplomas. 6. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES: LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. ADMISSÃO DO DISTRITO FEDERAL. SUPOSTO ATO ILEGAL: ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO POR PREENCHIMENTO INCORRETO DA PROVA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em linha de princípio, o Distrito Federal detém interesse jurídico e material nos mandados de segurança impetrados contra ato de eliminação de certame, realizados por seus Secretário de Estado, tendo em vista que eventual nomeação do candidato refletirá na sua esfera jurídic...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL 4.317/09. GARANTIA E REQUISITOS. CERATOCONE. DEFICIÊNCIA VISUAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO PREVISTA EM LEI. 1. O secretário de Estado da pasta competente possui pertinência subjetiva para compor o pólo passivo da lide em que se questiona homologação de resultado, nomeação ou posse decorrente de concurso público. 2. A Lei Distrital nº 4.317/09 garante o acesso a cargos públicos para pessoas com deficiência (Artigo 64). Tal modalidade de acesso, no entanto, deve atender a parâmetros específicos, devidamente arbitrados pelo Poder Legislativo como, por exemplo, aqueles definidos no artigo 5º da referida Lei. 3. Não subsiste a alegação de que a doença Ceratocone leva inexoravelmente seu portador ao atendimento à critérios legais de qualificação de deficiência visual. 4. Não havendo prova de capaz de justificar a participação do impetrante em concurso público na condição de portador de deficiência, a segurança deve ser denegada. 5. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. LEI DISTRITAL 4.317/09. GARANTIA E REQUISITOS. CERATOCONE. DEFICIÊNCIA VISUAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO PREVISTA EM LEI. 1. O secretário de Estado da pasta competente possui pertinência subjetiva para compor o pólo passivo da lide em que se questiona homologação de resultado, nomeação ou posse decorrente de concurso público. 2. A Lei Distrital nº 4.317/09 garante o acesso a cargos públicos para pessoas com defici...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS A TODOS OS COAUTORES. VINCULAÇÃO SUBJETIVA DEMONSTRADA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A teoria unitária (ou monista) adotada pelo Código Penal, como regra, para tratar do instituto do concurso de pessoas, imputa ao(s) coautor(es) a prática do(s) crime(s) resultante(s) do conluio entre todos os que concorreram para o resultado delitivo e que possuíam o liame subjetivo correspondente, independentemente do efetivo exercício do verbo núcleo do tipo penal. In casu, 3 (três) agentes uniram-se com o intento de subtrair os aparelhos celulares de duas vítimas, assim, o réu responsabiliza-se penalmente por ambas as subtrações, ainda que sua ação tenha se direcionado a abordar efetivamente apenas um dos ofendidos. Inteligência do art. 29, do CP 2. Atenua-se a pena, na segunda fase da dosimetria, quando o réu possuir menos de 21 (vinte e um) anos de idade, sob o fundamento da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I, do CP. 3. Aplicada ao condenado, reincidente e portador de maus antecedentes, pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, impõe-se a fixação do regime inicial fechado. Inteligência do art. 33, § 2º, b e § 3º, do CP. 4. Sendo fixada penalidade de multa em patamar desproporcional, é devida a sua diminuição. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO TENTADO E CONSUMADO. VÍTIMAS DISTINTAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. MENORIDADE RELATIVA. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DELITIVAS A TODOS OS COAUTORES. VINCULAÇÃO SUBJETIVA DEMONSTRADA. PRÁTICA DE DOIS CRIMES MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. A teoria unitária (ou monista) adotada pelo Código Penal, como regra, para tratar do instituto do concurso de pessoas, imputa ao(s) coautor(es) a prátic...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO. EVASÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENDEREÇOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE PESSOAS. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM DA MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O não exaurimento dos meios necessários para a localização do réu, a fim de que seja interrogado em Juízo, caracteriza ofensa ao princípio da ampla defesa e é causa de nulidade absoluta. 2. Na hipótese dos autos, o recorrente não foi intimado para a audiência de instrução e julgamento, não lhe sendo oportunizado o exercício da autodefesa. O fato de o réu ter se evadido do presídio, onde se encontrava preso por outro processo, não lhe subtrai o direito de ser intimado para o ato judicial, se existe nos autos endereço no qual ainda não foi tentada sua localização. 3. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima reconheceu o réu com segurança, tanto na fase policial quanto em juízo, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição pelo crime de roubo. 4. A jurisprudência predominante nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça admite, no caso de se configurarem presentes mais de uma causa de aumento de pena do crime de roubo, a utilização de uma ou de algumas delas para exasperar a pena-base, razão pela qual se mantém a análise negativa das circunstâncias do crime. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica. A utilização de um único registro na segunda fase apto a configurar a reincidência específica do apelante revela a desproporcionalidade do aumento da pena em 1/4 (um quarto), mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 6. A aplicação de fração superior à mínima legal pela incidência de causa de aumento exige fundamentação idônea. A prática do crime de roubo por cinco agentes, ainda que três deles tenham permanecido no interior do veículo utilizado pelos assaltantes, justifica uma maior exasperação da pena. Entretanto, o aumento de 1/2 (metade) mostra-se desproporcional, devendo ser reduzido o acréscimo para 2/5 (dois quintos). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para: a) anular a sentença em relação ao segundo recorrente, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que o réu seja intimado para ser interrogado, prosseguindo-se o feito em seus demais termos; b) mantida a condenação do primeiro recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir a fração de aumento pela incidência da agravante da reincidência de 1/4 (um quarto) para 1/5 (um quinto) e mitigar a exasperação da pena pela aplicação da causa de aumento relativa ao concurso de agentes de 1/2 (metade) para 2/5 (dois quintos), reduzindo-se a pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão para 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 26 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena pecuniária de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE. RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO. EVASÃO ANTERIOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ENDEREÇOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍ...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Do cotejo entre as declarações da vítima, em Juízo e na seara inquisitiva, e os depoimentos das testemunhas, verifica-se acervo probatório suficiente para atestar ter sido o apelante um dos autores do crime de roubo praticado contra a vítima. 2. Em relação ao pedido de exclusão do aumento de pena em razão do emprego de arma, verifica-se, da leitura da sentença, que a majoração da pena na terceira fase não se deu com fundamento no emprego de arma, mas no concurso de pessoas, verificando-se, na espécie, mero erro material sem qualquer repercussão, o que inclusive afasta o interesse recursal do apelante no ponto. 3. Recurso conhecido e não provido, para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MERO ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. Do cotejo entre as declarações da vítima, em Juízo e na seara inquisitiva,...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU O CERTAME. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRARRAZÕES 1. O prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de 1 (um) ano, contado da homologação do resultado final, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. 2. A empresa organizadora e realizadora do concurso público possui legitimidade passiva para responder à pretensão da candidata que requer a exibição da folha individual de resposta. 3. Diante aperfeiçoamento da relação processual e do desprovimento do recurso, é cabível, em grau recursal, a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO QUE PROMOVEU O CERTAME. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRARRAZÕES 1. O prazo prescricional para propositura de ação contra atos relativos a concurso público é de 1 (um) ano, contado da homologação do resultado final, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. 2. A empresa organizadora e realizadora do concurso público possui legitimidade passiva para responder à pret...