APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA. I - A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - A simples negativa de autoria apresentada pelo réu, desprovida de qualquer amparo nas provas coligidas, configura mero exercício de autodefesa, de índole constitucional, mas incapaz de afastar o édito condenatório. III - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. IV - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. V - O crime de corrupção de menores é formal, e por isso consuma-se com a mera participação do adolescente na empreitada criminosa. VI - Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, em razão da natureza complexa do delito, que resguarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral da vítima, estes últimos, bens indisponíveis. VII - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA. I - A materialidade e a autoria dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÊS CRIMES DE ROUBO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DO QUANTUM DA PENA REFERENTE A ESSE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE TRÊS ROUBOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Em regra, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, a exasperação no cálculo final da pena referente a esse delito deve ser extirpada, todavia, a pena permanecerá inalterada, pois persiste o concurso formal entre três crimes de roubo e, o juiz aumentou a pena na fração mínima de 1/6 (um sexto). II - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRÊS CRIMES DE ROUBO E UM DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. MAJORAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. EXCLUSÃO DO QUANTUM DA PENA REFERENTE A ESSE DELITO. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DO CONCURSO FORMAL ENTRE TRÊS ROUBOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Em regra, diante do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de corrupção de menores, a exasperação no cálculo final da pena referente a esse delito deve ser extirpada, todavia, a pena permanecerá inalterada, pois persiste o concurso formal ent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO METRÔ-DF. ILEGALIDADE DO EXAME FÍSICO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. 1.É permitido à parte, em Embargos de Declaração, arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência absoluta do Juízo, ainda que tais questões não tenham sido suscitadas no primeiro grau de jurisdição, uma vez que tais questionamentos envolvem matérias de ordem pública. 2.Por ter sido responsável pela organização do concurso público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (METRÔ-DF), o Distrito Federal deve ser considerado parte legítima a figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da submissão dos candidatos a exame de aptidão física. 3. O questionamento referente a legalidade de etapa de concurso público para ingresso em emprego público não envolve relação de trabalho, de modo a justificar o reconhecimento da competência da Justiça Trabalhista para processar e julgar a demanda. 4.Evidenciado que a parte embargante, nas contrarrazões ao recurso de apelação, não suscitou eventual afronta aos dispositivos constitucionais apontados somente nos Embargos de Declaração, não há como ser acolhida a tese de omissão quanto a este ponto. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME. CABIMENTO. CONCURSO PÚBLICO DO METRÔ-DF. ILEGALIDADE DO EXAME FÍSICO. LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL CONFIGURADA. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. 1.É permitido à parte, em Embargos de Declaração, arguir a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, bem como a incompetência absoluta do Juízo, ainda qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA UM DOS DELITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dosimetria da pena deve ser feita para cada um dos delitos pelos quais o sentenciado foi condenado. 2. O fato de os crimes terem sido praticados em concurso formal não dispensa a análise individualizada das circunstâncias judiciais e legais para cada um dos delitos imputados ao acusado. 3. A falta de dosimetria para o crime de corrupção de menor inviabilizará a análise de eventual e futura prescrição, que é contabilizada para cada tipo penal, individualmente, além disso torna-se duvidosa a forma de aplicação da regra concurso formal diante da possibilidade de se aplicar o cúmulo material mais benéfico. 4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA DA PENA PARA CADA UM DOS DELITOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A dosimetria da pena deve ser feita para cada um dos delitos pelos quais o sentenciado foi condenado. 2. O fato de os crimes terem sido praticados em concurso formal não dispensa a análise individualizada das circunstâncias judiciais e legais para cada um dos delitos imputados ao acusado. 3. A falta de dosimetria para o crime de corrupção de menor inviabilizará a análise de eventual e futura prescrição, que é contabiliza...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO COM SUJEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTER PARTES. DISCUSSÃO DE ATO RELATIVO A CONCURSO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO. 1. Em razão do limite inter partes das decisões judiciais proferidas em ação diversa que anulou questões de concurso público, não há que se falar em extensão de seus efeitos em caso com parte diversa, ainda mais quando ultrapassado o prazo prescricional de 1 (um) ano da homologação do resultado final do concurso, na forma do art. 1º, da Lei 7.515/86. 2. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO COM SUJEITO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA INTER PARTES. DISCUSSÃO DE ATO RELATIVO A CONCURSO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. LEI 7.515/86. PRESCRIÇÃO. 1. Em razão do limite inter partes das decisões judiciais proferidas em ação diversa que anulou questões de concurso público, não há que se falar em extensão de seus efeitos em caso com parte diversa, ainda mais quando ultrapassado o prazo prescricional de 1 (um) ano da homologação do resultado final do concurso, na forma do art. 1º, da Lei 7.515/86. 2. Apelação conhec...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A prática do delito de roubo em concurso de agentes encontra-se fartamente comprovada: o adolescente confessou na DPCA ter praticado o roubo com o réu; a vítima e a testemunha presencial narraram a dinâmica delitiva de forma coerente e uníssona, descreveram que foram abordadas por dois agentes, que um deles estava com a mão enfaixada e que subtraíram o veículo Prisma; a testemunha reconheceu o acusado, na Delegacia, como sendo o indivíduo que as abordou e que estava com uma das mãos enfaixadas, e afirmou, em Juízo, que não teve dúvidas no reconhecimento; e o policial e as adolescentes que estavam com o réu no momento em que este foi preso em flagrante delito na posse do veículo Prisma confirmaram que este estava com uma das mãos enfaixadas. 3. Eventuais inobservâncias das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implicam em nulidade, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas. 4.Demonstrada unidade de desígnios e atuação efetiva de dois agentes, sem um deles adolescente, não há falar em afastamento da majorante de concurso de pessoas, tampouco em absolvição pelo crime de corrupção de menor. 5. Apreendida a res em poder do agente, compete a ele apresentar e comprovar justificativa idônea acerca da origem lícita do bem, em razão ao disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. 6. As circunstâncias do flagrante evidenciam que o réu sabia que o veículo que conduzia tinha procedência ilícita, pois narrou versões diferentes acerca da destinação do veículo; anuiu conduzi-lo para venda, sem exigir os documentos do veículo ou do proprietário; e tentou passar para o banco de trás diante da abordagem policial, apresentando frágil justificativa de que estavam atirando - quando nenhum dos demais presentes no momento do flagrante mencionou qualquer disparo. 7. De ofício, afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECEPTAÇÃO. FALSA IDENTIDADE. ABSOLVIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. CONCURSO DE AGENTES. CARACTERIZADO. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REGIME DE PENA. IRREPARÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Tratando-se de adolescente vítima do delito de corrupção de menor, suficiente a preservação de sua identidade, devendo ser afastada a tramitação do feito em segredo de justiça. 2. A prática do delito de roubo em concurso de agentes encontra-se fa...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRATICADOS 03 (TRÊS) CRIMES EM CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM) QUINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma das causas de aumento de pena do crime de roubo pode ser utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria da pena, como causa de aumento de pena, desde que não haja aumento na terceira fase em razão do mesmo motivo, vedada a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes, caso fossem sopesadas na terceira fase. 2. Insuficiente a fundamentação, na terceira fase da dosimetria, para exasperar a pena, acima do mínimo legal, impõe-se a aplicação do patamar mínimo legal de 1/3 (um terço) nesta fase. 3. É assente na doutrina e na jurisprudência que, praticados 03 (três) crimes em concurso formal, aumenta-se a pena mais grave na fração de 1/5 (um) quinto. 4. Impõe-se a redução da pena, para fixá-la em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 5. Dado parcial provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REDUÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO). MEDIDA QUE SE IMPÕE. PRATICADOS 03 (TRÊS) CRIMES EM CONCURSO FORMAL. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 (UM) QUINTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma das causas de aumento de pena do crime de roubo pode ser utilizada para aumentar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a(s) outras(s), na terceira fase da dosimetria da pena, co...
Furto qualificado por destreza e concurso de pessoas. Participação de menor importância. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. 1 - Há concurso de pessoas e destreza se os agentes são presos em flagrante na posse dos bens subtraídos e de dispositivo denominado bolsa laminada, usado para burlar sistema de segurança de loja e impedir o alarme sonoro que protege a res furtiva (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de roubo. 3 - Não se aplica o princípio da insignificância se o montante do valor da coisa subtraída superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (STJ. AgRg no REsp 1623610/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 05.12.2016), e o furto é qualificado por concurso de pessoas e destreza. 4 - Se o valor dos itens subtraídos está acima do estabelecido pela jurisprudência para caracterizar o pequeno valor da coisa furtada - um salário mínimo vigente à data do fato - não se caracteriza furto privilegiado. 5 - Apelações não providas.
Ementa
Furto qualificado por destreza e concurso de pessoas. Participação de menor importância. Princípio da insignificância. Furto privilegiado. 1 - Há concurso de pessoas e destreza se os agentes são presos em flagrante na posse dos bens subtraídos e de dispositivo denominado bolsa laminada, usado para burlar sistema de segurança de loja e impedir o alarme sonoro que protege a res furtiva (art. 155, § 4º, II e IV, do CP). 2 - Não há participação de menor importância se a conduta do réu, em comunhão de vontades e divisão de tarefas com outros agentes, é determinante para a consumação do crime de rou...
Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Provas. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu é o autor do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, descabida a absolvição. 2 - A falta de apreensão da arma utilizada no roubo não afasta a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 3 - As declarações da vítima, em juízo e na delegacia, firmes no sentido de que o roubo foi cometido em concurso com outro agente, são suficientes para a incidência da causa de aumento. 4 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por cada circunstância judicial desfavorável, depende de fundamentação concreta que, inexistente, deve ser a pena-base reduzida. 5 - Apelação provida em parte.
Ementa
Roubo circunstanciado. Emprego de arma. Concurso de agentes. Provas. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu é o autor do roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, descabida a absolvição. 2 - A falta de apreensão da arma utilizada no roubo não afasta a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações da vítima, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 3 - As declarações da vítima, em juízo e na delegacia, firmes no sentido de que o roubo foi cometido em concurso com outro agente, são suficientes para a incidênc...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - NULIDADE - SUM 20 TJDFT - REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE - INVIABILIDADE - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. 1. A subjetividade na aferição do perfil psicológico implica em burla ao princípio do concurso público, ensejando a nulidade da exclusão do candidato do certame e inviabilizando a realização de nova avaliação psicológica, diante da ausência de critérios objetivos. 2. Concedeu-se a segurança, para declarar a nulidade do ato que considerou a impetrante inapta na fase de avaliação psicológica e determinar a sua participação nas demais fases do concurso.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS - NULIDADE - SUM 20 TJDFT - REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE - INVIABILIDADE - CONCEDEU-SE A SEGURANÇA. 1. A subjetividade na aferição do perfil psicológico implica em burla ao princípio do concurso público, ensejando a nulidade da exclusão do candidato do certame e inviabilizando a realização de nova avaliação psicológica, diante da ausência de critérios objetivos. 2. Concedeu-se a segurança, para declarar a nulidade do ato que considerou a impetrante inapta na fase...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE PORTE DE ARMA. PACIENTE QUE JUNTO COM COMPARSA SUBTRAI EM DOIS DIAS SEGUIDOS OS TELEFONES CELULARES DE HOMENS CAMINHANDO NA RUA, AMEÇANDO-OS COM REVÓLVER. A ARMA FORA ADQUIRIDA HA MAIS DE UM ANO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, tomar os telefones celulares de homens que foram abordados quando caminhavam na rua e ameaçados com revólver. Um dos celulares foi rastreado e possbilitou a prisão em flagrante do paciente, posto que estivesse na posse da res furtiva e da arma usada, adquirida há cerca de um ano. 2 A necessidade da prisão preventiva decorre da periculosidade do paciente denotada nas circunstâncias dos roubos, cometidos com uso arma de fogo e concurso de pessoas. Os roubos foram cometidos com uso de arma de fogo e mediante o concurso de pessoas, ações que colocam em sobressalto uma comunidade já traumatizada pela violência desses tempos conturbados e, não raro, culminam em latrocínio. 3 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS E DE PORTE DE ARMA. PACIENTE QUE JUNTO COM COMPARSA SUBTRAI EM DOIS DIAS SEGUIDOS OS TELEFONES CELULARES DE HOMENS CAMINHANDO NA RUA, AMEÇANDO-OS COM REVÓLVER. A ARMA FORA ADQUIRIDA HA MAIS DE UM ANO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1 Paciente preso em flagrante por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 14, da Lei 10.826/2003, depois de, junto com comparsa, tomar os telefones celulare...
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDOS. CORPO DE DELITO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. ARMA. EMPREGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável reconhecer a inépcia da denúncia quando narrar de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a ação dos acusados, permitindo, assim, aos réus a compreensão da imputação que lhes foi feita e o exercício da ampla defesa. 2. A prova técnica somente pode ser substituída por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Precedentes do STJ. 3. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como a declaração da vítima. 4. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevo, máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos, inclusive com as confissões judicializadas dos acusados 5. Incide a majorante relativa ao uso de arma de fogo, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocadamente a corrobora. 6. Na espécie, restou comprovada a existência de liame subjetivo entre os acusados, bem como a divisão de tarefas durante a instrução criminal, portanto, imperiosa a manutenção da causa de aumento referente ao concurso de pessoas. 7. Demonstradas a eficácia e a relevância da conduta do apelante para a consumação do delito, não há falar em participação de menor importância. 8. Comprovado que um dos agentes não desistiu da prática delituosa, mas sim praticou o crime juntamente com o coautor, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, não há falar em desistência voluntária. 9. Conquanto reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, incabível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena aquém do mínimo legalmente previsto no preceito secundário da norma, conforme enunciado sumular n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 10.A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade 11.Mantém-se o regime semiaberto se os réus são primários e a pena de cada um for superior a quatro anos de reclusão. 12.Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE LAUDOS. CORPO DE DELITO. PROVA ORAL SUPLETIVA. PALAVRA DA VÍTIMA, FIRME E COERENTE. RELEVÂNCIA. QUALIFICADORA MANTIDA. ARMA. EMPREGO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DAS QUALIFICADORAS. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. MANUTENÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CONFISSÃO. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. REC...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. DIREITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil exige como condição para postular em juízo o interesse da parte, o qual se faz presente diante da necessidade e adequação da medida pleiteada. 2. Na hipótese de pretensão voltada contra regras ou dispositivos disciplinadores de concurso público, para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal ou suas Autarquias, opera-se a decadência em um ano, conforme estabelece a lei nº 7.515/86. Aplicação do princípio da especialidade. 3. Na hipótese dos autos, a pretensão de exibição da folha de reposta, para embasar futura ação de nulidade do ato administrativo, que reprovou e excluiu o candidato do concurso para investidura em Cargo da Secretaria de Estado de Administração Pública do DF, encontra-se fulminada pela decadência do próprio direito, porque ajuizada mais de ano após a homologação do resultado do certame. 4. Carece de interesse a parte em buscar provimento jurisdicional de exibição de documento, se o direito a ser protegido na ação principal estiver fulminado pela decadência. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. FOLHA INDIVIDUAL DE RESPOSTA. DIREITO FULMINADO PELA DECADÊNCIA ÂNUA. LEI Nº 7.515/86. FALTA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil exige como condição para postular em juízo o interesse da parte, o qual se faz presente diante da necessidade e adequação da medida pleiteada. 2. Na hipótese de pretensão voltada contra regras ou dispositivos disciplinadores de concurso público, para cargos ou empregos no âmbito da Administração Direta do Distrito Federa...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇAO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE E PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pela testemunha. No caso dos autos, o depoimento do policial militar, responsável pela prisão em flagrante, prestados nas fases inquisitorial e judicial não deixam dúvidas de que o apelante praticou o crime de furto, em unidade de desígnios com o corréu. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte tem firmado entendimento de ser possível a aplicação de fração superior ao parâmetro de 1/6 (um sexto) em razão do reconhecimento de circunstância agravante, desde que amparada em motivação concreta e idônea, como no caso de reincidência específica, mostrando-se razoável a majoração com base no parâmetro de 1/5 (um quinto). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), diminuir o quantum de aumento referente à análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 115 (cento e quinze) dias-multa para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. PEDIDO DE REDUÇAO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE E PELA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. DOSIMETRIA DE PENA. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas restaram comprovadas pelos depoimentos harmônicos prestados pela vítima e pela testemunha...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. CONCURSO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há omissão quando, na laboração da dosimetria o juízo a quonão efetua o cálculo da pena do crime menos grave, fazendo tão o acréscimo a título de concurso formal próprio. Tal omissão fere o princípio da individualização da pena e tem o condão de eivar de nulidade a r. sentença, porquanto há prejuízo para a defesa, conforme prevê o art. 563 do Código de Processo Penal, a exemplo da análise de possível prescrição dos crimes. 2. Assim, prejudicado o recurso do réu, reconhece-se de ofício a nulidade absoluta suficiente para cassar a sentença, com o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que elabore a pena do crime de uso de documento particular falso, e somente depois, efetuar o acréscimo na pena em razão do concurso formal o crime mais grave.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR FALSOS. CONCURSO FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Há omissão quando, na laboração da dosimetria o juízo a quonão efetua o cálculo da pena do crime menos grave, fazendo tão o acréscimo a título de concurso formal próprio. Tal omissão fere o princípio da individualização da pena e tem o condão de eivar de nulidade a r. sentença, porquanto há prejuízo para a defesa, conforme prevê o art. 563 do Código de Processo Penal, a exemplo da an...
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONTEXTO HÍGIDO. ROUBO - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Está demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pelas provas testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, que o apelante subtraiu os bens mencionados na peça acusatória, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, não havendo espaço para um decreto absolutório por insuficiência de prova. Caracteriza-se o concurso formal a prática de roubo com ofensa a patrimônios de vítimas diversas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. CONDENAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO PELA VÍTIMA - PROVA TESTEMUNHAL - CONTEXTO HÍGIDO. ROUBO - LESÃO A PATRIMÔNIOS DISTINTOS - CONCURSO FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Está demonstrado, por intermédio das provas carreadas para os autos, especialmente pelas provas testemunhais e pelo reconhecimento pessoal do acusado pela vítima, que o apelante subtraiu os bens mencionados na peça acusatória, mediante grave ameaça e em concurso de agentes, não havendo espaço para um decreto absolutório por insuficiência de prov...
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO. APTIDÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO N.º 35.851/2014. APLICAÇÃO. As disposições do Decreto nº 35.851/14 aplicam-se aos aprovados em Cursos de Formação previstos nos editais de concursos publicados anteriormente à sua edição, que se encontravam em condição sub judice. O candidato que, eliminado do concurso da PMDF em virtude de ter sido considerado inapto no exame médico, prossegue no certame por força de decisão judicial e, antes mesmo de concluído o Curso de Formação, supera o óbice que o havia alijado do processo seletivo e ensejado o manejo de ação judicial, deve ser definitivamente investido nos quadros da PMDF, notadamente se, não obstante a superação do óbice, seu licenciamento foi desprovido da fundamentação pertinente, tendo ocorrido tão somente como consectário da posterior reforma da decisão judicial que o permitiu permanecer participando do concurso.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NAS FILEIRAS DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO. INAPTIDÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME MÉDICO. APTIDÃO. CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. DECRETO N.º 35.851/2014. APLICAÇÃO. As disposições do Decreto nº 35.851/14 aplicam-se aos aprovados em Cursos de Formação previstos nos editais de concursos publicados anteriormente à sua edição, que se encontravam em condição sub judice. O candidato que, eliminado do concurso da PMDF em virtude de ter sido considerado inapto no exame médico, prosse...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando há emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento do ofendido. 3. Na espécie, a vítima narrou que o réu lhe enforcou através de um golpe conhecido como gravata, conduta suficiente para caracterizar a violência ínsita ao crime de roubo. 4. A prática de crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo das Execuções é fundamento idôneo para majorar a pena-base. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2°, inciso II, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas), e do artigo 244-B da Lei n° 8.069/1990 (corrupção de menores), na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal (concurso formal), às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando há emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nos crimes contra o pat...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706579-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DOS ITENS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso em análise não é possível vislumbrar a efetiva ocorrência das ilegalidades apontadas pela agravante na etapa objetiva do concurso para o cargo de Oficial Bombeiro Militar do Distrito Federal. 2. Embora a recorrente tenha acostado uma série de documentos onde busca demonstrar que as questões número 42 e 44 possuem dubiedade nas respostas, percebe-se que nenhum deles comprova, inequivocamente, a existência de ilegalidade apta a justificar a concessão de tutela antecipada para permitir a anulação destes itens, fato que, por si só, inviabiliza a concessão da medida postulada antecipadamente, conforme bem exposto na decisão combatida. 3. Cumpre ainda observar que, como bem assinalado pelo Juízo singular, questões relativas ao mérito administrativo, como é o caso dos critérios adotados por banca examinadora de concurso para a correção de questões e atribuição de pontuação, não podem ser reapreciadas pelo Judiciário, ao qual cabe apenas examinar aspectos relativos à legalidade. 4. Sendo assim, tendo-se em vista a não comprovação de ilegalidade patente no certame que justifique a anulação das questões com a atribuição de pontuação à recorrente, não há que se falar em reforma da decisão vergastada. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0706579-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA OLIVEIRA DE LACERDA ABREU AGRAVADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DOS ITENS. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MA...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO CORRETA ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária prova por meio de documento hábil, não obrigatoriamente por certidão de nascimento, mas também por outros documentos oficiais, dotados de fé pública, conforme entendimento da Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica-se o acréscimo da pena-base. 3. Comprovada a prática de três crimes em concurso formal próprio (dois roubos e uma corrupção de menor), aumenta-se a pena do crime mais grave em um quinto, conforme o critério adotado pela jurisprudência. Precedentes. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, e pela prática do delito tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70 do Código Penal, à pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, DUAS VEZES. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A ATESTAR A MENORIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO CORRETA ESTABELECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para se reconhecer a menoridade do réu, necessária prova por meio de documento hábil, não obrigatoriamente por certidão de nascimento,...