AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. DATA DO CONTRATO E VINCULAÇÃO AO FCVS. POTENCIAL INTERESSE. ENUNCIADO 150/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constatado que o contrato sub judice foi celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), e ainda é vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), caberá à Justiça Federal analisar a existência de eventual comprometimento do FCVS e confirmar – ou não –, o interesse da Caixa Econômica Federal à luz do enunciado sumular 150 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento à luz das exceções previstas no EDcl nos EDcl no Resp nº. 1091393/SC do STJ.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SFH. DATA DO CONTRATO E VINCULAÇÃO AO FCVS. POTENCIAL INTERESSE. ENUNCIADO 150/STJ. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Constatado que o contrato sub judice foi celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 (período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09), e ainda é vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), caberá à Justiça Federal analisar a existência de eventual comprometimento do FCVS e confirmar – ou não –, o interesse da Caixa Econômica Federal à luz do e...
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tempo em que conviveu maritalmente com o recorrido. Destarte, considero escorreito o entendimento do magistrado de primeiro grau que reconheceu o direito do recorrido à reintegração na sua posse, parcialmente esbulhada pela apelante.
3. Quanto à precípua necessidade de notificação prévia, ressalto que, segundo o entendimento do STJ, "A notificação prévia dos ocupantes não é documento indispensável à propositura da ação possessória" (STJ - Quarta Turma, Recurso Especial 1.263.164/DF. Relator Marco Buzzi, julgado em 22.12.2016).
4. O autos estão revestidos de elementos suficientes à procedência do pedido do autor, por conseguinte, não merece provimento o pedido consignado neste apelo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0195775-88.2012.8.06.0001 - Apelação
Apelante: Ana Maria de Sena Brito
Apelado: Adeilton Arcanjo de Moura
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. POSSE. ESBULHO. PERDA DA POSSE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. À luz do contexto probatório apresentado pelo autor da demanda, o douto magistrado vislumbrou presentes os pressupostos caracterizadores do esbulho praticado pela recorrente contra o recorrido.
2. De fato, a apelante não comprovou ter possuído mansa e pacificamente o imóvel sequer durante o tem...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃO. PENA SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DADO PROVIMENTO PARCIAL.
01. Suscitam as recorrentes que não há provas que demonstrem a associação para o tráfico de drogas, devendo ser julgada improcedente a denúncia neste ponto, como também atacam a dosimetria da pena vindo a requerer que a mesma seja fixada em seu mínimo legal, arguindo que não foi reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art.33, §4º, da Lei nº. 11.343/2006, como também deve ser reformada a parte da sentença que elevou em 1/6 a pena-base e aplicada a detração penal. Com a reforma das penas impostas na sentença atacada, alegam que o regime inicial para cumprimento da pena deve ser o semiaberto ou aberto, substituindo-se a pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, bem como os dias-multa estão muito elevados vindo a rogar pela sua redução.
02. O pedido de prisão domiciliar suscitado pela recorrente Ediana Silva Teixeira, não merece ser conhecido pois como se constata dos autos do habeas corpus nº 0626127-88.2017.8.06.0000, o qual foi julgado prejudicado, a prisão domiciliar já foi deferida à recorrente pelo juízo das execuções penais em 07.07.2017.
03. O juízo de origem valorou devidamente as provas constantes dos autos, assim como os depoimentos prestados tanto no inquérito policial como na fase de instrução criminal convergem para a certeza da existência de ajuste de vontades entre Ediana Silva Teixeira, Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva, com divisão de tarefas e propósito societário, a evidenciar prévio esquema para a comercialização da droga, com a intenção de permanência e estabilidade.
04. Com efeito, as cadernetas apreendidas (fls. 124/181) demonstram a traficância ao explicitar a quantidade de droga recebida e sua distribuição, bem como a divisão de tarefas entre as recorrentes havendo pagamento a uma delas para desempenhar funções no esquema de distribuição do entorpecente. Saliente-se que o grande valor monetário encontrado com as apelantes, R$ 16.093,00, em associação com as outras provas obtidas demonstram a constância e estabilidade necessárias para a configuração do tipo penal elencado no art.35, da Lei nº 11.343/2006, entre as acusadas com a finalidade de traficar a substância entorpecente.
05. Não há ilegalidade na condenação penal de acusado pelo crime tráfico de entorpecentes baseada em depoimentos de policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante do réu, e na posse de expressiva quantidade de crack, ainda que em contraposição com o depoimento do acusado de que a droga apreendida não era sua. Isso porque o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo para embasar o édito condenatório, quando corroborado por outros meios de prova, no âmbito do processo legal, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO - STJ - HC 271616-BA, AgRg no Ag 1158921-SP).
06. As provas produzidas durante a instrução criminal são coerentes e harmônicas no sentido de comprovar a autoria delitiva das apelantes e que balizaram suas condenações pelo juízo de origem, devendo esta ser mantida em toda sua higidez para condenar as apelantes como incursas nos crimes tipificados nos arts.33 e 35 da Lei nº 11.343/2006.
07. Pelo crime tipificado no art.33, da Lei nº 11.343/2006, extrai-se que o juízo processante, apesar de haver indicado a elevada quantidade de droga, estabeleceu a pena-base em seu mínimo para as apelantes Daniela de Andrade Avelino e Francisca Daiane da Silva e aumentou esta pena-base em 01 ano para a apelante Ediana Silva Teixeira sem haver fundamentado em que consistia essa elevação diferenciada para a esta acusada. Observe-se que para o crime tipificado no art.35, da Lei nº 11.343/2006 (Associação para o tráfico), o juiz de origem estabeleceu a mesma pena-base para todas as recorrentes, no caso 03 anos de reclusão e 700 dias-multa.
08. Não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável, medida que se impõe é estabelecer o mesmo quantum de pena à apelante Ediana Silva Teixeira de 05 anos de reclusão e 500 dias- multa, para o crime tipificado no art.33, da lei nº 11.343/2006.
09. Em razão de haver sido fixada a pena-base em seu mínimo legal, em consonância com a Sumula 231/STJ, deixo de aplicar as atenuantes de confissão e menoridade arguidas.
10. Acompanho a sentença vergastada elevando a pena-base em 1/6, porquanto o tráfico realizado pelas recorrentes envolveu menor segundo provas nos autos, e deixo de aplicar a diminuição de pena constante no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, por restar comprovado que as recorrentes integravam organização criminosa e se dedicavam a atividades delituosas.
11. Sob os mesmos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante, acompanho a decisão guerreada para o crime de associação (art.35, da lei nº 11.343/2006), mantendo a pena imposta de 03 anos e 700 dias-multa.
12. Pena-base fixada em 09 anos e 04 meses de reclusão para todas as recorrentes e 1.399 dias-multa.
13. Os dias-multa foram fixados em seus mínimos legais sofrendo aumento em virtude da elevação da pena em 1/6 (art.40, VI, da Lei nº 11.343/2006).
14. Verificando as guias de recolhimentos provisórios acostados às fls.378/383, fazendo-se a detração requerida nas razões de apelação, a pena a ser cumprida continua sendo maior que 08 anos, não havendo que se falar em mudança do regime estabelecido para o cumprimento inicial da pena em consonância com o art.33, do CPB.
15. Apelos conhecidos parcialmente e providos parcialmente.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0785385-39.2014.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do presente recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. PROVAS ROBUSTAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POLICIAL MILITAR. DEPOIMENTO. VALIDADE. PENA FIXADA EM MÍNIMO LEGAL. NÃO APLICAÇÃO DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. VEDAÇÃO. SUMULA 231/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECORRENTES QUE INTEGRAVAM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. DROGA REPASSADA PARA MENOR. DIAS-MULTA APLICADAS EM SEU MÍNIMO LEGAL. DETRAÇÃ...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. FRANCISCO ANIOLANIO SOUZA PENA, condenado à sanção de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e MARCELO DE SOUSA SANTOS, condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento e aplicação do concurso formal na fração de 1/5; a fixação do regime semiaberto e a concessão do direito de recorrer em liberdade. Marcelo de Sousa Santos requer, ainda, a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e menoridade relativa na fração de 1/6, bem como a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
2. Adentrando ao mérito recursal, tem-se que o julgador, ao dosar a pena-base dos recorrentes às fls. 105/107, entendeu como desfavoráveis os vetores "culpabilidade", "antecedentes", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o réu Francisco Aniolanio e os vetores da "culpabilidade", "conduta social" e "circunstâncias do crime" para o acusado Marcelo de Sousa.
3. Decota-se o traço negativo atribuído aos vetores "culpabilidade", "antecedentes" e "conduta social", pois a fundamentação apresentada pelo juízo de piso mostrou-se inidônea.
4. Em giro diverso, mantém-se o desvalor atribuído às "circunstâncias do crime", pois tendo sido reconhecidas duas majorantes (emprego de arma e concurso de agentes), pode uma delas ser utilizada para elevar a basilar e a outra ser analisada na 3ª fase da dosimetria, sem que isto configure bis in idem. Precedentes.
5. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, fica a pena-base redimensionada para o montante de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão para ambos os réus.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea em favor dos dois acusados, bem como a de menoridade relativa em relação a Marcelo de Sousa. Deve ser mantido o reconhecimento, porém se faz necessário atenuar as reprimendas ao patamar mínimo de 04 (quatro) anos de reclusão, considerando o princípio da hierarquia das fases e o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
7. Na 3ª fase, deve ser mantido o aumento de 1/3 em razão da presença da majorante do emprego de arma, ficando a pena dos acusados, neste momento, no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
8. Ainda na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/5 pela incidência do concurso formal. Ocorre que tal fração merece ser reformada para 1/5, conforme precedentes do STJ, vez que foram praticados três crimes de roubo.
9. Desta feita, fica a pena de FRANCISCO ANIOLÂNIO SOUZA PENA redimensionada de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e a de MARCELO DE SOUSA SANTOS redimensionada de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão para 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Fica também diminuída a pena de multa para o montante de 15 (quinze) dias-multa.
10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois ainda que a pena tenha restado fixada em montante inferior a 08 (oito) anos, tem-se que a presença de circunstância judicial negativa autoriza a imposição do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§2º e 3º do Código Penal.
11. Deixa-se de conceder aos réus o direito de recorrer em liberdade, pois consoante disposto na sentença os mesmos ficaram segregados durante toda a instrução criminal, já que permaneciam incólumes os fundamentos que ensejaram o ergástulo, tudo em conformidade com o entendimento do STJ. Precedentes.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0107111-42.2016.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos recursos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. FRANCISCO ANIOLANIO SOUZA PENA, condenado à sanção de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito) dias de reclusão e MARCELO DE SOUSA SANTOS, condenado à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) dias de reclusão, por infração ao disposto no art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, todos do Código Penal, interpuseram os presentes apelos requerendo, em síntese, o redimensionamento da pena-base; o reconhecimento e ap...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que, em ambos os delitos cometidos, houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, conforme delineado na sentença, tem-se que, em relação ao primeiro delito de roubo, o apelante anunciou o assalto próximo a um supermercado, tendo subtraído um celular e um capacete da vítima e fugido. Em relação ao segundo crime, a vítima estava nas imediações de uma praça quando foi abordada pelo réu que estava em uma moto, o qual subtraiu-lhe um celular e fugiu, ou seja, em ambos os casos, o ora apelante evadiu-se do local do crime com os bens das vítimas, somente sendo capturados minutos depois.
3. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PROVIMENTO. EXEGESE DO ART. 71 DO CP. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
4. Melhor sorte, contudo, merece o pleito de reconhecimento de crime continuado na espécie nos termos do art. 71 do Código Penal, pois os delitos de roubos cometidos pelo ora apelante são, por óbvio, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas circunstâncias de tempo, local e maneira de execução e em diminuto espaço de tempo (cerca de 30min de diferença), oportunidade em que se mostra de rigor o reconhecimento da continuidade delitiva. Assim, medida que se impõe é a reforma da sentença para reconhecer que os roubos pelos quais restou condenado o apelante assim o foram sob a forma do crime continuado previsto no art. 71, do CP, razão pela qual, nos termos do mencionado dispositivo e da jurisprudência do STJ, tendo sido praticados dois delitos, aplico a fração de 1/6 (um sexto) na pena de um dos delitos de roubo fixada pelo sentenciante (as quais foram fixadas no mesmo patamar), qual seja 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, oportunidade em que a pena definitiva vai para o patamar de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses.
5. Ante o quantum de pena ora fixada, de rigor a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA SUA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Jonas Oliveira dos Santos contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa pelo cometimento de dois roubos consumados em concurso material.
2. Em relação ao pleito de desclassificação dos roubos em concurso material para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delinea...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In casu, cuidou o Parquet em sede de contrarrazões recursais de requerer o provimento parcial da apelação apresentada pela defesa do réu para absolvê-lo do crime de corrupção de menores, haja vista entender não haver documento hábil comprovando a idade dos menores supostamente corrompidos. Contudo, tem-se que tal pleito não merece prosperar, pois a qualificação dos menores vítimas feitas em seus termos de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fls. 63 e 64), é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a manter o édito condenatório dos autos. Precedentes STJ.
ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFRONTA À SÚMULA Nº 443 DO STJ NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO.
3. In casu, merece parcial provimento o apelo ora analisado, no que pertine à redução da pena, pois, após ter fixado a pena-base do delito de roubo majorado em seu mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o sentenciante aumentou a pena em 2/5 (dois quintos) na terceira fase do processo dosimétrico em razão da presença de duas majorantes no delito de roubo perpetrado, o que afronta a súmula 443 do STJ, oportunidade em que é de se reduzir o mencionado aumento ao seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que a pena definitiva pelo cometimento do delito de roubo majorado fixada pelo sentenciante 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa - deve ser reduzida para a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, a qual, somada a pena fixada pelo cometimento do delito de corrupção de menor, esta fixada em seu mínimo legal de 1 (um) ano, alcança o quantum de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO PELO PARQUET EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. IMPROVIMENTO. PRESENÇA NOS AUTOS DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DOS MENORES VÍTIMAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Roniele da Silva contra sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
2. In...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou inerte, mesmo sendo informada que seu silêncio poderia implicar a extinção do processo. Correta aplicação do que dispõe no artigo 267, III, § 1º, do CPC/73, vigente à época dos fatos.
2. Suscita a recorrente ofensa ao entendimento jurisprudencial do STJ, constante na Súmula 240, pois a extinção do processo, nos termos do artigo 267, III, do CPC/73, dependeria de requerimento do réu.
3. No presente caso, não se vislumbra a incidência da Súmula nº 240 do STJ, uma vez que não se aperfeiçoou a triangulação processual, haja vista que o executado não ter integrado a lide. Precedentes.
4. Apelação cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 0920544-51.2014.8.06.0001, em que é recorrente o BANCO BRADESCO S/A e recorridos CESAR BASTOS MOTA ME E CESAR BASTOS MOTA.
ACORDAM os desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DECORRÊNCIA DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267 DO CPC/73. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte recorrente alega, em suma, que não ocorreu abandono da causa. Instada a se manifestar, conforme intimação publicada no DJE de 26/03/2015, bem como conforme intimação realizada pelos correios, a instituição apelante quedou ine...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Cédula de Crédito Bancário
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Ademais, condenou também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em casos como o relatado nos autos, ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CCF, SERASA), sem ter realizado qualquer negócio jurídico com a empresa apelada, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
3. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
4. Mantem-se o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto, e que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes deste Tribunal.
5. Deve-se declarar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme fixado no juízo a quo, e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
6. O pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios não merece prosperar. A fixação da verba honorária foi feita de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelo patrono do demandante, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais projetem-se, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil...
Data do Julgamento:31/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, inc. II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Protesta, ainda, o apelante pelo reconhecimento das atenuantes do art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB, relativas, respectivamente, pela circunstância de ser menor de 21 anos na data do fato, bem como por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade policial, a autoria do crime.
5. Consoante se extrai da sentença, as atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea 'd', do CPB foram devidamente apreciadas e reconhecidas pelo magistrado, todavia, como na primeira fase da dosimetria foi aplicada a pena mínima prevista para o tipo (04 anos para o delito do art. 157, do CPB), estas atenuantes não puderam repercutir para diminuir a pena-base, a teor do entendimento consolidado sobre o tema no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a esse respeito editou a Súmula nº 231.
6. Por fim, considerando o fato de que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, tendo em vista que já decorreram mais de 08 (oito) anos entre a data de publicação da sentença condenatória (25.11.2009 fl. 119) e o presente julgamento, bem como do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (intimação ocorrida na data de 01.12.2009 fls. 119, sem a interposição de recurso), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição, em obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. III, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos IV e V, todos do Código Penal.
7. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0035115-62.2008.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Alex de Sousa Furtado, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, para cumprimento inicialmente em reg...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº 434, de 27.02.1994, uma vez que se está diante de uma relação de trato sucessivo, incidindo à hipótese a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". A lide é relativa a provável erro de conversão ocorrido em 1994, o qual teria se repetido a cada mês. Já que os pagamentos até hoje recebidos resultariam de tal ato, a suposta lesão aos direitos dos autores renovar-se-ia mês a mês, tendo início a cada mês a contagem do prazo prescricional, de sorte que só se poderá buscar tal reparação porventura se reconheça o direito alegado nos últimos cinco anos a contar da propositura da ação.Precedentes do STJ e deste Tribunal. Preliminar de prescrição do fundo de direito afastada.
2. Insurgem-se os recorrentes da sentença que lhes negou a reparação pelas supostas perdas decorrentes da conversão dos seus salários da moeda daquela época (cruzeiro real - CR$) para a Unidade Real de Valor
(URV), uma vez que, segundo defendem, o art. 168 da Constituição Federal asseguraria aos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas perceberem seus vencimentos no dia 20 de cada mês, motivo pelo qual entendem fazer jus ao direito de auferir seus vencimentos fixados com base na URV praticada no dia 1º do mês de março de 1994. Cinge-se a questão, portanto, a saber se os autores, servidores públicos estaduais inativos e pensionistas possuem direito de correção de seus vencimentos, proventos ou pensões, bem como receber valores atrasados em razão de possível aplicação equivocada da regra de conversão em Unidade Real de Valor (URV), fixada pela Lei nº 8.880/1994, resultante da conversão das Medidas Provisórias nº 434, nº 457 e nº 482, todas de 1994.
3. O Supremo Tribunal Federal afirmou após realizar dicotomia na aplicação da Lei nº 8.880/1994 existirem duas situações distintas: (a) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no próprio mês de competência do pagamento; e (b) a dos servidores públicos que recebiam seus salários no mês seguinte ao da competência do pagamento. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.05.2009, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 15), deliberou que "é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário" e que os "servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994" (STJ, REsp 1101726/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 14/08/2009).
4. Os fólios, porém, carecem de comprovação de que os servidores postulantes percebessem seus vencimentos no dia 20 de cada mês e por isso fizessem jus ao índice de 11,98%. Animado pelo dever de diálogo e pelo princípio da primazia da resolução de mérito, o anterior Desembargador Relator do feito, com acurácia e diligência, intimou os apelantes a trazerem aos fólios elementos de prova de que se ressentem os autos, havendo aqueles deixado transcorrer in albis o lapso que lhes fora assinado, não se desincumbindo do ônus processual quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I. do CPC). À míngua de prova documental, resta inviável adentrar o exame das circunstâncias descritas no processo, a fim de analisar o direito invocado pelos recorrentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 30 de julho de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL (CR$) PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). LEI Nº 8.880/1994. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES PERCEBIAM VENCIMENTOS NO DIA 20 DE CADA MÊS. ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente que o marco inicial da contagem do prazo prescricional não pode ser a edição da Medida Provisória nº...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:30/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta, por FRANCISCO PEREIRA VIDAL, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0000408-37.2008.8.06.0076) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado do Ceará e o Município de Farias Brito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº. 421 do STJ.
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, no caso da condenação em honorários em desfavor da municipalidade recorrida, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, fixo o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a municipalidade apelada no ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000408-37.2008.8.06.0076, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO APOLONIO DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0048520-71.2016.8.06.0071) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/Ceará, que julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº 421 do STJ, e condenou o Município no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra Sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para majorar a verba honorária fixada na origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0048520-71.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO....
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Instrumento de nº. 0622868-51.2018.8.06.0000 manejado em desfavor de DIEGO RAFAEL BRAGA SANTOS, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterados os fundamentos da decisão combatida, com fulcro no art. 932, IV, "a", do CPC/15 e em obediência às Súmulas nº. 266 do STJ e nº 21 deste Sodalício.
2. No presente Agravo Interno, o Estado busca reformar o entendimento lançado na decisão unipessoal, arguindo que há distinção da situação apresentada no concurso público daqueles que serviram de base para a elaboração da Súmula nº. 266 do STJ, e defendendo que, diferentemente do que restara decidido pela Colenda Corte Superior, a diplomação exigida nesse caso não se trata de curso específico, mas, apenas graduação mínima para a participação no Curso de Formação.
3. A Súmula supra mencionada prevê à possibilidade de o candidato apresentar o certificado de graduação ou diplomação exigida para o respectivo cargo almejado, apenas quando houver a sua posse efetiva. O entendimento visa coibir possíveis injustiças e desigualdades durante as etapas do concurso, além de ser, quando do pleno exercício das funções do servidor, o momento exato que lhe seriam exigidos os conhecimentos e expertises advindas de sua graduação.
4. Nesse mesmo prisma, afasto o argumento apresentado pelo Recorrente ao defender que a Súmula epigrafada só aplicar-se-ia àqueles concursos que exigem graduação específica, tal qual os para a Magistratura ou o Ministério Público, por exemplo, não sendo exigido quando o Edital estabelecer apenas o nível superior como mínimo, sem especificar qual graduação seria, vez que a função exercida pelo Policial Militar oficial, segundo seus argumentos, sequer irá condizer com os conhecimentos advindos daquela formação.
5. Destaque-se que o Curso de Formação realizado pela Banca Examinadora e em conformidade com as cláusulas previstas no Edital nº. 01/2013 constituem etapa do certame, ou seja, o candidato ainda estaria passível de exclusão do concurso vez possuir caráter eliminatório e constituído de diversas fases, tais quais, exames psicológicos, teste de aptidão física, dentre outros.
6. Além disso, ressalte-se que aqui não se está a garantir a aprovação do Agravado em todas as fases do Curso de Formação Profissional, estando este sob os mesmos critérios de avaliação dos demais participantes, de modo que não há malferimento ao princípio da isonomia. A medida aqui adotada apenas visa afastar a ilegalidade na exigência de comprovação de sua formação em curso de nível superior, a ser postergada à momento adequado e não quando da sua matrícula no Curso retrocitado.
7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0622868-51.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. MOMENTO DA POSSE E NÃO DA INSCRIÇÃO NO CONCURSO OU NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA Nº 266). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno nº. 0622868-51.2018.8.06.0000/50000 interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma da Decisão Monocrática promanada por esta Relatora que, em Agravo de Inst...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), o apelante, em suas razões recursais (fls. 237/245), requer sua absolvição ante a insuficiência de provas.
2. In casu, em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois a peça delatória descreve de maneira suficiente como se deu a conduta delitiva, tendo nesta sido informado que o ora apelante e o corréu Leonidas, acompanhados de um menor, subtraíram os bens da vítima quando esta trafegava na orla da praia do futuro, tendo esta inclusive sido ameaçada pelo menor de idade mediante a utilização de uma faca, tendo o ora apelante e o corréu Leonidas sido presos juntos dentro de um esgoto. Outrossim, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, tem-se que em sede inquisitorial cuidou a mesma de reconhecer o ora apelante como um dos autores do delito contra si perpetrado (vide declarações de fls. 11/12 destes autos), reconhecimento este que foi confirmado durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e ampla defesa, portanto pelas testemunhas policiais, Srs. Ricardo Ribeiro de Oliveira e Rogério Cândido da Silva (vide depoimentos prestados durante a instrução criminal gravados em mídia digital e resumidos à fl. 221 da sentença), o que se mostra suficiente para a manutenção do édito condenatório, conforme jurisprudência do STJ. Portanto, descabe as alegações de insuficiência probatória, pois repita-se, os policiais que participaram da prisão em flagrante do ora apelante prestaram depoimento durante a instrução criminal confirmando o reconhecimento do apelante como um dos autores do delito feito pela vítima em sede inquisitorial, razão pela qual o recurso defensivo não merece provimento.
APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR EM CONCURSO FORMAL COM O ROUBO MAJORADO. PROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A IDADE DO MENOR CORROMPIDO. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
3. Em relação ao recurso apresentado pelo Ministério Público com o escopo de que os apelados sejam condenados pelo delito de corrupção de menor, tem-se que este merece prosperar, pois, diferentemente do que consignado pelo sentenciante, há documento hábil a demonstrar a idade do menor corrompido D. M. de L., qual seja a qualificação deste feita em seu termo de declarações na Delegacia da Criança e do Adolescente (vide fl. 39) (no qual consta que este nasceu em 28/04/1999, oportunidade em que, quando da prática delitiva, este possuía 16 (dezesseis) anos de idade), o qual é documento hábil a demonstrar a idade da vítima e, por conseguinte, a ensejar o édito condenatório dos apelados.
4. Relembre-se que, nos termos da súmula de n.º 500 do STJ, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, é de se reformar a sentença para condenar os ora apelados Leonildo Ferreira do Nascimento e Leônidas Solon de França pelo cometimento do delito previsto no art. 244-B do ECA.
5. No pertinente à dosimetria da pena, em análise as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, não vislumbro a presença de dados concretos aptos a ensejar a valoração negativa de qualquer destas, razão pela qual fixo a pena base, para ambos os apelados, em seu mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão, tal qual fez o sentenciante quanto ao delito de roubo majorado. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas, razão pela qual a pena de 1 (um) ano de reclusão, para cada apelado, pelo cometimento do delito de corrupção de menor resta concreta e definitiva.
6. Ante o requerimento de reconhecimento do concurso formal formulado pelo Parquet em suas razões recursais, aplico, para cada apelado, a pena do delito mais grave, na espécie a de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado acrescido de 1/6 (um sexto) mínimo legal possível quanto ao concurso formal nos termos do art. 70, caput, do CP, oportunidade em que as penas definitivas de Leonidas Solon de França e Leonildo Ferreira do Nascimento são as de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto e 15 (quinze) dias-multa, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 244-B do ECA na forma do art. 70, do CP.
RECURSO DE LEONILDO FERREIRA DO NASCIMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer do recurso de Leonildo Ferreira do Nascimento, mas para dar-lhe improvimento, e em conhecer do recurso do Ministério Público para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA DURANTE O INQUÉRITO QUE FOI CONFIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Leonildo Ferreira do Nascimento que, irresignado com a sentença que fixou as penas totais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, i...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecimento da circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, 'd', CPB) e pela fixação do regime semiaberto.
2. O pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea carece de interesse recursal, haja vista que o magistrado de piso atenuou a pena provisória em 1 (um) mês pela incidência da referida circunstância na segunda etapa da dosimetria.
Quanto ao pleito de desclassificação do crime de roubo consumado para tentado, tem-se este não merece prosperar, vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva do delito praticado, sendo a prisão efetuada quando o réu, na posse dos bens, já estava na calçada da loja e "pegando uma bicicleta para ir embora".Aplicação das súmulas n. 11 do TJCE e 582 do STJ.
4. Na primeira fase da dosimetria, deve ser decotado o desvalor da culpabilidade e dos motivos do crime, uma vez que o magistrado de piso não declinou elementos concretos constantes dos autos para dar traço negativo à culpabilidade, bem como o vício em droga não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base. Precedentes.
5. Em que pese a culpabilidade e os motivos do delito não merecerem traço negativo, certo é que o amplo efeito devolutivo da apelação autoriza a manutenção da pena fixada com base em outros fundamentos, o que se faz parcialmente na espécie, com esteio no desvalor das circunstâncias do delito, visto que o crime foi praticado mediante emprego de arma branca.
6. Remanescendo somente uma circunstância judicial negativa, fixa-se a pena-base em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual se mantém na segunda fase ante a necessidade de compensação da agravante de reincidência e da atenuante de confissão espontânea.
6. Na terceira etapa, considerando que a Lei n. 13.654/2018 favorece o réu, na medida em que, após seu advento, a violência ou ameaça exercida com emprego de arma branca (faca) no crime de roubo deixou de constituir causa especial de aumento de pena (novatio legis in mellius), impõe-se sua aplicação ao presente caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF88 e art. 2º, p.u., do CPP, para decotar a majorante aplicada na primeira instância.
7. Desse modo, à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena, fica a pena definitiva redimensionada de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão para 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
8. Ainda que aplicada a detração, tem-se que a existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado e o reconhecimento da reincidência, a qual pode ser confirmada em consulta aos autos digitais da execução em trâmite sob o nº 2007240-20.2007.8.06.0001, impossibilitam a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, §3º, do CPB e da súmula 269 do STJ.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A SANÇÃO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0051925-68.2015.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade CONHECER PARCIALMENTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da apelante. De ofício, redimensionar a pena fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PLEITO JÁ ATENDIDO NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO. POSSE MANSA E PACÍFICA. TEORIA DO AMOTIO. SÚMULA 11 DO TJCE E 582 DO STJ.
1. Condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) anos de reclusão e 64 (sessenta e quatro) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado (art. 5º, §2º, I, CPB), o réu interpôs recurso de apelação, pugnando pela desclassificação da conduta para tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CPB), pelo reconhecim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILIDADE EXTINTA EX OFFICIO PARA O DELITO DE FALSA IDENTIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção e 14 (catorze) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, pelos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, inc. II, e 307, ambos do Código Penal, respectivamente.
2. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Como é cediço, o tipo contido no artigo 157, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça. Na hipótese vertente, ao contrário do que afirma a Defesa, a vítima afirmou categoricamente que o acusado "(...) puxou a sua bolsa, dizendo que se a mesma não soltasse iria ser pior (...)", conforme se extrai de seu depoimento.
4. Assim, restando indene de dúvidas o fato de que o réu anunciou o assalto e arrebatou a bolsa da vítima, ainda que sem feri-la, intimidando-a, é inegável que isto configura a violência necessária para configuração do crime de roubo, razão pela qual a condenação deve ser nos moldes descritos na denúncia, inclusive em relação à consumação do delito.
5. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582.
6. A Corte Suprema, no RE 640139 RG, sob a relatoria do Min. Dias Toffoli, firmou o entendimento de que o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). Assentou que o tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.
7. Não fosse isso bastante, ainda se pode trazer aos autos o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, que no REsp 1.362.524-MG, sob a relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, e submetido ao regime de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), consagrou o entendimento de que é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.
8. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado a quo, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, não exasperou as basilares, a qual restaram fixadas em 04 (quatro) anos de reclusão, para o delito de roubo, e 03 (três) anos de detenção, para o delito de falsa identidade. Procedimento escorreito, que não merece qualquer reproche.
9. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão e menoridade. No entanto, a reprimenda aplicada aos crimes permanecem nos patamares mínimos, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
10. Na 3ª fase da dosimetria foi, ainda, reconhecida a causa especial de aumento de pena referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal), sendo aplicada a fração legal de 1/3 (um terço).
11. Mantenho o regime de cumprimento da pena.
12. Finalmente e, por oportuno, apenas no que concerne à pena privativa de liberdade relativa ao delito de falsa identidade, apenado aqui com três anos de detenção, considerando que o art. 119, do Código Penal, dispõe que "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente", tendo em vista que o acusado era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos e averiguando-se que já decorreram mais de 03 (três) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória objeto deste recurso para a acusação (certidão de fls. 170), deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente em razão da prescrição intercorrente para o crime tipificado no art. 307, do CP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c art. 109, inc. VI, c/c artigo 110, § 1º, e art. 115, 1ª parte, todos do Código Penal.
13. Recurso conhecido e desprovido. Punibilidade extinta em favor do réu, ex officio, face o reconhecimento da prescrição apenas em relação ao delito de falsa identidade art. 307, do CP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0740945-55.2014.8.06.0001, em que figura como recorrente Francisco Wendell dos Santos Lobo e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade do réu quanto ao crime de falsa identidade (art. 307, do CP), por reconhecer operada a prescrição, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. FALSA IDENTIDADE. ART. 307, DO CP. PRINCÍPIO DA AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME INICIAL MANTIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PUNIBILID...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, e 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e mais 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, respectivamente, ambas para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, pelo crime tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Quanto ao pedido de desclassificação do crime para sua forma tentada, esclareça-se que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Súmula n.º 582, do STJ.
4. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavoráveis aos acusados a culpabilidade, sua conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do delito. No entanto, a valoração deu-se de forma absolutamente abstrata, sem qualquer argumentação plausível, devendo, pois, serem extirpadas ante a carência de fundamentação idônea, redimensionando-se as basilares fixadas pelo douto julgador para o patamar de 04 (quatro anos) anos de reclusão.
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes da confissão, para ambos, e da menoridade para o réu Adson Diego Lima Ferreira. No entanto, as reprimendas aplicadas ao crime de roubo permanecem no patamar mínimo de 4 (quatro) anos de reclusão, considerando-se que, em razão do teor do enunciado sumular nº 231 do STJ, não pode circunstância atenuante levar a pena a montante aquém do seu mínimo legal.
5. Também na segunda fase, entendeu o douto julgador a quo por reconhecer a agravante da reincidência ao acusado Adson Diego. No entanto, "nos termos do art. 63 do CP, considera-se reincidente o agente que pratica novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida por ocasião de delito anterior." (HC 397.888/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 31/08/2017). Afasto assim, a agravante, considerando que o fato e a condenação com trânsito em julgado que ensejaram a suposta reincidência são posteriores ao fato narrado nestes autos.
6. Na 3ª fase da dosimetria foram reconhecidas as causas de aumento referentes ao emprego de arma e concurso de pessoas, consoante insculpido no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Contudo, na sentença ora impugnada, referidas causas de aumento não foram sequer aplicadas. Mantém-se, pois, a pena em seu mínimo legal em obediência ao princípio do non reformatio in pejus.
7. Quanto ao regime de cumprimento da pena, o magistrado o fixou em inicialmente fechado. Pois bem, não havendo notícia de reincidência e, não restando circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, modifico o regime inicial adotado no decisum para o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.
8. Por fim, considerando o fato de que o réu Adson Diego Lima Ferreira era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos crimes e, que a pena restou agora reduzida ao mínimo legal de 4 (quatro) anos para ambos os réus, vez que decorridos quase 09 (nove) anos entre a data de recebimento da denúncia (04.04.2008 fl. 43) e a data de publicação da sentença condenatória (20.03.2017 fl. 155), deve ser declarada extinta a punibilidade dos recorrentes em razão da prescrição, por obediência ao artigo 61 do CPP, fazendo-o com esteio no que determina o art. 107, inc. IV, c/c artigo 109, inc. IV, c/c artigo 110, § 1º, c/c artigo 115, 1ª parte e artigo 117, incisos I e IV, todos do Código Penal.
9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Punibilidade extinta em favor dos apelantes, face o reconhecimento, ex officio, da prescrição, pelo que determino a expedição do Alvará de Soltura em seu favor, salvo se por outro motivo não devam permanecer presos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0116836-36.2008.8.06.0001, em que figuram como recorrentes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, de ofício, decretar a extinção da punibilidade dos apelantes, por reconhecer operada a prescrição nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 582 DO STJ, E SÚMULA 11, DO TJCE. DOSIMETRIA. PLEITO DE REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL ALTERADO PARA O SEMIABERTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA EX OFFICIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A sentença em análise condenou os apelantes Adson Diego Lima Ferreira e Francisco Daniel de Lima Madeira às penas de 05 (cinco) anos de reclusã...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171710-53.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000728-72.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência nº 0171710-53.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Marco/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marco/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 52 do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000803-14.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONH...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
1. JULGAMENTO LIMINAR. Para o julgamento liminar de improcedência com amparo no art. 285-A do CPC/73 necessário ser a matéria exclusivamente de direito e ter o juízo proferido, em outros casos idênticos, sentença de total improcedência. Não foi possível verificar, in casu, a identidade entre a causa de pedir da lide em que proferida a sentença de plano e a do processo em que lançada a sentença paradigma, uma vez que esta última não analisou todas as questões suscitadas pelo demandante, configurando-se como decisão citra petita e, portanto, nula.
2. TEORIA DA CAUSA MADURA. Estando o processo em condições de imediato julgamento por este Tribunal de Justiça, há de se aplicar ao caso o regramento previsto no art. 515, § 3º do CPC/73, também conhecido como Teoria da Causa Madura.
3. JUROS REMUNERATÓRIOS. A redução da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado restringe-se às hipóteses de não juntada aos autos do contrato correlato ou quando não há expressa estipulação da taxa no instrumento contratual, o que inocorreu na espécie. Ademais, a verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não vislumbro justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o contrato foi apresentado nos autos, às fls. 24-28, do qual se extrai que foram estipuladas taxas de 2,36% ao mês e 32,30% ao ano, não demonstrando o recorrente que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação.
4. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A Súmula 541 do STJ dispõe: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No caso específico, o contrato prevê a taxa de juros mensal 2,36% ao mês e 32,30% ao ano. Extrai-se, portanto, que restou demonstrada a capitalização mensal expressamente pactuada, sendo, pois, legal sua cobrança.
5. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Segundo a Súmula 472 do STJ, "a cobrança de comissão de permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso concreto, o contrato objeto da ação prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança isolada da comissão de permanência em substituição aos encargos de normalidade pactuados (Cláusula Décima Primeira, fl. 27). Portanto, não há o que revisar o instrumento contratual também neste tocante.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença desconstituída. Adoção da Teoria da Causa Madura. Julgamento de improcedência.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA (ART. 285-A, CPC/73). DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE COM A SENTENÇA PARADIGMA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXORBITÂNCIA DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. PACTUAÇÃO COMPROVADA. SÚMULA 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SE...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato