TJCE 0791809-97.2014.8.06.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de corrupção de menor (art. 244-B do ECA).
2. Na espécie, tem-se que o pleito referente a realização de exame toxicológico para demonstrar a insanidade mental do acusado não merece prosperar, eis que não restou comprovado pela defesa qualquer dúvida sobre a higidez mental do acusado, sendo oportuno salientar que não há demonstração de qualquer distúrbio mental, tendo o acusado, em seu interrogatório prestado durante a instrução processual, mostrado concatenação de ideias em suas respostas, dentre as quais a de que o interrogando não apresenta nenhum problema neurológico.
3. Ressalte-se que o simples fato do apelante ser dependente químico conforme pode se inferir da documentação acostada pela defesa às fls. 165/167 não induz a obrigatoriedade de realização de exames para aferir sua sanidade mental, sobretudo quando inexiste dúvida razoável sobre esta, como no caso em tela. Precedentes STJ.
4. Preliminar rejeitada.
RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO NESTE PONTO PREJUDICADO.
5. O apelante foi condenado pela prática do delito do art. 180, do Código Penal à sanção de 1 (um) ano de reclusão e, nas tenazes do art. 244-B do ECA, também à pena de 1 (um) ano de reclusão, as quais, conforme art. 109, V, do Código Penal, prescrevem em 4 (quatro) anos. Contudo, com fulcro no art. 115 do Código Penal, tal prazo, na espécie, deve ser reduzido à metade, pois o ora apelante possuía menos de 21 (vinte e um) anos quando do suposto cometimento do delito (vide fl. 71), oportunidade que, o prazo prescricional é o de 2 (dois) anos. Portanto, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (12/05/2015 fl. 137) e a presente data atingido montante superior a 2 (dois) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange aos delitos de receptação e corrupção de menor, encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, estando, portanto, as alegações recursais referentes aos delitos de receptação e corrupção de menor prejudicadas ante o mencionado reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a estes.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA A FORMA TENTADA DO ROUBO MAJORADO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. TEORIA DA AMOTIO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. SÚMULA 11 DO TJCE. SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NESTE PONTO.
6. Não há possibilidade de reconhecimento da menor participação do apelante na empreitada delitiva, pelo contrário, o contexto probatório dos autos demonstra que foi este que perpetrou a grave ameaça contra a vítima e quem, de fato, subtraiu a res furtiva, razão pela qual é de se dar improvimento ao pedido de reconhecimento da participação de menor importância.
7. Inexiste contexto fático a albergar tais teses, pois houve a efetiva perpetração do delito de roubo majorado através de grave ameaça em que o ocorreu a subtração do telefone celular da vítima, não se cabendo falar em desclassificação desta conduta para a prevista no art. 146 do CP (constrangimento ilegal) pelo simples fato de ter sido a res furtiva recuperada por policiais que faziam o patrulhamento da região, afinal, o delito já havia ocorrido, não havendo qualquer possibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie.
8. Do mesmo modo, em relação ao pleito de desclassificação do roubo majorado pelo concurso de pessoas para sua forma tentada, tem-se que esta não merece prosperar vez que, conforme delineado na sentença condenatória, o acervo probatório dos autos bem demonstra que houve a inversão da posse da res furtiva, o que é suficiente para consumação do roubo majorado, não sendo necessária a posse mansa e pacífica desta. Neste sentido, tem-se que o ora apelante e o corréu obtiveram a posse dos bens da vítima, somente sendo capturados quando já haviam se evadido do local do crime por policiais que realizavam a ronda no local.
9. O entendimento acerca da desnecessidade da posse mansa e pacífica da coisa subtraída para fins de consumação do delito de roubo é fruto da aplicação da teoria da amotio, amplamente aceita na jurisprudência deste Sodalício e do STJ, tendo estes, respectivamente, editado enunciados sumulares de n.ºs 11 e 582 demonstrando a adoção desta.
PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INC. I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. MINORAÇÃO DA PENA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MAJORANTE PELA QUAL NÃO FOI CONDENADO O APELANTE. PENA QUE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL POSSÍVEL 5 (CINCO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A TAIS TESES. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
10. Acerca da majorante prevista no art. 157, § 2º, I do CP, em que pese ter sido denunciado por esta, o sentenciante não a reconheceu, pois entendeu que o uso de arma não foi devidamente demonstrado (vide fl. 131), razão pela qual, não tendo sido o mesmo condenado com fulcro em tal majorante, não há interesse de agir no decote desta.
11. Do mesmo modo, tem-se que a pena total restou fixada no mínimo possível, qual seja 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pois, apesar da pena-base ter sido fixada em patamar superior ao mínimo (4 (quatro) anos e 6 (seis) meses), em decorrência da presença de circunstâncias atenuantes ser o agente menor de vinte e um anos e ter confessado espontaneamente a prática delitiva esta retroagiu ao mínimo legal (4 (quatro) anos), assim como a majorante do concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), foi aplicada em seu mínimo legal, qual seja 1/3 (um terço), oportunidade em que, tendo sido a pena fixada no patamar mínimo possível, não há interesse de agir no pleito de minoração desta sob o fundamento de ter sido a mesma exacerbada.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada; em reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto aos delitos de corrupção de menor (art. 244-B do ECA) e receptação (art. 180 do CP), e, por fim, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, e nesta extensão dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO PRELIMINAR DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZÓAVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Antônio Barros de Araújo contra sentença que fixou a pena total de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal); 1 (um) ano de reclusão pelo cometimento do delito de receptação (art. 180, CP) e 1 (...
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
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