ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2014.03.00.009601-2/SP, interposto
pelo ora apelante contra decisão que, na presente ação ordinária,
indeferiu a antecipação da tutela, cujo objeto era exatamente a busca do
direito aqui perseguido, há que se destacar que a existência dos Conselhos
Profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra
o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades.
2. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando
uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União.
3. Nesse compasso, devem desempenhar suas funções perseguindo os fins
públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios
que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da
legalidade, o da moralidade e o da eficiência.
4. Com efeito, o Decreto-Lei nº 9.295, de 27/05/1946, o qual, entre outras
providências, criou o Conselho Federal de Contabilidade e definiu as
atribuições do Contador, assim fixou em seu artigo 12, com a redação
que lhe conferiu, no ponto, a Lei nº 12.249/10, verbis: "Art. 12. Os
profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a
profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências
Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a
que estiverem sujeitos."
5. Assim, em que pese o conteúdo do curso de Economia Empresarial e
Controladoria, no qual o ora apelante obteve a graduação, o certo é
que a lei aplicável à espécie é clara no sentido de que é necessária
a conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, o que não
ocorreu no caso dos autos.
6. Nos oportunos termos assinalados pelo MM. Julgador de primeiro grau,
em sua bem lançada sentença de fls. 253 e ss., "o Conselho Regional de
Contabilidade não possui a discricionariedade desejada pelo autor, ou seja,
deve estar adstrita aos ditames legais, no caso o artigo 12 supracitado, que
exige, para inscrição, a formação em Ciências Contábeis. Ao ampliar o
requisito legal, como pretendido pelo autor, estaria a decisão do Conselho
Regional eivada de subjetivismo, o que é incabível. Como bem frisou o
réu, os documentos juntados aos autos demonstram particularidades do curso
frequentado pelo autor, que diferem do curso de ciências contábeis. Isto
pode ser verificado à fl. 22, sob o título Informações disponíveis no
portal da FEARP, onde está descrito que o curso 'proporciona conhecimentos
práticos e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos atuais cursos de
Ciências Contábeis e Ciências Econômicas'. À fl. 27, como objetivo do
curso, está descrito que 'O curso objetiva fornecer conhecimentos práticos
e teóricos multidisciplinares, diferenciados dos demais cursos de Ciências
Econômicas e Ciências Contábeis existentes, com visão a formação
de Bacharéis em Economia Empresarial e Controladoria com competências e
habilidades contemporâneas demandadas pelos ramos de atuação acadêmica
e profissional globalizados'. Os documentos juntados pelo autor após a
petição inicial apenas apontam entendimento pessoal de quem à época era
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade, que não tem o poder de
superar a norma que rege a matéria. Deve ser destacado, ainda, que embora o
curso frequentado pelo autor seja reconhecido pelo MEC, não há notícia de
manifestação deste órgão sobre o tema aqui ventilado. Não é possível
ainda falar que pelo fato de ter havido uma primeira inscrição esta deve
perdurar, pois a administração pode e deve rever seus atos de ofício
quando verificar que foram praticados em desconformidade com a lei, como
ocorreu no presente caso.".
7. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REGISTRO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM
CIÊNCIAS CONTÁBEIS.
1. Conforme já teve oportunidade de se manifestar a Exmª Desembargadora
Federal MARLI FERREIRA, nos autos do AI 2014.03.00.009601-2/SP, interposto
pelo ora apelante contra decisão que, na presente ação ordinária,
indeferiu a antecipação da tutela, cujo objeto era exatamente a busca do
direito aqui perseguido, há que se destacar que a existência dos Conselhos
Profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra
o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades.
2. Os Conselho...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe, em definitivo,
o referido animal, para que possa, inclusive, encaminhá-lo à adoção por
tutor responsável.
- A ação civil pública destina-se à defesa de interesses indisponíveis do
indivíduo e da sociedade, bem como ao zelo dos interesses sociais, coletivos
ou difusos e, também, à defesa de interesses individuais homogêneos,
indisponíveis, que tenham suficiente abrangência ou repercussão social.
- Não há interesse transindividual a justificar a propositura deste
importante instrumento processual de acesso coletivo à Justiça, carecendo
a parte autora de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita,
o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Como consequência da extinção sem julgamento do mérito desta
ação, cessaram os efeitos da cautelar concedida nos autos nº
0007265-22.2013.403.6000 (em apenso). Ainda assim, não há como acolher a
alegação do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Mato Grosso do
Sul, pois, conforme observado pelo Ministério Público Federal, "determinar
o regresso do animal ao Centro de Controle Zoonoses significa privá-lo do
tratamento atualmente ministrado - que tem se mostrado capaz de amenizar os
sintomas e reduzir a capacidade de transmissão, conforme relatórios e exames
de fls. 21/32v - e torná-lo, aí sim, uma ameaça à saúde pública". O
animal encontra-se albergado pela liminar concedida nos autos da ação
civil pública nº 0001270-04.2008.403.6000, ou seja, a eutanásia não
poderá ser realizada enquanto perdurarem os efeitos da referida liminar.
- Apelações do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO MATO GROSSO
DO SUL e da UNIÃO improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EUTANASIA CANINA COMO POLITICA DE
CONTROLE DE LEISHMANIOSE. DEFESA DE UM ÚNICO ANIMAL. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. A EXORDIAL NÃO CONTEMPLA INTERESSE DIFUSO POR NÃO CONTER QUALQUER
PEDIDO ABRANGENTE EM RELAÇÃO A OUTROS ANIMAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- A SOCIEDADE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL - ABRIGO DOS BICHOS ajuizou
a presente ação civil pública em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE,
objetivando a condenação do referido município à obrigação de não
realizar eutanásia no cachorro chamado Scooby e a entregar-lhe,...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o
último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a
30/01/2015.
- A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar
não especificado. A doença caracteriza incapacidade parcial e definitiva
para atividades de risco relacionadas à patologia mental, necessidade de
controle contínuo e vigilância constante em controle medicamentoso. Informa
que há incapacidade inclusive para a atividade habitual.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que manteve vínculo empregatício até 02/2015 e ajuizou a demanda em
19/03/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial,
devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome
da parte autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/04/1992, sendo o
último a partir de 01/07/2003, com última remuneração em 02/2015. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 29/04/2011 a
30/01/2015.
- A parte autora, confeiteira, contando atualmente com 55 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica jud...
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Oportuno transcrever, também, excerto do voto do então Presidente
da Suprema Corte, o Ministro Joaquim Barbosa: "No mérito, eu acompanho o
voto do Relator. Eu também entendo que a troca do índice de correção
monetária, neste caso, não seguiu nenhuma linha econômica precisa e,
muito menos, fundamentada. Houve uma troca arbitrária de índices, uma
vez que se alterou o período de coleta de dados numa época de inflação
elevadíssima e descontrolada, uma época de extrema especulação financeira
e de insuficiência de meios de intervenção no domínio econômico e de
controle, tampouco de controle no sistema financeiro." Tal entendimento já
está contemplado nos julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça,
o qual, por sua Primeira Seção, vem apreciando a questão inclusive em
sede de juízo de retratação, no sentido de que deve ser aplicado o IPC
às demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, ano-base 1989.
3. Quanto à correção monetária incidente sobre as demonstrações
financeiras das pessoas jurídicas relativas ao ano-base de 1990. O tema teve
repercussão geral reconhecida no RE nº 242.689, de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, em 16/09/2010. O recurso foi apreciado monocraticamente
pelo Relator em 20/11/2013, com base no paradigma supratranscrito, o RE nº
208.526. O julgamento proferido pelo Ministro deu-se nos termos do artigo
543-B, § 3º, do CPC, no sentido do provimento ao recurso extraordinário
do contribuinte, seguidos os mesmos fundamentos e parâmetros fixados no
indigitado RE nº 208.526, ou seja, determinou a aplicação da correção
monetária nos termos da legislação revogada, em conformidade ao que houvera
decidido o Pleno do Sodalício no julgamento daquele recurso, também para o
ano-base 1990. Assim, com fulcro nessa orientação jurisprudencial, torna-se
imperioso manter a sentença recorrida, a qual deu guarida à pretensão da
autora e, em consequência, negar provimento à apelação da União Federal
e à remessa oficial.
4. Quanto ao pleito da parte autora de não se submeter ao Imposto de Renda
sobre Lucro Líquido previsto no artigo 35, da Lei nº 7.713/88. Com efeito,
houve a declaração de inconstitucionalidade parcial da cobrança do Imposto
sobre Lucro Líquido (ILL), pelo Plenário do egrégio Supremo Tribunal
Federal. De fato, os cotistas de sociedades limitadas e os acionistas de
sociedades por ações recebem, respectivamente, lucros e dividendos. Isso
não se confunde com a participação nos lucros que é paga ao administrador
da sociedade com caráter de gratificação de desempenho
5. Não obstante, o artigo 35 da Lei 7713/88 dispõe, in verbis:
"Art. 35. O sócio quotista, o acionista ou titular da empresa individual
ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de oito por cento,
calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data
do encerramento do período-base." O artigo 35, da Lei 7713/88, foi objeto
de declaração de inconstitucionalidade parcial no julgamento do RE 172.058,
ocorrido em 30.06.1995. Após a declaração de inconstitucionalidade, foi
suprimida do artigo 35, por meio da Resolução do Senado Federal 82/1996,
a expressão "acionista" - considerada inconstitucional porque o acionista
não possui a disponibilidade do lucro líquido mediante a simples apuração
do resultado da empresa, e sim apenas após a distribuição dos dividendos
pela assembleia geral.
6. Por outro lado, as expressões "sócio quotista" e "titular da
empresa individual" não foram declaradas inconstitucionais, e permanecem
válidas. Assim, os sócios quotistas e os titulares de empresa individual,
aos quais o contrato social geralmente prevê a distribuição do lucro
líquido apurado imediatamente, no fechamento do balanço patrimonial ao
final de cada exercício social, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte,
à alíquota de oito por cento, calculado com base no lucro líquido apurado
pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período-base.
7. No caso de sócio-quotista cumpre analisar se há no contrato social
disposição quanto à forma de distribuição de rendimentos. Na hipótese
de previsão de disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos
sócios, do lucro líquido apurado no encerramento do período-base, haverá a
incidência do tributo. Compulsando os autos, verifica-se no estatuto social
da autora TOGNI S/A MATERIAIS REFRATÁRIOS que sua natureza jurídica é de
sociedade anônima, possuindo acionistas e não sócios, razão pela qual
não se aplica o artigo 35, da Lei nº 7.713/88.
8. Por sua vez, a autora RE-PLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS LTDA, embora
tenha tido êxito em comprovar que sua natureza é de sociedade limitada,
possuindo sócios (fls. 12/14), e não acionistas, não trouxe o seu contrato
social completo aos autos, assim, não foi possível verificar a forma de
distribuição de seus rendimentos, cabendo a ela comprovar que não havia
distribuição imediata do lucro líquido, para afastar a incidência do
artigo 35, da Lei nº 7.713/88, Por fim, tendo em vista que o imposto de
renda de que cuida o artigo 35, da Lei nº 7.713/88 é exigido precisamente
das pessoas jurídicas, incidindo exclusivamente na fonte, cabe a ela, pessoa
jurídica, discutir a sua incidência, tendo razão a União Federal quando
alega a ilegitimidade dos sócios da empresa REPLATE EQUIPAMENTOS METALÚRGICOS
LTDA., que devem ser excluídos do polo ativo da presente ação.
9. Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
O LUCRO LÍQUIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento
jurisprudencial do C. STF, do C. STJ e deste Eg. Tribunal com supedâneo no
art. 557, do antigo CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Oportuno transcrever, também, excerto do voto do então Presidente
da Suprema Corte, o Ministro Joaquim Barbosa: "No mérito, eu acompanho o
voto do Relator. Eu também entendo que a troca do índice de correção
monetária, neste caso, não seguiu nenhuma linha econômica p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia há trinta anos,
controlada com uso de medicamento diário. A doença é considerada ativa
na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz
uso de medicamentos que controlam as crises convulsivas, evolução com bom
prognóstico, ausência de crises há três anos e não incapacita atualmente
para suas atividades laborativas. De uma forma geral, uma pessoa com epilepsia
pode ser liberada para uma atividade laborativa desde que esteja controlada,
por meio de medicação, e que não tenha apresentado nenhum episódio de
convulsão nos últimos seis meses. Portanto, a doença não caracteriza
incapacidade laborativa habitual atual.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como
requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia há trinta anos,
controlada com uso de medicamento diário. A doença é considerada ativa
na situação em que as crises ocorreram durante os últimos cinco anos. Faz
uso de medicamentos que controlam as crises convulsivas, evolução com bom
prognóstico, ausência de crises há três anos e não incapacita atualmente
para suas atividades laborativas. De uma forma gera...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO SOLVENTE ACETONA E METIL ETIL CETONA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Three Bond do Brasil Ind. e
Com. Ltda", o formulário DSS-8030 de folha 47 e o laudo pericial de
fls. 48/49, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, informam que
a requerente estava exposta a ruído variável entre 50db a 120dB, bem como
ao agente químico "solvente acetona e metil etil cetona", frisando que este
último destinava-se à "limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente"
(fl. 47/49).
2 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na
legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições
especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas
de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa
que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins
de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do
sistema.
6 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - No período discutido (06/01/1986 a 23/04/2001), a aferição da pressão
sonora entre 50db a 120dB, sem maiores contornos acerca do tempo de exposição
a cada um deles, revela-se insuficiente para a constatação da especialidade,
que à época, como frisado, exigia, primeiramente, ruído superior a 80 dB,
em seguida, acima de 90dB, e posteriormente, maior do que 85dB. A adoção
de média aritmética do ruído medido, como invocado no recurso, implicaria
em conferir tratamento fictício à situação da requerente, é dizer,
pressupor a existência da nocividade quando não se tem informações
suficientes para essa caracterização.
14 - No Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, bem como no Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, não há previsão legal de "solvente acetona e
metil acetona" como agente nocivo, o que já elimina qualquer possibilidade
de reconhecimento de trabalho especial no período controverso.
15 - Além disso, apesar do formulário DSS-8030 de folha 47 e o
laudo pericial de fls. 48/49 indicarem a exposição ao agente químico
"solvente acetona e metil etil cetona", a autora, ao exercer as funções de
"auxiliar de embalagem/líder", executava uma gama extensa de atividades
("operadora das máquinas de envase; registro de dados de envase no
controle de envasamento; prepara e opera as máquinas envasadoras no setor;
prepara materiais para envase conforme controle de envasamento; interpreta
tarefas atribuídas pelo superior; identifica a necessidade de elaborar e
revisar instruções de trabalho em conjunto com seus superiores e, quando
aprovados, implementar no setor de trabalho; comunicação eficiente com seus
subordinados e intercâmbio com colaboradores de outros setores; liderança e
iniciativa própria no exercício de função; distribuição e coordena as
tarefas diárias entre os subordinados; zelar e manter 5`s no setor; seguir
corretamente as instruções de trabalho e procedimentos referentes às suas
atividades/tarefas; na ausência do Supervisor de Produção o Líder Pleno,
o Líder Pleno, dentro do seu respectivo setor, acumula as suas tarefas
do supervisor - fl.47), sendo que o efetivo contato com o agente químico,
conforme expressamente constatado no laudo técnico, restringia-se para a
"limpeza de máquinas, utilizado esporadicamente", razão pela qual não
se demonstram presentes os requisitos da habitualidade e permanência,
consequentemente, também por esses motivos restando descaracterizada a
insalubridade por todo o período vindicado.
16 - Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, afastado o trabalho
especial no período compreendido entre 06/01/1986 a 23/04/2001.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. AGENTE
QUÍMICO SOLVENTE ACETONA E METIL ETIL CETONA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Quanto ao período laborado na empresa "Three Bond do Brasil Ind. e
Com. Ltda", o formulário DSS-8030 de folha 47 e o laudo pericial de
fls. 48/49, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, informam que
a requerente estava exposta a ruído variável entre 50db a 120dB, bem como
ao agente químico "solvente acetona e metil etil cetona",...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em
que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários
padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso
de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do
material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão
de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está
obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme
seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos
ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso.
- Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório
é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento. Matéria
preliminar rejeitada.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64
e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido
Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora busca o reconhecimento do labor insalubre, com exposição a
agentes biológicos, realizado junto à "Associação da Criança de Dourado
- Casa de Saúde Santa Emília", de 1º/9/1999 a 11/12/2014 (DER), para fins
de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Ao que ressai do PPP coligido aos autos, a parte autora ocupou o cargo
de auxiliar de contabilidade durante todo o interregno controverso, cujas
atribuições consistiam em "Efetua anotações das transações financeiras
da empresa, examinando os documentos relativos ás mesmas, efetuando
cálculos e fazendo lançamentos em livros específicos para facilitar o
controle contábil da mesma. Para tanto, verifica os comprovantes e outros
documentos relativos às operações de pagamento, das entradas em caixa
e de outras transações financeiras, efetuando os cálculos necessários
para se assegurar da exatidão das referidas transações; anota a entras
parciais em dinheiro, lançando-as em livro apropriado e fazendo balanços
de comprovação para registrar os resultados totais; prepara a relação de
cobrança e de pagamentos efetuados pela empresa, assim como o balanço das
contas, especificando os saldos contra ou a favor para facilitar o controle
financeiro da empresa".
- Não obstante constar do documento supracitado o fator de risco biológico
(vírus/bactérias), depreende-se dele, também, o desempenho de atividades
administrativas contábeis e, ainda que desenvolvidas em instituição
hospitalar, não se vislumbra a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos.
- Ainda que houvesse compatibilidade entre o histórico Profissiográfico
da parte autora com o agente insalubre de natureza biológica, o Perfil
Profissiográfico Previdenciário carreado aos autos não aponta profissional
legalmente habilitado (médico ou engenheiro de segurança do trabalho)
como responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco, uma vez
que a indicação recai sobre técnico de segurança do trabalho - a tornar
inviável o reconhecimento da natureza especial do labor.
- O fato de a parte autora receber adicional de insalubridade (obrigação
de natureza trabalhista) é insuficiente para o enquadramento na seara
previdenciária.
- Com efeito, o próprio artigo 189 da CLT tão somente descreve as
atividades consideradas insalubres, para fins exclusivamente trabalhistas,
mas nada estatui acerca da exposição de modo habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, condição regulada pela legislação
específica - previdenciária. Ou seja, são diversas as sistemáticas do
direito trabalhista e previdenciário (Precedentes).
- O autor não atinge os 35 anos de tempo de serviço necessários à
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER.
- Mantida a r. sentença com a improcedência dos pedidos da exordial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA
DE AGENTES NOCIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos
fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura,
nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria
ter carre...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 21/22, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade).
4. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que "Periciado apresenta
quadro clínico de transtornos internos do joelho direito, epilepsia
controlada e transtorno depressivo controlado. CID: M 23.8, G 40.8 e F
33.8. Relata que apresenta crise de desmaio desde 1978. Faz tratamento com
especialista com consultas trimestrais. Faz tratamento para depressão desde
2006. Está em uso Carbamazepina, Fenobarbital, Carbolitium, Levomepromazina
e Venlafaxina, Faz uso destas medicações desde 2008." ressaltando que "A
epilepsia geralmente não acarreta incapacidade laborativa, a não ser em
doentes sem controle clínico e que exerce atividades, que constituem risco
elevado de segurança individual e coletiva. Epilépticos, de modo geral,
não podem exercer trabalhos com máquinas abertas, eletricidade e alturas
elevadas. Direção comercial de veículos, principalmente de veículos
grandes, também, de modo geral, deverá ser restringida.", e atestou a
ausência de incapacidade (fls. 79/83).
5. A parte autora, por sua vez, apresentou diversos atestados e exames
médicos, que demostram, não só suas doenças, como também seu atual
estado incapacitante (fls. 29/47, 70, 71, 77, 95, 96, 139 e 140).
6. Os elementos de prova indicam que o segurado mantém acompanhamento
médico especializado com o mesmo neurologista, desde 2010, com periocidade
trimestral o que permite inferir não se tratar de quadro epiléptico
controlado (fls. 30/34, 38/40, 42, 43, 71, 77, 95 e 140).
7. Além disso, há documentos médicos, datados de 10/02/2015, 11/03/2015
e de 06/04/2015, do serviço público de saúde do Município de São João
da Boa Vista/SP, subscritos pelo médico, Sr. Francisco Antonio Tramonte,
CRM/SP 49.680 (fls. 44/45 e 47), nos quais constam ser o segurado portador de
epilepsia de difícil controle, o que corrobora que a doença incapacitante
não esteja realmente controlada, pois os comparecimentos àquele serviço
de saúde ocorreram com intervalo médio de 1 (um) mês.
8. Consta ainda atestado médico, datado de 28/10/2016, relatando que o estado
incapacitante, originário das mesmas enfermidades de que já era acometido,
ainda persiste (fl. 140).
9. Assim, em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar
que o julgador não está adstrito apenas à prova técnica para formar
a sua convicção, podendo utilizar outros elementos constantes dos autos,
especialmente quando coerentes entre si, tais como os documentos médicos já
referidos os quais indicam que o autor apresenta significativas limitações
físicas e laborais.
10. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a autora faz jus ao auxílio-doença, uma vez que incapacitada total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
11. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário,
ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção
é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a
critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade
Social.
12. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº
9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos
periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão
aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e
custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas
e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
13. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(04/09/2015 - fl. 56).
14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
15. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
16. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
17. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da
sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício
e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios
inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a
título de antecipação de tutela.
18. Preliminar rejeitada. Apelação provida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova
perícia médica, pois a prova produzida foi suficientemente elucidativa,
não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir
questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância
com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qua...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 18/03/1977 a 29/10/1991, 11/06/1992 a 25/10/1994
e 01/11/1994 a 25/02/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Quanto ao período de 18/03/1977 a 29/10/1991, o autor instruiu a presente
demanda com o formulário DISES.BE-5235 de fl. 39, o qual aponta a submissão
ao agente agressivo ruído, na intensidade superior a 85dB(A), no período
de 18/03/1977 a 31/07/1985, ao desempenhar as funções de artífice menor,
artífice e ajudante de impressor, junto à empresa "União de Comércio
e Participações". Considerando a ausência de laudo técnico, documento
hábil a comprovar a efetiva exposição ao nível de ruído supramencionado,
deve ser rechaçado o pedido do autor.
15 - Para comprovar que suas atividades, nos períodos de 11/06/1992 a
25/10/1994, o autor apresentou formulários DSS-8030 de fls. 47 e 48 e laudos
técnicos de fls. 44/46 e 49/51, que indicam submissão ao agente agressivo
ruído, na intensidade de 83 dB(A), ao desempenhar as funções de coletor
motorizado, junto à empresa "Companhia Auxiliar de Viação e Obras - CAVO".
16 - Em relação ao período de 01/11/1994 a 25/02/2005, o autor apresentou
formulário DSS-8030 de fl. 57 (emitido em 17/07/2000) e laudo técnico de
fl. 58, que indicam a submissão ao agente agressivo ruído na intensidade
de 92 dB(A), ao desempenhar as funções de ajudante de controle, auxiliar
controle estoques, op. Máq. Enrol. Arames e op. 2 máq. 6/70, junto à
empresa "Companhia Industrial e Mercantil de Artefatos de Ferro - CIMAF".
O reconhecimento do período deve ser limitado a 17/07/2000, pois, a partir de
então, não há notícia da manutenção da exposição a agentes agressivos
à saúde.
17 - Enquadrados como especiais os períodos de 11/06/1992 a 25/10/1994 e
01/11/1994 a 17/07/2000.
18 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
20 - Procedendo-se ao cômputo do labor especial reconhecido nesta demanda
acrescido dos períodos constantes do "resumo de documentos para cálculo de
tempo de contribuição" de fls. 67/69, verifica-se que, na data de 25/02/2005
(data da reafirmação administrativa - fl. 93), o autor alcançou 31 anos,
04 meses e 11 dias de serviço; insuficiente para a concessão da aposentadoria
postulada, uma vez que não cumpriu o "pedágio", nem o requisito etário.
21 - Remessa necessária improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 18/03/1977 a 29/10/1991, 11/06/1992 a 25/10/1994
e 01/11/1994 a 25/02/2005.
2 - Com...
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E
Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL
PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110578/SP,
representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.
- O entendimento firmado no REsp 1.269.570/MG segue o que foi definido no
Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do STF, no sentido de que
a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez
anos, para as ações ajuizadas até 09.06.2005, limitada, porém, a partir
da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco
anos. De outro lado, relativamente às ações ajuizadas a partir de 09.06.05,
o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data
do pagamento indevido, consoante os precedentes anteriormente colacionados.
- Não obstante a ação tenha sido ajuizada, após a vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, o requerimento administrativo de restituição dos
indébitos foi protocolizado em momento anterior a sua vigência da referida
lei, razão pela qual deve ser aplicada a prescrição decenal. Precedentes
desta corte.
- A exigência da contribuição ao PIS, na forma dos Decretos-Lei n.º
2.445/88 e 2.449/88, na parte em que excedeu o disposto na Lei Complementar
n.º 7/70 e alterações posteriores, foi declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º
148.754/RJ e teve a execução suspensa pela Resolução nº 49 de 09.10.95
do Senado Federal, de modo que resta incontroverso o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos indevidamente.
- Não decorrido o prazo extintivo e declarado o direito do contribuinte
à restituição dos valores recolhidos a maior, caberá à autoridade
fazendária a verificação do pedido de compensação realizado pelo
contribuinte, com o encontro de contas entre saldo devedor e credor.
-Afastada a prescrição do direito do contribuinte, são indevidos os
débitos inscritos em dívida ativa sob os números 80.7.11.000369-05 e
80.6.11.001438-36 (processo administrativo n.º 13887.000658/2002-13).
- Considerados o valor executado, o trabalho realizado e a natureza da causa,
bem como o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo
Civil, deve ser mantida a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PIS. DECRETOS-LEIS Nº 2445/88 E
Nº 2449/88. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. CONTAGEM A PARTIR DA INSTAURAÇÃO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA ANULADOS. REMESSA PARCIAL
PROVIDA E RECURSO DESPROVIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.110578/SP,
representativo da controvérsia, firmou entendimento de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucio...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE
A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ REINSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295, DE
21.11.86. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 28/2005 DO SENADO
FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição tributária, nos tributos
sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera
extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento
do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156,
inciso I, do CTN.
2. "A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em
controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de
inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem
do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento
de ofício" (REsp 1110578/SP, julgado em regime de recurso repetitivo).
3. O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário nº. 566.621, acatou a tese de que o prazo simples de cinco
anos, fixado pela Lei Complementar nº. 118/2005 para o pedido de ressarcimento
de valores cobrados indevidamente, só vale a partir da entrada em vigor da
lei complementar, isto é, 09/06/2005, elegendo como elemento definidor o
ajuizamento da ação.
4. Desse modo, o art. 3º da Lei Complementar nº. 118/2005 aplica-se a
todos os requerimentos administrativos formulados ou ações ajuizadas a
partir do dia 09/6/2005, pouco importando que os fatos geradores dos tributos
indevidamente recolhidos sejam anteriores a essa data.
5. Por conseguinte, aos requerimentos e ações ajuizadas antes de 09/6/2005,
como o caso dos autos, cuja ação foi protocolizada em 03/02/2000,
aplica-se o prazo de 10 (dez) anos para a devolução do indébito, conforme
a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 168, I,
do CTN, antes do advento da Lei Complementar nº. 118/2005, julgamento este
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73.
5. Considerando que a autora pleiteia a repetição de valores recolhidos
no período compreendido entre 10/03/1989 a 14/02/1990, consoante cópias de
documentos juntados às fls. 39/51, de rigor o reconhecimento da prescrição
dos valores recolhidos anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento
da ação.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUOTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE
A EXPORTAÇÃO DE CAFÉ REINSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295, DE
21.11.86. EXIGIBILIDADE SUSPENSA PELA RESOLUÇÃO 28/2005 DO SENADO
FEDERAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL.
1. O prazo prescricional para pleitear a repetição tributária, nos tributos
sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera
extinto o crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento
do tributo, a teor do disposto no artigo 168, inciso I, c.c artigo 156,
inciso I, do CTN.
2. "A declaração de inconst...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ABAULAMENTO DISCAL. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A sentença é manifestamente nula, por ofensa aos regramentos do devido
processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 e artigos 9º, 10 e 1.023,
§ 2º, do NCPC).
- O julgado também ofende a garantia da motivação das decisões judiciais
(artigo 93, IX, da CF/88) e por ser infra petita, à medida que simplesmente
omite-se a apontar termo inicial e consectários.
- Contudo, aplica-se à espécie o artigo 1.013, § 3º, II, do Novo Código
de Processo Civil e desde logo se julga a lide.
- Indeferido, por outro lado, o pleito de conversão do julgamento em
diligência, apresentado pela Procuradoria Regional da República, porquanto
desnecessária à solução da lide.
- No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à
concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O laudo médico atestou que autora, nascida em 08/5/1958, viúva, titular de
pensão por morte desde 12/02/1998 (extrato à f. 30), padece de abaulamento
discal difuso em L4-L5 em contato com saco dural.
- Porém, o perito concluiu que a incapacidade é apenas temporária, não
tendo o INSS cometido erro ao indeferir o benefício, pois "a patologia tem
controle e possibilidade de melhora do quadro sendo que ainda não esgotou-se
a possibilidade de tratamento" (f. 56).
- A autora não faz tratamento adequado ou mesmo fisioterapia, revelando
"que não esgotou meios de tratamento e controle da patologia". A perícia
ainda revela que a autora fez fisioterapia por apenas uma semana, sem melhora
expressiva.
- A incapacidade para o trabalho não constitui único critério para a
abordagem da deficiência, na forma da nova redação do artigo 20, § 2º,
da LOAS (vide tópico IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, supra).
- Mas, não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à
configuração da deficiência para fins assistenciais, pois a técnica de
proteção social constitucionalmente designada para a cobertura dos eventos
"doença" e "invalidez" é a previdência social (artigo 201, I, da CF/88).
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado
como substituto de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não
patenteada, no caso, a existência de barreiras sérias à integração
social.
- A situação fática prevista neste processo não permite a incidência
da regra do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, devendo a cobertura ser
buscada na previdência social, cujas prestações dependem de pagamento de
contribuições previdenciárias.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma
base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Também se condena a parte autora em litigância de má-fé, por apresentar
pretensão contrária a texto expresso de lei (artigo 80, I, do NCPC),
consistente em postular a cumulação de pensão por morte com benefício
assistencial, o que é vedado pelo artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93,
devendo pagar multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à
causa. A multa não é afastada pela concessão da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida, para fins de anulação da sentença e
conhecimento direto do pedido, julgado improcedente.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO
EM DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ABAULAMENTO DISCAL. AUSÊNCIA
DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A sentença é manifestamente nula, por ofensa aos regramentos do devido
processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF/88 e artigos 9º, 10 e 1.023,
§ 2º, do NCPC...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou complementação do presente laudo
pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção
do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de abril de 2016
(fls. 243/247), consignou: "A pericianda apresenta passado de neoplasia de
tireóide com tratamento cirúrgico em 2006 e logo em seguida realização
de iodoterapia. Desde então não apresentou sinais de recidiva da doença e
bem como referência de metástases relatada (não apresenta relatório da
cirurgia e pescoço e sim relato de acompanhamento pelo uso de reposição
hormonal). Referente ainda a presença da hipertensão que alega não ter
controle apresentava exame denominado de MAPA em que a monitorização diária
em Fevereiro de 2016 conferiu que os níveis encontram-se sob controle.
Refere quadro de dor torácica que em exame de teste ergométrico não
conferiu a presença de isquemia miocárdica e também não foi solicitado
maiores esclarecimentos. Concluindo, este jusperito considera que do ponto
de vista clínico a pericianda: Está capacitada para o seu trabalho ou para
a sua atividade habitual" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica ou complementação do presente laud...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade
temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A carência e qualidade de segurada encontram-se comprovadas. Não obstante
o expert não tenha constatado a existência de incapacidade, verifica-se do
prontuário médico do autor, encaminhado por mídia digital, pelo Hospital
das Clínicas FMUSP, ser também portador de insuficiência cardíaca (I50),
dislipidemia, diabetes mellitus insulino-dependente, obesidade mórbida e
depressão (consulta médica datada de 18/7/14), fazendo tratamento por meio
de equipe multidisciplinar (distúrbios do sono - pneumologia, nutrição,
bariátrica). Foi relatada a importância de seguir as orientações
dietéticas e a prática de exercícios físicos, pois a gastroplastia com
a consequente perda de peso, caracterizando-se como decisiva no controle das
múltiplas comorbidades, a longo prazo. Residente na cidade de Pacaembu/SP,
localizado a 600 km da capital, realizou exames preparatórios para cirurgia
gástrica redutora (bariátrica), em 27/7/15, porém apresentou complicações
pós-operatórias (fístulas). Por fim, em 8/4/16, houve a constatação de
controle de todas as comorbidades, com manutenção da dieta, exercício
físico, com uso apenas de suplementos vitamínicos e sulfatos ferrosos
prescritos pela equipe de cirurgia bariátrica, com orientação de alta
médica. Ademais, verifica-se dos extratos de consulta no CNIS e no sistema
Plenus, cuja juntada ora determino, que o INSS concedeu administrativamente
o auxílio doença no período de 3/8/15 a 2/6/16, pelo diagnóstico CID-10
E66-8 -obesidade.
III- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo,
necessário se faz analisar a moléstia e suas implicações, para aferição
da incapacidade da parte autora, não ficando o magistrado adstrito ao laudo
judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Dessa
forma, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial.
IV- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada
desde a cessação do benefício, em 12/8/14 (fls. 58), o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir daquela data até a DIB do auxílio doença
administrativamente concedido (3/8/15 - NB 611.4111.128-5). Importante deixar
consignado que os pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela
autarquia na esfera administrativa devem ser deduzidas na fase de execução
do julgado.
V- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- Considerando que cada litigante foi, parcialmente, vencedor e vencido,
vez que improcedente o pedido de indenização por danos morais, condeno
o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco)
por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença e a parte autora em 5% sobre o valor das parcelas pleiteadas
a título de auxílio doença, nos termos do art. 86 do CPC/15, sendo que
relativamente à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita,
a exigibilidade ficará suspensa, conforme o disposto no art. 98, §3º,
do CPC/15.
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
INCAPACIDADE PELO PRONTUÁRIO MÉDICO ENCAMINHADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
PARCIAL. IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do
auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência,
quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)...
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
2. A situação controvertida não difere da analisada pelo acórdão
paradigma.
3. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
co...
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada
pela Lei nº 10.833/03, quanto na IN RFB nº 800/2007. Assim, não procede
a alegação da apelante de que por se tratar de agente de carga eventual
atraso na prestação de informações não poderia ser-lhe imputado.
3. Quanto ao prazo, na hipótese vertente não obstante a prestação de
informação sobre a desconsolidação da carga devesse ter sido prestada
antes da atracação no porto de destino, o que ocorreu às 20h57min do dia
24/11/2008, foi prestada apenas e tão somente às 15h06min do dia 26/11/2008,
portanto, a destempo, incorrendo na penalidade prevista no artigo 107,
inciso IV, alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela
Lei nº 10.833/03.
4. Cumpre observar que não obstante o caput do artigo 50, da IN RFB nº
800/2007, disponha que "Os prazos de antecedência previstos no art. 22
desta Instrução Normativa somente serão obrigatórios a partir de 1o de
janeiro de 2009", o inciso II do parágrafo único, vigente à época dos
fatos, preconiza que "O disposto no caput não exime o transportador da
obrigação de prestar informações sobre: (...) as cargas transportadas,
antes da atracação ou da desatracação da embarcação em porto no País",
o que não ocorreu na espécie.
5. A prestação tempestiva de informações relativas às cargas está
inserta nos deveres instrumentais tributários, que decorrem de legislação
própria e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos,
nos termos do § 2º, do artigo 113, do Código Tributário Nacional.
6. A multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui
caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir
a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de
controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos
alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela
previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei
nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status
de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso,
não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não
há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade,
da razoabilidade e do não confisco.
7. No caso em comento a aplicação da multa independe da comprovação de
prejuízo, uma vez que a infração é objetiva e materializada pela prática
de conduta formal lesiva às normas de fiscalização e controle aduaneiro.
8. No que tange à denúncia espontânea, insta obtemperar que se trata
de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por
descumprimento de obrigações acessórias autônomas.
9. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerando
que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação
de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal
essencial ao tipo. Precedentes.
10. A Solução de Consulta Interna nº 2 - Cosit, de 4 de fevereiro de 2016,
não se aplica ao caso em tela, uma vez que a sanção imposta à autora, ora
apelante, decorre de informação prestada originalmente a destempo e não de
alterações ou retificações de informações já prestadas anteriormente.
11. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AGENTE DE CARGA. PRESTAÇÃO
INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. MULTA. VALIDADE.
1. A autora, ora apelante, foi autuada com fulcro no artigo 107, inciso IV,
alínea "e", do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pelo artigo 77
da Lei nº 10.833/03, por "não prestação de informação sobre veículo
ou carga transportada, ou sobre operações que executar".
2. A obrigação do agente de cargas de prestar as informações sobre as
operações que executem e respectivas cargas está expressamente consignada
tanto no § 1º, do artigo 37, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação da...
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfatizo que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo
apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não
podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas
pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos
de validade, como é o caso.
3. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfati...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202921
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RPPS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO MEDIANTE O DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168,
I, DO CTN. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos
de servidor público e vertidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores - RPPS se sujeitam a lançamento de ofício. Assim, no tocante à
pretensão de restituição de indébito dessas contribuições, aplica-se
o prazo quinquenal a partir da extinção do crédito tributário, consoante
preconiza o art. 168, I, do CTN. Precedentes do STJ.
2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para a pretensão da
repetição do indébito deve adotar como termo inicial a data de cada
desconto sucessivo da contribuição previdenciária, momento em que se
opera a extinção do crédito tributário devido a cada mês. Precedentes
desta Corte.
3. Não sustenta a pretensão do autor a tese aventada de que o início de
contagem do prazo prescricional deve ser fixado a partir do reconhecimento
da inconstitucionalidade do tributo. Em julgamento de recurso especial
representativo de controvérsia (REsp 1110578/SP), o STJ sedimentou o
entendimento de que "O prazo de prescrição quinquenal para pleitear a
repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício,
é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário,
qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo. A declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".
4. No caso concreto, a parte autora pleiteia a restituição das
contribuições descontadas de seus proventos no período de Agosto/1996
a Março/1998. Por sua vez, a ação apenas foi ajuizada em 27/06/2003,
ou seja, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal estabelecido
no art. 168, I, do CTN.
5. Apelação desprovida. Prescrição reconhecida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
DESCONTADAS DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. RPPS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
DE OFÍCIO MEDIANTE O DESCONTO EM FOLHA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 168,
I, DO CTN. PRETENSÃO PRESCRITA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido
de que as contribuições previdenciárias descontadas dos vencimentos
de servidor público e vertidas ao Regime Próprio de Previdência dos
Servidores - RPPS se sujeitam a lançamento de ofício. Assim, no tocante à
pretensão de restituição de indébito dessas contribuições, aplica-se
o pra...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Sobre a caracterização de grupo econômico, com a consequente aplicação
do artigo 30, inciso IX, da Lei 8.212/1991.
A União apela alegando a legitimidade dos sócios para figurar no polo
passivo da execução fiscal, em razão da formação do grupo econômico.
Na salutar busca dos credores fiscais por maior efetividade na cobrança de
tributos, um dos assuntos que passaram a ser abordado é o da responsabilidade
tributária de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Quando
caracterizada essa entidade, espera o sujeito ativo da relação jurídica
tributária ampliar o rol de executados, abrangendo outras pessoas que não
apenas o sujeito passivo da referida relação e, assim, facilitando ou
garantindo a satisfação do erário.
Ao que parece, existem duas situações jurídicas autorizativas para a
caracterização de grupo econômico, uma expressa e outra implícita na
legislação de regência. A primeira delas é a apontada disposição da
lei previdenciária. A outra estaria no Código Tributário Nacional.
I - O grupo econômico na legislação previdenciária
A responsabilização previdenciária ou securitária de grupo econômico está
positivada no art. 30 da Lei n. 8.212/1991, conhecida com Lei de Custeio da
Seguridade Social. Considerando que, de nossa parte, reconhecemos a natureza
tributária de ditas contribuições, especificamos que o dispositivo legal
indicado compõe a legislação tributária. Ele possui a seguinte redação:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras
importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(redação dada pela Lei n. 8.620/1993)
[...]
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem
entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei.
Pela redação dada, o primeiro aspecto a ser considerado é se a dívida
fiscal cobrada está fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social. Para
tanto, nos casos concretos, deve-se consultar a Certidão de Dívida Ativa que
fundamenta a execução fiscal. Para que o dispositivo legal seja utilizado,
é necessário que a cobrança se refira a um dos pressupostos estabelecidos
na indicada lei. É o caso destes autos.
Em casos de tributação fundada na Lei de Custeio da Seguridade Social,
o art. 30 aplica-se, em tese, à exação cobrada no executivo fiscal. A
verificação é imprescindível, já que o legislador restringiu o texto legal
a apenas alguns dos diversos tributos de nosso ordenamento jurídico. Assim,
em uma ação de cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou de
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, o comando autorizativo da
responsabilização de grupo econômico não poderá ser usado. Lembramos,
a propósito, que o Código Tributário Nacional impede que a interpretação
por analogia resulte em tributo não previsto em lei (art. 108, I e § 1º).
Reconhecida a pertinência da referência legal, o próximo aspecto a ser
considerado é a dimensão do comando inserido no inciso IX do art. 30,
citado. Em que dimensão as empresas que integram um determinado grupo
econômico responderão, solidariamente, pelas obrigações tributárias
para com a Seguridade Social? Bastará que se identifique (i) a existência
do tributo não pago e (ii) a participação em grupo econômico para que a
subsunção esteja presente? Em outros termos, basta que haja contribuição
previdenciária não recolhida e exista mais de uma empresa a caracterizar
grupo econômico para que o Estado cobre de qualquer dessas empresas? Se
a resposta for positiva, teremos que o legislador brasileiro passou a
desconsiderar, para fins de cobrança previdenciária, a personalidade
jurídica que caracteriza cada uma das sociedades que componham um grupo
econômico.
Parte da dogmática de referência indica que caberá à doutrina e à
jurisprudência fixar os limites de aplicação do texto legal. Assim,
é o entendimento Wladimir Novaes Martinez (Comentários à lei básica da
previdência social, tomo I, 7 ed. São Paulo, LTr, 2010, p.446):
Trata-se de dispositivo de grande alcance e justifica descrição mais
pormenorizada da intenção do legislador (realizar a receita previdenciária),
incluindo a concepção de grupo econômico, a natureza do vínculo fiscal,
o benefício da ordem e as condições deflagradoras.
Em seu art. 45, o RCPS preferiu reeditar o texto legal, sem maiores
esclarecimentos quanto à aplicação da norma. Abriu, com isso, espaço
à jurisprudência e, em particular, à doutrina, obrigadas a examinar o
assunto como direito excepcional.
Assim, resta evidente a necessidade de procedermos à ampla interpretação do
texto legal, que não admite simples subsunção, sob pena de descaracterizar,
para fins de cobrança de tributos destinados à Seguridade Social, a
personalidade jurídica das empresas pertencentes a um grupo econômico. (...)
A origem do dispositivo legal parece ser o Direito do Trabalho. Na
Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, art. 2º, § 2º, consta que:
Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração
de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
A fonte legal primeira para o grupo econômico é indicada Marcus Orione
Gonçalves Correia (Legislação previdenciária comentada, 2. ed. rev. e
at. São Paulo: DPJ, 2009, p. 180-181), que comenta:
Do conceito legal extraem-se alguns requisitos essenciais à caracterização
da idéia de grupo econômico: a) existência de vários participantes;
b) personalidade jurídica própria de cada participante; c) existência
de relação de dominação entre as empresas; d) natureza econômica da
atividade.
A respeito dos dois primeiros requisitos apontados, vale dizer que, apesar de
se verificar que cada membro do grupo econômico contrata seu pessoal, sendo
o sujeito aparente da relação de emprego, em verdade o empregador real é
o próprio grupo econômico - teoria da desconsideração da personalidade
jurídica dos membros do grupo econômico para fins de satisfação dos
direitos trabalhistas, sendo de se destacar que a disregard doctrine
encontra-se, hoje, positivada no art. 50 do Código Civil vigente.
A origem trabalhista da caracterização de grupo econômico parece vir
somar a outras medidas de cobrança do crédito fiscal, sendo a maior delas o
BACENJUD. Tais eventos indicam que o credor tributário se equipara ao credor
trabalhista, vendo-se como hipossuficiente na relação tributária. Naquele
ramo da didática jurídica, ante a considerada desproporção de forças
entre patrões e empregados, a hipossuficiência desse é compensada por um
tratamento jurídico que lhe favoreça.
A mera transposição de meios de cobrança trabalhistas para a relação
tributária se ressente dessa caracterização de hipossuficiência, pois,
a toda prova, o Estado não é hipossuficiente em relação ao devedor
tributário (ainda que o tributo seja destinado à seguridade social). A
administração tributária tem todo o arcabouço normativo e estrutural
disponível para bem identificar os sujeitos das relações econômicas,
bem como a dimensão fática de suas ações.
Mais importante que nossa visão pessoal de tais fenômenos, destaca-se
em importância, na origem da caracterização de grupo econômico, a
presença da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no
art. 50 do Código Civil, como um dos elementos legais a serem considerados
pelo intérprete/aplicador do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Na indicada
legislação civil consta:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica.
O primeiro pressuposto legal é essencial para a desconsideração da
personalidade jurídica: o abuso da personalidade jurídica. Sem a presença
desse abuso, o comando legal confirma como regra do ordenamento jurídico
brasileiro a personificação jurídica de cada sociedade. Mas, quando
houver desvio de finalidade (a pessoa jurídica foi criada para o fim de
desenvolver certa atividade econômica e não o faz) ou confusão patrimonial
(a personalidade jurídica ser usada apenas para lesar os credores, sem que, de
fato, exista diferença patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios).
Nesses termos, os credores fiscais, ao requererem o redirecionamento da
execução fiscal de um devedor para outro ou outros do mesmo grupo econômico,
deve indicar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica.
Além disso, acreditamos que a passagem da desconsideração da personalidade
jurídica das empresas que componham um grupo econômico, em se tratando
da cobrança de créditos de natureza tributária, como é o caso das
contribuições para a Seguridade Social, passa pelos dispositivos do Código
Tributário Nacional, nos termos como disposto na Constituição Federal
(art. 146, III, a). Segundo nosso ponto de vista, desgarrados que estamos
da simples interpretação gramatical, quando o constituinte referiu-se a
contribuinte no texto indicado, devemos considerar o sujeito passivo.
Assim, a sujeição passiva tributária é matéria reservada à lei
complementar, que veicule as normas gerais em matéria de legislação
tributária (CF, art. 146, III, a). No mesmo sentido é a interpretação
do egrégio Supremo Tribunal Federal, como será visto.
Nesse sentido, lançando-nos no Código Tributário Nacional, desde logo vem
à lembrança o art. 121, cujo parágrafo único distingue as duas classes
de sujeitos passivos expressamente referidos pelo legislador (uma terceira
classe, reconhecida na doutrina como substituição tributária, é referida
como responsabilidade nos textos legais). Confira-se:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, temos a distinção, no nível da legislação complementar, de
contribuinte e responsável. O primeiro realiza o fato imponível (fato gerador
concreto), enquanto o segundo é indicado pela lei sem que tenha realizado
o acontecimento no mundo físico ou no mundo jurídico que fez nascer a
obrigação tributária. Seria o caso do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991.
Considerando que o primeiro embasamento para a caracterização de grupo
econômico está no art. 30 da Lei de Custeio da Seguridade Social, prima
facie o referido comando cumpre o previsto pela lei de normas gerais de
legislação tributária (inciso II do parágrafo único do art. 121 do
CTN). Em outros termos, conforme vimos, a Constituição Federal exige a
disciplina dos sujeitos passivos mediante normas gerais de legislação
tributária, veiculada por lei complementar. Assim, considerando que o
CTN (força de lei complementar) estabelece, como norma geral, que são
responsáveis "as pessoas expressamente designadas por lei", o art. 30 da
Lei n. 8.212/1991 encontraria respaldo hierárquico suficiente.
Todavia, se o legislador ordinário puder considerar qualquer pessoa
como responsável tributário, ele terá suplantado outras construções
constitucionais, notadamente a regra matriz de incidência dos tributos. Em
outras palavras, se a Constituição indica que a atividade desenvolvida por
"a" possa ser tributada, e a lei ordinária estabelece que "b" deverá recolher
tal tributo, a disciplina constitucional terá sido vazia de significado.
Para que tal arbitrariedade não possa ser cometida, estabeleceu o legislador,
no Código Tributário Nacional, um dispositivo de caráter geral, típico
das já referidas normas gerais de legislação tributária. Senão
vejamos. Estabelece o CTN que:
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Submetendo o art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 ao art. 128 do CTN, devemos
destacar, como núcleo do comando, a expressão "[pessoa] vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação".
A vinculação entre pessoas que realizam o fato gerador é uma importante
distinção entre a caracterização de grupo econômico para fins trabalhistas
e para fins fiscais. Como vimos na legislação (CLT) citada anteriormente,
parece que, para fins trabalhistas, caracteriza grupo econômico a direção,
controle ou administração comum de mais de uma pessoa jurídica. A doutrina,
segundo interpretamos, não exige a igualdade de participação societária. A
legislação tributária, exigindo a vinculação entre o fato gerador,
é mais restritiva.
O destaque dado, até aqui, restringiu-se à responsabilidade tributária. Ela
admite, segundo entendemos, três tipos distintos: a solidariedade, a
subsidiariedade e a pessoalidade, cada qual com efeitos distintos. Conforme
vimos, a responsabilidade estipulada no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991,
é na modalidade solidariedade. Ela também é, genericamente, autorizada
no Código Tributário Nacional que estipula:
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
O efeito, quando da caracterização da responsabilidade do grupo econômico,
pela solidariedade, é justamente a ausência de benefício de ordem. Por
ele, em casos que tais, o credor poderá direcionar a execução fiscal
contra qualquer das pessoas jurídicas de determinado grupo.
1. A submissão das disposições de natureza tributária na Lei n. 8.212/1991
ao CTN.
No terreno de caracterização de grupo econômico, para fins de cobrança de
tributo, é imperioso considerar a submissão da Lei de Custeio da Seguridade
Social com os comandos do Código Tributário Nacional, conforme já estipulado
pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. De fato, no Recurso Extraordinário
n. 562.276-PR, Pleno, rel. Min. Ellen Gracie, restou pacificado que:
2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de
responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes
para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras
específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da
sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas
"as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador
a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras
matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre
devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais,
que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados,
também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito
exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)
- pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida
validamente (Votação unânime, j. 3.11.2010, DJe n. 27, publ. 10.02.2011).
A propósito, há que se registrar o teor da Súmula Vinculante n. 8, da
jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, exarada nos seguintes
termos:
São inconstitucionais o parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei
n. 1.569/1977 e os arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de
prescrição e decadência de crédito tributário.
A inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei de Custeio da Seguridade
Social advém de suas incompatiblidades com o Código Tributário Nacional
que, conforme assentado, tem força de lei complementar (CF, art. 146, III).
Pelo que se depreende das considerações acima apresentadas, não nos
parece ser o caso, desde logo, de consideração da inconstitucionalidade
do art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991. Basta que o dispositivo legal receba a
interpretação sistemática que o compatibilize com o ordenamento jurídico
brasileiro.
Assim, parece ser imprescindível, em nosso sistema tributário, que, para a
aplicação do art. 30, IX, da Lei de Custeio da Seguridade Social, as empresas
envolvidas do mesmo grupo econômico tenham atuado conjuntamente, de alguma
forma, para permitir que o fato gerador em concreto tenha sido realizado.
O caminho aqui trilhado parece estar em consonância com o decidido pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça: Agravo Regimental no Agravo em
Recurso Especial nº 21.073/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma
j. 18/10/2011.
Pelo exposto, a Corte exige - corretamente - que seja verificado o fato
(gerador) imponível que fez surgir o crédito tributário. Não basta a
mera participação em grupo econômico para autorizar o redirecionamento
da execução fiscal ou a propositura da ação em face de outra pessoa
jurídica que não o sujeito passivo contribuinte.
II - Grupo econômico implícito no CTN
A segunda hipótese para a caracterização de grupo econômico para fins
de responsabilidade tributária parece ser mais abrangente, sob o aspecto
do tributo cobrado. Sua autorização, supomos, está implícita do CTN.
A fundamentação aparente já foi indicada, de passagem: o CTN, art. 124,
I. Por esse texto, já citado, também aqueles que possuam interesse comum no
fato gerador responderão na qualidade de responsável tributário, ainda que
não estejam registrados como contribuintes. Relembremos o texto legal (CTN):
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
No caso de grupo econômico, salvo melhor juízo, não está presente o
interesse comum indicado no inciso I. A visão que temos da existência de
mais de uma pessoa jurídica, sujeita a um mesmo comando, mas que possam ter
sócios distintos, nos termos como aceito atualmente em nosso ordenamento
jurídico, não permite que vislumbremos, sempre, o interesse comum em todas
as atividades de um grupo econômico. Em princípio, há que se manter a
personalidade jurídica de cada empresa.
A desconsideração da personalidade jurídica, simplesmente por comodidade
do fisco, de pessoas jurídicas distintas, mas partícipes do mesmo grupo
econômico, viola a própria personificação das sociedades, estabelecida e
autorizada pelo legislador civil. Há que se recordar que quando o legislador
excepcionou, no art. 50 do Código Civil, a despersonalização, ele -
por imperativo lógico - está garantindo a referida personalização. Em
outras palavras, só pode haver um incidente de despersonalização em um
ordenamento jurídico em que a personalização seja a regra. Com isso,
temos que rememorar outro comando inserto no CTN:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e
o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições
dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios,
para definir ou limitar competências tributárias.
Nesses termos, a regra é a distinção entre pessoas jurídicas, ainda que
componentes de grupo econômico, afastando-se a incidência do art. 124,
I, do CTN para tais hipóteses. Haverá os agentes da administração
tributária que comprovar, nos autos da execução fiscal em que se buscar a
responsabilização de outras empresas que não a contribuinte, a ocorrência
do abuso da personalidade jurídica, nos termos como exigido a partir do
art. 50 do Código Civil.
Nos termos como apresentado acima, deixamos consignado que a aplicação o
art. 30, IX, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social),
para fins de cobrança de contribuição previdenciária, precisa estar
fundada também no art. 128 do Código Tributário Nacional, que exige sejam
o contribuinte e o responsável vinculados quanto ao fato gerador do tributo,
e não apenas vinculados em relação societária.
Não há, prima facie, interesse comum em toda e qualquer empresa componente de
um mesmo grupo econômico. Elas podem ter interesses antagônicos (concorrentes
entre si). Para que haja o interesse comum previsto no art. 124, I, do CTN,
tais empresas precisam ocupar o mesmo polo da relação jurídica que fez
surgir a obrigação tributária, nos termos como decidido pelo egrégio
Superior Tribunal de Justiça (sociedades envolvidas na ocorrência do fato
gerador).
Voltando ao caso concreto, sabendo-se, como dito, que o primeiro requisito
(cobrança de contribuição previdenciária) está presente, há que se
investigar, no corpo probatório apresentado, a indicação de que os fatos
indicavam para o abuso da personalidade jurídica.
Sendo assim, não vislumbro nos autos ocorrência de confusão patrimonial
entre os sócios e as empresas, pelo que não há que se falar em manutenção
dos sócios no polo passivo da execução fiscal."
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contud...
Data do Julgamento:26/03/2019
Data da Publicação:05/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056061
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS
NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE
COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cuida-se na espécie de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada
em 15.10.2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando o fornecimento,
a cada 30 dias, dos medicamentos Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml),
Insulina Glulisina 24UI (3 refis de 3ml), fenofibrato - 30 cápsulas; 100
tiras reagentes; 100 lancetas; 120 agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas),
para o tratamento de diabetes mellitus tipo 2.
2. Em 25.04.2018, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, representativo de
controvérsia (Tema 106), submetido a julgamento sob o rito do art. 1036 do
Código de Processo Civil de 2015, firmou tese no sentido de que "a concessão
dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença
cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
(iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
3. Em questão de ordem suscitada na sessão de julgamento do dia 24/05/2017
e publicada no DJe do dia 31/05/2017, a Primeira Seção da Colenda Corte
Superior, à unanimidade, deliberou que caberá ao juízo de origem apreciar
as medidas de urgência.
4. Na sessão de julgamento do dia 04.05.2018, o Colendo Superior Tribunal
de Justiça ao modular os efeitos do julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois
vinculativo (art. 927, inciso III, do CPC/2015), decidiu que "os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem
distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento." (trecho do
acórdão publicado no DJe de 04.05.2018).
5. No caso em tela, tratando-se de ação distribuída antes de 05.04.2018,
não são exigíveis os requisitos estipulados no REsp 1.657.156/RJ.
6. Consoante a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre
União, Estados Membros e Municípios, portanto, qualquer dessas entidades
tem legitimidade para figurar no polo passivo. Precedentes.
7. O E. Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que,
"apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da
Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos" (ARE 870174,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 13/03/2015, publicado em DJe-055 DIVULG
19/03/2015 PUBLIC 20/03/2015).
8. Frise-se que o alto custo do medicamento não é, por si só, motivo
suficiente para caracterizar a ocorrência de grave lesão à economia e ordem
públicas, visto que a política pública de medicamentos excepcionais tem por
objetivo contemplar o acesso da população acometida por enfermidades raras
aos tratamentos disponíveis, consoante entendeu o Egrégio Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento da SS n.º 4316/RO, Rel. Min. Cezar Peluso
(Presidente), j. 10/06/2011, publicada em 13/06/2011.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do
artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de
caber ao juiz adotar medidas eficazes à efetivação da tutela nos casos
de fornecimento de medicamentos (REsp 1069810/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013)
10. Na hipótese dos autos, o relatório médico de fls. 28, corroborado pelo
laudo médico pericial de fls. 402/410, comprova que o autor é portador de
diabetes Mellitus tipo 2, doença crônica e incurável, necessitando fazer uso
dos medicamentos "Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml), Insulina Glulisina
24UI (3 refis de 3ml) e agulhas para caneta de 5mm (120 agulhas)", para melhor
controle dos níveis de glicemia, uma vez que as insulinas fornecidas pelo SUS
não demonstraram eficácia como tratamento da doença que acomete o autor.
Afirmou, ainda, o ilustre perito judicial, em resposta ao quesito de nº 4 que,
caso não ministrado o medicamento pleiteadas nos autos, "o autor apresenta
maior risco de oscilações dos níveis glicêmicos, tanto com hiper quanto com
hipoglicemia, oferecendo-lhe maior risco de morte e maior morbimortalidade. As
medicações pleiteadas apresentam melhor controle dos níveis de glicemia. E,
em resposta ao quesito de número 5, o perito afirmou que, "existem insulinas
fornecidas pelo SUS, mas que não demonstraram eficácia como tratamento da
doença do autor."; e, ao quesito de número 6, o perito certificou que os
medicamentos pleiteados nos autos são "registrado pela ANVISA"; "não há
substitutos"; "possuem eficácia comprovada"; e que "não há possibilidade
de substituição pelas insulinas fornecidas pelo SUS."
11. O não fornecimento dos medicamentos pleiteados in casu, cuja necessidade
foi demonstrada nos autos, importa risco à saúde do autor, implicando,
por via oblíqua, restrição ao seu direito constitucional à vida.
12. Preliminares rejeitadas. Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS
NÃO INCORPORADO AO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE
COMPROVADA. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Cuida-se na espécie de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada
em 15.10.2013, com pedido de tutela antecipada, objetivando o fornecimento,
a cada 30 dias, dos medicamentos Insulina Glargina 36UI (4 refis de 3ml),
Insulina Glulisina 24UI (3 refis de 3ml), fenofibrato - 30 cápsulas; 100
ti...