CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. LICENÇA AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA.
1. Conquanto a concessão de licença ambiental pelo IBAMA para o exercício da atividade pesqueira possua natureza discricionária, não resta afastado o seu controle judicial, em virtude do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. Somente possuem direito à percepção do seguro-desemprego os pescadores que apresentarem a documentação exigida em lei, podendo o órgão da Administração Pública competente pelo seu deferimento e/ou indeferimento exigir, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, outros documentos e/ou elementos materiais para a comprovação da qualidade de pescador daqueles que pleitearem o referido benefício, como forma de coibir fraudes na sua concessão. Em qualquer caso, o ato de indeferimento do benefício também poderá ser apreciado pelo Poder Judiciário.
3. Incidente de Uniformização conhecido, porém negado provimento ao recurso da União.
( 5005303-75.2012.4.04.7101, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator DANIEL MACHADO DA ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2013)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA. LICENÇA AMBIENTAL. DISCRICIONARIEDADE DO IBAMA.
1. Conquanto a concessão de licença ambiental pelo IBAMA para o exercício da atividade pesqueira possua natureza discricionária, não resta afastado o seu controle judicial, em virtude do previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. Somente possuem direito à percepção do seguro-desemprego os pescadores que apresentarem a documentação exigida em lei, podendo o órgão da Administração Pública competente pelo seu...
Data da Publicação:02/08/2013
Classe/Assunto:- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PARADIGMA DECISÃO DE MESMA TURMA RECURSAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 01/TRU.
1. Este Colegiado já acordou o entendimento que não se admite incidente de uniformização em que o paradigma invocado provém da mesma Turma do acórdão recorrido.
2. A uniformização por esta Turma da tese que deve haver ponderação das condições pessoais e sociais do segurado para verificação da incapacidade laboral não tem aplicação aos casos em que a patologia é passível de cura e/ou controle, permitindo o retorno à atividade habitual.
3. Pedido de Uniformização não conhecido.
(, IUJEF 0001513-85.2009.4.04.7195, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, D.E. 15/12/2011)
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR COMO PARADIGMA DECISÃO DE MESMA TURMA RECURSAL. INCABÍVEL APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 01/TRU.
1. Este Colegiado já acordou o entendimento que não se admite incidente de uniformização em que o paradigma invocado provém da mesma Turma do acórdão recorrido.
2. A uniformização por esta Turma da tese que deve haver ponderação das condições pessoais e sociais do segurado para verificação da incapacidade laboral não tem aplicação aos casos em que a p...
Data da Publicação:06/12/2011
Classe/Assunto:IUJEF - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
Órgão Julgador:TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA \"H\" DA LEI 8.212/81. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO.
1. Por opção legislativa, consideradas a pequena complexidade e o pequeno valor das causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, é vedada expressamente a ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/95).
2. Em se tratando de sentença que disponha sobre relação jurídica continuativa, a norma jurídica nela veiculada se aplica se e enquanto mantidos os estados de fato e de direito que lhe dão suporte, nos termos do art. 471, I, do CPC.
3. A Resolução nº 26/2005 do Senado Federal suspendeu a execução da alínea \"h\" do inciso I do art. 12 da Lei Federal 8.212/91, acrescentada pelo § 1º do art. 13 da Lei Federal nº 9.506/97, em razão de declaração de inconstitucionalidade pelo STF no controle difuso, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc. A alteração no plano normativo operou efeitos dali para frente, sem afastar os efeitos da coisa julgada formada anteriormente.
(, RCI 2007.70.66.000611-7, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, julgado em 17/06/2010)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS NO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ART. 12, INCISO I, ALÍNEA \"H\" DA LEI 8.212/81. COISA JULGADA. RESOLUÇÃO 26/2005, DO SENADO.
1. Por opção legislativa, consideradas a pequena complexidade e o pequeno valor das causas submetidas aos Juizados Especiais Federais, é vedada expressamente a ação rescisória (art. 59 da Lei 9.099/95).
2. Em se tratando de sentença que disponha sobre relação jurídica continuativa, a norma jurídica nela veiculada se aplica se e enquanto mantidos os estados de fato e de direito que l...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2002.
1 - De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributário nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2º, caput), e deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (art. 2º, § único).
2 - Necessário faz-se esclarecer que não se trata de recusa ao recebimento da moeda nacional, mas apenas esta última deverá ser trocada pelo Vale-Pedágio em modelo próprio, como forma de mecanismo de controle do não-repasse do valor da tarifa ao transportador, pois os embarcadores, na maioria das vezes, transferem o que seria a sua responsabilidade para os transportadores, os quais, dada a necessidade de trabalho, submetem-se a tais condições, que lhe são prejudiciais.
(TRF4, AG 2005.04.01.027121-0, PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 05/04/2006)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. RESOLUÇÃO Nº 106, DE 2002.
1 - De responsabilidade do embarcador, o valor do Vale-Pedágio não integra o frete, não é considerado receita operacional ou rendimento tributário nem constitui base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias (art. 2º, caput), e deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (art. 2º, § único).
2 - Necessário faz-se esclarecer que não se trata de recusa ao recebimento da moeda nacional, mas apenas esta última dever...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais. Inobstante, na indicação da fundamentação legal da dívida, consta que se trata de "infração do art. 15, parágrafo 3, da Lei Complementar n. 11, de 25.05.71", sendo devidos juros, correção monetária e multa pelo recolhimento em atraso de "contribuição incidente sobre o valor comercial do produto rural". Não sendo a embargante contribuinte da exação (eis que se dedica, precipuamente, ao ramo da construção civil), e tendo o INSS admitido a existência de erro quanto à capitulação legal consignada na CDA, é inequívoca a invalidade do título executivo, na medida em que a equivocada alusão à Lei Complementar n. 11 e à contribuição sobre o valor comercial do produto rural repercutiu negativamente na defesa da executada, impedindo a exata identificação da natureza e da origem do débito em execução.
- Além disto, não houve a retificação do erro cometido nem a substituição do título executivo no curso da ação, sendo insuficiente o mero esclarecimento do motivo do lançamento fiscal para a validação a inscrição em dívida ativa realizada pelo Fisco.
(TRF4, AC 2004.04.01.048832-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 08/03/2006)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA.
NULIDADE. ERRÔNEA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO DÉBITO.
- O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
- In casu, a CDA que instrui a execução fiscal contém os dado...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1 - Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito.
Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
2 - Em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.
3 - À norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da citação do executado -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição.
4 - In casu, o marco inicial do prazo prescricional é a data em que decretada a revelia do embargante em 20.10.1989, e não a indicada no apelo com sendo a da elaboração do demonstrativo de débito para fins de inscrição em dívida ativa - 5 de abril de 1990. Assim, considerando que, a despeito de ter sido ajuizada a execução fiscal em 18.12.1990, a citação do executado efetivou-se somente em 21.09.1996, não há dúvida de que operou-se a prescrição, pois decorreram mais de cinco anos entre a data a constituição definitiva do crédito exeqüendo (outubro de 1989) e o ato citatório.
(TRF4, AC 2000.04.01.136487-7, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/03/2006)
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TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº 6.830. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO.
1 - Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito.
Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce...
ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
- O exame psicotécnico exigido em concurso para provimento de cargo público deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se a sua realização à observância de critérios técnicos que proporcionem base objetiva com vistas a viabilizar o controle jurisdicional de legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito.
(TRF4, AC 2002.71.00.030448-8, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 02/08/2006)
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ADMINISTRATIVO. EXAME PSICOTÉCNICO. CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE AVALIAÇÃO.
- O exame psicotécnico exigido em concurso para provimento de cargo público deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se a sua realização à observância de critérios técnicos que proporcionem base objetiva com vistas a viabilizar o controle jurisdicional de legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo...
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.RESGATE DE TÍTULO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Os valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de consumo de energia elétrica, entre 1964 e 1976 eram trocados por Obrigações ao Portador e Cautelas de Obrigações ao Portador. A partir de 1977, os valores pagos nas contas mensais de energia elétrica passavam a constituir, em 1.º de janeiro do ano seguinte ao do pagamento, crédito a título de empréstimo compulsório.
. O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
Para o resgate das apólices relativas ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica emitidas em 1976 e 1977, a contagem do prazo prescricional de cinco anos só se inicia após vinte anos a partir da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte (Decreto-lei 1.512/76, art. 2º).
Considerando a data do ajuizamento da ação, 7 de novembro de 2002, estão prescritos os títulos emitidos em 1976.
. Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado.
. Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
. O resgate dos títulos em que não ocorreu a prescrição somente pode se dar mediante a apresentação ao juízo do original, não servindo qualquer cópia ou fac-simile seja de que tipo for.
(TRF4, AC 2003.72.08.002846-5, PRIMEIRA TURMA, Relator VILSON DARÓS, DJ 17/05/2006)
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EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA.RESGATE DE TÍTULO.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA.
. Os valores pagos a título de empréstimo compulsório nas contas de consumo de energia elétrica, entre 1964 e 1976 eram trocados por Obrigações ao Portador e Cautelas de Obrigações ao Portador. A partir de 1977, os valores pagos nas contas mensais de energia elétrica passavam a constituir, em 1.º de janeiro do ano seguinte ao do pagamento, crédito a título de empréstimo compulsório.
. O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao e...
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
SÚMULA 78 DO EX-TFR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, que o prazo qüinqüenal começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art.
201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária.
2. Em se tratando de tributo, não se aplica a regra contida no art.
2º, § 3º, da Lei nº 6.830 - suspensão do prazo prescricional por 180 dias ou até a distribuição da execução fiscal, por força de inscrição em dívida ativa. A prescrição integra as normas gerais em matéria tributária, sob reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, inciso III, letra b, da Constituição Federal, estando disciplinada no art. 174 do CTN, o qual não prevê tal hipótese de suspensão.
3. É pacífico na jurisprudência que à norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830 ("O despacho do juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição"), prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes da edição da Lei Complementar nº 118) - vigente quando da citação do executado -, dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. Isto porque, na contingência de compatibilizar as duas normas em conflito, a solução adequada é fazer prevalecer - naquilo em que colidentes - esta última, por seu status de lei complementar.
4. A orientação sumulada sob nº 78 pelo extinto Tribunal Federal de Recursos não se aplica ao caso concreto, haja vista que a demora na efetivação da citação não pode ser atribuída a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, tendo ocorrido o ajuizamento da execução depois de escoado o prazo prescricional.
5. Com a edição da Lei nº 8.022/90, a competência para administrar as receitas arrecadadas pelo INCRA passou a ser da Secretaria da Receita Federal e a cobrança a ser da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Posteriormente, o art. 24 da Lei nº 8.847/94 fez cessar a competência relativa à administração das receitas pela Secretaria da Receita Federal da contribuição sindical rural devida à Confederação Nacional da Agricultura. Nestes termos, ocorrido o fato gerador do tributo após o advento na nova lei, falece competência à Receita Federal, enquanto órgão do Poder Executivo Federal, para as atividades de administração tributária. Contudo, nada impede a União, sujeito ativo do tributo de exercer o direito de cobrança da dívida ativa, em relação ao qual não houve vedação legal, desde que seja aparelhada devidamente a inscrição.
(TRF4, AC 2001.04.01.088351-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 28/06/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. SUSPENSÃO. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO.
SÚMULA 78 DO EX-TFR. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Dispõe o art. 174, do Código Tributário Nacional, que o prazo qüinqüenal começa a fluir a partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lança...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos e de que a afetação desmedida e imprevisível de montantes em virtude de comandos judiciais não lhe emperre as atividades - é justificativa suficiente a que o particular-credor espere para ver somas a que tem direito finalmente adimplidas pelo Estado somente quando escoado o lapso temporal necessário para tanto, não se cogitando de adiantamentos de valor por vias transversas ou pelos mais variados subterfúgios, como, por exemplo, o fracionamento do processo excutório com o repasse de verbas em parte mediante precatório e, em parte, através de RPV.
2 - O caso dos autos, entretanto, reclama abrandamento dos ditames inerentes aos precatórios. Estando o demandante acometido de doença grave (leucemia mielóide crônica) em estágio acelerado, necessitando de controles laboratoriais períodicos e de uso de medicação, o que repercute na imperiosidade em que o paciente tenha à sua disposição o maior numerário possível, sendo o exeqüente credor de importância substancial perante o INSS, em relação à qual uma renúncia aos montantes que extrapolam a definição de pequeno valor, para que seja possível agilizar o adimplemento mediante RPV, é claramente irrazoável, e considerando-se que o valor a ser adiantado por RPV é incontroverso, que se trata de parte exígua do quantum debeatur e que o adimplemento da quantia a ser requisitada não afeta sobremodo o orçamento público, não há motivos, mormente se se levar em conta o princípio da proporcionalidade que deve nortear os pronunciamentos judiciais, para negar ao autor o pagamento adiantado de parte dos valores a que, sem sombra de dúvidas, faz jus.
3 - Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e do direito à saúde que, dada a excepcionalidade da situação, atuam de modo a mitigar a sistemática dos precatórios.
(TRF4, AG 2005.04.01.013800-4, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DJ 02/08/2006)
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PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL QUE EM MUITO EXTRAPOLA O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE AUTORIZA O PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUTOR QUE, ACOMETIDO DE DOENÇA CRÔNICA GRAVE EM ESTÁGIO ACELERADO, PRECISA DE ACOMPANHAMENTO LABORATORIAL E DE USO DE MEDICAÇÃO. MITIGAÇÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL, NA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. ADIANTAMENTO DE PARTE DO VALOR ATRAVÉS DE RPV.
1 - O interesse público por trás dos ditames constitucionais de pagamento judicial de dívidas públicas - consubstanciado no anseio em que o Estado tenha provisão de recursos...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. OPÇÃO PELO REFIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROLABORE E REMUNERAÇÃO DE AUTONOMOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
1. A pretensão das apelantes à anulação da sentença, em razão da opção pelo Refis (art. 5º do Decreto nº 3.342/00) é de ser rejeitada, posto que excluída do referido Programa Fiscal, por inadimplência. Não fora por esta razão, teria de ter requerido a desistência da ação e não a mera suspensão, na forma da lei.
2. O redirecionamento do feito executivo contra o sócio encontra óbice na ausência de causa justificadora, eis que fundada no simples fato de não ter havido o pagamento do crédito oriundo da falta de recolhimento de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. É assente na jurisprudência que a responsabilidade dos sócios, em relação às dívidas fiscais contraídas pela empresa, somente se afirma se aquele, no exercício da gerência ou de outro cargo na empresa, abusou do poder ou infringiu a lei, o contrato social ou estatutos, a teor do que dispõe a lei tributária, ou, ainda, se a sociedade foi dissolvida irregularmente.
3. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente.
Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal - fornecer os elementos indispensáveis à defesa eficiente do executado (identificação daquilo que lhe está sendo exigido) e permitir a apuração final do quantum debeatur na hipótese de ele querer remir a execução.
4. Conquanto assente a inexigibilidade da contribuição social incidente sobre a remuneração paga a autônomos e administradores, instituída pelo art. 3º, I, da Lei nº 7.787, e art. 22, I, da Lei nº 8.212, cuja inconstitucionalidade já fora reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 166.772-9/RS e da ADIn n. 1102-94-DF, não há nos autos elementos que evidenciem a inclusão de valores relativos à exação no montante do débito exeqüendo.
5. É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Precedentes.
6. A constitucionalidade da contribuição ao salário-educação é matéria já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
7. A discussão a respeito da exigibilidade das contribuições ao INCRA e ao Sebrae resta prejudicada pela não inclusão no pólo passivo da ação das entidades destinatárias de tais exações. A participação do INCRA e do Sebrae nas demandas em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade das referidas contribuições é imprescindível, porque afigura-se incindível a relação jurídica entre as mencionadas entidades e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação. A atuação do INSS está adstrita à arrecadação e fiscalização da contribuição em tela, de molde que incumbe àquelas a defesa da imposição fiscal.
8. As Leis nºs 9.065/95 e 9.430/96 trazem o suporte legal da aplicação da taxa SELIC, a qual veio substituir o anterior percentual de 1%, posto que, não constituindo, os juros, matéria reservada à lei complementar (CF/88, art. 146), a regra dos arts.
161, § 1º, e 167, ambos do CTN, deu lugar à novel disciplina legal, nos termos da ressalva que fez a própria norma matriz.
9. A multa moratória de 60% não se afigura desproporcional à infração cometida, nem assume feição confiscatória, vedada constitucionalmente. Precedentes. A despeito disto, faz-se impositiva a aplicação da norma prevista no art. 106, II, c, do CTN, para o efeito de reduzi-la em conformidade com a legislação superveniente mais benéfica.
(TRF4, AC 2002.04.01.032484-4, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 12/07/2006)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. OPÇÃO PELO REFIS. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA.
CDA. NULIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PROLABORE E REMUNERAÇÃO DE AUTONOMOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. TAXA SELIC. MULTA. CONFISCO. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA.
1. A pretensão das apelantes à anulação da sentença, em razão da opção pelo Refis (art. 5º do Decreto nº 3.342/00) é de ser...
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº 248/02. CRITÉRIOS DE PUNIÇÃO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO.
1 - O Decreto-Lei nº 37, de 1966, ao prever o "trânsito aduaneiro", permitiu o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (art. 73), determinando, ainda, que tal operação deveria ser regulamentada pelo Poder Executivo (art. 176). Portanto, independentemente de ter sido editado ainda na vigência do Decreto nº 91.030/86 (antigo Regulamento Aduaneiro), o procedimento previsto na IN SRF nº 248/02 é legal.
2 - Todavia, isso não afasta a análise judicial da proporcionalidade de sua medidas, bem como da revogação que teria sofrido com a superveniência do novo Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4.543/02, na redação dada pela Lei nº 10.833/03.
3 - Os critérios de pontuação estabelecidos pelo § 2º do art. 74 da IN SRF nº 248/02 não são razoáveis. As circunstâncias fáticas que envolvem as operações de transporte aéreo em regime de trânsito aduaneiro apontam a incompatibilidade entre a intensidade da punição (expressa pela escala de pontuação) e natureza da atividade. O serviço exercido pela apelada somente pode ser desempenhado por empresas nacionais, o que concentra, consideravelmente, o mercado. Assim, ela é responsável por um percentual majoritário dessa atividade, com posição expressiva.
Nesse contexto, é verossímil que, no período de agosto de 2003 a agosto de 2004, realizou 69.765 trânsitos aduaneiros. Ora, se cada trânsito fica condicionado ao exame de uma ocorrência, percebe-se que o limite de 40 pontos (apurado nos últimos 24 vezes) é ínfimo para servir como critério que possa desabilitar um empresa com tal situação no mercado. É dizer que os padrões de fiscalização e punição afiguram-se, dessa maneira, desproporcionais. Vale lembrar que a própria Administração reconheceu a desproporcionalidade de tal critérios, conforme documentação dos autos.
4 - A IN SRF nº 248/02, ao ser elaborada, observou o antigo Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 91.030/86). Naquela época, havia expressa disposição legal que autoriza a administração pública a impor "sanções administrativas" aos seus administrados tendo-se como parâmetro o número de ocorrências registradas em desfavor de determinado agente aduaneiro. Contudo, a partir da vigência do Novo Regimento Aduaneiro (Decreto nº 4.543, de 26.12.2002), com modificação promovida pela Lei nº 10.833/03, tornou-se incompatível a forma pela qual eram definidas a infrações na IN SRF 248/02. O Poder Executivo, ao editar o Novo Regulamento Aduaneiro, dispôs que as "sanções administrativas" limitar-se-iam a aplicação de "multas".
(TRF4, AMS 2004.71.00.043236-0, SEGUNDA TURMA, Relator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, DJ 12/07/2006)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. IN SRF Nº 248/02. CRITÉRIOS DE PUNIÇÃO. LEGALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE.
REVOGAÇÃO.
1 - O Decreto-Lei nº 37, de 1966, ao prever o "trânsito aduaneiro", permitiu o transporte de mercadoria sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com suspensão de tributos (art. 73), determinando, ainda, que tal operação deveria ser regulamentada pelo Poder Executivo (art. 176). Portanto, independentemente de ter sido editado ainda na vigência do Decreto nº 91.030/86 (antigo Regulamento Aduaneiro), o procedimento previst...
Data da Publicação:20/06/2006
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR NÚMERO DE EMPREGADOS.
1. A validade do título executivo há de ser aferida em face do art.
2º, § 5º, da Lei nº 6.830, pois se funda na regularidade do procedimento administrativo de sua formação, que se reflete na certidão que documenta a inscrição. Estabelece, o referido dispositivo legal, os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução.
Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que ao sujeito passivo é dado impugnar a imputação fiscal, não há razão para a invalidação do título nem tampouco para o indeferimento da inicial da execução, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
2. Para os casos de excesso de execução, o ordenamento jurídico aponta para solução diversa da anulação do título ou indeferimento da inicial, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, e art. 618 do CPC, e art. 203 do CTN). Não tendo sido preterido o direito de defesa da executada - tanto que opôs os presentes embargos -, e atendidos os requisitos legais para a formação da CDA, não há necessidade de constituição de novo título e o ajuizamento de nova execução. Contudo, o excesso de execução há de ser alegado pelo executado em sede de embargos, sendo equivocado supor que a aplicação de índice incorreto ou a incidência cumulativa de indexadores incompatíveis entre si são matérias de ordem pública conhecíveis de ofício.
3. No tocante à contribuição ao seguro de acidente do trabalho, é assente na jurisprudência a adequação do sistema de alíquotas proporcionais ao grau de risco da atividade exercida pelo contribuinte com os princípios da isonomia e da legalidade estrita, assim como a definição desse grau de risco para efeito de cobrança pelo enquadramento legal deste no rol de atividades estabelecido em decreto regulamentador. Os elementos essenciais do tributo estão previstos em lei, tendo sido relegado ao Poder Executivo somente a classificação das atividades existentes, eis que a conceituação do que seja atividade preponderante e risco leve, médio e grave não diz com a estrita legalidade.
4. A contribuição ao SAT é fixada em relação à atividade preponderante da empresa ou de cada estabelecimento que tenha inscrição própria no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e não às atividades dos diferentes setores ou departamento da mesma ou de seus empregados. Se a empresa dedica-se a mais de uma atividade (de diferentes naturezas), a definição daquela que é preponderante pauta-se pelo critério do maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos que elas ocupam.
(TRF4, AC 1999.71.11.002309-2, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 16/08/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CDA. VALIDADE. REQUISITOS FORMAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. LEGALIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MAIOR NÚMERO DE EMPREGADOS.
1. A validade do título executivo há de ser aferida em face do art.
2º, § 5º, da Lei nº 6.830, pois se funda na regularidade do procedimento administrativo de sua formação, que se reflete na certidão que documenta a inscrição. Estabelece, o referido dispositivo legal, os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a fin...
ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICPIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se conhece de recurso dos Municípios que postulam seu ingresso como litisconsortes passivos necessários, porquanto já inadmitido seu ingresso no pólo passivo da presente relação processual no primeiro grau de jurisdição, em decisão que corretamente não vislumbrou interesse jurídico na demanda e sim mero interesse econômico, conceitos que não se confundem.
3 . Também não conheço do recurso do Município de Osório, porquanto o instrumento apto para afastar dúvidas da decisão são os embargos de declaração.
4. A decisão recorrida não é extra petita, uma vez que se depreende do texto sentencial que a União recebe apenas sua carga mandamental.
5. A discussão teve origem em ofício enviado pela ANP ao Município de Osório (131/SRI) onde comunica que à luz da nova legislação - Lei nº 9.478/97, foi revisto o critério até então adotado para a distribuição dos royalties e o requerente excluído do benefício por não se enquadrar no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural. Fruto da mencionada revisão de critérios foi expedida a Portaria ANP nº 29, de 22 de fevereiro de 2001 e a Nota Técnica SPG/ANP nº 01.
6. Investigando-se a origem, os valores em discussão neste feito, temos que a Lei nº 7.990/89 instituiu, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, o que denominava de compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
7.Esta compensação financeira correspondia a 5% (cinco por cento:
sobre o valor do óleo bruto, do xisto betuminoso e do gás extraído de seus respectivos territórios, onde se fixar a lavra do petróleo ou se localizarem instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto ou de gás natural, operados pela Petróleo Brasileiro, PETROBRÁS, sendo que desse montante, 10% era destinado aos municípios onde se localizam instalações marítimas ou terrestres de embarque ou desembarque de óleo bruto e/ou gás natural.
8. Sobreveio a Lei nº 9.478/97, que regula o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo, que passou a adotar a denominação de royalties ao que antes intitulava compensação financeira. Veio, também, fixar outros limites, mas em seu art.
48 diz que os critérios de distribuição do valor mínimo (5%:
continuam a ser os da Lei n° 7.990/89. Já o art. 49 veio disciplinar que o valor excedente do limite mínimo, teria 7,5% destinado aos municípíos afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecido pela ANP.
9. Segundo o ofício Transpetro/DTSUL/GERIG-143/2001, o TEDUT, Terminal Marítimo Almirante Soares Dutra-TEDUT, localizado no Município de Osório, compreende parque de tancagem para armazenamento de petróleo, parque de bombas e transferência de petróleo, casa de bombas de combate a incêndio e demais prédios. Disse a ANP que a legislação contempla, para efeito de recebimento dos royalties, apenas o píer de atracação e não o parque de armazenamento, pois o referido parque não recebe petróleo diretamente de um campo produtor. Por isso o Município de Osório não se enquadraria na previsão legal para recebimento dos royalties, pois não é uma instalação considerada, pela legislação, como de embarque e desembarque de gás natural.
10. Ora, se os critérios continuam a ser os da Lei n° 7.790/89, que menciona expressamente estações terrestres de campos produtores e de transferência de óleo bruto ou gás natural, não poderia a ANP, mediante atos administrativos alterar a interpretação anterior. Com efeito, o ofício que comunica a exclusão do requerente refere que:
"realizados, à luz da nova legislação vigente, uma análise dos critérios até então adotados, em decorrência da qual foram excluídas instalações que não se enquadravam no conceito legal de instalações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, mas vinham sendo contempladas com recebimento de royalties" (fl. 253). Ou seja, diz a comunicação que foram alterados os critérios, sendo a legislação a mesma.
11. De outro lado, a expressão "embarque e desembarque" deve ser interpretada de forma a alcançar o depósito (tancagem), porquanto ligados por oleodutos as monobóias localizadas em mar aberto na costa do Município de Tramandaí. Acata-se aqui a idéia de um sistema operacional unitário. Nota-se que sem a tancagem, não é possível a operação de embarque e desembarque. O Município é parte integrante e inafastável da estrutura exigida ao recebimento do petróleo desembarcado. Nem poderia ser outro o entendimento, seja pela ótica da legislação de regência, seja à luz do que informa a própria Agência Nacional do Petróleo, em razão da matéria fática que a questão encerra.
12. Note-se que, nos termos da Lei nº 9.478, de 06-08-1997, art.
49, inciso I, alínea C, farão jus ao recebimento dos royalties os municípios que "... sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural ..."(grifei). Afetados, no caso e segundo Aurélio, vem a ser os que sofrem afecção, ou seja, os Municípios que por alguma forma sofrem lesão, são atingidos, prejudicados pelas operações de lavra, embarque ou desembarque de hidrocarbonetos em seu território. Tais pagamentos se constituem, indubitavelmente, em uma espécie de compensação pelos prejuízos de natureza ambiental, paisagística e urbana que instalações dessa natureza provocam naqueles territórios.
13. Ora, consoante documentos das fls. 306/316 da própria Agência Nacional do Petróleo, no Município de Tramandaí, estão localizadas em mar duas monobóias para operação de descarregamento de navios, de onde o produto segue para o litoral e daí, por oleoduto de 8 km, até o Terminal de Osório (Terminal Almirante Soares Dutra (fls.
312).
Neste Município litorâneo, Tramandaí, portanto, o único impacto do descarregamento de petróleo e gás se limita a um oleoduto que corta parcela ínfima do seu território (menos de 8 km). Apenas isto.
14. Já o Município de Osório, igualmente de acordo com a ANP, por ter em seu território o Terminal Almirante Soares Dutra, " ...cuja função é a de receber e transportar petróleo e derivados para a Refinaria Alberto Pasqualini (REFAP) ..." (fls. 313) suporta nada menos que "... 19 tanques, sendo 7 para armazenamento de petróleo (capacidade total de 503.682 m3) e 12 para derivados (capacidade total de 352.173 m3)..." contando ainda "... com uma sala de controle (que monitora todo o terminal), com um laboratório químico e com uma oficina de manutenção"(fls. 313). Como se vê, a diferença entre o impacto causado em um e outro Município é enorme, afigurando-se absolutamente desarrazoado que se entenda que aquele que não tem uma gota sequer de petróleo transitando ou sendo manipulado em seu território - a não ser no interior de oleoduto - seja beneficiário de tais pagamentos, em detrimento do vizinho situado a menos de 10 km e que recebe todo o produto descarregado, ao argumento que busca dissociar operações tão umbilicalmente ligadas, a saber o descarregamento dos navios para as monobóias, o transporte até o litoral e daí para a tancagem.
15. Essa distinção, se feita em texto legislativo seria de extrema injustiça e injuridicidade, por alheio a sentido elementar de Direito, por contrário a ele; dimanando de mera norma administrativo-interpretativa é absolutamente insustentável, por dissociada de princípios de direito e justiça, não podendo por isso mesmo prosperar.
16. Por fim, quanto ao apelo da União, também deve ser improvido.
A condenação mostra-se adequada, na medida em que a distribuição dos royalties incumbe à União, através da Secretaria do Tesouro Nacional.
17. No tocante à verba honorária, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos fixados, segundo os precedentes desta Turma.
(TRF4, AC 2001.71.00.040286-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DJ 27/09/2006)
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ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE OSÓRIO. PERCEPÇÃO DE ROYALTIES PELO ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO. CÁLCULOS. AGRAVO RETIDO. MUNICPIPIOS QUE POSTULAM INGRESSO COMO LITISCONSORTES PASSIVOS. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO SE CONHECE. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ANP E DA UNIÃO. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO EMBARQUE E DESEMBARQUE DE FORMA A ALCANÇAR O DEPÓSITO - TANCAGEM.
1. O agravo retido não merece ser provido, tendo em vista que cálculos de rateio dos royalties não se constituem em objeto do presente feito, que cuida apenas da nulidade do ato adminsitrativo.
2. Não se...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS.
1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes.
Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras.
Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de que são concedidos exclusivamente a uma categoria de pessoas, unicamente em razão de seu vínculo, direto ou indireto, com a guerra externa.
No que concerne à legislação brasileira, inicialmente, a razão subjacente a esses benefícios foi livrar o ex-combatente e seus dependentes diretos do infortúnio da miséria, tão mais degradante para o país quando afligisse aqueles que expuseram suas vidas em defesa da Pátria.
Algumas poucas leis, contudo, concederam um benefício que é objeto de ações judiciais e de grande controvérsia: as pensões especiais de ex-combatente. É importante grifar que há uma sucessão de leis concedendo essas pensões especiais aos ex-combatentes de diversas guerras (Paraguai, Uruguai, Primeira e Segunda Grande Guerra).
Cuidam-se, portanto, e isso não vem sendo observado, de diversas pensões especiais que se excluem mutuamente.
Portanto, a análise da legislação brasileira sobre essas pensões especiais conduz o intérprete a uma conclusão, que ora se adianta unicamente para introduzir uma nova perspectiva sobre a matéria, qual seja, a de que cada lei instituiu uma pensão especial de excombatente, com valor e requisitos próprios. Não se trata, assim, de benefício único, mas de pensões diversas, que, como dito, não podem ser acumuladas.
Quanto à natureza jurídica dos benefícios em questão, a pensão especial de ex-combatente já nasce como uma pensão. É benefício que não decorreu de contribuição pecuniária prévia e nem decorre de outro benefício prévio. Apesar da designação de pensão a mesma não constitui benefício previdenciário. É sim uma modalidade típica de auxílio assistencial administrativo que o Legislador concede a determinadas personalidades que se destacaram na vida social brasileira, e a seus dependentes, tais como músicos, políticos, ex-combatentes, e outros. Ao menos teve essa natureza até o art. 53 do ADCT-88 que não mais exigiu o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício e revestiu-o de uma natureza premial, uma recompensa.
Destarte, apesar da obviedade, mas dado ao estado atual da matéria no âmbito do Judiciário Federal, é imperioso que se não confundam as pensões especiais de ex-combatente com a pensão militar regulada pela Lei 3.765/60. Esta faz parte do sistema de previdência do militar de carreira. Aliás, o militar de carreira, posto possa também ser excombatente, está expressamente excluído dos benefícios denominados de pensão especial de ex-combatente.
Em relação à Segunda Guerra Mundial, três diplomas constituem o cerne da questão referente à pensão especial de ex-combatente: art.
30 da Lei 4.242/63; Lei 6.592/1978 e art. 53 do ADCT-88.
A lei que efetivamente instituiu a primeira pensão especial aos excombatentes da Segunda Guerra Mundial foi a Lei 4.242/63, com requisitos bastante restritos. O valor era o mesmo da pensão militar deixada por segundo sargento.
Estava assim redigido o art. 30 da Lei 4.242/63:
Art 30. É concedida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão i9ual à estipulada no art. 26 da Lei n. o 3.765, de 4 de maio de 1960.
Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei n° 3.765, de 1960.
A Lei 4.242/63 impôs, portanto, dois requisitos para a concessão do benefício: participação ativa nas operações de guerra e incapacidade de prover o próprio sustento.
No que toca aos herdeiros, a lei não foi clara quanto às condições em que receberiam o benefício.
A lei não é clara se a pensão especial é transferida aos herdeiros por morte do ex-combatente, ou o herdeiro tem direito autônomo à pensão.
Isto é, mesmo que o ex-combatente não fosse, em vida, incapaz, se o sucessor de ex-combatente estivesse nessa condição de incapacidade faria jus ao benefício (independentemente de o ex-combatente ter adquirido o direito à pensão especial).
Todavia, uma interpretação sistemática, tomando em conta as razões sociológicas da criação desses benefícios que foi, conforme antes referido, conceder um amparo mínimo aos que lutaram pela Pátria e a seus familiares diretos, livrando-os da infame miséria, tenho que a expressão herdeiros deve ser interpretada como dependentes (cônjuge e filhos incapazes).
Ora, se para o ex-combatente fazer jus ao benefício era necessário estar em uma situação de miserabilidade ("... incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos..."), menor exigência não se poderia fazer em relação aos herdeiros, rectius, dependentes. Era necessário que estes também se encontrassem em uma situação de incapacidade de prover a própria subsistência. Cuida-se, é bom lembrar, de um benefício assistencial.
De toda forma, nem a Lei 4.242/63, como de resto nenhuma outra, criou um benefício aos herdeiros, mas sim uma pensão especial ao ex-combatente incapaz. Vale dizer, para que o herdeiro recebesse o benefício, primeiro esse benefício deveria ter sido concedido ao excombatente que comprovasse incapacidade e se encontrasse sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos.
A Lei 4.242/63 remeteu o aplicador à Lei 3.765/60, exclusivamente, para três finalidades, quais sejam:
a) fixar o valor da pensão (igual à deixada por segundo sargento); b) estabelecer a forma de reajuste da pensão (art. 30); e c) estabelecer o órgão concedente e o controle do Tribunal de Contas (art. 31).
Em momento algum a Lei 4.242/63 equiparou a pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial à pensão militar instituída pela Lei 3.765/60 e nem autorizou o uso do art. 7° desta lei.
Em 12.09.1967 foi editada a Lei 5.315 que dispunha em seu artigo 1°:
Art . 1° Considera-se ex-combatente, para efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil.
O dispositivo constitucional regulamentado, da Constituição de 1967, estava assim redigido:
Art 178 - Ao ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se funcionário público; b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência do disposto no art. 95, § 1°; c) aposentadoria com proventos integrais aos vinte ecinco anos de serviço efetivo, se funcionário público da Administração centralizada ou autárquica; d) aposentadoria com pensão integral aos vinte e cinco anos de serviço, se contribuinte da previdência social; e) promoção, após interstício legal e se houver vaga; f) assistência médica, hospitalar e educacional, se carente de recursos.
Daí se vê que o art. 178 da CR de 1967 estabeleceu outros benefícios aos participantes de operações de guerra, mas não concedeu nenhuma pensão especial. Ora, como o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67 somente poderia ser utilizado para "efeito da aplicação do artigo 178 da Constituição do Brasil, ..." : bem se vê que não pode ser estendido para efeito da pensão estatuída pela Lei 4.242/63.
Destarte, no que concerne à pensão especial de ex-combatente estabelecida pela Lei 4.242/63, as regras são as seguintes:
a) faz jus ao benefício o ex-combatente que foi à Itália; b) não se aplica o conceito expandido de ex-combatente estatuído pela Lei 5.315/67; c) somente faz jus ao benefício o ex-combatente em situação de miserabilidade, decorrente de uma condição de incapacidade; d) somente faz jus à reversão da pensão o dependente do ex-combatente e desde que o ex-combatente preenchesse os requisitos das alíneas a e c cima; e) não se aplica o art. 7º da Lei 3.765/60; Posteriormente, a Lei 6.592/1978 criou uma nova pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor de duas vezes e meia o maior salário-mínimo.
Esta é uma nova pensão que não coincide com aquela criada pelo art.
30 da Lei 4.242/63, pois os requisitos não são os mesmos. Com efeito, a Lei 6.592/78 ampliou o conceito de ex-combatente, afastando- se da exigência da Lei 4.242/63 (participaram ativamente das operações de guerra), e aplicando, para tanto, o disposto na Lei 5.315/67 que enquadrava como ex-combatente também o pessoal da Marinha Mercante e outros que, embora não tenham ido ao teatro de guerra, participaram de missões de vigilância, segurança e patrulha.
Este benefício criado pela Lei 6.592/78 (pensão de dois e meio salários mínimos), em valor menor do que aquele estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento) era, originalmente, intransmissível e inacumulável (art. 2°), vale dizer, não poderia ser recebido pelos dependentes ou sucessores em caso de morte do ex-combatente.
A intransmissibilidade da pensão especial criada pela Lei 6.592/78 (2,5 SM) perdurou até a edição da Lei 7.424/1985. Esta lei, posto mantendo a inacumulabilidade, previu a transmissão por morte do benefício à viúva e "aos filhos menores de qualquer condição ou interditos ou inválidos", que deveriam provar "que viviam sob a dependência econômica e sob o mesmo teto do ex-combatente e que não recebem remuneração" (§ 2°).
Todavia, o Legislador apressado, ao invés de produzir um regramento próprio para a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM), resolveu, no § 1° do art. 1° da Lei 7.424/1985, tomar de empréstimo o sistema da lei de pensões militares. Está assim redigido o referido dispositivo:
§ 1° - O processamento e a transferência da pensão especial serão efetuados de conformidade com as disposições da Lei n° 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as Pensões Militares.
Ora, também a Lei 7.424/1985 não criou qualquer equiparação da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM) com a pensão militar da Lei 3.765/60. Apenas uma parte do sistema da pensão militar foi tomado de empréstimo para regular a transmissão da pensão especial da Lei 6.592/78 (de 2,5 SM).
Destarte, do confronto das normas antes referidas, notada mente o art.
30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) e da Lei 6.592/78 (2,5 SM), tem-se as seguintes conclusões:
a) Cuidam-se de benefícios distintos e alternativo.
b) Somente a Lei 6.592/78 (2,5 SM) remete ao conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5.315/67. A Lei 4.242/63 (segundo sargento:
não autoriza essa remissão.
c) Somente o benefício criado pelo art. 30 da Lei 4.242/63 (segundo sargento) era possível de ser transmitido aos dependentes. A pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM) só passou a ser transmissível aos dependentes a partir da Lei 7.424/1985.
d) A Lei 7.424/1985 dispõe, única e exclusivamente, sobre a pensão especial de que trata a Lei 6.592/78 (2,5 SM), não se aplicando à pensão especial criada pela Lei 4.242/63 (segundo sargento).
e) A Lei 7.424/1985 estabelece regramento próprio quanto aos legitimados a receberem a pensão especial da Lei 6.592/78 (2,5 SM).
Não autoriza a utilização do art. 7° da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), mas apenas os dispositivos dos Capítulos III e IV desta lei ("processamento e a transferência da pensão especial...).
Pois bem, o ADCT-88, no artigo 53, criou uma terceira pensão especial aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, no valor ampliado do soldo de segundo-tenente, autorizando a acumulação com benefício previdenciário. Todavia, quanto à transmissão da pensão especial, nada inovou, mantendo os mesmos moldes da legislação então vigente, qual seja a Lei 7.424/1985.
Está assim redigido o dispositivo:
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n° 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Destarte, a pensão especial criada pelo art. 53 do ADCT-88:
a) adotou o conceito ampliado de ex-combatente da Lei 5315/67; b) previu a transferência do benefício especial, mas restringiu a sua transferência ao cônjuge ou a dependente do ex-combatente.
c) afastando o requisito da miserabilidade, coincide com os requisitos da pensão criada pela Lei 6.592/78, aumentando-lhe o valor de 2,5 SM para a pensão deixada por segundo tenente.
A fim de regulamentar o art. 53 do ADCT-88, foi editada a Lei 8.059/1990.
No que se refere à transmissão da pensão especial por ocasião da morte do ex-combatente esta lei inovou unicamente no sentido de incluir "o pai e a mãe inválidos' e "o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos', mantendo, contudo, a exigência de comprovação da dependência econômica. Também vedou a transmissão da pensão especial estabelecido pela Lei 4.242/63 (segundo sargento).
No que concerne ao direito das filhas de ex-combatentes de perceberem o benefício o acórdão proferido no MS 21707-3-DF do STF é tido como precedente a ser seguido na matéria no sentido de aplicação do art. 7° da Lei 3765/60. Todavia, uma análise mais acurada dessa decisão conduz a uma outra conclusão.
Cuidava-se de um mandado de segurança impetrado por filha de excombatente, que vinha recebendo a pensão da Lei 4.242/63 desde a morte da mãe, em 19.11.88, sendo que o benefício foi cancelado, em fevereiro de 1993, em razão de o TCU entender que a mesma não era dependente para fins do art. 53, III do ADCT-88. Portanto, o próprio Ministério militar aplicou, erroneamente, o art. 7° da Lei 3.765/60 para fins de reversão da pensão, o que foi glosado pelo TCU.
Todavia, o que foi efetivamente decidido neste mandado de segurança não foi a questão da reversão do benefício, ou seja, se a filha maior, capaz e independente do ex-combatente, possuía direito ao benefício da Lei 4.242/63. A decisão do processo tomou um outro rumo e o objeto da decisão limitou-se a precisar qual a lei deveria incidir para regular a reversão (a lei da data do óbito do ex-combatente - posição vencedora do Ministro marco Aurélio - ou a lei da data do óbito da esposa do ex-combatente - tese defendida pelo Relator). Portanto, passou-se ao largo do direito à reversão da pensão e esta questão não foi enfrentada pelos Ministros do STF. Tanto que o acórdão restou assim ementado:
'PENSÃO - EX-COMBATENTE - REGÊNCIA. O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio a filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram- se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.' (Mandado de Segurança N° 21707-3-DF, Relator Ministro Carlos Velloso, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio).
É bem verdade que o voto vencedor do Ministro Marco Aurélio, embora de passagem, tratou o requisito da dependência econômica do Inciso III do ADCT-88 como uma nova exigência, não percebendo que essa exigência também era feita pelo art. 30 da Lei 4.242/63.
Pois bem, pressupondo o direito à reversão, o voto vencedor, sem fundamentação neste ponto, chancelou a prática administrativa equivocada do Ministério militar de aplicar à reversão o art. 7° da Lei 3.765/60.
Diante deste quadro, a situação das pensões especiais aos ex-combatentes da Segunda Guerra é a seguinte:
a) o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 tem requisitos mais largos de modo que abrange também os beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78; b) todavia, se algum dos beneficiários das pensões criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78 não se enquadrarem nos requisitos do art. 53 do ADCT-88 podem continuar recebendo o benefício na forma anteriormente concedida.
c) assim como as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o benefício criado pelo art. 53 do ADCT-88 somente pode ser percebido pelo ex-combatente, seu cônjuge e seus dependentes, menores ou inválidos.
d) assim como para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, não se aplica ao benefício criado pelo ADCT-88 o art.
70 da Lei 3.765/60 (lei da pensão militar), visto que a Constituição possui regramento expresso sobre a matéria/1 e) filhas de ex-combatentes, só fazem jus a qualquer das pensões especiais desde que sejam dependentes do pai, desde que menores ou incapazes.
f) ao contrário do previsto para as pensões especiais criadas pelas Leis 4.242/63 e 6.592/78, o art. 53 do ADCT-88 não estabeleceu o requisito de miserabilidade para a obtenção da pensão especial; g) são benefícios premiais e exclusivamente destinados a civis excombatentes, não gerando direitos para militares de carreira a teor do 1º da Lei 5.315/1967.
h) A lei que deve regular o direito à reversão da pensão é aquela vigente na data do óbito do ex-combatente, consoante decisão proferida pelo STF no MS 21.707-3-DF.
2. Improvimento da apelação.
(TRF4, AC 2005.72.00.008988-0, TERCEIRA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DJ 22/11/2006)
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE PENSÃO. PRESSUPOSTOS.
1. A maioria dos países que entraram em guerra externa, deferiram benefícios especiais aos seus ex-combatentes e respectivos dependentes.
Pois bem, o Brasil editou uma série de leis criando benefícios especiais de variadas ordens a essa categoria de cidadãos, tais como prioridade de matrícula dos filhos, facilitação de aquisição de imóvel, acesso a cargos públicos, vantagens no regime de previdência pública, entre outras.
Configura-se a natureza especial de tais benefícios em razão de qu...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI E SENAI.
1. Tanto o excesso de penhora quanto a sua insuficiência são incidentes da execução e naqueles autos devem ser decididos, principalmente se implicar a apuração de fatos e a adoção providências cabíveis no bojo daquela demanda (p. ex. reavaliação do bem e/ou a localização de outros para a respectiva substituição).
2. A insuficiência da penhora não obsta o conhecimento dos embargos, em razão da possibilidade de vir a ser reforçada a garantia em qualquer fase do processo.
3. O art. 2º, §§ 5º e 6º, da lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade).
Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do termo não cerceou a defesa do executado. Tendo sido precedida a formação da CDA de processo administrativo regular em que oportunizado ao sujeito passivo impugnar a imposição fiscal, não haverá razão para a invalidação do título, sobretudo se atingida a finalidade da exigência legal.
4. É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que, embora a arrecadação das contribuições esteja afeta ao INSS, são destinatárias dos recursos o FNDE, INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI e SENAI. Com efeito, é impositiva a participação dessas entidades nas ações em que se discute a inexigibilidade e a ilegalidade da exação, porquanto afigura-se incindível a relação jurídica entre estas e o INSS - respectivamente, destinatárias dos recursos e órgão arrecadador e fiscalizador da exação, tendo aquelas interesse direto na lide.
(TRF4, AC 2000.72.00.000552-1, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 14/11/2006)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS.
INSUFICIÊNCIA DA PENHORA. CDA. NULIDADE. PREJUÍZO À DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SESI E SENAI.
1. Tanto o excesso de penhora quanto a sua insuficiência são incidentes da execução e naqueles autos devem ser decididos, principalmente se implicar a apuração de fatos e a adoção providências cabíveis no bojo daquela demanda (p. ex. reavaliação do bem e/ou a localização de outros para a respectiva substituição).
2. A insuficiência da penhora não obsta o conhecimento dos embargos, em razão...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDAASSECURATÓRIA. ARRESTO PROVISÓRIO E HIPOTECA LEGAL. ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DL Nº 3240/41. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MULTA. EXCESSO. NÃOCOMPROVAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS.
NÃO-CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 142 do CPP, havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de seqüestro/arresto provisório e posterior hipoteca legal, independentemente da exigência de qualquer medida anterior.
2. A constrição na forma da legislação processual penal não é incorreta pela específica previsão do DL nº 3.240/41, que guarda a mesma sintonia de procedimentos e objetivos, em nenhum dos casos podendo-se impedir a ação de ofício do agente ministerial na defesa da Fazenda Pública e na intervenção como controlador da ação policial.
3. A contestada medida de sigilo deu-se apenas até a concretização do arresto provisório, após sendo garantida a plena defesa no procedimento de especialização da hipoteca legal, não havendo daí qualquer prejuízo à defesa.
4. A avaliação por Oficial de Justiça-Avaliador, servidor público e da confiança do juízo, não contraria a previsão legal de especialização de hipoteca.
5. Completada a avaliação dos bens, as partes serão ouvidas, cabendo ao magistrado corrigir ou não o arbitramento do valor estimado do dano, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 135 do CPP.
6. Para o deferimento da hipoteca legal exige-se prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria.
7. Os bens cautelarmente arrestados ou hipotecados terão como destino final o pagamento da multa, das custas do processo e o ressarcimento à vítima dos danos causados pelo crime.
8. O arresto (sobre bens móveis) e a hipoteca legal (sobre imóveis:
incidem sobre o patrimônio do réu, mesmo lícito e sem vinculação com o crime, daí não havendo que se perquirir acerca da ilicitude da origem dos mesmos.
9. O arresto e a hipoteca legal, não podem atingir bens impenhoráveis.
Exceção é o bem de família, que de forma constitucional - como analogicamente decidido no RE 407688 - previu a pertinente lei como cabível a penhora em caso de produto do crime, ou seu ressarcimento.
10. Afastada a alegação de excesso na medida, considerando que o valor dos bens constritos é muito inferior ao valor máximo da pena de multa estimada e ao dano causado pelo crime.
11. Desnecessidade de nova avaliação dos bens, pois realizada por servidor público especialista e porque eventual sobra de bens será necessariamente devolvida ao condenado.
(TRF4, ACR 2003.70.00.047995-3, SÉTIMA TURMA, Relator DÉCIO JOSÉ DA SILVA, DJ 01/11/2006)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDAASSECURATÓRIA. ARRESTO PROVISÓRIO E HIPOTECA LEGAL. ARRESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. DL Nº 3240/41. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO-OCORRÊNCIA. PERÍCIA. PRESSUPOSTOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MULTA. EXCESSO. NÃOCOMPROVAÇÃO. ORIGEM DOS BENS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS.
NÃO-CABIMENTO.
1. Nos termos do artigo 142 do CPP, havendo interesse da Fazenda Pública, o Ministério Público tem legitimidade para requerer medida cautelar de...
ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICES. EMPREGADO VINCULADO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1.Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
2. Todo empregado optante faz jus ao FGTS, mesmo aquele vinculado à entidade filantrópica, com tempo anterior à Lei nº 7.839/89.
A Caixa, conquanto detentora da obrigação legal de centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, não pode se eximir do dever de realizar a correção monetária deferida na sentença transitada em julgado.
Correrão à conta do Fundo, mediante crédito na conta vinculada do empregado, a atualização monetária e a capitalização de juros (art. 13, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.036/90).
3. Consoante o art. 29-C da Lei n.º 8.036/90, acrescentado pela MP nº 2.164-40, nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios, exceto no que concerne aos feitos já instaurados quando de sua entrada em vigor. Precedentes do STJ. Ressalvado o posicionamento pessoal do relator.
4. Para fins de prequestionamento, importante é que o aresto adote entendimento explícito sobre a questão, sendo desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório.
(TRF4, AC 2005.71.00.023689-7, TERCEIRA TURMA, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJ 29/11/2006)
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ADMINISTRATIVO. FGTS. ÍNDICES. EMPREGADO VINCULADO À ENTIDADE FILANTRÓPICA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1.Configurada a coisa julgada formal, a sentença não pode ser modificada dentro do processo.
2. Todo empregado optante faz jus ao FGTS, mesmo aquele vinculado à entidade filantrópica, com tempo anterior à Lei nº 7.839/89.
A Caixa, conquanto detentora da obrigação legal de centralizar, manter e controlar as contas vinculadas, não pode se eximir do dever de realizar a correção monetária deferida na sentença transitada em julgado.
Correrão à conta...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFESA EQUIVOCADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CREDORES DISTINTOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA REFERENCIAL. MULTA. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1. A defesa da apelante parte de premissa equivocada - a de que está sendo executado crédito relativo a contribuição ao salário educação - , pelo que é irrelevante para a solução do litígio a prova do pagamento de valores aquele título, reconhecido na esfera administrativa, ou o questionamento acerca da competência do INSS para promover o lançamento, a inscrição e a cobrança do tributo (art. 94 a Lei nº 8.212).
2. É indevida a compensação de valores devidos a título de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários com crédito oriundo de recolhimentos em duplicidade da contribuição ao salário educação. Em relação ao salário educação, o INSS atua como mero agente arrecadador (art. 94 da Lei nº 8.212), sendo destinatária dos valores pagos o FNDE. Em sendo distintos os credores, a pretensão de compensar valores relativos a tais exações carece de amparo legal, pois que, para tanto, exige o art. 66 da Lei nº 8.383 identidade de espécies tributárias e destinação constitucional, além de credores e devedores recíprocos.
3. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830, estabelece os requisitos formais dos termos de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, conseqüentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. In casu, a CDA que embasa a execução fiscal contém dados que identificam o devedor, nºs de inscrição e do processo administrativo, a origem e natureza da dívida, o valor originário, os acréscimos sobre ele incidentes e respectivos termos iniciais e a sua fundamentação legal. O documento encontrase devidamente firmado pela autoridade fiscal e vem instruído com demonstrativo de cálculo que discrimina as parcelas que compõem o débito, inclusive por competências. Logo, não há irregularidade a inquinar de nulidade o título executivo (art. 618 do CPC).
4. A aplicação da Taxa Referencial é admitida no período de fevereiro a dezembro de 1991, a título de juros. Precedentes.
5. O descumprimento da obrigação tributária constitui infração à lei e enseja a imposição de pena pecuniária, independentemente da intenção do agente ou responsável, porquanto configurada a mora (art. 136 do CTN e art. 59 da Lei nº 8.383), não lhe aproveitando a ausência de dolo, fraude, simulação ou má-fé. Contudo, o confronto dos dados constantes do demonstrativo acostado aos autos com os relacionados no demonstrativo anexo à CDA revela que, ao promover a execução fiscal, o INSS majorou o percentual da multa aplicada aos valores anteriormente apurados, o que é injustificável. Ademais, havendo norma legal posterior à ocorrência do fato gerador mais benéfica ao contribuinte, ela deve ser aplicada ao caso concreto, desde que, em relação ao crédito, não haja julgamento definitivo, quer na via administrativa, que na judicial (como na hipótese dos autos), nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
6. Em sendo proposta a execução contra a empresa, o pedido de redirecionamento ao sócio/administrador deve ser motivado por situação fática que denote indício de atuação dolosa ou irregular, ou seja, que tenha como causa de pedir situação concreta que, em tese, configura a responsabilidade solidária do terceiro. De outra parte, é assente na jurisprudência que o simples inadimplemento da obrigação tributária não traduz hipótese de responsabilidade solidária do diretor, gerente ou representante legal da pessoa jurídica, desde que o artigo 135, inciso III, do CTN, exige, para tanto, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (responsabilidade subjetiva). (TRF4, AC 2003.04.01.027320-8, PRIMEIRA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, DJ 01/03/2006)
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. DEFESA EQUIVOCADA.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO EDUCAÇÃO. CREDORES DISTINTOS. CDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA REFERENCIAL. MULTA. REDUÇÃO. LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, C, DO CTN.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO.
1. A defesa da apelante parte de premissa equivocada - a de que está sendo executado crédito relativo a contribuição ao salário educação - , pelo que é irrelevante para a solução do litígio a prova do pagamento de valores...
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos correspondentes ao valor das obrigações tomadas pelo consumidor, prevista no art. 4º, § 3º, da Lei nº 4.156/62, e controle sobre a arrecadação e o emprego dos recursos, embora o empréstimo compulsório tenha sido instituído em favor da ELETROBRÁS.
- Embora o prazo de resgate tenha sido fixado em vinte anos, o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1.512, de 1976, previu a possibilidade de a ELETROBRÁS antecipá-lo, convertendo o valor do crédito em ações ordinárias, o que ocorreu de fato com a realização das Assembléias Gerais Extraordinárias da ELETROBRÁS n.ºs 72, 82 e 143, em 20 de abril de 1988, 26 de abril de 1990, e 30 de junho de 2005, respectivamente. E, tendo sido restituídos os valores aos consumidores em tais datas pela conversão em ações, o início da contagem do prazo prescricional se dá antecipadamente, da data da conversão.
- O pagamento antecipado pela conversão das ações exigia, naturalmente, o conhecimento e a participação do credor para que se efetivasse. E, para isso, houve ampla divulgação aos credores, com publicação de anúncios em jornais de ampla circulação e divulgação de Boletins Informativos. Nada impede, portanto, que as datas das assembléias sejam utilizadas como marco para a contagem do prazo prescricional.
- Para os recolhimentos efetuados entre 1978 e 1985, convertidos em ações por força da 72º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 20 de abril de 1988, o início da contagem do prazo prescricional se deu no dia seguinte àquela data, encerrando-se em 21 de abril de 1993. Com relação aos recolhimentos efetuados entre 1986 e 1987, convertidos em ações por força da 82º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 26 de abril de 1990, o prazo prescricional iniciou-se em 27 de abril daquele ano, esgotando-se em 27 de abril de 1995. Desse modo, ajuizada a ação em 18 de dezembro de 2002 e utilizados como marco para a contagem as datas retromencionadas, estão prescritas as parcelas referentes aos recolhimentos de 1977 a 1986.
- Ainda que as condições da ação sejam apreciáveis no momento do ajuizamento do feito, também deve ser examinado o interesse do autor quando do seu julgamento. Assim, há interesse de agir, no que se refere aos valores constituídos após 1988 (recolhidos a partir de janeiro de 1987), pois as conversões em ações pela 143º Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 30 de junho de 2005, constituem fato novo a influir no julgamento da lide (CPC, art. 462). Assim, não estando estes prescritos, cabível a análise das diferenças pleiteadas. A jurisprudência pátria solidificou entendimento que a devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica pode ser feita mediante ações (STF, RE n.º 146.615-4).
- Os índices de correção monetária, de acordo com reiterados e uniformes pronunciamentos dos Tribunais do País, são a ORTN, a OTN, o BTN, o INPC (no período de março a dezembro de 1991) e, posteriormente, a UFIR e o IPCA-E. Inaplicável ao caso a taxa SELIC, uma vez que esta contém juros, importando a sua aplicação em anatocismo, porquanto o parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 5.073, de 1966, determina a aplicação de juros de 6% ao ano sobre o valor nominal atualizado.
- Quanto aos expurgos, são aplicáveis o IPC em janeiro de 1989 (Súmula n.º 32 do TRF4ª Região), o índice de 10,14% referente ao IPC em fevereiro de 1989, o IPC de março a maio de 1990 e fevereiro de 1991 (Súmula n.º 37 do TRF4ª Região), mantida a aplicação da UFIR nos meses de julho e agosto de 1994, por ter a Primeira Seção desta Corte pacificado o entendimento de que não é aplicável o IGPM nesse período.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
(TRF4, AC 2002.71.09.002851-0, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, DJ 01/03/2006)
Ementa
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. DECRETO N.º 20.910/32. ASSEMBLÉIAS GERAIS EXTRAORDINÁRIAS. AMPLA DIVULGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O prazo prescricional para reivindicar qualquer direito relativo ao empréstimo compulsório de energia elétrica é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32, em razão do litisconsórcio passivo necessário da União no feito. A União detém responsabilidade solidária, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos...