PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, que configure ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 458, II, do CPC, quando a decisão, embora sucinta, apontou as razões do convencimento do julgador, especialmente quando a homologação dos cálculos foi amparada por laudo elaborado pela Contadoria Judicial 2. Em março de 2013, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.357/DF (Relator Min. Ayres Britto) declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não tem capacidade para aferir a inflação acumulada do período e, portanto, não pode ser utilizada como parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública. 3. Em decisão monocrática, o Excelentíssimo Ministro Luiz Fux determinou que, enquanto não fossem modulados os efeitos nas ADI's 4.357/DF e nº 4.425/DF pelo Supremo Tribunal Federal, continuaria em vigor o sistema de pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo realizados. 4. Em decisão acerca do pedido de modulação dos efeitos da decisão prolatada na ADI 4.357, o Supremo Tribunal Federal conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da respectiva questão de ordem (25.03.2015). 5. Assim, ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. 6. Sendo o crédito e o período de correção discutidos anteriores a 25.03.2015, correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial utilizando a TR como indexador do período. 6. Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº. 11.960/09 AO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Não há falar em ausência de fundamentação, que configure ofensa ao art. 93, IX, da CF e ao art. 458, II, do CPC, quando a decisão, embora sucinta, apontou as razões do convencimento do...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA 1. O benefício da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a situação de carência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 2. Nas hipóteses de sentença condenatória, o arbitramento da verba honorária está sujeito aos critérios de valoração delineados no art. 20, §3º, do CPC/1973 e será fixado no percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação. 3. Apelação provida.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA 1. O benefício da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, enquanto perdurar a situação de carência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, conforme previsto no art. 12 da Lei n.º 1.060/50. 2. Nas hipóteses de sentença condenatória, o arbitramento da verba...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sem o que se impõe a improcedência do pedido inicial, relativo ao ressarcimento dos valores no período reclamado. 2. Afixação de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC remete à apreciação equitativa do juiz sob a orientação do disposto no §3º do próprio artigo, que considera como parâmetros o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço 3. Sentença mantida. Recursos não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPROCEDENCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 333, inciso I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito, sem o que se impõe a improcedência do pedido inicial, relativo ao ressarcimento dos valores no período reclamado. 2. Afixação de honorários com base no §4º do art. 20 do CPC remete à apreciação equitativa do juiz sob a o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. 1. Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 130), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal. 2. Em consonância com o princípio da adstrição, consagrado pelos arts. 128 e 460, do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir sentença extra, ultra ou citra petita. 3. Agravo retido não provido. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. 1. Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (CPC, artigo 130), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal. 2. Em consonância com o princípio da adstrição, consagrado pelos arts. 128 e 460,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, com dolo pré-ordenado, anunciou a venda de carta de crédito de consórcio já contemplada para atrair as vítimas e, aproveitando-se da ingenuidade destas, incutiu-lhes a ideia de que receberiam o montante antecipado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), no prazo de 10 (dez) dias, que possibilitaria a aquisição de um caminhão, o qual, inclusive, foi com elas olhar, recebendo delas a importância de R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais), ciente desde o início de que não cumpriria com a obrigação assumida. 2. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, extrapoladas. 3. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SEGURAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição pelo crime de estelionato, pois devidamente comprovado que o réu, com dolo pré-ordenado, anunciou a venda de carta de crédito de consórcio já contemplada para atrair as vítimas e, aproveitando-se da ingenuidade destas, incutiu-lhes a ideia de que receberiam o montante...
CONSUMIDOR E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. EXTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. PRESTADOR DE SERVIÇOS. FALHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra petita, quando a condenação da parte se dá com base nos pedidos contidos na exordial, conforme indicação da petição formulada pelo autor, após a formação do litisconsórcio passivo. 4. Ausente o error in judicando, nos casos em que a parte concorre para a ocorrência do evento danoso ao não demonstrar o adimplemento da sua obrigação, no caso, de entregar o veículo ao adquirente. 5. Segundo o art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. 6. Caracteriza falha na prestação do serviço, o contrato de arrendamento mercantil cujo veículo não foi entregue ao consumidor e o número do chassi indicado no instrumento é inexistente. 7. Configura-se má-fé, a empresa que negativa o nome do consumidor, apesar da ciência das irregularidades do negócio jurídico, o que impõe a dobra legal do parágrafo único do art. 42 do CDC. 8. A jurisprudência deste eg. Tribunal e do col. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova, o que torna cabível a aplicação desse posicionamento na hipótese vertente, tendo em vista a potencialidade do dano gerado pela conduta da instituição financeira. 9. Para a fixação do valor dos danos morais devem ser observados alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Valor arbitrado na sentença minorado. 10. Preliminares de nulidade da sentença e error in judicando rejeitadas. 11. Recursos da segunda ré e adesivo do autor conhecidos e desprovidos. 12. Recurso da primeira ré conhecido e provido.
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CONSUMIDOR E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINARES. NULIDADE. SENTENÇA. EXTRA PETITA. ERROR IN JUDICANDO. AFASTADAS. RESPONSABILIDADE. FORNECEDOR. PRESTADOR DE SERVIÇOS. FALHA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. DANO MORAL. IN RE IPSA. VALOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data...
DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No presente caso, não restam dúvidas de que a ação civil pública foi ajuizada a partir do desvirtuamento dos objetivos de criação da associação autora com o evidente intuito de beneficiar seu ex-presidente, cessionário de linha de transporte coletivo rural. 4. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos. 5. Em razão da condenação da associação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, se revela incabível a concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 87 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária será arbitrada mediante apreciação equitativa do julgador, consoante disposição do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo artigo, quais sejam o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 8. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. No pres...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO ALHEIO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I - Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. II - Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015). Portanto, é patente a ilegitimidade do segundo apelado para figurar no polo ativo da presente ação, já que não ostenta legitimidade para pleitear, em face da ré, a rescisão contratual e a compensação por perdas e danos, uma vez que não figurou como contraente dos serviços, bem assim pelo fato de a pretensão versar somente sobre vício do serviço, e não sobre defeito. III - Em se tratando de relação de consumo e guardando as alegações da inicial verossimilhança, a inércia do fornecedor em produzir a prova que resolveria o impasse, da qual dispõe, deve pesar contra ele no julgamento, fazendo que as cobranças impugnadas sejam consideradas ilegais. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO ALHEIO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO DE SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. I - Sendo possível identificar claramente a matéria devolvida ao Tribunal, conforme preconiza o art. 514 do CPC, não há que se falar em não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. II - Ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/73 e art. 18 do CPC/2015). Portanto, é...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PATRONO. ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o relevante papel da advocacia no ordenamento pátrio, com função essencial à Justiça, deve observar que ao lado de sua inviolabilidade está a responsabilidade de responder por seus atos quando violadores de direitos absolutos de seus representados. 2. Assim, a conduta do advogado que recebe valores em razão de acordo efetivado no processo sob sua responsabilidade e não os repassa ao cliente enseja o dever de indenizar pelos danos materiais e morais suportados. Precedentes desta Casa de Justiça. 3.O quantum debeatur, nesses casos, deve ser fixado com razoabilidade e modicidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do credor e empobrecimento do devedor. 4. Na relação advogado e cliente, incide a multa contratual quando o patrono viola deveres contratuais e funcionais. 5. Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELO PATRONO. ATO ILÍCITO. INCIDÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o relevante papel da advocacia no ordenamento pátrio, com função essencial à Justiça, deve observar que ao lado de sua inviolabilidade está a responsabilidade de responder por seus atos quando violadores de direitos absolutos de seus representados. 2. Assim, a conduta do advogado que recebe valores em raz...
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICABILIDADE - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA -INADIMPLEMENTO - CLUBE MILITAR - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - OFICINA DE SOLUÇÕES - REPRESENTANTE EXPRESSAMENTE ELEITA - ELEMENTOS DE IDENTIDADE - DEVER DE RESSARCIR DO REPRESENTADO - RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre o contratante e a empresa prestadora de serviços odontológicos não é regida pelo CDC em face da ausência da figura do destinatário final dos serviços contratados, os quais são representados pelos associados do contratante. 2. Apessoa jurídica responde solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos, conforme disciplina conjugada das normas inscritas no artigo 932, III, e 942, parágrafo único, do Código Civil. 3. Além da identidade de vários elementos constantes dos contratos, tais como timbre, assinatura, CNPJ, quando o próprio contratante reconhece expressamente que terceira pessoa o representa, ele se qualifica como responsável solidário pelo inadimplemento contratual da preposta eleita. 4. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E CONTRATUAL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS - APELAÇÃO CÍVEL - CDC - INAPLICABILIDADE - SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - CONTRATO DE DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA -INADIMPLEMENTO - CLUBE MILITAR - RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO - OFICINA DE SOLUÇÕES - REPRESENTANTE EXPRESSAMENTE ELEITA - ELEMENTOS DE IDENTIDADE - DEVER DE RESSARCIR DO REPRESENTADO - RECURSO PROVIDO. 1. A relação jurídica firmada entre o contratante e a empresa prestadora de serviços odontológicos não é regida pelo CDC em face da ausência da figura do destinatário final dos serviços contratados, os quais são representados...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. REJEITADA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PARALISAÇÃO EXCESSIVA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido, em observância ao pressuposto extrínseco de admissibilidade; fato observado no caso dos autos. 2. A CAESB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administração Pública Indireta, submete-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, eficiência, publicidade e moralidade, de forma que o administrador público deve pautar a conduta administrativa aos parâmetros legais e constitucionais, sem violar o direito dos administrados ou perpetrar condutas abusivas. 3. De acordo com a teoria do risco administrativo, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro desde a edição da Constituição de 1946, atribui-se ao Estado a responsabilidade pelo risco criado em função da atividade administrativa exercida, de forma que o dano injusto provocado ao particular deve ser reparado economicamente. 4. O defeito no abastecimento de água, por problemas na pressão da água, coaduna com falha na prestação do serviço contratado, constituindo dano moral indenizável. 5 . Para fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como as circunstâncias relativas ao fato, à extensão do dano, à capacidade econômica das partes, de forma que o valor configure um desestímulo ao agente ofensor e uma justa compensação, sem consubstanciar enriquecimento sem causa, para a vítima. 6. Não há que se falar em cobrança indevida quando a fatura efetivamente cobrou o real consumo. 7. Preliminar rejeitada; deu-se parcial provimento ao recurso da requerida e negou-se provimento ao apelo da autora.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. DIALETICIDADE. OBSERVAÇÃO. REJEITADA. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PARALISAÇÃO EXCESSIVA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEVIDA. 1. O princípio da dialeticidade determina que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que motivaram a sua insurgência com o julgado combatido, em observância ao pressuposto extrínseco de admissibilidade; fato observado no caso dos autos. 2. A CAESB, enquanto pessoa jurídica integrante da Administra...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO. FIXAÇÃO PELA FORNECEDORA EM CONTRATO DE ADESÃO QUE CONFECCIONARA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE NO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. DEDUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que o apelado deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O prazo contratualmente estipulado como de prorrogação automática para a entrega de unidade imobiliária contratada, quanto estipulados em dias úteis e sem quaisquer outras ressalvas, deve incluir, em seu cômputo, os dias de sábados nos quais não recaiam feriados, uma vez que não há paralisação ou suspensão das obras em tais dias da semana. Ademais, a dilatação automática do prazo contratual tem por escopo exatamene permitir o término da construção e a entrega do imóvel prometido a venda, razão pela qual os sábados devem ser considerados como dias úteis e, assim, levados em conta no cômputo do termo final para entrega da unidade imobiliária contratada. 5. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para a promissária adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 6. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 7. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão, na forma simples. 8. Contemplando o contrato vedação ao arrependimento e regulação acerca da irretratabilidade e irrevogabilidade da convenção, o vertido pelo promissário adquirente à guisa de sinal encerra natureza de arras confirmatórias, servindo para confirmar a celebração do negócio e transmudando-se em início de pagamento, não ostentando a natureza indenizatória própria das arras penitenciais, ensejando que, rescindido o negócio por culpa do adquirente, as arras devem-lhe ser restituídas, pois compreendidas no que vertera em pagamento do preço, notadamente quando contempla o contrato cláusula penal destacada (CC, arts. 417 e 420). 9. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 10. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornara inadimplente. 11. Cuidando-se de contrato de adesão, pois confeccionado pela promitente vendedora sem a efetiva participação e interseção do adquirente, no qual, ponderada a natureza do negócio, fora prefixada a indenização devida para a hipótese de inadimplir a fornecedora o convencionado no tocante ao prazo de entrega do imóvel prometido, compreendendo a indenização a sanção que lhe deve ser aplicada e as perdas e danos irradiados ao adquirente, não subsiste lastro para se cogitar da excessidade do convencionado, pois juridicamente insustentável que a fornecedora, após confeccionar o instrumento contratual, avente que está acoimado de disposição abusiva. 12. Apelação adesiva do autor conhecida em parte e desprovida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. PRORROGAÇÃO. DIAS ÚTEIS. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPI...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. LAUDO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. INFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DOS TRABALHOS (CPC, art. 431-A). ASSISTENTE TÉCNICO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXAME PESSOAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aferido que a perícia fora pautada pela observância do devido processo legal, derivando de prévia asseguração de oportunidade para a indicação de assistentes técnicos e sendo assegurada na sua execução a participação das partes, viabilizada mediante a formulação de quesitos, inclusive complementares, a omissão havida quanto à intimação da parte acerca do seu início, não lhe tendo irradiado nenhum prejuízo, notadamente por lhe faltar conhecimentos técnicos aptos a interferir no trabalho do perito, não enseja que seja invalidada, especialmente se assegurado aos litigantes as mesmas prerrogativas, em observância ao princípio inafastável da isonomia. 2. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas que orienta o processo e deriva da apreensão de que, inexistindo prejuízo, não se legitima a infirmação de qualquer ato, a ausência de intimação da parte quanto à data da deflagração dos trabalhos periciais na forma exigida (CPC/73, art. 431-A) não é passível de macular os trabalhos periciais se não lhe irradiara o fato nenhum prejuízo sob o prisma do devido processo legal substantivo, porquanto assegurada a possibilidade de formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, e, a par de não ter o ocorrido maculado os trabalhos técnicos, na sua consumação não se divisara necessária seu exame pessoal diante do tempo transcorrido desde o evento - tratamento cirúrgico - e a data da perícia, afetando todos os vestígios corporais passíveis de interferirem na apuração promovida 3. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 4. A certeza de que, derivando as pretensões da imputação de erro na prescrição do tratamento reclamado pela enfermidade que acometera a paciente, a apreensão da subsistência da negligência e imperícia imputadas demanda prova técnica, legitima, na exata dicção do regramento que pauta os poderes conferidos ao juiz de modular o processo de forma a aparelhá-lo com elementos aptos a viabilizar a clarificação da matéria de fato, o indeferimento de diligências inúteis e desnecessárias, notadamente a oitiva de testemunhas, pois a prova oral não traduz o meio idôneo para a aferição da adequação e correção do tratamento médico ministrado à paciente, notadamente se produzida prova técnica volvida a elucidar os fatos. 5. Conquanto o relacionamento do médico com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra contrato de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, emergindo dessas circunstâncias que, apurado que na execução dos serviços médicos não incorrera o médico em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o resultado inesperado - intercorrência no pós-operatório - derivado de fatalidade provocada pela predisposição do paciente, e não de erro no tratamento ministrado, não pode ser reputado culpado pelo insucesso dos procedimentos utilizados, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 6. Elidida a conduta culposa imputada ao profissional médico e apreendido que as intercorrências advindas de reação adversa a medicamento que passaram a afetar a paciente derivaram de fatalidade inerente à condição biológica humana, denunciando que não subsiste nexo de causalidade entre as sequelas que a afligiram e qualquer ato comissivo ou omissivo passíveis de serem imputados ao profissional, resta desqualificado o aperfeiçoamento do silogismo indispensável ao aperfeiçoamento da obrigação indenizatória (CC, arts. 186 e 927), notadamente porque a responsabilidade do médico, como profissional da medicina, é de natureza subjetiva, somente emergindo em se divisando sua culpa na execução dos serviços que lhe foram confiados. 7. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços médico-hospitalares ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma especificada, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 8. Apelação e agravos retidos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM CIRURGIA VASCULAR E TRATAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL. LAUDO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. INFIRMAÇÃO. AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INÍCIO DOS TRABALHOS (CPC, art. 431-A). ASSISTENTE TÉCNICO. INDICAÇÃO. INEXISTÊNC...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual que autoriza o abatimento de parcelas derivadas de empréstimos pessoais diretamente em folha de pagamento e/ou em conta corrente, consubstanciando simples forma de adimplemento do contratado, não encontra repulsa no ordenamento legal, sendo, ao invés, admitida e legitimada, devendo os abatimentos, contudo, serem proporcionais à remuneração do obreiro, de modo que não lhe advenha desequilíbrio financeiro passível de refletir no seu orçamento doméstico. 2. Aferido que os descontos derivados dos mútuos fomentados ao servidor, a par de emergirem de previsão contratual legítima, alcançaram importes aptos a interferirem no equilíbrio das suas economias pessoais e afetarem o custeio de suas despesas cotidianas, notadamente porque não observam o teto possível de ser alcançado pelos descontos obrigatórios ou autorizados inseridos na folha de pagamento, e por extensão na conta salário, legitimam, sob essa moldura, a limitação das parcelas a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da mutuária, abatidos apenas os descontos compulsórios (Lei Complementar nº 840/11, art. 116, §§ 1º e 2º; Decreto Distrital nº 28.195/07, art. 10). 3. A apreensão de que os mútuos foram fomentados pelo mesmo agente financeiro conduz à constatação de que lhe era possível apreender se as prestações originárias dos empréstimos se coadunariam com o equivalente à margem consignável pautada como parâmetro para o endividamento do servidor público, determinando que, ignorada essa previsão, as prestações sejam moduladas ao permitido como forma de privilegiação dos direitos assegurados à mutuária ante a natureza de relação de consumo inerente ao relacionamento que mantém. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos proventos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidor, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora o protagonista do próprio calvário. 6. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDOR PÚBLICO LOCAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A previsão contratual qu...
DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, implicando que, inexistente o fato que, ofendendo a ordem jurídica, encerraria ato ilícito e deflagraria a obrigação indenizatória, não se aperfeiçoa o silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2 - Conquanto o mutuante tenha ignorado o passível de ser convencionado como forma de pagamento dos mútuos que fomentara, determinando o comprometimento dos vencimentos da mutuária além do legitimamente permitido, os descontos havidos além do limite de abatimento mensal, emergindo da conduta negligente da própria mutuária ao agir com prodigalidade, não podem ser interpretados como passíveis de afetarem os direitos da sua personalidade e irradiarem dano moral, pois destoa do sistema se cogitar que consumidora, ao se endividar além da sua capacidade de adimplemento, tivera os atributos da sua personalidade afetados se fora a protagonista do próprio calvário. 3 - Aferido que os descontos voluntários derivados dos mútuos fomentados à servidora extrapolam o limite legalmente estabelecido, devem ser mitigados e conformados com a capacidade de endividamento estabelecida como proteção normativa volvida a resguardar-lhe o mínimo indispensável ao guarnecimento da sua subsistência, legitimando que, aferida a extrapolação da limitação fixada, a margem seja modulada e restabelecida. 4 - A modulação das prestações fomentados pelo mesmo agente mutuante ao limite legalmente tolerado não redunda na legitimação da mora nem afeta a álea dos mútuos originariamente estabelecida, ensejando simplesmente o alargamento, por curto espaço, do tempo dentro do qual os importes deverão ser solvidos, uma vez que as prestações continuarão a ser decotadas diretamente dos pagamentos da mutuária, seja em seu contracheque ou em sua conta corrente, o que é suficiente para infirmar a possibilidade de incorrer em mora e a irreversibilidade da medida. 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL. MUTUANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. PRESTAÇÕES. CONSIGNAÇÃO EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO. PREVISÃO CONTRATUAL. DESFALQUE PATRIMONIAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO. MÚTUOS FOMENTADOS PELO MESMO MUTUANTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS. PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. DESCONTOS ALÉM DA MARGEM CONSIGNÁVEL. SITUAÇÃO DEFLAGRADA PELA PRÓPRIA MUTUÁRIA. OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1 - A...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGICO. PRESERVAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Incursiona pela prática de ilícito qualificado pelo abuso de direito o cidadão que, desatinado com as regras de convivência socialmente praticadas, aborda publicamente, causando alarde e atraindo atenção dos transeuntes, outro cidadão sob a imprecação de que estaria conduzindo veículo que havia sido furtado do genitor do interpelante, ensejando que o abordado e o automóvel fossem conduzidos à autoridade policial e, registrada ocorrência, sujeitado o automóvel a perícia técnica pela polícia especializada, que, desqualificando o imprecado e qualificando a injuridicidade da postura do interpelante, atestara que o automóvel não apresenta nenhuma irregularidade, ostentando procedência legítima. 2. O abuso no exercício dum direito social e juridicamente reconhecido encerra ato ilícito, pois não é permitido a ninguém exceder-se no exercício lídimo das condutas tuteladas, enquadrando-se nessa qualificação a abordagem praticada publicamente e com exposição do interpelado sob o prisma de que estaria possuindo veículo objeto de furto, notadamente quando desqualificada a imprecação, resultando que, qualificada a conduta antijurídica e tendo resultado em ofensa à honra objetiva (reputação) e subjetiva (auto-estima) do abordado ilegitimamente, resta qualificado o dano moral que o afligira, legitimando que seja compensado pecuniariamente, sem se ignorar o efeito pedagógico da condenação direcionada ao protagonista do ilícito (CC, arts. 186 e 188, I). 3. O respeito e urbanidade devem pautar as relações intersubjetivas mantidas socialmente em ambiente público, resultando evidente que fatos vexatórios, com potencial difamatório, devem ser tratados de forma reservada e cautelosa, como decorrência dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos da personalidade, encerrando nítido abuso de direito e ato ilícito imprecações ofensivas provenientes da imputação de ilícito em ambiente público que resultaram, inclusive, em interseção policial, que resultara na desqualificação das imputações, qualificando a atuação do protagonista violação inexorável à honorabilidade e intimidade do vitimado, por ensejar-lhe percalços, exposição vexatória e mácula à sua auto-estima. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais ou psicológicos insondáveis, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira mediante a fruição do que é possível de ser oferecido pela pecúnia, sendo despicienda a constatação de dor ou padecimento da vítima. 5. A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem, ensejando que seja apreendida mediante ponderação desses parâmetros e os efeitos experimentados pelo ofendido. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CIDADÃOS COMUNS. ABORDAGEM ESCANDALOSA E VEXATÓRIA DE CIDADÃO SOB A IMPRECAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO FURTADO DO PAI DO ABORDANTE. AMBIENTE PÚBLICO. INTERSEÇÃO POLICIAL. PROVOCAÇÃO. CONDUÇÃO DO IMPRECADO A DELEGACIA POLICIAL E SUBSUNÇÃO DO AUTOMÓVEL A PERÍCIA TÉCNICA. ORIGEM LEGÍTIMA DO AUTOMÓVEL. AFIRMAÇÃO. ABUSO DE DIREITO QUALIFICADO. DANO MORAL DO ABORDADO INJURÍDICA E INDEVIDAMENTE. VEXAME E EXPOSIÇÃO INDEVIDA. OFENSA ÀS HONRAS OBJETIVA E SUBJETICA. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. PENALIZAÇÃO DO OFENSOR. EFEITOS COMPENSATÓRIOS E PEDAGÓGI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. CONTRADIÇÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação do obrigado, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que o réu resta constituído em mora. 3. Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. COMPRA E VENDA. LOJA DE DEPARTAMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURA. EMPRÉSTIMO PARCELADO DO MONTANTE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCEIRA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DÉBITOS DESPROVIDOS DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INVIABILIDADE. 1.Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgamento eventual omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de qualquer das hipóteses discriminadas no artigo 535 do Código de Processo Civil resulta em sua rejeição. 2.A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, por insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios. 3.Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSCURIDADE E OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. INVIABILIDADE. 1.Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgamento eventual omissão, obscuridade ou contradição. A ausência de qualquer das hipóteses discriminadas no artigo 535 do Código de Processo Civil resulta em sua rejeição. 2.A pretensão de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida, por insatisfação com o resultado da demanda, é inviável na via dos aclaratórios. 3.Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O magistrado, ao analisar a legitimidade passiva, deve averiguar - tendo em foco o pedido e a causa de pedir - se, em tese, a parte indicada como réu poderia, em eventual julgamento de procedência do pedido, responder pelo bem da vida pretendido. Se empresa demandada foi representada no contrato por sócia, ainda que não majoritária, pelo princípio da boa-fé, configura-se a sua legitimidade de figurar no polo passivo da presente relação processual. 2. Não há de se falar em caso fortuito e força maior aptos a excluir a responsabilidadeda contratada pelo descumprimento contratual, se os acontecimentos alegados não foram invencíveis a ponto de se caracterizar fato extraordinário, havendo a possibilidade de previsão e ausente o elemento surpresa, necessário para a exclusão da responsabilidade. 3. Se uma das partes descumpriu o contrato, deverá responder pelos prejuízos que der causa (arts. 389 e 395, do CC), permitindo à parte lesada pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir o seu cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, do CC). 4. Acláusula que prevê o pagamento de percentual sobre o valor do contrato para penalizar a parte que deu causa à rescisão do ajuste, tem natureza de multa compensatória, sendo cabível em desfavor da ré, visto que, com a ausência de pagamento das parcelas, tornou-se culpada pela rescisão contratual. 5. Adespeito de ser lícito ao Poder Judiciário reduzir a cláusula penal, não se altera seu valor quando o montante arbitrado pelas partes como indenização prefixada é razoável e proporcional. 6. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. O magistrado, ao analisar a legitimidade passiva, deve averiguar - tendo em foco o pedido e a causa de pedir - se, em tese, a parte indicada como réu poderia, em eventual julgamento de procedência do pedido, responder pelo bem da vida pretendido. Se empresa demandada foi representada no contrato por sócia, ainda que não majoritária, pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. NÃO CABIMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC DE 1973. MAJORAÇÃO 1. O réu não pode ser responsabilizado (art. 186, do CC) pelo fato de o autor ter realizado despesas com a contratação de serviço de advocacia para impetrar mandado de segurança. Essa despesa é própria do sistema jurídico do direito de ação, estabelecido no art. 5º, inciso XXXV, da CF. 2. O atraso na nomeação de candidato aprovado em concurso público, por si só, não é suficiente para configurar dano moral. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados pautados na apreciação equitativa e em consonância com os critérios mencionados no art. 20, §§ 3º e 4°, do CPC/1973. Considerando tais parâmetros, se os honorários foram fixados em valor ínfimo, devem ser majorados. 4. Apelo do autor não provido. Apelo do réu provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. DANO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. ATRASO NA NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO. NÃO CABIMENTO. MEROS ABORRECIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC DE 1973. MAJORAÇÃO 1. O réu não pode ser responsabilizado (art. 186, do CC) pelo fato de o autor ter realizado despesas com a contratação de serviço de advocacia para impetrar mandado de segurança. Essa despesa é própria do sistema jurídico do direito de açã...