APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO (ENZALUTAMIDE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A r. sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta e. Corte e no c. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o plano de saúde pode negar a cobertura de determinada doença, mas não pode negar o custeio do tratamento indicado pelo médico para uma doença incluída na cobertura, ainda que se trate de medicamento importado. 2. A negativa de custeio de determinado medicamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 3. Recurso de apelação parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO IMPORTADO (ENZALUTAMIDE). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A r. sentença recorrida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta e. Corte e no c. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o plano de saúde pode negar a cobertura de determinada doença, mas não pode negar o custeio do tratamento indicado pelo médico para uma doença incluída na cobertura, ainda que se trate de medicamento importado. 2. A negativa de custeio de determinado medicamento, por si só, não acarreta danos de cunho extrapatrimonial. 3. Recurso de apel...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DISTRITAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Nada obstante o juiz seja o destinatário final da prova, haverá cerceamento de defesa quando a situação fática for bastante controversa e a prova pericial mostrar-se pertinente e relevante para comprovar a existência (ou não) do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado resultado lesivo. Assim, não se pode obstar a tentativa da parte autora em demonstrar o suposto atendimento desidioso ou negligente da parte ré e o respectivo nexo de causalidade. 2. Agravo provido. Prejudicado o exame do apelo.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO DISTRITAL - SITUAÇÃO FÁTICA CONTROVERTIDA - PRODUÇÃO DE PROVAS - NECESSIDADE - AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA CASSADA. 1. Nada obstante o juiz seja o destinatário final da prova, haverá cerceamento de defesa quando a situação fática for bastante controversa e a prova pericial mostrar-se pertinente e relevante para comprovar a existência (ou não) do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o alegado resultado lesivo. Assim, não se pode obstar a tentativa da parte autora em demonstrar o suposto atendimento...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta e. Corte tem fixado a data do recebimento das chaves pelo promitente-comprador como o termo final para a mora decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Todavia, mantém-se a data de averbação do habite-se, marco adotado na sentença, quando, no particular, o autor não se insurgir e o recurso for apenas do réu. 2. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo nele residir. 3. As cláusulas penais compensatórias consistem na prefixação das perdas e danos resultantes do total inadimplemento da obrigação ajustada, notabilizando-se por seu caráter marcantemente indenizatório, visto que o seu pagamento pela parte inadimplente torna-se alternativa ao cumprimento da avença ou à quantificação do prejuízo patrimonial sofrido pela parte inocente. Assim, não é possível a sua cumulação com lucros cessantes. 4. As circunstâncias do presente caso não evidenciam situação na qual se vislumbre lesão aos direitos da personalidade, não havendo que se falar em ressarcimento a título de dano moral. É que o mero inadimplemento contratual não geral dano moral. 5. Recursos conhecidos e negado provimento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA. TERMO FINAL. AVERBAÇÃO DO HABITE-SE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta e. Corte tem fixado a data do recebimento das chaves pelo promitente-comprador como o termo final para a mora decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. Todavia, mantém-se a data de averbação do habite-se, marco adotado na sentença, quando, no particular, o autor não se insurgir e o recurso for apenas do réu....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO.ALIENAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROMOVIDA. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DÉBITOS DECORRENTES DO USO DO BEM. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO IN RE IPSA. Estando na posse do bem partilhado em divórcio homologado judicialmente, cabe ao ex-cônjuge que esta na posse do bem a obrigação de promover a alienação judicial do veículo. Não o fazendo, responde pelos débitos decorrentes da desvalorização do veículo, bem como os débitos advindos do uso do bem (como IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas decorrentes). A simples inclusão indevida na dívida ativa configura dano moral, não havendo necessidade de provas que demonstrem o prejuízo. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA. BEM MÓVEL. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. CONDOMÍNIO. EXTINÇÃO.ALIENAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROMOVIDA. DANOS MATERIAIS. DESVALORIZAÇÃO DO BEM. DÉBITOS DECORRENTES DO USO DO BEM. NÃO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO IN RE IPSA. Estando na posse do bem partilhado em divórcio homologado judicialmente, cabe ao ex-cônjuge que esta na posse do bem a obrigação de promover a alienação judicial do veículo. Não o fazendo, responde pelos débitos decorrentes da desvalorização do veículo, bem como os débitos advindos do uso do bem (como IPVA, licenciamento,...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SALDO POUPANÇA GARANTIA. PROCEDENTE. O pedido genérico de dano material é excepcionalmente admitido, pois a regra processual determina que seja certo e determinado, para preenchimento da condição da ação. Assim, fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 286 do CPC/73, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais. O descumprimento contratual enseja a resolução da avença como alternativa ao credor, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, tudo sem prejuízo de indenização, nos ditames do art. 475 do CC. Dessarte, o dano moral, como regra, não é consectário do inadimplemento, devendo ser demonstrada a violação ao direito de personalidade/ dignidade. O saldo de poupança garantia, ante o inadimplemento por parte do locatário, deve ser depositado ao locador. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. PEDIDO GENÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO COMPROVADO. DEVOLUÇÃO SALDO POUPANÇA GARANTIA. PROCEDENTE. O pedido genérico de dano material é excepcionalmente admitido, pois a regra processual determina que seja certo e determinado, para preenchimento da condição da ação. Assim, fora das hipóteses previstas nos incisos do art. 286 do CPC/73, não é admissível o pedido genérico de condenação em danos materiais. O descumprimento contratual enseja a resolução da avença como alternativa...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. TENTATIVA DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a data do arquivamento do inquérito policial, que apurou o crime de roubo do veículo segurado, a ausência de nova negativa de pagamento da indenização do seguro, depois da conclusão deste, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do lapso de tempo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002. 2. Não ocorre cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando o julgador, em despacho saneador, deferiu o pedido de juntada dos documentos requeridos, concedendo prazo razoável de 10 (dez) dias, e não houve o cumprimento, mesmo depois de decorrido mais de dois meses para proferir a sentença. 3. Inexiste vício na sentença, se o magistrado demonstra o porquê de ter decidido como o fez. Se a decisão pela legitimidade da recusa da seguradora não foi tomada com acerto, segundo a visão da parte, é questão que diz respeito ao mérito. 4. De acordo com o art. 768 do Código Civil, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. 5. É razoável a negativa de pagamento de indenização pela seguradora ao segurado diante dos fortes indícios de falsa comunicação do crime de furto do veículo, com a finalidade de receber indenização, numa clara tentativa de fraude. 6. Rejeitar prejudicial e preliminares. Negar provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVAMENTO DO RISCO. TENTATIVA DE FRAUDE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando a data do arquivamento do inquérito policial, que apurou o crime de roubo do veículo segurado, a ausência de nova negativa de pagamento da indenização do seguro, depois da conclusão deste, e o ajuizamento da presente ação, não houve o transcurso do lapso de tempo de 1 (um) ano, previsto no art. 206, § 1º, II, do CC/2002....
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA AO CO-PROPRIETÁRIO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. FRUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL. 1. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. Precedentes do TJDFT. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. É possível a cumulação da multa moratória com os lucros cessantes, em razão da natureza jurídica diversa dos institutos, aquela possui caráter punitivo, estes, indenizatório. 4. Considerando a existência de erro material na cláusula segunda, divergente da terceira, e sopesando o efeito de se adicionar 1 (um) dia no cronograma de fruição do imóvel, prejudicando o co-proprietário anterior, deve prevalecer a contagem conforme cláusula terceira do contrato e notificação de funcionamento e utilização da fração. 5. O mero inadimplemento contratual é insuficiente para ensejar a reparação por dano moral, salvo em situações excepcionalíssimas. O caso em apreciação não excepciona a regra. 6. Dar parcial provimento ao recurso do autor e dar provimento ao apelo da ré. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA AO CO-PROPRIETÁRIO. PRAZO DE TOLERÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. FRUIÇÃO DO BEM. DANO MORAL. 1. A previsão de prazo de tolerância para eventual atraso na entrega de imóvel negociado na planta não é ilegal, desde que estipulada de forma razoável e moderada. Precedentes do TJDFT. 2. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes). 3. É possí...
APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMITIDA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no REsp.: 1181447/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014). 2 - Recai, na hipótese, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova frente a incongruência dos fatos alegados e das provas colacionadas. Assim, deixou o autor de juntar provas à plausibilidade do direito vindicado e a procedência do pedido. 3 - O conjunto probatório atesta que o autor possuiu meios de controle do cartão de crédito, com o conhecimento dos seus gastos e despesas mensais, de forma a afastar dano moral e a responsabilidade objetiva do banco no dever de indenizar. 4 - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INADMITIDA - FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos. (AgRg no REsp.: 1181447/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 22/05/2014). 2 - Recai, na hipótese, a inadmissibilidade da inversão do ônus da prova frente a in...
APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifica-se que a parte ré foi atingida, também, na traseira do seu carro, por um outro veículo evasor, conduzido por terceiro, na ocasião em que estava parado. O réu atuou como corpo neutro, sem praticar conduta ilícita no trânsito. 3 - A jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de colisões sucessivas de veículos que trafegam na mesma faixa de rolamento, a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída ao condutor que causa a colisão determinante, de regra o que ocupa a última posição na fila de automóveis. (Acórdão n.349573,20060710157472APC, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2009, Publicado no DJE: 06/04/2009. Pág.: 66) 4 - Da análise do acervo probatório dos autos, é de se afastar a obrigação de indenizar, nos termos do art. 927, do Código Civil. 5 - Recurso desprovido.
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APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL E PROCESSO CIVIL - ACIDENTE DE CARRO - ENGAVETAMENTO - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTENTE - CULPA DETERMINANTE - TERCEIRO VEÍCULO EVASOR - AGRAVO RETIDO REJEITADO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Averacidade dos fatos alegados pelo autor e a sua não intimação para determinado ato processual não impedem a intervenção da parte de promover a sua defesa, qualquer que seja a fase de tramitação do processo, conforme prevê o art. 322, do Código de Processo Civil. 2 - A circunstância da Teoria do Campo Neutro afasta a responsabilidade civil, quando no acidente, por engavetamento, verifi...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADAÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando-se a dinâmica do acidente e as provas constantes dos autos é possível concluir pela culpa exclusiva do apelante, que agiu com imprudência ao adentrar bruscamente a faixa da direita da via, ocasionando a colisão. Ao intentar manobra de conversão, é necessário ter redobrada atenção, assim como analisar o fluxo de veículos, o condutor deve indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, e, principalmente, atentar-se a sinalização da via. 2. No caso em apreço, o acervo coligido indica que na existência de culpa do apelante, porquanto não estava atento às condições de trafegabilidade do local na hora da convergência. 3. Da análise dos autos, constata-se que a parte autora limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, circunstância que não faz concretizar quaisquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE. VEÍCULO. BATIDA LATERAL. CONVERGÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADAÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. LITIGÂNCIA DE MÁFÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Analisando-se a dinâmica do acidente e as provas constantes dos autos é possível concluir pela culpa exclusiva do apelante, que agiu com imprudência ao adentrar bruscamente a faixa da direita da via, ocasionando a colisão. Ao intentar manobra de conversão, é necessário ter redobrada atenção, assim como analisar o fluxo de v...
APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. MAJORAÇÃO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSINATURA TERMO ADITIVO. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação constitucional de que as condições propostas no contrato administrativo devem ser mantidas. 2. Desta forma, foram criados estes dois institutos, sendo o primeiro desmembrado em reajuste em sentidos estrito e repactuação. Apesar das distinções, todos têm como objetivo manter as condições da proposta. 3. A repactuação é uma forma de recomposição contratual, que tem como requisitos a previsão editalícia, a solicitação pela parte, observância do prazo anual mínimo. 4. Firme o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido de que a repactuação é direito disponível e que, após a assinatura da prorrogação, a contratante não pode mais solicitá-la, ante a ocorrência da preclusão lógica. 5. No caso dos autos, a autora apelada somente requereu a repactuação após assinar o termo aditivo, que ratificou as cláusulas e condições do contrato original, tendo ocorrido a preclusão lógica e sendo incabível a repactuação. 6. Recurso e remessa necessária conhecidos e providos. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REPARAÇÃO POR DANOS. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPACTUAÇÃO. MAJORAÇÃO SALARIAL. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ASSINATURA TERMO ADITIVO. RATIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO ORIGINAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O reajuste contratual em sentido amplo e o reequilíbrio econômico financeiro foram criados pelo legislador com o objetivo de cumprir a determinação...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO COSMÉTICO. DERMATITE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO. PERÍCIA QUÍMICA. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. CDC, ART. 12. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não mera faculdade - de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução da demanda e consequente deslinde da causa, bem como de indeferir diligências consideradas inúteis ou simplesmente protelatórias. 2. Na hipótese dos autos, além das provas documentais, foi produzido laudo médico que esclareceu as principais questões relativas ao processo, restando claro que as provas juntadas aos autos são suficientes para a apreciação da demanda, mostrando-se prescindível a produção de qualquer outro elemento probatório. Agravo Retido conhecido e não provido. 3. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 4. Defeituoso é o produto que não assegura ao consumidor a segurança esperada, admitindo-se apenas os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que sejam adequadamente informados pelos fornecedores (CDC, art. 8º). 5. Os documentos juntados aos autos demonstram que o rótulo do produto é legível e traz advertência sobre possíveis reações adversas, oferecendo grau satisfatório de segurança aos consumidores. Sendo assim, constata-se que não há indícios concretos de defeito do cosmético fabricado pela requerida/apelada. 6. O laudo médico contém informações pormenorizadas e responde adequadamente a todos os quesitos submetidos ao perito, o qual asseverou que não foi possível afirmar qual produto ocasionou a dermatite de contato sofrida pela autora/recorrente, ressaltando que a reação alérgica pode ter decorrido de predisposição e/ou hipersensibilidade individual. 7. Nesse contexto, constata-se que os elementos probatórios juntados aos autos não evidenciam qualquer defeito do produto e nem nexo causal entre o uso deste e o dano sofrido pela autora/apelante, inexistindo fundamentos para a reforma da decisão vergastada. 8. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRODUTO COSMÉTICO. DERMATITE SUPOSTAMENTE DECORRENTE DO USO. PERÍCIA QUÍMICA. DESNECESSIDADE. JUÍZO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBJETIVA. CDC, ART. 12. DEFEITO DO PRODUTO. NÃO VERIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSIVA. DEVER DE INDENIZAR. AFASTADO.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ser o presidente do processo e destinatário da prova, o Magistrado tem o dever - e não...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. 2. Na hipótese dos autos, tenho que se deve primar pela legalidade e legitimidade do negócio jurídico vergastado, haja vista que o autor fundamenta o seu pedido de anulação no descumprimento contratual por parte da ré e não traz embasamento capaz de tornar o negócio jurídico nulo ou anulável. Não há especificação e fundamentação hábeis à verificação de afronta dos citados dispositivos legais, diga-se, inexistem provas de que estaria o ato jurídico manchado por vícios de vontade ou até mesmo por falta de requisitos de validade. 3. Reconhecida a existência e validade do negócio jurídico firmado entre as partes, tem-se que o ajuste de vontade foi concebido regularmente, inexistindo qualquer mácula. 4. Adespeito de não ter sido evidenciado qualquer vício capaz de macular o negócio jurídico entabulado pelas partes, o descumprimento contratual por parte da requerida é evidente, pelo que assiste ao autor o direito de perceber a indenização no importe de R$ 45.900,00, devidamente atualizado, pelos prejuízos efetivamente sofridos. 5. Na hipótese dos autos, ainda que considerado o inadimplemento contratual por parte do requerido, tal fato não dá ensejo a reparação por danos morais, por se configurar em meros aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, comuns da vida em sociedade. 6. Como sabido, nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. O montante a ser restituído deve ser monetariamente corrigido a partir do desembolso de cada parcela. Entendimento diverso acarretaria não somente prejuízo à requerente em virtude da desvalorização da moeda, mas também enriquecimento ilícito por parte da requerida. 8. Por se tratar de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da citação, nos moldes do art. 219, CPC e 405, CC. Pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 9. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, levando em conta as alíneas a, b e c, do § 3º do art. 20 do CPC/73, nos termos do disposto no § 4º do referido artigo. No caso em análise, levando-se em conta tais fatores, e considerando que a causa não trata de matéria complexa, o percentual de 10% sobre o valor da condenação é condizente com o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte. 10. Diante da sucumbência recíproca, a custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes e cada uma arcará com os honorários de seu respectivo causídico 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. VÍCIOS DE VONTADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO EXISTENTE E VÁLIDO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DEVER DE INDENIZAR O DANO MATERIAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Dispõe o art. 517, do CPC, que as questões de fato não form...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MESMA NATUREZA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 2. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, e que não fere qualquer norma consumeirista. 3. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 4. Amulta compensatória esta prevista no contrato firmado pelas partes, sendo devida pela parte inadimplente, no percentual de 1% sobre o valor atualizado do contrato, inexistindo qualquer irregularidade em sua aplicação tal qual estabelecida, em favor dos promitentes-compradores 5. Multa compensatória tem natureza punitiva, constituindo-se como pré-fixação das perdas e danos; assim, considerando que os lucros cessantes têm a mesma natureza de reparação material, incabível a cumulação. 6. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. MULTA CONTRATUAL. DEVIDA. LUCROS CESSANTES E MULTA COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. MESMA NATUREZA. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, inexistindo qualquer impossibilidade de aplicar as regras do referido código em conjunto com a Lei 4.591/64. 2. Acláusula de tolerância de prazo é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada,...
AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança objetivando o pagamento da indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT). 2. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação ou contrarrazões da apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e §1º do CPC. 3. Aação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos (STJ 405). Na indenização, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral que costuma coincidir com a data do laudo pericial. Inteligência das Súmulas 278 e 405 do STJ. 4. Contudo, a despeito da jurisprudência caminhar no sentido de que a prescrição trienal é contada a partir da data do laudo pericial que atestou em caráter definitivo a invalidez do segurado, a autora não pode alterar o termo a quo do lapso temporal, ou seja, o início do prazo prescricional não pode submeter-se, exclusivamente, à vontade da vítima, mormente sem qualquer evidência de complicações em sua convalescência ou até mesmo tratamento de longa duração que justifiquem a não realização do exame de lesões corporais no Instituto Médico Legal. Precedentes jurisprudenciais. 5. Nesse viés, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil, tenho que, in casu, o prazo prescricional trienal deve ser contado da data do evento danoso (17/01/2004). Ajuizada a ação somente em 15/07/2011, está irremediavelmente prescrita a pretensão autoral. 6. O artigo 20 do Código de Processo Civil é taxativo ao preconizar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios. Assim, com o acolhimento da prescrição da pretensão autoral, tem-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo a parte autora responder pelo seu pagamento. 7. Agravo retido interposto pelo réu com o pedido de acolhimento da prejudicial de prescrição conhecido e provido.Sentença reformada. 8. Agravo retido interposto pela parte ré com o pleito de realização de perícia complementar prejudicado, assim como a apelação interposta.
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AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL (DATA DO LAUDO MÉDICO). RELATIVIZAÇÃO ANTE A DESÍDIA DA VÍTIMA EM PROVIDENCIAR O LAUDO MÉDICO QUE COMPROVE O NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A SUA INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Ação de Cobrança...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APARENTE JUSTA CAUSA PARA NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 3. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS, então vigente, previa em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3.1. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3.2. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas ocorridas, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. Assim, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 4.1. Ainda que assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor à autora ônus desmesurado, em momento de necessidade, podendo redundar na impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato e eventual paralisação do tratamento. 4.2. Em casos tais, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 6. No caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 7. Descabe falar em incidência/violação aos arts. 757, 766 e 777 do CC/2002, em virtude de ser despiciendo ao deslinde da questão, que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS. 8. A aparente justa causa à limitação da cobertura (arguição da força contratual), e diante da ausência da mínima evidência de que os fatos narrados tenham causado maiores repercussões ao seio social, pessoal e familiar da autora, resta descaracterizado o dano moral indenizável (CF, ART. 5º, V E X). 9. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, posto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Precedente. 12. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AMIL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo o autor embargante apontado os vícios supostamente existentes no acórdão, conforme art. 1.022, I e II, do CPC/15, não há falar em irregularidade formal do recurso. 3. Os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 4. A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022, I, antigo inciso I do art. 535 do CPC/73) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 5. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73. 5.1. Segundo o paragrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 6. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, sobretudo quanto à delimitação do valor do dano material à razão de R$ 9.294,27 (CC, arts. 402 e 403), conforme prova documental dos autos, e à configuração de sucumbência mínima do autor, levando em conta os pedidos descritos na inicial (CPC/73, art. 21, parágrafo único), não havendo falar em contradição e/ou omissão no julgamento colegiado. 7. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 8. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto em seu art. 1.025.Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. A pretensão de simples reexame de prova, como é o caso dos autos, não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ) e/ou extraordinário (Súmula n. 279/STF). 11. Preliminar de irregularidade formal rejeitada. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE FORMAL. REJEIÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. INDEVIDA APREENSÃO E LEILÃO DO BEM. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC). III - A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza falha na prestação do serviço e gera a responsabilidade objetiva de indenizar. ( art. 14, caput, do CDC). IV - O cancelamento indevido do plano de saúde da autora, pessoa idosa, portadora de deficiência cardíaca (marca passo cardíaco), câncer e osteoporose, extrapolou o aborrecimento ou transtorno, gerou ansiedade, angústia e estresse, aptos a caracterizar o dano moral, abalando, inequivocamente, seu estado psíquico. V - O valor da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a repercussão dos fatos e sua gravidade, bem como, a intensidade dos efeitos da lesão, servindo também como desestímulo à pratica da conduta lesiva. VI - Fixados os honorários advocatícios sentenciais além do limite legal, acolhido o recurso para reduzir a verba ao percentual de 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC/2015. VII - Nos termos do art. 85 § 11 do CPC/2015 majoro os honorários advocatícios para acrescer a verba recursal em 5% atendido o trabalho adicional do advogado. VIII - Apelação da ré Qualicorp desprovida. Apelação da ré Sul América parcialmente provida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. CDC. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 469 do e. STJ. II - Considerando que a relação jurídica é regida pelo CDC, as fornecedoras (administradora e operadora do plano) respondem solidariamente pelos danos (arts. 14 e 25, § 1º do CDC). III - A conduta das rés de cancelar o plano de saúde, sem antes averiguar a regularidade dos pagamentos efetuados pela autora caracteriza f...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Emergindo dos elementos coligidos que fora receitado como necessário ao tratamento da enfermidade que acometera a consumidora - obesidade mórbida - sua submissão a cirúrgica plástica reparadora destinada à reparação de hipertrofia mamária com a eliminação dos excessos cutâneos decorrentes da perda acentuada de peso, o fato resplandece incontroverso, determinando que, remanescendo controvertida apenas a aferição de existência de cobertura contratual do tratamento indicado, a resolução da questão seja pautada pelo simples cotejo do procedimento médico almejado com as coberturas oferecidas pelo plano de saúde. 2. A cirurgia plástica destinada a complementar e coadjuvar o tratamento iniciado com a cirurgia bariátrica à qual se submetera a paciente e ilidir as manifestações que a perda de peso acentuada lhe ensejara, afetando sua mobilidade e funcionalidade e imprecando-lhe, inclusive, risco de desenvolvimento de doenças dermatológicas provenientes do atrito do excesso de pele decorrentes da hipertrofia mamária que a acometera, não encerra natureza estética, mas natureza reparadora, devendo ser compreendida como simples continuidade do tratamento da obesidade mórbida, tornando inviável que seja refutada sua cobertura pela operadora do plano que a beneficia sob a premissa de que se emolduraria na qualificação de cirurgia estética. 3. Consubstanciando o contrato de plano de saúde, ainda de natureza coletiva, relação de consumo, a exata exegese da regulação que lhe é conferida deve ser modulada em ponderação com a destinação do contrato e com as coberturas oferecidas e almejadas pela contratante, resultando na aferição de que, afigurando-se o procedimento indicado passível de ser enquadrado nas coberturas contratualmente asseguradas, deve ser privilegiada a indicação médica em ponderação com as coberturas oferecidas, pois destinadas ao custeio dos tratamentos alcançados pelos serviços contratados mais adequados e condizentes com as necessidades terapêuticas da consumidora de acordo com os recursos oferecidos pelos protocolos médicos vigentes. 4. A exata dicção da preceituação contratual que legitima o fornecimento do tratamento resulta em que, derivando de prescrição médica e não sendo excluída das coberturas oferecidas, a indicação deve ser privilegiada, não se afigurando conforme o objetivado com a contratação do plano de saúde nem com a natureza do relacionamento dele derivado que o fornecimento do produto seja pautado pelo seu custo ou origem por não se coadunar essa modulação com a regulação conferida pelo legislador aos contratos de consumo, legitimando que, conformando-se a situação com o convencionado e com o tratamento que lhe é resguardado, seja assegurado o fomento do tratamento cirúrgico prescrito, que compreende todos os acessórios necessários à sua consecução, notadamente quando inerentes e indispensáveis à consumação da intervenção cirúrgica e aprovados pelo órgão regulador competente (CDC, arts. 47 e 51, IV, § 1º, II). 5. O contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão, ensejando que, inexistindo disposição específica confeccionada de forma clara e destacada excluindo o custeio do tratamento prescrito ao consumidor, deve sobejar a inferência de que está compreendido nas coberturas asseguradas (CDC, art. 54, §§ 3º e 4º). 6. A indevida recusa de cobertura integral de cirurgia mamária não estética prescrita por profissional médico especialista da qual necessitara a segurada devido ao excesso de tecido decorrente de cirurgia de redução de estômago, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 7.Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INCIDÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-EMAGRECIMENTO. NATUREZA REPARADORA. PROCEDIMENTO COADJUVANTE E COMPLEMENTAR ESSENCIAL AO TRATAMENTO DA OBESIDADE POR CIRURGIA BARIÁTRICA. CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. NATUREZA PURAMENTE ESTÉTICA. INOCORRÊNCIA. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. PROCEDIMENTO ACOBERTADO E NÃO EXCLUÍDO EM CLÁUSULA REDIGIDA DE FORMA CLARA E OSTENSIVA. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO DO CONTRATADO. NEGAÇÃO PELA OPERADORA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉ INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre o reconhecimento da procedência do pedido em sede de contestação, operou-se a preclusão, incabível a alegação contrária no recurso de apelação, sob pena de abuso de direito. 2. Inconteste a responsabilidade da primeira ré que conduzia o veículo responsável por colisão traseira noutro veículo que se encontrava parado na via, com o pisca alerta ligado, por motivo de travessia de pedestre em faixa própria. Precedentes desta eg. Corte. 3. O proprietário de veículo automotor que o cede a terceiros que provoca acidente de trânsito responde por culpa in vigilando ou in elegendo. Se esse proprietário é interditando, sendo incapaz de entender as consequências da conduta de ceder seu veículo a terceiros, não deve ser responsabilizado por eventual culpa. As culpas referidas na espécie devem ser imputadas ao seu curador, que é o responsável pela administração de seus bens. Como no presente caso o curador foi o responsável direto pelo sinistro, condutor do veículo, deve ele responder exclusivamente pelos danos causados. 4. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RÉ INCAPAZ. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sobre o reconhecimento da procedência do pedido em sede de contestação, operou-se a preclusão, incabível a alegação contrária no recurso de apelação, sob pena de abuso de direito. 2. Inconteste a responsabilidade da primeira ré que conduzia o veículo responsável por colisão traseira noutro veículo que se encontrava parado na via, com o pisca alerta ligado, por motivo de trav...