EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DE CRIAÇÃO DO RECORRENTE. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta a lei federal ou a Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. Deve preponderar a segurança da criança à interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequado, nem razoável o deferimento do pedido de autorização de visita, principalmente quando há nos autos informação de que o preso recebe a visitação de parentes e amigos e não foi comprovado o vínculo afetivo entre o recorrente e a criança.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. FILHO DE CRIAÇÃO DO RECORRENTE. CRIANÇA DE TRÊS ANOS DE IDADE. INDEFERIMENTO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. Não afronta a lei federal ou a Constituição Federal a decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais que, observando o princípio da proporcionalidade, sobrepõe ao direito de ressocialização do preso o direito de um desenvolvimento mental saudável assegurado às crianças e adolescentes. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Esta...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. 3.Anão entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4.Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, com ponderação, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 5.Amulta moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia eventualmente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 6.É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 7.Não são devidas pelo promitente comprador as despesas, impostos, taxas, multas e contribuições referentes ao imóvel contratado, vencidas antes da entrega. 8.Apelação da Ré parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Maioria. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. 1. Não se conhece de recurso quanto às questões não enfrentadas na sentença, por configurar inovação recursal e consequente supressão de instância. 2.São abusivas as previsões contratuais qu...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO PROJETO URBANÍSTICO. REALOCAÇÃO DE FRAÇÃO INVIÁVEL. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. I. Inexistindo interesse da União sob qualquer perspectiva processual, não pode ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de feito que envolve litígio entre particulares. II. Fora das hipóteses delineadas no art. 47 do Código de Processo Civil não se pode admitir a formação de litisconsórcio passivo necessário. III. Não havendo prova da viabilidade física e jurídica da realocação da fração adquirida no novo projeto urbanístico do empreendimento imobiliário, não se pode conferir ao contratante preterido tutela cominatória para o fim de que seja cumprida obrigação com esse objeto. IV. A inviabilidade de realocação do imóvel no atual projeto urbanístico do Condomínio Alto da Boa Vista impõe a condenação do empreendedor ao pagamento de indenização correspondente ao valor de imóvel similar dentro da nova realidade condominial. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. NOVO PROJETO URBANÍSTICO. REALOCAÇÃO DE FRAÇÃO INVIÁVEL. PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. I. Inexistindo interesse da União sob qualquer perspectiva processual, não pode ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de feito que envolve litígio entre particulares. II. Fora das hipóteses delineadas no art. 47 do Código de Processo Civil não se pode admitir...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado contexto obrigacional. III. De acordo com o princípio da relatividade, o contrato só gera repercussão obrigacional em relação às partes que dele participaram, emprestando sua adesão volitiva. IV. Permitir que alguém alheio ao contrato seja instado a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios nele convencionados significa consentir na criação, pelos contratantes, de obrigação para terceiros, o que não encontra o mínimo respaldo na ordem jurídica vigente. V. Os honorários de sucumbência foram projetados exatamente para o fim de ressarcir o desfalque patrimonial causado à parte vencedora com a contratação de advogado. VI. Ainda que os honorários sucumbenciais tenham sido desvirtuados ao longo do tempo quanto à sua destinação, o artigo 389 do Código Civil de 2002, reprodução do artigo 1.056 do Código Civil de 1916, foi gestado dentro da lógica primária de que eles têm vocação essencialmente ressarcitória. VII. Levando em consideração que a parte vencida não tem conhecimento ou qualquer tipo de controle ou ingerência na contratação do advogado pela parte adversa, evidentemente não terá sequer meios de combater, seja no plano da existência, da validade ou da eficácia, os honorários que lhe serão cobrados. VIII. Não se pode extrair dos artigos 389, 395 e 404 da Lei Civil o propósito de agregar aos honorários de sucumbência os honorários convencionais. Entendimento dessa ordem despreza a interpretação sistemática e impõe inaceitável duplicidade da mesma verba indenizatória: honorários advocatícios. IX. As perdas e danos com as quais a codificação civil ampara a parte lesada são aquelas provenientes direta e imediatamente do ato ilícito. As despesas com a veiculação da pretensão indenizatória em juízo passam à disciplina da legislação processual, cuja regência não as despreza, fazendo-as incorporar nos ônus da sucumbência. X. Fosse possível cobrar honorários advocatícios contratuais da parte vencida, o réu que saísse vencedor em uma demanda logo intentaria outra contra o sucumbente com o fito de ser ressarcido dos gastos com a contratação do advogado, disso resultando um pernicioso e injustificável círculo vicioso, pois a cada demanda vencida outra seria inaugurada para a cobrança dos honorários convencionais da anterior. XI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.PARTE VENCEDORA DA DEMANDA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FALTA DE AMPARO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil não emprestam juridicidade à condenação da parte vencida ao ressarcimento dos honorários convencionados entre a parte vencedora e o advogado que a representou na relação processual. II. Pelo princípio da relatividade dos contratos, não pode ser considerado devedor, imediata ou mediatamente, aquele que não expressou positivamente sua manifestação de vontade quanto a determinado c...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cambiário, consubstanciando-se em declaração unilateral aposta ao título de crédito pelo qual o avalista se compromete ao pagamento da obrigação creditícia nas mesmas condições do originariamente obrigado, nomeado avalizado. 2. Ante a natureza pessoal, abstrata e autônoma do aval, que garante o adimplemento de obrigação insculpida em título de crédito, o falecimento do avalizado não tem o condão de desconstituir a obrigação assumida pelo avalista, solidariamente responsável pela obrigação cambial. 3. A fiança é uma espécie de contrato através do qual o fiador garante com seu patrimônio a satisfação de um credor, caso o devedor principal, que contraiu a dívida, não a solva em seu vencimento. 4. A extinção da fiança ocorre nas hipóteses previstas nos artigos 837 a 839 do Código Civil, não sendo a morte uma delas. 5. Sendo regular a confissão de dívida firmada pela devedora e, assim, os débitos realizados na sua conta corrente pela instituição bancária, não há que se falar em compensação por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 6. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FALECIMENTO DO TOMADOR DO EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE DO GARANTE. AVAL. INSTITUTO DE DIREITO CAMBIÁRIO. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DO AVALISTA. FIANÇA. ARTIGOS 837 A 839 DO CÓDIGO CIVIL. SUBSISTENCIA DA OBRIGAÇÃO DO FIADOR. DANO MORAL. ATO ILÍCITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O aval constitui espécie de garantia pessoal peculiar ao direito cam...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA EMBRIAGADO. CNH VENCIDA. VEÍCULO DETERIORADO. DANO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento, sendo desnecessário, inclusive, a menção expressa aos dispositivos legais suscitados. 3. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA EMBRIAGADO. CNH VENCIDA. VEÍCULO DETERIORADO. DANO MATERIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar a...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. CERTIFICAÇÃO DIVERSA DA VEICULADA. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A instituição de ensino que veicula publicidade enganosa quanto à forma e ao conteúdo da certificação do curso superior divulgado responde pelos danos causados aos consumidores, segundo a inteligência dos arts. 6º, IV e VI, 30 e 37, § 1º, da Lei 8.078/90. II. A publicidade enganosa e a infidelidade contratual que frustra as expectativas legítimas do consumidor quanto à formação profissional do curso de graduação contratado ocasiona dano moral passível de compensação pecuniária. III. O arbitramento da compensação do dano moral deve ser orientado pela capacidade econômica do fornecedor, pela gravidade e repercussão do dano e pelo grau de reprovabilidade da conduta ilícita do agente. IV. Ante as peculiaridades do caso concreto, a importância de R$ 5.000,00 não desborda para o enriquecimento ilícito e compensa adequadamente o dano moral suportado. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. CERTIFICAÇÃO DIVERSA DA VEICULADA. FRUSTRAÇÃO DAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I. A instituição de ensino que veicula publicidade enganosa quanto à forma e ao conteúdo da certificação do curso superior divulgado responde pelos danos causados aos consumidores, segundo a inteligência dos arts. 6º, IV e VI, 30 e 37, § 1º, da Lei 8.078/90. II. A publicidade enganosa e a infidelidade contratual que frustra as expectativas legít...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAL E MORAL, INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Não se submete a prazo de carência cobertura de internação de emergência decorrente de pneumonia grave, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. III. Devem ser ressarcidos pela seguradora os prejuízos materiais resultantes do tratamento iniciado com a internação emergencial em Unidade de Terapia Intensiva. IV. Traduz dano moral passível de compensação pecuniária o abalo psíquico e emocional causado pela recusa da operadora do plano de assistência à saúde em autorizar a internação de paciente pneumonia grave. V. Em atenção às particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 20.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido e não desborda para o enriquecimento injustificado. VI Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO PRIVADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM UTI. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MATERIAL E MORAL, INDENIZAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO. I. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor. II. Não se submete a prazo de carência cobertura de internação de emergência decorrente de pneumonia grave, consoante prescrevem os artigos 12, inciso V, e 35-C, inciso II, da Lei 9.656/98. III. Devem ser ressarcidos pela seguradora...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM A OITIVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 485, § 4º, do novo CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se decorrido o prazo para a resposta. 2. É desnecessária aanuência do réu antes de homologar a desistência da ação, se a petição da parte autora foi protocolada em data anterior à citação. 3. Não pode a parte autora ser penalizada pela morosidade imputada exclusivamente ao serviço judiciário na apreciação do pedido de desistência da ação formulado antes de o réu ter sido citado. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PETIÇÃO JUNTADA AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO. ANÁLISE DO PEDIDO APÓS O OFERECIMENTO DA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA SEM A OITIVA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 267, § 4º, do CPC de 1973, com correspondência no artigo 485, § 4º, do novo CPC, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, se decorrido o prazo para a resposta. 2. É desnecessária aanuência do réu antes de homologar a desistência da ação,...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a independência dos magistrados e de se resguardar a autoridade da coisa julgada. 2. No âmbito penal, o fato de o réu ter sido absolvido em grau de apelação por insuficiência de provas não conduz à necessária conclusão de que tenha direito à indenização por eventuais danos sofridos em razão da custódia provisória ou do ajuizamento da ação penal, salvo nos casos em que comprovado o erro judiciário. 3. O error in judicando, decorrente do equívoco na interpretação da lei e dos fatos relatados nos autos, e que é corrigível pela via recursal própria, não se confunde com o erro judiciário a ensejar a responsabilidade civil do Estado. 4. A caracterização do erro judiciário exige a prova da ocorrência deabuso de autoridade, excesso de poder ou qualquer arbitrariedade por parte do Estado no exercício do poder-dever de deflagrar e promover a persecução criminal. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL. ERRO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE, EXCESSO DE PODER OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DO ESTADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Emrelação aos atos jurisdicionais, o Estado somente responde civilmente nas duas situações específicas previstas no texto da Constituição: (I) erro judiciário e (II) excesso de prisão, de sorte que fora dessas hipóteses prepondera o princípio da irresponsabilidade, o que se justifica em razão da necessidade de se preservar a indepe...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO NA SENTENÇA. COBRANÇAS TELEFÔNICAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A cobrança inoportuna por meio de ligações telefônicas não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável. 2. Constatado que os fatos narrados nos autos configuram simples aborrecimento e ausente a comprovação do abuso nos meios empregados na cobrança ou de outras consequências capazes de violar o direito de personalidade da consumidora, não há dano moral indenizável. 3. Não há danos morais a serem reparados se ocorreu mera cobrança indevida. 4. Apelação da Autora conhecida, mas não provida. Agravo Retido interposto pelo Banco Honda não conhecido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DECLARATÓRIO ACOLHIDO NA SENTENÇA. COBRANÇAS TELEFÔNICAS INDEVIDAS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. 1. A cobrança inoportuna por meio de ligações telefônicas não é capaz, por si só, de configurar dano moral indenizável. 2. Constatado que os fatos narrados nos autos configuram simples aborrecimento e ausente a comprovação do abuso nos meios empregados na cobrança ou de outras consequências capazes de violar o...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO TELEFONIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Comprovada a defeituosa prestação de serviços de telefonia móvel que impede a sua utilização para os fins esperados, bem como a cobrança de valores superiores ao contratado, correta a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. II - A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceito aplicável apenas à pessoa natural. III - Configurou-se o dano moral em relação à pessoa do sócio, pois em face do ocorrido, viu-se numa situação não apenas incômoda e constrangedora, sem que tenha de qualquer forma contribuído para tanto. Além de se ver em dificuldades de comunicação, foi cobrado por dívida inexistente. IV - Deu-se parcial provimento ao recurso do segundo autor e da ré. Negou-se provimento ao recurso da primeira autora.
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO TELEFONIA. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA. COBRANÇA E SUSPENSÃO INDEVIDAS. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA. PESSOA FÍSICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. I - Comprovada a defeituosa prestação de serviços de telefonia móvel que impede a sua utilização para os fins esperados, bem como a cobrança de valores superiores ao contratado, correta a condenação à restituição dos valores indevidamente cobrados. II - A pessoa jurídica somente pode ser compensada por dano moral se houver lesão na honra objetiva, pois a honra subjetiva é conceito aplicável a...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da segurada, apta a gerar ofensa aos seus direitos de personalidade, não há se falar em compensação por danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. LESÃO. GRAU DE REDUÇÃO DE FUNÇÃO DO MEMBRO. INDENIZAÇÃO. PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - Celebrado contrato de seguro de vida com previsão de cobertura para o caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente, é devida a indenização proporcional ao grau de redução da função do membro lesionado. II - Não comprovados os pressupostos da responsabilidade civil, consistentes na conduta ilícita da seguradora, no nexo de causalidade e na lesão à integridade psíquica, moral ou física da...
RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INCONSISTENTE. CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I. A inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito por débito inconsistente, contestado pelo consumidor e objeto de estorno parcial pela operadora de cartão de crédito, resulta em ofensa à imagem e reputação, causando desconforto moral apto a ensejar compensação pecuniária, sendo dispensável a prova do prejuízo. II. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza, a extensão do dano, o caráter punitivo da medida e o não enriquecimento sem causa da parte ofendida. III. Negou-se provimento ao recurso.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÉBITO INCONSISTENTE. CONTESTAÇÃO DA COBRANÇA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. I. A inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito por débito inconsistente, contestado pelo consumidor e objeto de estorno parcial pela operadora de cartão de crédito, resulta em ofensa à imagem e reputação, causando desconforto moral apto a ensejar compensação pecuniária, sendo dispensável a prova do prejuízo. II. O valor da compensação por danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, ob...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Escassez de mão-de-obra e materiais de construção e dificuldades para a expedição do Habite-se não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de cláusual penal contratual. III - A indenização devida em decorrência de cláusula contratual de perdas e danos para o caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - Deu-se provimento ao recurso dos autores e deu-se parcial provimento ao recurso da ré.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ATRASO INJUSTIFICADO. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Escassez de mão-de-obra e materiais de construção e dificuldades para a expedição do Habite-se não constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja o pagamento de cláusual penal contrat...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS NA INTERNET. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DAS MATÉRIA JORNALISTICA COM ÂNIMO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demanda indenizatória movida por Deputado Federal, sob a alegação de veiculação, na internet, de publicações difamadoras e ofensivas à sua imagem. 1.1. Julgada antecipadamente a lide, o pedido foi julgado parcialmente procedente. 1.2. Apela o autor, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, ante a exclusão da lide de um dos réus. No mérito, requer que a condenação recaia também sobre o terceiro réu. 2. O julgamento antecipado de mérito pressupõe que a questão seja unicamente de direito, ou, sendo também de fato, que não haja necessidade de produção de outras provas (art. 355 do NCPC). 2.1. No caso, a causa de pedir é amparada por prova documental, revelando-se desnecessária a produção de prova oral. 2.2. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. As provas produzidas demonstram, suficientemente, que o terceiro réu participou do evento danoso, ao emitir opinião pessoal depreciativa acerca da parte autora, contribuindo com a publicação das matérias jornalísticas devendo, portanto, ser responsabilizado, solidariamente, pelos danos morais causados. 4.As matérias ultrapassam os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral do autor, ao lhe dirigir expressões difamatórias. Portanto, deve ser passível de reparação de ordem moral. 5. Apelo parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS NA INTERNET. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO NA PUBLICAÇÃO DAS MATÉRIA JORNALISTICA COM ÂNIMO DIFAMATÓRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Demanda indenizatória movida por Deputado Federal, sob a alegação de veiculação, na internet, de publicações difamadoras e ofensivas à sua imagem. 1.1. Julgada antecipadamente a lide, o pedido foi julgado parcialmente procedente. 1.2. Apela o autor, susci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento objetivando o reconhecimento ao recebimento de resíduo acionário decorrente de celebração de contrato de participação financeira com Telebrasília, integrante do sistema Telebrás. 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 2.1. Precedente do STJ, em sede de Recurso Repetitivo: (...) A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (...). (REsp 1322624/SC, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, DJe 25/06/2013). 3. A pretensão de complementação de ações deduzida por ação de descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, razão pela está sujeita aos prazos prescricionais disciplinados pelo artigo 177 do Código Civil de 1916 e artigos 205 e 2.028 do CPC/1973. 3.1. Considerando que quando do ingresso em juízo, não havia sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3.2. É dizer: (...) Pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido da natureza pessoal do direito à complementação de ações que deixaram de ser subscritas em virtude de contrato de participação financeira firmado com companhia telefônica, por conseguinte, a correspondente pretensão prescreve nos prazos estabelecidos pelos arts. 177 do Código Civil de 1916 e 205 do Código Civil de 2002. Precedentes. (STJ, 4ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no Ag. nº 1.048.332-RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 7/10/2010). 4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 4.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 5.1. Diante da impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, consubstanciada na subscrição e emissão de novas ações, converte-se a obrigação em perdas e danos. 4.2. O cálculo da indenização deve observar a sistemática de que, uma vez encontrado o valor patrimonial da ação - VPA, consoante cálculo realizado com baseno balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TELEBRÁS. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de conhecimento objetivando o reconhecimento ao recebimento de resíduo acionário decorrente de celebração de contrato de participação financeira com Telebrasília, integrante do sistema Telebrás. 2. Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva da OI S/A, pois, uma vez configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela so...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERATOCONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDUTA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, A responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de Defesa do Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente caso, a obrigação do médico é de meio, devendo o Autor provar o erro grosseiro, imperícia, imprudência ou negligência do médico, demonstrado preferencialmente pela prova pericial Juiz Leandro Borges de Figueiredo). 2. Ao demais, deve-se prestigiar o princípio da persuasão racional, insculpido no artigo 130 da Lei Adjetiva, correspondente a íntima convicção do magistrado, o qual é soberano para investigar a verdade e apreciar as provas. 2.1 O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir se elas se mostram aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. 2.2. Portanto, tendo o julgador considerado o conjunto probatório suficiente para formar a sua convicção não há se falar em nulidade da sentença. 3. Tendo o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluído que a cirurgia realizada na autora foi corretamente indicada e que ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, correta a decisão que afastou suposta responsabilização do Hospital pelas mencionadas seqüelas cirúrgicas que a apelante alega ter sofrido. 4. A obrigação assumida pelo médico no momento em que realizou a cirurgia oftalmológica na autora era de meio e não de resultado, não podendo ele ser responsabilizado pelo fato de a cirurgia não ter apresentado o resultado esperado, mas somente se tivesse havido alguma intercorrência na qual ele tivesse agido com culpa (imprudência, negligência ou imperícia), o que não se verificou, consoante conclusão do Laudo Pericial acostado aos autos. 5. A fixação dos honorários advocatícios deve seguir o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, de acordo com apreciação equitativa do magistrado, atendidos os parâmetros transcritos nos § 3º, motivo pelo qual deve ser reduzida tal verba adequando-a às especificidades do caso. 6. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir a verba honorária.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERATOCONE. OBRIGAÇÃO DE MEIO. NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO DANO, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA CONDUTA DO MÉDICO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO E DO HOSPITAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Destarte, A responsabilidade pessoal do médico é regulada no Código de Defesa do Consumidor, sempre apurada mediante a verificação de culpa. É cediço que em casos de cirurgias de cunho não estéticos, como no presente caso, a obrigação do médico...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necessidade para concretizar medidas urgentes. 3. A presente execução contra a Fazenda Pública, à época do pedido de seqüestro de bens, estava sujeita ao rito do art. 730 do CPC de 1973 e ao art. 100 da Constituição Federal, que vedam a expropriação, mediante constrição de dinheiro ou de qualquer outro bem público. 4. No caso, há notícias nos autos de que a agravante, em razão do risco de morte, já vem realizando o tratamento em rede particular de saúde, assumindo as despesas integrais, ressalvando-lhe a possibilidade de ressarcir-se futuramente. 5. Considerando tal situação, conforme art. 499 do Código de Processo Civil de 2015, que substituiu o §1º do art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, a obrigação se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. 5.1. Ou seja, a princípio, remanesce o dever da Administração Pública de ressarcir a recorrente por quaisquer despesas realizadas com o tratamento médico pleiteado. 6. Agravo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONCRETIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO. IODOTERAPIA CONTRA O CÂNCER. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DE LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto contra decisão que indeferiu pedido de seqüestro de verbas públicas, para a concretização de tratamento médico de iodoterapia contra câncer. 2. Para o seqüestro de bens públicos, ainda que haja risco à saúde, a constrição é uma exceção, restrita às situações de necess...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. 1. O valor fixado para a reparação dos danos morais pelo D. Juízo de Primeiro Grau (R$ 3.000,00 - três mil reais) não atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, e observa o grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Apelação provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM DESCONFORMIDADE COM AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PREVENTIVA. 1. O valor fixado para a reparação dos danos morais pelo D. Juízo de Primeiro Grau (R$ 3.000,00 - três mil reais) não atende às finalidades compensatória, punitiva e preventiva, e observa o grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais, repercussão do fato no meio social e natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual deve ser...