APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRATAMENTO ESTÉTICO - BIOPLASTIA E RINOPLASTIA - SEQUELAS DISCRETAS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ESTÉTICA SIGNIFICATIVA - NÃO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Não tendo a vítima comprovado a ocorrência de maiores constrangimentos, e tendo o laudo pericial concluído que a seqüela decorrente do tratamento a que se submeteu a paciente é discreta, sem qualquer percepção visual ou repercussão estética, não há que se falar em majoração do valor da indenização por danos morais. 3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TRATAMENTO ESTÉTICO - BIOPLASTIA E RINOPLASTIA - SEQUELAS DISCRETAS - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO ESTÉTICA SIGNIFICATIVA - NÃO MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2. Não tendo a vítima comprovado a ocorrência de maiores constrangimentos, e ten...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO MÉDICO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que a seguradora de saúde se encontra abrangida pelo conceito de fornecedor estabelecido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A continuidade de tratamento para os pacientes que já o haviam iniciado deve ser garantida, motivo pelo o qual a sua suspensão configura violação à boa-fé contratual. 3. O art. 17, § 1º, da Lei nº 9.656/1998, determina que a substituição da entidade hospitalar é permitida caso cumprida a exigência de comunicação prévia ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde - ANS - com 30 (trinta) dias de antecedência. 4. O descumprimento do dever de informação (descredenciamento da clínica médica de oncologia sem prévia comunicação) somado à situação traumática e aflitiva suportada pelo consumidor (interrupção repentina do tratamento quimioterápico com reflexos no estado de saúde), capaz de comprometer a sua integridade psíquica e física, ultrapassa o mero dissabor, sendo evidente o dano moral, que deverá ser compensado pela operadora de plano de saúde. 5. Para a fixação do quantum devido a título de danos morais, deve-se utilizar os critérios gerais, bem como o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo e a natureza do direito violado, além dos critérios da compensação (extensão do dano) e da punição (valoração da conduta do agente, caráter pedagógico). 6. Os honorários advocatícios devem corresponder à remuneração proporcional e razoável do trabalho técnico realizado pelo patrono. A fixação dos honorários no percentual mínimo legal se encontra inserido nos princípios legais e na esfera de apreciação equitativa do juiz. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCREDENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTO MÉDICO. SUSPENSÃO REPENTINA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. GARANTIA DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SITUAÇÃO TRAUMÁTICA E AFLITIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. 1. Trata-se de relação de consumo, visto que a seguradora de saúde se encontra abrangida pelo conceito de fornecedor estabelecido nos arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBAS. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUES. GARANTIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE ACORDO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca de fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Deixando a parte autora de apresentar elementos de prova aptos a demonstrar a inadimplência da ré em relação a obrigações decorrentes do negócio jurídico alegado na inicial, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de condenação da empresa ré ao pagamento da quantia vindicada, bem como de exibição de notas fiscais e nota de empenho, ou ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REPASSE DE VERBAS. INADIMPLÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUES. GARANTIA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. ALEGAÇÃO DE ACORDO INFORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. ARTIGO 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova acerca de fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 2. Deixando a parte autora de apresentar elementos de prova aptos a demonstr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO. ATENDIMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CHEQUES CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO ANTES DO OFERECIMENTO INTEGRAL DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.1. A vedação à cobrança de cheque caução para internação hospitalar, fixada pela Resolução Normativa n. 44/2003, da Agência Nacional de Saúde, diz respeito apenas a atendimentos cobertos por plano de saúde.2. Evidenciado que a autora não se encontrava em situação de emergência, no momento em que se dirigiu ao hospital réu, e que já se encontrava ciente de que o parto seria realizado sob a forma de cirurgia cesareana, a ser custeada com recursos próprios, a exigência de oferecimento de cheques em caução, não pode ser considerado ato ilícito ou abusivo, porquanto os serviços foram efetivamente prestados independentemente do oferecimento integral da garantia exigida.3. Recurso de apelação conhecido e provido. Recurso adesivo julgado prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERNAÇÃO HOSPITALAR PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESÁREO. ATENDIMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CHEQUES CAUÇÃO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATENDIMENTO PRESTADO ANTES DO OFERECIMENTO INTEGRAL DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO ADESIVO JULGADO PREJUDICADO.1. A vedação à cobrança de cheque caução para internação hospitalar, fixada pela Resolução Normativa n. 44/2003, da Agência Nacional de Saúde, diz respeito apenas a atendimentos cobertos por p...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO A POSTERIORI DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO TARDIO COM RESSALVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 1.003 DO CODIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sócio ou ex-sócio que deixa de registrar na Junta Comercial a alteração contratual, responde pelas perdas e danos decorrentes da omissão ou demora. Os atos representativos devem ser encaminhados a registro no prazo de 30 (trinta) dias das assinaturas, sob pena de inviabilidade. Inteligência do artigo 1.151 do Código Civil. 2. Apresenta-se inviável a hipótese de registro tardio de alteração contratual de sociedade comercial, com ressalva de responsabilidade, diante da repercussão no direito de terceiros não integrantes da lide, nos termos do artigo 1.003 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. REGISTRO A POSTERIORI DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA SOCIEDADE. REGISTRO TARDIO COM RESSALVA DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JUNTA COMERCIAL. ARTIGO 1.003 DO CODIGO CIVIL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DE TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sócio ou ex-sócio que deixa de registrar na Junta Comercial a alteração contratual, responde pelas perdas e danos decorrentes da omissão ou demora. Os atos representativos devem ser encaminhados a registro no prazo de 30 (trinta) dias das assinaturas, sob pena de inviabilidade. Inteligência do artigo 1.151...
APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O juiz é destinatário final da prova e lhes apreciará conforme seu livre convencimento, não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis a solução da lide. Entretanto, configura cerceamento de direito a falta de pronunciamento judicial sobre a dilação probatória. 2. Aausência de decisão judicial, sobre o pedido, cerceou o direito da apelante seja de realizar outra diligência ou recorrer do possível indeferimento, em dissonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual. 3. Recurso da parte ré conhecido e provido. Sentença cassada. 4. Recurso da autora prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. FALTA DE PRONUNCIAMENTO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. O juiz é destinatário final da prova e lhes apreciará conforme seu livre convencimento, não está obrigado a deferir a produção de provas que considerar inúteis a solução da lide. Entretanto, configura cerceamento de direito a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA NA FEIRA DOS IMPORTADOS. COOPERFIM. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PERCUCIENTE VALORAÇÃO DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No caso vertente, o v. acórdão foi suficiente claro em afirmar que o Col. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contrato de compra e venda, devidamente registrado e acompanhado do comprovante de quitação do preço, assegura ao compromissário comprador a titularidade para ingressar com a ação reivindicatória. 2.1. Por quitação do preço entende-se a situação em que promitente comprador quitou ou vem adimplindo com o preço ajustado. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DEMANDA FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. REGISTRO NA MATRÍCULA DO BEM. PAGAMENTO DE PARCELAS DO PREÇO AJUSTADO COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO.[...] (Acórdão n.876474, 20140111272606APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/06/2015, Publicado no DJE: 02/07/2015. Pág.: 144) 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 4. Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. BANCA NA FEIRA DOS IMPORTADOS. COOPERFIM. LEGITIMIDADE ATIVA. PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO. IMISSÃO NA POSSE. POSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. PERCUCIENTE VALORAÇÃO DAS PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. No caso ve...
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na inicial. 2. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de resolução contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive a título de comissão de corretagem e independentemente da liceidade da cláusula respectiva e da efetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes pela privação do uso do imóvel. 3. Não há cogitar de retenção de valores pela incorporadora inadimplente.
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PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na inicial. 2. O injustificado atraso na entrega da obra é causa de resolução contratual, com indenização das perdas e danos, as quais incluem a integral restituição dos valores pagos pelo adquirente, inclusive a título de comissão de corretagem e independentemente da liceidade da cláusula respectiva e da efetiva prestação do serviço, além de lucros cessantes...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO INTERESSE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Havendo a entrega das chaves, em juízo, de imóvel locado, há a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo do locatário. De acordo com o art. 333 do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao ator quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor. Não sendo comprovado pelo locatório que o locador se recusou ao recebimento das chaves, o termo ad quem do contrato de locação passa a ser o da entrega das chaves, em juízo, motivo pelo qual remanesce àquele todas as despesas provenientes da locação, até essa data. A cláusula penal compensatória serve como medida de ressarcimento previamente ajustada para a hipótese de inexecução do contrato, a fim de desestimular o inadimplemento e como meio de reforçar o princípio da segurança jurídica, além de cobrir eventuais prejuízos advindos do desajuste. É o que se pode ver do disposto no artigo 409 do Código Civil. A cláusula penal, portanto, se mostra como um pacto acessório de prefixação de perdas e danos para o caso de descumprimento culposo, parcial ou integral, da obrigação principal. Desse modo, incorrendo o locatário em inexecução do contrato, deve ele arcar com o pagamento previsto em aludida cláusula. Recurso da parte ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO INTERESSE. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ENCARGOS. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. Havendo a entrega das chaves, em juízo, de imóvel locado, há a perda superveniente do interesse processual quanto ao despejo do locatário. De acordo com o art. 333 do CPC/73, o ônus da prova incumbe ao ator quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao autor. Não sendo comprovado pelo locatório que o locador se recusou ao recebimento das chaves, o termo...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LER/DORT - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2. Deve-se considerar a data do evento danoso que deu origem à pretensão autoral aquela que determinou o afastamento da apelante reconhecendo sua incapacidade definitiva para o trabalho, qual seja, a data do Laudo Médico de Aposentadoria, ocorrida em 16/11/2005 e publicada em 16/05/2006. Assim, se a ação foi ajuizada em de março de 2010, conclui-se pelo não advento da prescrição 3. Perfilho o entendimento de que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, já é uma forma de reparação dos danos materiais eventualmente suportados pela autora/apelante e a sua cumulação com pensão vitalícia, configuraria em bis in idem. 4. Tratando-se de responsabilidade subjetiva do Estado, fundada não na faute du servisse, sujeita-se não apenas à comprovação do nexo de causalidade, mas também na comprovação de culpa na falha do serviço prestado. 5. Se a parte não logrou êxito em demonstrar que a doença adquirida decorreu da omissão dolosa ou culposa do Estado, não atendendo aos ditames do artigo 333, inciso I, do CPC/73, não há que se falar em reparação de dano. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS - PROFESSORA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - LER/DORT - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIDA. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em virtude do princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações que versam indenização contra a Fazenda Pública é o Decreto nº 20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municip...
DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. É necessário que a seguradora notifique previamente o segurado acerca do inadimplemento da mensalidade, nos termos do art. 13, II, da Lei n° 9.656/98, sob pena de tornar ilegal à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 2. É devida a indenização por dano moral em caso de rescisão unilateral do plano de saúde por parte da seguradora, sem que haja a prévia notificação determinada pelo art. 13, II, da Lei n° 9.656/98. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGALIDADE. DANOS MORAIS. 1. É necessário que a seguradora notifique previamente o segurado acerca do inadimplemento da mensalidade, nos termos do art. 13, II, da Lei n° 9.656/98, sob pena de tornar ilegal à rescisão unilateral do contrato de plano de saúde. 2. É devida a indenização por dano moral em caso de rescisão unilateral do plano de saúde por parte da seguradora, sem que haja a prévia notificação determinada pelo art. 13, II, da Lei n° 9.656/98. 3. Recurso conhecido e desprovido.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ENCERRAMENTO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. CONVERSÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As alegações não ventiladas na petição inicial nem apreciadas em sentença não podem ser conhecidas no exame da apelação por configurarem inovações recursais, sem amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Para que a operadora do plano de saúde coletivo possa efetuar o cancelamento do contrato, esta deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde, na modalidade individual ou familiar aos beneficiários. 3. A recusa de renovação do plano de saúde para paciente com quadro de extrema gravidade (neoplasia maligna) ultrapassa o simples inadimplemento contratual e enseja a reparação pelos danos morais. 4. A quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe dar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos. 5. Recurso da primeira apelante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso da segunda apelante conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. PLANO DE SAÚDE. COLETIVO. ENCERRAMENTO. CONTRATO. RENOVAÇÃO. CONVERSÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. As alegações não ventiladas na petição inicial nem apreciadas em sentença não podem ser conhecidas no exame da apelação por configurarem inovações recursais, sem amparo nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2.Para que a operadora do plano de saúde coletivo possa efetuar o cancelamento do contrato, esta deve disponibi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou o entendimento de que: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Somente nos casos em que o pagamento da indenização securitária não tiver sido efetuado no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrega dos documentos à Seguradora é que haverá a incidência da correção monetária prevista no artigo §7º do artigo 5º da Lei nº 6.194/74. Inteligência do §1º do mesmo dispositivo legal. 3. No caso concreto, em que não extrapolado o prazo de 30 dias, o pagamento não é devido. 4. Recurso da Seguradora Líder provido. 5. Recurso do Autor prejudicado.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sede de recursos repetitivos, o colendo STJ firmou o entendimento de que: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso.(REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). 2. Somente nos casos em que o pagamento d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão relativa à reparação de dano envolvendo a responsabilidade civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2 - De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação por responsabilidade civil decorrente de divulgação danosa de matéria jornalística tem como termo inicial a data de publicação da reportagem nos veículos de comunicação. 3 - Não se considera interrompido o prazo prescricional em face de notificação extrajudicial, pois a lei exige a ocorrência de ato judicial que constitua em mora o devedor, ou que importe no reconhecimento do direito, pelo demandado (art. 202, incisos V e VI, do Código Civil)(Acórdão n.460701, 20090111028116APC, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/11/2010, Publicado no DJE: 10/11/2010. Pág.: 124). 4 - A reportagem aparentemente ofensiva aos direitos de personalidade foi veiculada em 23.05.2010 (fls. 55/58), sendo que a ação somente foi proposta em 28.08.2014, tendo transcorrido mais de 4 (quatro) anos da sua publicação, portanto. 5 - Apelação provida para reconhecer a prescrição da pretensão de reparação por responsabilidade civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, CÓDIGO CIVIL. TRIENAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA REPORTAGEM. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. 1 - A pretensão relativa à reparação de dano envolvendo a responsabilidade civil prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. 2 - De acordo com entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional referente à pretensão de reparação por responsabilidade civil decorrente de divulgação...
ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATRASO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA. BENS MÓVEIS. USO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. TEMPO DE ATRASO. COMPATIBILIDADE. 1. É prerrogativa da Administração ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, nos casos de serviços essenciais. Inteligência do artigo 58, V, da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações). 2. O período de atraso pela devolução dos bens, por parte da Administração Pública, pode ser compensado com o tempo de duração do processo administrativo, para os fins de reparação de danos, se na vigência do contrato se instaurar regular processo administrativo para apuração de supostas irregularidades no contrato. 3. A decisão administrativa que reconhece posteriormente a ausência de responsabilidade da parte não é bastante para afastar a necessidade de compensação, pelo tempo de uso do equipamento objeto do contrato. 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Remessa necessária recebida e desprovida.
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ADMINISTRATIVO. LEI 8.666/93. CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS BENS. ATRASO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIGÊNCIA DO CONTRATO. PRERROGATIVA ADMINISTRATIVA. BENS MÓVEIS. USO. COMPENSAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. TEMPO DE ATRASO. COMPATIBILIDADE. 1. É prerrogativa da Administração ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais pelo contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato administrativo, nos casos de serviços essenciais. Inteligência do artigo 58, V, da Lei...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO. VEÍCULO. EMPRESA. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. COBRANÇA. PROCURADOR. SÓCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Para a reparação de danos morais ou materiais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização ou restituição de valores. 2. Se o responsável pelo pagamento das prestações do financiamento de veículo é a empresa, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil do procurador contratado por sócio, para arcar com as prestações em aberto, já que inexistente qualquer nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado pelo recorrente. 3. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo, uma vez compatível com os padrões estabelecidos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AQUISIÇÃO. VEÍCULO. EMPRESA. INDENIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO. VALORES PAGOS. COBRANÇA. PROCURADOR. SÓCIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. 1. Para a reparação de danos morais ou materiais deve haver prova da conduta lesiva, da ocorrência do dano e o nexo causal entre eles. A ausência de qualquer desses requisitos impõe a improcedência do pedido de indenização ou restituição de valores. 2. Se o responsável pelo pagamento das prestações do financiamento de veículo é a empresa, não há que se falar em qualquer responsabilidade civil do procurador con...
DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Nos termos da súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. A falta de impugnação específica na contestação, faz presumir verdadeira a afirmação do autor quanto à ocorrência de fraude na confecção do contrato de empréstimo consignado. (art. 302, CPC/73). 3. Comprovada a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, cabível a repetição em dobro do indébito. Inteligência do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A alteração posterior do contrato, sem consentimento da parte, consubstancia a existência de fraude. 5. A fixação da indenização por danos morais deve considerar a intensidade do dano e as condições financeiras da vítima e do responsável pelo evento, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Nos termos da súmula n° 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. 2. A falta de impugnação específica na contestação, faz presumir verdadeira a afirmação do autor quanto à ocorrência de fraude na confecção do contrato de empréstimo consignado. (art. 302, CPC/73). 3. Comprovada a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável, cabível a repet...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA OBJETO. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. SOLICITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. RESISTÊNCIA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. REEMBOLSO. JUROS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Julgamento ultra petita é aquele que vai além do pedido, concedendo à parte algo quantitativamente maior do que o pretendido. 2. Não há se falar em julgamento ultra petita da sentença que resolve a lide nos exatos termos em que proposta pelas partes. 3. O simples cumprimento de determinação judicial contida em antecipação de tutela não configura a perda do objeto da ação, porque a sua eficácia depende de futura confirmação na sentença. 4. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). 5. A retenção indevida de informações e de boleto bancário para a quitação antecipada do contrato, uma vez que pretendia o apelado/autor aumentar a sua margem consignável para que pudesse adquirir um imóvel financiado, constitue ato ilícito causador de dano e extrapola o mero dissabor da vida em sociedade. 6. O dano moral não exige comprovação, pois se caracteriza pela violação do direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-lhe o dever de indenizar. 7. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. É inafastável o dever de restituir as quantias pagas a título de juros, se pretendia o consumidor a quitação antecipada da dívida e a instituição financeira resta inerte no fornecimento das informações necessárias para tanto, a evidenciar a falha da prestação do serviço. 8. Preliminares rejeitadas. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES. SENTENÇA ULTRA PETITA. PERDA OBJETO. REJEITADAS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. SOLICITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. RESISTÊNCIA. DANO MATERIAL. CABIMENTO. REEMBOLSO. JUROS. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Julgamento ultra petita é aquele que vai além do pedido, concedendo à parte algo quantitativamente maior do que o pretendido. 2. Não há se falar em julgamento ultra petita da sentença que resolve a lide nos exatos termos em que proposta pelas partes. 3. O simples cumprimento de determinação judicial contida em...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESGATE AUTOMÁTICO. PACTUAÇÃO. DÉBITOS NÃO SALDADOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Presume-se válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. Preliminar de irregularidade na representação afastada. 2. O contrato de prestação de serviços bancários configura relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor sob a responsabilidade objetiva do fornecedor (art.14, §3º do CDC). 3. A não quitação de débitos em conta corrente em razão da ausência de resgate automático da aplicação financeira previamente pactuado, o cancelamento do plano de saúde e cobranças indevidas, constituem ato ilícito eextrapolam o mero dissabor da vida em sociedade. 4. O dano moral não exige comprovação, pois caracteriza-se pela violação do direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-lhe o dever de indenizar. 5. O valor da compensação por danos morais deve ser razoável e proporcional à ofensa, mediante exame das condições pessoais e econômicas das partes, de modo a servir como compensação pela apreensão padecida e inibição à conduta lesiva praticada. 6. É inafastável o dever de restituir as quantias indevidamente subtraídas do consumidor, por meio de movimentação bancária indevida, na forma simples, se não infirmado que o dano derivou de falha da prestação do serviço e ausente configuração de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 7. A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência deve ser mantida, tendo em vista que restou fixada, observando-se o trabalho dos advogados, a causa fixada e a condenação imposta. 8. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESGATE AUTOMÁTICO. PACTUAÇÃO. DÉBITOS NÃO SALDADOS. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. 1. Presume-se válida a procuração e o substabelecimento acostados ao processo por cópia, mesmo quando não autenticados. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste eg. Tribunal de Justiça. Preliminar de irregularidade na representação afastada. 2. O contrato de prestação de serviços bancári...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLIMENTO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. RETENÇÃO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REPARAÇÃO. DANOS. IPTU. TAXA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL LOCADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA PROVA.ÔNUS DO AUTOS. 1. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles, conforme previsão do art. 514, II e III, do CPC. 2. Na hipótese em que a rescisão contratual se deu por iniciativa do promitente comprador, em razão do atraso na entrega do imóvel, configurada está a rescisão do contrato por inadimplência da promitente vendedora e, neste caso, é devida a restituição de todos os valores pagos, inclusive as arras, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 2. Descabida a retenção das arras diante do descumprimento do pactuado pela construtora. 3. A retenção de 50% do valor pago pelo autor, sem prova ou sequer alegação de grave prejuízo que a resolução possa gerar à ré, mostra-se reprovável e abusiva, reduzindo o consumidor a uma desvantagem exagerada, além de ser incompatível com a boa-fé e a equidade. 4. O dispositivo contratual invocado pela parte ré para retenção de valores, somente poderia ser aplicado no caso de desistência voluntária do promitente comprador. 5. O atraso na entrega de imóvel pela construtora na data aprazada no contrato enseja o ressarcimento ao adquirente dos valores despendidos a título de aluguel, condomínio e IPTU de imóvel locado para residência em virtude da inadimplência da construtora, limitados ao período da inadimplência. 6. Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do CPC. 7. Recurso do réu conhecido em parte e na parte conhecida desprovido. 8. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DIALETICIDADE. RESCISÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. INADIMPLIMENTO. ATRASO NA OBRA. CONSTRUTORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. ARRAS. RETENÇÃO DE 50% SOBRE O VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. REPARAÇÃO. DANOS. IPTU. TAXA. CONDOMÍNIO. IMÓVEL LOCADO. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. MÓVEIS PLANEJADOS. AUSÊNCIA PROVA.ÔNUS DO AUTOS. 1. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles, conforme previsão do art. 514, II e III...