PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ILEGITIMIDADE DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, I, DA LEI Nº 8137/90. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DANO VULTOSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Inviável o reconhecimento da ilegitimidade do réu se restar demonstrado que ele era administrador de fato da sociedade empresária. Provadas a materialidade e a autoria delitivas, devem ser mantidas as condenações dos réus. Para a caracterização do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90 é suficiente o dolo genérico. Para a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8137/90, é necessário que o montante principal devido seja vultoso. A condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo, imprescinde de pedido, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. ILEGITIMIDADE DO RÉU. INOCORRÊNCIA. ADMINISTRADOR DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ARTIGO 12, I, DA LEI Nº 8137/90. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DANO VULTOSO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Inviável o reconhecimento da ilegitimidade do réu se restar demonstrado que...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MENORES COM 16 E 12 ANOS. DEFERIMENTO DE VISITAÇÃO À IRMÃ ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita das irmãs para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segurança da criança de doze anos de idade e a interferência danosa que o convívio no ambiente prisional pode gerar na sua formação, não sendo adequado, nem razoável o deferimento do pedido. Em relação à adolescente de 16 anos, sobressai o direito do preso ao convívio familiar, notadamente porque a irmã do agravante está próxima de atingir a maioridade.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. AUTORIZAÇÃO DE VISITA. MENORES COM 16 E 12 ANOS. DEFERIMENTO DE VISITAÇÃO À IRMÃ ADOLESCENTE. PONDERAÇÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS. Ressalvado o direito de convivência da criança e do adolescente com a mãe ou pai privado de liberdade estabelecido no artigo 19, §4º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990), os demais casos merecem análise individualizada, dando especial atenção ao princípio do melhor interesse do menor. No caso, é incontestável o benefício da visita das irmãs para a ressocialização do preso; contudo deve preponderar a segu...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - VIABILIDADE. DANOS MORAIS - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 21 da Lei de Contravenções Penais e 147, caput,do Código Penal, na medida em que empurrou a genitora e cuspiu na face dela, além de tê-la ameaçado de morte em outra oportunidade, impossível a absolvição do apelante com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, as declarações da vítima, quando apresentadas de maneira firme e coerente, assumem importante força probatória, ainda mais quando amparadas em relatos de testemunhas oculares, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório. Demonstrado que a certidão utilizada para fins de reincidência é relativa a fato posterior aos destes autos, imperioso o decote da referida agravante. Se o réu contava menos de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes).
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, AMBOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - VIABILIDADE. DANOS MORAIS - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado, efetivamente, incorreu na p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA CONTRATUAL. CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - A modalidade compensatória da pena convencional encerra prefixação das perdas e danos, sendo, nos termos do que se extrai do art. 410 do CC, não cumulável com indenização por lucros cessantes. 2 - Deve o fornecedor suportar o pagamento das taxas condominiais até a expedição da carta de habite-se, responsabilizando-se, a partir de então, o consumidor pelo pagamento. Tal compreensão afasta a imprópria possibilidade de a construtora manter-se atrelada ao pagamento das taxas de condomínio em razão da inoperância do comprador em desincumbir-se de suas obrigações para receber as chaves Embargos Infringentes acolhidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. MULTA CONTRATUAL. CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 - A modalidade compensatória da pena convencional encerra prefixação das perdas e danos, sendo, nos termos do que se extrai do art. 410 do CC, não cumulável com indenização por lucros cessantes. 2 - Deve o fornecedor suportar o pagamento das taxas condominiais até a expedição da carta de habite-se, responsabilizando-se, a partir de ent...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. DANOS.REPARAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior. 3. Diante da evidência de que os serviços efetivamente prestados não corresponderam àqueles ofertados pela empresa fornecedora, revela-se caracterizada a propaganda enganosa, nos moldes do art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível o ressarcimento dos prejuízos de ordem material advindos de tal conduta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. APELAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. CONFIGURAÇÃO. DANOS.REPARAÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O princípio da vinculação da oferta publicitária obriga o fornecedor a cumprir a oferta veiculada, mesmo que não venha a integrar o contrato em momento posterior....
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. 1. Se a adequada solução da controvérsia discutida nos autos não exige a realização de perícia contábil, uma vez que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem o limite percentual de descontos em folha de pagamento e em conta bancária, além da dilação do prazo contratual e da repetição de valores que alega que foram pagos a mais, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. Se eventualmente forem julgados procedentes os pedidos iniciais, serão exigidos meros cálculos aritméticos. 2. Adesnecessidade de realização de perícia contábil e o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 3. Conflito negativo de competência rejeitado. Declarado competente o Juízo Suscitante (3° Juizado Especial da Fazenda Pública).
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. 1. Se a adequada solução da controvérsia discutida nos autos não exige a realização de perícia contábil, uma vez que a parte autora pretende a revisão de cláusulas contratuais que estabelecem o l...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas do ramo da construção civil, devendo o atraso decorrente de tal circunstância estar compreendido no prazo de tolerância ajustado no contrato. 2. São abusivas as previsões contratuais que vinculam o termo final de entrega da obra à data de assinatura do contrato de financiamento e a extensão do prazo por tempo indeterminado, pois acaba por exonerar ou atenuar a responsabilidade de a construtora entregar a obra na data aprazada, em afronta ao disposto no art. 51, I e IV, do Código de Defesa do Consumidor. 3. A não entrega do imóvel prometido no prazo ajustado no contrato impõe à promitente vendedora a obrigação de compor os lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora. 4. Não são devidos pelo promitente comprador impostos, taxas, despesas, multas e contribuições referentes ao imóvel objeto do contrato, vencidos antes da entrega das chaves. 5. Em prol do equilíbrio contratual, ante a existência tão somente de penalidade por atraso no pagamento das parcelas do imóvel, é admissível a inversão da multa moratória, a fim de restabelecer a equivalência entre as partes, nos termos do art. 51, § 1º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A multa moratória é destinada a punir a demora na entrega da unidade imobiliária, devendo incidir somente sobre a quantia efetivamente paga pelo promitente comprador no período da mora da construtora. 7. É perfeitamente possível a cumulação de indenização por lucros cessantes com multa moratória, pois esta não prejudica a responsabilidade civil, mas apenas pune aquele que incorrer em mora. 8. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Unânime. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS EM RAZÃO DA PRÓPRIA MORA CONTRATUAL. DESPESAS RELATIVAS AO IMÓVEL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. INVERSÃO DA CLÁUSULA MORATÓRIA. 1. A exigência da Administração Publica de nova documentação necessária à expedição da carta de habite-se não constitui motivo de caso fortuito ou força maior, por ser risco inerente à atividade desenvolvida pel...
APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE. PARCIALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Restando constatado que a perícia judicial foi realizada por servidor integrante da Secretaria de Saúde e que a presente demanda possui como réu o próprio Distrito Federal, tenho que existe, no mínimo, um interesse indireto na causa, o que torna, no mínimo, suspeita a conclusão favorável ao demandado. 2. Frise-se que é possível que a perícia esteja correta. Contudo, a premissa supra dita macula sua produção, e não o mérito propriamente dito, razão pela qual, notadamente, por um princípio de imparcialidade atinente à própria regência do processo civil, não menos da prova, o laudo pericial merece ser refeito. 3. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DISTRITO FEDERAL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR SERVIDORA DA SECRETARIA DE SAÚDE. PARCIALIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Restando constatado que a perícia judicial foi realizada por servidor integrante da Secretaria de Saúde e que a presente demanda possui como réu o próprio Distrito Federal, tenho que existe, no mínimo, um interesse indireto na causa, o que torna, no mínimo, suspeita a conclusão favorável ao demandado. 2. Frise-se que é possível que a perícia esteja correta. Contudo, a premissa supra dita macula sua produção...
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME COMETIDO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. TRÊS CRIMES. EXASPERAÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório é coeso e não deixa dúvidas de que o apelante apropriou-se indevidamente, como se proprietário fosse, de 01 (uma) motocicleta, pertencente à empresa em que laborava e que utilizava para realização de serviços externos, bem como de 02 (dois) notebooks, pertencentes a vítimas distintas, os quais estavam em sua posse para conserto. Nesse sentido, sem qualquer justificativa que tenha ficado comprovada nos autos, não restituiu os bens e nem ressarciu as vítimas dos danos causados, o que inviabiliza o pleito absolutório. 2. Não pode o magistrado exasperar a pena-base sem subsumir sua fundamentação a uma das oito circunstâncias expressamente previstas no artigo 59 do Código Penal, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a Defesa não sabe contra qual das circunstâncias judiciais deve se insurgir, limitando, assim, as razões recursais a serem apresentadas. 3. Inviável a desclassificação para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, uma vez ausente o elemento do tipo necessário à caracterização do crime previsto no artigo 345 do Código Penal, qual seja, a pretensão legítima do réu. 4. Para fins de majoração da reprimenda na forma preconizada para a continuidade delitiva simples, deve o Magistrado observar o critério do número de infrações cometidas. In casu, diante do número de crimes praticados pelo recorrente (três), deve ser aplicada a fração de 1/5 (um quinto). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, por 03 (três) vezes, na forma do artigo 71, caput, do mesmo diploma legislativo, afastar a exasperação da pena-base com relação à segunda vítima, reduzindo a pena de 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 15 (quinze) dias-multa, no menor valor legal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA POR TER SIDO COMETIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO, POR TRÊS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME COMETIDO CONTRA A SEGUNDA VÍTIMA. ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AUMENTO. QUANTIDADE DE DELITOS. TRÊS CRIMES. EXASPERAÇÃO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, a questão da legitimidade adentra ao mérito da questão. Afastada a preliminar. 3. Deparar-se com sua residência invadida por dejetos sanitários por omissão da prestadora de serviço é capaz de gerar danos na ordem imaterial, ou seja, a honra e a imagem da pessoa. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Na situação que se descortina, valor fixado apresentava-se razoável. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAESB. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFLUXO. ESGOTO. OMISSÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento uniforme desta Egrégia Corte, cabe ao juízo das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal a competência para processar e julgar ações propostas contra sociedade de economia mista. Rejeitada preliminar. 2. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a per...
INDENIZAÇÃO. CARTÃO. TAXAS INDEVIDAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. II - Na indenização pelos danos morais, advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, art. 405 do CC, e a correção monetária desde a data do arbitramento, Súmula 362 do e. STJ. III - Apelação desprovida.
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INDENIZAÇÃO. CARTÃO. TAXAS INDEVIDAS. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. I - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença. II - Na indenização pelos danos morais, advinda de relação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, art. 405 do CC, e a correção...
CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. DESINCUMBENCIA DO ÔNUS PROBATORIO NÃO VERIFICADA.INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões trazidas na inicial foram devidamente dirimidas no julgado, o que a afasta a tese de nulidade da sentença. Mostra-se equivocado confundir negativa de prestação jurisdicional com sentença contrária à pretensão da parte. 2. Não se aplicam os efeitos da revelia pretendidos, pois incumbe à parte contrária alegar e provar a falsidade do documento, nos termos da lei. 3. Os serviços prestados pela requerida/apelada são utilizados como insumo, como forma de incrementar e viabilizar as atividades comerciais da requerente/apelante. Por conseguinte, a apelante não é a destinatária final dos serviços prestados, razão pela qual não se qualifica como consumidora caracterizando, desse modo típica relação jurídica empresarial, submetida, pois, à disciplina da legislação civil, e não da consumerista. 4. O art. 333 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Segundo o inciso I, do referido dispositivo, cabe ao autor provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que, conforme o inciso II, ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. 5. Incumbe à própria pessoa jurídica o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC, que deve restar indubitavelmente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, imagem e credibilidade perante terceiros. A requerente não comprovou o nexo causal entre saques indevidos e conduta da requerida, o que afasta qualquer responsabilidade por danos materiais e morais. 6. Custas processuais e honorários de sucumbência mantidos, diante do principio da causalidade. 7. Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. SERVIÇOS DE FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. DESINCUMBENCIA DO ÔNUS PROBATORIO NÃO VERIFICADA.INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS REJEITADA.SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões trazidas na inicial foram devidamente dirimidas no julgado, o que a afasta a tese de nulidade da sentença. Mostra-se equivocado confundir negativa de prestação jurisdicional com sentença contrária à pretensão da parte. 2. Não se aplicam os efeitos da revelia pretendidos,...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA. CONSTRUÇÃO. PRÉDIO DE CINCO PAVIMENTOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS DE IPTU E ALUGUEIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez evidenciado que o prédio objeto do contrato de parceria firmado entre as partes não foi construído no prazo pactuado, perfeitamente cabível a estipulação de perdas e danos, em conformidade com o art. 475 do CC. 2. Correta a condenação dos réus, executores da obra, ao pagamento de dívidas de IPTU e alugueis, encargos devidamente previstos na avença entabulada entre as partes. 3. Mantém-se a verba honorária fixada na instância a quo (10% sobre o valor da condenação), se condizente com o trabalho efetivamente desempenhado pelo causídico do autor no presente feito, em conformidade com os parâmetros delineados nas alíneas a, b e c, do § 3º, do artigo 20, do CPC. 4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PARCERIA. CONSTRUÇÃO. PRÉDIO DE CINCO PAVIMENTOS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. DÍVIDAS DE IPTU E ALUGUEIS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez evidenciado que o prédio objeto do contrato de parceria firmado entre as partes não foi construído no prazo pactuado, perfeitamente cabível a estipulação de perdas e danos, em conformidade com o art. 475 do CC. 2. Correta a condenação dos réus, execut...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. SUJEIÇÃO A CONDIÇÃO. INFIRMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. 1. Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pela promissária adquirente de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhe fora reservado, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhes os encargos refutados, está revestida de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaver e, se o caso, ser alforriada das imputações. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. Conquanto o compromisso de compra e venda entabulado não preveja data certa para entrega da unidade imobiliária, o que encerra disposição abusiva, pois sujeita a adquirente a condição potestativa, a omissão enseja que o prazo de entrega de apartamentos semelhantes e insertos no mesmo empreendimento seja assimilado como termo para entrega do imóvel negociado, porquanto desproporcional e desarrazoado se relegar ao arbítrio da construtora a fixação do prazo de entrega e vinculá-lo à obtenção de contrato de financiamento, notadamente quando prevista a execução do empreendimento com recursos próprios, hipótese em que o prazo de entrega seria demarcado com lastro na data da concessão do habite-se, ou seja, haveria a sujeição da entrega do imóvel a fato que somente germina com o término da obra, implicando a criação de condição nitidamente potestativa que atenta contra as salvaguardas inerentes à boa-fé objetiva e à legislação de consumo. 4. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará à adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 5. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixaram de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 6. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 7. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 8. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 9. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 10. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que a adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 11. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que a adquirente passara a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO D...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DAS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DAS CONSUMIDORAS PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DAS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará à adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que, se a própria promessa de compra e venda estabelece que a parcela do preço que será quitada via de financiamento somente será exigida após a obtenção do habite-se, é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 3. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara a adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora da adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 6. Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 7. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo das autoras e parcialmente provido o recurso da ré. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DAS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DAS CONSUMIDORAS PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZA...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO). RECOMENDAÇÃO A PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADVINDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DE JUBILAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A afirmação, por junta médica oficial, de que o servidor está incapacitado para o exercício das funções inerentes ao cargo que ocupara, afigurando-se recomendável sua aposentadoria diante da impossibilidade de ser até mesmo readaptado, atesta a legalidade do ato de jubilação, que subsiste incólume se não infirmadas as premissas que o nortearam com lastro na regulação vigente à época, pois, encerrando ato administrativo vinculado, estando devidamente motivado e lastreado em gênese factual, inviável sua invalidação. 2. Invocando o servidor aposentado por invalidez motivada por doença não especificada em lei a ocorrência de vício no motivo que ensejara o ato de jubilação, ventilando que a incapacidade laborativa que o acometera, diferentemente do assentado pela junta médica oficial que recomendara sua aposentadoria por invalidez, era meramente parcial, e não total, a declaração de nulidade do ato tem como premissa a elisão dos motivos que determinaram sua aposentação. 3. Atestando a perícia médica efetivada no curso do itinerário processual que as patologias que afligiam o servidor e ensejaram sua jubilação subsistem incólumes, conduzindo à sua incapacitação, a presunção de legitimidade do laudo advindo da junta médica oficial que atestara a incapacitação e recomendara a aposentadoria por invalidez, sobeja incólume, devendo ser prestigiada, culminando com a rejeição do pedido formulado volvido à declaração de nulidade do ato de aposentadoria, porquanto revestido de sustentação material. 4. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando ilicitude no ato administrativo que aposentara servidor público por ter sido diagnosticado como portador de moléstia incapacitante, resta obstado o aperfeiçoamento dos requisitos necessários à responsabilização do estado pelos efeitos pecuniários e morais que a jubilação ensejara ao aposentado ante o não aperfeiçoamento da gênese da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato injurídico (CC, arts. 186 e 927; CF, art. 37, § 6º). 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA EM 70% (SETENTA POR CENTO). RECOMENDAÇÃO A PROGRAMA DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO EXARADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO ADVINDO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VÍCIO DE MOTIVO. INEXISTÊNCIA. ATO DE JUBILAÇÃO. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. 1. A afi...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. RATEIO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará ao adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida em que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 6.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, o adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. A qualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC/73, art. 21). 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DAS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADQUIRENTES ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará ao adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 3.O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 4.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 5. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 6.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca o consumidor em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 7. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 8. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 9. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em equivalência de êxito e decaimento, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma a serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual, compensando-se os honorários advocatícios (CPC, art. 21). 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DAS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO DA ADQUIRENTE ANTES DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESENÇA. REJEIÇÃO. 1.Conquanto as cobranças legitimadas pelo contrato e refutadas pela promissária adquirente de imóvel em construção não estejam sob execução diante do não implemento do fato gerador dos encargos que contratualmente lhe fora reservado, ou seja, diante do não aperfeiçoamento da condição à qual estão subordinados os acessórios criados, sobejando a disposição contratual transmitindo-lhes os encargos refutados, está revestida de interesse e legitimação para debater a legitimidade e legalidade das disposições como forma de se precaver e, se o caso, ser alforriada das imputações. 2.Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 3.Afigura-se contraditória a cláusula contratual que estabelece que o prazo para entrega das chaves do imóvel prometido à venda somente começa a fluir após a assinatura do contrato de financiamento que viabilizará ao adquirente a quitação do valor residual do preço, à medida que é irrazoável se condicionar a fluição do prazo de entrega a fato que só se aperfeiçoará após o término da obra, pois implicaria essa regulação a outorga à construtora de prazo indefinido para concluir o empreendimento e entregar as chaves da unidade prometida, donde o prazo de entrega a ser considerado para fins de qualificação da mora é aquele firmado no contrato para a conclusão e entrega do apartamento negociado. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da construtora e vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois privara o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5.Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, cujo montante deve ser aferido com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem os lucros cessantes que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida em que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7.Inexiste nulidade maculando a previsão contratual que prevê a responsabilidade da promitente compradora pelo pagamento do IPTU após a emissão da carta de habite-se, salvo se houver, após este fato, demora na entrega do imóvel proveniente de culpa da construtora, à medida que essa previsão não estabelece obrigação iníqua ou abusiva, não coloca a consumidora em desvantagem exagerada nem é incompatível com a boa-fé e a equidade, notadamente porque a unidade, estando em condições de ser ocupada, lhe deverá ser entregue de imediato, desde que, obviamente, estejam satisfeitas as condições convencionadas, ensejando que assuma aludido encargo por ser inerente à posse direta da coisa. 8. Em se tratando de edifício novo, a promitente compradora, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizada pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 9. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 10. Aqualificação como condômino não tem como pressuposto indispensável a detenção da condição de proprietário, podendo emergir, também, dos direitos derivados de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, pois também irradiam efeitos jurídicos (Lei nº 4.591/64, art. 9º), mas, considerando que somente com a entrega das chaves é que os adquirentes passaram a ter a efetiva posse do imóvel, restando legitimados a exercitarem as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa, sua responsabilidade pelas parcelas condominiais deve ser pautada por esse fato. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE PAUTA A MORA DA ADQUIRENTE. INVIABILIDADE.RESPONSABILIZAÇÃO DA CONSUMIDORA PELO IPTU. LEGITIMIDADE A PARTIR DA EMISSÃO DO HABITE-SE.TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIZAÇÃO...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGA TRANSPORTADA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. DESFALQUE PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPASSE À PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA PERDIDA. ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSIMILAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. TRANSPOSIÇÃO DO ÔNUS À SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. REGULAÇÃO NORMATIVA. OBRIGAÇÃO. IMPUTAÇÃO. INVIABILIDADE. SINISTRO LIQUIDADO. ALFORRIA DA SEGURADORA. 1. Ocorrido o sinistro, ensejando a germinação do fato gerador das coberturas convencionadas no contrato de seguro de carga transportada, o pagamento da indenização contratada pela seguradora compreensiva dos danos sofridos pela transportadora segurada, inclusive o correspondente à carga transportada que restara perdida, devidamente atualizada monetariamente, enseja sua alforria da obrigação contratual que lhe estava reservada, não lhe podendo ser transmitidos encargos provenientes do retardamento em que incidira a segurada na destinação à proprietária da carga transportada da indenização que lhe estava destinada como afetada direta pelo acidente. 2. Emergindo do contrato de seguro de carga transportada a constatação de que, na conformidade da regulação normativa editada pelo órgão competente, não contemplara cobertura destinada à composição dos lucros cessantes que deixara de auferir a proprietária da carga transportada que viera a se perder na execução do transporte - Resolução CNSP nº 219/10, art. 4º, parágrafo único -, não pode a seguradora ser alcançada por condenação advinda de risco não acobertado pela apólice e pelos prêmios que lhe foram destinados. 3. As coberturas securitárias derivam dos riscos assumidos que, a seu turno, guardam correlação de dependência com o prêmio concertado, que, a par de estar destinado a fomentar as coberturas, resguarda a viabilidade econômica do contrato, tornando inviável se cogitar da subsistência de cobertura não compreendida pelo seguro, encerrando essa equação a constatação de que, excluída das coberturas indenização a título de lucros cessantes, a seguradora não pode ser alcançada por obrigação germinada dessa gênese (CC, art. 757). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada.Unânime.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EMPRESA TRANSPORTADORA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE CARGA TRANSPORTADA. SINISTRO. OCORRÊNCIA. PERDA DA MERCADORIA TRANSPORTADA. DESFALQUE PATRIMONIAL EXPERIMENTADO PELO PROPRIETÁRIO DA CARGA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANO. COBERTURA SECURITÁRIA CONTRATADA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA COM OS ACRÉSCIMOS DECORRENTES DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPASSE À PROPRIETÁRIA DA MERCADORIA PERDIDA. ATUALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADA. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INVIABILIDADE. LUCROS CESSANTES. POSTULAÇÃO. RECONHECIMENTO. ASSIMILAÇÃO PELA TRANSPORTADORA. TRANSPOSI...