DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência e sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militares faz jus ao recebimento integral da indenização prevista no contrato de seguro. 3. A cláusula de contrato de seguro que estabelece o percentual de 200% com base no valor da garantia de morte a ser concedido em caso de invalidez permanente deve ser interpretada restritivamente, sem olvidar o estabelecido no art. 47 do CDC. 4. O termo inicial da correção monetária deve ser a data do evento danoso, mais especificamente, o dia em que foi reconhecida a incapacidade definitiva do segurado pela perícia médica. 5. A fixação dos honorários advocatícios, em casos de condenação, impõe a observância dos critérios expressos no art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. 6. Recurso provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MILITAR. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ. COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O contrato de seguro não mais é regido pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo, sujeitando-o à sua incidência e sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado. 2. O militar que, em virtude de lesão, ficou definitivamente incapaz para exercer suas atividades militar...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DE...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS ÁRBITROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). DECADÊNCIA. PRAZO NOVENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRONUNCIAMENTO. PRETENSÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96 (ART. 33, § 1º). INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA SALVAGUARDA LEGAL (LAJ, ART. 12). ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, consubstancia instrumento alternativo à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que eventuais litígios entre elas serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos ao crivo do Poder Judiciário, encerrando esta espécie de equivalente jurisdicional faculdade resguardada por opção legal econstitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 2. Da convenção de arbitragem acordada pelas partes litigantes, estipulada na modalidade de compromisso arbitral, deflui a intenção de abdicarem da jurisdição estatal para resolução dos conflitos que as envolvem, despontando a sentença arbitral como a solução da controvérsia submetida ao crivo do juízo arbitral, ressalvando o legislador que, excepcionalmente, as partes poderão se insurgir contra a decisão arbitral, admitindo a própria lei casos em que a parte interessada poderá buscar o reconhecimento judicial da nulidade da sentença arbitral. 3. A Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96, art. 33, § 1º) dispõe que a parte lesada poderá pleitear perante o Poder Judiciário a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos legalmente autorizados no citado regramento (art. 32), dentro do prazo decadencial de até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos, implicando que, permanecendo inerte durante todo o transcurso do prazo assinalado, denotando nítido desinteresse para com o direito que a assistia, enseja o aperfeiçoamento da decadência, resultando na extinção do direito que a assistia de demandar a invalidação do pronunciamento extrajudicial e na consequente extinção, com julgamento de mérito, da ação que aviara com esse objeto (CPC, art. 269, IV). 4. Diante da inexistência de qualquer salvaguarda legal, a natureza do direito que fora elucidado pela sentença arbitral é irrelevante para fins de fluição e aplicação do prazo decadencial legalmente estabelecido para o manejo do direito à postulação da sua invalidação, que é genérico e incide sobre todas as questões resolvidas no ambiente extrajudicial, salvo se não compreendido nas hipóteses passíveis de serem submetidas à arbitragem (art. 1º da Lei nº 9.307/96), o que não sucede com pretensão indenizatória proveniente de alegado erro na prestação de serviços odontológicos que restara refutado no âmbito arbitral. 5. Como cediço, a parte beneficiária da justiça gratuita é isenta de suportar os emolumentos processuais, inclusive o preparo dos recursos que interpõe na marcha processual, e, contemplada pela benesse e não sendo expressamente revogada, o beneplácito perdura, determinando que, rejeitado o pedido que formulara, devem-lhe ser impostas as verbas de sucumbência, mas com a ressalva de que sua exigibilidade ficará sobrestada na forma e pelo prazo do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, incorrendo em erro material a sentença que, conquanto preservando a gratuidade originalmente concedida, não suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à beneficiária. 6. Apelação conhecida e desprovida. Erro material retificado de ofício. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL. PRETENSÃO REPARATÓRIA. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS ÁRBITROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 269, IV). DECADÊNCIA. PRAZO NOVENTAL. DESCONSIDERAÇÃO. PRONUNCIAMENTO. PRETENSÃO AVIADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96 (ART. 33, § 1º). INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMB...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sendo apto o recurso que observa estes requisitos, merecendo ser conhecido (CPC, art. 514, II e III). 2. Conquanto inexoravelmente a relação de direito material estabelecida entre, de um lado, concessionária de automóveis novos e instituição financeira, ou seja, fornecedoras de bens e serviços, e, do outro, o destinatário final dos produtos - veículo e crédito -, qualifique-se como relação de consumo, ressoando inverossímil as alegações de que o financiamento fora concertado sob bases dissonantes do negócio principal subjacente em razão da atuação ilícita da vendedora, ao consumidor fica afetado o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que invocara, notadamente o vício que imprecara ao negócio. 3. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333). 4. Obstada a inversão do ônus probatório diante da inverossimilhança da argumentação alinhavada pelo consumidor e da inexistência de dificuldade para a produção da prova dos fatos dos quais emergem o direito vindicado, a constatação de que não se desincumbira do encargo probatório, porquanto não infirmado o que restara material e formalmente convencionado como condições da compra e venda de veículo novo que entabulara e do financiamento que viabilizara sua consumação - cujos termos e condições restaram clara e precisamente delimitados -, o direito que invocara de alforriar-se das obrigações acordadas resta desguarnecido de lastro material. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Tangencia e exorbita os atributos inerentes ao direito subjetivo de ação que lhe é ressalvado a parte que, ao formular a argumentação destinada a aparelhar as pretensões que formulara, altera substancialmente a situação de fato vigente no intuito de alcançar seu desiderato, imputando à concessionária revendedora e ao agente financeiro falaciosas acusações sob o prisma de que lhe teriam sido omitidas e alteradas as condições contratuais, negando infundadamente a validade e condições estabelecidas no ajuste com a intenção precípua de se alforriar das obrigações que regularmente assumira, incursionando pela prática da litigância de má-fé por ter subvertido a verdade dos fatos com o nítido propósito de angariar proveito ilegal e indevido, determinando que seja submetida à sanção correlata (CPC, arts. 17, I, III e V, e 18). 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL NOVO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGÓCIO ACESSÓRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREÇO SUPERFATURADO INDICADO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO INVEROSSIMÍVIL E FATO INEXISTENTE. NEGÓCIO FORMALIZADO VIA DE DOCUMENTOS ESCRITOS. ADULTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES. ÔNUS PROBATÓRIO. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CARACTERIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. D...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO NO ASFALTO. FATO GERADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO NÃO COMPROVADO. IMPRUÊNCIA DO PEDESTRE. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO E CICUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. OMISSÃO ESTATAL E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO MATERIAL. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que a Administração Pública se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir, somente sendo passível ser responsabilizada se estivesse compelida a impedir ou prevenir o dano (CF, art. 37, § 6º). 2.Emoldurada a responsabilidade do estado ao evento que ensejara sua germinação e à sua efetiva natureza jurídica, sua apuração deve ser pautada pela cláusula geral de indenização que está impregnada no artigo 186 do Código Civil, competindo ao administrado evidenciar a omissão que imputara à administração pública, o sinistro que determinara, a relação de causalidade entre a conduta omissiva e o resultado advindo e o dano de forma a ensejar a irradiação da obrigação de indenizar. 3.A apreensão de que a avenida em que ingressara o pedestre, vindo a cair e ser levado pela enxurrada para debaixo do veículo de transporte de passageiros - ônibus que trafegava pelo local -, determinando seu atropelamento e falecimento em razão das lesões experimentadas, não apresentava qualquer deformidade ou irregularidade, denotando que o Estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada de manter as vias públicas em condições seguras de uso pelos usuários, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido. 4.Age com imprudência o pedestre que, deixando de observar as cautelas e os cuidados necessários, opta por transpor avenida de tráfego intenso quando lhe era inviável consumar a transposição diante das condições desfavoráveis que então vigoravam, inclusive porque chovia torrencialmente, resultando sua opção em queda e subsequente atropelamento pelo ônibus que transitava regularmente pela via, experimentando graves lesões coporais que o conduziram à morte, resultando que, diante das nuanças de fato, a culpa pela ocorrência do sinistro que o vitimara deve ser-lhe imputada com exclusividade, mormente se já comprometido, no momento do acidente, física e mentalmente pelos efeitos ínsitos à ingestão considerável de bebida alcoólica. 5.Ausente elementos de convicção mínimos capazes de comprovar que a gênese do evento danoso pode ser imputada à omissão da administração pública ou à negligência e/ou imprudência ou imperícia do condutor do veículo que viera a atropelar a vítima, rompendo o nexo causal enlaçando o havido a culpa da administração ou da concessionária de serviços públicos proprietária do veículo de transporte de passageiros, a formação do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil como pressuposto para germinação da responsabilidade civil resta inviabilizada, determinando que, em não tendo os familiares do vitimado safado-se do encargo probatório que lhes estava debitado, a pretensão indenizatória que veicularam deve ser integramente refutada por ausência de lastro material passível de aparelhá-la. 6.Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. ATROPELAMENTO. ÓBITO DA VÍTIMA. BURACO NO ASFALTO. FATO GERADOR DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF, art. 37, § 6º). AFERIÇÃO. EVENTO NÃO COMPROVADO. IMPRUÊNCIA DO PEDESTRE. TRANSPOSIÇÃO DA VIA EM MOMENTO E CICUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO INFORTÚNIO. DEVER DE CUIDADO IGNORADO. OMISSÃO ESTATAL E NEGLIGÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. INOCORRÊNCIA. CAUSALIDADE ELIDIDA. AUSÊNCIA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR, SE NÃO LIQUIDADO O DÉBITO REMANESCENTE. REMOÇÃO DO BEM A CRITÉRIO DO CREDOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM SUAS MÃOS. VEDAÇÃO. MEDIDA ÍRRITA. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, descurado-se de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida em que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2. A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, se não exercitada a faculdade resguardada ao devedor de quitar o débito remanescente no quinquídio assinalado, legitimam a movimentação da coisa antes do trânsito em julgado, a critério do credor, pois encerra simples forma de materialização da garantia executada, à medida em que as previsões são salvaguardadas pela previsão que o sujeita, em caso de rejeição do pedido, a multa, que será vertida em proveito do obrigado, sem prejuízo da composição das perdas e danos derivados da lide, irradiando a certeza de que, estando o procedimento permeado por pesos e contrapesos, não enseja desequilíbrio nem traduz vantagem exacerbada outorgada ao credor em detrimento do devedor, não guardando, pois, nenhuma inconsistência ou desprezo para com os princípios informadores do devido processo legal. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. CONCESSÃO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO CREDOR, SE NÃO LIQUIDADO O DÉBITO REMANESCENTE. REMOÇÃO DO BEM A CRITÉRIO DO CREDOR APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE EM SUAS MÃOS. VEDAÇÃO. MEDIDA ÍRRITA. EFETIVAÇÃO DA GARANTIA. VIABILIZAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienaçã...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que os adquirentes suportassem acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelos compradores em razão do inadimplemento da vendedora, legitimando que sejam contemplados com o vertido àquele título à guisa de indenização originária do inadimplemento culposo em que incorrera a alienante. 2. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO.INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. FINANCIMAENTO IMOBILIÁRIO. JUROS DE OBRA. COBRANÇA NO PERÍODO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. REPETIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Aferido o atraso da construtora na conclusão e entrega do imóvel negociado, determinando que os adquirentes suportassem acessórios derivados do financiamento contraído quando ainda em construção o imóvel traduzidos em juros, o vertido está compreendido nos danos emergentes experimentados pelos compradores em razão...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PATROCÍNIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PATROCINADO. QUITAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. POSTULADOS ÉTICOS DO ADVOGADO. INFRIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA RETENÇÃO DE VALORES. EFEITOS DO ILÍCITO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. TRANSAÇÃO. PATROCÍNIO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO PATROCINADO. QUITAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA PATRONA. POSTULADOS ÉTICOS DO ADVOGADO. INFRIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CLIENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES EM RAZÃO DA RETENÇÃO DE VALORES. EFEITOS DO ILÍCITO CONTRATUAL. COMPENSAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rej...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBJETIVO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, têm caráter integrativo e são utilizados tão somente com o propósito de sanar possíveis vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Verificando-se que, na verdade, a parte se mostra inconformada com o resultado do julgamento e pretende rediscutir matéria já apreciada e debatida no momento oportuno, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Embargos rejeit...
CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 - STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o envio da correspondência para o endereço fornecido pelo credor. 2. Não há como responsabilizar a SERASA se a comunicação prévia não chegou ao conhecimento da parte autora por qualquer divergência no endereço fornecido pela credora. 3. Os honorários advocatícios foram arbitrados dentro do parâmetro definido no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE DA SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA (ART. 43, §2º, CDC). SÚMULA 359 - STJ. ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A notificação prévia constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, dispensando, entretanto, a efetiva comprovação da ciência do destinatário por meio de aviso de recebimento (AR), sendo suficiente o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 2. Se o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, atesta que o médico foi diligente para os sintomas apresentados pela paciente, não há que se falar em conduta culposa do médico por diagnóstico equivocado e ocorrência de dano moral. 3. Não havendo a comprovação de erro médico e inexistente ofensa ao direito da personalidade da apelante, não subsiste a obrigação legal de indenização. 4. A responsabilidade do hospital é objetiva, portanto, prescinde da demonstração de culpa, uma vez que se caracteriza como fornecedor, devendo garantir ao consumidor a segurança de uma boa prestação de serviços. 5. Descartado o erro médico e, por consequência, ausente a responsabilidade civil deste profissional, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade ao hospital prestador de serviços. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO MÉDICO. CONDUTA CULPOSA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do médico, a par do que dispõe o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 951 do Código Civil, deve ser apurada mediante a verificação de culpa. 2. Se o conjunto probatório, sobretudo o laudo pericial, atesta que o médico foi diligente para os sintomas apresentado...
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa moratória, e não sobre o valor total do imóvel, visto que se assim o fosse, sobrecarregaria de maneira vultosa a outra parte da relação contratual. 2. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. ART. 21 DO CPC. CABIMENTO. 1. Os juros de mora devem incidir sobre o valor da multa moratória, e não sobre o valor total do imóvel, visto que se assim o fosse, sobrecarregaria de maneira vultosa a outra parte da relação contratual. 2. Tendo uma das partes sucumbido na parte mínima do pedido, impõe-se a condenação da parte adversa ao pagamento integral dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DA APELADA. REJEITADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias das mais variadas espécies. 2. Comprovado a responsabilidade no atraso da conclusão da obra e na averbação da carta de habite-se, deve a construtora ressarcir o consumidor dos juros de obra direcionados à Instituição Financeira, inexistindo, portanto, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça comum, agitadas pela ré em contrarrazões. 3. Não configurada má-fé, não há que falar em incidência de repetição de indébito em dobro. 4. A demora da construtora na conclusão das obras, embora acarrete desconforto e alterações no cotidiano do consumidor, não dá ensejo a indenização por danos morais, pois tal fato se situa no contexto dos aborrecimentos a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais provenientes da vida em sociedade. 5. Em decorrência da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos entre as partes, à luz dos artigos artigos 20, §3º e §4º e 21, caput, do CPC. 4. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DA APELADA REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA OBRA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DIRETA DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. PRELIMINARES DA APELADA. REJEITADAS. DANO MORAL. INEXISTENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO. 1. A previsão contratual de que a data de entrega do imóvel possa ser prorrogada por 180 dias úteis é admissível, tendo em vista que a construção civil possui natureza complexa e sujeita a situações involuntárias d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento do cotidiano e atinge os direitos da personalidade, capaz de repercutir no âmbito da dignidade da pessoa. 3. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATO ILÍCITO. COBRANÇA EXCESSIVA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a indenização pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento da vítima, haja vista fenômeno que ultrapassa o simples aborrecimento, pois molestou a dignidade do consumidor, retirando-lhe seu bem-estar. 2. A cobrança excessiva, diferentemente da simples cobrança ou cobrança de fato, ultrapassa a esfera do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Para que haja a incidência de repetição de indébito em dobro deve haver a cumulação da cobrança indevida de dívida com a má-fé por parte do suposto credor. 2. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 3. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA. MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1. Para que haja a incidência de repetição de indébito em dobro deve haver a cumulação da cobrança indevida de dívida com a má-fé por parte do suposto credor. 2. O dano moral deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecim...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTENTE. COBRANÇA. CRÉDITO ESTUDANTIL. APÓS A FORMATURA. CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO PROVADO. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições de ensino e o consumidor (art. 2º e 3º, §1º e 2º do CDC). 2. São legítimas as cobranças de prestações referente a concessão de crédito estudantil (CCE) quando há previsão contratual no sentido do início das restituições ocorrerem após o encerramento do curso superior e serem divididas em prestações mensais, no mesmo número de parcelas relativas aos meses em que ocorreu a concessão do crédito. 3. Não estando comprovado o pagamento da dívida, não existe ato ilícito a ensejar a condenação por danos morais. 4. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA. EXISTENTE. COBRANÇA. CRÉDITO ESTUDANTIL. APÓS A FORMATURA. CONTRATO. PREVISÃO LEGAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. NÃO PROVADO. ART. 333, I, CPC. DANO MORAL. INDEVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos realizados entre as instituições de ensino e o consumidor (art. 2º e 3º, §1º e 2º do CDC). 2. São legítimas as cobranças de prestações referente a concessão de crédito estudantil (CCE) quando há previsão contratual no sentido do início das restituições ocorrerem após o encerramento do curso superior e serem div...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. O arrendador detém o domínio do veículo, enquanto ao arrendatário cabe somente a posse direta do bem. Portanto, como dono do veículo, o réu deverá, nessa qualidade, figurar nos arquivos do DETRAN. Assim, a procedência do pedido relativo à transferência da titularidade do domínio do veículo no DETRAN é medida que realmente se impõe. 3. Os danos experimentados pelo autor com a negligência do réu em regularizar a situação cadastral nos órgãos de trânsito extrapolam o que se poderia admitir como mero aborrecimento e invadem a esfera moral, merecendo também procedência o pleito indenizatório. 4. A indenização deve ser fixada levando-se em conta a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo ato lesivo. Ao mesmo tempo, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida e, em contrapartida, dissuadir o causador do dano à prática de uma nova conduta. 5. A multa cominatória (astreintes) tem um nítido propósito de inibir, desestimular o devedor ao não-cumprimento da obrigação. Portanto, uma vez imposta uma obrigação de fazer, seja no início da lide ou na sentença, o magistrado se encontra autorizado a fixar multa para o caso de descumprimento do preceito judicial. 6. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO NO DETRAN. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. O contrato de arrendamento mercantil se apresenta como um negócio jurídico mediante o qual o arrendador, proprietário do bem, recebe do arrendatário determinada parcela mensal pela sua utilização e, ao final do contrato, atribui a este último o direito de opção entre renovar a locação, devolver o bem ou adquiri-lo mediante pagamento do valor residual garantido - VRG. 2. O arrendador detém o domínio do veículo, en...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA MENSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3. O cancelamento do contrato em razão da inadimplência quando o autor se encontrava em dia com o pagamento das mensalidades é irregular e ilícito, passível de indenização por danos morais. 4. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 5. Conhecidos os recursos e não providos.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO DA MENSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 469. 2. A responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária, pelo que, conforme disposto no CDC, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3. O cancelamento do contrato em razão da inadimplência quando o autor se encontra...