APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO DO PREÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Existindo previsão expressa no contrato quanto à atualização monetária do saldo do preço, não há que se falar em violação ao direito de informação. 3. A incidência de consectários sobre o saldo devedor prevista contratualmente visa à recomposição da moeda e equilíbrio entre as partes contratantes, não importando em acréscimo pecuniário. Assim, a pretensão de congelamento do saldo devedor durante o período de atraso na entrega da obra (mora da construtora) poderá provocar o enriquecimento ilícito do consumidor e impor penalidade não convencionada à promitente vendedora. 4. Em face da existência de cláusula contratual compensatória em favor do promissário comprador, e considerando que tanto o intento da multa como o dos lucros cessantes é o de reparar as perdas e os danos ocasionados em razão da mora das promitentes vendedoras, revela-se incabível o arbitramento de qualquer outro instituto compensatório, sob pena de bis in idem. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SALDO DO PREÇO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DIREITO À INFORMAÇÃO. OBSERVÂNCIA. ATRASO NA ENTREGA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR NO PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA. IMPOSSIBILIDADE. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois se emolduram nos conceitos de consumidor e fo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE. REGRA DO ART. 18 CAPUT §1º II DO CDC - LEI Nº 8078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. EXIGÊNCIA ALTERNATIVA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APRECIAÇÃO OPORTUNA RELACIONADA COM A FASE INSTRUTÓRIA NA ORIGEM. LIMITES DA VIA ESCOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. 2. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 3. A rescisão do contrato tem previsão no art. 18, do CDC e também nos artigos 441/442 e 475, do CCB/02, com retorno das partes ao status quo ante, direito do consumidor e garantia fundamental prevista no art. 5º inciso XXXII, da CF/88, uma vez que o CDC permite a rescisão contratual com restituição imediata das quantias pagas, monetariamente corrigidas, à escolha do consumidor (art. 18 §1º). 4. Cuidando de responsabilidade solidária, disciplinada pelo art. 18, do CDC - Lei Nº 8078/90, o questionamento acerca de divergências entre a concessionária e a fabricante, que não teria autorizado a substituição das peças, não tem o condão de excluir a responsabilidade prevista em normas de ordem pública e interesse social, consoante dispositivo supramencionado, devendo os noticiados vícios de fabricação, possíveis causas do problema, serem enfrentados na fase de instrução, na origem, que busca a responsabilização pelos suscitados danos. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO. DEFEITO NÃO SOLUCIONADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO. LEGITIMIDADE. REGRA DO ART. 18 CAPUT §1º II DO CDC - LEI Nº 8078/90. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. EXIGÊNCIA ALTERNATIVA À ESCOLHA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA. APRECIAÇÃO OPORTUNA RELACIONADA COM A FASE INSTRUTÓRIA NA ORIGEM. LIMITES DA VIA ESCOLHIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUE SE EVITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância reviso...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 300 DO CPC DE 2015). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando de imediato a aspiração pretendida de forma parcial ou até mesmo total, desde que presentes os requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam: prova que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e risco de dano irreparável e de difícil reparação. 1.1 - Com o advento do novelCodex Processual, referido instituto, apesar da nova redação, contemplou os mesmos requisitos outrora exigidos, consoante se depreende do seu art. 300, que estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 - Por elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação entende-se a prova de forte potencial de convencimento com aparência de verdadeira e por fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, subentende-se o risco que o atraso normal do processo poderia causar, possuindo a mesma natureza do periculum in mora. 2 - In casu, pretende-se pela via do agravo de instrumento o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, por conseguinte, a determinação de baixa da hipoteca, deixando o imóvel livre e desembaraçado consoante previsto no contrato celebrado entre as partes, bem como que a agravada emita os documentos necessários ao registro do bem pelos agravantes junto ao respectivo Cartório de Imóveis. 2.1 - Dos documentos juntados, verifica-se que o contrato de cessão de direitos celebrado entre os cedentes e os agravantes não foi assinado pelas partes obrigadas, não as vinculando, em tese. Além disso, da leitura do contrato de promessa de compra e venda entre os agravantes e a agravada, não se verifica a assinatura do representante legal desta a fim de demonstrar a plena confirmação com o pactuado no contrato de cessão de direitos mencionado. 2.1.1 - Ademais, da autorização dada pela agravada para que os agravantes procedessem à transferência do imóvel, não se pode aferir a legitimidade da representação nele aposta. 2.1.2 - Logo, as alegações trazidas à apreciação carecem de maior aprofundamento, exigindo a instauração do contraditório e de dilação probatória, porquanto não demonstrada a exigida prova que convença da verossimilhança da alegação nem evidente a probabilidade do direito vindicado. 2.2 - A Súmula 308/STJ dispõe que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, ou seja, é ineficaz perante o adquirente de unidade habitacional a hipoteca concedida pela empresa incorporadora em favor da instituição financeira,sendo ele responsável somente pelo pagamento integral da dívida relativa ao imóvel que adquiriu, não podendo sofrer constrição patrimonial em razão do inadimplemento da empresa construtora perante o banco financiador do empreendimento. Não obstante o disposto, não se verifica do caso posto em análise qualquer constrição do patrimônio dos agravantes ou sua ameaça, mormente quanto ao imóvel em questão, apto a ensejar dano irreparável ou de difícil reparação ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que não indicada a mínima atuação da credora hipotecária em eventual execução da apontada garantia. 2.3 - À época em que indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, quando ainda vigente o art. 273 do CPC de 1973, a concessão do instituto almejado pelos agravantes tinha que preencher o requisito negativo a ele relacionado, consubstanciado na inexistência de irreversibilidade do provimento antecipado, requisito este não verificado porquanto, com eventual baixa na hipoteca, os agravantes poderiam, de fato e de direito, alienar livremente o bem imóvel, o que acarretaria ineficácia do provimento final em caso de apresentação de justificativa para tal gravame. 3 - Requisitos do art. 273 do CPC de 1973, atual art. 300 do CPC de 2015, não demonstrados. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA ANTECIPADA. BAIXA DE HIPOTECA. EMISSÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO REGISTRO DO IMÓVEL. LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 300 DO CPC DE 2015). NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A tutela antecipada é instituto que visa a proporcionar um atendimento jurisdicional mais breve, sem o aguardo da sentença final, confiando...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que as instituições financeiras não podem se valer de autorização contratual para garantir o adimplemento do contrato por meio da apropriação de quase a totalidade dos rendimentos do devedor 2. Os valores existentes na conta corrente do devedor não podem ser retidos pelo credor porque estes não são admitidos como forma de garantia contratual. Além disso, a cobrança dos valores devidos deve ocorrer pelos meios legítimos, sendo o desconto limitado ao valor das parcelas efetivamente contratadas. 3. Na fixação do valor devido a título de danos morais, deve-se sopesar a conduta do ofensor e o dano sofrido pela vítima, atentando-se aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o valor sirva a desestimular a reiteração de condutas abusivas, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa pelo ofendido. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-SALÁRIO. RETENÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO. ABUSIVIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO 1. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que as instituições financeiras não podem se valer de autorização contratual para garantir o adimplemento do contrato por meio da apropriação de quase a totalidade dos rendimentos do devedor 2. Os valores existentes na conta corrente do devedor não podem ser retidos pelo credor porque estes não são admitidos como forma de garantia contratual. Além disso, a cobrança dos valores devidos deve oc...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a verossimilhança da alegação de que a administradora das máquinas de cartão de crédito e débito, após rescindir unilateralmente o contrato, deixou de transferir à autora os valores referentes às transações realizadas com cartões de crédito e débito, impossibilita-se a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de obter a liberação imediata dos valores. 2. Agravo não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a verossimilhança da alegação de que a administradora das máquinas de cartão de crédito e débito, após rescindir unilateralmente o contrato, deixou de transferir à autora os valores referentes às transações realizadas com cartões de crédito e débito, impossibilita-se a reforma da decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de obter a liberação im...
APELAÇÃO. CESSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de consentimento do banco credor não impede a assunção de dívida por adquirente de ágio de veículo gravado com alienação fiduciária, sendo que a inadimplência das prestações do veículo pelo adquirente do ágio implica a rescisão do contrato entre cedente e cessionário, mediante pagamento de perdas e danos. 2. Entretanto, se a relação negocial entre as partes não restou demonstrada, a inscrição do nome da devedora fiduciária, junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão do atraso no pagamento das parcelas do contrato de financiamento, configura exercício regular de direito do banco, credor fiduciário. 3. Apelo não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CESSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SEM ANUÊNCIA DO ENTE FINANCEIRO. RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A ausência de consentimento do banco credor não impede a assunção de dívida por adquirente de ágio de veículo gravado com alienação fiduciária, sendo que a inadimplência das prestações do veículo pelo adquirente do ágio implica a rescisão do contrato entre cedente e cessionário, mediante pagamento de perdas e danos. 2. Entretanto, se a relação negocial entre as...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. É ilegítima a negativa do plano de saúde de autorizar a realização de tratamento com o fornecimento do medicamento devidamente prescrito por médico especialista. 2. A negativa ilegítima de atendimento e cobertura do plano de saúde causa dano moral indenizável. 3. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atende...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O exame da legitimidade passiva ad causamse faz a partir da relação jurídica material subjacente eventualmente existente entre as partes. Todavia, a alegação de responsabilidade da segunda empresa, incluída no pólo passivo da demanda, pelas obrigações contraídas pela primeira empresa é questão que se confunde com o próprio mérito, devendo, portanto, ser analisada oportunamente. Preliminar rejeitada. 2. Impõe-se o não conhecimento do apelo, por ausência de interesse recursal, quanto ao pedido de não cumulação da cláusula pena compensatória com lucros cessantes, quando este sequer foi pleiteado à inicial. 3. Aplica-se, na presente hipótese, o CDC por se tratar de relação consumerista com construtora imobiliária, a teor do disposto nos arts. 2º, e 3º, do mencionado diploma legal. Por conseguinte, o instrumento particular de promessa de compra e venda sujeita-se às normas do CDC, afastando, no que contrariar seus objetivos e princípios, a teoria da autonomia da vontade. 4. Se a construtora se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao promitente comprado, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, sendo responsável pelos danos causados ao cooperado, decorrentes do ilícito contratual. 5. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da construtora por caso fortuito ou força maior. 6. O atraso injustificado na entrega da unidade imobiliária no prazo avençado entre as partes enseja a resolução do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, com a restituição ao estado anterior das partes. Logo, impõe-se à construtora restituir integralmente e de forma imediata as parcelas pagas pelo promitente comprador, bem como a devolução da nota promissória pactuada, sem o direito de retenção de qualquer percentual. Precedentes. 7. Sendo a cláusula penal estipulada em contrato de natureza compensatória, pois estabelecida para o caso de inadimplemento ou rescisão de uma das partes, e estando a resolução do contrato fundada no inadimplemento culposo da construtora, esta deve ser vertida em favor do promitente comprador na forma pactuada. 8. Apelo conhecido em parte, e nessa parte, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INADIMPLEMENTO CULPOSO. RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS PAGAS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO PROMITENTE COMPRADOR. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. O exame da legitimidad...
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA. DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSERTO DEFEITUOSO EM MOTOCICLETA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte interessada deixa de reiterar o pedido de seu julgamento na apelação ou nas contrarrazões de apelo - art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não se desincumbindo o autor da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, inciso I, do CPC), há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. 3. Agravo retido não conhecido. Apelo não provido.
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CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVO RETIDO.AUSÊNCIA. DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CONSERTO DEFEITUOSO EM MOTOCICLETA. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1. Não se conhece do agravo retido quando a parte interessada deixa de reiterar o pedido de seu julgamento na apelação ou nas contrarrazões de apelo - art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não se desincumbindo o autor da prova dos fatos constitutivos do direito alegado (art. 333, inciso I, do CPC), há que ser mantido o julgamento de improcedência do pedido. 3. Agravo...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. I - Escassez de mão-de-obra, materiais e equipamentosnão constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual por culpa do vendedor, tornando devida a restituição integral dos valores pagos. III - A indenização devida em decorrência de cláusula contratual de perdas e danos para o caso de atraso na entrega do imóvel não pode ser cumulada com a indenização a título de lucros cessantes, sob pena de bis in idem. IV - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, e os honorários de advogado serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço(artigos 85, § 2º e 86, do CPC/2015). V - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. RESCISÃO UNILATERAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. I - Escassez de mão-de-obra, materiais e equipamentosnão constituem caso fortuito ou força maior aptos a afastar a responsabilidade da parte ré, pois não se tratam de eventos imprevisíveis, constituindo risco inerente à atividade exercida pelas construtoras. II - O atraso injustificado na entrega do imóvel enseja a rescisão contratual po...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte que opta por este tipo de contratação, não havendo que se falar em ressarcimento a este título. Corrobora este entendimento a orientação do Supremo Tribunal Federal onde a contratação de advogado em procedimento administrativo é mera faculdade, como se infere da Sumula Vinculante n.º 05 assim disposta: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. Nesse contexto, o exercício da ampla defesa e do contraditório em sindicância administrativa prescinde de defesa técnica. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA CONTRA POLICIAL MILITAR ARQUIVADA. DANO MORAL E MATERIAL. INEXISTENTE. SUPERIOR HIERÁRQUICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abertura de sindicância administrativa para apurar os boatos supostamente disseminados pelo apelante, a qual acabou sendo arquivada, não enseja danos morais passíveis de indenização quando ausente qualquer intenção do tenente coronel em prejudicar o sargento, agindo o apelado em estrita observância ao exercício regular de direito. 2. O gasto com advogado particular é ônus da parte qu...
DIREITO CIVIL. MEDIDA LIMINAR. NADA A PROVER. RECURSO ESPECIAL RETIDO DESTRANCAMENTO. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A medida de urgência pleiteada pela autora não apresenta qualquer prejuízo para o julgamento do recurso. Isso porque a matéria ventilada é distinta daquela tratada inicialmente (causa de pedir e pedido). 2. O Recurso Especial em que, no juízo de admissibilidade promovido pelo órgão jurisdicional competente (Presidência do Tribunal), foi determinada sua retenção, comporta pedido de destrancamento como é pressuposto de conhecimento pelo tribunal ad quem somente por ocasião de eventual manejo de outro Recurso Especial contra o pronunciamento final que resolve a lide na instância ordinária, ou por ocasião da formulação de contrarrazões, conforme o procedimento prescrito pelo art. 542, § 3º, do CPC. Destarte, em sede de apelação, não se demonstra momento processual adequado para suscitar tal preliminar. 3. A relação havida entre segurado e operadora de plano de saúde é de consumo, se amoldando nas classificações contidas nos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. 4. A determinação ao plano de saúde para que custeie procedimento de emergência não importa em violação a normas contratuais, em razão da obrigatoriedade da cobertura determinada pelo art. 35-C, inc. I, da Lei n° 9.656/1998, norma especial a que se submetem as seguradoras de plano de saúde. 5. Se o contrato contempla a cobertura da cirurgia prescrita para a segurada, o plano de saúde não pode se recusar a custear os materiais considerados adequados e indispensáveis pelos médicos que a assistem. 6. A recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no Ag 845.103/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012). 7. A valoração do dano moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, e tem caráter didático-pedagógico com o objetivo de desestimular a conduta lesiva. 8. Mostrando-se o valor da condenação em patamar razoável, sem configurar enriquecimento sem causa da ofendida, deve ser mantido o valor fixado na sentença. 9. O termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, tendo em vista que se trata de responsabilidade contratual. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. MEDIDA LIMINAR. NADA A PROVER. RECURSO ESPECIAL RETIDO DESTRANCAMENTO. VIA INADEQUADA. PRELIMINARES REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. CDC. APLICABILIDADE. COBERTURA DE ATENDIMENTO. CIRURGIA DE URGÊNCIA. RECUSA INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO ESPECÍFICO. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A medida de urgência pleiteada pela autora não apresenta qualquer prejuízo para o julgamento do recurso. Isso porque a matéria ventilada é distinta daquela tratada inicialmente (causa de pedir e pedido). 2. O Recurso Especial em que, no juízo de admissib...
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. EXECUÇÃO EM VIAS PRÓPRIAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo a sentença confirmado a antecipação de tutela relativa a exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes, com incidência de multa em razão de eventual descumprimento, falece interesse recursal a parte recorrente eis que procedente o seu pleito nesse sentido. Eventual execução do importe arbitrado a título de multa, deverá ser aviado nas vias executórias próprias, sobretudo com a demonstração do efetivo descumprimento da parte adversa. 2. No que se refere ao 'quantum' indenizatório, há de ter dupla função: caráter ressarcitório ao ofendido e punitivo ao réu, considerando-se também o grau da ofensa e a potencialidade financeira do ofensor. 3. Considerando as circunstâncias que permeiam os autos, em especial a natureza e circunstâncias do fato ocorrido, cabível a majoração da fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo parcialmente provido.
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COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. EXECUÇÃO EM VIAS PRÓPRIAS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL EXISTENTE. QUESTÃO INCONTROVERSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo a sentença confirmado a antecipação de tutela relativa a exclusão do nome da demandante dos cadastros de inadimplentes, com incidência de multa em razão de eventual descumprimento, falece interesse recursal a parte recorrente eis que procedente o seu pleito nesse sentido. Eventual execução do import...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA. ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não se constitui condição indispensável ou óbice ao ajuizamento de demanda judicial por parte do segurado, sob pena de, em última síntese, tolher-lhe o direito subjetivo e essencial de se valer da tutela judicial necessária à satisfação de uma eventual pretensão, que possui escopo em relação jurídica contratual. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmulas 101 e 278). 3. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente (CDC, art. 46, 47 e 54, § 4º). 4. As lesões sofridas pelo segurado durante o exercício das suas atividades funcionais, deflagrando enfermidade crônica em joelho, redundando na sua incapacidade definitiva para o trabalho militar e sendo a causa única e exclusiva da incapacidade que passara a afligi-lo, conforme apurado por perícia oficial conduzida pelo órgão competente do Exército Brasileiro, caracteriza-se como doença profissional para fins acidentários, qualificando-se, pois, como acidente de trabalho, ensejando a cobertura securitária decorrente de invalidez por acidente. 5. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de incapacidade permanente para o trabalho, moduladas pelos riscos acobertados, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, notadamente porque traduzem a habilitação que ostentava e a fonte de custeio de suas despesas cotidianas, ensejando que se resguarde da eventual impossibilidade de continuar desenvolvendo-as. 6. Apreendido que o segurado restara, em decorrência das sequelas advindas do acidente laboral que o vitimara na vigência do seguro, definitivamente incapacitado para o exercício das atividades militares que desenvolvia no momento da contratação, restando os riscos inerentes à incapacitação acobertados, aperfeiçoa-se o fato gerador da cobertura securitária, determinando que a seguradora a resgate nos parâmetros avençados, não encerrando a afirmação da incapacidade, conquanto proveniente de fato antecedente, em momento subsequente à expiração da vigência do seguro fato apto a ensejar a elisão das coberturas convencionadas por ter o fato gerador ocorrido na vigência do contrato. 7. Comprovada a efetiva incapacidade física para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que o segurado fora considerado definitivamente incapaz para o serviço militar, obviamente que se aperfeiçoara o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, não configurando fato apto a ilidir a cobertura a constatação de que ainda lhe remanesce aptidão física para o exercício de outras ocupações, pois o risco segurado cinge-se à incapacitação para o desempenho de suas ocupações regulares desempenhadas no momento da contratação. 8. Se o segurado resta definitiva e integralmente incapacitado para o exercício da atividade militar que desenvolvia, o risco acobertado se transmuda em fato, determinando a germinação do fato gerador da cobertura convencionada, resultando que, ocorrido o evento danoso, ou seja, a hipótese de incapacidade permanente para o exercício da atividade desenvolvida por acidente, a cobertura devida deve ser mensurada com lastro nessa premissa, devendo ter como parâmetro a contratação vigente à data da ocorrência do acidente laboral, independentemente da data da constatação da invalidez, mostrando-se irrelevante para fins indenizatórios o fato de a incapacidade ter sido reconhecida fora da vigência do seguro. 9. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido substancialmente, os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que se revela adequada e razoável a mensuração da verba honorária no patamar mínimo, nos moldes preconizados pelo artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 10. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Recurso da ré conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, §1º do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDAE ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO.MILITAR DO EXÉRCITO. SEQUELAS FÍSICAS GRAVES E INCOMPATÍVEis COM a atividade castrense. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE LABORATIVO. FATO GERADOR. APERFEIÇOAMENTO. OCORRÊNCIA NA VIGÊNCIA DO SEGURO. INCAPACIDADE AFIRMADA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. CAPACIDADE REMANESCENTE. ELISÃO DA COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. CONTRATO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. PARÂMETRO. HO...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do novo certificado de propriedade do automóvel. II. Uma vez operada a tradição do automóvel, o adquirente tem a obrigação legal de promover as medidas necessárias à expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, consoante o disposto no artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro III. Responde pelos danos morais causados ao vendedor o comprador que descumpre a obrigação de promover a transferência do veículo. IV. Suporta dano moral passível de compensação pecuniária o alienante que tem o seu nome inscrito na dívida ativa por conta da desídia do comprador quanto à transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente. V. Não pode ser considerada exorbitante, ante as peculiaridades do caso concreto, a compensação do dano moral arbitrada em R$ 4.000,00. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDA DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PERANTE O DETRAN. DESCUMPRIMENTO. INSCRIÇÃO DO NOME DA ALIENANTE NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. O domínio do automóvel é transferido pela tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, de maneira que a solidariedade de que cuida o artigo 134 da Lei de Trânsito, restrita ao campo administrativo, não se confunde nem elimina a responsabilidade do adquirente pela adoção das providências necessárias à emissão do nov...
PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos de prestação de serviços advocatícios porque são estes regidos por legislação específica e não têm por fundamento atividade fornecida no mercado de consumo. Precedentes do TJDFT e do STJ. (Acórdão n.856783, 20140110287808APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Publicado no DJE: 30/03/2015). 3. A perda de uma causa não torna imperiosa a responsabilidade do advogado que nela atuou, visto que a sua aceitação não gera obrigação de resultados, mas, sim, de meios. 4. Não havendo trânsito em julgado quanto à decisão que entendeu pela prescrição da pretensão executória, não há que se falar em direito à reparação pela perda do prazo, sustentado na alegada prescrição. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor não regula os contratos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Ao se compulsar os autos, verifica-se que, em decorrência do abalroamento, cuja culpa restou atribuída e admitida pelo próprio Réu, a Autora experimentou diversas seqüelas físicas, tendo que se submeter, entre outros procedimentos, à cirurgia de reconstrução facial, além das despesas com os prejuízos materiais decorrentes do acidente. 3. No caso sob análise, encontram-se configurados os elementos da responsabilidade subjetiva, a saber: a lesão ao bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que une a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso. 4. Quando se evoluiu para a noção de violação de direitos da personalidade, não mais há a necessidade de se comprovar a dor, mas sim demonstrar, no campo processual, o fato gerador da lesão aos direitos da personalidade, o que se faz presumir uma alteração anímica e, conseqüentemente, o dano moral. 5. Uma vez presente o nexo causal entre a conduta perpetrada e os danos reclamados, mostra-se patente o dever de reparação. 6. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDUTA CULPOSA DO CONDUTOR. COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Ao se compulsar os autos, verifi...
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. Ilegitimidade ativa mantida. 2. Não se tendo descrito a causa de pedir de supostos danos alegados em apelação, tendo o autor sequer quantificado os valores de sua pretensão, razão pelo qual a parte contrária restou impossibilitada de exercer os direitos de defesa e contraditório, não se pode acolher pedido indenizatório. 3. Considerando que os pedidos autorais remanescentes não encerram pretensão econômica imediata, prejudicado o pedido de sequestro de bens. 4. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido - inteligência do artigo 675 do Código Civil. 5. Não se pode acolher o pleito de declaração de inexistência de relação jurídica entre empresa que recebeu imóvel pelo incentivo governamental PRO-DF e as pessoas que adquiriram as unidades imobiliárias construídas no imóvel. Primeiro, porque a empresa infringiu o contrato inicialmente firmado com a Companhia Distrital; segundo, porque anuiu com a construção e os desdobramentos ocorridos no imóvel, uma vez que livremente pactuou e autorizou o mandatário a construir, ceder e receber valores. 6. Preliminar rejeitada para manter excluídos do pólo ativo da demanda o segundo e terceiros autores. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR DE PEDIDO INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE SEQUESTRO DE BENS PREJUDICADO. CESSÃO DE IMÓVEL. INCENTIVO GOVERNAMENTAL PRO-DF. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ANUÊNCIA COM AS AÇÕES CONCEDIDAS AO MANDATÁRIO. ATUAÇÃO DO MANDATÁRIO NOS LIMITES DA PROCURAÇÃO. 1. Não basta que se preencham os pressupostos processuais subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o proces...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente das perdas e danos sofridos. 3. Pelos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, se mostra possível a inversão da multa moratória, estipulada somente em favor de uma das partes, para retificar o desequilíbrio contratual que gera onerosidade excessiva ao consumidor, especialmente porque se verifica no contrato outras penalidades decorrentes do inadimplemento que não àquela exclusiva para o atraso de parcelas. 4. Deu-se provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao recurso da ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CULPA DA CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. INVERSÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 2. Perfeitamente viável acumulação da multa contratual com a condenação em lucros cessantes, pois se tratam de institutos de naturezas distintas. Enquanto a primeira tem caráter moratório, a segunda tem finalidade compensatória, decorrente...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 2. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Estatuto Protetivo. 3. Não é possível a cumulação das arras com a cláusula penal, uma vez que ambas têm a mesma natureza indenizatória, qual seja, estipular previamente as perdas e danos nos casos de descumprimento contratual. 4. Nos casos de rompimento contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros de mora é a data do trânsito em julgado da sentença, que determina a restituição dos valores adimplidos. 5. Recursos desprovidos.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Se a resolução contratual ocorrer por culpa do comprador, o promitente vendedor tem direitode reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual. 2. Apesar de ser lícita a estipulação da cláusula penal, sua incidência não pode, em contratos de consumo, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, pois tal prática é vedada pelo artigo 51, inciso IV, do...