AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As disposições concernentes à sucessão empresarial não são aplicáveis quando demonstrado que o verdadeiro negócio jurídico firmado entre as partes consistiu em uma dação em pagamento. Como consequência, não é possível imputar ao adquirente o passivo contabilizado da empresa sucedida. 2. A análise da prova oral e dos contratos firmados entre as partes revela que a intenção de ambas era a de que a transferência das quotas sociais da empresa pertencente aos autores fosse dada como quitação de parte da dívida que eles possuíam perante a parte ré. 3. Recurso não provido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIAIS PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As disposições concernentes à sucessão empresarial não são aplicáveis quando demonstrado que o verdadeiro negócio jurídico firmado entre as partes consistiu em uma dação em pagamento. Como consequência, não é possível imputar ao adquirente o passivo contabilizado da empresa sucedida. 2. A análise da prova oral e dos contratos firmados entre as partes revela que a intenção de ambas era a de...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PERDA DE FUNCIONALIDADE DE ÓRGÃO HUMANO E ATRASO NO DIAGNÓSTICO E CIRURGIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Mesmo tratando-se de dano supostamente causado por médicos da rede pública de saúde, a responsabilidade estatal é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo. Para configurar a responsabilidade do ente público por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportamento do agente público e esse dano. No entanto a responsabilidade civil pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro. O dano moral decorre da lesão aos direitos de personalidade da vítima, como sua integridade psíquica, moral e física. Para haver compensação pelos sofrimentos amargados, é preciso mais que o mero constrangimento ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. Deve o ente Distrital responder pelo dano moral experimentado pela vítima, na hipótese em que, em decorrência da demora no diagnóstico de doença e na realização de cirurgia, acarreta-lhe perda da funcionalidade do órgão humano. A quantificação dos danos morais, no entanto, deve sofrer redução, considerando culpa concorrente da vítima, que, mesmo sentindo dores, demorou seis meses para buscar atendimento médico. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu e remessa necessária negado provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALTA DE ATENDIMENTO MÉDICO ADEQUADO. HOSPITAL PÚBLICO. PERDA DE FUNCIONALIDADE DE ÓRGÃO HUMANO E ATRASO NO DIAGNÓSTICO E CIRURGIA. DANO MORAL. NEXO CAUSAL. ATENUAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. Mesmo tratando-se de dano supostamente causado por médicos da rede pública de saúde, a responsabilidade estatal é do tipo objetiva, na modalidade do risco administrativo. Para configurar a responsabilidade do ente público por algum dano causado, faz-se necessário demonstrar a ocorrência do dano e a relação causal entre o comportam...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL. CARREIO POSTERIOR. GRAU DE APELO. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. PROGRAMA PRÓ-DF. NULIDADE. VENDA A NON DOMINO. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BEM. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ABATIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AO IMÓVEL. 1. A intimação da sentença é antecipada com a carga dos autos realizada em momento anterior à data de disponibilização do decisum no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil após a carga. 2. O processo possui fases para prática dos atos processuais adequados.2.1 No caso da produção da prova documental a regra é a de que, na fase postulatória, seja colacionada a documentação que autor e réu entenderem pertinente, o que, no caso do demandante, deve ocorrer por ocasião do ajuizamento da ação, devendo, nesse mesmo momento, serem carreados todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, que são aqueles que guardam ligação necessária com o pedido ou com a causa de pedir. 3.O Superior Tribunal de Justiça vem aceitando, na generalidade dos casos, a colação de documentos novos a qualquer momento processual, mesmo no âmbito recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação; que não haja indício de má-fé; e que seja oportunizado à parte adversa o contraditório. 4. A cessão de direitos sobre imóvel destinado ao Programa Pró-DF contraria a vedação imposta pelo Poder Público aos participantes do programa, tornando ilícito o objeto da cessão (afora consubstanciar-se venda a non domino, haja vista que a propriedade do bem pertence à Terracap, e não ao cedente) o que implica a nulidade do negócio jurídico, sob pena de serem estimulados comportamentos sociais contrários ao Direito, devendo haver a restituição do preço pago pelo cessionário ao cedente.. 5.Não é devida indenização compensatória por dano moral a indivíduo que, livremente, optou por adquirir direitos sobre imóvel público, sabedor da irregularidade da transação, haja vista que a ninguém é permitido valer-se da própria torpeza. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CARGA DOS AUTOS. INTIMAÇÃO ANTECIPADA. PROVA DOCUMENTAL. CARREIO POSTERIOR. GRAU DE APELO. REQUISITOS. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL DA TERRACAP. PROGRAMA PRÓ-DF. NULIDADE. VENDA A NON DOMINO. ILICITUDE DO OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BEM. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. ABATIMENTO DE EVENTUAIS DANOS AO IMÓVEL. 1. A intimação da sentença é antecipada com a carga dos autos realizada em momento anterior à data de disponibilização do decisum no Diário de Justiça Eletrônico, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil após a carga....
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor (súmula 469 do STJ). Em decorrência do princípio da hierarquia das normas, a Resolução 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na Lei 9.656/98. Dessa forma, os planos de saúde coletivos devem ser regidos pelo mencionado diploma normativo. Somente é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde quando houver o não pagamento das mensalidades por mais de 60 dias, consecutivos ou não, e cumulativamente, houver a prévia notificação do consumidor. É devida a indenização por dano moral no caso de cancelamento irregular de plano de saúde. Para a condenação por dano moral faz-se necessária a prova do fato que o gerou e não a comprovação do dano em si. O quantum a ser fixado a título de reparação por danos morais deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Recurso de apelação conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 9.656/98. APLICABILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO SUPERIOR A 60 DIAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO. Aplica-se aos contratos de plano de saúde o Código de Defesa do Consumidor (súmula 469 do STJ). Em decorrência do princípio da hierarquia das normas, a Resolução 195 da ANS não se sobrepõe ao disposto na Lei 9.656/98. Dessa forma, os planos de saúde coletivos devem ser regidos pelo mencionado diploma normativo. Somente é possível a rescisão unilatera...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC, disponha que a suspensão do processo tem como marco inicial o recebimento do incidente processual, tem-se que a simples oposição de exceção de incompetência é ato processual válido a ensejar a suspensão do processo, sendo permitida somente a realização de atos urgentes, a fim de evitar danos irreparáveis. 3. Segundo entendimento do STJ, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso, reiniciando-se o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu pelo juízo competente. 4. Portanto, suspenso o andamento do feito principal, a Ré/Agravante ainda dispunha de dois dias para distribuir a sua peça de defesa, prazo este que, somente passaria a fluir a partir da sua intimação, por meio de advogado, acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente. 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM FACE DO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MARCO INICIAL. OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVA. 1. O ajuizamento de exceção de incompetência determina a suspensão do prazo. Inteligência dos artigos 265, III e 306 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. 2. Embora o artigo 306, do CPC, disponha que a suspensão do processo tem como marco inicial o recebimento do incidente processual, tem-se que a simples oposição de exceção de incompetência é ato processual válido a ensejar a suspensão d...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ATUAL OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir quando a autora deixa de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação e requer a sua exibição incidental. 2. A Brasil Telecom S/A, atual OI S/A, sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no polo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 3. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior, o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1995, passa a ser o decenal, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente. 4. Não tendo havido a integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, a Brasil Telecom S/A responde por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando o adquirente em evidente desvantagem. 5. O Valor Patrimonial da Ação - VPA, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, é apurado mediante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371 do STJ). 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. Sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CC. 7. Em observância ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a autora tem direito à distribuição dos lucros obtidos pela empresa de telefonia, na proporção das ações que deveriam ter sido subscritas e não o foram no montante efetivamente contratado, fazendo jus, portanto, ao valor dos respectivos dividendos verificados desde a assinatura do contrato de participação financeira. 8. A apuração do débito referente à condenação à subscrição de posição acionária independe de liquidação por arbitramento ou artigos, mas apenas de cálculos aritméticos. 9. O valor dos honorários advocatícios deve ser fixado de forma equitativa (CPC, art. 20, §4º), levando em consideração os requisitos do art. 20, §3º, do CPC. Honorários mantidos. 10. Agravo retido conhecido em parte e, nesta, não provido. Recurso de apelação conhecido em parte. Preliminares rejeitadas. Apelo provido parcialmente.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. AGRAVO RETIDO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ATUAL OI S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. DIVIDENDOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. MANTIDOS. 1. Inaplicável o comando da súmula n. 389/STJ nas ações ordinárias em que se postula a exibição incidental de documento, razão pela qual não há que se falar em falta de intere...
CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Irrelevante a exibição de declarações de imposto de renda, assim como a colheita de testemunha envolvida em investigação policial, de procuradora federal que optou por não oferecer denúncia em face do autor, de parlamentares que participaram de relatoria de CPI e de outros jornalistas que conhecem a história do autor, visto que o julgamento dever restringir-se à ocorrência ou não de violação à personalidade do autor em razão da matéria jornalística publicada, inexistindo cerceamento de defesa. Agravos retidos não providos. 2. Tendo a notícia publicada extrapolado o direito de informação ao adicionar elementos com nítida intenção de ofender/difamar o autor e incutir nos leitores a prática de atos ilícitos, resta evidente o dever de reparação por danos morais. 3. Devida a redução do quantum indenizatório fixado em sentença para melhor atender às peculiaridades da demanda e ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico da medida. 4. Resta prejudicado o pedido de majoração da indenização, quando previamente provido recurso que visa sua redução. 5. Agravos retidos conhecidos e não providos. Apelo dos réus conhecido e parcialmente providos. Apelo do autor prejudicado.
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CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVOS RETIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGADO PROVIMENTO. DIREITO À INFORMAÇÃO. EXTRAPOLADO. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Irrelevante a exibição de declarações de imposto de renda, assim como a colheita de testemunha envolvida em investigação policial, de procuradora federal que optou por não oferecer denúncia em face do autor, de parlamentares que participaram de relatoria de CPI e de outros jornalistas que conhecem a história do autor, visto que o julgamento deve...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos cobrados pela parte autora restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 2. Não bastasse, a parte ré noticiou, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, ter ajuizado ação própria em face da seguradora de saúde, por meio da qual obteve o ressarcimento de valores cobrados nesta ação, tendo utilizado para tanto fatura, cujos serviços e materiais ora reputa por incompatíveis com o tratamento recebido. 3. A conduta da ré/apelante, de ter omitido tal fato na origem, dá amparo ao entendimento sufragado na sentença impugnada, na qual restou a recorrente condenada por litigância de má-fé. 4. O pedido de condenação da parte autora por alegados danos morais deveria ter sido deduzido em ação própria ou reconvenção, e não mediante pedido contraposto, já que o processo tramitou pelo rito ordinário. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICOS. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DA RÉ. COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. MANTIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os serviços médicos cobrados pela parte autora restaram devidamente comprovados pelos documentos juntados aos autos, não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC). 2. Não bastasse, a parte ré noticiou, em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida, ter...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na hipótese em que evidenciada a relação jurídica de direito material havida entre a parte autora e a requerida, que ostenta a qualidade de promitente vendedora, conforme instrumento particular juntado aos autos. 2. Nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, o julgador conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova. 3. O juiz é o destinatário da prova, portanto, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização. 4. A questão atinente à produção de provas restou preclusa, já que a parte apelante deixou de se insurgir contra a decisão interlocutória que deu por encerrada a instrução processual, julgando desnecessária a produção de outras provas. 5. A responsabilidade da construtora não pode ser afastada em razão da alegada demora de fornecimento de energia elétrica pela concessionária responsável, tampouco sob a justificativa de entraves burocráticos para a emissão da carta de habite-se, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de força maior, mas de fato previsível, risco inerente à atividade desenvolvida pelas empresas requeridas. 6. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 7. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos ao adquirente que deixou de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não pode se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes. 8. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 9. O mero inadimplemento contratual, de per si, não é passível de ocasionar dano moral. O fato de a promitente vendedora ter descumprido os prazos para entrega do imóvel não acarreta o reconhecimento de dano moral. 10. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o lapso de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, por publicação na imprensa oficial, caso em que constatada a inércia, restará cabível a incidência da multa no referido dispositivo. 9.1. No §5º do art. 475-J do CPC, o cumprimento de sentença não é automático, facultando-se ao credor o seu início imediato ou a sua postergação para outro momento, não cabendo ao Magistrado, ex officio, determinar o seu repentino início após o transito em julgado. 11. Na hipótese em que há condenação, os honorários advocatícios são fixados com fundamento no art. 20, §3º, do CPC, como ocorreu no caso dos autos, não havendo que se falar em redução, pois já arbitrados no patamar mínimo de 10%, devendo, apenas, proceder-se à redistribuição do encargo levando-se em conta os pedidos iniciais julgados improcedentes. 12. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. FATO INCONTROVERSO. CULPA DE TERCEIRO. NÃO VERIFICADO. RISCO DO NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA DO ART. 475 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva na hipótese em que evidenciada a relação jurídica de direito material havida entre...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO DE LUCROS CESSANTES. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSÍVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 - STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 20, §3º DO CPC. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que as empresas requeridas comercializam, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo requerente como destinatário final 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. De forma livre e consciente o Autor/Apelante, entabulou com as Rés/Apeladas, os negócios jurídicos, descritos na inicial, não havendo motivo para desconsiderar as cláusulas previstas e o histórico seqüencial dos documentos. Sendo assim, em razão de não haver vícios na seqüência de relações jurídicas entabuladas, reputo legítima a nova data estabelecida para a entrega da unidade habitacional adquirida. 4. A ausência de previsão contratual de cláusula penal moratória sobre atraso na entrega do imóvel impossibilita a sua estipulação por aplicação analógica da multa moratória prevista para o atraso de pagamento das prestações assumidas pelo consumidor. 5. Constatada a mora na entrega da obra, são devidos lucros cessantes ao adquirente desde a data da mora da construtora até a efetiva entrega das chaves. 6. Não obstante o atraso na entrega de imóvel, comprado na planta, gere transtornos, estes são caracterizados como mero descumprimento contratual, os quais não estão aptos a gerar o dano moral. 7. Tratando-se de sentença de natureza condenatória, deve-se fixar os honorários em percentual, nos termos do art. 20, §3º do CPC, e não em valor fixo. Dessa forma, devem-se fixar os honorários em percentual da condenação, que, na espécie, em vista dos parâmetros descritos no art. 20, §3º, do CPC, foram em 10% (dez por cento). 8. Preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, negativa de prestação jurisdicional, prescrição de lucros cessantes rejeitadas. 9. Recurso das rés desprovido. 10. Recurso do autor parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO DE LUCROS CESSANTES. REJEITADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INVERSÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSÍVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. TERMO FINAL. ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43 - STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO. AR...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANDIDATA A CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MODULAÇÃO. DANO MAETRIAL. SALÁRIOS QUE SERIAM AUFERIDOS. PARÂMETRO OBJETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES EXCESSIVOS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. CÁLCULO. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do retratado no acórdão que resolvera a ação indenizatória da qual afluíra o provimento que, transubstanciado em título executivo judicial, aparelha a pretensão executiva formulada, que a resolução que empreendera fixara os valores devidos a título de indenização pelo dano material experimentado pela concorrente a cargo temporário de professora que, conquanto aprovada no processo seletivo publico, fora indevidamente eliminada por ter sido interpretado que não satisfazia o requisito de escolaridade exibido, com lastro no que auferia se houvesse sido contratada, a apuração do reconhecido e sua perseguição em sede executiva devem ser pautadas pelo estabelecido pela coisa julgada. 2. Se a indenização almejada pela concorrente a cargo temporário destinara-se a compor os prejuízos materiais que experimentara em razão de não ter sido contratada por ato abusivo e reputado ilegal da administração, inexoravelmente a composição é pautada pelo que efetivamente deixara de auferir, que traduz o que auferiria se houvesse laborado pelo tempo de vigência do contrato almejado - 01 ano -, não podendo ser mensurada de forma aleatória ou com estofo em qualquer outro parâmetro senão aquele que traduz o que efetivamente deixara de auferir por não ter sido contratada. 3. Da premissa de que a coisa julgada que, transmudada em título executivo, aparelha a pretensão executiva derivada da condenação do executado ao pagamento dos valores devidos à exequente em razão da sua indevida inabilitação em certame destinado à contratação temporária de professores da rede pública de ensino, pelo período de um ano, correspondente ao contrato que restara firmado com os demais aprovados no respectivo processo seletivo, a quantificação do crédito que assiste à credora deve guardar perfeita afinação com o decidido em subserviência à intangibilidade resguardada à res judicata, notadamente quanto à forma de cálculo do que a assiste, não podendo ser aferido em desconformidade com o decidido. 4. A Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação, reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurara. 5. Inexistindo elementos técnicos atestando que efetivamente incorrera em equívoco ao elaborar a conta de liquidação destinada a dissolver o dissenso estabelecido entre as partes acerca da expressão da obrigação exequenda, o apurado pela Contadoria Judicial deve sobejar e ser acolhido como exata materialização pecuniária do direito reconhecido, não se afigurando apto a desqualificar o aferido simples alegações desguarnecidas de suporte técnico e respaldo no retratado nos autos. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANDIDATA A CARGO TEMPORÁRIO DE PROFESSORA DA REDE PÚBLICA. PROCESSO SELETIVO. APROVAÇÃO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO. MODULAÇÃO. DANO MAETRIAL. SALÁRIOS QUE SERIAM AUFERIDOS. PARÂMETRO OBJETIVO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES EXCESSIVOS. ALTERAÇÃO DO PERÍODO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO OBJETIVA. PRESERVAÇÃO. CÁLCULO. CONFECÇÃO PELA CONTADORIA JUDICIAL. INFIRMAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PREVALÊNCIA. CON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES NO INTESTINO DELGADO. DESCONFORTO ABDOMINAL. CORREÇÃO. INTERSEÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO PLENA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, observada a modulação estabelecida em se tratando de incapacidade parcial, são passíveis de se qualificarem como fato gerador da cobertura proveniente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - DPVAT (Lei nº 6.194/74, art. 3º). 2. Como corolário do legalmente emoldurado, ainda que a vítima de acidente automobilístico tenha sofrido lesão intestinal de expressiva gravidade, passando a padecer de dores físicas, mas não se tornando incapacitada nem padecente de debilidade permanente como conseqüência das ofensas que sofrera em sua integridade física, não se emoldura na previsão legal, elidindo o cabimento da indenização securitária, notadamente quando autorizada a retomar suas atividades laborativas sem qualquer restrição ou limitação. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, porquanto não evidenciara a ocorrência de incapacidade permanente nem debilidade de membro, função ou sentido proveniente das lesões que sofrera ao se envolver em acidente automobilístico, deixando de suporte a cobertura securitária que almejara. 4. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. LESÕES NO INTESTINO DELGADO. DESCONFORTO ABDOMINAL. CORREÇÃO. INTERSEÇÃO CIRÚRGICA. INCAPACIDADE OU DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO, FUNÇÃO OU SENTIDO. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO PLENA. COBERTURA SECURITÁRIA. NÃO APERFEIÇOAMENTO DAS HIPÓTESES LEGALMENTE ALINHADAS.ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme a regulação legal, somente as lesões corporais que implicam à vítima incapacidade permanente, total ou parcial, observada a modulação estabelecida em se tratan...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. A antecipação da tutela é provimento judicial de natureza provisória e que, assim, necessita ser substituída por um provimento definitivo. Assim, ainda que seus efeitos materiais alcancem a efetivação do direito postulado, o processo deverá prosseguir até seu julgamento final, nos termos do parágrafo 5º, do artigo 273, do Código de Processo Civil. 3. Incasu, o cumprimento da ordem judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, que determinou a matrícula do apelante nos cursos de línguas, por si só, não justifica a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determina o exaurimento do objeto da pretensão, de modo que deve ser cassada a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. Nos termos do artigo 515, § 3º do Código de Processo Civil: Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 5. O direito à educação é um direito fundamental que deve ser assegurado a todos, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. Com efeito o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. (art. 208, inciso V, Constituição Federal. 6. No caso em análise, se mostra totalmente desproporcional e desarrazoado o indeferimento da matrícula do apelante nos cursos de línguas que vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga - CILT, pelo fato de não ter concluído o Ensino Básico em escola da rede pública, uma vez que isso só ocorreu por ter sido aprovado em vestibular para ingresso em universidade pública federal, necessitando de imediata conclusão do ensino médio. 7. Tem aplicação no caso, a Teoria do Fato Consumado, segundo a qual a situação consolidada no tempo com amparo em tutela judicial liminar deve ser mantida com lastro na razoabilidade e na segurança jurídica. 8. Sob essa ótica, tendo em vista a matrícula do apelante nos cursos de Francês e Japonês que já vinha cursando no Centro de Línguas de Taguatinga, não se mostra razoável mudar essa situação já consolidada, porquanto a reversibilidade desse quadro implicaria inexoravelmente em danos desnecessários e irreparáveis à apelante e afronta ao preceito disposto no artigo 462 do Código de Processo Civil. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Pedidos iniciais julgados procedentes, na forma do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CURSOS DE LÍNGUAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 515, § 3º, CPC. DIREITO À EDUCAÇÃO. RECURSO PROVIDO. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PROCEDENTE. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, par...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONJUNTA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 368, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. AUSÊNCIA. 1. Oônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, a teor do art. 368, do referido diploma legal. 2. Não restando demonstrados a coação, o dolo ou o erro alegados pelo autor, mantém-se hígido o termo aditivo de locação celebrado, até porque este foi assinado pelo autor, com firma reconhecida em cartório, presumindo-se, pois, a validade da sua manifestação de vontade. Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a improcedência dos pedidos de anulação do negócio jurídico e indenização por perdas e danos, com o ressarcimento de lucros cessantes. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido cautelar. 3. Não há que se falar em litigância de má-fé se a parte limitou-se a desenvolver tese jurídica em seu favor, não fazendo concretizar qualquer das hipóteses previstas no art. 17, incisos I a VII, do CPC. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR E ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA CONJUNTA. TERMO ADITIVO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO, DOLO OU ERRO SUBSTANCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ART. 368, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO REQUERIDO. AUSÊNCIA. 1. Oônus probandi é incumbência do autor quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, segundo o art. 333, inciso I, do CPC. Além disso, as declarações constantes do documento particular, escri...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA PELA RÉS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Não se há de falar em má-fé, abuso do direito de defesa ou intuito protelatório, se as rés, nos autos do processo em que figuraram como executadas, utilizaram-se, de maneira regular, dos meios processuais e recursos disponíveis, com o intuito de anular a arrematação realizada sobre bem de sua propriedade. Inexistindo ato ilícito, impossibilita-se a atribuição de responsabilidade às requeridas pela demora na imissão da posse e pelos prejuízos materiais experimentados pelo arrematante. 2. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) DECORRENTES DE POSTERGAÇÃO DA IMISSÃO DO ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA PELA RÉS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. Não se há de falar em má-fé, abuso do direito de defesa ou intuito protelatório, se as rés, nos autos do processo em que figuraram como executadas, utilizaram-se, de maneira regular, dos meios processuais e recursos disponíveis, com o intuito de anular a arrematação realizada sobre bem de sua propriedade....
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sendo a relação entre as partes normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia econômica referente ao fornecimento do produto respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 2. Aresponsabilidade objetiva prevista no CDC depende da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto fornecido, o dano patrimonial ou extrapatrimonial experimentado pelo consumidor e o nexo causal entre o defeito e o dano. Sendo prescindível, nessa hipótese, a análise da culpa do fornecedor. No entanto, não cabe a responsabilização do fornecedor, quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 12, § 3º, inciso III, do CDC 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFEITO DE FÁBRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Sendo a relação entre as partes normatizada pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os que participam da cadeia econômica referente ao fornecimento do produto respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor. 2. Aresponsabilidade objetiva prevista no CDC depende da comprovação de três pressupostos: o defeito do produto forne...
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA FORNECER A CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCRO CESSANTE. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de denunciação à lide do Distrito Federal, na forma do inciso III do art. 70 do CPC, quando o Poder Público atrasa a entrega da carta de habite-se, já que essa intervenção de terceiro é demanda de regresso para obter indenização e/ou assegurar as consequências da evicção. 2.Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de compra e venda de unidade imobiliária, uma vez que a construtora se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC) e, a adquirente, de consumidora, na forma do art. 2º, do CDC. 3. Ofato de a Administração atrasar em expedir a carta de habite-se não caracteriza caso fortuito ou força maior, porque não está fora da linha de desdobramento de fornecimento do produto/serviço. 4.O atraso na entrega do imóvel, por si só, gera lucros cessantes, porque a adquirente deixou de usufruir do imóvel, seja através do uso próprio, seja através dos frutos civis. 5.É certo que as cláusulas que estabelecem multas contratuais devem ser aplicadas tanto para o fornecedor quanto para os consumidores, tendo em vista que interpretação restritiva à mora somente da adquirente da unidade imobiliária iria colocá-la em desvantagem. Todavia, se não houver previsão no contrato da base de cálculo para a incidência do percentual referente à multa moratória prevista somente para a mora da adquirente, o magistrado não pode aplicar a cláusula em favor da consumidora, porque acabaria por criar nova cláusula. 6.Adistribuição dos ônus da sucumbência deve ser mantida quando atende aos critérios legais para tanto. 7. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MOROSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PARA FORNECER A CARTA DE HABITE-SE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO VERIFICAÇÃO. LUCRO CESSANTE. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Não é o caso de denunciação à lide do Distrito Federal, na forma do inciso III do art. 70 do CPC, quando o Poder Público atrasa a entrega da carta de habite-se, já qu...
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 2.Nos termos do Enunciado 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 3. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 2.Nos termos do Enunciado 54, da Súmula do STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de respons...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO. REEXAME DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios previstos nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração conhecidos e re...
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ENDOSSO-MANDANTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A instituição financeira que aponta para protesto título que recebeu por meio de endosso-mandato carece de legitimidade para responder por eventuais danos daí derivados, salvo quando há excesso de mandato ou conduta culposa própria. 2. O conjunto probatório revela a existência de negócio entre as partes que justificou a emissão da duplicata, cujo protesto apresenta-se válido em face da entrega da mercadoria e da falta do pagamento devido pela autora. 3. Ausente ato ilícito, não há cogitar de indenização.
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DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANULAÇÃO DE DUPLICATA, CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO. ENDOSSO-MANDANTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1. A instituição financeira que aponta para protesto título que recebeu por meio de endosso-mandato carece de legitimidade para responder por eventuais danos daí derivados, salvo quando há excesso de mandato ou conduta culposa própria. 2. O conjunto probatório revela a existência de negócio entre as partes que justificou a emissão da duplicata, cujo protesto apresenta-se válido em face da en...