PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontram-se dissociadas dos fundamentos da sentença. 1.1. Isto é, ao tempo em que a sentença julgou improcedente o pedido indenizatório, verifica-se que a matéria versada no apelo diz respeito ao momento de incidência de juros de mora. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, já asseverou que não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. (STJ, 2ª Turma, REsp. nº 1.127.719-RS, rel. Min. Castro Meira, DJe 08/09/2010). 3. Súmula 421-STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence. 3.1.Inaplicável esta Súmula quando o patrocinado pela Defensoria Pública é vencido na demanda, pois se a Defensoria patrocina interesse de particular e perde a demanda, não é ela que pagará as custas, mas sim a parte patrocinada. 3.2. O simples fato de a parte ser beneficiária da gratuidade de justiça e estar patrocinada pela Defensoria Pública não afasta a condenação nas custas e honorários advocatícios, admitindo-se apenas sua suspensão nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. 4. Recurso da autora não conhecido e do réu provido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PACIENTE HIPERTENSA. MEDICAÇÃO POR LONGO PRAZO. PERDA DOS RINS. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. HONRÁRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E SUSPENSÃO NECESSÁRIAS. RECURSO DO RÉU PROVIDO. 1. Do cotejo dos autos, notadamente dos argumentos desenvolvidos pela autora/apelante, infere-se que as razões de recorrer apresentadas encontr...
CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DEFEITO NO VEÍCULO. BARRA DE DIREÇÃO. ROMPIMENTO. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores pagos por suposto defeito no veículo, que teria provocado acidente automobilístico. 2. Para que surja o dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prática de um ato ilícito (mediante conduta dolosa ou culposa do agente); b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre ambos. 2.1 Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2 Outrossim e agora na órbita do microssistema de defesa do consumidor, cumpre à empresa responder de forma objetiva pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 CDC). 3. Apesar de ser desnecessária a demonstração da culpa, mostra-se imprescindível a configuração da conduta indevida de terceiro, o dano efetivamente suportado e o nexo de causalidade entre eles. 3.1. Nos autos da Ação Cautelar de Produção de Prova Antecipada n. 2013.09.1.008017-3, realizada perícia, constatou-se que a ruptura da barra de direção é consequência e não a causa do acidente. 4. Ausente o nexo de causalidade ente a entre a conduta dos réus e a quebra da barra de direção, não há como imputar às rés qualquer ato ilícito indenizável, pela falta de pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil. 5. Precedente: (...) A constatação da responsabilidade civil requer a existência de três elementos: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal (...) (TJDFT, 20120110963874APC, Relator: Flavio Rostirola, DJE: 24/04/2014, pág. 78). 6. Recurso improvido.
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CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO. DEFEITO NO VEÍCULO. BARRA DE DIREÇÃO. ROMPIMENTO. ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores pagos por suposto defeito no veículo, que teria provocado acidente automobilístico. 2. Para que surja o dever de indenizar, necessária a presença dos seguintes requisitos: a) prática de um ato ilícito (mediante conduta dolosa ou culposa do agente); b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre ambos. 2.1 Inteligência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2.2 Ou...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome da Serasa e indenização por danos morais. 2. Pratica ato ilícito o Banco que mantém o nome da consumidora na lista de inadimplentes, mesmo depois de regularizada a situação ensejadora da inscrição. 2.1. Jurisprudência do STJ: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido' (REsp 1424792/BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2014). 3. Por outro lado, Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ). 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedidos de declaração de inexistência de dívida, exclusão do nome da Serasa e indenização por danos morais. 2. Pratica ato ilícito o Banco que mantém o nome da consumidora na lista de inadimplentes, mesmo depois de regularizada a situação ensejadora da inscrição. 2.1. Jurisprudência do STJ: Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Diante das regras previstas no Código...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DO RÉU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não evidenciada a identidade de causas, o que pressupõe a existência de pedidos iguais, rejeita-se a preliminar de existência de coisa julgada suscitada nas razões do apelo. 2. A disciplina da incidência do instituto da denunciação da lide orienta no sentido de que, quando o litisdenunciante for o réu, a citação do denunciado deverá ser requerida no prazo para contestar, conforme norma inscrita no artigo 71 do CPC. 3. Apreciadas questões preliminares ou prejudiciais na fase de saneamento do processo sem posterior interposição de recurso contra a respectiva decisão interlocutória, opera-se a perda da oportunidade de rediscussão do tema em face da preclusão. 4. Quando a curadoria de ausentes contesta a ação, ainda que por negativa geral, as peças de contestação e de reconvenção posteriormente ofertadas pela parte devem ser desconsideradas em face da preclusão consumativa da oportunidade de realizar o ato. 5. A atuação da Curadoria de Ausentes não imputa prejuízos à parte que não responde à citação editalícia, porque a contestação por negativa geral efetivada pela Defensoria Pública afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando-os todos controversos, razão pela qual a procedência, ou não, dos pedidos decorrerá das provas colacionadas aos autos. 6. A parte retardatária recebe a lide no estado em que se encontra, conforme norma inscrita no artigo 322, parágrafo único, do CPC. 7. Em sendo o fundamento do pedido autoral alicerçado sobre fato negativo, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, 333, II). 8. A ausência de demonstração da correta aplicação dos valores demandados do contratado viola a norma inscrita no artigo 668 do Código Civil, haja vista que o mandatário deve prestar contas acerca da aplicação dos recursos postos a sua disposição pelo contratante. 9. A negativa injustificada de prestação de contas pelo advogado ao cliente pode configurar a infração disciplinar prevista no artigo 34, XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. 10. O patrocínio da defesa do réu revel pela Curadoria de Ausentes não enseja a impossibilidade de condenação do substituído ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista que, nesses casos, a atuação da Defensoria Pública ocorre em função do estado de revelia da parte, o que não se confunde com a incidência do instituto da hipossuficiência. 11. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha agido com dolo e deslealdade processual, o que não se vislumbra mediante o exercício regular do direito de ação, de forma que a ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses contidas no artigo 17 do Código de Processo Civil desautoriza a qualificação da parte como litigante de má-fé. 12. Preliminares de coisa julgada e de denunciação da lide rejeitadas e recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECLUSÃO - CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DE FATO NEGATIVO - ÔNUS DO RÉU - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CARACTERIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não evidenciada a identidade de causas, o que pressupõe a existência de pedidos iguais, rejeita-se a preliminar de existência de coisa julgada suscitada nas razões do apelo....
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. DESCONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 234. CPC. DESCUMPRIIMENTO ORDEM JUDICIAL. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 234 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Não é meio de intimação a comunicação do ato processual realizado pelo advogado da parte ex-adversa; não estando a ré obrigada a cumprir a referida decisão judicial antes do cumprimento do disposto no referido artigo. 2. Não é possível descurar da previsão legal de que a ciência dos atos judiciais é efetivada através da intimação judicial, sendo insubsistente a argumentação da prevalência do princípio da boa-fé objetiva, quando o conhecimento do teor do ato judicial não foi realizado na forma prevista em lei. 3. Embargos Infringentes conhecidos e não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA. DESCONHECIMENTO. INTIMAÇÃO. ART. 234. CPC. DESCUMPRIIMENTO ORDEM JUDICIAL. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. De acordo com o disposto no artigo 234 do CPC, a intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Não é meio de intimação a comunicação do ato processual realizado pelo advogado da parte ex-adversa; não estando a ré obrigada a cumprir a referida decisão judicial antes do cumprimen...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Presume-se culpado o motorista que colide seu veículo na traseira de outro, pois cabe ao condutor a devida cautela com relação aos automóveis que trafegam em sua frente. 3. Não coligida aos autos provas capazes de elidir sua culpa, tem-se presente o dever de indenizar. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ACIDENTE. VEÍCULO. VIATURA POLICIAL. BATIDA TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO AFASTADA. DANO MATERIAL. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa lato sensu. No caso concreto, as provas produzidas nos autos demonstram com clareza a prática do ato ilícito por parte do réu/apelante. 2. Pre...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. As clínicas de odontologia sujeitam-se ao comando do caput do art. 14, caput do Código do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Desta feita, para ensejar a responsabilização é necessária a comprovação do dano experimentado e do nexo causal. II. Não se desonerando o autor do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano que ultrapasse o mero aborrecimento e o nexo causal, não há que se falar em condenação a este título. III. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CLÍNICA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. I. As clínicas de odontologia sujeitam-se ao comando do caput do art. 14, caput do Código do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Desta feita, para ensejar a responsabilização é necessária a comprovação do dano experimentado e do nexo causal. II. Não se desonerando o autor do ônus que lhe compete, conforme dispõe o artigo 333, I do Código de Processo Civil, de comprovar o dano que ultrapasse o mero aborrecimento e o nexo caus...
CIVIL. BRIGA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE UMA DAS PARTES DEMONSTRADA. 1. Em que pesem as alegações da Recorrente, no sentido de que as agressões seriam constantes e recíprocas, a ponto de justificar também a condenação da Recorrida por danos morais, nada impede que, uma vez configura maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, apenas esta seja condenada ao pagamento de indenização. 2. De fato, no caso dos autos, restou evidenciado que a conduta da Apelante merece juízo mais elevado de reprovação, na medida em que as agressões físicas foram graves, no local de trabalho da Requerente, consoante admitido pela própria Requerida na audiência de instrução e julgamento. 3. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. BRIGA. AGRESSÃO FÍSICA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DE UMA DAS PARTES DEMONSTRADA. 1. Em que pesem as alegações da Recorrente, no sentido de que as agressões seriam constantes e recíprocas, a ponto de justificar também a condenação da Recorrida por danos morais, nada impede que, uma vez configura maior reprovabilidade na conduta de uma das partes, apenas esta seja condenada ao pagamento de indenização. 2. De fato, no caso dos autos, restou evidenciado que a conduta da Apelante merece juízo mais elevado de reprovação, na medida em que as agressões...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b) que importem enriquecimento ilícito do agente público (art. 9.º, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não danos ao erário; c) que atentam contra os princípios da Administração (art. 11, da Lei 8.429/1992), acarretando ou não lesão ao erário ou enriquecimento ilícito. Doutrina e jurisprudência. Em conclusão, se o ilícito de que trata o art. 11 da Lei nº 8.429/92 dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente, o cancelamento do processo licitatório não isenta os apelantes de responsabilidade. 2. Os dados colacionados aos autos afastam o acolhimento da tese de defesa - e também mencionado pelo ilustre sentenciante em obiter dicta - no sentido de que não houve conluio. Ao contrário, existem outros indicativos que convergem para o juízo de fraude. 3. As evidencias fáticas reforçam a tese de que não houve competitividade e permitem firmar convicção de que tenha, de fato, havido fraude, licitação montada e conluio, nos procedimentos licitatórios em questão. 4. De acordo com a jurisprudência, a ilegalidade só atinge o patamar de improbidade administrativa quando qualificada pelos traços da má-fé ou, em caso de culpa, quando esta deixa de observar critérios razoáveis de previsibilidade dos resultados danosos, a ser aferida nas hipóteses de efetivo prejuízo ao erário. E não se pode admitir culpa ou má-fé por presunção. Ademais, a aplicação das severas penas do art. 12 da LIA deve-se dar de maneira prudente, fundada em prova robusta e irrefutável (TRF-1). 5. Especificamente em relação à parte TEC, analisando detidamente as duas planilhas orçamentárias apresentadas pela empresa, não se encontra, como ocorre com as outras duas empresas rés, as coincidências nos documentos apresentados. Em verdade, há uma expressiva variação entre seus conteúdos, bem como no aspecto visual. À míngua de prova no sentido de que teria havido participação da recorrente em conluio, deve ser julgado improcedente o pedido contra a ré TEC CONSTRUTORA. 6. Adespeito da insurgência de todos os réus quanto à gradação, tenho que as sanções aplicadas observaram estritamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em sede de ação civil pública, não cabe a condenação do Ministério Público em honorários advocatícios, salvo comprovada atuação de má-fé. 8. Em sede de ação de improbidade administrativa, apenas cabe a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários advocatícios em caso de litigância de má-fé. Submetê-lo às verbas da condenação seria cercear a sua própria liberdade de atuação e sua relevante e indispensável função institucional. 9. Negou-se provimento aos recursos de ANTÔNIO PONTES TÁVORA, FORMATO COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e MENEZES ENGENHARIA. 10. Deu-se provimento ao recurso da TEC CONSTRUTORA para julgar improcedente o pedido inicial.
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 11, DA LEI 8.429/1992). INDEPENDE DE LESÃO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE. FRAUDE. LICITAÇÃO MONTADA. CONLUIO. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E IRREFUTÁVEL. GRADAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. De acordo com a doutrina, a lei de improbidade divide e define, exemplificativamente, os atos de improbidade administrativa em três categorias: a) efetivamente lesivos ao erário (art. 10, da Lei 8.429/1992); b)...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes do STJ. 2. Os descontos indevidos de empréstimo consignado quitado antecipadamente não implicam, necessariamente, ocorrência de dano moral, tendo em vista que os meros dissabores experimentados nas contingências do cotidiano decorrem da própria complexidade da vida moderna. 3. Diante da ausência de adimplemento voluntário, a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC) incide apenas após prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil posterior à intimação do devedor, na pessoa do seu advogado. 4. Segundo o Código de Processo Civil, mediante as disposições insertas em seu artigo 20, ao vencido caberá o ônus do pagamento das verbas de sucumbência. 5. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas 6. Negou-se provimento ao apelo do autor. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré para determinar que a restituição de valores indevidamente cobrados ocorra de forma simples e para determinar que o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC seja a intimação do devedor, na pessoa de seu procurador, quando do retorno dos autos à instância de origem.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 15 DIAS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. Precedentes d...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consistente e em harmonia com prova pericial conclusiva quanto às lesões sofridas. 2. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesar da divergência jurisprudencial e doutrinária acerca da natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo, este Tribunal de Justiça adota a orientação restritiva do disposto no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, entendendo-se que não é cabível a fixação, pelo juízo criminal, de indenização a título de reparação por dano moral sofrido por vítima de crime, pois a intenção do legislador seria facilitar a reparação da vítima quando o prejuízo suportado fosse evidente. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA. CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL E MATERIAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. A materialidade e a autoria da lesão corporal se reputam provadas quando o depoimento da vítima se mostra lógico, consistente e em harmonia com prova pericial conclusiva quanto às lesões sofridas. 2. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos causados pela infração. Apesa...
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE. OUTROS TESTEMUNHOS. REFORÇO DA TESE ACUSATÓRIA. ABUSO SEXUAL SEM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DANO PSICOLÓGICO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INCOERÊNCIA. VISITA DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA DO RÉU, POSTERIOR AO DELITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR EVIDENCIADA. VINGANÇA PESSOAL. GUARDA DA OFENDIDA G.G.R.. INCABÍVEL. VOLUNTARIEDADE DOS RELATOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDUZIMENTO. FALTA DE NEXO QUANTO À GUARDA. VÍTIMA JÁ RESIDIA COM O GENITOR QUANDO DA ABERTURA DO PROCESSO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA. CABÍVEL. REITERAÇÃO DE ATOS DELITIVOS ENTRE 2003 A 2009. 1. Conjunto probatório coeso e harmônico, indicando autoria e materialidade delitiva, sendo de rigor a manutenção do édito condenatório. 2. Os crimes contra a dignidade sexual é geralmente levado a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formação da convicção judicial. Estando amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 3. Possibilidade de laudo pericial negativo diante da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal que não deixam vestígios. 4. Laudo psicossocial demonstrou ocorrência de danos psicológicos ao atestar comportamento triste e fechado da vítima G. G. R. associada às lembranças dos abusos sofridos. 5. Ausência de incoerência pelo fato de a vítima G. G. R. freqüentar a residência do réu após a ocorrência dos atos ilícitos, uma vez que a relação familiar com o restante da família era próxima, a justificar o respectivo interesse. 6. Não demonstração da hipótese de vingança pessoal por parte da testemunha ADRIANA LOPES DE SOUZA TORRES, diante da voluntariedade do testemunho prestado pela vítima G. G. R., além de não haver elementos probantes a atestar qualquer induzimento da referida testemunha perante a ofendida. Outrossim, não se evidencia nexo causal entre o interesse de guarda da testemunha pela vítima e a instauração do processo-crime, uma vez que nesta ocasião a ofendida já estava residindo com o genitor. 7. Cabível a aplicação da fração intermediária da causa de aumento pela continuidade delitiva uma vez que, apesar de não haver precisão do número de infrações cometidas, restou demonstrada a sua reiteração ao longo dos anos pelo período entre 2003 a 2009. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE. OUTROS TESTEMUNHOS. REFORÇO DA TESE ACUSATÓRIA. ABUSO SEXUAL SEM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE. DANO PSICOLÓGICO. LAUDO PSICOSSOCIAL. INCOERÊNCIA. VISITA DA VÍTIMA À RESIDÊNCIA DO RÉU, POSTERIOR AO DELITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR EVIDENCIADA. VINGANÇA PESSOAL. GUARDA DA OFENDIDA G.G.R.. INCABÍVEL. VOLUNTARIEDADE DOS RELATOS PRESTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INDUZIMENTO. FALTA DE NEXO QUANTO À GUARDA. VÍTIMA JÁ RESIDIA COM O GENITOR QUANDO DA ABERTURA DO PROCESSO CRIMINAL. CONTINUIDADE...
PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, por meio do sólido acervo probatório, com especial destaque à palavra da vítima, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime imputado ao réu (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inciso III, da Lei 11.340/06) é medida de rigor que se impõe. 2. Os crimes contra a dignidade sexual são geralmente levados a efeito na clandestinidade, pelo que a palavra da vítima, desde que em harmonia com outros elementos probatórios, é de suma importância para a elucidação do ilícito e formar a convicção judicial. Em sendo amparada por outros fatores de convencimento, torna-se ela mais robusta e digna de credibilidade, como se deu na espécie dos autos. 3. Os atos libidinosos praticados pelo réu, consistentes em masturbar, alisar o corpo da vítima e pegar nas suas partes íntimas, faz com que o seu comportamento ultrapasse os limites da simples perturbação da tranquilidade, assumindo nítido caráter sexual, a atrair a incidência da norma do artigo 217-A do Código Penal, tornando inviável a desclassificação do delito para a contravenção penal (art. 65 da LCP). 4. Se o acusado praticou o crime de estupro de vulnerável valendo-se de relações domésticas de coabitação, deve incidir a agravante prevista no artigo 61, inciso II, letra f, do Código Penal. 5. Restando demonstrado que o estupro de vulnerável foi cometido por padrasto da vítima, correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. 6. Ocorrendo a prática de vários episódios de atos libidinosos contra a vítima, em condições similares de tempo, lugar e modo de execução, aplica-se a regra da continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal). 7. Nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, incabível a fixação de indenização por danos morais pelo juízo criminal, mormente quando não há pedido expresso nesse sentido. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL - DOSIMETRIA DA PENA - INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria, por meio do sólido acervo probatório, com especial destaque à palavra da vítima, a manutenção da sentença condenatória pela prática do crime imputado ao réu (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, caput, inciso III, da Lei 11.340/06) é medida de rigor que se impõe. 2. Os crimes contra...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA CONDÔMINA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ILIDIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO DA LIDE NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONDUDA ILÍCITA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA CONDÔMINA REPUTADA INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMINIO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. 1. O simples ajuizamento de ação de cobrança de taxas condominiais, cujo pagamento não havia sido identificado pelo condomínio nem previamente comprovado pela condômina, ensejando a anotação da lide de forma automática compulsória no banco de dados do cartório de distribuição de feitos da justiça comum, não encerra ato ilícito, notadamente porque a ação traduz direito subjetivo assegurado a todos, não podendo seu exercitamento, salvo flagrante abuso, ser transubstanciado e assimilado como ato ilícito. 2. A anotação automática da subsistência da ação no cadastro do cartório de distribuição, derivando do simples ajuizamento da pretensão, independendo de qualquer provocação do autor, não implica automática restrição de crédito ao demandado nem pode ser confundida com registro realizado em cadastro mantido por entidade arquivista, não encerrando, pois, ato ilícito nem fato gerador de dano moral ao acionado, ainda que a pretensão formulada venha a ser refutada, à medida que o cadastramento deriva de imperativo legal, estando volvido ao controle das ações em trânsito no Poder Judiciário, e, germinando do exercício regular de um direito - direito de ação -, não lhe pode ser imprecada a qualificação de ato ilícito. 3. Conquanto a criação de óbice para a participação de condômino reputado inadimplente em reunião assemblear, a despeito de insubsistente a mora, possa traduzir ato abusivo e ilícito advindo do condomínio, podendo ensejar a germinação de dano moral ao afetado pela conduta ante os constrangimentos que enseja, o reconhecimento da ilicitude pressupõe a evidenciação da ocorrência da reunião e de que o condômino tenha sido efetivamente impedido de dela participar, não germinando a lesão extrapatrimonial da simples subsistência de previsão inserta na convenção condominal prevendo o fato (CPC, art. 333, I). 4.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DECLARAÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO EM NOME DA CONDÔMINA. PRETENSÃO DE COBRANÇA ILIDIDA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA. ANOTAÇÃO DA LIDE NO CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS DA JUSTIÇA COMUM. INEXISTÊNCIA DE CONDUDA ILÍCITA. IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA CONDÔMINA REPUTADA INADIMPLENTE EM ASSEMBLEIAS DO CONDOMINIO. INADIMPLÊNCIA AFASTADA. DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. REJEIÇÃO. 1. O simples ajuizamento de ação de cobran...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -Aviada ação indenizatória em desfavor do estado sob a imputação de falha havida nos serviços públicos fomentados por profissionais médicos e de enfermagem localizados em hospital da rede pública, consubstanciando a falha na imputação de negligência durante a internação de paciente grávida acometida de dependência química, a responsabilidade do ente público é de natureza subjetiva por derivar a ilicitude imputada do comportamento omissivo debitado ao serviço público por não ter sido fomentado na forma do esperado e exigido (faute du service publique). 2 - Aferido que, agregada à natureza subjetiva da responsabilidade do estado proveniente da imprecação de falha no fomento de serviços médicos, os elementos coligidos atestam que foram fomentados à paciente grávida tratamento e acompanhamento clínicos adequados e recomendáveis ao seu estado gravídico em conformidade com os protocolos de atendimento exigidos, ressoa insubsistente a imputação de falha proveniente de negligência na ministração do tratamento esperado por ter a paciente vindo a óbito ao se precipitar duma sacada reservada ao uso dos pacientes do nosocômio público se, conquanto acometida de dependência química, sua internação não fora motivada pelo fato nem havia indicação técnica de que lhe fosse dispensado tratamento ou acompanhamento específicos além dos demandados pelo seu estado gestacional. 3 - A par da premissa de que o tratamento dos quadros de dependência química deve ser realizado por clínicas absolutamente especializadas, dotadas de corpo profissional treinado e de instalações físicas adequadas, tem-se por desarrazoado impingir às instituições hospitalares prestadoras de assistência à saúde obrigação que extrapola suas atribuições precípuas e normais, tais quais as rotinas técnicas indicadas para os casos de síndrome de abstinência, pois, não atuando especificamente nessa especialidade, não se insere entre suas atividades rotineiras o acompanhamento permanente de paciente que possa ser acometida de perturbação mental ou a utilização de medicação sedativa se inexistente indicação médica-psiquiátrica competente. 4 - Apurado que o infausto que alcançara a paciente, possivelmente acometida dos efeitos psíquicos causados pela síndrome de abstinência, decorrera de circunstâncias alheias ao atendimento hospitalar que lhe fora dispensado associadas às implicações imensuráveis e imponderáveis que foram decisivas ao resultado fatal que ocorrera, não há se falar em falha na prestação dos serviços hospitalares por ter se precipitado de terraço reservado aos pacientes, vindo a óbito, restando, à guisa da inexistência de conduta ilícita apta a enlaçar o nexo de causalidade ao evento danoso, obstada a responsabilizaçãodo estado sob o prisma da subsistência de negligência imputável aos profissionais médicos e de enfermagem que a acompanharam durante o período de internação, pois o infausto, sob a realidade dos fatos, descortina-se como fatalidade inerente às contingências infortunadas da vida. 5 -Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão por rompido o nexo enlaçando o havido a ato imputável ao apontado como seu protagonista, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO ESTATAL. SERVIÇOS DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. MORTE DA PACIENTE. QUEDA DO TERCEIRO ANDAR. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. SÍNDROME DE ABSTINÊNCIA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO DE MEDICAÇÃO SEDANTE. ATRIBUIÇÕES EXCEDÍVEIS AOS DEVERES DO HOSPITAL. LAUDO TÉCNICO PISIQUIÁTRICO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA SUBJETIVA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS. GRAVIDEZ. FA...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL. OFERTA. DESRESPEITO. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2. Afigura-se revestida de inexorável ilegitimidade e abuso a conduta da operadora de telefonia que, conquanto tenha, em sede de acordo judicialmente homologado, reconhecido a inexistência de débito derivado do contrato de prestação de serviços que celebrara e assumido a obrigação de estornar eventuais pendências debitadas ao consumidor contratante, outorgando-lhe quitação quanto às obrigações derivadas do vínculo, apura débitos após a celebração da transação e, diante da resistência do consumidor em solvê-los, promove a anotação do seu nome em cadastros de devedores inadimplentes como se sobejasse obrigação provida de causa subjacente legítima. 3. A anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes com lastro em débito inexistente consubstancia ato ilícito e, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualifica-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária coadunada com o havido e com os efeitos que irradiara. 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, ensejando sua manutenção se guardada a conformação com esses parâmetros. 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESCISÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. QUITAÇÃO INTEGRAL. OFERTA. DESRESPEITO. DÉBITOS REMANESCENTES. INEXISTÊNCIA. IMPUTAÇÃO. COBRANÇA. ILEGALIDADE. ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. AFETAÇÃO DA CREDIBILIDADE E BOM NOME DO CONSUMIDOR. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE TELEFONIA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. EXPRESSÃO. ADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal que, atinada com o resolvido originariament...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que a circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fruição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado no REsp 1.370.899/SP. 7. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), a partir do ponderado cotejo do estabelecido pelos artigos 93 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.243.887/PR). 2. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada à tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem ou não associados ou vinculados à entidade legitimada que promovera a ação coletiva (CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 82, IV, e 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor, consoante o entendimento firmado pelo STJ sob á égide do artigo 543-C do CPC (REsp 1.391.198/RS). 3. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 4. Conforme firmado pela Corte Superior, a agregação ao crédito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado. 5. Ensejando a nova fórmula de correção dos ativos recolhidos em cadernetas de poupança engendrada por ocasião do denominado Plano Econômico Verão atualização inferior à assegurada pela regulação que vigorava no início do período aquisitivo à atualização, pois redundara na desconsideração do IPC como indexador monetário, ao poupador é devida a diferença que fora suprimida com lastro na nova sistemática e os índices suprimidos posteriormente sob a mesma égide material, compensados os percentuais já considerados pelo banco depositário, conforme restara reconhecido através de sentença já acobertada pela intangibilidade derivada da coisa julgada. 6. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa quanto ao termo inicial da sua incidência, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da fluição dos acessórios, devendo incidir a partir da citação (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme o entendimento firmado pelo STJ sob a égide do artigo 543-C do estatuto processual ((REsp 1.370.899/SP). 7. Conquanto emergindo de sentença prolatada em ação coletiva, a circunstância de a obrigação ter restado delimitada no momento em que houvera a condenação enseja que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o executado fora citado na fase cognitiva, pois nesse momento restara qualificada sua mora, inclusive porque, definitiva a obrigação, estava compelido a solvê-la como forma de ilidir os efeitos da demora. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. APURAÇÃO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBER O VALOR DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometida à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 3. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 4. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 1% do valor vertido pelo pagamento do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 5. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 6. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 7. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. MULTA CONTRATUAL INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.NATUREZA COMPENSATÓRIA DA MULTA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO CONDENATÓRIA.FÓRMULA. PERCENTUAL INCIDENTE SOBER O VALOR DA CAUSA. A...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. MEMBRO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA.REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões experimentadas pela vítima determinaram sua incapacidade parcial permanente e patenteado o nexo de causalidade enlaçando o evento danoso à invalidez que a acomete, assiste-a o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório - DPVAT - mensurada em ponderação com as sequelas advindas do sinistro e com o tarifamento vigorante no momento do sinistro, ainda que integrado por regulação editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP (artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74; Resolução CNSP nº. 35/00 e Circular SUSEP nº 29/91). 2. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial ao sinistrado, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 3. Apreendido que das lesões advindas do sinistro adviera invalidez permanente parcial de natureza leve à sinistrada, a cobertura que lhe é devida deve ser mensurada de conformidade com as sequelas físicas que lhe advieram, afetando sua higidez e capacidade laborativa, à medida que o legislador especial, ao modular as coberturas originárias do seguro obrigatório - DPVAT-, se valera da preposição até ao fixar as coberturas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), ensejando a apreensão interpretativa de que o montante máximo da cobertura assegurada não se aplica a todas as sequelas derivadas de acidentes automobilísticos, mas somente às hipóteses em que houvera invalidez permanente total e permanente ou morte do sinistrado (STJ, Súmula 474). 4. Apelação conhecida e, em rejulgamento, parcialmente provida. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LESÕES. DEBILIDADE PERMANENTE. INCAPACITAÇÃO PARCIAL. MEMBRO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO. TARIFAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. REGULAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DE CONFORMIDADE COM O TARIFAMENTO VIGORANTE. DIFERENÇA. INEXISTÊNCIA.REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C. § 7º, II. 1. Ocorrido o acidente automobilístico, aferido que as lesões...