APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Se o cheque foi devolvido por divergência na assinatura e, mesmo ciente desse fato, o comerciante protesta o título, este se mostra indevido. Com efeito, não sendo o protesto de títulos uma forma extrajudicial de cobrança de dívidas, mas sim, um meio de conservação de direitos, incorre o credor em conduta abusiva, ao protestar cheque que não pode embasar qualquer pleito judicial, gerando, pois, o dever de compensação moral. 2. Na hipótese de protesto indevido, não se faz necessária a prova do abalo sofrido, bastando, tão somente, a configuração do ato ilícito. 3. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Se o cheque foi devolvido por divergência na assinatura e, mesmo ciente desse fato, o comerciante protesta o título, este se mostra indevido. Com efeito, não sendo o protesto de títulos uma forma extrajudicial de cobrança de dívidas, mas sim, um meio de conservação de direitos, incorre o credor em conduta abusiva, ao protestar cheque que não pode embasar qualquer pleito judicial, gerando, pois, o dever de compensação moral. 2. Na hipótese de protesto indevid...
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. MURO. ÁREA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO CERTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. 1. A obra objeto do auto de embargo e da intimação demolitória é, em verdade, muro que se destinava a cercar a área cedida pela União, razão pela qual está coberta pela exceção prevista no inciso II do artigo 33 da Lei Distrital n. 2.105/98, que admite a construção de muro, desde que não seja de arrimo, sem apresentação de projeto e de licenciamento. 2. O direito real de uso de área pública da apelada advém de contrato de cessão firmado com a União e, por isso, com muito mais razão, deve ser respeitado e conhecido pela própria Administração, uma vez que se trata de área por ela mesma cedida, com o intuito de que determinado serviço fosse prestado pela outorgada. 3. A despeito de o pedido de prova pericial não ter sido reiterado por ocasião da dilação probatória, é inconteste que não houve impugnação ao valor requerido a título de danos morais, razão pela qual não se revelou necessária a produção de perícia ou, ainda, a oitiva de testemunhas. Ressalte-se que não se admite provimento judicial ilíquido quando se formulou pedido certo, como no caso dos autos. 4. O valor fixado a título de honorários advocatícios encontra-se abaixo do espectro legal de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Não há, pois, que se cogitar em redução, porque a Defensoria Pública exerceu com propriedade e maestria o mister que lhe incumbe e logrou êxito em demanda não usual. 5. Recurso negado. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. MURO. ÁREA PÚBLICA. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO ABUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO CERTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. 1. A obra objeto do auto de embargo e da intimação demolitória é, em verdade, muro que se destinava a cercar a área cedida pela União, razão pela qual está coberta pela exceção prevista no inciso II do artigo 33 da Lei Distrital n. 2.105/98, que admite a construção de muro, desde que não seja de arri...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte que apresenta razões dissociadas da sentença. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo, aplicando-se apenas subsidiariamente as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. III. A cooperativa, por meio de seus órgãos legítimos, pode alterar o cronograma das obras do empreendimento imobiliário, sem que isso configure inadimplemento contratual. IV. O associado que discorda da administração da cooperativa e do cumprimento de seus encargos legais pode se demitir da condição de cooperado, na forma da lei e do estatuto da entidade. V. Recurso dos Autores desprovido. Reconhecido da Ré provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. DIREITO CIVIL. COOPERATIVA. TEORIA DOS ATOS COOPERATIVOS. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ATRASO NA ENTREGA DO APARTAMENTO. PERDAS E DANOS. DESCABIMENTO. I. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso na parte que apresenta razões dissociadas da sentença. II. A relação jurídica entre cooperativa e cooperado subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao ato cooperativo,...
PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO NÃO DEVIDA. ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem imóvel adquirido pelo autor como destinatário final. 2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome. 3. É elementar uma construtora ou incorporadora não ignorar as dificuldades para obtenção de aprovação de seus projetos para a construção civil. Qualquer obstáculo dessa natureza não pode ser dissociado da atividade empresarial desenvolvida e por isso representa risco a ela inerente. 2.1 O evento imprevisível ou irresistível só pode ser considerado como caso fortuito ou de força maior quando importa na impossibilidade do cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparado o evento que apenas onera ou dificulta o adimplemento. 4. A cláusula que prevê prazo de tolerância na entrega do imóvel não é abusiva, quando livremente pactuada e nem gera desequilíbrio contratual. 5. É assente na jurisprudência do TJDFT e na do STJ o entendimento de que o atraso na entrega de imóvel pela construtora não tem o condão de gerar dano moral. 6. Considerando que o autor logrou êxito parcial, em apenas dois, dos seis pedidos formulados na petição inicial, não há que falar em inversão do ônus da sucumbência, incidindo o preceito previsto no parágrafo único do artigo 21, do Código de Processo Civil. 7. Recursos de ambas partes conhecidos, negou-se provimento ao recurso da parte ré, deu-se parcialmente provimento ao recurso dor autor.
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PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE OBRA. DEVOLUÇÃO NÃO DEVIDA. ÕNUS DA SUCUMBÊNCIA. NÃO INVERSÃO. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela seguradora, prevalece sobre perícia técnica encomendada por esta. 3. Escritura pública, por ser manifestação unilateral de vontade, não constitui, de per si, prova do conteúdo nela declarado, nem cabe a terceiro, alheio aos fatos e à declaração, ratificar o seu teor. Logo, a alegação de que a CNH juntada ao aviso de sinistro pertence a pessoa distinta da do condutor não encontra lastro nos autos, uma vez que nem o proprietário da CNH, nem o suposto condutor foram ouvidos em juízo, sob o manto do contraditório. 4. A norma vazada no art. 768, do Código Civil, constitui hipótese legal de exclusão da cobertura securitária, quando o contratante do seguro venha direta e intencionalmente agir de forma a agravar o risco[1], em outras palavras, quanto o segurado tenha dolosamente agido de forma a aumentar o risco. 5. Da análise do relato do sinistro e, notadamente, do laudo pericial oficial, verifica-se que a conduta do apelado, muito embora não usual, não pode ser definida como intencional agravamento do risco, conforme quer a apelante, uma vez que não restou comprovada a má-fé do segurado no momento da colisão, bem como a existência de fraude ao se efetivar o aviso de sinistro e o boletim de ocorrência. 6. É correta a fixação da data do fato danoso como marco inicial para incidência de correção monetária, com fundamento na súmula 43 do STJ, com vistas a manter atualizado o poder aquisitivo da moeda. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. [1] DA SILVA, Regina Beatriz Tavares, Código Civil Comentado, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 653
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. COBERTURA. FATO IMPEDITIVO. NÃO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVADO. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 43/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2. Perícia técnica realizada por perito nomeado e compromissado pelo juízo a quo, que atesta a compatibilidade entre as avarias do veículo e a dinâmica do acidente narrado pelo autor, quando não impugnada pela segur...
APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que excluiu o beneficiário da cobertura de assistência médica em razão da migração de planos de previdência complementar, sob o argumento de violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. 1.1. Não há que se falar em prazo decadencial, pois a causa de pedir não se funda em anulação de negócio jurídico (migração de planos) em virtude de coação. 2. Prosseguindo no julgamento de mérito, em analogia ao art. 515, §3º, do CPC, o caso sob análise requer a improcedência do pedido de reintegração do recorrente ao plano de assistência médica, uma vez que a adesão ao novo plano de previdência complementar, que não contempla assistência médica, foi realizada de forma livre, pois no âmbito da autonomia da vontade privada. 3. À míngua de elementos probatórios que evidenciam coação a viciar a vontade do declarante, deve-se entender hígida a adesão ao termo de migração da forma como efetivada, o qual, registre-se, foi inequívoco ao advertir o aderente sobre a faculdade na migração e as implicações dessa decisão, notadamente, a perda ao direito da assistência médica. 4. Na linha da jurisprudência do c. STJ, têm-se que o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil cuida do prazo prescricional relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual. 4.1. Ausente prazo específico, a pretensão indenizatória/compensatória do recorrente, fundada em responsabilidade contratual, submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, observada a regra do art. 2028 do mesmo diploma legal. 5. A livre manifestação de vontade do apelante por ocasião da adesão ao termo de migração de planos, renunciando à assistência médica até então disponível aos aposentados e a aceitação de prêmio pecuniário em contrapartida, obsta o pleito de indenização pelos valores desembolsados para o pagamento de planos de saúde particulares. 6. Inexistindo ato ilícito por parte da fundação apelada, não há que se falar de compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido. Prejudiciais de decadência e prescrição afastadas. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes.
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APELAÇÃO CÍVEL. TELOS. MIGRAÇÃO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA MÉDICA. EXCLUSÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. JULGAMENTO DO MÉRITO. ATO DIREITO ADQUIRIDO OU ATO JURÍDICO PERFEITO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PRETENSÕES INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, do atual Código Civil, a partir de sua entrada em vigor, quanto à pretensão de nulidade do ato que ex...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária alcança os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso v, da Lei nº 1.060/50. 2. O deferimento da aludida assistência em benefício do requerente da perícia não importa transferência à parte adversa do ônus de custear a referida despesa, cujos honorários devem ser pagos conforme estabelecido na Portaria Conjunta TJDFT nº 53/2011, na hipótese de sucumbência do beneficiário da gratuidade. 3. Não concordando o perito indicado em aguardar o final do processo, para o recebimento dos honorários periciais, deve o Juiz nomear outro perito, devendo a nomeação recair em técnico de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa do Distrito Federal. 4. Embora seja possível ao juiz determinar a medida necessária à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, sendo o rol do art. 461, §5º, do CPC, não taxativo, entendo que a providência determinada na espécie, qual seja, o sequestro de verbas do ente estatal para o custeio dos exames solicitados por perito, somente deve ser estabelecida em caráter excepcional, consubstanciando-se, no caso, em medida excessivamente gravosa, que somente deveria ser levada a efeito se esgotados outros meios coercitivos. 5. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE PACIENTE. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PORTARIA CONJUNTA 53/2011 DO TJDFT. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. NÃO RAZOABILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária alcança os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 3º, inciso v, da Lei nº 1.060/50. 2. O deferimento da aludida assistência em benefício do requerente da perícia não importa transferência à parte adversa do ônus de custear a referida despesa, cujos honorários devem ser pagos conforme estabelecido na Po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Não há como se reconhecer o pedido de cobrança com fundamento em multa por rescisão antecipada do contrato de aluguel, porque apontado em momento inoportuno, em réplica, caracterizando inovação da causa de pedir. 2. Embora tenha sido sucumbente na ação, a autora não pode ser condenada a ressarcir as despesas que o réu efetuou com a contratação de advogado em sua defesa. 3. Recursos não providos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ALUGUEL. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 264 CPC. PEDIDO CONTRAPOSTO. DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. 1. Não há como se reconhecer o pedido de cobrança com fundamento em multa por rescisão antecipada do contrato de aluguel, porque apontado em momento inoportuno, em réplica, caracterizando inovação da causa de pedir. 2. Embora tenha sido sucumbente na ação, a autora não pode ser condenada a ressarcir as despesas que o réu efetuou com a contratação de advogado em sua...
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO SEM VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, quando não demonstrada a alegada incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença que condenou o réu pelo crime de incêndio doloso e o absolveu quanto ao delito de dano qualificado. 2. A confissão extrajudicial, embora retratada em juízo, pode servir de elemento de convicção para o decreto condenatório, máxime quando respaldada pela prova testemunhal colhida na instrução, e a retratação em juízo, por sua vez, se apresenta destituída de verossimilhança e sem respaldo no conjunto probatório. 3. As infrações penais descritas nos artigos 147 e 250, do Código Penal, são autônomas entre si, inexistindo relação de meio e fim entre as condutas, de tal sorte que não se aplica à hipótese o princípio da consunção. 4. Cabível a atenuação da pena pela confissão extrajudicial, quando esta foi utilizada como elemento de convicção para embasar a condenação. 5. Não havendo pedido formal e expresso de reparação dos danos sofridos pela vítima, e inexistindo nos autos qualquer comprovação dos prejuízos, descabe ao magistrado fixar ex officio o valor mínimo da indenização prevista no art. 387, inciso IV, do CPP. Precedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA E INCÊNDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO SEM VEROSSIMILHANÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AFASTAMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. FIXAÇÃO EX OFFICIO DO VALOR MÍNIMO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, quando não demonstrada a alegada incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença que conden...
DIREITO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido quando não cumpre o apelante a determinação inserta no artigo 523 do Código de Processo Civil, deixando de requerer a apreciação do agravo no bojo do apelo. 2. Não se conhece da parte do recurso que pretende a reforma da sentença em ponto que foi favorável ao recorrente. Inteligência do art. 499 do CPC. 3. Quando cada litigante for em parte vencedor e em parte vencido, as partes serão recíproca e proporcionalmente responsáveis pelos ônus da sucumbência, conforme dispõe o art. 21, caput, do CPC. 4. Não há litigância de má-fé imputável à parte que apenas busca o reconhecimento do seu direito, sem cometer nenhum ilícito processual. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Agravo retido não conhecido. Preliminar rejeitada.
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DIREITO CIVIL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO. DESCUMPRIMENTO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21, CAPUT, CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. Não se conhece do agravo retido quando não cumpre o apelante a determinação inserta no artigo 523 do Código de Processo Civil, deixando de requerer a apreciação do agravo no bojo do apelo. 2. Não se conhece da parte do recurso que pretende a reforma da sentença em pont...
Administrativo. Servidor. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. 1 - Se a invalidez do servidor não foi em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, subjetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado deve e pode atuar, mas não o faz. 3 - A não implementação, pelo Estado, de política pública definida pela Constituição Federal, conquanto comprometa a eficácia do direito, não constitui conduta omissiva ilícita apta a gerar a obrigação do Estado de indenizar. 4 - O custeio de tratamento especializado em instituição privada constitui medida de exceção ao servidor acidentado em serviço e somente é admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública. 5 - Apelação não provida.
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Administrativo. Servidor. Aposentadoria por invalidez. Proventos proporcionais. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. 1 - Se a invalidez do servidor não foi em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, os proventos da aposentadoria são proporcionais ao tempo de serviço, e não integrais. 2 - A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos, subjetiva, fundamenta-se na obrigação de evitar o dano, que se verifica quando o Estado deve e pode atuar, mas não o faz. 3 - A não implementação, pelo...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC). CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, a pretensão de indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. Restando evidenciada a ciência do fato por meio de escritura pública, que tem o condão de fazer presumir a ciência de terceiros, anteriormente ao triênio que precedeu o ajuizamento da ação, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO A TERCEIRO. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO DA REPARAÇÃO CIVIL. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, INCISO V, CC). CONTAGEM DO PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. 1. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, a pretensão de indenização decorrente de reparação civil é de 3 (três) anos. 2. Restando evidenciada a ciência do fato por meio de escritura pública, que tem o condão de fazer presumir a ciência de terceiros, anteriormente ao triên...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o recorrente não questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 2. Aresponsabilidade civil pressupõe inexorável comprovação do ato ilícito, nexo de causalidade e dano. 3. Arecusa da instituição financeira em conceder crédito configura exercício regular de direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por conseguinte de dever de indenizar. 4. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 5. Recurso parcialmente conhecido, e na parte conhecida, provido.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. CONHECIMENTO PARCIAL. NEGATIVA DA CONCESSÃO DE MÚTUO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CODIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Se o recorrente não questiona, de forma direta, a conclusão a que chegou a r. sentença vergastada, o recurso nã...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. DIREITO. LIBERDADE DE PENSAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR. ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAL 1. É extra petita a sentença que julga fora dos limites a lide. 2. Não enseja indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística, quando o fato se insere no exercício do dever de informar e da liberdade de manifestação do pensamento e ainda vem despido do ânimo de difamar, caluniar ou injuriar, restando evidenciado o interesse público coletivo na informação. 3. Nos casos em que não há condenação, os honorários de advogado devem ser fixados segundo critérios de equidade do magistrado (art. 20, § 4º, CPC), levando-se em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo preceito. 4. Recurso conhecido e provido. Recurso adesivo prejudicado.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DEVER DE INFORMAR. DIREITO. LIBERDADE DE PENSAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR. ANIMUS DIFAMANDI, CALUNIANDI OU INJURIANDI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSAL 1. É extra petita a sentença que julga fora dos limites a lide. 2. Não enseja indenização por dano moral a veiculação de matéria jornalística, quando o fato se insere no exercício do dever de informar e da liberdade de manifestação do pensamento e ainda vem...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Conhece-se do agravo retido quando a parte requer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. O rol de procedimentos e eventos em saúde previstos em resolução da ANS constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência a saúde, mostrando-se descabida a negativa de autorização de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 4. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de cobertura de procedimento, essencial para a definição do diagnóstico e início do tratamento específico, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa da requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5. O rol de procedimentos previstos pela ANS não é taxativo e representa, apenas, referência de cobertura mínima obrigatória para cada segmentação de plano de saúde. 6. Patente a responsabilidade do plano de saúde quanto ao dever de indenizar, pois a recusa injustificada de fornecimento de medicamento, essencial para a manutenção da vida do paciente, gera angústia e intranquilidade, frustrando a legítima expectativa do requerente quanto à sua recuperação, além de atentar contra os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 7. Afixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a extensão do dano, de forma a atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo desestimular a prática de novas condutas pelo agente causador do dano. 8. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER DE PRÓSTATA. MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 1. Conhece-se do agravo retido quando a parte requer sua análise em sede de apelação, nos termos do art. 523 do CPC. 2. O juiz, dentro do âmbito de liberdade que lhe é próprio, entendendo ser desnecessária a produção da prova para o deslinde do feito ou com intenção protelatória, pode indeferi-la, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. 3. O ro...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Age com culpa, na modalidade negligência, o banco que, a partir de solicitação feita por falsário, formaliza contrato em nome de outra pessoa, gerando débito que, não quitado, leva à inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços de natureza bancária e financeira, respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fundamento na teoria do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Age com culpa, na modalidade negligência, o banco que, a partir de solicitação feita...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelante/autora firmou apenas um contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG (n.º 192845049), como reconhecido pelo próprio apelado/réu e declarado na sentença, já reconhecidamente quitado. Note-se que este contrato contém a parcela que a apelante/autora confessa ter assumido (R$ 148,67. Logo, não há como declarar a sua inexistência, mas sim a sua quitação, já reconhecida na sentença. Resta, portanto, prejudicado o pedido. 2. No tocante aos danos morais, o simples fato de o apelado/réu ter-lhe cobrado quantia indevida, o que foi reconhecido em Juízo desde a apresentação da peça de defesa, não caracteriza qualquer abalo a seu direito de personalidade. Além do mais, não houve qualquer inscrição em órgão de restrição ao crédito por conta da aludida dívida. 3. Quanto à forma de devolução da quantia, ressaltou a sentença que a quantia era devida, apenas o valor que foi descontado pelo requerido foi superior ao contratado. Apesar do teor do art. 42, parágrafo único, do Código Civil, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é que deve haver má-fé do fornecedor na cobrança para que haja a devolução do indébito em dobro. E não houve prova da referida má-fé. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. DANO MORAL. INEXISTENTE. REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aapelante/autora firmou apenas um contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG (n.º 192845049), como reconhecido pelo próprio apelado/réu e declarado na sentença, já reconhecidamente quitado. Note-se que este contrato contém a parcela que a apelante/autora confessa ter assumido (R$ 148,67. Logo, não há como declarar a sua inexistência, mas sim a sua quitação,...
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, está legitimada a figurar no pólo passivo de demanda em que o assinante pleiteia a complementação e dividendos de ações integralizadas. 2. A pretensão relativa ao direito de subscrição suplementar de ações não constitui obrigação de caráter societário, mas direito de natureza pessoal obrigacional. Diante disso, em observância à regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil vigente, como já havia decorrido mais da metade do prazo da antiga lei (20 anos previsto no artigo 177 do CC/1916), o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações continua a ser o vintenário. A pretensão exercida em 22/06/2011 foi manejada dentro do prazo, ante o termo inicial em agosto de 1991. 3. Quanto aos dividendos, por se tratar de prestação acessória às ações, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional recai na ocasião do reconhecimento do direito à subscrição complementar de ações. 4.Tratando-se de venda forçada de participação acionária em empresa fornecedora dos serviços de telefonia, mediante a adesão do assinante aos termos previamente definidos no ajuste e não de mera e espontânea aquisição de ações pelo investidor, verifica-se a incidência das normas e princípios concernentes ao direito do consumidor. 5. A inocorrência de integralização de ações na época da aquisição da linha telefônica, mas apenas posteriormente, responsabiliza a Brasil Telecom S/A por eventual diferença havida na quantidade de ações, eis que causou desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, colocando a adquirente em evidente desvantagem. 6. A conversão em perdas e danos da obrigação de entrega de ações observa, para o cálculo da indenização, a cotação da ação na Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado da sentença. E sobre o montante apurado devem incidir correção monetária a partir da mesma data. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade fundada em contrato, devem ser computados a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC. 7. Não há a necessidade da liquidação por arbitramento ou artigos, nos casos em que o montante devido pode ser obtido mediante a realização de meros cálculos aritméticos, coletando-se os dados de documentos que a própria apelante dispõe, tudo em respeito ao princípio da economia processual. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇAO. REJEITADAS. MÉRITO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). DATA DE APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DE AÇÕES EM PECÚNIA. CRITÉRIOS PARA CONVERSÃO. COTAÇÃO DA AÇÃO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU ARTIGOS. NÃO APLICAÇÃO. 1. A Brasil Telecom S/A (OI S/A), sucessora parcial da Telebrás em direito e obrigações e pela incorporação da Tele Centro Sul Participações S/A po...
APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CASO - FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR EXCLUSIVAMENTE PELO INCC - ADMISSIBILIDADE - JUROS NO PÉ DEVIDOS SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em que faria jus, não pode alugá-lo nem mesmo nele residir. 2. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil, assim como a escassez de mão de obra e de insumos no setor, não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 3. Sendo de conhecimento da empresa apelante que o Poder Público ainda não havia realizado a implantação da infraestrutura básica de energia elétrica naquela localidade, cabia a ela estabelecer prazo contratual para entrega das unidades imobiliárias condizente com a realidade estrutural da obra. Não o fazendo, agiu de modo temerário, sujeitando-se às consequências advindas de eventual insuficiência do prazo ajustado para a conclusão do edifício em condições de ser entregue aos adquirentes das unidades. 4. Reveste-se de legitimidade a estipulação contratual de reajuste do saldo devedor exclusivamente pelo INCC para recompor a perda do poder aquisitivo da moeda. 5. Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros compensatórios antes mesmo da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos (ERESp 670117/PB) 6. Não é possível a devolução do valor pago a título de comissão de corretagem quando comprovado que o consumidor anuiu expressamente com a sua cobrança, bem como foi informado da sua natureza e finalidade, máxime quando intermediado por pessoa jurídica que sequer integra o mesmo grupo societário da parte ré. 7. Afasta-se a pretensão de restituição em dobro também da chamada taxa de contrato, porque, além de expressamente prevista tal cobrança, evidencia-se que, da pesquisa a cadastros de inadimplentes e outros mais, com vistas a analisar a credibilidade do promitente comprador, extraem-se custos devidos por esse. 8. Recursos conhecidos. Provido em parte o do autor. Desprovido o da ré.
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APELAÇÃO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - CABIMENTO - AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CASO - FORTUITO OU FORÇA MAIOR - REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR EXCLUSIVAMENTE PELO INCC - ADMISSIBILIDADE - JUROS NO PÉ DEVIDOS SOMENTE APÓS A EXPEDIÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CABIMENTO - COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE CONTRATO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA. 1. São devidos lucros cessantes em razão do atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor, sem poder usufruir o bem no período em qu...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. 2. Não há que se falar em culpa conjunta do consumidor pelo atraso na entrega do imóvel em face da demora na quitação do saldo devedor, seja porque não há prova da sua notificação, pela construtora, acerca da expedição do habite-se, seja porque o financiamento jamais seria concedido sem a instalação definitiva da energia elétrica. 3. O atraso injustificado na entrega do imóvel origina a presunção de lucros cessantes suportados pelos promitentes-compradores, pois o inadimplemento retira destes a possibilidade de explorar economicamente o imóvel adquirido. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELA DEMORA NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. REJEIÇÃO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avenç...