PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍDIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu, na companhia de um outro indivíduo não identificado, subtraiu para si a bicicleta da vítima, mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma, configurado está o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. Negado provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ERRO DE TIPO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍDIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. REGIME. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Se as provas dos autos são coerentes e harmônicas no sentido de que o réu, na companhia de um outro indivíduo não identificado, subtraiu para si a bicicleta da vítima, mediante grave ameaça consistente na simulação de porte de arma, configurado está o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. Negado proviment...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR.1. Ofende o constitucional princípio da isonomia o enquadramento de candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.2. Os critérios de avaliação psicológica devem vir estabelecidos no edital, a fim de viabilizar ao candidato o acesso amplo aos fatores específicos que culminaram na não recomendação ao cargo.3. O exame psicotécnico é legal, desde que se limite à verificação de existência de traço de personalidade exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento passível de comprometer o exercício das atribuições do cargo. Precedentes.4. Prescindível a realização de nova avaliação psicológica do candidato anteriormente considerado não recomendado, em homenagem ao princípio da razoabilidade e para evitar maior dispêndio financeiro para o Erário.5. Embora tenha ocorrido a homologação do concurso e o indeferimento do pedido de antecipação da tutela, remanesce o interesse de agir, haja vista que somente com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não da nulidade da avaliação psicológica.6. Recurso voluntário provido e remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA. PRESCINDIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE DE AGIR.1. Ofende o constitucional princípio da isonomia o enquadramento de candidato em um perfil profissiográfico previamente determinado.2. Os critérios de avaliação psicológica devem vir estabelecidos no edital, a fim de viabilizar ao candidato o acesso amplo aos fatores específicos que culminaram na não recom...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELETROTÉCNICO DA CEB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESERVA DE VAGA E APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. RELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO CONCURSO. NÃO-INFLUÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULAS 20 DO TJDFT E 686 DO STF.1. De acordo com a doutrina, as decisões posteriores à sentença são impugnáveis por agravo retido, ausente a necessidade de ratificação nas razões ou contrarrazões da apelação.2. Nos termos do artigo 461, §6º, do CPC, tem-se a possibilidade de redução do valor da multa, caso este se mostre excessivo, desproporcional e incompatível com a situação em análise.2. O encerramento do concurso, por si só, não é causa de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, especialmente se houve decisão preliminar determinando a reserva de vaga, e o candidato impetrante foi aprovado em todas as fases precedentes, sendo a do exame psicológico a última delas.3. A exigência de exame psicológico contido no edital da CEB para provimento de cargos de eletricista se mostra ilegal na medida em que inexiste lei - em sentido formal - prévia a torná-la viável. Súmulas 20 e 686 do Tribunal de Justiça do DF e Territórios e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.4. Agravo retido provido parcialmente. Apelação desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ELETROTÉCNICO DA CEB. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESERVA DE VAGA E APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. RELEVÂNCIA. ENCERRAMENTO CONCURSO. NÃO-INFLUÊNCIA. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI EM SENTIDO FORMAL. EXIGÊNCIA ILEGAL. SÚMULAS 20 DO TJDFT E 686 DO STF.1. De acordo com a doutrina, as decisões posteriores à sentença são impugnáveis por agravo retido, ausente a necessidade de ratificação nas razões ou contrarrazões da...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação, bem como a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto tentado com arrependimento posterior, quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar que os réus agiram com unidade de desígnios para a subtração dos bens da vítima.Em razão do juízo de censura da conduta e da nocividade social, o furto praticado mediante concurso de agentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, e da causa de redução prevista no § 2º, do art. 155, do CP.A fixação da pena pecuniária deve observar os mesmos critérios que norteiam a fixação da pena privativa de liberdade.Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. CONCURSO DE AGENTES. UNIDADE DE DESIGNIOS. DIVISÃO DE TAREFAS. PROVA ORAL COESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. REDIMENSIONAMENTO.Mantém-se a condenação, bem como a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto tentado com arrependimento posterior, quando o acervo probatório é suficiente para demonstrar que os réus agiram com unidade de desígnios para a subtração dos bens da vítima.Em razão do juízo de censura da conduta e da nocividade social, o furto praticad...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 72 DO CP. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo cometido em concurso de pessoas.Demonstrada a anuência do réu no intento criminoso e sua contribuição efetiva e relevante para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância.Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente, consoante o disposto no artigo 72 do Código Penal.Preliminar rejeitada.Apelações não providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE. RETIRADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIAS. PRELIMINAR REJEITADA. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. ARTIGO 72 DO CP. É admissível a retirada do acusado da sala de audiências, quando constatado pelo julgador que a presença dele poderá causar constrangimento à vítima, de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição na presença de seu defensor. Preliminar de nulidade rejeitada.Mantém-se a conden...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público cujo edital não previa número de vagas que seriam providas, destinando-se apenas à formação de cadastro de reserva.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE NÚMERO DE VAGAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O candidato aprovado em concurso público possui mera expectativa de direito à nomeação. No entanto, o STF e o STJ têm entendimento no sentido de que a preterição da ordem de classificação ou a aprovação dentro do número de vagas geram direito subjetivo à nomeação. Precedentes.2 - Não tem direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado em concurso público cujo edital não previa número de vagas que seriam providas, de...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS1. Conforme precedentes desta egrégia Corte, para o juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento na vigência da Lei 11.719/2008, omissa a nova lei, no que diz respeito ao princípio da identidade física do juiz, incide a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 2. Afastado o juiz que colheu prova em audiência por qualquer motivo legal, inclusive remoção, poderá outro sentenciar, sem ofensa ao princípio da identidade física do juiz, que não é absoluto, devendo ser comprovado prejuízo ao réu.3. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.4. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.5. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).6. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 7. A menoridade constitui elemento essencial do delito corrupção de menores, atualmente previsto no artigo 244-B da Lei 8.069/90. Assim, para sua configuração, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, o que ocorreu no caso em apreço.8. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.9. A minoração da pena pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional à contribuição do réu para o esclarecimento da dinâmica dos fatos, privilegiando-se, ainda, o efeito pedagógico desse instituto.10. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, devendo ser dosadas de forma que o aumento da pena supere um pouco o de sua redução, sem que haja anulação por completo entre uma e outra.11. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. 12. A aplicação de dois aumentos de pena, um em razão da continuidade delitiva entre os delitos de roubo, e, o outro, por conta do concurso formal havido entre as subtrações e o delito de corrupção de menores, evidencia hipótese de bis in idem, o que não se admite. Nestes casos, correto estabelecer um único aumento, consoante dispõe o artigo 71, caput, do Código Penal.13. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.14. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.15. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLADO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFIGURADA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EMPREGO DA ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. BENEFÍCIO DO ACUSADO. REGIME SEMIABERTO. RECURSO...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EDITAL N. 01 DO CONCURSO N. 02/2010 - SEJUS DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.3. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame. 4. Deu-se parcial provimento ao apelo das autoras.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - EDITAL N. 01 DO CONCURSO N. 02/2010 - SEJUS DE 26 DE JANEIRO DE 2010 - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - SUBMISSÃO A NOVA AVALIAÇÃO.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE INOMINADA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, a condenação é medida que se impõe.II - O depoimento da vítima assuma especial força probante nos delitos contra o patrimônio.III - A apreensão da arma de fogo não é imprescindível para a aplicação da causa de aumento se outras provas demonstram sua utilização, sobretudo a palavra da vítima. IV - A comprovação de que os réus agiram em conjunto com o mesmo propósito, para o cometimento do delito, todos no domínio do fato, caracteriza o concurso de agentes.V - O ato de reconhecimento por meio de fotografia não possui vedação legal, sendo aceito pela jurisprudência quando corroborado pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. VI - Havendo várias condenações transitadas em julgado, é factível a utilização de umas para majorar a pena-base e de outras para agravar a reprimenda a título de reincidência.VII - Não se mostra acertada a valoração dos danos nas consequências do delito uma vez que, em delitos contra o patrimônio, o prejuízo econômico experimentado pela vítima é intrínseco ao tipo penal, só se admitindo a valoração negativa da circunstância quando a perda for realmente expressiva. VIII - Diante da presença de duas causas de aumento de pena, é possível a aplicação de uma para majorar a pena- base e de outra como causa de aumento na terceira fase da fixação da pena.IX - A atenuante prevista no art. 66 do Código Penal (circunstância atenuante inominada) refere-se apenas a circunstância não prevista em lei. X - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. CRIMES CONTRA O PATRIMONIO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL FORÇA PROBANTE. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA PLURALIDADE DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO. DOMINIO DO FATO. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. CABIMENTO. VÁRIAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E CONFIGURAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREJUÍZOS CAUSADOS À VÍTIMA. PARÂMETROS DA NORMALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRINCÍPIO DA IMIGRAÇÃ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DE QUESTÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos e visando à satisfação do interesse público.2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. 3. 1. No que refere à possibilidade de anulação de questões de provas de concursos públicos, firmou-se na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas. Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pela sua análise. 2. Excepcionalmente, contudo, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade. 3. No caso em apreço, a parte impetrante, ao alegar a incorreção no gabarito das questões 06, 11 e 30 da prova objetiva, busca o reexame, pelo Poder Judiciário, dos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, o que não se admite, consoante a mencionada orientação jurisprudencial. [...] 6. Recurso ordinário improvido. (RMS 21617/ES, Sexta Turma, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 16/6/2008).4. Agravo improvido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DE QUESTÃO DE PROVA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.1. Como atos administrativos, os concursos públicos inserem-se na liberdade da Administração para estabelecer seu direcionamento e critérios de julgamento, respeitando a igualdade para todos os candidatos e visando à satisfação do interesse público.2. Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso púb...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser confundida com arbitrariedade.Resta caracterizado desvio de função, quando são conferidas a um servidor funções estranhas àquelas específicas do cargo para o qual prestou concurso, caracterizando plena afronta ao disposto no art. 37, II, da Carta Magna, em fraude à exigência constitucional de concurso público. A análise pelo Poder Judiciário é possível quando verificada a ilegalidade do ato.Apelo conhecido e provido para conceder a segurança.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR. LOTAÇÃO. ESPECIALIDADE DIVERSA PARA O QUAL FOI EMPOSSADO. DESVIO DE FUNÇÃO. ILEGALIDADE.Quando o servidor é designado para exercer atividade diversa para qual foi nomeado, caracteriza-se flagrante desvio de função. A Administração Pública, no exercício de seu poder discricionário, por conveniência e oportunidade, pode, a bem do interesse público, lotar seus servidores de acordo com a necessidade do serviço, devendo, no entanto, indicar os fundamentos que embasam o seu agir, na medida em que discricionariedade não pode ser co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚM. 74/STJ. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚM. 443/STJ. REGIME PRISIONAL. NOVA DOSIMETRIA.Não há que se falar em absolvição quando o crime de roubo é comprovado pela prova oral coligida, máxime quando as versões dos acusados são inverossímeis, controversas e não se harmonizam com os demais elementos de prova.Mantém-se a qualificadora do emprego de arma de fogo se tal circunstância encontra-se sobejamente demonstrada pelo depoimento das vítimas. Precedentes.Evidenciado que o roubo foi praticado com pluralidade de agentes, descabido o afastamento da causa de aumento relativa ao concurso.O crime de corrupção de menores é formal e não requer, para sua consumação, que a personalidade do adolescente coautor tenha sido efetivamente corrompida. Entretanto, em conformidade com o art. 155 do CPP, exige-se que a menoridade seja comprovada por documento hábil, consoante dispõe a Súmula 74 do c. STJ, o que não se verifica in casu, impondo-se a absolvição.A reincidência constitui-se em circunstância que prepondera sobre a confissão do acusado. A fixação de pena-base acima do mínimo previsto requer análise desfavorável de qualquer das circunstâncias judiciais, não exigindo que se verifique saldo negativo em desfavor do apenado. Logo, a simples existência de maus antecedentes justifica a exasperação.Para aumentar-se a pena em fração acima do mínimo previsto, na terceira fase, por força do que dispõe o § 2º do art. 157 do CP, exige-se fundamentação concreta, não sendo suficiente a mera indicação do número de majorantes (Súm. 443/STJ).Excedendo a 4 (quatro) anos as penas, os recorrentes não fazem jus ao regime semiaberto, se reincidentes, ou se as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não o recomendarem (art. 33, § 2º, b, 1ª parte, e § 3º, do CP).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PROVA SUFICIENTE. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚM. 74/STJ. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DAS PENAS. CONFISSÃO. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSAS DE AUMENTO. SÚM. 443/STJ. REGIME PRISIONAL. NOVA DOSIMETRIA.Não há que se falar em absolvição quando o crime de roubo é comprovado pela prova oral coligida, máxime quando as versões dos acusados são inverossímeis, controversas e não se harmonizam...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Precedentes do colendo STJ.2. A manutenção de contratos temporários para suprir a demanda demonstra a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade, revelando flagrante preterição daquele que, aprovado em concurso ainda válido, estaria apto a ocupar o cargo; circunstância que, conforme a Jurisprudência do STJ, faz surgir o direito subjetivo do candidato à nomeação.3. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vag...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO SEGURO JUDICIALIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTOS. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 443/STJ. O reconhecimento seguro realizado em três oportunidades distintas por uma testemunha (duas na delegacia e em Juízo), aliado aos depoimentos da vítima, constitui prova hábil para afirmar a autoria.Não ilide a autoria o não reconhecimento do agente pela vítima, porque obrigada a manter a cabeça abaixada, ou porque ficou muito nervosa.Para fixação de pena-base acima do mínimo legal, requer-se fundamentação idônea que justifique avaliação negativa das circunstâncias do art. 59 do CP.A mera pluralidade de causas de aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP não justifica aumento, na terceira fase, em fração superior à mínima prevista, ex vi da Súmula 443 do colendo STJ.No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72 do CP). Logo, verificando-se lesão ao patrimônio de duas vítimas distintas, não se revela inapropriada a pena pecuniária estabelecida em 23 (vinte e três) dias-multa.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO SEGURO JUDICIALIZADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. AFASTAMENTO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTOS. FIXAÇÃO ALÉM DO MÍNIMO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚM. 443/STJ. O reconhecimento seguro realizado em três oportunidades distintas por uma testemunha (duas na delegacia e em Juízo), aliado aos depoimentos da vítima, constitui prova hábil para afirmar a autoria.Não ilide a autoria o não reconhecimento do agente pela vítima,...
EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIR-CUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COR-RUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.2. Embargos infringentes criminais conhecido e PROVIDO.
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EMBARGOS INFRINGENTES CRIMINAIS - ROUBO CIR-CUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COR-RUPÇÃO DE MENORES - DOSIMETRIA DA PENA - ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO OU PERFEITO - PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO.1. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal próprio ou perfeito - constante na primeira parte do art. 70 do Código Penal - entre os delitos de roubo e corrupção de menores, salvo se o cúmulo material for mais benéfico ao réu. Precedentes do colendo STJ e desta egrégia Corte de Justiça.2. Embargos infringentes crimina...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, de modo a indicar o autor do delito.Mantém-se a condenação do roubo e a causa de aumento do concurso de pessoas, quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime com o auxílio de outro agente (art. 157, § 2º, inc. II, do CP).Não afasta a causa de aumento do concurso de pessoas a absolvição do outro agente denunciado, pela ausência de provas da participação dele no delito, permanecendo comprovado, porém, a participação de dois elementos no roubo. A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para maculá-la registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.O prejuízo patrimonial é consequência própria do crime de roubo e não pode , por isso, exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem.Desfavorável a análise de uma circunstância judicial do art. 59 do CP, impõe-se a manutenção do regime inicial semiaberto para o cumprimento da penaA subsistência dos requisitos relativos à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, justifica-se a decretação da prisão preventiva na sentença.Apelação do Ministério Público provida. Apelação do réu parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE AGENTE NÃO IDENTIFICADO. APLICAÇÃO DA MAJORANTE. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, de modo a indicar o autor do delito.Mantém-se a condenação do roubo e a causa de aumento do concurso...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, mantém-se a condenação.A palavra da vítima possui considerável valor probatório em crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos sem a presença de testemunhas.A apreensão da arma de fogo e, de conseqüência, a realização de exame pericial, é prescindível quando o seu emprego ficar comprovado por meio de outras provas, notadamente a testemunhal (Precedentes dessa Corte e do STJ).Em adoção ao critério objetivo, a jurisprudência dessa Corte entende que para incidir a majorante do concurso de pessoas basta que reste comprovado que o crime foi praticado por mais de um agente.Dado o amplo efeito devolutivo inerente à apelação penal, é de boa técnica a reanálise da dosimetria da pena, de ofício, para sanar eventuais impropriedades no quantum fixado.A consideração de que a personalidade do réu é desvirtuada, corrompida, tendente às práticas criminosas, dissociada de qualquer comprovação técnica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA. LAUDO PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. IMPUTÁVEL E INIMPUTÁVEL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. PENA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PERSONALIDADE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.Comprovadas a materialidade e autoria do delito de roubo cometido com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, mantém-se a condenação.A palavra da vítima possui considerável valor probatório em crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos sem...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANUTENÇÃO DO INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento da vítima, descrevendo detalhadamente a conduta criminosa, aliado ao reconhecimento realizado na fase policial, são suficientes para embasar o decreto condenatório.2. Comprovado que os apelantes abordaram a vítima e, enquanto um dava cobertura à ação criminosa, o outro a ameaçava, simulando estar portando uma arma de fogo, e subtraía seus bens, deve-se manter a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.3. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância à ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.4. Devidamente demonstrado que os recorrentes, mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo, subtraíram um par de tênis e uma carteira da vítima, não há que se falar em desclassificação para o crime de receptação.5. Não preenchendo os apelantes os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.6. Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, há que se manter o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, ainda que o apelante não seja reincidente, tendo em vista o que dispõe o artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e não providos para manter incólume a sentença que condenou os apelantes nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE CONCORREU PARA O CRIME DE ROUBO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PACIENTES QUE, EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE, UTILIZARAM DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, AO OBRIGÁ-LA A ENTREGAR SUA BOLSA APÓS TER UMA FACA COLOCADA EM SUA GARGANTA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante dos pacientes em preventiva com fulcro no artigo 312 e artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva, além da reiteração delitiva de um dos pacientes, que demonstram a necessidade de suas prisões para a garantia da ordem pública.2. De fato, o modus operandi do delito evidencia a necessariedade e a adequação da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, pois indica a audácia e a periculosidade dos pacientes, haja vista que, em concurso com outro agente e em plena luz do dia, utilizaram de violência contra a vítima, ao obrigá-la a entregar sua bolsa após ter uma faca colocada em sua garganta.3. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente4. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante dos pacientes em preventiva.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA. PACIENTES QUE, EM CONCURSO COM OUTRO AGENTE, UTILIZARAM DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA, AO OBRIGÁ-LA A ENTREGAR SUA BOLSA APÓS TER UMA FACA COLOCADA EM SUA GARGANTA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não configura constrangimento ilegal a conversão da prisão em flagrante dos pacientes em preventiva com fulc...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DO LIAME SUBJETIVO E DA DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se a qualificadora do concurso de pessoas o prévio liame subjetivo e a divisão de tarefas. Assim, diante da farta prova oral, incluindo-se a confissão, de que os réus adentraram no local com a prévia intenção de subtrair objetos, ficando um deles do lado de fora, onde recebia os bens subtraídos pelos outros, revela-se inquestionável a incidência da referida qualificadora.2. A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, na exata dicção do artigo 67 do Código Penal.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou os réus como incursos nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (1º e 2º apelantes), e 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (2º e 3º apelantes), às respectivas penas de 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 04 (quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo e 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS ACERCA DO LIAME SUBJETIVO E DA DIVISÃO DE TAREFAS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Configura-se a qualificadora do concurso de pessoas o prévio liame subjetivo e a divisão de tarefas. Assim, diante da farta prova oral, incluindo-se a confissão, de que os réus adentraram no lo...