PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão do apelante quanto ao crime de roubo, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, são elementos suficientes para sua condenação. 2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, especialmente os depoimentos testemunhais.3. Sendo a conduta de corromper o menor crime formal, basta para a sua caracterização que o agente pratique um crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, sendo desnecessária a demonstração de efetiva corrupção do adolescente infrator.4. Quando o desígnio do apelante for apenas o de subtrair bem alheio móvel, não havendo notícias de que a corrupção de menores se deu em momento anterior ao dos fatos narrados na denúncia, deve ser aplicado o concurso formal próprio entre os crimes, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para diminuir a pena privativa de liberdade do apelante.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. A confissão do apelante quanto ao crime de roubo, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro das vítimas, tanto na fase policial quanto em juízo, são elementos suficientes para sua condenação. 2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA (EXECUÇÃO DE MANDADOS) DO TJDFT. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DA BANCA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TJDFT. ÓRGÃO DA UNIÃO. CESP/UNB. ÓRGÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de legitimidade para figurar no polo passivo de Ação que tem por finalidade a declaração de nulidade de atos praticados por membros da banca do concurso para provimento de cargos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.3 - A Justiça Federal possui competência absoluta para processar e julgar as causas em que a União, seus órgãos, Entidades Autárquicas e Empresas Públicas Federais sejam autores, réus, intervenientes ou opoentes, nos termos do art. 109, I, da CF. Preliminar acolhida.4 - O CESPE/UnB, órgão que integra a estrutura da Fundação UnB, é desprovido de personalidade jurídica, razão pela qual não pode figurar no polo passivo da demanda, devendo o Feito ser extinto por ausência de pressuposto de existência e desenvolvimento válido do processo.Preliminar suscitada em contrarrazões acolhida. Processo extinto. Apelação Cível prejudicada.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA (EXECUÇÃO DE MANDADOS) DO TJDFT. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS DA BANCA DO CONCURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. TJDFT. ÓRGÃO DA UNIÃO. CESP/UNB. ÓRGÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é órgão da União, por ela organizado e mantido, nos termos do art. 21, XIII, da Constituição Federal.2 - O Distrito Federal carece de...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NEXO DE CONTINUIDADE COMPROVADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 224-B da Lei 8.069/90; eis que, junto com adolescente e outros indivíduos não identificados, abordou e ameaçou com faca duas pessoas que caminhavam na via pública e lhes subtraiu telefones celulares, repetindo a ação pouco depois, com outro transeunte.2 A materialidade e a autoria são comprovadas quando há depoimentos vitimários convincentes corroborados por testemunho de Policial Militar condutor do flagrante.3 A corrupção de menores é crime formal e de perigo abstrato, que prescinde da prova da pureza e ingenuidade do inimputável, configurando-se a tipicidade mesmo quando o menor eventualmente registre passagens anteriores pelo Juízo tutelar da infância e juventude.4 A dosimetria merece reparo quando se apresentam duas hipóteses de aumento da pena (concurso formal e continuidade), que devem seguir o mesmo padrão de aumento, observando a fração de aumento conforme a quantidade de infrações praticadas.5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NEXO DE CONTINUIDADE COMPROVADO. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir três vezes o artigo 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, mais o artigo 224-B da Lei 8.069/90; eis que, junto com adolescente e outros indivíduos não identificados, abordou e ameaçou com faca duas pessoas que caminhavam na via pública e lhes subtraiu telefones celulares, repetindo a ação pouco depois, com outro...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. REMESSA DE TELEGRAMA. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - Atendendo ao princípio constitucional da publicidade dirigido à Administração Pública (art. 37 caput da CF), o art. 1º da Lei Distrital nº 1.327/96 estabelece expressamente a necessidade de comunicação pessoal do candidato aprovado sobre a sua nomeação.II - Não havendo prova de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua aprovação, impõe-se a nulidade do ato que o excluiu do concurso. III - O ato da posse requer o preenchimento de diversos requisitos previstos no edital além da aprovação no concurso. Não tendo a autora sido empossada no cargo, não há como se analisar os pedidos decorrentes da posse tardia.IV - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. REMESSA DE TELEGRAMA. AUSÊNCIA. COMUNICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. I - Atendendo ao princípio constitucional da publicidade dirigido à Administração Pública (art. 37 caput da CF), o art. 1º da Lei Distrital nº 1.327/96 estabelece expressamente a necessidade de comunicação pessoal do candidato aprovado sobre a sua nomeação.II - Não havendo prova de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua aprovação, impõe-se a nulidade do ato que o excluiu do concurso. III - O ato da posse requer o preenchimento de diversos requisitos previst...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DF. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.01. Tratando-se de demanda proposta por sindicato de professores, objetivando o reconhecimento de ilegalidade de exigência prevista em edital de concurso público, a homologação do resultado final do certame, sem que tenha sido assegurado aos sindicalizados o direito de participar do concurso, acarreta a perda superveniente do interesse processual, de modo a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.02. Mostra-se impositiva a manutenção do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando constatado que foram devidamente considerados os elementos norteadores para sua fixação, sobretudo a apreciação equitativa quanto ao zelo do profissional, o lugar em que foi realizado o trabalho, bem assim a natureza e importância da causa, além do trabalho e tempo empregados.03. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEMANDA PROPOSTA POR SINDICATO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DF. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.01. Tratando-se de demanda proposta por sindicato de professores, objetivando o reconhecimento de ilegalidade de exigência prevista em edital de concurso público, a homologação do resultado final do certame, sem que tenha sido assegurado aos sindicalizados o direito de participar do concurso, acarreta a perda superveniente do interesse...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo quanto à autoria e materialidade do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio ocorridos sem a presença de testemunhas.2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menor mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP), aplicando-se a pena do crime mais grave, acrescida de 1/6 até a metade. Entretanto, tratando-se de recurso exclusivo da defesa, se o aumento da pena em 1/6 resultar em quantum de pena maior que a resultante do concurso material, impõe-se a manutenção da reprimenda fixada.3. Recurso não provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL.1. Não vinga o pleito absolutório, quando o acervo probatório é conclusivo quanto à autoria e materialidade do crime, máxime quando respaldado na palavra da vítima, cuja credibilidade sobreleva-se em delitos contra o patrimônio ocorridos sem a presença de testemunhas.2. Tendo o agente praticado o crime de roubo e corrupção de menor mediante uma só conduta, é de ser observada a regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, do CP...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.Embora o edital do certame preveja a possibilidade de convocação dos candidatos remanescentes para matrícula no Curso de Formação, dentro do prazo de validade do concurso, no caso de abertura de novas vagas e condicionada à prévia autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos, tal disposição editalícia somente se aplicaria aos aprovados ao final no processo seletivo, e não apenas na primeira das 6 (seis) fases. A convocação para a participação no Curso de Formação, que sequer faz parte das fases do concurso, pressupõe o êxito em todas as fases do processo seletivo.Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS COMBATENTES. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME.Embora o edital do certame preveja a possibilidade de convocação dos candidatos remanescentes para matrícula no Curso de Formação, dentro do prazo de validade do concurso, no caso de abertura de novas vagas e condicionada à prévia autorização do Conselho de Política de Recursos Humanos, tal disposição editalícia somente se aplicaria aos aprovados ao final no processo seletivo, e não apenas na primeira das 6 (seis) fases. A convocação para a participação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO. ILEGALIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO ORIGINAL.1. Aprovado o candidato em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública - especialidade Agente Administrativo, nulo é o ato que o nomeou para cargo de Técnico em Saúde, da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal. O concurso público, nos termos da Constituição Federal, é requisito essencial à investidura em cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e a complexidade dos mesmos - art. 37, inc. II, CF/88.2. Remessa oficial e apelo improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO. ILEGALIDADE. RECONDUÇÃO AO CARGO ORIGINAL.1. Aprovado o candidato em concurso público para o cargo de Técnico de Administração Pública - especialidade Agente Administrativo, nulo é o ato que o nomeou para cargo de Técnico em Saúde, da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal. O concurso público, nos termos da Constituição Federal, é requisito essencial à investidura em cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e a complexidade dos mesmos - art. 37, inc. II, CF/88.2. Remessa oficial e apel...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CRIME QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, pois a presença da qualificadora do concurso de agentes confere maior desvalor social à conduta.A conduta de quem atribui a si próprio falsa identidade perante a autoridade policial, com o intuito de eximir-se da responsabilidade criminal, é típica e não está incluída no direito a não auto-incriminação. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Inteligência do artigo 67 do Código Penal. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL AO CRIME QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. FALSA IDENTIDADE. CONDUTA TÍPICA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. Incabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, pois a presença da qualificadora do concurso de agentes confere ma...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada pelas Leis nº 11.134/2005 e 12.086/2009).2 - O exame psicológico há de se pautar por critérios objetivos e deve haver no edital do certame previsão de reexame das conclusões dos testes por meio da interposição de recurso.3 - O enunciado nº 20 da Súmula de Jurisprudência do TJDFT estabelece que: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. Precedentes do STF.4 - O Decreto nº 6.944/2009, alterado pelo Decreto nº 7.308/2010 que, embora se destine à Administração Pública Federal, constitui importante parâmetro acerca da matéria, permite a realização de exame profissiográfico para aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.5 - As exigências para a seleção de pessoas que irão exercer o cargo de policial militar merecem especial atenção em face de trabalharem armadas, enfrentando situações de conflito e de violência, no intuito de assegurar proteção aos cidadãos.6 - Permitir que candidato seja promovido a Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal sem ter logrado aprovação em uma das fases do concurso público implica violação ao princípio da isonomia e da impessoalidade.Apelação Cível desprovida. Maioria.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMDF. EXAME PSICOLÓGICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1 - O exame psicológico realizado como etapa de concurso público para admissão no curso de formação de Soldados (CFSDPM) do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal encontra respaldo em lei específica da carreira (Lei nº 7.289/84, com a redação dada p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. MINORANTE DO ART. 29, § 1°, DO CP. INAPLICÁVEL AO COAUTOR. MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE APRECIADO EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL REAPRECIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRÓPRIO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores apenas quanto a um dos apelantes, impõe-se a absolvição do outro.2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando não há prova efetiva da precedente corrupção do menor.3. Demonstrada a contribuição efetiva e relevante do agente para a prática delitiva, em nítida divisão de tarefas, fica evidenciada a coautoria, não se cogitando no reconhecimento da participação de menor importância, a qual se aplica apenas nos casos de instigação e cumplicidade4. O reconhecimento de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Inviável a apreciação de pedido para que o réu possa recorrer em liberdade, porquanto já decidido em habeas corpus.6. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.7. Apelação parcialmente provida para absolver um dos réus e reduzir a pena do outro.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. APENAS QUANTO A UM DOS APELANTES. ABSOLVIÇÃO DO OUTRO. MINORANTE DO ART. 29, § 1°, DO CP. INAPLICÁVEL AO COAUTOR. MENORIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE APRECIADO EM HABEAS CORPUS. INVIÁVEL REAPRECIAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. PRÓPRIO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores apenas quanto a um dos apelantes, impõe-se a absolvição do outro.2. O crime de corrupção de menores é del...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, Não merece acolhida o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. O roubo tem como tutela jurídica primária a preservação do patrimônio alheio e, secundariamente, a integridade física e psíquica da pessoa, além de sua liberdade. Já o delito do artigo 224-B do Estatuto da Criança e do Adolescente visa a proteger a moralidade de crianças e adolescentes. O Juízo competente para exame da gratuidade de justiça e da isenção das custas processuais é o das Execuções Penais, o qual aferirá a miserabilidade jurídica do condenado.Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TIPICIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE AGENTES. CUSTAS PROCESSUAIS.O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, Não merece acolhida o pedido de afastamento da majorante do concurso de agentes. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos. O roubo tem como tutela jurídica primária a preservação do patrimôni...
APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVA SUFICIENTE À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - AUTORIA COMPROVADA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilômetro (também conhecido como bafômetro). Na hipótese dos autos, devidamente comprovada a autoria e a materialidade do delito de embriaguez ao volante, uma vez constatada a concentração de álcool por litro de ar expelido dos pulmões do réu superior à permitida em Lei, restando configurado o crime do art. 306 do CTB. 2. Não comprovando que as conseqüências do delito atingiram o réu de forma tão grave que a pena torna-se desnecessária, incabível a aplicação do perdão judicial. O fato de serem, réu e vítima, amigos não leva a tal conclusão, não sendo produzida nos autos qualquer outra prova neste sentido capaz de suspender a aplicação da pena.3. A não juntada aos autos do exame de corpo de delito, a demonstrar a ocorrência da lesão corporal nas três vítimas, em nada afeta o imputação dos crimes ao apelante, eis que a ausência da prova técnica não tem o condão de obstar a tipicidade da conduta se as demais provas são firmes e coerentes com a ocorrência de lesão corporal nas vítimas. Nos termos da jurisprudência deste eg. Tribunal, o juiz é livre em seu convencimento, podendo firmar sua convicção com base em todos os meios de provas lícitas.4. O crime de embriaguez ao volante, contido no art. 306, e o de lesão corporal, art. 303, ambos da Lei n.º 9.503/97, são delitos autônomos, tutelando o primeiro a incolumidade pública e o segundo, a incolumidade física da pessoa. No mais, o crime de embriaguez ao volante se consuma no momento em que, após a ingestão de bebida alcoólica, o motorista é flagrado dirigindo veículo automotor e constata-se que apresenta concentração de álcool no sangue superior a legalmente prevista, enquanto que o crime de lesão corporal poderá ou não ocorrer em razão do primeiro, não havendo como se adotar o princípio da consunção ao caso ou mesmo de concurso formal entre os crimes. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - PROVA SUFICIENTE À IMPUTAÇÃO - LESÃO CORPORAL CULPOSA - AUTORIA COMPROVADA - PERDÃO JUDICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS CRIMES DE LESÃO CORPORAL E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NÃO APLICAÇÃO - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA MANTIDA.1. Com a edição da Lei nº 11.705/08, para configuração do crime descrito no art. 306 da Lei nº 9.503, faz-se necessária a comprovação da concentração de álcool no organismo do condutor, seja através de exame de sangue ou do teste no etilôm...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia para constatar seu funcionamento, é prescindível para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal. Para tal, basta que fique comprovada nos autos a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa.Verificando-se que a prática do crime, em concurso de agentes, ressai indene de dúvidas das provas carreadas, não pode prosperar o pleito atinente ao afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso II do 2º do art. 157 do Código Penal.
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO RELATIVAS AO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES - IMPROCEDÊNCIA. EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DA PENA - ADEQUAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao apelante, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de pe...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PERDA DO OBJETO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, ainda que haja a homologação do resultado final do concurso, se a legalidade de qualquer de suas etapas está sendo discutida judicialmente.2) - Não há que se falar em decadência quando o Mandado de Segurança é impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei.4) - Nos termos do Decreto-Lei Nº.6944/2009, a aplicação de teste de perfil profissiográfico está vedado, não podendo ser aplicado no concurso para soldado da polícia militar do Distrito Federal por ser ele posterior à edição da norma.5) - A aplicação de testes psicotécnicos deve ser pautado por critérios objetivos que permitam ao candidato a interposição de recurso administrativo.6) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, deverá o candidato submeter-se a novo teste sem os vícios de subjetividade do anterior.7) - Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - PERDA DO OBJETO - DECADÊNCIA - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não ocorre a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, ainda que haja a homologação do resultado final do concurso, se a legalidade de qualquer de suas etapas está sendo discutida judicialmente.2) - Não há que se falar em decadência quando o Mandado de Segurança é impetrado dentro do prazo previsto no art. 23 d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento do adolescente que participou da prática delituosa, aliado ao depoimento do Policial Militar responsável pela prisão em flagrante, é suficiente para demonstrar que o réu transportava e ocultava as armas de fogo, não havendo que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou sua efetiva corrupção.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Autoriza-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, se a pena fixada for igual ou inferior a quatro anos e apenas uma das circunstâncias judiciais analisadas tiver sido valorada desfavoravelmente ao acusado. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado por latrocínio, cujo fato ocorreu pouco tempo após o cometimento do crime ora em análise, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.6. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECUR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FASE CONCLUÍDA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA ANTECIPATÓRIA.1. Permanecendo no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu os Agravantes do certame, o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário, mesmo que a fase do concurso público tenha sido finalizada, persiste o interesse dos Recorrente em vê-lo declarado ilegal.2. Ainda que alegue o candidato o descumprimento das normas editalícias pela Comissão do concurso, o reconhecimento dessa transgressão demandaria produção de provas, o que não se compatibiliza com o instituto da antecipação de tutela.3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - FASE CONCLUÍDA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMCOMPATIBILIDADE COM A TUTELA ANTECIPATÓRIA.1. Permanecendo no mundo jurídico o ato que, de forma alegadamente ilegal, excluiu os Agravantes do certame, o qual veio a ser submetido ao crivo do Judiciário, mesmo que a fase do concurso público tenha sido finalizada, persiste o interesse dos Recorrente em vê-lo declarado ilegal.2. Ainda que alegue o candidato o descumpr...
ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATOS CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE DE NOVO TESTE.1.Presentes a plausibilidade das alegações e o perigo da demora, o acolhimento do pedido cautelar é medida que se impõe. 2.Demonstrado o interesse de agir, consistente na análise de suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de concurso público, bem como que a pretensão veiculada não é expressamente vedada em lei, não há se falar em carência de ação ou impossibilidade jurídica do pedido.3.A legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. (cf. Acórdão de 08.06.10 da 2ª Turma, no AgRg no Ag nº1291819/DF, relator Ministro Humberto Martins).4.Ao se possibilitar que a aferição do examinador fique restrita ao seu campo de entendimento pessoal e então, indireto, restam malferidos os princípios da igualdade e impessoalidade.A subjetividade leva à declaração de nulidade do exame psicotécnico.5.Anulada a avaliação psicológica porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá ser nomeado independentemente de se submeter a novo exame psicológico, devendo ser avaliado durante o período de estágio probatório.6. Recurso provido em parte.
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ADMINISTRATIVO. AÇÕES CAUTELAR E DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOLÓGICO. CANDIDATOS CONSIDERADOS NÃO RECOMENDADOS. CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEIÇÃO. AVALIAÇÃO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. DESNECESSIDADE DE NOVO TESTE.1.Presentes a plausibilidade das alegações e o perigo da demora, o acolhimento do pedido cautelar é medida que se impõe. 2.Demonstrado o interesse de agir, consistente na análise de suposta ilegalidade cometida pela Administração Pública na elaboração e condução de c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o Juiz do Conhecimento oportunizou o contraditório e a ampla defesa à apelante, não há motivo para a insurgência, haja vista a ausência de demonstração concreta do prejuízo advindo da ausência de oitiva da menor na fase judicial, além do se consignar o fato de a defesa tê-la expressamente dispensado. Assim, não há falar nulidade ou reforma da r. sentença monocrática por error in procedendo, tampouco por error in judicando. Preliminar rejeitada.2. As questões pessoais abordadas nos embargos declaratórios devem ser levadas a efeito ao Juízo das Execuções Penais. Conforme o Decisum, a juntada do processo n. 2012.03.1.000945-4 em nada altera o teor do julgado combatido. A prisão da ré é efeito do decreto condenatório. 3. Os fatos devidamente detalhados, com o modus operandi, a grave ameaça, emprego de arma de fogo e concurso de agentes amoldam-se ao crime de roubo duplamente circunstanciado. Além disso, não há falar em bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma.4. A autoria do fato criminoso se mostra alicerçada pela prova oral coligida no feito, em especial pelas declarações harmônicas, coesas e detalhadas da vítima, dos policiais condutores do flagrante, pela confissão da menor infratora, e a confissão da ré na fase extrajudicial. Portanto, inviáveis as teses absolutória e de desclassificação para o crime de furto. 5. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.6. O depoimentos dos policiais condutores do flagrante revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em Juízo, sob a garantia do contraditório, podendo somar-se ao acervo probatório como elemento confirmadores da palavra da vítima.7. Bem delineado o liame subjetivo entre os comparsas, quando a menor infratora menciona que estava na companhia de sua amiga, autora do fato, e de terceiro não identificado, na ocasião da prática dos crimes de roubo contra a vítima.8. Rejeitadas as preliminares suscitadas e Dado parcial provimento ao recurso da ré.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. ERROR IN PROCEDENDO. ERROR IN JUDICANDO. AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS E DO USO DE ARMA DE FOGO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E HARMÔNICOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Se o Juiz do Conhecimento oportunizou o contraditório e a ampla defesa à apelante, não há motivo para a insurgência, haja vista a ausência de demonstração concreta do prejuízo advindo da ausência de oitiva da menor na fase judicial, além do se consignar o fato de...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. A confissão extrajudicial de dois dos apelantes, consoante minucioso relatório de investigação policial mediante campanas e escutas telefônicas, corroboradas pelas provas produzidas em juízo, sobretudo, pela palavra da vítima e dos policiais são elementos suficientes para a caracterização dos crimes de roubo triplamente circunstanciado e de extorsão. 2. Inviáveis os pleitos absolutórios quanto ao crime de extorsão quando demonstrada a grave ameaça exercida pelos apelantes, por meio de arma de fogo e com a restrição de liberdade da vítima por aproximadamente uma hora e meia, fazendo com que a vítima fornecesse sua senha bancária. 3. Não há continuidade delitiva entre os crimes de roubo e extorsão, eis que, apesar de serem delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, possuindo elementos objetivos e subjetivos distintos. Precedentes.4. Configuram-se os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, obriga-a a fornecer senha bancária. 5. Embora os crimes de roubo e extorsão sejam do mesmo gênero, não são condutas da mesma espécie, tal como exigido para a caracterização da continuidade delitiva, devendo, portanto, ser aplicado o cúmulo material entre os referidos tipos penais. Precedentes deste E. TJDFT e C. STJ. 6. Testemunhos de policiais, agentes públicos no exercício de suas funções, não contraditados ou desqualificados, resultam merecedores de fé, perfazendo prova legítima. 7. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando confortada pelas demais provas dos autos.8. Negado provimento aos recursos dos réus.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. CONCURSO MATERIAL. DELITOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. A confissão extrajudicial de dois dos apelantes, consoante minucioso relatório de investigação policial mediante campanas e escutas telefônicas, corroboradas pelas provas produzidas em juízo, sobretudo, pela palavra da vítima e dos policiais são elementos suficientes para a caracteri...