CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO SEM O NOME DO CANDIDATO EM TODAS AS FOLHAS. QUESTÃO SUPERÁVEL. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança a concessão de liminar nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração de fundamentos relevantes e do perigo da não concessão da liminar. 2. O edital é a norma a ser observada no concurso, contudo, a interpretação do mesmo não pode ser completamente enrijecida ao ponto de desclassificar candidato só por que houve erro provocado por terceiro em não colocar seu nome em exame médico requerido.3. Havendo boa-fé do candidato, que inclusive apresentou outro exame com o mesmo resultado, há de se flexibilizar norma cuja finalidade não atinge direito de terceiros. 4. Prematuro se falar em violação ao princípio da isonomia entre os candidatos em razão da reconsideração de exame de um deles, pois o mesmo têm finalidade meramente de comprovar a situação física quanto à capacidade de exercer o cargo pretendido, principalmente quando a apresentação dos documentos refere-se exclusivamente à fase eliminatória, e não classificatória.5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR INDEFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME MÉDICO SEM O NOME DO CANDIDATO EM TODAS AS FOLHAS. QUESTÃO SUPERÁVEL. CONTINUAÇÃO NO CONCURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. 1. Em sede de mandado de segurança a concessão de liminar nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 exige a demonstração de fundamentos relevantes e do perigo da não concessão da liminar. 2. O edital é a norma a ser observada no concurso, contudo, a...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, ainda mais quando há prova efetiva de que não era anteriormente corrompido.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.4. Recurso Desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO APELANTE E DO COMPARSA MENOR. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E SEGUROS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com a confissão de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores é delito formal, que se consuma com a simples parti...
RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE ¼. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), ou reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).2. O parágrafo único do art. 7º do Decreto N. 7.420/2010 não conflita com o art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal - que sequer versa sobre indulto, mas menciona apenas os institutos da graça e anistia -, e nem mesmo com o art. 44 da Lei N. 11.343/2006, já que não permite indulto para os delitos listados do dispositivo constitucional, dentre os quais se inclui o tráfico ilícito de entorpecentes.3. O Decreto N. 7.420/2010 vedou a concessão de indulto ou comutação aos condenados pelos delitos listados nos incisos do art. 8º, razão pela qual restaram denominados de crimes impeditivos. A inadmissão de indulto e comutação de penas aos crimes impeditivos é tema pacífico nos Tribunais Pátrios. Precedentes STF, STJ e TJDFT.4. O art. 7º do Decreto N. 7.420/2010 estabelece, no parágrafo único, que, havendo concurso de crimes impeditivos com crimes não-impeditivos haverá mais um requisito a ser preenchido pelo interessado, qual seja o cumprimento de 2/3 (dois) terços da pena do delito impeditivo - e não a integralidade.5. A mens legis do art. 76 do Código Penal é sistematizar o cumprimento das penas quando, pelo concurso de infrações, forem impostas ao condenado penas distintas de RECLUSÃO e/ou DETENÇÃO e/ou PRISÃO SIMPLES - sendo este o critério pelo qual se pode ordenar as penas por gravidade, independente da gravidade das infrações que culminaram na imposição das penas.6. A pena cumprida pelo delito impeditivo não deve ser subtraída do total da pena cumprida para fins de aferição do cumprimento de ¼ da pena total, porque o Decreto N. 7.420/2010 não dispôs neste sentido e, portanto, deve prevalecer interpretação mais favorável ao réu.7. De acordo com as informações contidas nos autos e confirmadas em contato telefônico com a VEP, o réu preenche os requisitos objetivos do Decreto N. 7.420/2010 para fazer jus à comutação da pena.8. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DEFERIU COMUTAÇÃO DE PENA. CONCURSO DE PENAS POR CRIME IMPEDITIVO E NÃO IMPEDITIVO. CONSTITUCIONALIDADE ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO 7.420/2010. COMPATIBILIDADE COM ART.76 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS OBJETIVOS. CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA LEGAL 2/3. CUMPRIMENTO INTEGRAL. DELITO NÃO IMPEDITIVIO. CUMPRIMENTO DE ¼. COMUTAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Indulto, espécie da clementia principis, é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos té...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E DO RESULTADO PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando a confissão extrajudicial do recorrente somada ao laudo papiloscópico e depoimento das vítimas corroboram a sua presença no local da empreitada criminosa.2. Por ter a prova pericial natureza cautelar, fica sujeita ao contraditório diferido, isto é, apesar de produzida ainda na fase pré-processual, este é observado apenas na instrução processual, e pode ser questionado apenas no que tange à idoneidade do profissional responsável pela perícia e pelas conclusões por ele alcançadas.3. No caso dos autos, não houve qualquer irresignação quanto à idoneidade da perícia, devendo ela ser apta a, juntamente com a confissão extrajudicial, embasar o decreto condenatório.4. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a sua apreensão, quando comprovada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 5. As vítimas permaneceram em poder do réu e seu comparsa, mantidas amarradas, cada qual em um cômodo da residência até o término do roubo, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o aumento da pena, conforme previsto no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal.6. Escorreita a valoração negativa dos antecedentes criminais quando a sentença condenatória utilizada para este fim se referir a fato anterior ao que se examina, com trânsito em julgado ainda que no curso do procedimento.7. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.8. A pena pecuniária, quando houver concurso formal, em conformidade com o artigo 72 do Código Penal, deverá ser aplicada distinta e integralmente, levando-se em consideração o número de crimes cometidos. 9. O regime de cumprimento da pena deve ser alterado para o semiaberto, pois sua fixação deve ter como baliza requisitos descritos no § 2º, 'b', do artigo 33 do Código Penal.10. Recurso parcialmente provido para fixar a pena em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL EM JUÍZO. RATIFICAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E DO RESULTADO PERICIAL. IMPRESSÕES DIGITAIS. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em insuficiência probatória quando a confissão extrajudicial do recorrente somada ao laudo papiloscópico e depoimento das vítimas corroboram a sua presença no local da empreitada criminosa.2. P...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT EXTINTO SEM MÉRITO.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha-se extinguido. II - A exordial do mandado de segurança deve ser suficientemente instruída, com prova estritamente documental, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a via estreita do mandamus não admite dilação probatória.III - O concurso público é informado pelo princípio da vinculação ao edital, sendo esse a lei interna do certame, vinculando tanto a Administração quanto o concursando.IV - Havendo previsão editalícia quanto à forma e à ordem de convocação dos aprovados, não podem esses pretender seja feita de maneira diversa.V - Não há falar-se em preterição se os candidatos convocados pela Administração obtiveram médias superiores à do suposto preterido.VI - Writ extinto sem mérito, por ausência de prova preconstituída.
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRECONSTITUÍDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRAZO DE VALIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PROVA DOCUMENTAL. CONVOCAÇÃO. PRETERIÇÃO. INOCORRÊNCIA. WRIT EXTINTO SEM MÉRITO.I - Se a apreciação do pedido, em abstrato, pelo Judiciário, não encontra vedação na lei, tem-se o mesmo por juridicamente possível, ainda que faça referência a concurso cujo prazo de validade tenha-se extinguido. II - A exordial do mandado de segurança deve ser suficientemente instruída, com prova e...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFESA INTIMADA DO ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA CITAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.1. O aditamento à denúncia pode ser feito até a sentença final, e o prazo previsto no Art. 384, do CCP, não é peremptório, inexistindo a possibilidade de preclusão temporal. 2. Não se faz necessária nova citação do réu para responder ao aditamento, sendo suficiente que sua defesa se manifeste a respeito, na forma do art. 384, § 2º, do CPP. 3. Tendo os autores confessado a autoria em juízo, e estando a confissão em consonância com as demais provas, inclusive com o depoimento da vítima, inviável o pleito absolutório. 4. Não há que se falar em coação moral irresistível, quando esta não se afigura insuperável e inevitável, decorrente de uma força a que o coacto não pode enfrentar. 5. Comprovada coautoria delitiva, inviável a incidência do § 1º do art. 29 do CP. 6. A subtração patrimonial de bens, seguida da exigência da senha bancária da vítima para saque de numerário em caixa eletrônico, tudo sob grave ameaça exercida com arma de fogo, redunda em crimes autônomos de roubo e extorsão, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a atrair, por tal razão, a regra do concurso material de crimes, prevista no artigo 69, do CP. 7. Por se tratarem de condutas autônomas, não caracteriza bis in idem a incidência, sobre cada uma delas, causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes. 8. Recursos improvidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRELIMINARES DE NULIDADE. ADITAMENTO À DENÚNCIA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DEFESA INTIMADA DO ADITAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE NOVA CITAÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.1. O aditamento à denúncia pode ser feito até a sentença final, e o prazo previsto no Art. 384, do CCP, não é peremptório, inexistindo a possibili...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO PELO JUIZ. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.O concurso material dos crimes de desacato e resistência atrai a competência da Vara Criminal para processar o feito criminal.Não se revela possível o reconhecimento imediato da absorção do crime de desacato pelo de resistência, quando o indiciamento feito pela autoridade policial aponta para o concurso material e o Ministério Público oficiou pela realização de diligência, a fim de obter elementos de convicção para formar a opinio delicti a respeito dos fatos.Conflito de jurisdição conhecido, com a cassação da decisão que reconheceu a absorção do crime de desacato pelo de resistência e fixação da competência da 2ª Vara Criminal de Ceilândia para processar o Termo Circunstanciado nº 92/2012 - 15ª DP.
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VARA CRIMINAL. DESACATO E RESISTÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO PELO JUIZ. MATÉRIA DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.O concurso material dos crimes de desacato e resistência atrai a competência da Vara Criminal para processar o feito criminal.Não se revela possível o reconhecimento imediato da absorção do crime de desacato pelo de resistência, quando o indiciamento feito pela autoridade policial aponta para o concurso material e o Ministério Público oficiou pela realizaçã...
CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO - CONCURSO PARA FISCAL DA RECEITA - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO - PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar.2) - Tem-se na impetração de Mandado de Segurança causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, voltando a correr pela metade o prazo prescricional, a partir do trânsito em julgado do mandamus.3) - Respeitado o prazo, não se tem a ocorrência de prescrição.4) - Afigura-se ilegal o ato de reenquadramento de candidato em cargo diverso daquele em que foi aprovado em concurso público, diante de sua manifesta incompatibilidade com o texto constitucional, mais exatamente o artigo 37, inciso II.5) - Não existe direito adquirido ao cargo de Auditor Tributário, em razão de não ser a apelante servidora pública à época da alteração legal e, ainda, por ter prestado concurso a cargo diverso do pleiteado, não havendo se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei nº2.744/2001.5) - Prejudicial de prescrição rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CARREIRA DE AUDITORIA TRIBUTÁRIA DO DF - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - REESTRUTURAÇÃO - CONCURSO PARA FISCAL DA RECEITA - NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO - PLEITO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.1) - O direito de ação contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar.2) - Tem-se na impetração de Mandado de Segurança causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, voltando a correr pela metade o prazo prescricional, a partir do trânsito em julgado do ma...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. PATRIMÔNIOS DIVERSOS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Demonstrado que os Policiais Militares entraram em residência em razão de denúncias de que os apelantes guardavam bens oriundos de crimes e armas de fogo, inocorrente qualquer ilegalidade no Auto de Prisão em Flagrante, eis que as condutas tipificadas na Lei nº 10.826/03 são consideradas como de crimes permanentes, em que a situação de flagrância perdura até a apreensão dos bens e dos armamentos.2. A confissão extrajudicial do apelante, em conjunto com o depoimento das vítimas, as quais reconheceram o réu como uma das pessoas que praticou o crime de roubo, são elementos suficientes para se manter a sua condenação.3. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, especialmente os depoimentos testemunhais.4. O transporte de veículo automotor roubado, da cidade de Planaltina/DF para Luziânia/GO, é suficiente para a caracterização da causa de aumento referente ao transporte de veículo automotor para outro Estado, nos termos do artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal.5. Sendo a violência elementar do crime de roubo, tal circunstância se comunica a todos os agentes, conforme dicção legal do artigo 30 do Código Penal.6. Em se tratando da subtração, mediante violência e grave ameaça, de patrimônios diversos, correta a aplicação da pena na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal (concurso formal).7. Embora correta a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais mencionadas pelo MM. Juiz, o aumento da pena-base ocorreu em patamar desproporcional à pena privativa de liberdade estabelecida para o crime de roubo, motivo pelo qual deve ser reduzida.8. Rejeitada a preliminar de nulidade do flagrante suscitada pela defesa de André Arley Alves e dado parcial provimento aos recursos para diminuir a pena privativa de liberdade e a multa pecuniária dos réus.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. MANUTENÇÃO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO TRANSPORTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA OUTRO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. CONCURSO...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO CURSO DO CERTAME. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cingindo-se o pedido à participação do recorrente no Curso de Formação de Praças Militares do Distrito Federal e, diante do encerramento e da homologação do concurso e, consequentemente, da impossibilidade de o mesmo participar de etapas já superadas do certame, o presente recurso resta prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO CURSO DO CERTAME. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cingindo-se o pedido à participação do recorrente no Curso de Formação de Praças Militares do Distrito Federal e, diante do encerramento e da homologação do concurso e, consequentemente, da impossibilidade de o mesmo participar de etapas já superadas do certame, o presente recurso resta prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. FASE ELIMINATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. A natureza jurídica do órgão para o qual está sendo realizado concurso para provimento de cargo ou emprego público, na hipótese, sociedade de economia mista, não afasta a exigência de que o exame psicotécnico tenha previsão legal para que seja válido.2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, a validade do exame psicotécnico, como uma das fases eliminatórias de concurso público para provimento de cargos e empregos públicos, não prescinde de expressa previsão legal, sendo insuficiente a mera previsão editalícia. Precedentes.3. Apelação improvida. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CEB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO. FASE ELIMINATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.1. A natureza jurídica do órgão para o qual está sendo realizado concurso para provimento de cargo ou emprego público, na hipótese, sociedade de economia mista, não afasta a exigência de que o exame psicotécnico tenha previsão legal para que seja válido.2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores, a validade do exame psicotécnico, como uma d...
CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. Uma vez reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, por sua subjetividade, a candidata deve ser submetida a novo teste que atenda a critérios objetivos previamente divulgados, pois a recomendação nesse exame é requisito para a investidura no cargo de Agente da Polícia Civil, segundo a Lei n. 4878/1965, bem como o próprio edital do concurso. A dispensa de tal avaliação representaria ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. No caso, todavia, como a apelante já participou de novo teste psicológico, no qual foi considerada recomendada para o cargo de Agente da Polícia Civil do DF, bem como logrou aprovação no Curso de Formação Profissional, preencheu todas as condições exigidas pelo edital do concurso, porquanto aprovada em todas as fases do certame. Assim, observada a ordem de classificação, inexiste óbice para a nomeação da apelante no aludido cargo.
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CONCURSO PÚBLICO. PSICOTÉCNICO. Uma vez reconhecida a nulidade da avaliação psicológica, por sua subjetividade, a candidata deve ser submetida a novo teste que atenda a critérios objetivos previamente divulgados, pois a recomendação nesse exame é requisito para a investidura no cargo de Agente da Polícia Civil, segundo a Lei n. 4878/1965, bem como o próprio edital do concurso. A dispensa de tal avaliação representaria ofensa ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital. No caso, todavia, como a apelante já participou de novo teste psicológico, no qual foi considerada recomendada para o c...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.Demonstrada concretamente a autoria do crime de roubo cometido com emprego de arma branca e em concurso de agentes é de se confirmar a condenação (art. 157, inc. I e II, do CP).Fica prejudicado o pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, porquanto aquele ficou suficientemente comprovado. Igualmente fica prejudicado o pedido sucessivo de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto.Ademais, o princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, cujo bem jurídico tutelado não é apenas o patrimônio, mas também a integridade física da vítima, sendo acentuado o juízo de reprovabilidade social e nocividade da conduta.Dispensável é a apreensão e perícia da arma branca (faca) para a comprovação da causa de aumento, se há outros elementos de prova suficientes para demonstrar seu emprego.Para a configuração da causa de aumento do concurso de pessoas, que tem natureza objetiva, basta a presença de mais de um agente na execução do crime, mesmo que não seja devidamente identificado o comparsa.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira e de outra na terceira fase da dosimetria.Inviável, no crime de roubo, a suspensão do processo disciplinada na Lei nº 9.099/1995.O regime semiaberto é o adequado para o agente primário, que teve analisada apenas uma circunstância judicial de forma desfavorável e cuja pena definitiva foi fixada em 6 (seis) anos de reclusão. Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o seu quantum assim não permite e o delito é praticado mediante grave ameaça à pessoa (art. 44, inc. I, do CP).Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. PROVA COESA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ROUBO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMPLEXO. PATRIMÔNIO E LIBERDADE DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO RECONHECIDA. REGIME FECHADO. MODIFICAÇÃO PARA SEMIABERTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA . IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.D...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas e de corrupção de menores. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, mormente a palavra da vítima, que tem especial relevo nos crimes contra o patrimônio, cometidos sem a presença de testemunhas.A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação do resultado lesivo.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Na dosimetria da pena, a avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servem para macular a referida circunstância judicial registros de ações penais em andamento.Não há previsão de penalidade de multa para o crime de corrupção de menores, impondo-se sua exclusão.A pena de multa fixada definitivamente foi reduzida a fim de guardar idêntica proporção com a pena privativa de liberdade.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo com emprego de arma e concurso de pessoas e de corrupção de menores. Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma de fogo no crime de roubo é dispensável a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-se de sentença condenatória com trânsito em julgado no curso do feito, por fatos ocorridos em data anterior à do fato sob exame.Não há que se falar em bis in idem quando o sentenciante, embora mencione a reincidência, afirma expressamente que tal circunstância será considerada apenas na segunda fase de aplicação da pena.Configura-se o concurso formal (art. 70 do CP) quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens pertencentes a vítimas diversas da mesma família, porquanto violados patrimônios distintos.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. Inviável é o pleito absolutório, quando as provas se mostram suficientes para o decreto condenatório, mormente as declarações firmes e coesas das vítimas, aliadas ao reconhecimento seguro realizado por meio de fotografia, pessoalmente e ratificado em Juízo.É possível valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes utilizando-...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - CARGO SIMILAR - TERMO DE OPÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000 - EFEITOS EX NUNC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Todavia, a Constituição confere exceções, permitindo a possibilidade de um candidato, aprovado para cargo de determinado concurso, tomar posse em outro cargo similar, ainda que em administrações diversas.2. A questão foi disciplinada, em âmbito distrital, pelo artigo 6.º do Decreto Distrital n.º 21.688, de 7.11.2000. Nada obstante, esta Egrégia Corte de Justiça, no julgamento da ADIN n.º 2007002006740-7, declarou a inconstitucionalidade do artigo 6.º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n.º 21.688, de 7/11/00, tendo decidido os membros do Conselho Especial, em respeito ao princípio da segurança jurídica, pelo deferimento da modulação dos efeitos à decisão, atribuindo-lhes efeitos ex nunc, a incidirem apenas após o trânsito em julgado do acórdão.3. O apelante foi empossado no cargo de Técnico em Saúde - Especialidade: Técnico Administrativo da carreira Assistência à Saúde do Distrito Federal, antes de ter sido declarada a inconstitucionalidade do artigo 6.º do Decreto n.º 21.688/2000, razão pela qual inexiste ilegalidade no ato que deu ensejo a sua nomeação e posse.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO - NOMEAÇÃO - CARGO SIMILAR - TERMO DE OPÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DO DECRETO Nº 21.688/2000 - EFEITOS EX NUNC - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.1. O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENÇÃO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL DO ROUBO E DA EXTORSÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALDIADE. DOSIMETRIA REDIMENCIONADA. 1. É possível a coexistência dos crimes de roubo e de extorsão, porquanto são delitos de espécies distintas, previstos em tipos diversos, havendo a prática de ambos os crimes, distintamente considerados, não se configurando, sequer, a continuidade delitiva (Precedentes do e. TJDFT). 2. O crime de corrupção de menor é formal, que não exige a comprovação da efetiva corrupção da vítima e, nem mesmo a existência de passagem infracional tem o condão de afastar a tipificação do delito.3. Cabível o afastamento da circunstância judicial da personalidade e a redução da pena-base fixada na sentença. Dosimetria reformulada para reduzir o quantum da pena-base, mantidas duas circunstâncias judiciais negativas, adequando-a aos fins da pena.4. Tendo o apenado, mediante uma só ação, praticado dois ou mais crimes, mister o reconhecimento do concurso formal entre o crime de corrupção de menores e a cumulação dos crimes de extorsão e roubo, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, não se aplica, no caso, a exasperação mínima de 1/6 (um sexto) optada pelo Douto Juiz monocrático, mas, sim, o parágrafo único do citado artigo, à luz do art. 69, do mesmo Estatuto Repressivo, por ser mais benéfico ao réu.5. Recurso da Defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENÇÃO. CRIME DE ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE ROUBO E DE EXTORSÃO. POSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. CONCURSO FORMAL DO ROUBO E DA EXTORSÃO COM O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALDIADE. DOSIMETRIA REDIMENCIONADA. 1. É possível a coexistência dos crimes de roubo e de extorsão, porquanto são delitos de espécies distintas, previstos em tipos diversos, havendo a prática de ambos os cr...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTE DO STF.1 - Possui o apelante direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a discricionariedade conferida à Administração Pública está no melhor momento, dentro do prazo de validade do concurso, para a nomeação daqueles aprovados dentro do número de vagas constantes no edital, não podendo dispor sobre a própria nomeação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurídica e do concurso público. Precedente do STF.2 - Reconhecida a ilegalidade do ato omissivo do Distrito Federal na nomeação do autor, são devidos, desde a data da indevida preterição, os efeitos funcionais afetos à nomeação e posse retardadas por culpa da Administração, em observância ao artigo 37, incisos I e II, e §6º, da CF/88.3 - Como não houve a devida contraprestação laboral por parte do apelante, o recebimento das verbas de natureza salarial configuraria evidente enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.4 - Apelação parcialmente provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRECEDENTE DO STF.1 - Possui o apelante direito subjetivo à nomeação, tendo em vista que a discricionariedade conferida à Administração Pública está no melhor momento, dentro do prazo de validade do concurso, para a nomeação daqueles aprovados dentro do número de vagas constantes no edital, não podendo dispor sobre a própria nomeação, sob pena de violação aos princípios constitucionais da segurança jurí...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). RECURSO DO PARQUET PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal e para a sua configuração basta a comprovação de que o réu imputável praticou a conduta criminosa em companhia de menor de dezoito anos de idade. Precedentes. Entre os crimes de roubo e corrupção de menores deve ser aplicado o concurso formal de crimes, pois, ao praticar o crime na companhia de menor de dezoito anos, o agente visa apenas a subtração patrimonial e não a inoccentia consilii, que, por presunção, agasalharia o menor. Na análise da culpabilidade deve ser examinado o maior ou menor grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o maior ou menor conteúdo de dolo. A culpabilidade deve ser valorada negativamente na aplicação da pena-base quando resta comprovado a agressão desmedida à vítima. A pena de multa deve ser aplicada de acordo com o sistema trifásico de dosimetria da pena, devendo, portanto, serem consideradas não apenas as circunstâncias judiciais, mas também as agravantes, as atenuantes, as causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, a pena pecuniária não deve ser reduzida se o sentenciante ao individualizar a pena dos apelantes pelo roubo circunstanciado, corretamente aplicou a sanção, observando os critérios adotados na fixação da pena corporal. Recurso dos réus improvidos e recurso do Ministério Público parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA CORPORAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CP). RECURSO DO PARQUET PROVIDO EM PARTE. RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO.O delito previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90 é formal e para a sua configuração basta a comprovação de que o réu imputável praticou a conduta criminosa em companhia de menor de dezoito anos de idade. Precedentes. Entre os crimes de roubo e corrupção de men...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO.1. A confissão extrajudicial do apelante, e o seu reconhecimento pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são provas suficientes para a condenação. 2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização é corroborada por outros meios de prova, especialmente os depoimentos testemunhais.3. Demonstrado o liame subjetivo e unidade de desígnios entre os réus, com nítida divisão de tarefas entre eles durante o crime, inviável a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes.4. Negado provimento ao recurso.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR AO DOS AUTOS. NEGADO PROVIMENTO.1. A confissão extrajudicial do apelante, e o seu reconhecimento pela vítima, tanto na fase policial quanto em juízo, são provas suficientes para a condenação. 2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização...