EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO QUE IMPEDIU A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Embora a matéria seja objeto de divergência, deve prevalecer o entendimento de que subsiste interesse de agir do mandamus mesmo quando já homologado o resultado final do concurso e a parte foi impedida de participar de uma das suas fases, por ato que reputa ilegal. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.2. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ATO QUE IMPEDIU A MATRÍCULA DO IMPETRANTE NO CURSO DE FORMAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO MANDAMUS. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Embora a matéria seja objeto de divergência, deve prevalecer o entendimento de que subsiste interesse de agir do mandamus mesmo quando já homologado o resultado final do concurso e a parte foi impedida de participar de uma das suas fases, por ato que reputa ilega...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. COMPLICAÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO. TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.1 - A possibilidade de designação de nova data para a realização de teste físico exigido em concurso público, no caso de caso fortuito e força maior, não pode ser utilizada pelo candidato para postergar indefinidamente a sua realização e, consequentemente, interferir no normal andamento do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da razoabilidade e da isonomia (artigos 5º, caput, e 37, I, da Constituição Federal).2 - Conforme já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça, o interesse público deve prevalecer sobre o interesse individual, não se mostrando razoável que um concurso público, que envolve elevados recursos financeiros, permaneça parado em razão de situação pessoal de um candidato, em contraposição aos princípios da impessoalidade e da segurança jurídica (Acórdão n. 584770, 20090111922670APC, 1ª Turma Cível, DJ 11/05/2012 p. 82).4 - Apelação não provida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. COMPLICAÇÃO DE SAÚDE DO CANDIDATO. TEMPO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E ISONOMIA.1 - A possibilidade de designação de nova data para a realização de teste físico exigido em concurso público, no caso de caso fortuito e força maior, não pode ser utilizada pelo candidato para postergar indefinidamente a sua realização e, consequentemente, interferir no normal andamento do certame, sob pena de vi...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente, à nomeação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÕES TORNADAS SEM EFEITO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a investidura do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do pra...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM SAÚDE ESPECIALIDADE RADIOLOGIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA PROVA PRÁTICA - REGULARIDADE DAS NORMAS DISCIPLINADAS NO EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - AUSÊNCIA DE MOTIVO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS AO IMPETRANTE NA PROVA PRÁTICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A UMA NOVA PROVA PRÁTICA.1. Não se configura o litisconsórcio necessário se não há previsão legal ou não decorre da relação jurídica discutida.2. É legal a previsão de prova prática no concurso público, quando devidamente prevista no edital que regulamentou o certame, tendo em vista que sua previsão legal é derivada da expressão prova da Constituição Federal (37 I II) e da Lei Orgânica do Distrito Federal (19 I II).3. Não há irregularidade no edital que disciplina minuciosamente as etapas da prova prática e em que consistirá.4. Declara-se a nulidade da prova prática aplicada no concurso se a Administração Pública não descreve o motivo pelo qual aplicou determinada nota ao candidato, afrontando os princípios do contraditório e ampla defesa.5. O reconhecimento da nulidade da prova prática realizada, por ausência de fundamentação, não enseja a sua imediata aprovação, devendo o examinador fundamentar as notas atribuídas de acordo com a filmagem das provas.6. Concedeu-se parcialmente a ordem, para determinar a autoridade coatora que fundamente as notas atribuídas às provas práticas a que foram submetidos os impetrantes.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - TÉCNICO EM SAÚDE ESPECIALIDADE RADIOLOGIA - PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA DA PROVA PRÁTICA - REGULARIDADE DAS NORMAS DISCIPLINADAS NO EDITAL ACERCA DA REALIZAÇÃO DA PROVA PRÁTICA - AUSÊNCIA DE MOTIVO NAS NOTAS ATRIBUÍDAS AO IMPETRANTE NA PROVA PRÁTICA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO CANDIDATO A UMA NOVA PROVA PRÁTICA.1. Não se configura o litisconsórcio necessário se não há previsão legal ou não decorre da relação jurídica discutida.2. É legal a previsão de prova práti...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - CONCURSO - EXAMES COMPLEMENTARES - PSICOTÉCNICO - VINCULAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do artigo 7º, II da Lei 1533/1951, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Em relação ao concurso público, preconizado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é entendimento uníssono de que as cláusulas constantes no edital vinculam-se candidatos e Administração Pública, fazendo lei entre as partes.O princípio da isonomia deve servir de guia para todo e qualquer concurso público, devendo ser aplicadas suas regras em igualdade de condições para todos os candidatos.Inexiste justificativa ao candidato que não apresenta a totalidade dos exames exigidos, no prazo determinado, não tendo o mesmo apresentado qualquer motivo a evidenciar a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR - FUMUS BONI IURIS - PERICULUM IN MORA - CONCURSO - EXAMES COMPLEMENTARES - PSICOTÉCNICO - VINCULAÇÃO - EDITAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. Em se tratando de mandado de segurança, a medida liminar depende do atendimento aos requisitos do artigo 7º, II da Lei 1533/1951, quais sejam, a relevância do fundamento invocado e se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Em relação ao concurso público, preconizado no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, é entendimento uníssono de q...
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMI-ABERTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Consoante precedentes desta e. Corte, não merece prosperar a argüição da preliminar de nulidade da sentença em face da não individualização da pena do crime de corrupção de menores, quando em concurso formal próprio com o crime de furto qualificado. Na espécie, ante a omissão do juízo a quo, compete ao juízo ad quem fixar, de ofício, a pena a ser imposta ao crime em apreço. 2. Comprovado por meio de robusto acervo probatório a autoria e materialidade do crime, notadamente quando a vítima sai ao encalço dos meliantes e logra êxito em deter um dos comparsas e recuperar parte dos objetos furtados, não se sustenta o pleito de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não deve ser valorada negativamente a circunstância judicial concernente às conseqüências do crime pelo fato de a vítima não ter recuperado totalmente os objetos furtados, porquanto tal resultado é ínsito ao tipo penal, salvo quando se tratar de vultoso prejuízo. 4. Admite-se a fixação do regime inicial semi-aberto ao réu cuja pena não ultrapasse 04(quatro) anos, ainda que reincidente, porquanto revela-se suficiente para reprovação e prevenção do crime. 5. A confissão extrajudicial do acusado, embora revel, aliado aos outros elementos probatórios coligidos nos autos, autoriza o decreto condenatório. 6. É inviável o pleito de absolvição ao crime de furto, com fundamento no princípio da insignificância, quando o valor dos bens furtados é considerável e suplanta o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.7. É inadmissível o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal quando sobeja alguma circunstância judicial desfavorável. Na espécie, o crime de furto foi cometido mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. Infere-se, portanto, que o Magistrado pautou-se no princípio da proporcionalidade ao sopesar as circunstâncias judiciais. 8. Conforme precedentes deste Tribunal de Justiça, a aplicação do benefício insculpido no §2º, do art. 155, do Código Penal revela-se incompatível com o furto qualificado, e não se aplica quando o prejuízo não é de pequena monta. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS- INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E REDOSIMETRIA DA PENA DE MULTA - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMI-ABERTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - FURTO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PENA-BASE NO MÍNIMO LEG...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoriana pacificada nos egrégios STJ e STF.2. A determinação de nomeação imediata do Impetrante poderia gerar preterição de candidatos melhor classificados, visto que não há prova de ser ele o próximo a ser convocado e considerando que o concurso público é válido até meados de 2013. 2. Segurança parcialmente concedida para garantir a nomeação do Impetrante, condicionada à anterior convocação dos candidatos classificados em melhor colocação.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoria...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoriana pacificada nos egrégios STJ e STF.2. A determinação de nomeação imediata do Impetrante poderia gerar preterição de candidatos melhor classificados, visto que não há prova de ser ele o próximo a ser convocado e considerando que o concurso público é válido até meados de 2013. 3. Segurança parcialmente concedida para garantir a nomeação do Impetrante, condicionada à anterior convocação dos candidatos classificados em melhor colocação.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoria...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoriana pacificada nos egrégios STJ e STF.2. A determinação de nomeação imediata do Impetrante poderia gerar preterição de candidatos melhor classificados, visto que não há prova de ser ele o próximo a ser convocado e considerando que o concurso público é válido até meados de 2013. 3. Segurança concedida para garantir a nomeação do Impetrante, condicionada à anterior convocação dos candidatos classificados em melhor colocação.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. DESISTÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO DECORRER DO CERTAME. IMPETRANTE APROVADO DENTRO DO NÚMERO DECLARADO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONDICIONAMENTO.1. Reconhece-se o direito líquido e certo à nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número previsto de vagas em concurso público, assim como daqueles classificados dentre as vagas que forem abertas no decorrer do prazo de validade do certame, com fulcro em construção pretoria...
HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.2. De fato, a gravidade do crime e a periculosidade do paciente restaram comprovadas por elementos concretos dos autos, diante do modus operandi do crime de roubo circunstanciado, praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo em posto de gasolina, local que circulam diversas pessoas, cuja integridade física e psíquica se torna vulnerável.3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes e do req...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Quando a matéria discutida em sede de mandado de segurança é eminentemente de direito e o caderno probatório está suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da ação mandamental.2. O candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, não possui direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo pretendido, mas tão somente expectativa de direito.3. A aposentadoria de servidores ocupantes de determinado cargo e o decorrente surgimento de vagas, não gera o direito subjetivo à nomeação a candidatos aprovados para aquele cargo em que houve a vacância, ainda que exista concurso público em vigência, remanescendo à Administração Pública a discricionariedade quanto à melhor alocação das vagas, até mesmo quanto à eventual necessidade de transformação ou até mesmo extinção dos cargos vagos.3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. REJEIÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SURGIMENTO DE NOVA VAGA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À POSSE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Quando a matéria discutida em sede de mandado de segurança é eminentemente de direito e o caderno probatório está suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, não há que se falar em inadequação da ação mandamental.2. O candidato aprov...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DIPLOMA DE CURSO DE MAGISTÉRIO. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBJETO. ANO LETIVO ULTRAPASSADO. PERDURAÇÃO. 1. A concessão de antecipação de tutela destinada a assegurar o prosseguimento de candidato no certame e assimilação do diploma que exibira como hábil a satisfazer o requisito de escolaridade pautado pelo edital que regulara o certame não afeta a ação aviada com esse objeto ante o exaurimento do respectivo ano letivo, pois, em se tratando de obrigação imposta de forma provisória e precária à administração, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva e não se qualifica a antecipação de tutela como instrumento apto a resolver definitivamente a lide (CPC, art. 273, § 5º). 2. É um truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 3. Exigindo o edital do certame, como pressuposto para investidura e posse em cargo temporário de professor, a apresentação de diploma de curso superior em pedagogia com habilitação em séries iniciais, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, ou diploma de curso de magistério, resulta que, apresentando a candidata certificado que atende a exigência por ser provida de diploma de magistério, a reprovação da concorrente fundada na ausência de comprovação do requisito da escolaridade estabelecido ultraja a lei do certame, consubstanciando ato administrativo ilegal. 4. A exigência inserta em disposição editalícia que estabelece como pressuposto para investidura e posse em cargo temporário de professor a apresentação de diploma de curso superior, devidamente registrado, concernente à área de habilitação exigida pelo cargo, deve ser ponderada em conformidade com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, pois volvida a assegurar que o candidato ostenta formação acadêmica e habilitação profissional aptas a fomentar-lhe estofo para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, resguardando-se, assim, os princípios da eficiência e da legalidade que pautam a atuação da administração. 5. De conformidade com o entendimento já estratificado no seio da doutrina e da jurisprudência, não está afeto ao Judiciário o controle do mérito de ato administrativo, competindo-lhe exclusivamente resguardar e velar pelos aspectos formais do ato de forma a ser resguardada sua legalidade, o que implica, inclusive, na aferição se guarda subserviência ao legalmente regrado e, em se tratando de concurso público, ao edital do certame. 6. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE. DIPLOMA DE CURSO DE MAGISTÉRIO. PRESSUPOSTO EDITALÍCIO. SATISFAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBJETO. ANO LETIVO ULTRAPASSADO. PERDURAÇÃO. 1. A concessão de antecipação de tutela destinada a assegurar o prosseguimento de candidato no certame e assimilação do diploma que exibira como hábil a satisfazer o requisito de escolaridade pautado pelo edital que regulara o certame não afeta a ação aviada com esse objeto ante o exauriment...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, menor de 18 anos. Não importa se o comparsa já estava corrompido na data do crime.2. Havendo confissão espontânea do réu, é de rigor o reconhecimento da respectiva circunstância atenuante. 3. Consoante interpretação do artigo 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.4. No crime de roubo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, ainda que o coautor seja inimputável, visto que a norma incriminadora tem como razão jurídica o maior risco que a pluralidade de pessoas ocasiona ao patrimônio alheio e à integridade física do ofendido, assim como o maior grau de intimidação infligido à vítima.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 70 do Código Penal, reconhecer a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, e reduzir a pena para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTOR INIMPUTÁVEL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para configurar o crime de corrupção de menores, basta a comprovação de que o delito foi praticado na companhia de outra pessoa, men...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AUMENTADA A PENA POR SER A OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO PREJUDICADO. MATÉRIA JÁ DELIBERADA PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. TESE AMPARADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DAS CONSEQUÊNCIAS DE AMBOS OS CRIMES. AFASTAMENTO DO AUMENTO DE PENA OPERADO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO PRIMEIRO DELITO. REDUÇÃO DA PENA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DO SEGUNDO DELITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O pedido de desaforamento do feito deve ser feito no momento oportuno, ou seja, entre a decisão de pronúncia, com trânsito em julgado, e a data de realização da sessão de julgamento em plenário. Não fosse só, meras suposições de parcialidade dos jurados, desacompanhadas de qualquer comprovação idônea e eficaz, como é o caso dos autos, não devem dar margem ao desaforamento.2. Fica prejudicado o pedido de instauração de incidente de insanidade mental quando já analisada e denegada a questão pela Turma e a Defesa não apresenta qualquer fundamento novo para embasar o novo pedido.3. Caso a decisão dos jurados se encontre dissociada de qualquer elemento probatório, deve-se anulá-la e submeter o réu a novo julgamento popular, porquanto a soberania do júri não se confunde com onipotência. Para que seja válida, a decisão dos jurados deve ter o mínimo respaldo nas provas dos autos. No caso dos autos, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, não havendo que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos.4. A circunstância judicial dos antecedentes não se confunde com a conduta social, razão pela qual não pode a folha penal servir de base para a avaliação desfavorável da circunstância judicial da conduta social, que deve ser extraída da projeção do indivíduo enquanto ser social. Ademais, o Enunciado nº 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça veda a utilizada de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. O sofrimento da família e a perplexidade que o fato gera na sociedade são consequências naturais do crime de homicídio, ínsitas, portanto, ao tipo penal incriminador do referido delito6. O concurso entre as circunstâncias agravantes e atenuantes é estatuído pelo artigo 67 do Código Penal e reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Dentre as circunstâncias legais, existem aquelas preponderantes, que em confronto com as consideradas não preponderantes, devem se sobressair. Na hipótese de incidir, por um lado, a reincidência e, de outro, a confissão espontânea e a menoridade relativa, esta última prepondera sobre as demais, pois a menoridade relativa consiste em circunstância atenuante que deve preponderar sobre qualquer outra circunstância.7. Adequada a aplicação da regra da continuidade delitiva específica, e não do concurso material de crimes, quando o agente, mediante mais de uma ação, dá causa a dois crimes idênticos, um na forma consumada e outro na forma tentada, sendo as mesmas as condições de tempo, espaço e modus operandi, além de presente o requisito subjetivo da unidade de desígnios.8. Recursos conhecidos, preliminares rejeitadas e, no mérito, recurso ministerial não provido e recurso defensivo parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, e § 4º, última parte, e do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, afastar a avaliação negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e das consequências de ambos os crimes, excluir o aumento operado pela sentença na segunda fase da dosimetria do primeiro delito e reduzir a pena na segunda fase da dosimetria do segundo delito, restando a pena fixada em 37 (trinta e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO EMPREGO DE MEIO CRUEL E PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, AUMENTADA A PENA POR SER A OFENDIDA MENOR DE 14 ANOS, E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. PLEITO PREJUDICADO. MATÉRIA JÁ DELIBERADA PELA TURMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTA...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo. No caso dos autos, uma das vítimas, na fase policial, reconheceu ambos os apelantes como sendo os autores do crime de roubo, o que foi confirmado, em Juízo, pelo próprio ofendido e pelo Delegado de Polícia responsável pelas investigações do caso. Ademais, a segunda vítima, apesar de não ter condições de reconhecer um dos réus, porque estava nos fundos do estabelecimento no momento da ação criminosa, não teve dúvidas em reconhecer um dos recorrentes como autor do fato. Inviável, portanto, absolver os réus sob o argumento de que inexistem provas suficientes para a condenação.2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto o outro corréu permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, às penas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, fixados os regimes iniciais para o cumprimento de pena no semiaberto e no fechado, respectivamente.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo. No caso dos autos, uma das vítimas, na fase policial, reconheceu ambos os apelantes como sendo os autores do crime de roubo, o que foi confirmado, em Juízo, pelo próprio ofendido e pelo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de exame papiloscópico e da palavra das vítimas, que reconheceram os réus como os autores, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo cometido mediante emprego de arma e concurso de pessoas. A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possuiu especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo, é dispensável a apreensão e realização de perícia, quando sua utilização foi comprovada pela confissão de um dos réus e pelos depoimentos firmes das vítimas. Há dois crimes de roubo, em concurso formal quando, mediante uma única ação, são atingidos os patrimônios de vítimas distintas. Aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo depende de fundamentação, sem a qual a exasperação deve se limitar ao patamar mínimo. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRATICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PATRIMÔNIOS DE VÍTIMAS DISTINTAS. DUAS MAJORANTES. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REDUÇÃO. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído de exame papiloscópico e da palavra das vítimas, que reconheceram os réus como os autores, demonstra, com segurança, a prática do crime de roubo cometido mediante emprego de arma e concurso de p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.A simples prova do uso da arma de fogo autoriza a incidência da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, sendo dispensável a apreensão e perícia do artefato. Segundo entendimento jurisprudencial dominante desta egrégia Corte a menoridade relativa prepondera sobre a reincidência, e esta sobre a confissão espontânea.In casu, impõe-se a redução da pena, em razão do confronto entre duas atenuantes e uma agravante e da preponderância da menoridade relativa na segunda fase.A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice intransponível disposto na Súmula nº 231 do STJ. Na terceira fase, a fixação do quantum de aumento acima do mínimo legal (1/3), previsto no artigo 157, § 2º, do Código Penal, demanda fundamentação concreta (Súmula nº 443 do STJ).Revela exacerbada, todavia, a majoração da pena em 1/2(metade), fundamentada no concurso de quatro agentes no delito de roubo e no emprego de duas armas de fogo na empreitada delituosa, sendo razoável a fixação no patamar de 3/8 (três oitavos). A sanção pecuniária redimensionada deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.Apelações parcialmente providas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE. EXCLUSÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTES. QUANTUM DE AUMENTO. PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, e de corrupção de menores. A corrupção de menores é crime forma...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. Se a prova prática de caráter eliminatório possui critérios de avaliação determinados - devidamente previstos no edital e que não extrapolam o poder discricionário conferido à Administração - e o candidato não consegue alcançar conceito mínimo em um dos itens avaliados, correto é o ato administrativo que o elimina do certame.O edital é a lei que deve reger o concurso, estabelecendo as normas, diretrizes e critérios para a sua realização e não havendo qualquer ofensa a preceitos constitucionais ou à legislação ordinária em vigor, não há razão para reprovar o que ali se estipulou.Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA LEI nº 9.469/97. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Não cabe ao Judiciário incursionar nos meandros do juízo de conveniência e oportunidade do administrador, tampouco determinar, por via transversa, a aprovação de candidatos em fase de concurso para a qual foram reprovados pela banca examinadora. Se a prova prática de caráter eliminatório possui critérios de avaliação determinados - devidamente previstos no edita...
PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEAS A E C. MATERIA DELIMITADA PELO TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORRETA DOSIMETRIA. AUSENTES REQUISITOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO.1- Toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita os fundamentos do apelo.2- Nulidade posterior à pronúncia deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.3- Suficientemente fundamentada a aplicação do concurso material de crimes, com referência ao artigo de lei que o prevê. Fundamentação sucinta não é o mesmo que ausência de fundamentação.4- Não há contrariedade da sentença à decisão dos jurados quanto à aplicação do concurso de crimes, por se tratar de matéria técnico-jurídica que não se submete ao crivo dos jurados, afeta exclusivamente ao Juiz-Presidente.5- Valorados os critérios do art. 59 do CP, considerados parcialmente desfavoráveis em concreta e escorreita fundamentação, ensejando aumento proporcional da pena-base. Quantidade de diminuição da pena pela confissão espontânea é fixada segundo a discricionariedade do julgador, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do art. 71 do CP, inviável reconhecer continuidade delitiva.6- Apelo não provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 593, III, ALÍNEAS A E C. MATERIA DELIMITADA PELO TERMO DE APELAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CORRETA DOSIMETRIA. AUSENTES REQUISITOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO PROVIMENTO.1- Toda a matéria elencada no termo de apelação deve ser analisada, ainda que não abordada nas razões recursais, porquanto é o termo que delimita os fundamentos do apelo.2- Nulidade posterior à pronúncia deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão.3- Suficientemente fundamentada a aplicação do concurso material de crim...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TAXA DE INSCRIÇÃO - PAGAMENTO INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.I. Não há ilegalidade no ato da Comissão do concurso que indeferiu a inscrição do candidato por pagamento intempestivo, já que foram observados os princípios constitucionais e legais atinentes ao processo seletivo para cargos na Administração Pública (art. 37, I e II, do CF). II. O candidato esperou até a última hora para inscrever-se. Deveria ter-se informado antecipadamente sobre as normas do concurso, calculado os riscos de falhas de comunicação e a impossibilidade de pagamento fora do expediente bancário. Arriscou-se. III. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROMOTOR DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TAXA DE INSCRIÇÃO - PAGAMENTO INTEMPESTIVO - INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO.I. Não há ilegalidade no ato da Comissão do concurso que indeferiu a inscrição do candidato por pagamento intempestivo, já que foram observados os princípios constitucionais e legais atinentes ao processo seletivo para cargos na Administração Pública (art. 37, I e II, do CF). II. O candidato esperou até a última hora para inscrever-se. Deveria ter-se informado antecipadamente sobre as normas do concurso, calculado os riscos de...