ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SÚMULA 20 DO TJDFT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando o processo ainda é útil e necessário para anular o ato reputado ilegal, sob pena de cercear-se a garantia do candidato em ver eventuais arbitrariedades praticadas pela Administração. 1.1. Além disso, o provimento liminar assegurou que o impetrante permanecesse no certame, tendo ele participado de todas as suas fases, não logrando êxito apenas no exame psicológico, objeto da presente demanda. 2. A exigência da avaliação psicológica em edital de concurso público necessita de prévia previsão legal específica, nos termos da Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, e Súmula 20 deste Tribunal de Justiça. 2.1. A exigência de teste psicológico, tal como o apelado foi submetido, não encontra amparo legal, haja vista a profissão de engenheiro eletricista da CEB não ter regulamentação específica e não haver qualquer previsão do referido teste na legislação aplicável aos concursos públicos da Administração Pública do Distrito Federal (Decreto 21.668/2000). 3. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, o qual pauta a sua atuação perante o administrado, de forma que só pode atuar dentro dos limites estabelecidos pela lei. 3.1. O fato de a apelante ser uma pessoa jurídica de direito privado não a exime de observar os princípios aplicados à Administração Pública constantes do art. 37 da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista integram a administração indireta.4. Apelação improvida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA ENGENHEIRO ELETRICISTA DA CEB. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. TESTE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686 DO STF. SÚMULA 20 DO TJDFT. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir, quando o processo ainda é útil e necessário para anular o ato reputado ilegal, sob pena de cercear-se a garantia do candidato em ver eventuais arbitrariedades praticadas pela Administração. 1.1. A...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 01. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é descabida a alegação de perda do objeto do writ onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso (AgRg no REsp 1003623/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ).02. Em que pese a homologação do concurso, verifica-se que ainda persiste o interesse processual da candidata de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame, sem lhe oportunizar a realização da segunda fase, relativa à avaliação de títulos.03. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DO CERTAME. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CERTAME. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 01. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é descabida a alegação de perda do objeto do writ onde se discute a ocorrência de ilegalidade em etapa anterior do Curso de Formação, quando se verifica o seu término ou até mesmo a homologação final do concurso (AgRg no REsp 1003623/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ).02. Em que pese a homologação do concurso, verifica-se que ainda...
CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ESPECIALIDADE MONITOR. EDITAL N. 1 - SEPLAG/EDUCAÇÃO, DE 19 DE JUNHO DE 2009. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 714º LUGAR. PRETENSÃO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. 1. É entendimento consolidado em nossas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público de candidato acima do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2. No caso, existem evidências de que a Administração Pública necessita contratar servidores em número suficiente para atingir a classificação da impetrante. Porém, ainda não expirou o prazo de validade do concurso. Logo, não há direito à imediata contratação, uma vez que a definição do momento da nomeação está sujeita ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Segurança denegada. Unânime.
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CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, ESPECIALIDADE MONITOR. EDITAL N. 1 - SEPLAG/EDUCAÇÃO, DE 19 DE JUNHO DE 2009. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 714º LUGAR. PRETENSÃO À IMEDIATA NOMEAÇÃO E POSSE. 1. É entendimento consolidado em nossas Cortes Superiores que a aprovação em concurso público de candidato acima do número de vagas previstas no edital não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. 2. No caso, existem evidências de que a Administração Pública necessita contratar servidores em número suficiente para atingir a classificação da impetrante. Porém, ainda não ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE MONITOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração externa de forma inequívoca a necessidade de contratação de servidor, tal como nos casos de nomeação tornada sem efeito em razão de desistência dos nomeados, nasce o direito subjetivo do candidato classificado em posição subseqüente ao do nomeado, hipótese não caracterizada nos autos. Ordem denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. ESPECIALIDADE MONITOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA.A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital não assegura a nomeação do candidato, gerando apenas expectativa de direito à nomeação, já que é dado à Administração escolher, observados os critérios de oportunidade e conveniência, o momento adequado para proceder à nomeação, dentro do prazo de validade do concurso. Entretanto, quando a Administração ex...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.1. Não há falar em falta de interesse processual em razão da homologação do concurso, pois a candidata - que logrou aprovação em todas as fases do processo seletivo - pleiteia apenas melhorar a nota obtida na última fase (avaliação de títulos e experiência profissional).2. A Fundação Universa, contratada pelo Distrito Federal para organizar concurso público, por ser mera executante do processo seletivo, não pode figurar como autoridade informante do mandado de segurança, em que se pleiteia o reconhecimento do direito à nomeação e posse em cargo público. Precedentes TJDFT.3. A candidata não faz jus à pontuação pretendida, pois não cumpriu a exigência prevista no edital, que determinava a apresentação de certidão de tempo de serviço juntamente com diploma de conclusão de curso de graduação.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.1. Não há falar em falta de interesse processual em razão da homologação do concurso, pois a candidata - que logrou aprovação em todas as fases do processo seletivo - pleiteia apenas melhorar a nota obtida na última fase (avaliação de títulos e experiência profissional).2. A Fundação Universa, contratada pelo Distrito Federal para organizar concurso público, por ser mera executante do processo seletivo, não pode figurar como autoridade informante do mandado de se...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.3. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata inclusão do nome do candidato na lista de aprovados do concurso sem que seja submetido a novo exame. 4. A nova avaliação psicotécnica deve ser realizada observando os ditames da legislação aplicável ao caso à época - art. 14 do Decreto n. 6.944/2009.5. Negou-se provimento aos apelos do impetrante e do impetrado.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.2. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigên...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto, a despeito do término do certame e da homologação do resultado final do concurso, remanesce seu interesse em obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo que não lhe atribuiu pontuação em questão prática, cuja resposta foi idêntica à de outra candidata, considerada como correta pela banca examinadora.2. Afasta-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil.3. Por força dos princípios da isonomia e da impessoalidade, deve ser atribuída à parte autora a pontuação referente a questão de prova prática realizada em concurso público, que foi considerada correta para outro candidato que impugnou o gabarito oficial preliminar.4. Nas demandas em que a Fazenda Pública for condenada, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, mostrando-se incabível a redução da aludida verba de sucumbência, quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3° do mesmo dispositivo legal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.5. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE SAÚDE - ESPECIALIDADE ORTOPEDIA E GESSO - DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO. PROVA PRÁTICA. RESPOSTA IDÊNTICA À DE OUTRA CANDIDATA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, porqu...
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE PESSSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.Ausentes dúvidas quanto à prova da materialidade e indícios da autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas resulta configurado o fumus comissi delicti.Deve ser mantida a prisão preventiva de paciente que comete o crime de tentativa de roubo em concurso de pessoas e corrupção de menores, quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, no caso, a necessidade de acautelamento para a garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto da conduta.O fundamento da prisão preventiva difere do recolhimento ao cárcere por efeito da sentença penal condenatória.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. CONCURSO DE PESSSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO DO FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO.Ausentes dúvidas quanto à prova da materialidade e indícios da autoria do crime de roubo cometido em concurso de pessoas resulta configurado o fumus comissi delicti.Deve ser mantida a prisão preventiva de paciente que comete o crime de tentativa de roubo em concurso de pessoas e corrupção de menore...
CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. RESULTADO FINAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.1 - A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE NULIDADE DE FASE DO CERTAME, NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, SOBRETUDO SE AJUIZADA ANTES DESSA.2 - NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, EMITINDO SOBRE ELAS JUÍZO DE VALOR. SEU EXAME RESTRINGE-SE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 3 - AINDA QUE O EDITAL NÃO FAÇA MENÇÃO EXPRESSA A DETERMINADO CONTEÚDO OU LEGISLAÇÃO, NÃO SE PODE IMPEDIR A FORMULAÇÃO DE QUESTÃO, QUANDO DA ANÁLISE DO CONTEÚDO DA QUESTÃO FICAR COMPROVADA A PERTINÊNCIA COM A MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.4 - Apelação não provida.
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CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. RESULTADO FINAL. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO.1 - A HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO, NAS AÇÕES EM QUE SE DISCUTE NULIDADE DE FASE DO CERTAME, NÃO IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL, SOBRETUDO SE AJUIZADA ANTES DESSA.2 - NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR O ACERTO OU NÃO DE QUESTÕES DE PROVAS DE CONCURSO PÚBLICO, EMITINDO SOBRE ELAS JUÍZO DE VALOR. SEU EXAME RESTRINGE-SE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. 3 - AINDA QUE O EDITAL NÃO FAÇA MENÇÃO EXPRESSA A DETERMINADO CONTEÚDO OU LEGISLAÇÃ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura-se a causa de aumento prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal com o simples transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado ou para o exterior, independentemente da distância percorrida e do motivo para o qual o veículo foi transportado. O tipo penal em análise não exige qualquer finalidade específica.2. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.3. Considerando que não se trata de réu reincidente, com fulcro no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto.4. Recurso parcialmente provido apenas para fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE VENHA A SER TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DIVERSAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Configura-se a causa de aumento prevista no inciso IV do § 2º do artigo 157 do Código Penal com o simples transporte do veículo automotor subtraído para outro Estado ou para o exterior, independentemente da distância percorrida e do motivo para o qual o veículo foi transportado. O tipo penal em análise não exige qualquer finali...
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO APREENDIDA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A inversão da posse da res furtiva, obtida mediante violência ou grave ameaça, é suficiente para a consumação do roubo, sendo irrelevante a sua posterior recuperação. De fato, houve efetiva subtração dos bens descritos na exordial, mantendo os acusados, ainda que de modo efêmero, a posse tranquila e desvigiada da res.2. A majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não tem como fundamento a grave ameaça, mas a forma como esta é exercida. Exaspera-se a reprimenda porque o emprego de arma de fogo confere maior probabilidade de dano, incrementando o desvalor da ação, e eleva a chance de êxito da empreitada criminosa, de modo a aumentar o desvalor do resultado.3. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 4. O concurso formal ou ideal de crimes é tratado no artigo 70, caput, do CP, sendo identificado quando o agente, mediante um só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Trata-se de regra criada por razões de política criminal, cuja finalidade é beneficiar os agentes que, mediante uma única conduta, venham a produzir dois ou mais resultados tipificados como crimes.5. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas dos apelantes.
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PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO APREENDIDA. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A inversão da posse da res furtiva, obtida mediante violência ou grave ameaça, é suficiente para a consumação do roubo, sendo irrelevante a sua posterior recuperação. De fato, houve efetiva subtração dos bens descritos na exordial, mantendo os acusados, ainda que de modo efêmero, a posse tranquila e desvigiada da res.2. A majorante prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Pena...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR PREJUDICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, ao indicar a quantidade de candidatos que realizariam o teste físico, ressalvou a reserva de vagas para os candidatos portadores de deficiência.2. Respeitados os empates na última posição e descontados os deficientes (55), foram convocados para a segunda etapa do concurso público todos os candidatos que obtiveram a mesma nota que aquele classificado na 945ª colocação (75 pontos), de modo que, ao final, totalizaram-se 965 candidatos.3. Verificada que a exclusão dos impetrantes do certame se deu em virtude da nota obtida e consequente posição classificatória, não há falar em ilegalidade do ato, nem em reserva de vaga para futura nomeação e posse, inexistindo direito líquido e certo a ser protegido.4. Liminar prejudicada, segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. CLASSIFICAÇÃO. NOTA DE CORTE. VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. NÃO CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO. REGRAS EDITALÍCIAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR PREJUDICADA. SEGURANÇA DENEGADA.1. O edital de regência do concurso público para provimento de vagas da carreira pública de assistência social do Distrito Federal, cargo de atendente de reintegração social, ao indicar a quantidade de candidatos que realizariam o teste físico, ressalvou a reserv...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proib...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR A IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental.2. Afalta de objetividade, ou o excesso de subjetividade de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 2.1 Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame.3. Precedentes do e. STJ. 3.1 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADOEM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. O acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010). 3.2 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). 2 - Outrossim, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. In casu, não há como analisar a ilegalidade da referida avaliação, de modo a justificar o pedido de sua dispensa. Tal exame deve ser feito através de perícia. Para tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 14.079/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 382).4. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base no art. 295, V, c/c art. 267, I, ambos do CPC.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DA CANDIDATA NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS DIANTE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DIREITO PARA FUNDAMENTAR A IMPETRAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental.2. Afalta de objetividade, ou o excesso...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame. 5. Deu-se provimento ao apelo do impetrante para determinar que o apelado seja submetido a nova avaliação psicotécnica nos termos do art. 14 do Decreto n. 6.944/2009.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécn...
PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA - REJEIÇÃO - EXAME PSICOLÓGICO - CONCURSO - CRITÉRIOS OBJETIVOS - NECESSIDADE - TESTE PROFISSIOGRÁFICO EIVADO DE SUBJETIVIDADE - OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TESTE- RECURSO PROVIDO.1) - Se da leitura da peça inicial percebem-se o pedido e a causa de pedir, sendo possível verificar o que deseja o autor da ação, e porque o deseja, o que possibilitou, inclusive, a apresentação de resposta e prolação de sentença, não se pode dizer ser inepta a inicial.2) - Não obstante a autorização legal e a previsão no edital para a realização de exame psicológico, este deve possuir critérios objetivos.3) - Se o teste de perfil profissiográfico caracteriza-se pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.4) - A supressão da etapa do concurso não fere o princípio da isonomia, na medida em que não há prejuízo a candidato aprovado, podendo aquele que não for recomendado se valer do Poder Judiciário para ver o seu direito.5) - Recurso conhecido e provido. Preliminar rejeitada.
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PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR DE INÉPCIA - REJEIÇÃO - EXAME PSICOLÓGICO - CONCURSO - CRITÉRIOS OBJETIVOS - NECESSIDADE - TESTE PROFISSIOGRÁFICO EIVADO DE SUBJETIVIDADE - OCORRÊNCIA DE NULIDADE DO TESTE- RECURSO PROVIDO.1) - Se da leitura da peça inicial percebem-se o pedido e a causa de pedir, sendo possível verificar o que deseja o autor da ação, e porque o deseja, o que possibilitou, inclusive, a apresentação de resposta e prolação de sentença, não se pode dizer ser inepta a inicial.2) - Não obstante a autorização legal e a previsão no edital para a realização de exame psicológico, este deve...
DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, CLASSE A, ESPECIALIDADE APOIO ADMINISTRATIVO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 24.109/2003, que deu nova redação ao Decreto n. 21.688/2000, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuições, respeitadas as habilitações específicas) de candidatos aprovados por concurso público. Assim, é possível que o servidor aprovado em um concurso público para determinado cargo fosse nomeado para assumir, em outro órgão, cargo com a mesma nomenclatura, mas com atribuições diferentes. A ADI foi julgada procedente com efeitos ex nunc, respeitada, pois, a situação consolidada, ou seja, houve modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica e de excepcional interesse público, já que existem inúmeros servidores na mesma situação. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DIFERENTE (ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO, CLASSE A, ESPECIALIDADE APOIO ADMINISTRATIVO, DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL) DAQUELE PARA O QUAL O CONCURSO FOI PRESTADO (TÉCNICO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALIDADE AGENTE ADMINISTRATIVO). O Conselho Especial do TJDFT decidiu, por maioria, pela inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto n. 24.109/2003, que deu nova redação ao Decreto n. 21.688/2000, o qual permitia à Administração a nomeação ou admissão para outro cargo (atendidos alguns requisitos, tais como a similitude de atribuiçõe...
CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.3) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, não há necessidade de aplicação de novo exame, diante da impossibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.4) - A supressão do teste psicológico de concurso não fere o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que foram aprovados não serão prejudicados e aqueles que não foram recomendados poderiam se socorrer do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta que o Direito não socorre aqueles que dormem.5) - As aptidões e capacidades necessárias ao exercício do cargo podem ser aferidas durante o período do estágio probatório.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69. No entanto, está sujeito ao pagamento das custas iniciais adiantadas pelo apelante.8) - Recurso conhecido e provido.
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CONCURSO PARA POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no con...
APELAÇÃO - RECEBIMENTO - PRECLUSÃO - CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode a parte, em segundo grau, pretender ressuscitar questão já alcançada pela preclusão temporal.2) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.2) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.4) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, não há necessidade de aplicação de novo exame, diante da impossibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.5) - A supressão do teste psicológico de concurso não fere o princípio da isonomia, uma vez que aqueles que foram aprovados não serão prejudicados e aqueles que não foram recomendados poderiam se socorrer do Poder Judiciário, devendo ser levado em conta que o Direito não socorre aqueles que dormem.6) - As aptidões e capacidades necessárias ao exercício do cargo podem ser aferidas durante o período do estágio probatório.7) - Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO - RECEBIMENTO - PRECLUSÃO - CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não pode a parte, em segundo grau, pretender ressuscitar questão já alcançada pela preclusão temporal.2) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme já se manifestou o Órgão Especial desta Corte, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/01, que apenas restabeleceu o status quo ante da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. (20060020024780MSG)É ilegal a transposição para o cargo de Auditor Tributário para candidatos que prestaram concurso para cargo intermediário da carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal, Fiscal da Receita. A mera alteração da denominação do cargo é insuficiente para embasar a pretendida ascensão funcional.O artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, determina que a investidura em cargo público somente pode ocorrer com aprovação em concurso público.Recurso conhecido e não provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA FISCAL DA RECEITA. EXTINÇÃO DO CARGO. APROVEITAMENTO. FISCAL TRIBUTÁRIO. LEI Nº 2.774/2001. TRANSPOSIÇÃO PARA O CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.Conforme já se manifestou o Órgão Especial desta Corte, não há que se falar em inconstitucionalidade dos artigos 4º e 6º da Lei n. 2.774/01, que apenas restabeleceu o status quo ante da carreira de auditoria tributária do Distrito Federal. (20060020024780MSG)É ilegal a transposição para o cargo de Auditor Tributário para candidatos que prestaram concurso para cargo intermediário da car...