PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ.Recurso provido parcialmente, para que o MM. Juiz profira nova decisão, considerando os atos libidinosos diversos praticados contra a vítima como circunstância judicial negativa.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Co...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Recurso provido parcialmente, para que o MM. Juiz da Execução Penal profira nova decisão, considerando os atos libidinosos diversos praticados contra a vítima como circunstância judicial negativa.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Co...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente e coeso, indicando de forma clara os autores dos delitos.4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que ocorreu no caso em apreço.6. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).7. Para a caracterização da continuidade delitiva são exigidas as circunstâncias objetivas e subjetivas, o que não ocorreu no caso em apreço, assim, demonstrada a pluralidade de ações e de crimes, e, ainda, com diversa maneira de execução e com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. 8. É razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos de reclusão, portanto, ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recursos parcialmente providos
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. O acervo probatório acostado aos autos é suficiente e coeso, indicando de forma clara os autores dos delitos.4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e da testemunha que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que ocorreu no caso em apreço.6. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, conseqüentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP).7. Para a caracterização da continuidade delitiva são exigidas as circunstâncias objetivas e subjetivas, o que não ocorreu no caso em apreço, assim, demonstrada a pluralidade de ações e de crimes, e, ainda, com diversa maneira de execução e com desígnios autônomos, aplica-se a regra do concurso material. 8. É razoável o redimensionamento da pena pecuniária com sua redução proporcional à pena corporal fixada.9. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva foi fixada em 11 (onze) anos de reclusão, portanto, ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido mediante grave ameaça.10. Ao julgador, mesmo para fins de prequestionamento, basta demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário esmiuçar cada uma das teses apresentadas pela defesa e dispositivos legais existentes sobre o caso.11. Recursos parcialmente providos
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO EM DELEGACIA. VALIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. PROVAS SATISFATÓRIAS. CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS. NÃO CARACTERIZADAS. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 . As provas produzidas no inquérito por si só não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo...
PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO. COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL E PELA DELAÇÃO DE COMPARSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DE OSMAR MARCELINO PROVIDO. RECURSO DE MARCO AURÉLIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviável aplicação do adágio in dubio pro reo.2. A contribuição consciente e fundamental para a consecução do delito, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria.3. Em que pese tratar-se de tema ainda não pacificado, tanto na doutrina quanto na jurisprudência pátria, no delito de roubo, desnecessária a apreensão da arma para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima. Precedente STF.4. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração, necessária apenas a pluralidade de agentes, pouco importando a imputabilidade do comparsa. Precedente STJ.5. Nos delitos de roubo, a permanência da vítima em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, configura a restrição de liberdade da vítima enquanto causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 157 do Código Penal.6. O delito de constrangimento ilegal é material, de forma que o crime se consuma com a efetiva realização, pelo coagido, da conduta visada pelo agente.7. No crime de roubo, caracteriza-se o concurso formal de crimes quando o agente, mediante uma só ação, subtrai bens de vítimas diversas.8. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.9. A teor do disposto no Enunciado Sumular N. 443 do Superior Tribunal de Justiça, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.10. Vigora o entendimento doutrinário e jurisprudencial, inclusive, desta Corte de Justiça, de que a consumação do delito de roubo se perfaz com a simples inversão da posse, ou seja, a posse de quem detinha a coisa é substituída pela posse do agente, em verdadeira inversão ilícita, ainda que por curto espaço de tempo e que haja imediata perseguição e apreensão dos bens.11. No delito de roubo, o afastamento da pena base em 8 (oito) meses por conta de apenas uma circunstância judicial desfavorável (antecedentes) denota excesso, melhor atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o mínimo e o máximo de pena cominados ao delito (4 a 10 anos), um acréscimo de apenas 4 (quatro) meses.12.A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida na sentença, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.13. A teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal, em se tratando de réu primário, possuidor de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis e definitivamente condenado à pena de reclusão superior a 4 (quatro) mas não superior a 8 (oito) anos, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o semiaberto. Constatada a reincidência, elege-se o regime inicial fechado.14. Recurso de OSMAR MARCELINO provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente, em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 15 (quinze) dias multa, estes, calculados no valor unitário mínimo legal, regime inicial alterado para o semiaberto. Recurso de MARCO AURÉLIO parcialmente provido para reduzir-lhe a quantidade das penas anteriormente impostas em relação ao delito de roubo, fixando-as, definitivamente em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ROUBO. COAUTORIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTAVELMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELA CONFISSÃO PARCIAL E PELA DELAÇÃO DE COMPARSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE E PROPOCIONALIDADE. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. RECURSO DE OSMAR MARCELINO PROVIDO. RECURSO DE MARCO AURÉLIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, tornando inviáv...
PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal.2. O princípio da insignificância tem aplicação nas hipóteses em que se verifica a diminuta relevância da lesão ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, de modo a excluir a tipicidade material da conduta.3. Não é ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado (patrimônio), pois além dos botijões furtados (avaliados em R$ 160,00), houve a quebra de duas telhas do estabelecimento, gerando prejuízo patrimonial para a vítima, que deverá arcar com a aquisição de novas telhas, além de serviço de instalação.4. Não é reduzida a reprovabilidade do comportamento dos réus que, em concurso de agentes, premeditaram o delito e escalaram o estabelecimento comercial; no telhado, quebraram duas telhas e adentraram ao local, onde furtaram dois botijões de gás - certamente porque foi o que encontraram (tratava-se de um galpão/depósito de um estabelecimento que comercializa gás) e porque era esta a quantidade que conseguiam carregar. 5. A tripla qualificação do delito (escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes) revela ser a conduta dos réus formal e materialmente típica6. Os antecedentes criminais dos réus demonstram que vêm reiteradamente praticando condutas com total desprezo as normas vigentes. Dessa forma, não restam dúvidas que a aplicação indiscriminada do pleito da atipicidade material ao caso não terá o condão de cessar a contumácia dos réus na seara criminal, principalmente no que se refere a pequenos delitos patrimoniais.7. Inaplicável o princípio da insignificância quando a lesão jurídica não é inexpressiva, o comportamento dos réus é altamente reprovável e por serem contumazes em crimes contra o patrimônio.8. Não há falar em deferimento do benefício do art. 155, §2º do CP, quando o réu é tecnicamente primário, mas o valor do prejuízo patrimonial ocasionado à vítima não é pequeno.9. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena pelo primeiro réu, eis que se trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.10. Correta fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo segundo réu, pois aplicada pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos, mas constatada a reincidência, e sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, é este o regime que se impõe, conforme no artigo 33, § 2º, alínea c, c/c o § 3º, do Código Penal.11. Acertada a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos para o réu primário e seu indeferimento para o réu reincidente.12. Recurso de Ueder desprovido e recurso de Adão parcialmente provido para reduzir a pena definitiva para 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no padrão unitário no mínimo legal.
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PENAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS (QUEBRA DE DUAS TELHAS). CONCURSO DE AGENTES. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. FURTO PRIVILEGIADO. INDEFERIDO. REGIME ABERTO PARA RÉU PRIMÁRIO. REGIME SEMIABERTO PARA RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DEFERIDA PARA O RÉU PRIMÁRIO E INDEFERIDA PARA O RÉU REINCIDENTE. RECURSO DO PRIMEIRO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO SEGUNDO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.1. A mera subsunção do fato à norma, sem analisar sua tipicidade material, afronta aos postulados da intervenção penal mínima, da fragmentariedade e subsid...
CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido o fato do apelante questionar a legalidade e a abusividade do teste psicológico que lhe foi aplicado, requerendo a sua anulação, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação ao pleito formulado.2) - Não há ocorrência da decadência quando o apelante se insurge contra o ato que o eliminou do concurso antes de ultrapassado o seu prazo de validade, e antes mesmo da homologação do resultado final.3) - A avaliação psicológica é necessária para aferição da capacidade do candidato em adequar-se ao perfil exigido pelo cargo que pretende ocupar, porém deve obedecer aquilo que é previsto em lei e ser pautada por critérios objetivos.4) - Sendo o teste de perfil profissiográfico caracterizado pela subjetividade tem-se que a sua utilização no concurso público gera a nulidade do exame psicológico.5) - Uma vez anulado o teste psicotécnico aplicado, há a necessidade de aplicação de novo exame, diante da possibilidade de utilização de critérios objetivos para a avaliação do candidato.6) - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não podendo ela se feita com base na condenação havida, porque este o comando do no artigo 20, § 4º, do CPC.7) - Custas não precisa pagar o Distrito Federal, estando ele isento desta despesa, conforme Decreto-Lei nº500/69.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminar e prejudicial rejeitadas.
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CONCURSO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXISTÊNCIA - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - EXAME PSICOTÉCNICO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS - NULIDADE COMPROVADA - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVO TESTE - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - OBEDIÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA.1) - Não caracteriza a impossibilidade jurídica do pedido o fato do apelante questionar a legalidade e a abusividade do teste psicológico que lhe foi aplicado, requerendo a sua anulação, inexistindo no ordenamento jurídico qualquer vedação ao pleito formulad...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes desta c. Turma.2. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para rever critérios de correção de prova.3. Sentença cassada para que seja apreciado o mérito. Pedido julgado improcedente.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1. A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes desta c. Turma.2. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para rever critérios de correção de prova.3. Sentença cassada para que seja apreciado o mérito. Pedido julgado improcedente.
CONCURSO PÚBLICO - EXAME DA OAB/DF - QUESTÕES DISCURSIVAS E PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - INVALIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS - CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não pode o Poder Judiciário examinar critérios de formulação e correção de questões constantes de provas do exame da OAB/DF, concurso público realizado pelo CESPE/UNB, assim como não pode modificar a nota imputada ao candidato, pois estas atribuições estão afetas exclusivamente à banca examinadora do certame.2)- O controle do Poder Judiciário está limitado ao exame da legalidade do concurso, sendo-lhe vedado analisar seu mérito, sob pena de invasão de competência do Poder Executivo.3)- Recurso conhecido e não provido.
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CONCURSO PÚBLICO - EXAME DA OAB/DF - QUESTÕES DISCURSIVAS E PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL - INVALIDAÇÃO - MODIFICAÇÃO DAS NOTAS ATRIBUÍDAS - CRITÉRIOS ADMINISTRATIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1)- Não pode o Poder Judiciário examinar critérios de formulação e correção de questões constantes de provas do exame da OAB/DF, concurso público realizado pelo CESPE/UNB, assim como não pode modificar a nota imputada ao candidato, pois estas atribuições estão afetas exclusivamente à banca examinadora do certame.2)- O controle do Poder Judiciário está limitado ao...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPARSA MENOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CORRETAMENTE APRECIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.A inimputabilidade do comparsa pela menoridade não afasta a incidência da qualificadora do inciso IV § 4º do art. 155 do Código Penal, de natureza objetiva. Precedentes deste eg. TJDFT. A reprovabilidade social e acentuada culpabilidade da prática do furto qualificado pelo concurso de agentes c/c o delito de corrupção de menores, afasta a aplicação do princípio da insignificância, nada obstante o pequeno valor da res furtiva. Precedentes deste eg. TJDFT. Presente a qualificadora do concurso de agentes e comprovada a comunhão de esforços e liame psicológico com comparsa menor de idade para a prática do furto, configurado está o crime do art. 244-B do ECA, de natureza formal. Precedentes. Prepondera o entendimento de que podem ser analisadas negativamente as circunstâncias referentes à personalidade do réu e à conduta social com base em condenações pretéritas transitadas em julgado, desde que sejam utilizadas incidências diversas, devendo ser utilizada condenação distinta, também definitiva, para a apuração de eventual reincidência. Quando presentes a reincidência e a confissão espontânea, aquela agravante deve preponderar, mitigada, sobre esta atenuante, conforme expressa disposição do art. 67 do Código Penal. Recurso não provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPARSA MENOR. POSSIBILIDADE. NATUREZA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES, PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL CORRETAMENTE APRECIADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. RECURSO NÃO PROVIDO.A inimputabilidade do comparsa pela menoridade não afasta a incidência da qualificadora do inciso IV § 4º do art. 155 do Código Penal, de natureza objetiva. Precedentes deste eg. TJDFT. A reprovabilidade social e acentuada culpabilidade da prática do furto qualificado pelo concurso de agentes c/c o delito de corru...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. NÃO CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PENA REDIMENSIONADA.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.O reconhecimento pessoal e fotográfico, não obstante realizado em sede inquisitorial, tem valor probatório, desde que aliado com outras provas idôneas.Mantém-se a condenação pelo crime de roubo cometido em concurso de pessoas, quando o acervo probatório é coeso e harmônico, o que obsta a desclassificação pretendida. Configura a circunstância de aumento do concurso de pessoas quando o roubo é cometido por mais de um agente, ainda que o comparsa não seja identificado.Impõe-se o decote da análise desfavorável da personalidade no cálculo da pena-base, quando ausente elemento suficiente que a possibilite.Se a violência praticada no roubo não constitui elemento do fato, mas se mostra exacerbada, mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime para fixação da pena-base acima do mínimo legal. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA. NÃO CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PENA REDIMENSIONADA.A palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio possui especial relevo, máxime quando corroborados por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.O reconhecimento pessoal e fotográfico, não obstante realizado em sede inquisitorial, tem valor probatór...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - Se o recorrente, ainda que sucintamente, enfrenta os fundamentos da sentença rescindenda, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, o recurso de apelação deve ser conhecido.II - Não se indefere a petição inicial, por inépcia, se devidamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 295 do CPC.III - A realização de exame psicológico em concurso público, com vista à avaliação pessoal, intelectual e profissional do candidato, a fim de aferir sua compatibilidade com o cargo pleiteado, está condicionada à existência de previsão legal e editalícia, à adoção de critérios objetivos de avaliação e à possibilidade de interposição de recurso administrativo.IV - A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a avaliação e resulta na sua nulidade, razão pela qual não pode o candidato ser eliminado do concurso por esse motivo.V - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. PRELIMINARES. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS. AUSÊNCIA DE DIVULGAÇÃO PRÉVIA. SUBJETIVIDADE. ILEGALIDADE.I - Se o recorrente, ainda que sucintamente, enfrenta os fundamentos da sentença rescindenda, expondo as razões de fato e de direito pelas quais pretende a reforma da decisão, o recurso de apelação deve ser conhecido.II - Não se indefere a petição inicial, por inépcia, se devidamente preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 295 do CPC.III - A realização de exame psicológico em concur...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ESTATURA MÍNIMA. PREVISÃO. LEI N. 7.289/84. EDITAL. EXAME MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO.I - Em tema de concurso público para provimento de cargo, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora.II - A Lei n. 7.289/84, que dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, exige como condição para matrícula no curso de formação o limite mínimo de altura de 1,60 metros para mulheres.III - O exame realizado por médico integrante da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, que constata o preenchimento do requisito previsto no edital do concurso público, goza de presunção de veracidade. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ESTATURA MÍNIMA. PREVISÃO. LEI N. 7.289/84. EDITAL. EXAME MÉDICO. SECRETARIA DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO.I - Em tema de concurso público para provimento de cargo, a atuação do Poder Judiciário se restringe à análise da legalidade e da observância das regras contidas no edital, sem interferência nos critérios de avaliação da banca examinadora.II - A Lei n. 7.289/84, que dispõe sobre o estatuto dos Policiais Militares do Distrito Federal, exige como condição para matrícula no curso de formação o limite...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO COM CARÁTER SUBJETIVO - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do autor porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. A Súmula 20 deste TJDFT, bem como jurisprudência dos tribunais a subjetividade da avaliação psicotécnica de concurso público acarreta sua ilegalidade.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada tendo por base critérios subjetivos, na qual não são previamente determinados os parâmetros científicos objetivos que serão utilizados na avaliação.4. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame - precedentes do STJ. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO COM CARÁTER SUBJETIVO - NULIDADE DO EXAME.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do autor porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. A Súmula 20 deste TJDFT, bem como jurisprudência dos tribunais a subjetividade da avaliação psicotécnica de concurso público acarreta sua ilegalidade.3. Declara-s...
PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR CORROMPIDO - CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS, UM DELES COM 3 VÍTIMAS - APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do réu descrito no tipo.II. Não há participação de menor importância quando inconteste o propósito do agente quanto à subtração do bem, ao assumir a posição de garante.III. Na concorrência do concurso formal e da continuidade delitiva, aplicável tão-somente o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, computado o número total de vítimas.IV. Recurso parcialmente provido.
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PROCESSO PENAL - ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MENOR CORROMPIDO - CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS, UM DELES COM 3 VÍTIMAS - APLICAÇÃO DE UMA SÓ CAUSA DE AUMENTO - CONCURSO ENTRE ROUBO E CORRUPÇÃO.I. O crime de corrupção de menores é de natureza formal. Precedentes do STJ. Basta a participação do menor de dezoito anos para a subsunção da conduta do réu descrito no tipo.II. Não há participação de menor importância quando inconteste o propósito do agente quanto à subtração do bem, ao assumir a posição de garante.III. Na concorrência do concurso formal e da c...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DOCÊNCIA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. TÉRMINO DO ANO LETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Mesmo em se considerando o posicionamento jurisprudencial, no sentido de que o término ou homologação do concurso não dão azo a perda de objeto do pleito mandamental, o mesmo não pode ser dito de concurso para contratação de servidor temporário;2. In casu, como o processo seletivo questionado destinava-se a selecionar candidatos para contratação temporária, no ano de 2008, o término do período de contratação, previsto expressamente no Edital, em seu item 1.2, implica a perda superveniente do interesse de agir. Precedentes deste TJDFT.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DOCÊNCIA TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO REGISTRADO NO MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. TÉRMINO DO ANO LETIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DESTA CORTE.1. Mesmo em se considerando o posicionamento jurisprudencial, no sentido de que o término ou homologação do concurso não dão azo a perda de objeto do pleito mandamental, o mesmo não pode ser dito de concurso para contratação de servidor temporário;2. In casu, como o processo seletivo questionad...
CONCURSO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALEGADA PRETERIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.1. Ao concurso interno, destinado à participação no Curso de Formação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não se aplicam as normas relativas a concurso público para ingresso no serviço público, mas sim o regulamento aprovado pela Administração.2. Não há falar em preterição do direito de participar de Curso de Formação de Cabos se o candidato não comprova a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital nem a convocação de candidatos aprovados em certame posterior ao seu para curso de formação.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a r. sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Unânime.
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CONCURSO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ABERTURA DE NOVA SELEÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME ANTERIOR. ALEGADA PRETERIÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.1. Ao concurso interno, destinado à participação no Curso de Formação de Cabo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, não se aplicam as normas relativas a concurso público para ingresso no serviço público, mas sim o regulamento aprovado pela Administração.2. Não há falar em preterição do direito de participar de Curso de Formação de Cabos se o candidato não comprova a a...
APELAÇÃO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de exclusão do certame. STJ-RMS 13.237/DF: A adequação a determinado 'perfil profissional' estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum.2. A jurisprudência entende que o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos.3. Nessas circunstâncias, não só se admite, mas exige-se que o Poder Judiciário adote medidas como alternativa legítima de superação de ilegalidades, sem que a proteção judicial efetiva a direitos de candidatos se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes.4. Recurso provido para garantir a participação do Impetrante nas demais etapas do certame, inclusive no Curso de Formação do concurso em questão.
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APELAÇÃO, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N. 001/2009 - DP/PMDF. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. PERFIL PSICOLÓGICO. SUBJETIVIDADE.1. A doutrina administrativista nega terminantemente que seja compatível com o Texto Constitucional, por violar a necessária objetividade inerente à razão de ser dos princípios da acessibilidade e do concurso público, a adoção de um perfil psicológico em que se devam encaixar os candidatos, pena de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME ÚNICO. EXTIRPAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO EM DESFAVOR DE RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DE UM IMPROVIDO.1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito - desde que no mesmo contexto - não caracteriza dois crimes autônomos, mas infração única. Com efeito, tem-se um só crime, porém, com maior reprovabilidade da conduta a ser considerada na fixação da pena-base. Nesse caso, deverá ser aplicada a pena mais grave, ou seja, daquela descrita no art. 16 da Lei nº 10.826/03.2. Estando o réu preso em razão dos respectivos autos, deverá ser expedida carta de guia para execução provisória da pena. Tal providência, contudo, é incabível em se tratando de réu solto.3. A jurisprudência é pacífica no entendimento de que a comprovação da potencialidade lesiva da arma empregada no crime de roubo prescinde de apreensão e de exame de eficiência do instrumento para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inciso I, do Código Penal, bastando que fique comprovada, por qualquer meio, a efetiva utilização do artefato durante a empreitada criminosa.4. Comprovada a presença de outro agente na prática do crime, incide a causa especial de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas, ainda que aquele seja menor, sendo irrelevante, portanto, o fato de não ter sido identificado.5. A fixação da reprimenda inicial superior ao estabelecido na sentença, em algum dos elementos da dosimetria da pena, não caracteriza reformatio in pejus, desde que a nova reprimenda definitiva seja inferior à consignada na primeira instância.6. Recurso parcialmente provido ao primeiro réu para reconhecer a absorção do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 pelo estipulado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do mesmo diploma legal, e redimensionar a pena definitiva. Quanto ao segundo réu, nego provimento ao recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/03. CRIME ÚNICO. EXTIRPAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. CARTA DE SENTENÇA PROVISÓRIA. EXPEDIÇÃO EM DESFAVOR DE RÉU SOLTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSOS DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DE UM IMPROVIDO.1. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito - desde que no...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO CURSO DO CERTAME. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cingindo-se o pedido à participação do recorrente no Curso de Formação de Praças Militares do Distrito Federal e, diante do encerramento e da homologação do concurso e, consequentemente, da impossibilidade de o mesmo participar de etapas já superadas do certame, o presente recurso resta prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA PMDF. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO NO CURSO DO CERTAME. CONCURSO CONCLUÍDO E HOMOLOGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Cingindo-se o pedido à participação do recorrente no Curso de Formação de Praças Militares do Distrito Federal e, diante do encerramento e da homologação do concurso e, consequentemente, da impossibilidade de o mesmo participar de etapas já superadas do certame, o presente recurso resta prejudicado, pela perda superveniente do objeto. 2. Recurso prejudicado.