CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CARGO DIVERSO - INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE DO ATO - EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.1. É inválida a investidura em cargo público diverso daquele para o qual a autora foi aprovada em certame público. (Súmula 685 do STF)2. É inconstitucional o art. 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n. 21.688, de 07 de novembro de 2000, que permite o aproveitamento de candidatos em cargo para o qual não prestou concurso (TJDFT: ADI 20070020067407). 3. O servidor faz jus à diferença de remuneração paga para os ocupantes do cargo em que foi investido irregularmente e aquela prevista para o cargo para o qual prestou concurso público.4. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CARGO DIVERSO - INCONSTITUCIONALIDADE - NULIDADE DO ATO - EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.1. É inválida a investidura em cargo público diverso daquele para o qual a autora foi aprovada em certame público. (Súmula 685 do STF)2. É inconstitucional o art. 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n. 21.688, de 07 de novembro de 2000, que permite o aproveitamento de candidatos em cargo para o qual não prestou concurso (TJDFT: ADI 20070020067407). 3. O servidor faz jus à diferença de remuneração paga para os ocupantes do cargo em...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. EDITAL NORMATIVO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMETAR Nº 840.Os pedidos em ordem sucessiva a que alude o art. 289, do Código de Processo Civil, colocam o julgador sempre em posição mais confortável para não fugir ao princípio da adstrição ou conformidade.A decisão não foge aos limites do pedido quando elastece, no tempo, a imediatidade pretendida pelo candidato, pois, mormente essa elasticidade temporal, não se está a permitir que se prejudique o direito de candidatos que, no momento da nomeação, atendam ao requisito certo da conclusão da residência médica.O pedido do candidato de posicionamento no final da fila não prejudica qualquer outro concorrente que atenda, de pronto, aos requisitos para o ato da posse. A possibilidade de final de fila sempre existiu, e a lei complementar, no âmbito do Distrito Federal, vem, em boa hora e de modo salutar, permitir essa movimentação com grande economia para a Administração, atendendo a norma do princípio da eficiência do artigo 37 da Constituição Federal.À luz do princípio da eficiência, relevam-se custos envolvidos em um concurso público, mormente quando se trata de preenchimento de uma única vaga ou de poucas vagas, o que não anima um número razoável de candidatos a dele participar, e, firme nessa dicção do Direito, considera-se a edição superveniente da Lei Complementar nº 840, que permite maior maleabilidade em se tratando de colocação de candidatos e concurso público, postergando o momento da assunção ao cargo.Segurança concedida para assegurar ao candidato a posse no final da fila dos aprovados.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE MÉDICO. ESPECIALIDADE ANESTESIOLOGIA. EDITAL NORMATIVO Nº 5, DE 31 DE MARÇO DE 2011. PEDIDO DE POSICIONAMENTO NO FINAL DA FILA. PLEITOS EM ORDEM SUCESSIVA. ARTIGO 289 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMETAR Nº 840.Os pedidos em ordem sucessiva a que alude o art. 289, do Código de Processo Civil, colocam o julgador sempre em posição mais confortável para não fugir ao princípio da adstrição ou conformidade.A decisão não foge aos limi...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não sendo esta a hipótese dos autos.2. Havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável ao acusado (maus antecedentes), a pena-base deve ser exasperada proporcionalmente. 3. A presença de atenuantes autoriza a redução da pena, observado o patamar mínimo legal atribuído pela lei à reprimenda, nos termos da Súmula 231/STJ.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre dois crimes - furto e corrupção de menor - o aumento de 1/6 (um sexto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos.5. In casu, o prazo da prescrição restaria consignado em 4 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, já que a pena em concreto foi arbitrada em 2 (dois) anos de reclusão para o delito de furto duplamente qualificado e 1 (um) ano de reclusão para o crime de corrupção de menores. Todavia, constatada a menoridade relativa do segundo apelante, o prazo prescricional é reduzido para metade, ou seja, 2 (dois) anos, conforme exegese descrita no artigo 115 do mesmo diploma legal. Assim, considerando-se que os fatos são anteriores à Lei 12.234/2010, operou-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo em vista que entre os marcos interruptivos - a data dos fatos e o recebimento da denúncia - transcorreu lapso temporal superior a 2 (dois) anos.6. Recursos providos para afastar a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal relativamente ao segundo apelante.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PROVIMENTO PARA AFASTAR A QUALIFICADORA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MAUS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS PROVIDOS.1. É indispensável a realização de perícia para a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo, somente podendo ser suprida a prova pericial por prova testemunhal quando desaparecerem os indícios, não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.É suficiente e apto a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) o conjunto probatório formado pela certidão de nascimento dos menores corrompidos, pela confissão do coautor dos delitos e pelas declarações coerentes e harmônicas do policial militar que realizou a prisão em flagrante.O crime de corrupção de menor é de natureza formal. Para que haja a sua configuração o inimputável deve participar da conduta típica juntamente com autor do crime, maior de idade, não sendo necessária a prova da efetiva corrupção do menor de 18 anos. A consideração de que a personalidade dos réus está voltada para o cometimento de crimes, dissociada de qualquer comprovação específica, não se sustenta e não fundamenta, validamente, a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria. A exclusão da análise desfavorável dessa circunstância judicial impõe o redimensionamento das penas aplicadas.Não havendo o reconhecimento do benefício da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, d, do CP), impossível é a atenuação da pena na segunda fase da dosimetria.Comprovada corrupção de dois menores de idade, prevalece a incidência do concurso formal (art. 70, 1ª parte, do CP) com o acréscimo de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave (furto em concurso de agentes), pelo cometimento de três delitos.Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO.É suficiente e apto a fundamentar a condenação pelo cometimento do crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) o conjunto probatório formado pela certidão de nascimento dos menores corrompidos, pela confissão do coautor dos delitos e pelas declarações coerentes e harmônicas do policial militar que realizou a prisão em flagrante.O crime de corrupção de menor é de nat...
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. DECRETO 6.944/2009. CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE. MOTIVAÇÃO. IGUALDADE. RECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Merece ser confirmada a sentença que afastou a pretensão de candidato a concurso público, diante da sua não recomendação no certame, no sentido de obter a declaração de nulidade do exame psicotécnico a que submeteu para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. O teste psicológico aplicado fundou-se nos critérios de objetividade, motivação, cientificidade, recorribilidade e igualdade de condições com os demais candidatos.2. Em virtude de recente alteração em seu texto, o Decreto 6.944/2009 não mais proíbe a seleção do candidato a concurso público com base em perfil profissiográfico. 3. Recurso desprovido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. NÃO RECOMENDAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. POSSIBILIDADE. DECRETO 6.944/2009. CRITÉRIOS. OBJETIVIDADE, CIENTIFICIDADE. MOTIVAÇÃO. IGUALDADE. RECORRIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Merece ser confirmada a sentença que afastou a pretensão de candidato a concurso público, diante da sua não recomendação no certame, no sentido de obter a declaração de nulidade do exame psicotécnico a que submeteu para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal. 2. O teste psicológico aplicado fundou-se nos critérios de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURA DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. ALEGADA SUBJETIVIDADE. GARANTIA DA VAGA. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INGRESSO NA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não há ausência de pressuposto de regularidade formal. 2. Observada a verossimilhança das alegações do candidato que sustenta a subjetividade do exame psicotécnico aplicado como fase do concurso público, deverá ser garantida ao candidato a reserva da vaga no cargo objeto do certame, verificada a ordem de classificação, até o julgamento do mérito da ação principal.3. Não sendo o curso de formação etapa do processo seletivo para o concurso de soldado do corpo de bombeiro militar geral condutor e operador de viatura do Distrito Federal, mas meio pelo qual ensejaria o ingresso do candidato na corporação, com reflexos administrativos e financeiros ao erário, não se concede o referido pedido de matrícula, porquanto não se coaduna com o caráter transitório e precário da tutela de urgência.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO BOMBEIRO MILITAR GERAL CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURA DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS. ALEGADA SUBJETIVIDADE. GARANTIA DA VAGA. ORDEM CLASSIFICATÓRIA. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. INGRESSO NA CORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se as razões recursais não estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, não há ausência de pressuposto de regularidade formal. 2. Observada a verossimilhança das alegações do candidato que sustenta a subjetividade do exame psicoté...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Comprovado nos autos que os réus abordaram o grupo das vítimas na via pública e subtraíram bens de pelo menos duas pessoas distintas, correta a sentença ao considerar a prática de dois crimes de roubo em concurso formal.2. A prova dos autos revela que o primeiro recorrente abordou as vítimas juntamente com o segundo réu, sendo este o responsável por recolher os bens de pelo menos uma das vítimas, em nítida divisão de tarefas, não havendo que se falar em participação de menor importância.3. Avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a pena-base deve ser fixada no patamar mínimo fixado na lei. O fato de possuir bons antecedentes, contudo, não justifica a redução da pena para patamar inferior ao mínimo legal.4. As circunstâncias atenuantes também não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal. Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.5. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 6. Demonstrado nos autos que a liberdade do réu coloca em risco a ordem pública, deve ser mantida a sentença na parte em que decretou a prisão preventiva do segundo recorrente.7. Recursos conhecidos e não providos, confirmando-se a sentença que condenou os réus nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II (duas vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SUBTRAÇÃO DE BENS DE DUAS VÍTIMAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. BONS ANTECEDENTES. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1. Comprovado nos autos que os réus abordaram o grupo das vítimas na via pública e subtraíram bens de pelo menos duas pessoas distintas, correta a sentença ao considerar a prática de d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIA-DOS EM CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM PRODUTOS DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO DE CRIMES. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nenhuma dúvida existe sobre a autoria do fato, porquanto o réu, que já era conhecido do motorista do ônibus, foi reconhecido pelas vítimas, após ser preso pela Polícia Militar, na posse de parte dos bens subtraídos e da chave de fenda utilizada para ameaçar o cobrador. Apresentando-se inverossímil e não confirmada por outros elementos a versão do réu de que recebeu os bens subtraídos de terceira pessoa, descabido falar em absolvição ou em desclassificação para o crime de receptação.2. Narrado na denúncia a subtração de bens pertencentes a três vítimas, irrelevante a omissão na sentença da regra contida no artigo 70 do Código Penal, uma vez que o réu se defende dos fatos e não da capitulação legal.3. Tratando-se de réu primário, de bons antecedentes e afastada a avaliação desfavorável da culpabilidade, da personalidade e da conduta social, faz jus o réu ao início de cumprimento da pena no regime inicial semiaberto, porquanto a sanção não ultrapassa 08 (oito) anos de reclusão e não se trata de crime hediondo.4. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Todavia, a alteração ora procedida quanto ao regime inicial de cumprimento da pena deve ser imediatamente comunicada ao Juízo de Execuções Penais (para a qual já foi expedida carta de execução provisória), para que o recorrente possa ser imediatamente submetido ao regime prisional ora imposto.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II (por três vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIA-DOS EM CONCURSO FORMAL. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ASSALTO A VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA. RECONHECIMENTO DO RÉU PELAS VÍTIMAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COM PRODUTOS DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBTRAÇÃO DE PATRIMÔNIOS PERTENCENTES A TRÊS VÍTIMAS. CONCURSO DE CRIMES. FATO NARRADO NA DENÚNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AVALIAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Nenhu...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. INVESTIDURA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SATISFAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DURANTE O ITER PROCEDIMENTAL. RESERVA DE VAGA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o procedimento seletivo em consonância com os princípios que balizam a atividade administrativa e com a regulação normativa pertinente, ensejando que, inscrevendo-se o concorrente, adere aos seus termos, devendo sua participação no certame ser pautada pelo nele disposto. 2. Consoante emerge dos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, não se afigura viável a concessão de tratamento casuístico a qualquer concorrente, devendo todos eles sujeitaram-se à regulação genérica e universal pontuada na lei interna do certame, emergindo dessa certeza e do princípio da moralidade que, pontuando a regulação interna do certame, em subserviência ao estabelecido pelo legislador (Lei nº 8.112/90, art. 5º, V), que traduz requisito para nomeação e investidura no cargo público ter o aprovado idade mínima de 18 (dezoito) anos, essa exigência, na sua exata tradução e objetivo, não é passível de ser ignorada nem suprida mediante a emancipação do candidato, pois continua não suprindo o legalmente exigido e, demais disso, o ato voluntário não satisfaz o objetivado com a previsão normativa. 3. A aprovação em concurso público irradia ao aprovado o direito subjetivo à nomeação e posse desde que satisfaça os requisitos exigidos pela lei interna do certame, donde, aferido que fora reservada vaga à candidata e que alcançara o requisito cronológico imprescindível à investidura no cargo para o qual fora aprovada durante o transcurso do itinerário procedimental, preenchendo o único requisito restante, deve-lhe ser assegurada nomeação e investidura por já satisfazer todos os requisitos legal e editalícios pontuados, notadamente a idade mínima.4. Apelo voluntário e remessa oficial conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. APROVAÇÃO. INVESTIDURA. REQUISITOS. IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS. PREVISÃO EDITALÍCIA E LEGAL. EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. SATISFAÇÃO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E IMPESSOABILIDADE. PRESERVAÇÃO. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE DURANTE O ITER PROCEDIMENTAL. RESERVA DE VAGA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRESERVAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o edital consubstancia a lei interna do concurso público, traduzindo regulação impessoal de caráter universal que deve nortear o...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS RECOMENDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. ART. 41, DO DECRETO Nº 21.688/00. NÃO-INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. 1. A situação jurídica dos candidatos recomendados na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda da parte autora, eliminada em referida fase do certame venha a ser acolhida, pois, ainda que aprovados no concurso, os candidatos recomendados terão mera expectativa de direito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação processual, sob pena de gerar tumulto processual, sem resultado prático que o justifique, devendo-se afastar, desse modo, a preliminar de formação do litisconsórcio passivo necessário.2. Não há de se falar em inépcia da inicial quando esta se mostra apta e apresenta todos os requisitos legais, quais sejam: pedido e causa de pedir, conclusão lógica da narração dos fatos, pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, tendo sido instruída com todos os documentos necessários à propositura da ação. 3. Se ação ajuizada visa assegurar a participação da parte autora nas etapas do concurso posteriores ao exame psicológico, em que foi considerada não recomendado, questiona a legalidade da avaliação psicológica, o que é juridicamente possível, sendo viável, portanto, o pedido inicial.4. Em não tendo a parte autora se insurgido contra o edital do certame, e sim discutido a legalidade da avaliação psicológica a que foi submetida, por meio de ação, sob o rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, a pretensão deduzida na inicial não se encontra fulminada pelo prazo decadencial do art. 41, do Decreto nº 21.688/00, que se refere exclusivamente a questionamentos a respeito de regras do edital.5. De acordo com o Enunciado nº 20 da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.6. Não obstante a legalidade da exigência do exame psicotécnico, a Administração deve adotar método que permita a fundamentação do resultado e o seu conhecimento pelo candidato, assegurando-se o direito à ampla defesa, que não se restringe ao direito de recurso, sob pena de nulidade da fase de aptidão psicológica. 7. Preliminares rejeitadas. Prejudicial afastada. Apelo e Remessa Oficial improvidos. Sentença mantida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESPECIALISTA EM ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DF. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS RECOMENDADOS. INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. DECADÊNCIA. ART. 41, DO DECRETO Nº 21.688/00. NÃO-INCIDÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. NULIDADE. 1. A situação jurídica dos candidatos recomendados na avaliação psicológica não é atingida de imediato, caso a demanda da parte autora, eliminada em referida fase do certame venha...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A coautoria possui como um dos requisitos o liame subjetivo entre os autores, que se caracterizou quando da divisão de tarefas efetuada pelos menores, consistente na agressão por parte do apelante enquanto o outro recolhia o bem da vítima.2. Confirmada a coautoria, não há que se falar em absolvição por falta de liame subjetivo entre os agentes.3. A confissão espontânea não tem lugar para fins de abrandamento da medida socioeducativa aplicada, pois o Estatuto Menorista não tem por escopo a imposição de pena, tal qual o Código Penal, e sim de medida socioeducativa, que tem como função precípua a reeducação e a reintegração do menor na família e na sociedade.4. O contexto em que se insere o menor demonstra a adequação da medida de semiliberdade aplicada, pois o ato infracional praticado é grave, amoldando-se à figura típica do roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas; o adolescente abandonou os estudos; é vulnerável às influências negativas de seu meio social e relata que fazia uso de maconha; a medida socioeducativa de liberdade assistida já foi aplicada em auto diverso, sem, contudo, surtir os efeitos almejados, pois o adolescente voltou à senda infracional, demonstrando, assim, a ineficácia da medida na sua ressocialização.5. Recurso conhecido e não provido para manter inalterada a sentença que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, com base no artigo 112, inciso V, da Lei nº 8.069/1990, em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes.
Ementa
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. COAUTORIA. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ABRANDAMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. ATO INFRACIONAL GRAVE. PASSAGENS ANTERIORES PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A coautoria possui como um dos requisitos o liame subjetivo entre os autores, que se caracterizo...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA (POR TRÊS VEZES). PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES, SUBTRAIU UM VEÍCULO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com fundamento no artigo 312 e no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta e da reiteração delitiva em crimes contra o patrimônio, a demonstrar a necessidade de sua prisão para a garantia da ordem pública.2. De fato, o modus operandi do delito evidencia a necessariedade e a adequação da medida constritiva excepcional para garantir a ordem pública, pois indica a audácia e a periculosidade do paciente, haja vista que, em concurso com outros dois agentes, abordou as três vítimas e, sob a ameaça de um revólver em punho, determinou que duas deitassem no chão, enquanto retirou a outra de dentro do veículo, colocando o revólver em seu peito e puxando-a pela roupa, passando, a seguir, a subtrair o carro.3. Ordem denegada para manter a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA (POR TRÊS VEZES). PACIENTE QUE, EM CONCURSO COM OUTROS AGENTES, SUBTRAIU UM VEÍCULO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva com fundamento no artigo 312 e no art...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL N° 06, DE 09 DE MARÇO DE 2010. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO N° 6.499/2009. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO EIVADO DE NULIDADE. 1- O candidato insurge-se, no caso, contra ato praticado pela autoridade coatora, por entender eivado de nulidade, não pretendendo o reconhecimento de sua capacidade psicológica ou aprovação no exame psicotécnico, não havendo necessidade de dilação probatória. Rejeita-se, assim, a preliminar de inadequação da via eleita.2- A realização de exame psicológico com a finalidade de aferição de perfil profissiográfico passou a ser vedada a partir da publicação do art. 14, §§ 1° e 2º do DL 6.944/2009 de 21/08/2009.3- É cediço que o Decreto n° 6.499/2009 foi alterado pelo Decreto n° 7.308/2010 em setembro de 2010, que excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. No entanto, referida modificação, por ser posterior ao edital n° 06, de 09 de março de 2010, que previu a aplicação do referido teste, não se aplica ao caso.4- Dessa forma, considerando-se que é ilegal, e portanto, nula, a etapa de avaliação psicológica realizada com a finalidade de avaliação de perfil profissiográfico, deve a mesma ser suprimida, sendo viabilizada a participação do recorrente nas demais etapas do concurso previstas no edital de abertura n° 001-DP/PMDF, de 06 de janeiro de 2009.5- Caracteriza cerceamento de defesa a limitação da fundamentação do recurso a 1000 caracteres, uma vez que não havia previsão no Edital.6- Ato administrativo que decide processo administrativo de concurso público ou seleção pública exige motivação, conforme previsão expressa do artigo 50 da Lei 9.784/99. A motivação deve ainda ser contemporânea ou anterior ao ato.7- Recurso e remessa desprovidos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO DE CANDIDATO. EDITAL N° 06, DE 09 DE MARÇO DE 2010. EXAME PSICOTÉCNICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO N° 6.499/2009. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO EIVADO DE NULIDADE. 1- O candidato insurge-se, no caso, contra ato praticado pela autoridade coatora, por entender eivado de nulidade, não pretendendo o reconhecimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim como o furto - consuma-se no momento em que ocorre a inversão da posse.2. A menoridade, para efeitos penais, por se tratar de estado civil das pessoas, deve ser reconhecida por meio de prova documental, nos termos do art. 155, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Assim, imprescindível a prova da menoridade por documento hábil, não bastando referências genéricas ou conjecturas pessoais acostadas aos autos (enunciado n. 74 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula 443 do STJ).4. Embora o executor tenha efetuado disparos, os acusados não tinham ciência acerca do municiamento da arma de fogo, razão pela qual aplicável à hipótese o instituto da participação dolosamente distinta, não se configurando o crime de tentativa de latrocínio.5. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal - variável de um sexto até metade da pena - deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas. Reconhecido o concurso formal entre os quatro delitos de roubo, o aumento de 1/4 (um quarto) mostra-se proporcional ao número de crimes cometidos6. Recursos dos réus parcialmente providos. Recurso do Ministério Público desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA MENORIDADE. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PATAMAR DE ACRÉSCIMO. SÚMULA 443 DO STJ. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DIVERSA. DECLARAÇÕES COERENTES. 1. A devolução dos bens não é suficiente para absolvição do crime de roubo, tendo em vista que o delito - assim com...
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria dos crimes.2. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas nos autos, gozam de presunção de veracidade e legitimidade para fundamentar uma decisão condenatória.3. No caso, as palavras das vítimas foram corroboradas pelo depoimento do policial militar e também pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Termo de Restituição, Laudo de Exame de Arma de Fogo, Laudo de Avaliação Econômica Indireta e DVD de imagem.4. Comprovada a subtração de bens pertencentes a diferentes vítimas, por ocasião de uma só ação, não há questionar a existência do concurso formal entre os crimes. 5. Não há falar em legítima defesa quando inexiste qualquer indício de que os acusados tenham sido injustamente agredidos pelas vítimas.6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de ser fixada pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF, ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.7. Recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DE APLICAÇÃO. ENUNCIADO 231 DO STJ. CONCURSO FORMAL. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria dos crimes.2. Depoimentos policiais, com observância do contraditório e em consonância...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PROVAS EXTRAJUDICIAIS EM SINTONIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, tanto as provas produzidas na fase inquisitorial, como as provas judiciais - em especial a confissão do acusado e o depoimento da vítima -, demonstram-se coesas e revelam de maneira uníssona a ocorrência dos fatos nos exatos termos narrados na denúncia.2. Comprovada a condição etária do inimputável, correta a condenação do recorrente pela prática do delito descrito no artigo 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que o crime de corrupção de menores possui natureza formal.3. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. CONDENAÇÃO COM BASE EM DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO. PROVAS EXTRAJUDICIAIS EM SINTONIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. MENOR ANTERIORMENTE CORROMPIDO. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que, tanto as provas produzidas na fase inquisitorial, como as provas judiciais - em especial a confissão do acusa...
CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. DEMAIS ETAPAS. NÃO PARTICIPAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Concluído e homologado o concurso público, sem que o candidato tenha participado de todas as etapas do certame em razão do indeferimento da tutela antecipada, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2. A impossibilidade de o candidato participar de fases já superadas do concurso constitui causa superveniente que faz desaparecer o objeto pleiteado na inicial, impondo-se a extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual.3. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL. HOMOLOGAÇÃO. DEMAIS ETAPAS. NÃO PARTICIPAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.1. Concluído e homologado o concurso público, sem que o candidato tenha participado de todas as etapas do certame em razão do indeferimento da tutela antecipada, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2. A impossibilidade de o candidato participar de fases já superadas do concurso constitui causa superveniente que faz desapare...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA MAJORANTE PELO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com as declarações de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se sua condenação. 2. O crime de corrupção de menores se consuma com a simples participação do menor na prática delituosa na companhia de um indivíduo maior imputável, quando há prova efetiva de que não era anteriormente corrompido.3. Reconhece-se o concurso formal próprio, quando o agente, por meio de uma só conduta, causa dois resultados puníveis.4. Desnecessária a juntada de certidão de nascimento ou documento de identidade para verificar a idade do menor, se a data de seu nascimento encontra-se registrada na ocorrência policial e no seu termo de declarações.5. Correta a fixação da pena base acima do mínimo legal se desfavorável ao agente a culpabilidade, reduzido seu quantum se desproporcional o aumento.6. No concurso de duas causas de aumento da pena, não basta o julgador majorá-la em percentual superior ao mínimo só com base em seu número, devendo justificar cada uma. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO DOCUMENTO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE EXACERBADA. REDUÇÃO DA PENA. AUMENTO DA MAJORANTE PELO PERCENTUAL MÍNIMO. 1. Comprovada a materialidade e autoria dos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, pela confissão do apelante em consonância com as declarações de seu comparsa menor e com as demais provas dos autos, mantém-se...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONVOCAÇÃO. REMESSA DE TELEGRAMA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. I - A homologação do resultado do certame não constitui fato extintivo do interesse de agir, uma vez que o processo ainda é útil e necessário para alcançar o pedido de anular o ato reputado ilegal.II - A mera publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente para conferir a necessária publicidade aos atos administrativos, sendo certo que a Lei Distrital nº 1.327/96 estabelece a obrigação de comunicação pessoal, via telegrama, de todas as fases do concurso.III - Não havendo prova de prévia comunicação pessoal do candidato sobre sua aprovação e convocação para as demais fases do certame, impõe-se a nulidade do ato que o excluiu do concurso, devendo prosseguir nas próximas etapas previstas no edital. IV - Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONVOCAÇÃO. REMESSA DE TELEGRAMA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. I - A homologação do resultado do certame não constitui fato extintivo do interesse de agir, uma vez que o processo ainda é útil e necessário para alcançar o pedido de anular o ato reputado ilegal.II - A mera publicação em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente para conferir a necessária publicidade aos atos administrativos, sendo certo que a Lei Distrital nº 1.327/96 estabelece a obrigação de comunicação pessoal, via telegrama, d...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO ADOTADA. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. WRIT DENEGADO.1. Na linha da jurisprudência tradicional, repele-se a intervenção judicial como substituta da comissão examinadora do concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, executada a hipótese de flagrante erro material.2. Descabe a alegação de violação ao princípio da legalidade, fundada na ausência de critérios preestabelecidos no edital que regulamentou a prova prática, se a documentação juntada aos autos - editais e o próprio espelho de correção da banca examinadora - denuncia o oposto, ou seja, bem explicita o conteúdo valorado no certame.3. Logo, não se cogitando de patente erro material ou mesmo de vício dos elementos vinculados do ato administrativo, não há como se reconhecer a violação ao direito líquido e certo dos Impetrantes, ante a ausência de vício no edital de prova prática do concurso para o cargo de Técnico em Radiologia da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.4. Mandado de Segurança denegado.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE RADIOLOGIA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. PROVA PRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA AVALIAÇÃO ADOTADA. CRITÉRIOS PREESTABELECIDOS. WRIT DENEGADO.1. Na linha da jurisprudência tradicional, repele-se a intervenção judicial como substituta da comissão examinadora do concurso na valoração do conteúdo das questões formuladas e dos critérios de correção das provas, executada a hipótese de flagrante erro material.2. Descabe a alegação de violação ao princípio da legalidade, fundada na ausência de...