PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. SUBTRAÇÃO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que foi preso em flagrante pouco depois de, junto com outros dois indivíduos não identificados e usando um canivete, ameaçou um casal que caminhava na via pública e lhe subtraiu bens valiosos. A materialidade e autoria foram comprovadas na confissão judicial do réu corroborada pela palavra da vítima. A ação aconteceu no mesmo contexto fático e afetou o patrimônio de duas vítimas diferentes, ensejando o concurso formal, consoante o artigo 70 do Código Penal.2 A falta de apreensão e perícia da arma não impede o reconhecimento da respectiva majorante quando o fato é comprovado no depoimento vitimário.3 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA BRANCA. SUBTRAÇÃO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO VITIMÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, eis que foi preso em flagrante pouco depois de, junto com outros dois indivíduos não identificados e usando um canivete, ameaçou um casal que caminhava na via pública e lhe subtraiu bens valiosos. A materialidade e autoria foram comprovadas na confissão judicial do réu corroborada pela palav...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Recurso provido parcialmente, para que o MM. Juiz profira nova decisão, considerando os atos libidinosos diversos praticados contra a vítima como circunstância judicial negativa.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Co...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Recurso provido parcialmente, para que o MM. Juiz profira nova decisão, considerando os atos libidinosos diversos praticados contra a vítima como circunstância judicial negativa.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Co...
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10.826/03. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. 1. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor que das outras testemunhas, e podem servir de base ao decreto condenatório, máxime quando não é apontado qualquer motivo que coloque em dúvida sua veracidade, e em harmonia com outros elementos de prova. 2. Se os delitos do artigo 14 e 16, da Lei 10.826/03, são praticados num mesmo contexto fático, constituem crime único e não concurso de crimes, uma vez que o bem jurídico tutelado pela norma penal, a segurança pública, foi violado de uma só vez, por uma única conduta, prevalecendo, neste caso, apenas o delito mais grave (Precedentes). 3. Recurso parcialmente provido, para afastar o concurso de crimes.
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PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10.826/03. MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME ÚNICO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. 1. Os depoimentos de policiais têm o mesmo valor que das outras testemunhas, e podem servir de base ao decreto condenatório, máxime quando não é apontado qualquer motivo que coloque em dúvida sua veracidade, e em harmonia com outros elementos de prova. 2. Se os delitos do artigo 14 e 16, da Lei 10.826/03, são praticados num mesmo contexto fático, constituem crime único e não concurso de crimes, uma vez que o...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL FRAÇAO DE 1/5 (3 VITIMAS). PENA PECUNIÁRIA. ATENUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. É suficiente para comprovar a autoria e a materialidade o fato de ter sido confirmado na fase judicial que o réu foi identificado por duas das vítimas instantes após a prática do crime de roubo quando ainda estava em poder da res furtiva. A utilização de arma desmuniciada impede o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art.157 do Código Penal. Precedentes do STJ e TJDFT. Adequada a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP) com o aumento da fração de 1/5 (um quinto) se foram 3 (três) as vítimas do crime de roubo. Fixada a pena-base no mínimo legal, não procede a exasperação desproporcional da pena pecuniária. Compete ao Juízo da Execução a concessão de justiça gratuita, eis que se trata do órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, sendo tal apreciação vedada ao Tribunal recursal. Negado provimento ao apelo do MPDFT. Provido parcialmente o recurso da Defesa, para reduzir a pena de multa.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA. NÃO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE. AUSÊNCIA DE MUNIÇÃO. CONCURSO FORMAL FRAÇAO DE 1/5 (3 VITIMAS). PENA PECUNIÁRIA. ATENUAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. É suficiente para comprovar a autoria e a materialidade o fato de ter sido confirmado na fase judicial que o réu foi identificado por duas das vítimas instantes após a prática do crime de roubo quando ainda estava em poder da res furtiva. A utilização de arma desmuniciada impede o reconhecimento...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A inexistência de direito líquido e certo apta a gerar a extinção do feito sem julgamento de mérito assume nítido aspecto processual, vale dizer, está vinculada à impossibilidade de provar o alegado de plano e por prova documental. Suficientemente instruído o mandamus e bem delineada a questão fática, deve ser superada a preliminar.2. Candidata aprovada para o cargo de professor de educação básica, componente curricular atividades, na 682ª posição, não possui direito subjetivo à nomeação, porquanto o Edital do concurso previa apenas 123 vagas para preenchimento imediato.3. Não foi comprovada nos autos a irregular e efetiva contratação de professores temporários capaz de ensejar a nomeação da impetrante, pois nem todas as contratações temporárias caracterizam preterição dos candidatos aprovados em anterior concurso para provimento de cargos públicos, pois, essas contratações, se regulares, destinam-se a suprir situações marcadas pela transitoriedade e excepcionalidade e são perfeitamente legais.4. Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUPERADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.1. A inexistência de direito líquido e certo apta a gerar a extinção do feito sem julgamento de mérito assume nítido aspecto processual, vale dizer, está vinculada à impossibilidade de provar o ale...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E RECURSO DE OFÍCIO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NOVO EXAME. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da súmula 20, TJDFT).2. A subjetividade do exame psicotécnico aplicado a candidato a concurso público viola princípios constitucionais, como o da impessoalidade.3. A submissão do candidato a outro exame psicológico, macularia o princípio da isonomia, visto que o administrador público adotaria critérios não aplicados aos demais concorrentes, além de que a avaliação dar-se-ia em período de estágio probatório. 4. Recurso e remessa oficial conhecidos e não providos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E RECURSO DE OFÍCIO. SOLDADO DA POLICIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. NOVO EXAME. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO. 1. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal e à exigência de critérios objetivos (enunciado da súmula 20, TJDFT).2. A subjetividade do exame psicotécnico aplicado a candidato a concurso público viola princípios constitucionais, como o da impessoalidade.3. A submissão do candidato...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável a absolvição por insuficiência de provas, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime descrito nos autos, especialmente diante do reconhecimento seguro dos réus por uma das vítimas, tanto na fase inquisitorial como em juízo. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena se outros elementos probatórios evidenciarem o seu emprego, como ocorreu in casu. Precedentes desta Corte de Justiça, do STJ e do STF.3. Para a configuração da causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes, é suficiente que o agente atue sob a proteção ou auxílio de outrem, ainda que somente um realize o núcleo do tipo. Na espécie, não há dúvidas do concurso de agentes, visto que um dos réus adentrou ao estabelecimento e, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu diversos bens, enquanto a corré permaneceu do lado de fora, vigiando o local para a concretização da empreitada criminosa.4. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que presta vigilância a ação criminosa, porque concorre de forma relevante para a consecução do delito.5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça).6. Tratando-se de réu reincidente e aplicada pena superior a 4 (quatro) anos, é imperiosa a fixação do regime inicial fechado, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória dos réus nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir as penas aplicadas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COERENTE. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. INVIABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SANÇÃO APLICADA SUPERIOR A QUATRO ANOS E RÉU REINCIDENTE. REG...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora devidamente caracterizadas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a fração de aumento da pena deve ser reduzida, pois os elementos dos autos não justificam o aumento da pena acima do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas dos artigos 157, § 2º, incisos I e II, e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, reduzir o quantum de majoração de pena em face das causas de aumento de pena do crime de roubo, restando a reprimenda fixada em 08 (oito) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA REFERENTES AO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Embora devidamente caracterizadas as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma e ao concurso de agentes, a fração de aumento da pena deve ser reduzida, pois os elementos dos autos não justificam o aumento da pena acima do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e p...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - ART. 100, INCISO XVII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor, de atribuição exclusiva do Governador do Distrito Federal, é o Sr. Secretário de Estado de Educação parte ilegítima para figurar como autoridade coatora. Hipótese em que, não sendo apontada corretamente a autoridade responsável pela prática do ato pretendido, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito. Precedentes.2. Preliminar acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito, ex vi do art. 267, VI do Código de Processo Civil.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR - PRETENSÃO À NOMEAÇÃO - IMPETRAÇÃO DIRIGIDA AO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - ART. 100, INCISO XVII, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL.1. O artigo 100, inciso XXVII da LODF, estabelece como competência privativa do Governador do Distrito Federal o ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público. Portanto, cuidando-se de mandado de segurança por meio do qual se insurge contra a omissão de nomeação de candidato aprova...
PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS, COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO.1. Não há que se falar em absolvição quando as provas demonstram as autorias do delito, como na hipótese do reconhecimento de um dos réus pela vítima, encontrado na casa do segundo acusado objeto subtraído; e a identificando digital do terceiro acusado no local do crime..2. Para o reconhecimento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, se faz suficiente a prova testemunhal conforme precedentes do TJDFT e do STF.3. No caso, foi evidenciado o liame subjetivo estabelecido pelos autores para a prática do roubo, comprovados o acordo prévio e a divisão dos lucros, devendo ser mantida a causa de aumento em razão do concurso de pessoas.4. Apelação desprovida.
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PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. CAUSA DE AUMENTO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. CONCURSO DE PESSOAS, COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO.1. Não há que se falar em absolvição quando as provas demonstram as autorias do delito, como na hipótese do reconhecimento de um dos réus pela vítima, encontrado na casa do segundo acusado objeto subtraído; e a identificando digital do terceiro acusado no local do crime..2. Para o reconhecimento da causa de aumento pelo em...
CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA PROVA SUBJETIVA - PONTUAÇÃO MÍNIMA - NÃO OBTENÇÃO - DEFESA GENÉRICA - INADMISSÃO - RECURSO CONTRA DECISÃO DE BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA À INICIAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se alcançando a classificação mínima prevista em edital, não há que se falar em convocação para realização das demais etapas do concurso.2) - Não se admite a formulação de defesa genérica, devendo o apelante demonstrar o desacerto da sentença, impugnando-a especificamente.3) - Admitindo o edital, que é a lei do concurso, a interposição de recurso uma única vez, de acordo com o Decreto nº 21.688/2000, descabe-se falar em impedimento do exercício da ampla defesa.4) - Suprida está a ausência de decisão de deferimento de emenda à inicial quando a sentença trata de todos os pedidos nela contidos.5) - Recursos conhecidos e desprovidos.
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CONCURSO PÚBLICO - DELEGADO DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL - CONVOCAÇÃO PARA PROVA SUBJETIVA - PONTUAÇÃO MÍNIMA - NÃO OBTENÇÃO - DEFESA GENÉRICA - INADMISSÃO - RECURSO CONTRA DECISÃO DE BANCA EXAMINADORA - IMPOSSIBILIDADE - EMENDA À INICIAL - ANÁLISE DOS PEDIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1) - Não se alcançando a classificação mínima prevista em edital, não há que se falar em convocação para realização das demais etapas do concurso.2) - Não se admite a formulação de defesa genérica, devendo o apelante demonstrar o desacerto da sentença, impugnando-a especificamente.3) - Admitindo o edital, que é a lei...
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DETERMINADA EM RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Embargos de declaração providos para denegar a ordem de habeas corpus.
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PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DETERMINADA EM RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO. OMISSÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DO HABEAS CORPUS.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CARGO DIVERSO.1. É inválida a investidura em cargo público diverso daquele para o qual a autora foi aprovada em certame público.2. É inconstitucional o art. 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n. 21.688, de 07 de novembro de 2000, que permite o aproveitamento de candidatos em cargo para o qual não prestou concurso (TJDFT: ADI 20070020067407). 3. O servidor faz jus à diferença de remuneração paga para os ocupantes do cargo em que foi investido irregularmente e aquela prevista para o cargo para o qual prestou concurso público.4. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CARGO DIVERSO.1. É inválida a investidura em cargo público diverso daquele para o qual a autora foi aprovada em certame público.2. É inconstitucional o art. 6º, seus incisos e parágrafo único, do Decreto n. 21.688, de 07 de novembro de 2000, que permite o aproveitamento de candidatos em cargo para o qual não prestou concurso (TJDFT: ADI 20070020067407). 3. O servidor faz jus à diferença de remuneração paga para os ocupantes do cargo em que foi investido irregularmente e aquela prevista para o cargo para o qual prestou concurso púb...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO INFORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. FATO TÍPICO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos autoriza a condenação do recorrente pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, haja vista que os indícios colhidos na fase inquisitorial foram confirmados em juízo pelo depoimento do policial que realizou a prisão em flagrante, devendo ser destacado que a vítima, antes da prisão do recorrente, havia descrito aos policiais as características físicas e as vestimentas que o mesmo utilizava no momento do crime, sendo que, acompanhando os policiais, dentro da viatura, apontou o recorrente como sendo um dos autores do delito.2. Também foi ratificada a informação de que o crime teria sido praticado por três elementos, dentre eles o recorrente, e com a utilização de uma arma branca, tipo faca.3. Afasta-se a avaliação desfavorável da culpabilidade se a fundamentação adotada na sentença não aponta elementos que revelem uma maior reprovabilidade da conduta atribuída ao recorrente.4. A não recuperação dos bens subtraídos da vítima, em regra, não pode ser utilizada para exasperar a pena do crime de roubo, haja vista tratar-se de circunstância ínsita ao tipo penal.5. Mostra-se adequado o regime inicial fechado ao réu reincidente, condenado a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão.6. A multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. Todavia, no caso de insolvência absoluta do réu, a pena pecuniária pode não ser executada até que a sua situação econômica permita a execução. De qualquer forma, tal possibilidade fica a cargo do Juiz da Execução.7. A garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito de acobertar os antecedentes criminais, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 8. Recursos conhecidos e, no mérito, provido o apelo do Ministério Público para condenar o réu como incurso no artigo 307 do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) meses de detenção. No tocante ao recurso da Defesa, deu-se parcial provimento para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e das consequências do crime, reduzindo a pena para 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A TRANSEUNTE. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONFIRMAÇÃO, EM JUÍZO, DOS INDÍCIOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO INFORMAL REALIZADO PELA VÍTIMA DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONFIRMAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES. PENA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCID...
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.1 - Conquanto seja possível deferir liminar para nomeação e posse de candidato em cargo público, sem que haja violação ao art. 2º-B, da L. 9.494/97 (RCL n. 7212, STF), não se a defere para nomeação e posse de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.2 - A nomeação e posse do candidato, havendo vagas excedentes as que previstas no edital, insere-se na conveniência e oportunidade da Administração, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivar a nomeação e posse do candidato, sobretudo devido as consequências de ordem orçamentária que a medida implica.3 - É possível, havendo vagas disponíveis, assegurar ao candidato reserva de vaga até o término do prazo de validade do concurso.4 - Agravo provido em parte.
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CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.1 - Conquanto seja possível deferir liminar para nomeação e posse de candidato em cargo público, sem que haja violação ao art. 2º-B, da L. 9.494/97 (RCL n. 7212, STF), não se a defere para nomeação e posse de candidato classificado fora do número de vagas previstas no edital do concurso público.2 - A nomeação e posse do candidato, havendo vagas excedentes as que previstas no edital, insere-se na conveniência e oportunidade da Administração, a quem incumbe verificar o momento mais adequado para efetivar a nomeaçã...
PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. CONCURSO FORMAL.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido durante o período noturno e mediante concurso de agentes revela o desvalor e o significativo grau de reprovabilidade da conduta.Inviável a incidência da excludente de ilicitude de estado de necessidade quando não comprovado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável.Concorrendo a ré para a consumação de duas lesões patrimoniais distintas, por serem diferentes as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal.
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PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ESTADO DE NECESSIDADE. CONCURSO FORMAL.Para incidência do princípio da insignificância, com o consequente afastamento da tipicidade da conduta, há que se investigar o grau de ofensividade da conduta do agente frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade de sua culpabilidade. O fato de o crime ter sido cometido durante o período noturno e mediante concurso de agentes revela o desvalor e o significativo grau de reprovabilidade da conduta.Inviável a incidência da excludente de ilicitude de estado de necessidade quando não c...
PENAL. ESTELIONATO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. INDÍCIOS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA.1. Diante da minuciosa confissão da apelante, perante a autoridade policial de ter utilizado documento falso para tentar adquirir linha telefônica, fato confirmado em juízo por outras provas colhidas sob o palio do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a sua condenação pelo delito de tentativa de estelionato.2. Provado que os crimes foram cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro (art. 71, CP). Aplica-se, nesse caso, a regra da continuidade delitiva e não do concurso material de crimes, uma vez que não se tratam de ações concomitantes, contemporâneas ou simultâneas.3. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente (art. 72, CP).4. Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ESTELIONATO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO. INDÍCIOS. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO NA SENTENÇA. REQUISITOS DO CRIME CONTINUADO PREENCHIDOS. PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA.1. Diante da minuciosa confissão da apelante, perante a autoridade policial de ter utilizado documento falso para tentar adquirir linha telefônica, fato confirmado em juízo por outras provas colhidas sob o palio do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a sua condenação pelo delito de tentativa de estelionato.2. Provado que os crimes foram cometidos nas m...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável somente no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo e remessa necessária conhecidos e não providos.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei Federal nº 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a ap...
AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Estando encerrado o certame e não tendo o apelante participado das outras etapas do concurso, considerando que o requerimento liminar feito neste sentido foi indeferido por ausência de aparência do direito invocado, fica inviável a continuidade da prestação jurisdicional, diante da impossibilidade fática de reinseri-lo no processo seletivo.2. No presente caso, a tutela jurisdicional de mérito passou a não ter qualquer utilidade e necessidade para o apelante, uma vez que a homologação do resultado final do concurso configura a carência de ação por perda superveniente do interesse de agir, impondo a extinção do processo sem resolução de mérito.
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AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONCURSO PÚBLICO. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Estando encerrado o certame e não tendo o apelante participado das outras etapas do concurso, considerando que o requerimento liminar feito neste sentido foi indeferido por ausência de aparência do direito invocado, fica inviável a continuidade da prestação jurisdicional, diante da impossibilidade fática de reinseri-lo no processo seletivo.2. No presente caso, a tutela jurisdicional de mérito passou a não ter qualquer utilidade e necessidade para o apelante, uma...