CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º, da Constituição Federal, ao tratar de política urbana, condiciona a função social da propriedade urbana ao atendimento das exigências fundamentais de ordenação expressas no plano diretor da cidade, dentro do qual deve combater as construções irregulares em área pública. 3. ALei Orgânica do Distrito Federal, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, dispõe que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/98) dispõe que, em caso de obra irregular em área pública, deve a Administração, no exercício do poder de polícia, demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5. Além do direito à função social da propriedade não constituir garantia apta a assegurar a ocupação irregular de área pública, o direito à moradia (artigo 6º da Constituição Federal) cede lugar à adequada ordenação territorial urbana em casos de ocupação indevida de área pública, interesse público que não pode ser afastado quando em confronto com o proveito particular. 6. Acolher a pretensão autoral afrontaria o princípio da igualdade, pois a ocupação de área pública por particular sem observância das regras específicas de ocupação de bem público violaria o preceito da legalidade, disciplinador da atuação da Administração Pública, e constituiria benefício injustificado de um particular em desfavor dos demais administrados. 7. Não merece prosperar a alegação de que há processo de regularização da área a fim de impedir a demolição do imóvel, pois não há nos autos qualquer prova nesse sentido. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CONSTITUIÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. ORDEM DEMOLITÓRIA. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. CLANDESTINIDADE. ATIVIDADE ILÍCITA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. LEGALIDADE DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal incumbe ao Poder Público, em decorrência do poder de polícia, a responsabilidade de promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. 2. O art. 182, § 2º,...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. LANÇAMENTO. PLANTA DE VALOR VENAL. LEI DISTRITAL. IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO. COBRANÇA DE IPTU. REGRAMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. LEIS DISTRITAIS 5.389/2014 E 5.514/2015. DECRETO 28.445/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando se constata que a parte autora apresentou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos do direito vindicado. É despicienda a declinação, pelo autor, do fundamento legal que considera aplicável ao caso concreto, em vista dos princípios do iura novit curia (O juiz conhece o direito) e do da mihi facti dabo tibi ius (Dá-me os fatos que te darei o direito). 2. O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, a teor do artigo 32 do Código Tributário Nacional. E, nos termos do artigo 33 do CTN, a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. 3. Em se tratando de imóvel novo, que jamais sofreu a incidência de IPTU, a instituição do tributo, assim como os respectivos critérios definidores da base de cálculo e do valor venal, dependem de lei em sentido formal, uma vez que, de acordo com o art. 97, I a VI, do CTN, é reservado exclusivamente à lei estabelecer: constituição de tributos; fixação de alíquota e de base de cálculo; definição do fato gerador da obrigação principal e do sujeito passivo. 4. Quanto ao IPTU incidente sobre imóveis do Distrito Federal, a legislação de regência da matéria estabelece que o valor venal e a base de cálculo podem ser definidos de duas maneiras: 1) por meio da publicação de uma planta genérica, denominada Pauta de Valores Venais, em que são discriminados, de forma prévia e objetiva, o zoneamento urbano sobre o qual recai o IPTU, assim como os valores e metragens das projeções existentes nas regiões administrativas; 2) para os itens que não constarem das pautas de valores, o cálculo se dá por meio do exame dos valores cadastrados pelo contribuinte junto à Secretaria de Fazenda do DF. Inteligência das Leis Distritais 5.389/2014 e 5.514/2015. 5. Restando demonstrado que a construtora é proprietária do imóvel especificado na inicial, sendo, portanto, contribuinte do IPTU, e que foi efetuada a inscrição do bem no Cadastro Imobiliário Fiscal, de forma que as definições da base de cálculo do tributo e do valor venal do imóvel ocorreram segundo os critérios legais, assim como de acordo com o procedimento previsto no Decreto nº 28.445/2007, inexiste qualquer nulidade na cobrança do IPTU realizada por meio de regular notificação expedida ao contribuinte. 6. Quando o pedido aduzido na inicial é julgado improcedente, inexiste condenação, tampouco proveito econômico, donde se conclui que os honorários devem ser arbitrados segundo o valor atualizado da causa. 7. Nos termos do artigo 85, §5º, do CPC, quando o valor da causa for superior ao montante previsto no inciso I do § 3º (até 200 salários mínimos), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial (entre 10 e 20%) e, naquilo que a exceder, ou seja, acima de 200 salários mínimos até 2.000 salários mínimos, a faixa subsequente prevista no inciso II do §3º (8 a 10%), e assim sucessivamente. 8. Remessa oficial conhecida e provida. Apelação prejudicada.
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. IPTU. LANÇAMENTO. PLANTA DE VALOR VENAL. LEI DISTRITAL. IMÓVEL NÃO CONTEMPLADO. COBRANÇA DE IPTU. REGRAMENTO. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL. LEIS DISTRITAIS 5.389/2014 E 5.514/2015. DECRETO 28.445/2007. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 1. Não há que se falar em inépcia da inicial quando se constata que a parte autora apresentou corretamente os fatos e fundamentos jurídicos do direito vindicado. É des...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente contrato escrito de locação e negada a existência de relação jurídica pelo requerido, cujas alegações são corroboradas de maneira uníssona pelas testemunhas, impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de condenação a pagar aluguéis.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente contrato escrito de locação e negada a existência de relação jurídica pelo requerido, cujas alegações são corroboradas de maneira uníssona pelas testemunhas, impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de conden...
APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente contrato escrito de locação e negada a existência de relação jurídica pelo requerido, cujas alegações são corroboradas de maneira uníssona pelas testemunhas, impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de condenação a pagar aluguéis.
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APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ausente contrato escrito de locação e negada a existência de relação jurídica pelo requerido, cujas alegações são corroboradas de maneira uníssona pelas testemunhas, impõe-se a improcedência dos pedidos de despejo e de conden...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO EM SEDE DE AGI. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Aprobabilidade do direito do menor encontra-se fundamentada especialmente no art. 208, IV, da Constituição Federal, que prevê o dever do Estado em garantir a educação infantil às crianças de até cinco anos de idade, em creche e pré-escola. 3. Agarantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídico-social imposto à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materialização desse direito fundamental e universal. 4. OEstatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, IV) também asseguram o atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública. 5. Asolicitação de matrícula na rede pública de ensino em unidade próxima à residência do menor deve ser deferida de imediato, a fim de que o Estado execute o serviço público de educação necessário à formação e ao desenvolvimento da criança, sob pena de perigo de dano, por estar excluída de uma garantia essencial. 6. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO para, confirmando os efeitos da tutela provisória inicialmente concedida, determinar que o Distrito Federal viabilize a matrícula da agravante na creche mais próxima a sua residência, no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se às medidas legalmente admitidas. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDO EM SEDE DE AGI. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO E AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 300 do CPC permite ao Juiz conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Aprobabilidade do direito do menor encontra-se fundamentada especialmente no art. 208, IV, da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGIOTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, para a caracterização da agiotagem, se faz necessária a verificação da prática sistemática de usura a juros abusivos, em discordância com as normas estabelecidas, para o fiel cumprimento do negócio jurídico. 2. Incumbe ao devedor o ônus da prova, caso seja de seu interesse desqualificar o título exibido ou o débito que lhe fora postulado, devendo demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 3. Conforme se depreende dos autos, não se constata nenhum elemento comprobatório da prática de agiotagem ora aduzida pelo apelante. Assim, a simples alegação de vício no empréstimo firmado entre as partes não é suficiente para desconstituí-lo, tendo em vista o caráter abstrato do título de crédito emitido (cheque). 4. Diante da inércia do recorrente quanto ao seu ônus probatório, resta indubitável a existência da dívida a ser paga pelo devedor. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHEQUES. AÇÃO MONITÓRIA. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGIOTAGEM. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como é sabido, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que, para a caracterização da agiotagem, se faz necessária a verificação da prática sistemática de usura a juros abusivos, em discordância com as normas estabelecidas, para o fiel cump...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente transportava e trazia consigo 394g (trezentos e noventa e quatro gramas) da substância conhecida por maconha, com fins de difusão ilícita. Diante dos depoimentos policiais e da quantidade da substância ilícita, que não condiz com a condição de usuário, é inviável a absolvição ou a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. 2. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade de droga apreendida é expressiva, de modo que a diminuição na fração de 1/2 (metade) se mostra mais razoável e proporcional ao caso. 3. O apelante é primário, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 4. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração de 1/2 (metade), diminuindo as penas aplicadas de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 394G (TREZENTOS E NOVENTA E QUATRO GRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO, NA FRAÇÃO DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVAT...
MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DECORRENTE DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 10.698/2003 - REVISÃO GERAL COM ÍNDICES DISTINTOS AOS SERVIDORES - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TJDFT EM FAVOR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ASSEJUS - POSTERIOR INVALIDAÇÃO DO TÍTULO PELO STF EM RECLAMAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE FATO NOVO. 1) A Lei 10.698/2003, a pretexto de instituir vantagem pecuniária individual, serviu como instrumento para a concessão de revisão geral anual da remuneração, na medida em que abrangeu a totalidade dos servidores federais. 2) Com base nessa premissa, já consolidada em diversos precedentes jurisprudenciais, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça, a conclusão é que a Lei 10.698/2003, ao conceder a revisão geral, feriu o art. 37, X, da Constituição Federal, segundo o qual deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste para todos os servidores. 3) Em razão do julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.00.2.0267437, em 26/01/2016, pelo qual o Conselho Especial reconheceu a extensão do índice decorrente da VPI (14,23% - quatorze vírgula vinte e três por cento), oriunda da Lei nº 10.698/2003, sobre as parcelas que compõem a remuneração dos servidores substituídos da impetrante (ASSEJUS), seria o caso de, a princípio, entender caracterizado ato coator por parte do Presidente deste Tribunal de Justiça, consistente na não implementação total dos reajustes aos impetrantes. 4) Contudo, o STF julgou procedente a Reclamação RCL 24467, para invalidar o ato judicial ora impugnado (Processo nº 0027289-14.2015.8.07.0000 [Mandado de Segurança nº 2015.00.2.026743-7], determinando, em conseqüência, que o Conselho Especial do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios profira outra decisão, como entender de direito, observando-se, para esse efeito, o enunciado constante da Súmula Vinculante nº 37/STF (decisão proferida em 29/06/2016 e transitada em julgado em 07/10/2016). 5) Com a invalidação do acórdão decorrente do mandado de segurança, não há título judicial a justificar o pagamento complementar, seja em relação aos associados da ASSEJUS, seja em relação aos impetrantes. 6) Denegada a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS - NÃO IMPLEMENTAÇÃO DO PERCENTUAL ADEQUADO DECORRENTE DO REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI 10.698/2003 - REVISÃO GERAL COM ÍNDICES DISTINTOS AOS SERVIDORES - RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TJDFT EM FAVOR DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS PELA ASSEJUS - POSTERIOR INVALIDAÇÃO DO TÍTULO PELO STF EM RECLAMAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DECORRENTE DE FATO NOVO. 1) A Lei 10.698/2003, a pretexto de instituir vantagem pecuniária individual, serviu como instrumento para a concessão de revisão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3. A suspensão do direito de dirigir não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc. IV, do CPC, tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coercer o devedor, pois interfere na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantia do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 3. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. APLICAÇÃO DO ART. 139, inc. IV, do CPC. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS. DECISÃO REFORMADA. 1. O artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil outorga ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2. Na aplicação do art. 139, inc. IV, do CPC, o julgador deve proceder como u...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 85 E 278 DO STJ. Agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por professor da Secretaria de Educação distrital em razão de suposto acidente de trabalho ocorrido em regência de classe. Em face do efeito translativo do recurso de apelação, é possível que o Tribunal reconheça, de ofício, questões de ordem pública, como a prescrição da pretensão de reparação civil, mesmo que em detrimento do único recorrente. A prescrição contra a Fazenda é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo qüinqüenal de prescrição de qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º). A pretensão de indenização por danos morais e materiais, em face do acidente de trabalho supostamente sofrido pelo servidor, foi atingida pela prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, pois a ação apenas foi ajuizada após o transcurso de mais de seis anos da data da ciência da parte autora da sua incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ). Não há que se falar em renovação mensal da pretensão (prescrição de trato sucessivo, Súmula 85 do STJ), pois a fonte dessa suposta relação jurídica (que é a responsabilidade civil do Estado) é específica e pontual, e ocorreu com o alegado acidente de trabalho. Agravo retido não conhecido. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo conhecido e, no mérito, prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SÚMULAS 85 E 278 DO STJ. Agravo retido não reiterado nas razões de apelação não deve ser conhecido. Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por professor da Secretaria de Educação distrital em razão de suposto acidente de trabalho ocorrido em regência de classe. Em f...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir, qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 3. Assim, padece de vício de nulidade a sentença que, apreciando pedido de migração de plano de saúde coletivo em razão da rescisão do contrato, com fundamento na Resolução nº 19/99 do CONSU, aprecia o pedido à luz do art. 30 da Lei nº 9.656/98, que trata do direito à manutenção do benefício a trabalhador demitido sem justa causa, porquanto as consequências são distintas. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. Cancelado unilateralmente o contrato de plano de saúde coletivo por adesão pela operadora, deve ser assegurado ao beneficiário o direito de optar pela migração para outro plano individual ou familiar nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, desde que a operadora tenha em seu portfólio planos de perfil individual ou familiar. Inteligência do artigo 3º da Resolução Normativa nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar. 6. A obrigação de indenizar pressupõe a configuração dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Inexistindo qualquer conduta ilícita da seguradora de saúde, não resta caracterizado o dano moral. 7. Apelação conhecida,preliminar de nulidade por julgamento extra petita suscitada de ofício, sentença cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgados improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. PEDIDO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. SENTENÇA QUE CONSIDERA A HIPÓTESE DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. OFERTA DE MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PLANOS NÃO COMERCIALIZADOS PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos arts. 2° e 3° do referido normativo. 2. Em razão da evidenciada relação de consumo entre promissários compradores e a construtora, com base no disposto nos arts. 7°, parágrafo único, 18, 25, §1° e 34, do CDC, a responsabilidade é solidária pela reparação dos danos previstos na norma de consumo e, assim, ao consumidor é garantido o direito de demandar contra todos que participaram da cadeia de produção ou da prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de prova oral apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Preliminar afastada. 4. A mera alegação da ocorrência de situação de força maior e/ou caso fortuito,fundamentada em demora da Administração Pública nos trâmites burocráticos, bem como a ocorrência de chuvas torrenciais, greves nos sistema de transporte público, carência de mão de obra qualificada e aquecimento do mercado imobiliário, não justifica o atraso na entrega da unidade imobiliária prometida à venda, uma vez que tal justificativa consiste em risco do próprio empreendimento imobiliário, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento de responsabilidade contratual. 5. Embora seja necessária a comprovação do prejuízo para acolhimento do pedido de lucros cessantes, tem-se reconhecido a existência de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 6. Não prospera a tese de fixação do valor dos lucros cessantes proporcionalmente à quantia efetivamente paga pelo autor se a quitação do contrato não ocorreu por culpa exclusiva da parte ré, ante o atraso na entrega do imóvel. 7. A teoria do sistema de isolamento dos atos processuais, prevista tanto no art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como no art. 14 do novo CPC/2015, determina que a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação (no caso, o CPC/2015). 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. VALOR INTEGRAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SISTEMA DE ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários comprad...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÁTÉRIAS TRAZIDAS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DEMONSTRATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1014 do Código de Processo Civil, não é permitido suscitar, em sede recursal, questões novas, sob pena de supressão de instância e violação do princípio da congruência ou adstrição, bem como ofensa ao direito ao contraditório e à ampla defesa, salvo se o recorrente demonstrar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. 2. Os limites da apelação restringem-se ao conteúdo discutido nos autos e suscitados no recurso interposto, não servindo a instância recursal para analisar questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de inadmissível supressão de instância. 3. No caso em análise não há que se falar em inovação recursal por parte do apelante uma vez que as matérias apresentadas na apelação foram apresentadas nos embargos à monitória e discutidas em primeira instância. Preliminar de inovação recursal apresentada pelo apelado rejeitada. 4. O julgamento antecipado da lide não ofende o princípio da instrumentalidade das formas por encontrar fundamento expresso no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, quando se mostra desnecessária a dilação probatória para a resolução da questão litigiosa. 5. A incidência da capitalização de juros é matéria de fato a depender de comprovação, contudo, na hipótese vertente é desnecessária a cassação da sentença resistida, proferida na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a incidência de juros capitalizados é incontroversa, porquanto expressamente prevista no contrato. 6. Sendo o conjunto probatório acostado aos autos suficiente para o deslinde do feito, mostra-se irrelevante a produção de prova pericial pretendida pelo embargante. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, uma vez que inexiste prejuízo à parte. Preliminar de cerceamento de defesa apresentada pelo apelante rejeitada. 7. Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil a ação monitória é procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, sem eficácia de título executivo. 8. O procedimento monitório visa imprimir celeridade na cobrança de débitos representados documentalmente, constituindo-os de pleno direito em títulos executivos judiciais, caso o devedor não apresente embargos ou estes sejam rejeitados. 9. A legislação processual exige, além da prova documental sem eficácia de título executivo, que conste na petição inicial da ação monitória: a importância devida, o valor atual da coisa reclamada e o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700, parágrafo 2º, CPC). 10. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. (Súmula 247, STJ). 11. No caso vertente, o autor cumpriu os requisitos exigido pela legislação processual para ajuizamento da ação monitória, uma vez que trouxe aos autos documento escrito sem eficácia de título executivo, qual seja, o contrato de abertura de crédito, bem como o valor do proveito econômico perseguido. 12. Demonstrada a existência e legitimidade da dívida correta a sentença que julgou procedente a ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo judicial em desfavor dos requeridos, ora apelantes. 13. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÁTÉRIAS TRAZIDAS NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO HÁBIL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DEMONSTRATIVO DO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DA DÍVIDA DEMONSTRADAS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA....
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO C. STF. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº. 1998.01.1.016798-9, DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVADA RECONHECIDA. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FORMA DO ART. 475-B, DO CPC.ADEQUAÇÃO. PLANO VERÃO. JANEIRO DE 1989. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO IRP PARA A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. REGULARIDADE. INDEXADOR QUE REGE A RELAÇÃO CONTRATUAL. NÃO INFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PELO IGPM. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena, inclusive, de violação do princípio da congruência. 2.1. Na hipótese, não comporta conhecimento o pedido de exclusão de 10,14% do expurgo inflacionário exequendo, referente ao mês de fevereiro de 1989, por considerar o exequente que esse percentual foi absorvido pelo índice de 42,72% disposto na sentença exequenda, pois o tema não foi objeto de deliberação na decisão recorrida e por estar volvida à modificação do dispositivo da sentença coletiva transitada em julgado, que determinou, expressamente, a aplicação do 42,72% aos depósitos em cadernetas de poupança mantidas pelo recorrente no mês de janeiro do ano de 1989. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. As nuances próprias da ação civil pública ajuizada contra o agravante, que não se conformam com o objeto de análise no recurso especial apontado pelo recorrente como paradigma, levaram à definição da tese, em sede de recurso repetitivo, de que sentença proferida na referida ação coletiva n.º 1998.01.1.016798-9, julgada pela 12º Vara Cível de Brasília possui abrangência nacional, independente de filiação à entidade que propôs a ação. 3.2. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, e, com relação à execução da sentença proferida na ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9, já há decisão definitiva, lavrada em sede de recursos repetitivos, reconhecendo a legitimidade de qualquer poupador que se enquadre nas suas disposições, independente do local de domicílio ou de filiação na entidade que moveu a referida ação coletiva. 4. Também não comporta acolhimento o pedido de sobrestamento processual em função da matéria debatida no Recurso Extraordinário nº. 626.307-SP, pois o recorrente não demonstrou a existência de decisão emanada do colendo Supremo Tribunal Federal que, naquele feito, tenha determinado a suspensão de execução de expurgos inflacionários fundada em sentença transitada em julgado. 5. A prescrição da pretensão em executar individualmente título executivo judicial proveniente de julgamento de ação civil pública é de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.237.643-PR, decidido sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 5.1. No caso em análise, o prazo final para requerer o cumprimento da sentença proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, com término em 27/10/2014, foi prorrogado para o dia 28/10/2014 por força de suspensão do expediente forense, e a execução originária foi ajuizada em 24/05/2011, de maneira que não há que se falar em prescrição. 6. Conforme recente acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo - a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Restando decidido ainda que Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF (REsp 1.391.198/RS) 7. Consoante jurisprudência reiterada desta egrégia Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a prévia liquidação da sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pois o débito exeqüendo pode ser apurado por simples cálculos aritméticos, nos moldes do art. 475-B, do CPC, uma vez que o título judicial determinou o período e o percentual específico de incidência do expurgo inflacionário ilegitimamente suprimido pelo banco agravante, não havendo, portanto, necessidade de liquidação prévia por perícia contábil. De igual forma, para a aferição da legitimidade dos demais encargos moratórios e remuneratórios acrescidos ao valor exequendo, mensuráveis através de cálculos aritméticos simples, é desnecessária, inicialmente, a realização de perícia contábil, legitimando que o cumprimento de sentença seja processado na forma disposta no referido dispositivo legal. 8. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior. (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 8.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 9. De acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, é lícita a adoção do Índice de Remuneração da Poupança (IRP) para a correção do débito oriundo das diferenças apuradas pela supressão de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, por ser o índice convencionado no contrato que regula a relação de direito material mantida entre as partes, e por não ter havido alteração desse indexador monetário na sentença em que se funda a execução de valores derivados desta relação contratual. 10. O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão. Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO. INOVAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE DO C. STF. IMPERTINÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRENCIA. PREJUDICIAL REJEITADA. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado por esta Corte de Justiça, compete ao expert nomeado pelo Juízo aclarar a possibilidade de realização do exame grafotécnico sob as cópias que foram coligidas aos autos, além de estabelecer, com fulcro em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da prova pericial a ser executada. 2. Infere-se do contexto fático-probatório que a recorrente não logrou êxito em demonstrar que as assinaturas apostas nos instrumentos contratuais anexados não lhe pertencem. 3. Em face do aduzido, correto asseverar que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM CÓPIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento há muito sufragado por esta Corte de Justiça, compete ao expert nomeado pelo Juízo aclarar a possibilidade de realização do exame grafotécnico sob as cópias que foram coligidas aos autos, além de estabelecer, com fulcro em seu conhecimento técnico, a margem de eficácia da prova pericial a ser executada. 2. Infere-se do contexto fático-probatório que a rec...
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIÁLOGO NO YAHOO GRUPOS - GRUPO DE CONDÔMINOS - OFENSA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) - NÃO CARACTERIZADA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão tem proteção constitucional (artigos 5º, IV e 220 da CF) tratando-se da livre manifestação de pensamentos, ideias e opiniões. 2. O pluralismo de pensamento é um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, e a garantia do dissenso é condição essencial à formação de opinião pública livre. 3. Sopesando os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da honra, inexiste ofensa à personalidade do recorrente capaz de ensejar a reparação por dano moral, pois no caso, a manifestação em uma rede social tratou-se do exercício do direito à liberdade de opinião. 4. No caso dos autos, trata-se discussão entre condôminos, referente à gestão do condomínio, somada à ausência de prova do dano extrapatrimonial, merecendo prestígio a sentença de improcedência do magistrado sentenciante. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DIÁLOGO NO YAHOO GRUPOS - GRUPO DE CONDÔMINOS - OFENSA A HONRA (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO) - NÃO CARACTERIZADA - LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OPINIÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a liberdade de expressão tem proteção constitucional (artigos 5º, IV e 220 da CF) tratando-se da livre manifestação de pensamentos, ideias e opiniões. 2. O pluralismo de pensamento é um dos fundamentos estruturantes do Estado de Direito, e a garantia do dissenso é condição essencial à formação de opinião pública livre. 3. Sopesando os pri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Eventual inconformismo quanto ao desfecho da controvérsia, sobretudo se houve análise das provas aquém do aguardado pela parte, não acarreta nulidade do julgado. 2. Ausentes a identidade de pedido e de causa de pedir, afasta-se a coisa julgada. 3. A despeito da disposição da Portaria Conjunta nº 69/2012 no sentido de que profissão e CEP das partes deverão ser informados nas petições iniciais, esta egrégia Corte já se manifestou no sentido de que os pressupostos elencados no artigo 282 do CPC/1973, vigente à época, não agregam os requisitos inseridos por meio de atos internos do Tribunal, sob pena de malferir a competência exclusiva da União para legislar acerca de direito processual. 4. A análise sobre as condições da ação, conforme a teoria da asserção, é realizada de acordo com as alegações apresentadas na petição inicial e respectivos documentos que a instruem. 5. O princípio basilar da prescrição é o da actio nata. A deflagração da prescrição ocorre com a improcedência do pedido para reconhecimento da união estável, surgindo o direito de buscar o ressarcimento e evitar o enriquecimento sem causa. 6. Aação de enriquecimento sem causa tem como pressupostos o enriquecimento de alguém e o respectivo empobrecimento de outro, a relação de causalidade entre ambos, a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica. 7. Demonstrada a participação financeira de alguém na obtenção de patrimônio por outrem, deverá ser ressarcido da quantia, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 8. Há ofensa aos direitos da personalidade consubstanciados na dignidade, auto-estima e amor próprio o fato de despender quantia na expectativa de amealhar patrimônio comum e, ao final, ver obstada sua esperança. 9. O ajuizamento da ação reflete simples exercício de um direito, sem que represente deslealdade processual apta a reconhecer a prática da litigância de má-fé. 10. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso do réu prejudicado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. SENTENÇA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Eventual inconformismo quanto ao desfecho da controvérsia, sobretudo se houve análise das provas aquém do aguardado pela parte, não acarreta nulidade do julgado. 2. Ausentes a identidade de pedido e de causa de pedir, afasta-se a coisa julgada. 3. A despeito da disposição da Portari...
ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECADASTRAMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário habilitar e convocar candidata para o recebimento de imóvel pelo programa Morar Bem. A atuação do Poder Judiciário restringe-se a aferir a legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Se o recorrente se limitou a requerer a sua habilitação e convocação para o recebimento do imóvel, não é possível que o Judiciário conceda novo prazo para apresentação da documentação. Não é permitido ao magistrado decidir além ou fora do pedido. 3.Decorridos mais de dois anos da convocação para a apresentação dos documentos comprobatórios, o candidato não pode se insurgir quanto à sua exclusão do programa. 4. A apresentação de laudo médico não confere direito adquirido à aquisição do imóvel, configura, apenas, mera expectativa de direito. 5.O atendimento ao requerimento de habilitação e convocação da candidata para o recebimento de seu imóvel configuraria afronta ao princípio da isonomia para com os demais classificados na lista de espera do programa Morar Bem. 6. Não há irregularidade em determinar o recadastramento da beneficiária, quando esta descumpre o prazo para entrega do laudo médico comprobatório de sua condição de deficiente físico/mental. 7. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO PARA HABILITAÇÃO. PERDA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. PODER JUDICIÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECADASTRAMENTO. 1. Não cabe ao Poder Judiciário habilitar e convocar candidata para o recebimento de imóvel pelo programa Morar Bem. A atuação do Poder Judiciário restringe-se a aferir a legalidade do ato administrativo, não podendo interferir no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 2.Se o recorrente se limitou a requerer a sua habilit...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE NOME E DOCUMENTOS DO AUTOR PARA CONSTITUIR EMPRESA, SEM SEU CONHECIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Se o magistrado reconheceu a legitimidade passiva, afastando a preliminar arguida em contestação, falta ao autor interesse recursal para discutir essa questão. 2. Não se acolhe a alegação de que houve inobservância dos limites da demanda e falta de fundamentação, se o magistrado sentenciante enfrentou, de maneira devidamente motivada, todas as alegações relevantes para a solução da controvérsia e decidiu nos estritos limites do que foi postulado. 3. Falta interesse em ver afastada a declaração de decadência do direito do autor, se o magistrado singular, apesar de ter registrado que é de quatro (4) anos o prazo para requerer a anulação do negócio jurídico, na forma dos arts. 178 e 179, do CC, não declarou a decadência do direito do autor. 4. Não comprovado que o autor foi ludibriado a emprestar seu nome e seus documentos para integrar sociedade da qual não participa de fato, não há que se falar em ato ilícito do réu e no dever de indenizar eventuais prejuízos decorrente da inclusão do nome do requerente em cadastros de inadimplentes. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA DEMANDA. REJEIÇÃO. MÉRITO: UTILIZAÇÃO DE NOME E DOCUMENTOS DO AUTOR PARA CONSTITUIR EMPRESA, SEM SEU CONHECIMENTO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA EMPRESA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DECORRENTE DAS DÍVIDAS DA PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Se o magistrado reconheceu a legitimidade passiva, afastando a preliminar arguida em contestação, falta ao autor interesse recursal p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.394/1996. 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado garantir o acesso à educação pública e gratuita próxima da residência da criança. 3. É a ineficiência estatal que cria o déficit de vagas em creches públicas e estabelece o sistema de filas. Não pode a Administração valer-se de sua ineficiência e alegar que há ofensa ao princípio da isonomia. O Estado deve criar condições que viabilizem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 4. Apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. DEVER DO ESTADO. FILA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Constituição Federal em seu art. 208, inciso IV, assegura a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até cinco (05) anos de idade. O direito ao acesso a creches também é assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 53, inciso V, da Lei 8.069/1990 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em seu art. 4º, inciso II, d...