EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO. TERRACAP. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. RESPEITADO. PLENO ACESSO AO PARECER MINISTERIAL QUE INVOCOU A TESE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 10 DO NOVO CPC. MÉRITO. TERRACAP. COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. ÁREA REGULARIZÁVEL. PLANO DIRETOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO DIRETA AO POSSUIDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIDO PELO TAC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DESPEJO AFASTADA. 1. No que tange à preliminar de carência de ação, porque a demanda ajuizada pela TERRACAP deveria ser, em tese, a de despejo, contudo, como bem salientado pelo d. Representante do Ministério Público, a ação de oposição proposta foi correta, eis que teve, como pressuposto, a posse plena, decorrente do direito de propriedade. 2. De outra monta, em face do exposto pelo d. Representante do Parquet, não vislumbro outra opção senão a de declarar a ausência de interesse processual da autora da ação (TERRACAP), pois, com base na possibilidade de regularização da Área de Vicente Pires, com fundamento no Plano Diretor do Distrito Federal, e com força na Cláusula Décima Sétima do Termo de Ajustamento de Conduta nº 002/2007, deverá haver alienação direta das propriedades imóveis em regularização aos seus possuidores. 3. Relembro que todo TAC - Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial e que o direito de preferência do possuidor se dará com espeque neste, e não no Estatuto da Terra. 4. Inexiste tampouco a comprovação de instauração de processo administrativo de verificação dos requisitos do possuidor para que seja contemplado com a alienação direta do imóvel, não havendo que se falar em interesse de agir da TERRACAP, pois está vinculada aos termos do TAC nº 002/2007. 5. Apenas a título de esclarecimento, destaco que o reconhecimento de ofício da ausência de interesse de agir da TERRACAP aconteceu sob o crivo do contraditório, pois as partes tiveram pleno acesso ao parecer ministerial que invocou a tese, por meio do despacho intimatório de fl. 481, com base no artigo 10 do atual Código de Processo Civil (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício). 6. Recurso de apelação conhecido. Prejudicado. Preliminar reconhecida de ofício. Reforma total da sentença. Determinação de despejo afastada.
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EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. OPOSIÇÃO. TERRACAP. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CONTRADITÓRIO. RESPEITADO. PLENO ACESSO AO PARECER MINISTERIAL QUE INVOCOU A TESE. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ARTIGO 10 DO NOVO CPC. MÉRITO. TERRACAP. COLÔNIA AGRÍCOLA VICENTE PIRES. ÁREA REGULARIZÁVEL. PLANO DIRETOR. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 002/2007. COMPROMISSO DE ALIENAÇÃO DIRETA AO POSSUIDOR. DIREITO DE PREFERÊNCIA. GARANTIDO PELO TAC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO. PREJUDICADO. PRELIMINAR...
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos encontra-se prevista no art. 857 do CPC (art. 674 do CPC/1973), e recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. II - A incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo direito é possível juridicamente, sendo que o pagamento segue a regra do art. 908, §§ 1º e 2º do CPC, segundo o qual havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora III - A personalidade jurídica da Incorporadora Garden Ltda e Incorporadora Borges Landeiro Ltda foi desconsiderada para atingir também os bens da Incorporadora Prime Ltda, de maneira que é irrelevante a circunstância de que não integra o polo passivo dos processos em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. IV - Não incide na hipótese a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC, porquanto não se trata de penhora de recursos que seriam utilizados na realização de obra pela incorporadora. V - Negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos encontra-se prevista no art. 857 do CPC (art. 674 do CPC/1973), e recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. II - A incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo direito é possível juridicamente, sendo que o pagamento segue a regra do art. 908, §§ 1º e 2º do CPC, segundo o qual havendo pluralidade de credores ou exeq...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.QUESTÃO JÁ APRECIADA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. PENHORA DE IMÓVEL. BENFEITORIAS ERIGIDAS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO DE MÃO DE OBRA DE EDIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. 1. À luz do disposto no art. 473 do Código de Processo Civil (CPC/2015, art. 507), a questão examinada e decidida pelo juízo, ainda que seja de ordem pública, não poderá ser novamente discutida, operando-se a preclusão, sob pena de se esvaziar o primado da segurança jurídica que informa a vocação de o processo sempre se impulsionar para frente. 2. Não se conhece, em grau recursal, de tese não suscitada na petição inicial, tampouco examinada na sentença, por caracterizar inovação recursal. Apelação conhecida em parte. 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo e considerando que a produção de provas testemunhal e pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, não há que se falar em cerceamento de defesa, em decorrência do seu indeferimento. Agravo retido não provido. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito. No caso do terceiro embargante, deve este provar que eventual posse foi esbulhada ou turbada por atos de apreensão judicial (CPC/1973, art. 1.046; CPC/2015, art. 674). 5. Não tendo o terceiro embargante demonstrado que as benfeitorias erigidas sobre o imóvel constrito lhe pertencem, a penhora merece ser mantida. 6. É encargo imputado à parte instruir a petição inicial (CPC/1973, art. 283; CPC/2015, art. 320), ou a resposta (CPC/1973, art. 297; CPC/2015, art. 335), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC/1973, art. 396; CPC/2015, art. 434). 7. Não se enquadra nas exceções previstas no art. 397 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 435) aquele documento que a parte já dispunha desde a propositura da ação, e que foi apresentado apenas após a prolação da sentença, sem qualquer argumento apto a justificar sua retenção até aquele momento. 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, na extensão, não provida. Agravo retido conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.QUESTÃO JÁ APRECIADA EM EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESES NÃO SUSCITADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO DO APELO. PENHORA DE IMÓVEL. BENFEITORIAS ERIGIDAS EXCLUSIVAMENTE POR TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO CONTRATO DE MÃO DE OBRA DE EDIFICAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO COMO MEIO DE PROVA DOS FATOS ALEGADOS. 1. À luz do disposto no a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTORA. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 2. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 3. Afigurando-se o imóvel desprovido de título imobiliário individualizado e não detendo nenhum dos litigantes justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física do atual ocupante, que nele erigira e fixara residência, deve ser privilegiada a manifestação que externara e a destinação que conferira ao bem, devendo a situação ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara reste desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTORA. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO NÃO FORMULADA NOTRÂNSITO PROCESSUAL. QUESTÃO DE ORDEMPÚBLICA. SILÊNCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA INOCORRENTE.JUÍZO POSITIVO. DESNECESSIDADE SEM PROVOCAÇÃODA PARTE. OMISSÃO INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUALIFICAÇÃO. SUBVERSÃO DA VERDADE. CONDENAÇÃO. IMPERATIVIDADE. PRESERVAÇÃO DA IDONEIDADE DO PROCESSO E DA BOA-FÉ PROCESSUAL.REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para inovação da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias pertinentes e ainda as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que a questão ventilada em sede de embargos como vício a fulminar de invalidade todo o processo desde a origem não fora objeto de expressa e literal resolução por não ter sido formulada e debatida no trânsito processual, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, inclusive porque não vinculado à formulação de juízo positivo sobre matéria não arguida, ainda que de ordem pública, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, aludido cenário obsta à qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara. 3. Ressoando que a pretensão tivera como causa de pedir próxima o desvio de verbas repassadas a entidades paraestatais provenientes, inclusive, do erário público e destinadas a terceiros estranhos ao seu quadro de pessoal, pois fruídas por prestador de serviço sem vínculo empregatício mediante simulação da prestação de serviços, figurando o réu entre os protagonistas dos ilícitos, inexiste base fática para sustentar a alegação inovadora que formulara no sentido de que, conquanto não integrando o quadro de pessoal das entidades, se qualificara a incompetência absoluta da Justiça Comum para processar e julgar a lide por estar a jurisdição reservada à Justiça Trabalhista, tornando inviável a viabilidade de se cogitar da subsistência de omissão do julgado por não ter pronunciado a incompetência absoluta ante a ausência de subsunção da hipótese ao dispositivo constitucional invocado (CF, art. 114). 4. Apresentada em sede de embargos de declaração argumentação inovadora a invocar matéria de ordem pública, cognoscível de plano, invocável a qualquer tempo e grau de jurisdição, consistente na incompetência absoluta da justiça comum para o julgamento da demanda, revelando-se flagrantemente sustentada em versão dos fatos incompatível com a adotada pelo próprio embargante nos autos do processo em sede de defesa, qualifica-se como litigante de má-fé, pois o exercício do direito subjetivo de ação e o direito de defesa devem ser modulados pela ética, pela verdade e pela boa-fé, implicando que, em tendo subvertido os fatos com o intuito de aparelhar o direito que invocara, chegando ao ponto de se atribuir qualificação desconforme com a que efetivamente ostenta, incorre em litigância de má-fé, determinando que seja sujeitado à sanção processual correlata (CPC/73, arts. 17, II, e 18; CPC/15, arts. 80, II, e 81). 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Condenado o embargante por litigância de má-fé. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. CAUSA DE PEDIR. DEVIOS DE RECURSOS DE TITULARIDADE DE ENTIDADES PARAESTATAIS. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS. INQUÉRITO POLICIAL. DEFLAGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO DANOSO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. FATOS QUALIFICÁVEIS COMO ILÍCITOS PENAIS E OBJETO DE PERSECUÇÃO CRIMINAL (CC, ART. 200). AFIRMAÇÃO. ELISÃO. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. QUESTÃO FORMULADA NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. ARGU...
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE INICIAL DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO HÁ 53 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o indeferimento do direito de recorrer em liberdade mostrou-se idôneo, tendo em vista que o crime de ameaça envolve violência doméstica e familiar contra mulher e que a segregação cautelar é possível para proteger a integridade física e psíquica da vítima, diante da demonstração dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, não há incompatibilidade da prisão cautelar com o regime inicial semiaberto imposto se foi expedida carta de guia provisória, que permite a adequação do estabelecimento prisional. 2. Todavia, a prisão preventiva, conquanto inicialmente legítima, tornou-se desproporcional, tendo em vista que o paciente está preso há 53 (cinquenta e três) dias e a pena aplicada foi de 02 (dois) meses de detenção. Assim, o decurso do tempo acarreta a desproporcionalidade da prisão cautelar, que não se pode convolar em antecipação de pena, nem ser mais severa do que esta. 3. Ordem concedida para relaxar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantidas as medidas protetivas de urgência em favor da vítima.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE INICIAL DO DECRETO PRISIONAL. POSTERIOR DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. PENA DE DOIS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO. PACIENTE PRESO HÁ 53 DIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Na espécie, o indeferimento do direito de recorrer em liberdad...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida. 2. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. Para que se dê a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, o que não ocorre quando o réu é reincidente. 4. Não há se falar em medida socialmente recomendável ao réu reincidente que em condenação anterior recebeu o benefício da substituição da pena corporal por restritiva de direitos e ainda assim voltou a delinqüir. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prospera o pedido de absolvição quando a prova dos autos é robusta no sentido de que a elementar do tipo que sabia ser produto de crime foi devidamente preenchida. 2. Cabe ao réu, flagrado na posse de bem produto de crime, o ônus de demonstrar que não tinha conhecimento de sua origem ilícita, mormente quando as circunstâncias apontam em sentido contrário. 3. Para...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de responsabilidade civil do Estado, seja objetiva ou subjetiva, o nexo de causalidade constitui elemento indispensável para fins de responsabilização do ente público quanto ao evento danoso. 3. A alegação da existência de erro médico exige prova robusta apta a demonstrar que da conduta equivocada praticada pelo médico resultou o dano sofrido, sem o que resta inviabilizado o reconhecimento do dever de indenizar do Estado, por ausência de nexo causal. 4. É de rigor o afastamento da responsabilidade civil quando o perito judicial afirma que a sequela suportada pelo paciente decorreu do próprio acidente - queda de altura -, uma vez que os procedimentos médicos foram corretamente executados, não restando caracterizada a conduta imprudente, imperita ou negligente. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. IMPUTAÇÃO DE ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 2. Independente do tipo de respon...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar rejeitada. 2. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 4. Comprovada a necessidade de o autor utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação do paciente. 5. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor, ainda que esteconfigure como não padronizado, ou seja, que não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da hepatite autoimune. 6. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR. ART. 514, INCISO II, DO CPC/1793. CUMPRIMENTO DA FORMALIDADE LEGAL. REJEIÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. PACIENTE COM CONDIÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIENTES. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 1. Ainda que o apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 514, inciso II, do CPC/1973. Preliminar r...
AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conclusão decorre logicamente da narração dos fatos, sendo possível à ré exercer o direito de defesa. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. IV - A ação de conhecimento é necessária, útil e adequada para postular indenização securitária, e o prévio requerimento administrativo não é pressuposto para o exercício desse direito abstrato. Rejeitada a preliminar de falta de interesse processual. V - Doenças profissionais advindas de esforços repetitivos no exercício da função enquadram-se no conceito de acidente de trabalho, pois, na ausência de conceito legal específico aos Militares, aplica-se por analogia, o conceito da Lei 8.213/91. VI - O fato de o autor não ser considerado inválido para outras atividades, que não militares, não exclui o seu direito ao recebimento da indenização securitária por acidente em serviço, uma vez que o seguro FAM militar tem por objeto a atividade laboral, bastando o reconhecimento da incapacidade permanente para o serviço do Exército. VII - O valor da indenização é integral, pois constatada a incapacidade total definitiva. VIII - A correção monetária sobre a indenização do seguro de vida incide a partir do sinistro. IX - Apelação da ré parcialmente provida.Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
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AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INÉPCIA DA INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. I - O indeferimento de prova pericial desnecessária não enseja cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - A pretensão deduzida foi de indenização relativa à invalidez por acidente, e não indenização por doença. Acolhida a preliminar de julgamento extra petita. III - A petição inicial contém pedido determinado e causa de pedir, e a conc...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO. DIREITO DE MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A edificação realizada sem a prévia e necessária autorização legitima a Administração Pública a exercer o poder de polícia que lhe é inerente, realizando vistorias, fiscalizações, notificações, autuações, embargos e demolições, arts. 17 e 51 da Lei Distrital 2.105/98. II - O direito fundamental à moradia, art. 6º da CF, não autoriza a realização de obras irregulares em prejuízo ao direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano, arts. 225 e 182 da CF. III - Na lide em exame, não houve condenação principal nem proveito econômico obtido. Aplicável o art. 85, § 4º, inc. III do CPC/2015, que estabelece como parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência o valor atualizado da causa. Mantido o valor fixado na r. sentença. IV - Apelações desprovidas.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA. PODER DE POLÍCIA. EXERCÍCIO. DIREITO DE MORADIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A edificação realizada sem a prévia e necessária autorização legitima a Administração Pública a exercer o poder de polícia que lhe é inerente, realizando vistorias, fiscalizações, notificações, autuações, embargos e demolições, arts. 17 e 51 da Lei Distrital 2.105/98. II - O direito fundamental à moradia, art. 6º da CF, não autoriza a realização de obras irregulares em prejuízo ao direito da coletividade em possuir um meio a...
PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO NA INTERNET. PERDA DO PRAZO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL E CURADORA DE BAIXA RENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REABERTURA DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser exigido do cidadão o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do programa habitacional, sobretudo quando se trata de candidato portador de deficiência mental ou de pessoa simples e de baixa renda, que não possui acesso à rede mundial de computadores. Tais exigências ferem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A convocação de pessoa com as limitações da autora (deficiência mental), e também de sua curadora (pessoa simples e de baixa renda), por meio de Diário Oficial, não permite supor a ciência quanto à necessidade de comprovação dos requisitos para habilitação no Programa Morar Bem, sobretudo porque não se pode exigir que alguém acompanhe as publicações do Diário Oficial. Além disso, tais pessoas não possuem condições financeiras para acesso à internet. Por fim, mesmo se os dois requisitos anteriores fossem exigidos, falta-lhes educação formal que possibilite a compreensão do edital, uma vez que sequer identifica nominalmente os convocados, dificultando sobremodo a ciência dos interessados. Precedentes. 3. Deve ser mantida a sentença que reabriu o prazo para que a autora entregue a documentação necessária para comprovação dos requisitos necessários para a habilitação no programa habitacional morar bem, mediante sua notificação pessoal, a ser destinada a sua curadora, uma vez que restou constata a deficiência na publicidade do ato administrativo. 4. A CODHAB - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, enquanto empresa pública, possui personalidade jurídica de direito privado, não integrando a pessoa jurídica de direito público a qual pertence a Defensoria Pública do Distrito Federal. Portanto, a súmula 421 do STJ é inaplicável ao caso, uma vez que não há confusão patrimonial entre a CODHAB e a Defensoria Pública do DF, mantendo-se a sentença que condenou a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios em ação cuja parte é patrocinada pela Defensoria Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA MORAR BEM. CODHAB. CONVOCAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. DIÁRIO OFICIAL E SÍTIO NA INTERNET. PERDA DO PRAZO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MENTAL E CURADORA DE BAIXA RENDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REABERTURA DO PRAZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 421/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não pode ser exigido do cidadão o acompanhamento constante das publicações nos diários oficiais ou no sítio do progr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O CPC/15 é aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme intelecção dos seus arts. 14 e 1.046. 3. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade ou não de retificação do valor da causa na sentença, bem assim de incidência ou não do CPC/15 com relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência. 4. O CPC/15, em seus arts. 7º, 9º e 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Essa garantia constitui decorrência lógica dos princípios do contraditório e do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), haja vista que não se pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados no art. 9º do CPC/15 (medida de urgência ou risco de perecimento do direito). Nesse viés, a proibição de haver decisão surpresa no processo enseja ao juiz um poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo, incluindo os que possivelmente poderão ser decididos por ele, seja a requerimento da parte ou do interessado, seja ex officio (proibição da sentença de terceira via). 5. Na espécie, em que pese o autor tenha defendido que o douto Juízo a quo, de forma arbitrária, majorou o valor da causa, em nítida afronta à vedação a não surpresa, à segurança jurídica e ao art. 292, § 3º, do CPC/15, do cotejo dos autos, verifica-se que lhe foi dada oportunidade para se manifestar sobre o assunto. Isso porque a incorreção do valor atribuído à causa foi levantada em sede de contestação, tendo o autor sido intimado, na pessoa do seu advogado, para se manifestar em réplica sobre os assuntos expostos na resposta ofertada. Todavia, o prazo para tanto transcorreu in albis sem manifestação do autor, conforme certificado, não havendo falar em violação ao princípio da não surpresa, haja vista que o tema decidido foi objeto de contraditório nos autos, tendo o juiz o poder de corrigir o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico perseguido pelo autor, conforme art. 292, § 3º, do CPC/15. 5.1. Na hipótese, há incidência do art. 292, VI, do CPC/15, antigo art. 259, II, do CPC/73, haja vista que, em existindo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma do valor de todos eles. Assim, vindicando o autor a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de R$ 100.000,00, além da obrigação de fazer de matrícula, certo é que o valor da causa corresponde a esse valor, e não ao montante ínfimo de R$ 100,00, lançado mediante cota marginal na inicial. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 6.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 14/4/2016, ou seja, sob a égide do CPC/15, a sucumbência é regida por essa nova legislação, não havendo falar em aplicação dos arts. 20 e 21 do CPC/73. 7. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atualizado da causa. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. MATRÍCULA EM FACULDADE PARTICULAR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/15. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recur...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA HÍBRIDA. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação de direito intertemporal, consolidada no Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão plenária de 9 de março de 2016, quanto ao direito substancial envolvido devem ser aplicadas as normas previstas na lei vigente à época da dos fatos. 2. Embora os dispositivos concernentes aos honorários de sucumbência possuam natureza híbrida (material e processual), o direito ao seu recebimento por parte do profissional apenas nasce após a sentença, ocasião em que passam constituir dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO POR TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NATUREZA HÍBRIDA. MARCO TEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da aplicação de direito intertemporal, consolidada no Enunciado Administrativo nº 2, aprovado na sessão plenária de 9 de março de 2016, quanto ao direito substancial envolvido devem ser aplicadas as normas previstas na lei vigente à época da dos fatos. 2. Embora os dispositivos concernentes aos honorários de sucumbência possuam natureza híbrida (ma...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVOS TORNADOS SEM EFEITO. PORTARIA Nº 13/2010. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECRETO DISTRITAL 31.355/2010. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE O INTERREGNO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida em juízo não se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista a ocorrência de condição suspensiva imposta pelo Decreto Distrital nº 31.355/2010, o qual determinou a suspensão dos pagamentos decorrentes da execução dos contratos firmados entre a Administração Direta e Indireta do Distrito Federal e as empresas mencionadas no Inquérito nº 650/DF, instaurado pelo Departamento da Polícia Federal no ano de 2009. 2. Infere-se do contexto fático-probatório que a recorrente não logrou êxito em demonstrar o período no qual foram prestados os serviços listados no Contrato nº 006/2009, celebrado com a Administração Pública do Distrito Federal para o fornecimento de equipamentos e serviços correlacionados à tecnologia de informação. 3. Em face do aduzido, correto asseverar que a autora, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe está designado pelo art. 373, I, do CPC, acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 4. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADITIVOS TORNADOS SEM EFEITO. PORTARIA Nº 13/2010. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. DECRETO DISTRITAL 31.355/2010. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS EM JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DURANTE O INTERREGNO CONTRATUAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. A pretensão deduzida em juízo não se encontra fulminada pela prescrição, tendo em vista a ocorrência de condição suspensiva imposta pelo Decreto Distrital nº 31.355/20...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas programáticas estatais para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. Em que pese o preenchimento de requisitos necessários à concessão de vaga em creche da rede pública, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera. Ressalva do entendimento da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas programáticas estatais para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. Em que pese o preenchimen...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas programáticas estatais para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. Em que pese o preenchimento de requisitos necessários à concessão de vaga em creche da rede pública, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera. Ressalva do entendimento da Relatora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO CÍVEL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 208, IV, que compete ao Estado ofertar a educação infantil gratuita às crianças de até cinco anos de idade. O direito público subjetivo em exame é de eficácia limitada e depende de políticas programáticas estatais para a sua implementação, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. Em que pese o preenchimen...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, não induz, por si só, a suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, inclusive a atual legislação processual civil afirma peremptoriamente, no § 4º do art. 99, que: A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Ademais, o recorrido não trouxe aos autos qualquer prova que pudesse abalar a presunção de veracidade, prevista no § 3º do supracitado art. 99 do NCPC, da hipossuficiência econômica da apelante. 2. As questões não suscitadas nem discutidas no processo, salvo as apreciáveis de ofício, não podem ser objeto de apreciação pelo Tribunal no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao princípio do juízo natural (CPC/2015, arts. 141, 336, 1.013, § 1º, e 1.014). No particular, considerando que o pedido de suspensão dos autos até o julgamento final da ação de usucapião formulado pela recorrente foi ineditamente suscitado, tem-se por obstado o conhecimento do seu apelo nessa parte. 3. Aação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor. Em razão da sua natureza petitória, é indispensavel a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 4. As provas coligidas nos autos convergem em favor do apelado, tendo em vista que este, nos termos do art. 373, I, do NCPC (art. 333, I, do CPC/73), provou a propriedade do imóvel litigioso. 5. Apropositura da ação de usucapião, por si só, não viabiliza a manutenção do possuidor na posse do imóvel. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, o terceiro de boa fé que adquire imóvel em 'concorrência pública' tem direito de imitir-se na posse do bem. Confira-se: 5.1. Precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ALIENADO PELA ENGEA. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. REFORMA DA DECISÃO QUE CONCEDE LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Arrematado imóvel em leilão extrajudicial, e tendo sido registrado no cartório de imóveis competente, possui o arrematante o direito de ser imitido na posse. 2. O mero ajuizamento de ação de usucapião não suspende a decisão que determinou a imissão da posse em favor do adquirente de boa-fé. 3. Recurso não provido. Unânime. (Acórdão n.732421, 20130020217942AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/10/2013, Publicado no DJE: 11/11/2013. Pág.: 186). 6. Não restou configurada a prescrição aquisitiva em favor da apelante, pois, consoante se denota dos autos, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Vantagens foi encetado em 06/02/2001. Contudo, em 18/11/1999, ou seja, em data anterior àquela (06/02/2001), o imóvel foi arrematado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sendo que esta, ao longo dos anos, arcou com todas as despesas referentes ao imóvel, como, por exemplo, o pagamento do IPTU e das despesas condominiais. 6.1. Assim, diante da documentação apresentada, as quais não foram contestadas pela apelante, verifica-se que, desde a arrematação do imóvel (1999) até a venda do imóvel para o apelado, em 2015, a CEF nunca deixou de exercer seu direito de propriedade. 7. Os lucros cessantes decorrem daquilo que se deixou de auferir em razão de um inadimplemento. 7.1. É inegável o dano ocasionado pela recorrente ao autor, pois esta ocupou o imóvel sub judice, sem prestar qualquer contraprestação ao apelado. 7.2. Não se vislumbra a alegada boa fé da apelante, pois, ao contrário do alegado, denota-se que o seu comportamento, ao longo dos anos, não se coaduna com a condição de proprietário. Isso se dá, pelo fato de que a apelante não juntou aos autos nenhum comprovante, qualquer que fosse, dos pagamentos efetuados com as despesas ordinárias do imóvel, como, por exemplo, IPTU e despesas condominiais. Tais encargos foram honrados pela Caixa Econômica Federal e pelo apelado, conforme faz prova os comprovantes, certidões e demonstrativos juntados aos autos. 7.3. Deve ser mantida a condenação ao pagamento de lucros cessantes pelo período estipulado na r. sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. Precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E LUCROS CESSANTES - CESSÃO DE DIREITOS - IMÓVEL FINANCIADO JUNTO AO IDHAB - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO POR PARTE DOS RÉUS-CESSIONÁRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADEQUADO ARBITRAMENTO - MANUTENÇÃO. [...] 2. O uso gratuito do imóvel durante o período de inadimplência enseja o pagamento de lucros cessantes ao cedente impedido de utilizá-lo durante o período, sob pena de enriquecimento indevido. [...] (Acórdão n.274970, 20060150125730APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 05/07/2007. Pág.: 124) 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 17% do valor da condenação. 9.Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida improvida. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEITADA. USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO NA FASE RECURSAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO CONFIGURADA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO IRREGULAR DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA IMPROVIDO. 1. O simples fato de a parte beneficiaria da gratuidade de justiça ser patrocinada por advogado particular, nã...
PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB. IMÓVEL CONTRAÍDO PELO PRIMEIRO ADQUIRENTE POR DOAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS REGULAR ANTES DO ADVENTO DA LEI 3877/06. IRRETROATIVIDADE PARA INVALIDAR CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 2. Havendo o adquirente originário contraído o imóvel, por meio de doação, não há que se cogitar a existência de qualquer obrigação perante a Cooperativa. 3. A apelada, em sede de contestação, defendeu seu direito de não regularizar e não adjudicar o imóvel à apelante com base nas Leis Distritais 4.020/07, 4.996/12 e Lei 3.877/06, além de informar que a apelante deveria comprovar os requisitos da Lei 4994/12, a qual foi alterada pela Lei 5.347/14 e Decreto 34.210/13. 4. Aqueles que aderiram aos programas habitacionais antes da Lei 3.877/06, são regidos pelos Decretos 10.056/86 e 13.336/91, onde não constava qualquer impedimento de comercializar o imóvel, portanto, não há que se falar em vedação com base em legislação posterior e, tampouco, em ausência de autorização do Poder Público. 5. As disposições constantes da Lei Distrital nº 3.877/2006 e demais normas apresentadas pela apelada não podem retroagir para invalidar as cessões de direito firmadas antes da vigência do preceito restritivo. 6. Nos termos do art. 373, II, do CPC é ônus da parte ré em comprovar as suas alegações, demonstrando o fato impeditivo, modificativo, constitutivo ou extintivo do autor. 5.1. Não houve demonstração da ré/apelada que o imóvel em litígio, à época das transações, se encontrava em período que vedava a negociação, tampouco de que o bem não estaria apto a ser regularizado, o que inviabilizaria o pedido de lavratura da escritura definitiva. 7. Indevida a recusa da CODHAB em lavrar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda na hipótese em que regular a cadeia de cessão de direitos relativa ao imóvel adquirido anterior a vigência da Lei Distrital nº 3.877/06. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROGRAMA HABITACIONAL - CODHAB. IMÓVEL CONTRAÍDO PELO PRIMEIRO ADQUIRENTE POR DOAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS REGULAR ANTES DO ADVENTO DA LEI 3877/06. IRRETROATIVIDADE PARA INVALIDAR CESSÃO DE DIREITOS. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIDOS REQUISITOS LEGAIS PARA ADJUDICAÇÃO. RECUSA DA CODHAB. INDEVIDA. 1. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda. 2....
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. 4. É manifestamente abusiva e nula de pleno direito a quitação plena conferida em acordo extrajudicial que estabelece benefício desproporcional e irrazoável ao consumidor em razão do atraso na entrega do imóvel. 5. A ausência de discussão acerca da cumulação de lucros cessantes e cláusula penal afasta a incidência da suspensão determinada pelo IRDR n° 2016.00.2.020348-4. 6. O comprador não pode ser responsabilizado pelo atraso no pagamento da parcela referente ao financiamento bancário, pois é exigido pela instituição financeira o registro da carta de habite-se, ato que depende da construtora e que não ocorreu no prazo pactuado. 7. Não exclui a responsabilidade das construtoras a burocracia administrativa para a concessão da carta de habite-se, por configurar risco previsível e inerente à atividade empresarial desenvolvida. 8. Configurado o inadimplemento das promitentes vendedoras no cumprimento do prazo avençado para entrega do imóvel é cabível a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes, os quais são devidos pela simples mora contratual da construtora em entregar a obra. 9. A mora das promitentes vendedoras está configurada desde o dia seguinte ao que o bem deveria ter sido disponibilizado ao adquirente (incluído o prazo de tolerância de 180 dias), até o recebimento das chaves, que opera a fruição da posse. 10. Os valores relativos ao acordo extrajudicial devem ser abatidos dos valores reconhecidos como devidos a título de lucros cessantes, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à cláusula geral de vedação de enriquecimento sem causa. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 12. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA INTERESSE PROCESSUAL. ACORDO. QUITAÇÃO PLENA. RELAÇÃO CONSUMO. ABUSIVIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DISTINGUISHING. IRDR. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE. EXCLUDENTES. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. VALORES DECORRENTES DO ACORDO. SUBTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS....