AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. PARCELA NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Assim, mostra-se preclusa a discussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, por já ter sido objeto de deliberação judicial no curso do feito. 2. Se a parte deixa de impugnar determinado ponto relativo aos cálculos apresentados no laudo pericial no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não sendo possível insurgir-se contra ele em face da decisão que sequer decidiu o tema, constituindo a insurgência em instância revisora inovação recursal. 3. Eventual direito à devolução da Diferença da Reserva Matemática recebida pelo exequente quando do seu desligamento da PREVI, quando não houver sido objeto de análise na fase de conhecimento da demanda principal das restituições de reserva de poupança, deverá ser pleiteado em ação própria, mostrando-se, assim, inviável, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de quantia dessa natureza com o crédito exequendo. 4.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. PARCELA NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXAME DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÕES COM CONTEÚDOS NÃO ABRANGIDOS PELO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO POR APENAS UM EXAMINADOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a presença de erro grosseiro ou a cobrança de conteúdo temático não previsto no edital de regência, não caracterizados no presente caso. 2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, invadir sua área de competência e alterar notas e critério de avaliação das questões da prova do certame, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. Ao Judiciário reserva-se somente o exame da legalidade das normas estabelecidas no edital de regência e dos atos praticados na realização do concurso, sob pena, inclusive, de quebra do princípio da isonomia. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil (artigo 333, CPC/1973). 4. Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que a correção da prova se deu ao arrepio da Lei nº 4.949/2012, limitando-se a alegar que a prova discursiva foi corrigida por apenas um examinador, quando a Lei exige ao menos dois, resta inviabilizado o acolhimento do argumento. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA DISCURSIVA. INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. EXAME DA LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. QUESTÕES COM CONTEÚDOS NÃO ABRANGIDOS PELO EDITAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO POR APENAS UM EXAMINADOR. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. 1. Em sede de concurso para provimento de cargos públicos, a análise do ato administrativo pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame de sua legalidade, sendo vedada a emissão de juízo de valor acerca dos critérios norteadores de notas e avaliações, salvo a pr...
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I - O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. Assim, deve se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar na demanda. II - Não há se falar prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação quando o prazo prescricional, iniciado com a edição do Decreto nº 24.357, de 11/11/2004, foi interrompido com a impetração do mandado de segurança coletivo, em 03/02/2009. III - O exercício de cargo em comissão do qual o autor somente foi dispensado em razão de aposentadoria lhe garante o direito à percepção dos proventos com base na jornada de 40 horas, a fim de se resguardar a isonomia constitucional com os servidores em atividade. IV - Nas ações de cobrança em que se reclamam parcelas de proventos correspondentes aos efeitos financeiros oriundos de direito assegurado em ação mandamental, somente com a citação válida nas referidas ações individuais é que se pode reputar em mora o devedor, caso o crédito não tenha sido reclamado na via administrativa. V - Negou-se provimento aos recursos e deu-se parcial provimento à remessa necessária.
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ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARIDADE. DIREITO. I - O Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal é o único legitimado para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria, porque pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo distrital. Assim, deve se reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Distrito Federal para figurar na d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Admite-se a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. II - Pelo princípio da menor onerosidade, conjugado com a maior eficiência para satisfação do crédito, a penhora sobre imóveis de propriedade do devedor prefere a dos direitos possessórios. III - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. PROVA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Admite-se a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. II - Pelo princípio da menor onerosidade, conjugado com a maior eficiência para satisfação do crédito, a penhora sobre imóveis de propriedade do devedor prefere a dos direitos possessórios. III - Negou-se provimento ao recurso.
PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO NO PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não se permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. 2. Na hipótese, a vítima se viu ameaçada pelo seu ex-companheiro, que se encontrava sob efeito de entorpecente e adentrou na residência, à noite, sem a sua autorização o que exigiu a intervenção do seu filho. Anota-se que o réu passou várias horas na porta da residência da vítima, se utilizou da campainha até danificá-la, esmurrou e chutou a porta de entrada da residência, criando uma situação de terror. Se não bastasse, também ofendeu a vítima com palavras e a ameaçou de mal injusto e grave. Essa situação denota a grave ameaça suportada, que somada a reiteração de conduta, inviabiliza a realização da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Acondenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ÂMBITO DOMÉSTICO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO NO PROCESSO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Não se permite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. 2. Na hipótese, a vítima se viu ameaçada pelo seu ex-companheiro, que se encontrava sob efeito...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. I - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno receber visitas de sua companheira, condenada definitivamente por tráfico de drogas, tendo em vista que a necessidade de se preservar o estabelecimento prisional, se sobrepõe ao direito individual do egresso. III - Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA QUE TAMBÉM SE ENCONTRA EM CUPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. I - O direito de visita aos internos não é absoluto ou irrestrito, podendo ser restringido ou suspenso conforme as circunstâncias do caso concreto. II - Deve ser mantida a decisão que veda ao interno receber visitas de sua companheira, condenada definitivamente por tráfico de drogas, tendo em vista que a necessidade de se preservar o estabelecimento prisional, se sobrepõe ao direito individual do egresso. III - Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito público subjetivo, a sua não implementação importa responsabilidade da autoridade competente. 3. A Magna Carta preconiza, ainda, que é dever do Estado ofertar educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade (art. 208, IV, CRFB/1988). 4. Ao contrário do preceito constitucional sobre a educação básica, a norma constitucional acerca da educação infantil, segundo a abalizada doutrina, é de eficácia limitada a depender de políticas programáticas estatais para ser implementada, observado o princípio da reserva do financeiramente possível. 5. Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRITO FEDERAL. MENOR. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. 2. A Constituição da República estabelece, em seu art. 208, I, e, §§ 1º e 2º, que compete ao Estado ofertar a educação básica obrigatória e gratuita para a crianças e adolescente de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos de idade, sendo certo que, por ser um direito...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos das partes, e foi fundamentado de forma clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com a finalidade única de prequestionamento. 4. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão e os argumentos das partes, e foi fundamentado de forma clara. 2. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do NCPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com a finalidade única de prequest...
HABEAS CORPUS- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mormente porque os benefícios só serão aplicados após o preenchimento dos requisitos legais. III. A carta de execução provisória assegura os direitos do condenado e o cumprimento da sentença no regime correto. IV. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS- ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - REGIME SEMIABERTO - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU SEGREGADO DURANTE A INSTRUÇÃO - ORDEM DENEGADA. I. Não há constrangimento ilegal no indeferimento do direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação se o réu foi preso preventivamente, ficou segregado durante toda a instrução e permanecem hígidos os motivos autorizadores da preventiva. A superveniência de sentença condenatória reforça o fumus comissi delicti. II. A fixação do regime prisional semiaberto não confere ao paciente o direito de recorrer solto, mo...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA E DE INTERNET. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. CARÁTER ACESSÓRIO/PREPARATÓRIO DE SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO AUTO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS POR TERCEIRO PARA TESTE DA REDE PRÓPRIA. 1. Não sendo possível depreender, apenas das alegações da embargante, que os serviços elencados no auto de infração ostentam natureza acessória/preparatória à prestação do serviço de telecomunicação, não se confundindo com ele, há que ser mantida hígida, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, a presunção de legitimidade do auto de infração, lavrado pela ausência de lançamento de ICMS sobre eles. O mesmo há que se consignar em relação à afirmação de que os serviços de telecomunicações prestados por terceiro foram adquiridos para teste da rede própria. 2. De acordo com o art. 333, inciso I, do CPC de 1973 (norma vigente ao tempo da sentença), bem assim com o art. 373, inciso I, do CPC de 2015, incumbe ao autor/embargante a prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de, não o fazendo, sujeitar-se a eventual improcedência do pedido fundamentado no fato não comprovado em juízo. 3. Apelação não provida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA FIXA E DE INTERNET. ICMS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. CARÁTER ACESSÓRIO/PREPARATÓRIO DE SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO AUTO COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DE ICMS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES PRESTADOS POR TERCEIRO PARA TESTE DA REDE PRÓPRIA. 1. Não sendo possível depreender, apenas das alegações da embargante, que os serviços elencados no auto de infração ostentam natureza acessória/preparatória à prestação d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.ADMISSIBIILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, quando ofertado pedido reconvencional, em consonância com a nova redação do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, introduzida pela Lei nº 10.931/04. 2. A Lei n.º 1.060/50 prevê o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família, bastando, para tanto, a afirmação, de próprio punho. Tendo sido juntada a declaração de hipossuficiência, além de documentos que demonstram sua incapacidade financeira, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa, quando a matéria seja exclusiva de direito ou, quando, sendo de direito e de fato, não haja necessidade de dilação probatória para a solução da lide. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, posteriormente reeditada com o nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. 5. Acobrança a título de tarifa de cadastro (prevista na Resolução CMN nº 3.518/2007 - art. 3º - Tabela I da Circular 3.371/2007), que consta expressamente no contrato, é permitida. 6. Não há o que ser provido a respeito da comissão de permanência e tarifa de emissão de boleto, se a cobrança da referida taxa e encargo não se encontra prevista no contrato. 7. Apelo não provido.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.ADMISSIBIILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E ORAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE DA COBRANÇA NOS AJUSTES CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DESDE QUE PACTUADA. TARIFA DE CADASTRO. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. LICITUDE. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. É admissível a discussão de cláusulas do contrato de alienação fiduciária, em sede de busca e apreensão, quando ofertado pedido...
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de veículo (cessão de direitos), o restabelecimento das partes ao status quo ante é consequência natural do distrato, sob pena de enriquecimento ilícito. Não havendo prova de que o réu efetuou qualquer pagamento, quando recebeu a coisa, deve ser afastada a condenação para restituir qualquer quantia. 2. Ajurisprudência pátria consolidou-se no sentido de ser indevida a reparação por danos morais, por conta da inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, quando já existe anotação legítima anterior (Súmula 385/STJ). 3. Não existindo prova de que as inscrições anteriores foram fruto de fraude ou procedidas de modo irregular, tem plena aplicação o entendimento sumular. 4. Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Há possibilidade de se reconhecer dano reflexo pelo descumprimento do contrato, como no caso presente, em que terceiro busca o carro, recebe o DUT preenchido, mas deixa de efetuar sua comunicação ao órgão de trânsito. Ademais, não pagou qualquer prestação do financiamento vinculado ao automóvel, cuja obrigação é cotidiana e sucessivamente cobrada do mutuário originário, quem alienou seus direitos sobre a coisa, porque não tinha condições de financeiras de arcar com o respectivo pagamento. 5. Caracterizada a flagrante violação ao princípio da boa-fé e da equidade contratual, transbordando a conduta, na espécie, para má-fé ou dolo, com o claro objetivo de obter vantagem econômica em detrimento do patrimônio de terceiro de boa-fé. Dano imaterial reconhecido. 6. Em face da aplicabilidade imediata da nova norma processual, em respeito ao princípio tempus regit actum (art. 1.046/CPC), os honorários advocatícios a serem fixados na sentença devem obedecer à data de sua prolação. Situação superada com o sucesso na fase recursal. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VERBETE 385 DA SÚMULA DO STJ. COBRANÇAS COTIDIANAS E SUCESSIVAS DE MÚTUO BANCÁRIO ATRELADO AO FINANCIMAENTO DO CARRO. COMUNICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS OBRIGAÇÕES VINCULADAS AO VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E EQUIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONTRÁRIA À MORAL. MA-FÉ. FRUSTRAÇÕES E DISSABORES. DANO IMATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agentes públicos ou do mau funcionamento de serviço afeto à Administração Pública. 3. In casu, não foi demonstrado o nexo causal entre os danos sofridos pela autora (retirada da mama) e o serviço de saúde prestado por médico do Distrito Federal, podendo-se extrair dos documentos acostados aos autos que inexiste a alegada demora no atendimento médico. 4. Em razão da ausência de provas de que houve falha do serviço público, não há como acolher a tese de responsabilidade civil do Estado. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NO SERVIÇO PRESTADO NÃO CONSTATADA. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dever de o Estado indenizar em casos de omissão, deve a parte ofendida demonstrar que a conduta que ensejou o dano tem como causa o desatendimento dos padrões de empenho exigíveis no caso. 2. Necessária a comprovação do nexo de causalidade, impondo-se a demonstração de que o dano é consequência direta da omissão dos agent...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALIENAÇÃO DE JAZIGOS COM TÍTULO DE PERPETUIDADE A FAMÍLIAS DISTINTAS. POSTERIOR EXUMAÇÃO NÃO AUTORIZADA E PERDA TEMPORÁRIA DE RESTOS MORTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Concedidatutela antecipada não pleiteada de larga e impactante extensão, e seguidamente prolatada sentença sem qualquer menção à decisão anterior, impedindo, inclusive, o conhecimento do recurso próprio de agravo interposto, revela falta de fundamentação adequada do decisum, em preterição à norma contida na primeira parteinciso IX do art. 93 da CF e aos arts. 11 e 492 do CPC, e violação do devido processo legal e da ampla defesa, em clara afronta ao art. 5°, LIV e LV, da CF e art. 7° do CPC. Sentença cassada. 2.O prazo prescricional quinquenal do Decreto n. 20.910/32 deve ser observado nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. E otermo a quo é a data da violação ao direito (actio nata). Precedentes do STJ. Prejudicial rejeitada. 3. O art. 37, § 6º da Constituição Federal estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A responsabilidade objetiva do Estado, informada pela teoria do risco administrativo, não prescinde, contudo, da necessária provado evento danoso e do nexo de causalidade com o respectivo atuar das pessoas jurídicas, na hipótesedevidamente demonstrados nos autos. 4. Quadro fático devidamente comprovado que revelou a responsabilidade solidária dos réus. O Distrito Federal por emitir guias de sepultamento e, inclusive, título de perpetuidade para o mesmo jazigo a famílias distintas. A concessionária pela exumação não autorizada e pela posterior não localização dos restos mortais da genitora da autora, que foi obrigada a peregrinação pelo cemitério, revivendo a dor da perda do ente querido. 5. Os atos adjetivados como desrespeitos, em afronta ao dever de eficiência que deve pautar a delicada atividade de gestão do cemitério, rende ensejo à configuração do dano moral por violação à dignidade. 6. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo, desse modo, à vítima, em atenção à reiterada jurisprudência do STJ, valorsuficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte enriquecimento sem causa. 7. Recursos conhecidos para cassar a tutela antecipada e a sentença proferida. Prosseguindo no julgamento, nos termos do §3° do art. 1.013 do CPC, prejudicial de prescrição rejeitda e pedido julgado procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia líquida de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida a partir deste acórdão e acrescida de juros da citação inicial, e ao pagamento das custas e honorarios de 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3°, IV DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ALIENAÇÃO DE JAZIGOS COM TÍTULO DE PERPETUIDADE A FAMÍLIAS DISTINTAS. POSTERIOR EXUMAÇÃO NÃO AUTORIZADA E PERDA TEMPORÁRIA DE RESTOS MORTAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSOS CONHECIDOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. Concedidatutela antecipada não pleiteada de larga e impactante ext...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA PRESUMIDA. BATIDA TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE RECONHECIDA. TESES DE DEFESA OMITIDAS NO JULGADO. CULPA DO SEGURADO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO REPARO DO VEÍCULO EM ACORDO FIRMADO COM ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. TESE ALTERNATIVA DE EXCESSIVIDADE DO VALOR POSTULADO FRENTE AOS DANOS DO VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORMULADO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA ACERCA DAS TESES DEFENSIVAS VEICULADAS EM CONTESTAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. PRELIMINARES ACOLHIDAS. SENTENÇA CASSADA. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Cuidando-se de ação reparatória derivada de acidente automotivo, no qual a pretensão inicial está fundada em culpa presumida derivada de batida na traseira do veículo segurado pela autora, configura cerceamento de defesa o acolhimento do pedido inicial em julgamento antecipado, sem que o Juízo se manifeste sobre os pedidos de instrução probatória oportunamente formulados pelos réus em contrarrazões, visando a comprovação de fato impeditivo do direito da seguradora autora. 1.2. É indevido que o Magistrado não se manifeste sobre as provas requeridas pelo réu para, em seguida, julgar procedente o pedido do autor por ausência de provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo arguido pelo réu, como se constata na fundamentação da sentença ora recorrida. 2. Não tendo sido apreciado todas as teses defensivas suscitadas pelos réus oportunamente em contestação, que, se acolhidas, infirmariam a pretensão inicial, resta caracterizado que a sentença é citra petita, encerrando verdadeira negativa de prestação jurisdicional. 2.1. Na hipótese, os réus formularam pedido de produção de prova pericial e testemunhal objetivando comprovar que a culpa do acidente foi da pessoa beneficiária do seguro fomentado pela autora, que esta pessoa teria dado plena quitação a qualquer prejuízo derivado do evento, em acordo extrajudicial, e, alternativamente, que o valor apontado como devido pela autora não se coaduna com os danos efetivamente suportados pelo veículo segurado. 2.2. Sem que fosse analisado o pedido de produção probatória, o pedido inicial da autora foi acolhido, sem que o Juízo de origem se manifestasse sobre as teses defensivas suscitadas pelos réus, impondo-se, assim, a cassação da sentença, por não ter apreciado todas as questões submetidas à apreciação jurisdicional. 3. A sentença citra petita não pode ser reformada, devendo ser anulada, para que a questão seja, novamente, apreciada pelo Juízo Natural, pois a não observância ao princípio da congruência implica o cerceamento da defesa, máxime diante da constatação de que não foram apreciados os pedidos de produção de provas formulados pelos recorrentes para embasar as alegações sustentadas na pela defensiva. 4. Preliminares de cerceamento de defesa e de sentença citra petita acolhidas. Apelo provido para cassar a r. sentença impugnada, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE CULPA PRESUMIDA. BATIDA TRASEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE RECONHECIDA. TESES DE DEFESA OMITIDAS NO JULGADO. CULPA DO SEGURADO E QUITAÇÃO DO DÉBITO PELO REPARO DO VEÍCULO EM ACORDO FIRMADO COM ESTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. TESE ALTERNATIVA DE EXCESSIVIDADE DO VALOR POSTULADO FRENTE AOS DANOS DO VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação dos réus quanto aos pedidos de venda e rateio do bem imóvel e de ressarcimento das benfeitorias realizadas, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 3.1. A menção ao direito sucessório foi utilizada a título argumentativo para fins de reintegração/manutenção na posse dos litigantes. Nesse passo, o julgador pode utilizar argumentos, em sua decisão, expondo seu entendimento sobre a matéria em discussão, para, posteriormente, aplicá-los a caso concreto, sem que isso represente julgamento extra petita. 4. Se a causa restou julgada conforme o direito objetivo, não há falar em aplicação indevida da equidade (CPC/15, art. 140, parágrafo único; CPC/73, art. 127), tampouco em nulidade do julgado. 5. Nos termos dos artigos 1.196 e 1.210 do CC e 560 e 561 do CPC/15 (CPC/73, arts. 926 e 927), tanto para o acolhimento da pretensão reintegratória como para fins de manutenção, incumbe ao autor demonstrar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, na de manutenção, ou a sua perda, na ação reintegratória. 5.1. A posse é a exteriorização das prerrogativas dominiais, por meio do exercício das faculdades de uso, gozo e disposição que o ordenamento jurídico outorga ao titular do domínio, sendo dispensável o contato físico direto e incessante com a coisa possuída. Cuida-se de um poder de fato, sendo fundamental que a coisa permaneça sob o arbítrio dominial (uso, gozo e disposição) do possuidor (OLIVEIRA, James Eduardo. Código civil anotado e comentado: doutrina e jurisprudência, 2009, p. 841). 6. Na espécie, autor e réus pugnam pela proteção possessória de imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF. O autor alega que exercia posse há mais ou menos 8 anos com a ex-companheira Josefa, falecida em 5/10/2012, ocasião em que cercaram o imóvel e edificaram uma casa nos fundos. Aduz, ainda, que os réus, na qualidade de filha e genro de sua falecida esposa, passaram a residir no imóvel a título de comodato, praticando, posteriormente, esbulho. Lado outro, os réus sustentam, em pedido contraposto, a necessidade de serem mantidos no lote, haja vista que possuem autorização de ocupação. 7. Não obstante o imóvel objeto dos autos seja de domínio público, é cabível a discussão de direitos possessórios entre particulares, caso em que a proteção judicial deve ser conferida àquele que comprova o exercício da melhor posse. Precedentes. 8. Pelo conteúdo da prova oral produzida, depreende-se que o autor e Josefa invadiram o respectivo imóvel, sendo que os réus passaram a lá residir em razão de convite e permissão desta, ou seja, em verdadeiro contrato de comodato verbal. Nesse interstício do contrato de comodato, não há falar em posse. Todavia, após o falecimento de Josefa, a 1ª ré, na qualidade de herdeira legítima (filha), passou a exercer posse em nome próprio. Desse modo, embora se reconheça que os réus ocuparam inicialmente o imóvel a título de comodato verbal (permissão de Josefa), com o seu óbito, o título da ocupação transmudou-se para ocupação em nome próprio, diante da qualidade de herdeira legítima da 1ª ré, não prosperando o pedido de rescisão do contrato em questão. 8.1. No que tange ao fato de o autor ter se retirado do local para residir com outra mulher, após o falecimento de Josefa, tal situação não implicou na perda da posse. Isso porque, segundo prova oral, foi obtida a permissão do autor para que um terceiro residisse no imóvel. Além disso, o autor realizava visitas periódicas ao imóvel, sendo que alguns bens de sua titularidade também permaneceram no local, reforçando o indicativo do direito de posse. Os problemas possessórios, ao que tudo indica, se iniciaram tão somente quando uma das partes resolveu excluir os direitos possessórios da outra. 8.2. Por todo o exposto, tem-se que ambas as partes exercem direitos possessórios sobre o imóvel situado no Setor Oeste, Buritizinho, Sobradinho/DF, razão pela qual o autor faz jus a ser reintegrado na posse parcial do imóvel, para fins de retorno a casa em que convivia com Josefa, bem assim os réus fazem jus à manutenção da posse exercida em relação ao imóvel construído na lateral. 9. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 9.1. No particular, embora o autor tenha defendido que foi expulso de sua residência, fato é que tal ato ilícito não pode ser imputado à parte ré. Isso porque, nos termos da prova oral produzida, o autor se retirou do imóvel por vontade própria, a fim de residir com outra mulher. Outrossim, a alegação de que os réus atearam fogo em suas coisas também não restou comprovada nos autos (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). Logo, não há falar em dano moral compensável (CC, arts. 186, 187 e 927; CF, art. 5º, V e X). 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor atribuído à causa. 11. Preliminar de inovação recursal acolhida. Apelação dos réus parcialmente conhecida. Apelação do autor conhecida. Preliminares de julgamento extra petita e de julgamento por equidade rejeitadas. Recursos, no mérito, desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO. JULGAMENTO EXTRA PETITA E POR EQUIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO: IMÓVEL PÚBLICO. DISCUSSÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. POSSE EXERCIDA POR AMBOS OS LITIGANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS PRINCIPAL E CONTRAPOSTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. PERDA DA GARANTIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Julgamento simultâneo de ação reparatória de danos por acidente de trânsito e de ação de cobrança de seguro de veículo. 3. No tocante à ação reparatória de danos, levando em conta a ocorrência policial, o laudo de perícia criminal e os depoimentos prestados em audiência, verifica-se que as partes se envolveram em acidente de trânsito, no dia 8/7/2014, situação esta que pode ser subdividida em dois momentos. 3.1. Na primeira ocorrência, é de se notar que o condutor do veículo Nissan Tida, que figura como 1º réu, estava fazendo o balão/rotatória da quadra 315/316 sul, tendo sido abalroado em sua lateral esquerda pela parte autora, que conduzia o veículo Land Rover. Na oportunidade, embora o réu tenha relatado que chamaria a justiça volante, a parte autora se recusou a esperar, retirando-se do local. 3.2. Ato contínuo, tem-se o segundo episódio, objeto da petição inicial da ação reparatória de danos, em que o 1º réu passou a perseguir o carro da parte autora, que, após parar na faixa de pedestre da 315 sul, foi abalroado por diversas vezes. O réu tentou fugir do local, mas não obteve êxito devido aos estragos no seu veículo. De acordo com as testemunhas, as batidas efetivadas pelo réu foram intencionais. 4. A responsabilidade civil aquiliana/subjetiva advém da prática de evento danoso, cuja reparação exige a presença: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); do nexo causal; e do dano (CC, arts. 186, 187 e 927). Presentes esses pressupostos, impõe-se o dever de indenizar. 5. Tem-se por evidenciada a culpa da parte autora pela 1ª colisão, uma vez que não se atentou às normas dos art. 28 e 29, III, b, do CTB, referentes ao dever de cuidado e segurança no trânsito e à preferência, no caso de rotatória, daquele que estiver circulando por ela. 5.1. Lado outro, no que tange ao 2º incidente, é de se observar a responsabilidade exclusiva do 1º réu, haja vista que, por força dos arts. 28, 29, II, e 192 do CTB, deveria ter guardado distância lateral e frontal entre o seu e o veículo da parte autora, sobretudo quando demonstrada que a colisão foi intencional e reiterada. O fato de a parte autora ter se evadido do local do 1º acidente não autoriza a perseguição desenfreada por parte do condutor réu, tampouco o abalroamento intencional e sucessivo do veículo daquela, que contava com a presença de crianças. Afinal, há outros meios para a cobrança de eventual reparação de danos, pois não lhe cabe fazer justiça pelas próprias mãos, conduta vedada pelo direito. 6. Ocritério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, diante da danificação do veículo dos autores, cabível o pagamento do valor de R$ 12.950,00 para fins de reparação do bem, conforme orçamento juntado aos autos. 6.2. Não foi demonstrada a extensão do dano no veículo do réu em relação ao 1º incidente de trânsito, para fins de compensação. 7. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 7.1. Na espécie, é evidente o dano moral experimentado pelos autores em decorrência dos intencionais e sucessivos abalroamentos efetuados pelo 1º réu, porquanto ficaram expostos a todo tipo de lesão, seja de ordem física, seja de ordem moral. Ademais, o carro contava com a presença de crianças. 7.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor dos danos morais fixados em 1º Grau, de R$ 12.000,00, a ser dividido entre os autores. 8. Tratando-se de ação reparatória de danos, a 2ª ré, na qualidade de seguradora, pode ser condenada direta e solidariamente junto com o segurado a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 9.Conforme art. 768 do CC, o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Tal dispositivo legal trata da hipótese de agravamento do risco coberto, cuja consequência é a perda, pelo segurado, da garantia contratada, livrando o segurador da obrigação de pagar o valor do seguro por sinistro que se tenha dado após a alteração do estado das coisas, depois do agravamento do risco. Com o propósito de perquirir acerca do agravamento intencional do risco, foi editado o Enunciado n. 374 do CJF/STJ na IV Jornada de Direito Civil, segundo o qual: no contrato de seguro, o juiz deve proceder com equidade, atentando às circunstâncias reais, e não a probabilidades infundadas, quanto à agravação dos riscos. 9.1. Consta dos Itens 30, Subitem 1, a, e 31, Subitem 2, p, do contrato de seguro que a seguradora não indenizará os prejuízos, as perdas e os danos causados nos casos de agravamento do risco por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo, praticados pelo segurado, beneficiários ou por seus representantes, ficando isenta de qualquer obrigação. 9.2. Nesse prospecto, verifica-se que o motorista do veículo segurado agravou intencionalmente o risco, já que o abalroamento do automóvel dos autores foi intencional e reiterado. Assim, deve ser afastada a responsabilidade civil da seguradora no bojo da ação reparatória de danos, bem como julgado improcedente o pedido de cobrança securitária deduzido no outro feito, uma vez que configurado o agravamento intencional do risco a autorizar a exclusão da cobertura, conforme art. 768 do CC. 10. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários, tanto da ação reparatória de danos como da ação de cobrança securitária, foram majorados em 15%. 11. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DESRESPEITO À PREFERÊNCIA NO CASO DE ROTATÓRIA. ABALROAMENTO. RECUSA DA PARTE AUTORA EM ESPERAR A JUSTIÇA VOLANTE. RETIRADA DO LOCAL. POSTERIOR PERSEGUIÇÃO DO RÉU. COLISÕES SUCESSIVAS E INTENCIONAIS. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. REPARO DO VEÍCULO DOS AUTORES. CABIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM NÃO IMPUGNADO. CONTRATO DE SEGURO. ATO DOLOSO DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO INTENC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO ALUGUEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS/SUBLOCATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. DESCUMPRIMENTO. CONDENAÇÃO. CORREÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial posto que, além de os fatos nela encartados terem sido narrados claramente, induzindo a uma conclusão lógica, ela apresenta causa de pedir compatível com a pretensão formulada e pedido certo e determinado não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidades entre si. 2. Cuidando-se de ação de cobrança de aluguéis, pela Teoria da Asserção, tem pertinência subjetiva e portanto tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, além da locatária originária, os fiadores e, ante a alegação de existência de sublocação do imóvel, a empresa sublocatária, que por último restaria instalada no local. 3. Via de regra, após a petição inicial ou a contestação, só seria possível às partes colacionar aos autos prova documental nova ou pré-existente para contrapor a que fora produzida no feito pela parte contrária, ou atinente a fatos inéditos ou ainda que, por caso fortuito ou de força maior, não pudera ser juntada no momento adequado (CPC/73, arts. 396 c/c 397; CPC/15, arts. 434 c/c 435). 4. Na hipótese, com base no posicionamento que vem sendo adotado no âmbito do c. STJ, não há de se falar em violação ao princípio da boa-fé processual nem em impossibilidade, ou nulidade, da juntada da documentação probatória que sobreveio com a réplica, ainda que pré-existente, seja porque em verdade buscaram contrapor as preliminares suscitadas pelos réus em sede de contestação, seja porque não evidenciada ocultação premeditada com o propósito de surpreender a parte adversária e/ou o juízo e também porque sobre ela restara dada oportunidade de defesa, não havendo que se falar pois em violação da boa-fé processual, em intempestividade tampouco em irregularidades na produção probatória, de modo que a correspondente irresignação também não merece guarida. 5. É cediço que compete ao locatário efetuar o pagamento das obrigações que assumiu. Por isso, sem olvidar que os réus não impugnaram especificamente a existência das dívidas, constituía ônus deles apresentar os devidos recibos ou comprovantes de eventuais valores vertidos em favor do autor com relação aos aluguéis ora exigidos, o que não ocorrera. 6. De acordo com o entendimento do c. STJ, que elevou a figura do fiador a um verdadeiro garante das obrigações constantes do contrato locatício, privilegiando o livre acordo de vontades dos envolvidos (EREsp 566.633/CE), havendo cláusula contratual expressa de responsabilidade fidejussória até a entrega das chaves, como no caso, para se ver livre da garantia dada, ele deve providenciar a competente exoneração na forma da lei civil (CC, art. 835), o que não ocorrera, sob pena de ter que arcar solidariamente com o pagamento das obrigações assumidas pela locatária, conforme livremente se comprometeu (AgRg no Ag 1134564/RJ). 7. Ao passo que o direito do autor restou satisfatoriamente comprovado pelo contrato locatício e seu aditivo, contratos sociais das empresas do grupo familiar da locatária, declarações e diligências judiciais efetivadas no imóvel locado, os réus não se desincumbiram de provar fato extintivo desse direito, seja em relação à alegada ausência de responsabilidade deles ou a um eventual pagamento integral da dívida locatícia cobrada, deixando de apresentar os competentes recibos ou outros comprovantes regulares de quitação, ônus processual que recaiu sobre os locatários. 8. Restando suficientemente demonstrado pelo locador a responsabilidade solidária dos locatários/sublocatários/fiadores no débito locatício em aberto, no período de julho de 2012 a fevereiro de 2014, não tendo os réus se desincumbido do ônus de demonstrar a quitação da referida dívida, correta a sentença que estipulou a condenação dos devedores a pagar o valor apresentado, devidamente atualizado, de sorte que o recurso não merece provimento. 9. Na espécie, levando-se em conta a natureza e a importância da causa, além do tempo que perdurou, o patamar arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência mostra proporcional e razoável, estando pois condizente com os pertinentes critérios legais, motivo pelo qual deve ser mantido. 10. Conforme preleciona o art. 85, § 11, do NCPC, levando-se em conta o trabalho adicional da fase recursal, na qual, mais uma vez, o autor logrou êxito na defesa dos seus interesses, de modo a manter o entendimento da sentença, os honorários advocatícios arbitrados na origem devem ser majorados. 11. APELAÇÃO CONHECIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESAS DO MESMO GRUPO FAMILIAR DA LOCATÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. MOMENTO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. IRREGULARIDADES. REJEIÇÃO. MÉRITO. VALOR DO ALUGUEL. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DOS LOCATÁRIOS/SUBLOCATÁRIOS. COMPROVAÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. FATO EXTINTIVO DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO DOS RÉUS. DE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS QUE POSTULAM O DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DE QUE A NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS GERA O DIREITO SUBJETIVO À NOEMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 Embargos de declaração contra acórdão em Mandado de Segurança, que não reconheceu direito subjetivo das impetrantes ao cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor, do PROCON/DF. Apontam omissão quanto ao argumento de que os aprovados no certame vêm sendo preteridos por convocações de servidores comissionados. 2. Não há prova documental de que os comissionados desempenhem exatamente as mesmas funções do cargo visado pelas impetrantes. A decisão do Tribunal de Contas para substituição dos cargos em comissão não indica o quantitativo de Fiscais de Defesa do Consumidor a serem nomeados, e as nomeações precárias mais recentes envolvem apenas atribuições de chefia, direção e assessoramento, que não foram objeto da determinação. 4. Embargos providos parcialmente, para sanar a omissão sem modificar o resultado do julgamento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATAS APROVADAS QUE POSTULAM O DIREITO À IMEDIATA NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO APRECIAÇÃO DO ARGUMENTO DE QUE A NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS GERA O DIREITO SUBJETIVO À NOEMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA DE FUNÇÕES. EMBARGOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM MODIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1 Embargos de declaração contra acórdão em Mandado de Segurança, que não reconheceu direito subjetivo das impetrantes ao cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor, do PROCON/DF. Apontam omissã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO SOROPOSITIVO (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. I - A convocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito. II - A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3298/1999. III - A Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), não se encontra elencada no Decreto Federal nº 3298/1999, como deficiência capaz de promover o direito especial a inscrição em programa habitacional promovido pela CODHAB - Companhia Habitacional do Distrito Federal. IV - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR Nº 796/2008. PROGRAMA DE HABITAÇÃO. CODHAB. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CANDIDATO SOROPOSITIVO (HIV). INSCRIÇÃO COMO DEFICIENTE FÍSICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA. DECRETO FEDERAL 3298/1999. I - A convocação para habilitação a recebimento de imóvel de programa habitacional configura mera expectativa de direito. II - A Lei Complementar nº 796/08, adotada pela política habitacional do Distrito Federal, prioriza os portadores de deficiência física, os quais devem comprovar sua submissão ao artigo nº 4º, do Decreto Federal nº 3...