PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MANUTENÇÃO DA SETENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A regra geral é a ampla acessibilidade aos cargos públicos, em consideração ao Princípio da Igualdade, razão pela qual a restrição a essa prerrogativa somente pode ser imposta nos estritos limites admitidos pela própria Constituição. 2. Não é porque um critério é admitido como regra pela Administração, em certame, que a parte prejudicada terá obstaculizada a via judicial para se socorrer de abuso ou ilegalidade, à luz do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a legalidade do ato administrativo pode ser submetida pela parte interessada ao controle judicial, não havendo que se falar em ofensa ao Princípio da Isonomia, pois qualquer candidato poderia buscar junto ao Judiciário a defesa do seu direito. 3.Tendo requerido o embargado/recorrente a reparação por danos materiais, na verdade, cuida-se de pedido de natureza condenatória, quando a sentença foi meramente declaratória negativa, que se traduziu em obrigação de fazer. 4. O título executivo judicial consiste em uma declaração de nulidade de ato administrativo o que, consequentemente, se transmuda em obrigação de fazer, no sentido de reincluir o ora embargado nas demais fases do certame. 5. Se o exeqüente/embargado pretende ser ressarcido pelo período que teve sua evolução na carreira impedida, em razão de estar sub judice, deve se valer das vias ordinárias adequadas para tanto e não da execução de título judicial em face da Fazenda Pública. 6. O título executivo judicial foi plenamente satisfeito pelo Distrito Federal. Eventuais diferenças salariais decorrentes do atraso na promoção na carreira não se efetivarão mediante execução, nos termos do art. 730, do CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Negado provimento.
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PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA I - RECURSO DO EMBARGADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCURSO PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - P.M.D.F. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISTRITO FEDERAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO PRAZO LEGAL APÓS A CITAÇÃO. ART. 214, PARÁGRAFO PRIMEIRO E 273, DO CPC. NÃO CABIMENTO. TEMPESTIVIDADE. SENTENÇA INERTE. DIREITO AO RESSARCIMENTO. PRETERIÇÃO. INSTITUTO PREVISTO NO ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITOS FINANCEIROS ACESSÓRIOS AO PRINCIPAL. IMPROCEDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO EMBARGANTE.FALTA DE CIÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM REGISTRO DA PENHORA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DIRETAMENTE DA PROVA DA CIÊNCIA DA AÇÃO PENDENTE CONTRA O DEVEDOR CAPAZ DE LEVÁ-LO À INSOLVÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONLUIO. SÓCIO DA EMPRESA. PARENTESCO DE TERCEIRO GRAU COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO DEPOIS DA CITAÇÃO DA EXECUÇÃO. ANIMUS FRAUDULENTO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. PRESUNÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A fraude à execução consiste no ato do devedor de alienar ou gravar com ônus real um bem que lhe pertence na pendência de demanda fundada em direito real ou quando, fundada em direito pessoal, ao tempo da alienação ou oneração corria contra o devedor lide capaz de reduzi-lo à insolvência, conforme a normativa prevista no art. 593, do CPC. 2. Mesmo que se considere incidente o entendimento de que se faz necessária a prova de que o terceiro adquirente tinha ciência da demanda, melhor sorte não assiste à embargante, pois inexiste, nos autos, prova da boa fé da terceira. 3. Os elementos fáticos trazidos aos autos indicam situação diversa, comprobatória da fraude. 4. Comprovada a ocorrência de diversos atos fraudatórios, imperativo o reconhecimento da fraude à execução, eis que provado que o embargante tinha ciência da existência de demandas capazes de reduzir o executado à insolvência, havendo, portanto, provas satisfatórias ao afastamento da proteção conferida ao terceiro embargante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DO EMBARGANTE.FALTA DE CIÊNCIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA. CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 375, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM REGISTRO DA PENHORA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO DEPENDE DIRETAMENTE DA PROVA DA CIÊNCIA DA AÇÃO PENDENTE CONTRA O DEVEDOR CAPAZ DE LEVÁ-LO À INSOLVÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONLUIO. SÓCIO DA EMPRESA. PARENTESCO DE TERCEIRO GRAU COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA EMBARGANTE. CARACTERIZAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO OCORRIDO DEPOIS DA CITAÇÃO...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ORTOPEDIA. QUADRO DE ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de acompanhamento médico para tratamento de artrite reumatóide. 3. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. RELATÓRIO MÉDICO. NECESSIDADE DE CONSULTA MÉDICA NA ESPECIALIDADE ORTOPEDIA. QUADRO DE ARTRITE REUMATÓIDE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de acompanhamento médico para tratamento de artrite reu...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 3. Remessa necessária desprovida.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REMESSA DE OFÍCIO. INTERNAÇÃO. UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RELATÓRIO MÉDICO. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6º e 196 do texto constitucional e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF). 2. Mantém-se a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, uma vez demonstrada a necessidade de internação do autor na unidade de terapia intensiva. 3. Remessa necessária...
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 333, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 2. Configurada relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o período de 3 (três) anos que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. A anterior propositura de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres interrompeu a contagem do prazo prescricional na espécie. Com o trânsito em julgado da ação, reiniciou-se a contagem do prazo prescricional. 4. A ausência do pagamento no prazo ajustado configura a mora de pleno direito, com a devida incidência de juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 395 e 406 do Código Civil. 5. Quando a parte for sucumbente na maior parte do pedido, cabível é a aplicação, in casu, do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Deve, pois, responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. 6. Reconhecimento parcial da prescrição. 7. Apelação do autor conhecida e desprovida. Remessa necessária e apelação do réu conhecidas e parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MAIOR PARTE DO PEDIDO. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nos termos do art. 333, do CPC, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. 2. Configurada relação de trato sucessivo, a prescrição atinge o período de 3 (três) anos que antecede a propositura da demanda, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. 3. A anterior propositura de ação d...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é seguro e coerente. Na espécie, os depoimentos dos corréus são coerentes com a prova pericial produzida, no sentido de apontar o apelante como responsável por concorrer, mediante pagamento de quantia em dinheiro, na produção de 04 (quatro) cartas de habite-se falsificadas. 2. Aprova pericial é, em regra, indispensável à comprovação da falsidade documental, podendo ser suprida por outros meios de prova somente se não for possível a realização do exame técnico, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. In casu, embora pendentes os vestígios, por desídia estatal, não foi realizada perícia em uma das cartas de habite-se, razão pela qual, deve, quanto à falsificação deste documento específico, ser o réu absolvido. 3. O critério para exasperação da pena pela continuidade delitiva é o número de infrações cometidas. Restando verificado que o réu cometeu 04 (quatro) crimes de falsificação de documento público prevalecendo-se de seu cargo público, a fração de aumento pela continuidade delitiva deve ser estabelecida, nos termos da doutrina e jurisprudência dominantes, em 1/4 (um quarto). 4. Relativamente à culpabilidade, a fundamentação adotada na sentença não justifica a exasperação da pena-base, uma vez que não foi apresentada qualquer justificativa embasada em fatos concretos que permitisse a conclusão de que a conduta da apelante merece ter sua reprovabilidade acentuada. 5. Não existe qualquer óbice para que o Juízo sentenciante eleja, desde já, as penas restritivas de direitos que melhor sirvam à repressão e prevenção do crime em questão, competindo ao Juízo das Execuções Penais, se for o caso, alterar a forma de seu cumprimento, nos termos do artigo 148 da Lei nº 7.210/1984. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o recorrente quanto a um dos crimes de falsificação de documento público e, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 297, § 1º, do Código Penal, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legislativo, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, bem como reduzir a fração de aumento em face da continuidade delitiva de 1/3 (um terço) para 1/4 (um quarto), minorando a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) penas restritivas de direitos,e 13 (treze) dias-multas, no menor valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO COMETIDA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO PREVALECENDO-SE DO CARGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ABSOLVIÇÃO QUANTO A 01 (UM) DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS 04 (QUATRO) DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS CRIMES. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA EXASPERAÇÃO EM FACE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. 2. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como extra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade, com a cassação da sentença. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Assim, não tendo comprovado que permaneceu inscrito em cadastro de inadimplentes após a prescrição da dívida, tal inscrição revela-se como exercício regular de direito do credor, tendo em vista que incontroversa a existência do débito. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença e, com fulcro no artigo 515, § 3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º, DO CPC). INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificado que o d. juízo sentenciante entendeu que o pleito autoral não seria cabível por inadequação da via eleita, e, destarte, não adentrou no mérito da demanda, por julgar não estar satisfeita uma das condições da ação, a sentença não pode ser acoimada de conter vício de julgamento extra petita. Preliminar rejeitada. 2. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em inadequação da via eleita. Sentença cassada. 3. Com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, necessário proceder ao julgamento do mérito, porquanto já suficientemente instruído o feito para tanto. 4. A ação de prestação de contas consubstancia procedimento especial, que segue o rito contido nos artigos 914 a 919 do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas. Na primeira fase, analisa-se apenas o direito de exigir contas ou a obrigação de prestá-las, enquanto que na segunda fase o mérito das contas é aferido, seja em relação à forma ou ao seu conteúdo. 5. Constatada a existência de contrato de prestação de serviços administrativos bem como de procuração outorgada ao apelado conferindo amplos poderes para a administração da associação apelante, é nítido que o apelante detém o direito de ver prestadas as contas, enquanto os apelados têm o dever de lhe prestar as informações pertinentes acerca de sua gestão. 6. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, sentença extintiva cassada. Com base no artigo 515, § 3º, do CPC, pleito autoral julgado parcialmente procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. ART. 515, § 3º, DO CPC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO. MANDATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. 1. É vedado ao magistrado proferir julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, sendo inadmissível o julgamento citra petita, ultra petita e extra petita, conforme previsto nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil. Verificad...
PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. 1. Apenhora apenas é incidente aos bens que integram o patrimônio do devedor. Assim, tratando-se de automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em tese, não seria possível efetivação de penhora, pois tal bem pertence a terceiro. 2. No entanto, seguindo precedentes do STJ e deste Tribunal, é viável tal hipótese, na medida em que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, tais como as parcelas pagas do financiamento, eis que a constrição não irá incidir sobre o veículo propriamente dito, mas sobre os direitos que detém o executado sobre esse bem. 3. Apenhora, portanto, será efetivada sobre a parte ideal do automóvel gravado, ou seja, a que se encontra paga. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA. DIREITOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 655, XI, DO CPC. 1. Apenhora apenas é incidente aos bens que integram o patrimônio do devedor. Assim, tratando-se de automóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária, em tese, não seria possível efetivação de penhora, pois tal bem pertence a terceiro. 2. No entanto, seguindo precedentes do STJ e deste Tribunal, é viável tal hipótese, na medida em que a constrição executiva recaia sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato, tais como as parcelas pagas do financiamento, eis...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A parte agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Processo Civil). Em que pesem os argumentos ofertados, extrai-se dos autos que o imóvel encontra-se edificado em área pública, o que impede o exercício legítimo da posse, caracterizando-se mera detenção tolerada pelo Poder Público. A Administração Pública, no exercício do poder de polícia, pode e deve impedir construções irregulares destituídas de alvará de construção, com vistas a obstar construções erigidas fora dos padrões e normas de postura e urbanismo. O ato administrativo de demolição da área irregularmente construída não se macula de vício, por configurar mero exercício desse poder. 3- A Lei Distrital n. 2.015/1998 (Código de Edificações do Distrito Federal), que disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura, estabelece, no art. 51, que só poderão ser iniciadas obras, em áreas urbanas ou rurais, após a obtenção do licenciamento. O art. 163, elenca as penalidades a serem aplicadas aos responsáveis por infrações decorrentes do descumprimento da lei, prevendo inclusive a possibilidade de demolição da obra. 4- Inexistência de fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão que indeferiu o pedido de liminar pretendido. 5- Agravo desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER DE POLÍCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A parte agravante não preencheu o requisito de plausibilidade do direito material invocado (art. 273, do Código de Pro...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor do art. 273 do Código de Processo Civil, necessita da demonstração da verossimilhança das alegações, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ausente um desses requisitos, deve-se indeferir o pedido. 4. Recurso conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONHECIMENTO DE DIREITO DE MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. TEMPO INTEGRAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. O direito de acesso à educação previsto no texto constitucional não se traduz em direito subjetivo da parte de exigir do Estado a matrícula de seus filhos em escola por ela indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, sendo esta uma faculdade. 2. Não há elementos de prova hábeis à comprovação de que o Estado vem se escusando do dever à educação. 3. A antecipação dos efeitos da tutela, a teor...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer embargos de declaração em que a autora pretende discutir matéria não arguida em sede de apelação. Inovação Recursal. Recurso não Conhecido. 2. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada os argumentos das partes. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda com finalidade única de prequestionamento. 5. Recurso da autora não conhecido. Recurso das rés conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR. INOVAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AFASTADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não é possível conhecer embargos de declaração em que a autora pretende discutir matéria não arguida em sede de apelação. Inovação Recursal. Recurso não Conhecido. 2. Contradição inocorrente, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada os argumentos das partes. 3. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 4. Ausent...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição e omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso da autora não conhecido. Recurso das rés conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Contradição e omissão inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou a questão de forma fundamentada os argumentos das partes. 2. Pretensão de reexame da causa foge ao escopo dos embargos declaratórios. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 4. Recurso da autora não conhecido. Recurso das rés conhecido e não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositivo, a circunstância relatada configura mera irregularidade, não sendo capaz de gerar a nulidade do ato citatório, porquanto não houve prejuízo ao agravado, tendo os atos, ainda que tardios, cumprido com o seu papel de informar a existência de processo em desfavor do requerido, ora agravado. 3. O Superior Tribunal de Justiça defende o entendimento de que o defeito ou a ausência de citação somente podem ser convalidados nas hipóteses em que não sejam identificados prejuízos à defesa do réu. Dessa forma, à luz do princípio da pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), o edital de citação deve ser considerado válido, prosseguindo com o processo na origem. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. ART 232 DO CPC. PRAZO. INOBSERVÂNCIA. MERA IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. PRINCÍPIO. PÁS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 232 do Código de Processo Civil determina que a citação por edital deverá obedecer o prazo máximo de 15 (quinze) dias uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver. 2. Não sendo observados os prazos determinados no dispositi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO APRESENTADOS. EXCESSO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre omissão quando os pontos controvertidos não foram analisados. Não é o caso dos autos. 2. Acolhido o entendimento de que ocorreu a preclusão, não há que se falar em análise de eventual direito de compensação, bem como de irregularidade na base de cálculo. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 5. Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS NÃO APRESENTADOS. EXCESSO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ocorre omissão quando os pontos controvertidos não foram analisados. Não é o caso dos autos. 2. Acolhido o entendimento de que ocorreu a preclusão, não há que se falar em análise de eventual direito de compensação, bem como de irregularidade na base de cálculo. 3. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 535 do CPC necess...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e, ainda, apresentar os fundamentos de fato e de direito, de forma lúcida e precisa, que justificam a sua reforma. 2. Adilação probatória se mostra desnecessária para o deslinde da causa, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. O magistrado, como presidente do processo e o destinatário da prova, tem o dever e não uma mera faculdade de determinar a realização de provas de acordo com a relevância e a necessidade/utilidade para a instrução do processo e conseqüente deslinde da causa, bem como de indeferir aquelas que forem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o exposto no art. 130 do CPC. 4. Ainversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitido quando verificado que há a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). 5. No presente caso, não restou configurada tanto a verossimilhança das alegações quanto a hipossuficiência da parte, podendo esta ter juntado algum documento que comprovasse minimamente o seu pedido. 6. Portanto, cabe ao autor, ora apelante, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial, conforme bem dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Não havendo prova de fraude no respectivo contrato de financiamento, tem-se que improcedente o pedido inicial. 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO EM PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 514 do Código de Processo Civil consagra o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso de apelação deve impugnar especificamente a sentença e...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição nas vias ordinárias. Todavia, ainda que se trate de matéria de ordem pública, tendo a questão sido analisada e afastada pelo Juízo singular, e não tendo sido interposto recurso próprio e tempestivo, opera-se a preclusão, o que impede o reexame da matéria. Precedentes. 2.O entendimento de que as questões de ordem pública não estariam sujeitas a preclusão mostra-se descabido, visto que tal conclusão ensejaria uma dilação indevida do processo, em clara ofensa aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, pois permitiria eternizar a discussão acerca de questões já decididas. 3. O documento que instrui a ação executiva é título executivo extrajudicial, tendo sido observada a forma prescrita em lei, qual seja, o documento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas, nos termos do art. 585, II, do CPC. 4. O art. 580 do CPC determina que a execução de título executivo, este deve conter os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. In casu, o valor da dívida, encontra-se perfeitamente quantificado no título executivo, não se podendo falar em obrigação ilíquida, além do que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. Presentes, portanto, os requisitos exigidos pela Lei para que instrua a Ação de Execução. 5. Consoante inteligência do art. 739-A, §5º, do CPC, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. 6. De acordo com o artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do julgador, levando-se em conta: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7. Na situação que ora se descortina no presente feito, entendo que o valor dos honorários fixado na sentença, de R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se condizente com o trabalho efetivamente desenvolvido, em conformidade com os critérios enumerados no § 3º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO JÁ APRECIADA E REJEITADA. RENOVAÇÃO DA ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MÉRITO. TÍTULO DOTADO DOS REQUISITOS DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR QUE O EMBARGANTE ENTENDE DEVIDO. EMBARGOS REJEITADOS. HONORÁRIOS. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aprescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecid...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS DE COMÉRCIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM GRAVE PROBLEMA ESTRUTURAL NA OBRA E AUSÊNCIA DE PONTO DE AR MEDICINAL, APTOS A TORNAREM INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA (PROVA DE CARGA ESTRUTURAL). ENTREGA DA CARTA DE HABITE-SE. ASSEMBLEIA DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO E RECEBIMENTO DAS PARTES COMUNS DO EMPREENDIMENTO, POR COMISSÃO DE RECEBIMENTO FORMADA POR CONDÔMINOS ELEITOS. CONSTATAÇÃO DE QUE O IMÓVEL ESTAVA COM IRREGULARIDADES, MAS EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO E QUE AS IRREGULARIDADES ESTAVAM SENDO SANADAS E NÃO IMPEDIAM A OCUPAÇÃO DO EDIFÍCIO, TUDO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTO PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RECUSA DOS AUTORES EM IMITIR-SE NA POSSE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA, COMO CAUSA DE RESCISÃO CONTRATUAL, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ/APELADA. 1. Preliminar. Todo fornecedor que se insere no mercado de consumo para oferta do seu produto ou serviço responde frente ao consumidor segundo regras específicas de responsabilidade civil, consideradas as diretrizes principiológicas estabelecidas na Codificação Consumerista. 2. Asociedade empresária que, embora, formalmente, não tenha integrado o contrato de promessa de compra e venda firmado com os Autores, estava a desenvolver atividades comerciais inerentes ao próprio empreendimento objeto da contratação, participando da sua publicidade e da comercialização do bem, ostentando seu nome e marca na divulgação, realizando contratações de terceiros para inspeções estruturais na obra e, sobretudo, praticando outros atos materiais pelos quais transparece, ao consumidor, sua condição de fornecedor, segundo a definição do CDC, como a utilização do mesmo endereço comercial e a realização de tratativas com os Autores através de email corporativo, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa discutir o negócio jurídico relativo ao objeto contratado. 3. Mérito. A pretensão de rescisão está calcada no inadimplemento das Apeladas quanto ao prazo de entrega da unidade imobiliária objeto da avença, que, já computados os 180 dias de prorrogação contratual, estava prevista para o dia 30/03/2014, tendo apontado os Autores/Apelantes irregularidades na obra, como infiltração e ausência de ponto de ar medicinal, conforme vistoria realizada em agosto de 2014, além de grave problema estrutural, que teria sido constatado por perícia técnica. 4. Embora a carta de habite-se tenha sido concedida pela Administração Regional de Brasília em 19 de dezembro de 2013, este fato, por si só, não demonstra o cumprimento do prazo contratual previsto para a entrega do imóvel, uma vez que a jurisprudência da nossa Corte é firme no reconhecimento de que o adimplemento da construtora, quanto ao prazo para a entrega da obra, já computados os 180 dias, verifica-se na data da efetiva entrega das chaves e não na data em que outorgada a carta de habite-se. 5. Deve-se analisar, portanto, se, após a concessão do habite-se e até o prazo final para a entrega o imóvel, estava este apto para a efetiva entrega ao adquirente, isto é, se realmente os Apelantes impuseram injustificadas razões para protelarem o recebimento da unidade imobiliária objeto da contratação ou se, ao revés, não havia condições de recebimento do imóvel por culpa da construtora. 6. Exame técnico pericial (Prova de Carga Estrutural), realizado em 20 de março de 2014, apresenta conclusão que não se harmoniza com o que foi alegado pelos Apelantes, quer na notificação, quer na inicial. É isso que se constata das considerações finais do referido teste de engenharia, segundo o qual a estrutura submetida à prova de carga apresentou bom desempenho com pequenas deformações e nenhuma evidência de ruptura. 7. Termo de Recebimento das Partes Comuns, de responsabilidade da Comissão de Recebimento a que fez referência a notificação encaminhada pelos Apelantes, a qual foi eleita na 1ª Assembléia Geral de Instalação do Condomínio, realizada em 15 de janeiro de 2014, igualmente não constatou o grave problema estrutural na obra, tendo declarado, ao contrário que as áreas comuns do Edifício CENTRO MÉDICO LUCIO COSTA, incluindo suas instalações, acessórios, equipamentos, peças e materiais de acabamento, com exceção das irregularidades expressamente indicadas na cláusula 3 e seus parágrafos, encontram-se em perfeitas condições de uso, bem como em plena consonância com o projeto, Contrato de Promessa de Compra e Venda, Memorial de Incorporação e folder publicitário. 8. Amesma Comissão concluiu que as irregularidades encontradas nas áreas comuns (...) estão sendo devidamente reparadas e regularizadas pela Incorporadora e que tais irregularidades não impedem a ocupação do edifício, podendo ser recebido com ressalvas. 9. Apesar de terem feito notificação às Apeladas com o intuito de rescindir o contrato imobiliário em tela, os Apelantes, em 28 de maio de 2014, cerca de dois meses após a entrega daquele comunicado, formalizaram a compra e venda e financiamento, junto ao terceiro Apelado, Banco Itaú S/A, para quitação do valor do imóvel, tendo sido assegurada naquele instrumento a transferência aos compradores/Apelantes da posse e domínio do imóvel objeto da avença. 10. Assim como em relação às partes comuns do prédio, quanto à unidade autônoma adquirida pelos Apelantes também não se constataram irregularidades capazes de impedir a sua ocupação e utilização, conforme vistoria realizada pelos adquirentes no dia 23 de agosto de 2014, tampouco se verifica o registro da alegada inexistência de ponto de ar medicinal, o que inviabilizaria o exercício da atividade profissional pretendida. 11. Conforme ressaltou a eminente magistrada sentenciante, incumbe à promitente vendedora o dever de entregar o imóvel em perfeito estado e conforme contratado entre as partes, sendo que a vistoria é o momento oportuno para que (haja) a indicação de todas as imperfeições verificadas no imóvel, a fim de que estas sejam corrigidas, mas o contrato de promessa de compra e venda admite a possibilidade de entrega das chaves do imóvel e assinatura do termo de recebimento, sem que isso caracterize renúncia ao direito de reparação das falhas constantes do termo de vistoria ou apuradas na perícia (cláusula 7.8 e 7.9). 12. Nada mais natural, então, em se acompanhar o entendimento esposado na r. sentença recorrida, no sentido de que a recusa da parte autora em se imitir na posse do imóvel se deu por sua decisão de efetuar o pagamento da parcela do habite-se somente em 28.05.2014, além de optar por não receber o imóvel antes que fossem sanadas todas as imperfeições noticiadas, as quais não impediam o recebimento do imóvel. 13. No caso, portanto, não se demonstrou o inadimplemento contratual das Apeladas, ao menos não em relação ao atraso na entrega da obra, apto a dar causa à rescisão do negócio jurídico, o que, por corolário, afasta o reconhecimento dos pedidos de restituição dos valores pagos em decorrência do contrato e da multa moratória prevista na mesma avença para o caso de descumprimento do prazo para a entrega da obra, bem como resta prejudicada a análise de eventual nulidade da cláusula 12.1.6. e do direito ao ressarcimento pela contratação de advogado pelos Apelantes. 14. Afasta-se, igualmente, a reparação por danos morais, em primeiro lugar face à inexistência do ilícito apontado pelos Apelantes e, acaso tivesse havido tal falta contratual, é de se rememorar que o simples inadimplemento do avençado não é fato, por si só, capaz de desencadear danos aos atributos da personalidade, devendo ficar demonstradas circunstâncias adjacentes efetivamente violadoras da esfera de interesses extrapatrimoniais daquele que se intitula vítima da violação das obrigações contratuais. 15.Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da segunda Apelada, mantendo-se, no mérito, integralmente a r. Senteça recorrida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA CONSTRUTORA. PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS DE COMÉRCIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SEGUNDA RÉ. MÉRITO. PRETENSÃO DE RESCISÃO COM FUNDAMENTO EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELO ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE AUTÔNOMA OBJETO DA AVENÇA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES CONSISTENTES EM GRAVE PROBLEMA ESTRUTURAL NA OBRA E AUSÊNCIA DE PONTO DE AR MEDICINAL, APTOS A TO...