AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITOS PREECHIDOS. POSSIBILIDADE. A concessão do indulto humanitário definido no Decreto N. 8.172/2013 exige a comprovação de doença grave, de caráter permanente, que implique grave limitação das atividades do cotidiano, restrição da participação do seu portador em qualquer atividade e a necessidade de cuidados contínuos. Na espécie, o agravante possui um histórico de doenças graves (limitação auditiva, de visão, diabetes, câncer de próstata, pressão e colesterol alto), além da idade avançada, atualmente com 83 anos, e recebe um salário mínimo de aposentadoria, não sendo razoável exigir o pagamento da pena pecuniária.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO HUMANITÁRIO. DECRETO N. 8.172/2013. REQUISITOS PREECHIDOS. POSSIBILIDADE. A concessão do indulto humanitário definido no Decreto N. 8.172/2013 exige a comprovação de doença grave, de caráter permanente, que implique grave limitação das atividades do cotidiano, restrição da participação do seu portador em qualquer atividade e a necessidade de cuidados contínuos. Na espécie, o agravante possui um histórico de doenças graves (limitação auditiva, de visão, diabetes, câncer de próstata, pressão e colesterol alto), além da idade avançada, atualmente com 83 anos, e recebe...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9494/97. RECURSO ESPECIAL EM ANDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pendente de julgamento Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, o que, ante a redação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória da sentença. 2. O escopo do dispositivo legal em apreço é que, pendente ainda discussão acerca de sentença desfavorável à Fazenda Pública, não se deve, nas hipóteses legais previstas, permitir a execução provisória daquela 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9494/97. RECURSO ESPECIAL EM ANDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Encontra-se pendente de julgamento Recurso Especial interposto pelo Distrito Federal, o que, ante a redação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 veda a execução provisória da sentença. 2. O escopo do dispositivo legal em apreço é que, pendente ainda discussão acerca de sentença desfavorável à Fazenda Pública, não se deve, nas hipóteses legais previstas, permitir a execução provisória daquel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão analisou aquestão referente ao cálculo de suplementaçao de aposentadoria de participante de previdência privada, destacando que os índices de correção estão fixados no título exequendo, que especifica os parâmetros para a correção monetária, de modo que não se vislumbra a necessidade de realização de perícia atuarial. 2. Pretende o embargante o reexame dos temas já ventilados por ocasião da análise do agravo, com o fim de obter a modificação da decisão, efeitos que os presentes embargos declaratórios não produzem e que somente em casos especialíssimos e específicos admitem-se, o que não se vislumbra no presente feito. 3. Ressalte-se, ainda, que o fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à esperada pela parte não se confunde com omissão ou contradição que ensejariam a oposição de embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O acórdão analisou aquestão referente ao cálculo de suplementaçao de aposentadoria de participante de previdência privada, destacando que os índices de correção estão fixados no título exequendo, que especifica os parâmetros para a correção monetária, de modo que não se vislumbra a necessidade de realização de perícia atuarial. 2. Pretende o embargante o reexame dos temas já ventilados por ocasião da análise do agravo, com o fim de obter a modificação da decis...
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. POSTALIS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. SÚMULA 291/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Súmula 291/STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementaçao de aposentadoria de previdência privada prescreve em cinco anos. 2. Não pode este Eg. Tribunal promover a análise de julgamento de pedido que não fora apreciado na instância de origem. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. 3. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a ex-participantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ). (Recurso Especial 1183474/DF). 4. Recursos conhecidos e improvidos. 5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO RECURSO. POSTALIS. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA. SÚMULA 291/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MUTUALISMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Súmula 291/STJ: a ação de cobrança de parcelas de complementaçao de aposentadoria de previdência privada prescreve em cinco anos. 2. Não pode este Eg. Tribunal promover a análise de julgamento de pedido que não fora apreciado na instância de origem. Permitir tal conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTARIO. VISAO MONOCULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2 - A parte final do o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que, ainda nessas hipóteses, em que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, fica vedada, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da referida Lei, a retirada de bens essenciais à atividade empresarial do estabelecimento da sociedade em recuperação. 3 - No caso vertente não houve manifestação judicial quanto a essenciabilidade do bem, de modo que deve ser aplicado o artigo 6º da lei 11.101/2005, que tem a seguinte redação; A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTARIO. VISAO MONOCULAR. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. PRECEDENTES DO STJ. 1 - O credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. 2 - A parte final do o § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005 dispõe que, ainda nessas hipóteses, em que o crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial, fica vedada, durante o prazo de suspensão previsto no art. 6º...
APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1 - A identidade física do Juiz em matéria penal não é absoluta, podendo ser excepcionada em situações particulares, como o afastamento por motivo de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou qualquer outra razão, do juiz que presidiu a instrução. Porém, comprovado que na data da conclusão, marco para a vinculação do juiz, o magistrado que colheu toda a prova oral estava em pleno exercício no juízo, e ainda assim, a sentença foi proferida por juiz substituto, é de concluir que houve ofensa ao princípio da identidade física do juiz. Apelação conhecida. Preliminar acolhida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO IDENTIDADE FÍSICA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1 - A identidade física do Juiz em matéria penal não é absoluta, podendo ser excepcionada em situações particulares, como o afastamento por motivo de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou qualquer outra razão, do juiz que presidiu a instrução. Porém, comprovado que na data da conclusão, marco para a vinculação do juiz, o magistrado que colheu toda a prova oral estava em pleno exercício no juízo, e ainda assim, a sentença foi proferida por juiz substituto, é de c...
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/47. PRESCRIÇÃO. 1 A prescrição da pretensão teve seu marco inicial na adesão em 1967, inexistindo causa interruptiva. 2 Devem ser aplicados os fundamentos da Súmula nº 85 do STJ para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916.. 3 Inexiste o elemento subjetivo especializante, animus novandi, necessário à novação, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, ante a previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4 Apelação conhecida e desprovida.
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COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/47. PRESCRIÇÃO. 1 A prescrição da pretensão teve seu marco inicial na adesão em 1967, inexistindo causa interruptiva. 2 Devem ser aplicados os fundamentos da Súmula nº 85 do STJ para reconhecer a prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916.. 3 Inexiste o elemento subjetivo especializante, animus novandi, necessário à novação, nos termos do artigo 1.000 do Código Civil de 1916, ante a previsão expressa no contrato com o intuito de não realizar a novação das obrigações. 4 Apelação conhecida e...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. VÍCIO DE MOTIVO. NULIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atestado médico particular fornecido a servidor público distrital precisa, para surtir efeitos na seara administrativa, de homologação por junta médica oficial (Lei Complementar Distrital 840/2011, arts. 273 e seguintes, e a jurisprudência desta Corte). A Administração, após indeferir a homologação da licença médica, aposenta o autor por invalidez meses depois, e tendo em vista que o servidor já vinha se afastando por problemas de saúde há vários anos, descortina o vício de motivo do ato administrativo que nega a homologação. Portanto, procede o pedido autoral para que o ato seja declarado nulo, com o conseqüente pagamento dos salários dos meses de afastamento. Apelação e reexame necessário conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDO. VÍCIO DE MOTIVO. NULIDADE. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. O atestado médico particular fornecido a servidor público distrital precisa, para surtir efeitos na seara administrativa, de homologação por junta médica oficial (Lei Complementar Distrital 840/2011, arts. 273 e seguintes, e a jurisprudência desta Corte). A Administração, após indeferir a homologação da licença médica, aposenta o autor por invalidez meses depois, e te...
Administrativo. Servidor. Mudança de padrão. Pagamento indevido. Restituição. 1 - Tratando-se de aposentadoria, incide a lei vigente à época da concessão do benefício. 2 - A L. 8.112/90, que se aplicava no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 102, alínea b, dispõe que, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde de até dois anos. 3 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quando ilegais (súmula 473 do STF). 4 - No entanto, não a autoriza descontar, na folha de pagamento, o que pagou por erro próprio, se o servidor recebeu de boa-fé verba de natureza alimentar. 5 - Se já houve o desconto, em folha de pagamento, dos valores pagos, a Administração não é obrigada a restituir ao servidor o que esse recebeu indevidamente e devolveu. 6 - Apelação não provida.
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Administrativo. Servidor. Mudança de padrão. Pagamento indevido. Restituição. 1 - Tratando-se de aposentadoria, incide a lei vigente à época da concessão do benefício. 2 - A L. 8.112/90, que se aplicava no âmbito do Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91, no art. 102, alínea b, dispõe que, além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde de até dois anos. 3 - A Administração Pública, em razão do princípio da autotutela, pode - e deve - anular seus próprios atos, quan...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGA O PLEITO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 648 do Código de Processo Civil, excepcionando a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, com objetivo de tutelar a dignidade da pessoa humana, erigida a princípio fundamental na Constituição da República. 2. Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos. 3. Visto isso, a fim de dar efetividade à norma acima colacionada, e contemplando a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos, com o objetivo de garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontra a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil. 4. Dispõe o art. 649, IV, do CPC que os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios são absolutamente impenhoráveis, assertiva esta que está em total consonância com o entendimento dominante atual do c. STJ acerca da matéria. Aquela Corte Superior de Justiça, por reiteradas vezes, tem interpretado o referido dispositivo no sentido de conferir a tais verbas blindagem absoluta, em razão da expressa vedação legal. 5. Tendo em vista que a constrição de verba salarial pode comprometer a satisfação das necessidades básicas do executado e de sua família, por tal motivo, a Lei Processual determina que apenas no caso de pagamento de pensão alimentícia tal blindagem poderia ser relativizada (art. 649, § 2º, CPC). 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL (ART. 649, IV, DO CPC). FINALIDADE DA NORMA PROTETIVA. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGA O PLEITO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO C. STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 648 do Código de Processo Civil, excepcionando a regra da responsabilidade patrimonial do devedor, dispõe que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis, com objetivo de tutelar a dig...
PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. APOSENTADORIA. NULIDADE DO PLANO DE 2000. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não podem ser utilizados com instrumento processual para o reexame dos fatos e modificação do resultado do julgado. 2. Embargos de Declaração opostos pela Autora e pela Ré conhecidos, mas não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNTERRA. APOSENTADORIA. NULIDADE DO PLANO DE 2000. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou no acórdão, mas não podem ser utilizados com instrumento processual para o reexame dos fatos e modificação do resultado do...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e seus participantes. 3. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda as intervenções de terceiros nos feitos ajuizados em face do fornecedor de produto ou serviço, razão pela qual não há que se falar em denunciação da lide na espécie. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Da análise da inicial, constata-se a necessidade e utilidade no manejo da ação de revisão de proventos, assim como a pertinência do réu para figurar no polo passivo da demanda. 5. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 6. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 9. Não tendo a parte autora juntado aos autos o necessário Plano de Cargo de Salários do patrocinador, impõe-se o reconhecimento de que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito. 10. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 11. Preliminares de não conhecimento do recurso, de denunciação da lide, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas. 12. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Def...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. A discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício integrativo, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PEDAGÓGICA (GAPED). OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO QUE CONTRARIA TESE DEFENDIDA PELA PARTE. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. 1.Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, por construção doutrinária e jurisprudencial, quando ho...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO E IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENTES. 1.Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Presente a verossimilhança da alegação, impõe-se o deferimento da medida antecipatória. 2. O fato de a Junta Médica oficial, ao avaliar indivíduo aposentado que seja portador de neoplasia maligna, constatar a ausência de sintomas e consignar não ser o periciando portador de doença especificada em lei, não afasta a isenção de imposto de renda deferida pela Lei 7.113/92, principalmente quando se tem dois outros laudos de instituições distintas afirmando que o agravante não se encontra curado e que não há critérios de cura seguros para classificar o paciente como não portador da patologia. 3. Agravo conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NEOPLASIA MALIGNA. PROVENTOS INTEGRAIS. ISENÇÃO E IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE SINTOMAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS. PRESENTES. 1.Conforme dispõe o art. 273 do CPC, para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Presente a verossimilhança da alegação, impõe-se o deferimento da medida antecipatória. 2. O fato de a Junta Médica oficial, ao avaliar indivíduo aposentado que seja portador de neoplasia ma...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar seu estado de pobreza jurídica. Não tem direito ao prêmio de seguro de vida, o segurado que na data do implemento da condição, a qual deflagrava o nascimento do seu direito à indenização, a apólice de seguro não mais vigia entre as partes. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liqu...
Exceção de incompetência. Entidade fechada de previdência complementar. Relação de consumo. Réus com diferentes domicílios. Escolha do autor. 1 - As relações entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes não se submetem às normas de proteção ao consumidor. 2 - A competência para processar e julgar ações de revisão de aposentadoria, entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é do foro do domicílio da ré, do eventual foro de eleição ou do foro do local onde o autor trabalhou ou trabalha para o empregador, patrocinador. 3 - Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor (art. 94, § 4º, do CPC). 4 - Agravo não provido.
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Exceção de incompetência. Entidade fechada de previdência complementar. Relação de consumo. Réus com diferentes domicílios. Escolha do autor. 1 - As relações entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes não se submetem às normas de proteção ao consumidor. 2 - A competência para processar e julgar ações de revisão de aposentadoria, entre entidade fechada de previdência complementar e seus participantes, é do foro do domicílio da ré, do eventual foro de eleição ou do foro do local onde o autor trabalhou ou trabalha para o empregador, patrocinador. 3 - Havendo dois ou m...
Cumprimento de sentença. Penhora de soldos na fonte pagadora. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 - Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exigir alimentos uma das outras em decorrência de vínculo de parentesco ou conjugal, a exemplo de pai e filho ou cônjuges. 3 - A exceção quanto à impenhorabilidade das verbas a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é tão somente quanto à prestação alimentícia (§ 2º desse artigo). Assim não se qualificam os honorários, sejam do advogado ou de outro profissional qualquer. 4 - Agravo não provido.
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Cumprimento de sentença. Penhora de soldos na fonte pagadora. Impossibilidade. Honorários advocatícios. 1 - Vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e benefícios de aposentadoria desfrutam de impenhorabilidade (CPC, art. 649, IV), como corolário do princípio da dignidade humana, que garante a todos o mínimo necessário à subsistência digna. Logo, descabida constrição realizada diretamente na fonte pagadora. 2 - Prestação alimentícia deve ser compreendida como a que decorre de obrigação alimentar, estipulada em acordo ou por decisão judicial, entre pessoas que podem exig...
Penhora em conta corrente. Gratuidade de justiça. Valores em depósito. Indisponibilidade. 1 - Se deferidos os benefícios da justiça gratuita, no agravo de instrumento, desnecessário o recolhimento de preparo. 2 - Consoante decidiu o e. STJ, é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 14.8.13, DJe 19.8.13). 3 - Agravo provido.
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Penhora em conta corrente. Gratuidade de justiça. Valores em depósito. Indisponibilidade. 1 - Se deferidos os benefícios da justiça gratuita, no agravo de instrumento, desnecessário o recolhimento de preparo. 2 - Consoante decidiu o e. STJ, é possível a penhora on line em conta corrente do devedor, desde que observada a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras, prevista no art. 649, IV, do CPC. (AgRg na Rcl 12.251/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 14.8.13, DJe 19.8.13). 3 - Agravo provid...
Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Perícia. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. 3 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 4 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o montante devido até a prolação da sentença. 5 - Reexame necessário não provido.
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Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Perícia. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. 3 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 4 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários...
Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. Deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional. 3 - Segurado encaminhado a procedimento de reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito, pena de suspensão do benefício. 4 - Constatada, em decorrência de acidente do trabalho, redução na capacidade para o trabalho que o segurado exerce, é devido auxílio acidente. 5 - Nas ações previdenciárias, em que réu o INSS, os honorários devem ser arbitrados em percentual sobre o montante devido até a prolação da sentença. 6 - Reexame necessário provido em parte. Não provida a apelação da autora.
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Previdenciário. Auxílio-doença acidentário. Auxílio-acidente. Reabilitação profissional. 1 - O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado, incapacitado para o trabalho, em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional (art. 59 da Lei 8.213/91). 2 - Se não há incapacidade total permanente para o trabalho, não se concede aposentadoria por invalidez acidentária ao segurado. Deve o segurado ser submetido a processo de reabilitação profissional. 3 - Segurado encaminhado a procedimento de reabilitação profissional está obrigado a submeter-se ao programa prescrito,...