PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CREDIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. JUSITIFICADO. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIAS-MULTA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e reconhece o acusado.2. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, as palavras das vítimas, conforme se deu na espécie. Precedentes.3. Demonstrado nos autos que o recorrente agiu em conluio de vontade com indivíduos não identificados, consciente de que todos contribuíam para a consecução comum da infração penal, mediante divisão dos atos executórios, não há falar em exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.4. As vítimas permaneceram em poder do réu e seus comparsas, sob a mira de arma de fogo e colocadas em recintos fechados com as mãos amarradas, até a evasão, medidas consideradas desproporcionais para a consumação do crime e que justificam o acréscimo previsto no art. 157, § 2º, V, do Código Penal.5. O lucro fácil e a mesquinhez não constituem fundamentação idônea a valorar de forma grave os motivos do crime, porquanto inerentes ao tipo penal.6. Em relação às consequências do crime, não se verifica a falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, na medida em que a sentença apontou elementos concretos da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie, tendo em vista o elevado prejuízo suportado pelas vítimas.7. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, entretanto, se ela em nada contribuiu a circunstância judicial não pode ser valorada.8. Na fixação da pena-base, deve o magistrado, além de se pautar na lei e nas circunstâncias judiciais, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 9. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.10. Não havendo comprovação nos autos da capacidade econômica do acusado, deve ser estabelecido o valor do dia-multa no patamar mínimo legal. 11. Recurso parcialmente provido para fixar a pena em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime fechado, e ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, no patamar mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CREDIBILIDADE. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. DEMONSTRADO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. JUSITIFICADO. MOTIVOS DO CRIME. INERENTE AO TIPO. CONSEQUÊNCIAS. MANTIDA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVANTE. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIAS-MULTA. MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade à palavra da vítima que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e reconhece o acusado.2. Desnecessária a apree...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Vindo o impetrante ao Poder Judiciário para ver declarada a nulidade do exame psicotécnico a que se submeteu, sob o entendimento de que houve irregularidades na sua aplicação, possui interesse em ver declarada a nulidade desse exame e, consequentemente, interesse de agir. Apesar de já haver sido publicado o resultado final dos candidatos admitidos ao Curso de Formação de Soldado Policial Militar do Distrito Federal, nada impede que, obtendo provimento favorável, o recorrente seja matriculado em um próximo curso de formação. 2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Preliminar acolhida. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - ACOLHIMENTO - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Vindo o impetrante ao Poder Judiciário para ver declarada a nulidade do exame psicotécnico a que se submeteu, sob o entendimento de que houve irregularidades na sua aplicação, possui interesse em ver declarada a nulidade desse exame e, consequentem...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.2. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.2. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios ob...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES POR JÁ SER CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REFORMAR PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, incisos I e IV, e artigo 1°, da Lei 2.252/54, atual 244-B da Lei nº 8.069/84, combinados na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, por ter arrombado a porta de um comércio e subtraído bens de seu interior junto com dois indivíduos, incluindo um menor.2 O crime de corrupção de menor é de natureza formal e se efetiva com a simples realização do fato junto com inimputável, independentemente das infrações que possa ter cometido, tornando desnecessária e inócua a prova do estado de inocência da vítima.3 O princípio da insignificância é incompatível com a forma qualificada do furto praticado com violência contra a coisa, especialmente quando atrelada a corrupção de menor, que acentuada a sua reprovabilidade social.4 Confirmando o entendimento acolhido pela egrégia Câmara Criminal, o furto e a corrupção de menor juntos configura concurso formal próprio, cabendo o acréscimo de um sexto à pena do crime principal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.5 Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL. FURTO COM RUPTURA DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO DO FURTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DA CORRUPÇÃO DE MENORES POR JÁ SER CORROMPIDO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REFORMAR PARCIAL DO JULGADO.1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4°, incisos I e IV, e artigo 1°, da Lei 2.252/54, atual 244-B da Lei nº 8.069/84, combinados na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, por ter arrombado a porta de um comércio e subtraído...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. O reconhecimento da nulidade do exame psicotécnico realizado não pode induzir à imediata nomeação e posse do candidato sem que seja submetido a novo exame. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo do Distrito Federal para determinar que o apelado seja submetido a nova avaliação psicotécnica nos termos do art. 14 do Decreto n. 6.944/2009.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proib...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo. 2. Se o candidato não teve acesso a todo o material da avaliação psicológica e foi-lhe imposto limitação quanto ao número de caracteres que iriam compor as razões recursais, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que a garantia de recorribilidade prevista no edital existiu apenas formalmente, o que justifica a anulação do exame psicotécnico que o considerou não recomendado para o cargo. 3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios obje...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. OBTENÇÃO DE LUCRO. BIS IN IDEM. DECOTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. DANO À VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado, em Juízo, formam um conjunto probatório coeso e seguro para a condenação no crime de roubo circunstanciado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Impõe-se o decote da culpabilidade se valorada negativamente com base na obtenção de lucro fácil, porquanto encerra bis in idem.Existindo duas circunstâncias de aumento no crime de roubo, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Permanecem desfavoráveis as consequências do crime, se comprovado o dano significativo, mesmo com a restituição de parte dos bens à vítima.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato se há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PROVA ORAL COESA. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. CULPABILIDADE. OBTENÇÃO DE LUCRO. BIS IN IDEM. DECOTE. CONSEQUENCIAS DO CRIME. DANO À VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado, em Juízo, for...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo. 2. Se o candidato não teve acesso a todo o material da avaliação psicológica e foi-lhe imposto limitação quanto ao número de caracteres que iriam compor as razões recursais, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que a garantia de recorribilidade prevista no edital existiu apenas formalmente, o que justifica a anulação do exame psicotécnico que o considerou não recomendado para o cargo. 3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivo...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo. 2. Se o candidato não teve acesso a todo o material da avaliação psicológica e foi-lhe imposto limitação quanto ao número de caracteres que iriam compor as razões recursais, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que a garantia de recorribilidade prevista no edital existiu apenas formalmente, o que justifica a anulação do exame psicotécnico que o considerou não recomendado para o cargo. 3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJEITOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios obje...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOS INFRATORES. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número dos documentos de identidade dos menores infratores constantes na ocorrência policial e no Termo de Declarações prestadas na delegacia. 2. O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, para que reste caracterizado, prescinde de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a prova da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. Precedentes STJ.3. Não há bis in idem na condenação pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas e de corrupção de menor, tendo em vista a autonomia e independência dos delitos, além da diversidade de bens jurídicos tutelados pela norma. Precedentes desta Corte. 4. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, no RE 597270 RG-QO / RS.5. Segundo entendimento recentemente firmado perante a Câmara Criminal desta Corte de Justiça aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado (20060111088762EIR, Relator JOÃO TIMOTEO DE OLIVEIRA, Câmara Criminal, julgado em 08/08/2011, DJ 29/08/2011 p. 1234).6. Estabelecida pena corporal definitiva inferior a 4 (quatro) anos, evidenciada a primariedade e a presença de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, o regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea c e 3º, do Código Penal.7. Recurso parcialmente provido para reduzir a quantidade das penas anteriormente impostas, fixando-as, definitivamente, em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias multa, calculados no valor unitário mínimo legal, mantidos o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA POR MEIO DO NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOS INFRATORES. DELITO FORMAL. PRESCINDE DE PROVA DA PRÉVIA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ENVOLVIDOS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Desnecessária a juntada de cópia de certidão de nascimento ou prontuário civil para constatar a menoridade dos que praticaram o fato juntamente com o imputável, desde que outros meios de prova se mostrem suficientes para tal fim, no caso, o número dos documentos de identidade dos menores infratores constantes na ocorrência policial e no Ter...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - QUESTÃO REPETIDA DE OUTRO CONCURSO - PLÁGIO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, qualidade esta que, prima facie, a d. autoridade apontada coatora, Diretor da Fundação Universa, não ostenta no presente mandamus.Em atenção ao princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal, é defeso ao Poder Judiciário examinar critérios utilizados para correção e formulação das provas de concurso público, vez que tal incumbência recai somente sobre a banca examinadora do respectivo certame.Verifica-se que as questões nominadas pela impetrante foram relativas ao mesmo tema, responsabilidade penal ambiental, no entanto, a abordagem feita em cada uma das questões afasta a ilegalidade apontada e não configura o alegado plágio.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSA - PRELIMINAR ACOLHIDA - QUESTÃO REPETIDA DE OUTRO CONCURSO - PLÁGIO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.Para os fins do mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado, qualidade esta que, prima facie, a d. autoridade apontada coatora, Diretor da Fundação Universa, não ostenta no presente mandamus.Em atenção ao princípio da separação dos poderes estabelecido na Constituição Federal, é defeso a...
PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8.069/90pois, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou uma drogaria e intimidou as pessoas presentes para em seguida subtrair dinheiro e alguns bens de comércio, além da carteira de um freguês que estava no local. A materialidade e a autoria são demonstradas quando a confissão do réu é corroborada pela prova testemunhal.2 É inaplicável a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a pessoa, tal como o roubo.3 A menoridade de um dos agentes não afasta a majorante do concurso de pessoas, sendo razoável o aumento da pena-base em razão desse fenômeno quando o uso de arma é utilizado para agravar a pena na terceira fase, pois se admite sua migração para a primeira fase, como circunstância desfavorável. Conforme a Súmula 231-STJ não é possível diminuir a pena abaixo do mínimo legal por causa de atenuantes.4 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA.1 Réu condenado por infringir duas vezes, em concurso formal, o artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e o artigo 244-B da Lei 8.069/90pois, eis que, usando arma de fogo e junto com adolescente, adentrou uma drogaria e intimidou as pessoas presentes para em seguida subtrair dinheiro e alguns bens de comércio, além da carteira...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, caput, eis abordou duas mulheres que aguardavam na parada de ônibus e delas subtraiu os telefones celulares, ameaçando-as com simulação de porte de arma de fogo. A materialidade e a autoria foram evidenciadas na confissão inquisitorial corroborada pelo reconhecimento das vítimas e provas orais. Não cabe desclassificar a conduta para furto quando provada a ameaçada efetivada contra pessoa, simulando o agente possuir uma arma de fogo sob a camisa.2 Não ocorre a continuidade delitiva nem o concurso material quando dois roubos são praticados mediante uma ação única contra duas vítimas diferentes e no mesmo contexto fático, configurando o concurso formal próprio. Neste caso, aplica-se somente uma das penas acrescida de um sexto.3 Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPROCEDÊNCIA. HIPÓTESE DE CONCURSO FORMAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 157, caput, eis abordou duas mulheres que aguardavam na parada de ônibus e delas subtraiu os telefones celulares, ameaçando-as com simulação de porte de arma de fogo. A materialidade e a autoria foram evidenciadas na confissão inquisitorial corroborada pelo reconhecimento das vítimas e provas or...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO COM A DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANÁLISE LEIGA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE: VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de corrupção de menores, é suficiente para comprovar a menoridade a data de nascimento constante do Termo de Declarações prestadas na Delegacia da Criança e do Adolescente, e por ter prestado depoimento na Vara da Infância e da Juventude, consoante Ata acostada aos autos.2. É forte a orientação jurisprudencial no sentido de que o crime tipificado no artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, é de natureza formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação de sua participação em prática delituosa na companhia de maior de 18 (dezoito) anos.3. Diante das três condenações penais anteriores, todas transitadas em julgado, é correta a utilização da primeira delas na análise negativa dos maus antecedentes, e a segunda para concluir que o réu ostenta personalidade voltada para o crime, reservando a terceira para análise da reincidência.4. A análise negativa da personalidade pode ser fundamentada na existência de condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao que se examina, no entanto, não poderá ser usada a mesma condenação para fins de reincidência ou maus antecedentes. Precedentes do STJ.5. A adesão do menor ao cometimento de crimes com o réu não pode ser caracterizada como contribuição da vítima para elevar ou diminuir a pena-base, isto porque, o cometimento de crime pelo menor ou sua participação é elementar do tipo do crime de corrupção de menor.6. Incabível a compensação entre agravante de reincidência e atenuante de confissão espontânea, para que se anulem, porquanto aquela deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, cabendo a compensação apenas para que o aumento da pena supere a redução, restando clara a preponderância da reincidência sobre a confissão espontânea.7. A fixação da quantidade de dias-multa deve considerar não somente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição de pena, conforme critério trifásico do art. 68 do Código Penal.8. A prática de três crimes de roubo em continuidade delitiva implica na elevação da maior pena em 1/5. Precedentes.9. A continuidade delitiva (art. 71, CP) não pode abranger o crime de corrupção de menor, eis que não é da mesma espécie dos crimes de roubo. Se o crime continuado de roubo foi praticado em concurso formal próprio com o crime de corrupção de menores, impõe-se a regra do art. 70, primeira parte, do Código Penal. 10. A aplicação da regra do art. 71 do CP aos roubos cometidos em continuidade delitiva e, em seguida, a aplicação da regra do concurso formal próprio (art. 70, primeira parte, CP), implicou em pena superior à fixada na sentença. Impossibilidade de aplicação da pena encontra, ante a vedação da reformatio in pejus.11. Correta a estipulação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão e as circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, II e III do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos, o réu é reincidente em crime doloso e houve emprego de grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.13. Recurso provido parcialmente para diminuir a pena de multa.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO: CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENOR JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. PROVA DA MENORIDADE. SUFICIÊNCIA DE DOCUMENTO PÚBLICO COM A DATA DE NASCIMENTO DO MENOR. MANTIDA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. ANÁLISE LEIGA PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREVALECIMENTO DA AGRAVANTE. PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. ADEQUAÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE: VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a caracterização do crime de corrupção de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO RÉU EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. Pequenas divergências sobre como se procedeu a abordagem criminosa não elidem nem desqualificam o depoimento da vítima, porquanto essas não destoaram no núcleo essencial da moldura fática descrita, ao ratificar a ocorrência dos crimes de roubo e extorsão.2. O depoimento da vítima, nesses crimes contra o patrimônio, possui alto valor probatório e goza de veracidade, porquanto esses normalmente são praticados sorrateiramente, em meio a várias pessoas desatentas ou sem que haja pouca ou nenhuma testemunha para confirmar a infração perpetrada.3. Os elementos de convicção produzidos na fase extrajudicial não podem sozinhos lastrear o édito condenatório, todavia, se alicerçados pelas demais provas produzidas no decorrer da instrução processual, servem para a formação do convencimento do magistrado.4. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO MATERIAL. PROVAS SUFICIENTES. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. RECONHECIMENTO DO RÉU NA DELEGACIA. CONFIRMAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO RÉU EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.1. Pequenas divergências sobre como se procedeu a abordagem criminosa não elidem nem desqualificam o depoimento da vítima, porquanto essas não destoaram no núcleo essencial da moldura fática descrita, ao ratificar a ocorrênci...
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM MÚSICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - POSSE - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE DE PARTE.1.O pedido formulado pela impetrante é juridicamente possível porque há no ordenamento jurídico a possibilidade da providência pleiteada.2.É cabível o Mandado de Segurança se não há necessidade de dilação probatória.3.O prazo decadencial do Mandado de Segurança tem termo inicial na data em que é praticado o ato ilegal ou abusivo impugnado, no caso em análise, na data em que foi obstada a posse da impetrante.4.Há ilegitimidade passiva do Governador do Distrito Federal e do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, tendo em vista a regra de competência prevista no art. 1º do Decreto n. 23.212/2002 (Fixa competência às autoridades que menciona e dá outras providências), devendo permanecer como autoridade coatora apenas a Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal.5.O ato da administração pública que não permite a posse de candidata que não preenche os requisitos estabelecidos no edital do concurso não é abusivo ou ilegal.6.A prova apresentada pela impetrante, de que possui conhecimento na área de música e experiência profissional não é suficiente para suprir a exigência do edital do concurso de apresentação de diploma registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena em música ou de bacharelado no instrumento específico, com complementação pedagógica em Programa Especial de Licenciatura (PEL), fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.7.Extinguiu-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao Governador do Distrito Federal e ao Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, e denego a segurança.
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MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EM MÚSICA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO EDITAL - POSSE - IMPOSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE DE PARTE.1.O pedido formulado pela impetrante é juridicamente possível porque há no ordenamento jurídico a possibilidade da providência pleiteada.2.É cabível o Mandado de Segurança se não há necessidade de dilação probatória.3.O prazo decadencial do Mandado de Segurança tem termo inicial na data em que é praticado o ato ilegal ou abusivo impugnado, no caso e...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório quando o réu é reconhecido pela vítima na fase investigatória, e este reconhecimento foi confirmado pelas provas produzidas sob o contraditório.2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização foi corroborada por outros meios de prova, especialmente o depoimento da vítima.3. Exclui-se a valoração negativa das consequências quando o prejuízo patrimonial causado à vítima não foi considerável.4. Sendo a violência ou grave ameaça praticada contra apenas uma pessoa e não havendo possibilidade do réu distinguir se o bem subtraído pertencia à vítima ou ao estabelecimento comercial assaltado, deve ser excluído o concurso formal entre os crimes.5. Parcial provimento ao recurso para excluir-se o concurso formal e diminuir a pena privativa de liberdade do apelante.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO INSTRUMENTO. DOSIMETRIA. REAVALIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.1. Inviável o pleito absolutório quando o réu é reconhecido pela vítima na fase investigatória, e este reconhecimento foi confirmado pelas provas produzidas sob o contraditório.2. A ausência de apreensão ou perícia na arma utilizada no roubo não impede o reconhecimento da referida agravante, mormente quando sua utilização fo...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE TELEGRAMA. OBRIGATORIEDADE. LEI 1.327-96. I - A existência ou não de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder é questão relativa ao mérito, cuja análise culmina em extinção do processo com resolução de mérito.II - O pedido de posse e exercício em cargo público, em razão da ausência de envio de telegrama ao candidato aprovado, com fundamento em violação à Lei 1.327/96 e às disposições do próprio edital do concurso, não contraria o ordenamento jurídico nem é vedado por ele. III - A ausência de envio de telegrama a candidato aprovado em concurso público constitui ilegalidade que contraria as exigências previstas no art. 1º da Lei Distrital 1.327/96 e no edital.IV - O caráter supletivo do telegrama, disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Distrital 1.327/96, não constitui benesse à Administração Pública que, agindo sem as cautelas necessárias, descumpre a exigência prevista no caput do mesmo dispositivo.V - Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. AUSÊNCIA DE ENVIO DE TELEGRAMA. OBRIGATORIEDADE. LEI 1.327-96. I - A existência ou não de direito líquido e certo e de ilegalidade ou abuso de poder é questão relativa ao mérito, cuja análise culmina em extinção do processo com resolução de mérito.II - O pedido de posse e exercício em cargo público, em razão da ausência de envio de telegrama ao candidato aprovado, com fundamento em violação à Lei 1.327/96 e às disposições do próprio edital...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.1. Em razão da homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas no cargo de professor de educação básica, constata-se a falta de interesse processual superveniente, porquanto pretendia a Agravante o prosseguimento no certame do qual fora eliminado na fase de avaliação de títulos e experiência profissional.2. Recurso não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR PARA PROSSEGUIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO CONCURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.1. Em razão da homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas no cargo de professor de educação básica, constata-se a falta de interesse processual superveniente, porquanto pretendia a Agravante o prosseguimento no certame do qual fora eliminado na fase de avaliação de títulos e experiência profissional.2. Recurso não conhecido.