PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Indefere-se o pedido de concessão de trabalho externo, se o laudo de exame criminológico sugere que, antes de conceder o benefício, é necessário o acompanhamento psicológico do sentenciado, cuja personalidade revela traços de agressão e conflito sexual, tendo sido condenado pela prática de crime contra a dignidade sexual.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE TRABALHO EXTERNO. LAUDO DE EXAME CRIMINOLÓGICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Indefere-se o pedido de concessão de trabalho externo, se o laudo de exame criminológico sugere que, antes de conceder o benefício, é necessário o acompanhamento psicológico do sentenciado, cuja personalidade revela traços de agressão e conflito sexual, tendo sido condenado pela prática de crime contra a d...
PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL.Não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante respectiva.A ausência de identificação do comparsa não afasta o concurso de pessoas se evidente que o apelante agiu em comunhão de esforços com terceiro. Há restrição de liberdade da vítima, na medida em que esta permanece em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, razão que determina a incidência do inciso V do art. 157 do Código Penal.Concorrendo o apelante para a consumação de três lesões patrimoniais, por serem distintas as vítimas, tem-se por configurado o concurso formal de crimes.Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CAUSAS DE AUMENTO COMPROVADAS. CONCURSO FORMAL.Não é obrigatória a apreensão da arma e seu consequente laudo técnico, quando a prova oral mostra-se idônea a autorizar a incidência da majorante respectiva.A ausência de identificação do comparsa não afasta o concurso de pessoas se evidente que o apelante agiu em comunhão de esforços com terceiro. Há restrição de liberdade da vítima, na medida em que esta permanece em poder do apelante por tempo superior ao necessário para a consumação do crime, razão que determina a incidênci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. SUBSISTÊNCIA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. ACERVO HÍGIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.Se o apelante evadiu-se do local na posse do documento utilizado como instrumento do ardil, antes que a fraude fosse percebida, e utilizou esse mesmo documento para a prática de conduta análoga dias após em outro estabelecimento comercial, não tem lugar Súmula 17 do STJ, porquanto não se aplica o princípio da consunção em virtude da subsistência de potencialidade lesiva no documento falso. Em hipóteses tais, não se cogita da absorção do uso de documento falso pelo estelionato, na modalidade tentada, tratando-se de delitos autônomos praticados em concurso formal. Precedentes.Se a confissão do recorrente é confirmada por outras provas constantes dos autos, as quais afirmam sem dúvidas a autoria do crime de uso de documento falso, o pleito absolutório, face à fragilidade da prova, não prospera.Se a sentença recorrida expressamente rechaçou a aplicabilidade da Súmula 17/STJ, ante a subsistência de potencialidade lesiva, assim como afirmou a existência da materialidade e autoria debitada ao apelante, bem como o concurso formal, não se vislumbra a alegada violação ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. TENTATIVA. USO DE DOCUMENTO FALSO. POTENCIALIDADE LESIVA. SUBSISTÊNCIA. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. CONCURSO FORMAL. AUTORIA. PROVA. ACERVO HÍGIDO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.Se o apelante evadiu-se do local na posse do documento utilizado como instrumento do ardil, antes que a fraude fosse percebida, e utilizou esse mesmo documento para a prática de conduta análoga dias após em outro estabelecimento comercial, não tem lugar Súmula 17 do STJ, porquanto não se aplica o princípio da consunção em virtude da subsistência de...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, I, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. BOLETIM DE DESEMPENHO. ACESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A fundação responsável pela infra-estrutura e logística do certame, e a quem se dirige a ordem para cumprimento da determinação judicial, é parte legitimada para figurar no pólo passiva de demanda cujo objetivo é a de obter o acesso aos motivos de reprovação da prova de teste físico, é parte legítima para figurar no pólo passivo.2. Não havendo qualquer relação entre o direito de obter informações sobre provas a que se submeteu o candidato e o fato de já ter sido homologado o resultado final do concurso, subsiste o direito do impetrante em ter acesso ao boletim de desempenho referente ao teste físico ao qual se submeteu, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, vigentes, também, em âmbito administrativo.3. O candidato a concurso público, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, tem direito a ter acesso às razões da banca examinadora que o levou à reprovação no teste físico a que se submeteu .
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME OBRIGATÓRIO. ARTIGO 475, I, DO CPC. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE DE ESTAÇÃO DO METRÔ-DF. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. REJEIÇÃO. PROVA DE CAPACIDADE FÍSICA. BOLETIM DE DESEMPENHO. ACESSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. A fundação responsável pela infra-estrutura e logística do certame, e a quem se dirige a ordem para cumprimento da determinação judicial, é parte legitimada para figurar no pólo passiva de demanda cujo objetivo é a de obter o acesso aos motivos de reprovaçã...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. O direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados em concurso público está condicionado ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se o impetrante comprovar que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes. Precedentes.2. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. MÚSICO DA ORQUESTRA SINFÔNICA DO TEATRO NACIONAL CLÁUDIO SANTORO, ESPECIALIDADE VIOLA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DURANTE A VALIDADE DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.1. O direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados em concurso público está condicionado ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se o impetrante comprovar que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. EMPREGO DE AGENTE DE ESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTENÇA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À ADMISSÃO. 1. A fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo Distrito Federal para a execução de concurso, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que questiona ato do certame.2. Não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário, resulta prescindível a necessidade de citação dos aprovados no certame.3. Não há que se falar em carência de ação por perda superveniente do interesse de agir quando a lesão ocorreu dentro do prazo de validade do concurso, culminando na impossibilidade do candidato prosseguir no certame para o qual lograra aprovação em fase objetiva.4. O reconhecimento da inaptidão do candidato deve se pautar pela verificação da efetiva incompatibilidade entre a deficiência de que é portador e as atividades afetas ao emprego, sendo impertinente simples alegação de ausência de agilidade necessária em situações de emergência.5. Se a perfeita capacidade de locomoção fosse atributo necessário ao exercício do cargo, tal requisito deveria constar expressamente do edital, não se podendo admitir a conduta contraditória da Administração que promove a reserva de vagas aos portadores de deficiência, em cumprimento à determinação legal e, num segundo momento, nega-lhes o acesso ao emprego duramente conquistado. 6. O acolhimento do pleito do apelante atende ao princípio da supremacia do interesse público, porquanto as ações que fomentam a inserção dos portadores de deficiência no mercado de trabalho, na medida em que promovem a justiça social, trazem benefícios a toda sociedade.7. Cumpre à Administração observar o preceito constitucional e legal que impõe a reserva de vagas aos portadores de deficiência, como também promover, de forma efetiva, o acesso aos cargos legitimamente conquistados, realizando as adaptações que se fizerem necessárias ao correto desempenho das atribuições.8. Recurso provido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. EMPREGO DE AGENTE DE ESTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANTENÇA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. DESNECESSIDADE DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA COM AS ATRIBUIÇÕES DO EMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO À ADMISSÃO. 1. A fundação Universa é mera prestadora de serviço, contratada pelo Distrito Federal para a execução de concurso, motivo pelo qual não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de aç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - CANDITADO OCUPANTE DE CARGO MILITAR - SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO - NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.1) - Importa em cerceamento de defesa limitar os a fundamentação de recurso administrativo a determinado número de caracteres sem que haja para tanto,previsão editalícia.2) - O Decreto nº 6.944/2009 veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico.3) - O policial militar não se exime da submissão a novo teste psicológico em concurso público para outro cargo na mesma carreira.4) - Declarada a nulidade de exame psicotécnico, deve o candidato ser submetido a novo teste, sem as ilegalidades verificadas no primeiro.5) - Agravo provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - CERCEAMENTO DE DEFESA - EXISTÊNCIA - CANDITADO OCUPANTE DE CARGO MILITAR - SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO - NECESSIDADE - AGRAVO PROVIDO.1) - Importa em cerceamento de defesa limitar os a fundamentação de recurso administrativo a determinado número de caracteres sem que haja para tanto,previsão editalícia.2) - O Decreto nº 6.944/2009 veda a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico.3) - O policial militar não...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO FORMALNão há que se falar em participação de menor importância quando configurada a coautoria, na medida em que a tarefa confiada ao réu no fato-crime foi indispensável e relevante para a sua execução. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Incremento da pena-base pouco superior ao mínimo, fundado nas graves conseqüências do crime. Atenuantes devidamente reconhecidas e fundamentação idônea e concreta que, na espécie, justifica a fração superior ao mínimo para as majorantes. Soma das penas dos crimes de roubo e corrupção de menor que se revela mais favorável ao réu do que a regra do concurso formal próprio.Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COAUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CRIME FORMAL. PENA. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E CONCURSO FORMALNão há que se falar em participação de menor importância quando configurada a coautoria, na medida em que a tarefa confiada ao réu no fato-crime foi indispensável e relevante para a sua execução. O crime de corrupção de menores é formal, de perigo presumido, prescindindo, para sua caracterização, de prova da efetiva corrupção do menor, não se vinculando a tipicidade da conduta à precedente honestidade e pureza do infrator. Incremento da pena-base p...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proibia a realização de exame psicotécnico para provimento de cargos públicos com o objetivo de aferição de perfil profissiográfico dos candidatos.3. Declara-se nula a avaliação psicotécnica realizada para aferição de perfil profissiográfico em concurso público realizado sob a vigência do Decreto n. 6.944/2009, em desobediência ao que nele restou estabelecido.4. O valor da multa cominatória deve ser fixado de forma a compelir o réu a cumprir a obrigação estabelecida na r. sentença.5. Negou-se provimento ao apelo do réu, Distrito Federal e à remessa oficial.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL - MANUTENÇÃO DO INTERESSE DE AGIR - EXAME PSICOTÉCNICO - AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA - NULIDADE DO EXAME - MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.1. A homologação do resultado final do concurso não gera perda do interesse de agir do impetrante porque o processo permanece útil e necessário para alcançar o seu objetivo, a anulação da avaliação psicológica.2. O Decreto n. 6.944/2009 proib...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PARA TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º do CPC. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÕES POR DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO REEXAMINAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.1 - Vindo o recorrente ao Poder Judiciário para ver declarada a nulidade de quatro questões da prova objetiva a que se submeteu, sob o entendimento de que houve irregularidades na sua aplicação, possui interesse em ver declarada essa nulidade e, consequentemente, interesse de agir. Apesar de já haver sido homologado o resultado final do concurso, pelo Edital nº 25, na data de 12 de janeiro de 2009, nada impede que seja o autor submetido a novos exames. Caso presentes as ilegalidades apontadas, cabível a declaração da nulidades das questões e a submissão do autor às fases seguintes do certamente que ficou excluído. 2 - Não compete ao Poder Judiciário, em substituição à Comissão Examinadora do Concurso Público, o exame do conteúdo das questões propostas no certame.3. Estando as questões impugnadas previstas no Edital, na parte relativa aos conjuntos e ao raciocínio lógico, não se vislumbra a ilegalidade apontada. 4. Sentença anulada. Improcedência do pedido inicial.
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PARA TÉCNICO PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º do CPC. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ANULAR QUESTÕES POR DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO REEXAMINAR CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.1 - Vindo o recorrente ao Poder Judiciário para ver declarada a nulidade de quatro questões da prova objetiva...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA A AÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE CONCORREU PARA O FATO CRIMINOSO. TRANSPORTE DOS AGENTES E DOS BENS FURTADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório demonstra que o recorrente concorreu, de forma efetiva, para o fato criminoso. Na espécie, ainda que desconhecesse a prática do furto pelos corréus, o apelante aderiu ao intento criminoso no momento em que aceitou dar-lhes carona, durante a madrugada, transportando as televisões furtadas, e, portanto, configurada está, ao menos, a participação do recorrente no delito de furto qualificado.2. Não há falar em participação de menor importância se a conduta do recorrente foi determinante para o êxito do furto, mormente porque possibilitou a fuga dos corréus na posse dos objetos furtados.3. A incidência da circunstância qualificadora referente ao concurso de pessoas é objetiva e não pode ser afastada, uma vez que decorre da própria participação do apelante na empreitada criminosa.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença hostilizada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE QUE O APELANTE DESCONHECIA A AÇÃO CRIMINOSA. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEMONSTRAM QUE O RECORRENTE CONCORREU PARA O FATO CRIMINOSO. TRANSPORTE DOS AGENTES E DOS BENS FURTADOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. DECORRÊNCIA LÓGICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório se o conjunto probatório demonstra que o recorrente concorreu, de for...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res, todavia, não houve delineamento preciso quanto ao emprego de grave ameaça, tendo suas condutas se subsumido com perfeição ao delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas.3. Quanto à dosimetria da pena, o colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido, o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, RE 597270 RG-QO/RS.4. Substitui-se a pena corporal por restritiva de direitos se o réu preenche todos os requisitos insculpidos no artigo 44 do Código Penal.5. Recursos providos para desclassificar as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DESCRIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FURTO E NÃO DE ROUBO. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS PROVIDOS.1. Desclassificadas as condutas dos réus para aquela descrita no artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, uma vez que a subtração da coisa alheia ocorreu sem emprego de grave ameaça ou violência.2. O depoimento da vítima foi coeso e firme no sentido de reconhecer os réus como aqueles que lhe teriam subtraído a res,...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. NÃO RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.1. A simples homologação do resultado do concurso não induz à perda superveniente do interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.2. A aplicação de exame psicotécnico, para ter validade, além de estar expressamente previsto, no edital do certame, há de encontrar ressonância em norma legal (lei em sentido formal). 2.1. É este, inclusive, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, segundo os preceitos do enunciado nº 686, da Súmula de sua Jurisprudência, verbis: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.3. A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. (Enunciado nº 20 - TJDFT).4. Não havendo exigência legal de submissão de candidato a cargo ou emprego de eletricista a exame psicotécnico, não poderá a Administração Pública, sem afrontar o princípio da legalidade, exigi-lo, máxime considerando que os cargos, empregos e funções públicas são estabelecidos em lei.5. Procedência da pretensão cautelar.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR COM PEDIDO DE LIMINAR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ELETRICISTA DA CEB DISTRIBUIÇÃO S/A. NÃO RECOMENDAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.1. A simples homologação do resultado do concurso não induz à perda superveniente do interesse processual, sob pena de punir o candidato eventualmente lesado pela demora na prestação jurisdicional.2. A aplicação de exame psicotécnico, para ter validade, além de estar express...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo principal conhecido e não provido. Apelo adesivo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de...
PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVA DA MENORIDADE - MENOR CORROMPIDO - DOSIMETRIA. I. Não há ausência de provas quando a confissão extrajudicial harmoniza-se com as demais provas judicializadas.II. A falta de perícia na arma, por não ter sido apreendida, é dispensável diante das palavras firmes das vítimas que relataram a utilização do artefato no crime.III. Inexiste violação à Súmula 74 do STJ quando provada a menoridade nos autos por documentos hábeis. IV. O crime do art. 244-B do ECA é formal e não exige que o menor seja puro. Basta que o maior pratique o crime na companhia do infante.V. Extrai-se do enunciado da Súmula 444 do STJ que ações penais e inquéritos em andamento, assim como fatos posteriores aos dos autos, não servem para agravar a pena-base.VI. O disposto na Súmula 443 do STJ impede aumento superior ao mínimo com base apenas na quantidade de majorantes. O aumento deve ser fundamentado em elementos concretos.VII. Utiliza-se como critério para o arbitramento da fração aplicada aos casos de concurso de crimes o número de delitos cometidos.VIII. A multa deve guardar proporção com a pena-base aplicada, observadas as regras estabelecidas no artigo 72 do CP nos casos de concurso de crimes.IX. Cabe ao Juízo da Vara de Execução Penais a análise das condições econômicas do condenado e a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.X. Recurso parcialmente provido.
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PENAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - PROVA DA MENORIDADE - MENOR CORROMPIDO - DOSIMETRIA. I. Não há ausência de provas quando a confissão extrajudicial harmoniza-se com as demais provas judicializadas.II. A falta de perícia na arma, por não ter sido apreendida, é dispensável diante das palavras firmes das vítimas que relataram a utilização do artefato no crime.III. Inexiste violação à Súmula 74 do STJ quando provada a menoridade nos autos por documentos hábeis. IV. O crime do art. 244...
EMBARGOS INFRINGENTES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISE DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA -POSSIBILIDADE - CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOLÓGICO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - ILEGALIDADE - NÃO RECOMENDAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.1) - Nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, não há supressão de instância se o mérito é julgado pelo Tribunal de Justiça quando a questão é apenas de direito e a demanda submetida a exame já se encontra devidamente instruída.2) - A avaliação psicológica em concurso público encontra amparo na lei, mas desde que não seja realizada com a finalidade de enquadrar o candidato em determinado perfil profissiográfico, vedado pelo Decreto nº 6.944/2009, vigente à época da publicação do edital do certame, em razão de sua subjetividade.3) - Os atos administrativos que decidem processos de concurso ou seleção pública devem ser motivados.4) - Embargos rejeitados. Acórdão mantido.
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EMBARGOS INFRINGENTES - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ANÁLISE DO MÉRITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA -POSSIBILIDADE - CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO - EXAME PSICOLÓGICO - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO - ILEGALIDADE - NÃO RECOMENDAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS.1) - Nos termos do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, não há supressão de instância se o mérito é julgado pelo Tribunal de Justiça quando a questão é apenas de direito e a demanda submetida a exame já se encontra devidamente instruída.2) - A avaliação psicológica em concurso público encontra amparo na lei...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. AUMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e, quando associado ao depoimento de testemunha e reconhecimento pessoal do condenado na polícia e em Juízo, formam um conjunto probatório harmônico e suficiente para fundamentar a condenação pela prática do crime de roubo com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas.Para a configuração da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo dispensável é a apreensão e perícia do artefato, quando há outros elementos de prova suficientes para comprovar sua utilização, em especial a palavra da vítima e de testemunhas em Juízo.Existindo duas causas de aumento no crime de roubo - emprego de arma de fogo e concurso de pessoas -, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase e de outra na terceira etapa da dosimetria. Isso, para prestigiar o princípio da individualização da pena, com sopesamento das causas especiais de aumento de pena em etapas distintas da dosimetria da pena.Não se concede ao réu o direito de recorrer em liberdade quando a necessidade de prisão é suficientemente fundamentada pelo Juízo aquo.Apelação do Ministério Público provida.Apelação do réu desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. PROVA ORAL HARMÔNICA. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DAS MAJORANTES NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/3. PATAMAR RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. AUMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADO. INDEFERIMENTO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e, quando assoc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do concurso de pessoas, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática de crimes de roubo em concurso formal.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e prepondera sobre a negativa do acusado, quando corroborada pelas demais provas dos autos e colhida sob o crivo do contraditório.O depoimento de policial no pleno exercício de suas funções goza de fé pública e é hábil a fundamentar o decreto condenatório, desde que harmônico com as demais provas produzidas em contraditório.Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Comprovadas a materialidade e a autoria, inclusive da qualificadora do concurso de pessoas, deve ser mantida a sentença condenatória pela prática de crimes de roubo em concurso formal.Em crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima assume grande importância e prepondera sobre a negativa do acusado, quando corroborada pelas demais provas dos autos e colhida sob o crivo do contraditório.O depoimento de policial no pleno exercício de suas funções goza de fé pú...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. MANTIDOS. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. FALTA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado e corrupção de menores. A corrupção de menores é crime formal e se consuma com a mera participação do adolescente na prática do delito, prescindindo da comprovação de efetiva corrupção.Na condenação por corrupção de menores, inviável a exclusão da causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas no delito de roubo, pois a inimputabilidade de algum dos agentes não inviabiliza a caracterização da majorante, não se cogitando de suposto bis in idem.Escorreita é a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal ante a valoração desfavorável de três circunstâncias do art. 59, do Código Penal.Possuindo o réu mais de uma condenação com trânsito em julgado, é lícito ao Juiz considerar uma delas como antecedente desabonador e outra como reincidência, sem que se configure bis in idem. A quantidade de pena aplicada, a reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis implicam a fixação de regime prisional inicialmente fechado.Mantém-se a pena de multa, quando fixada em patamar razoável e proporcional à pena privativa de liberdade.A falta na denúncia de requerimento de reparação civil de dano material, causado pelo réu à vítima, obsta a iniciativa judicial de arbitrar o mínimo indenizatório, sob pena de desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, cabível o pedido de reparação no Juízo Cível.A subsistência dos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva justifica a manutenção desta na sentença que nega o direito de recorrer em liberdade ao condenado.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. INVIÁVEL. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO. PENA DE MULTA. MANTIDOS. REPARAÇÃO CIVIL DE DANO MATERIAL. FALTA DE REQUERIMENTO NA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática do crime de roubo circunstanciado e corrup...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.Incabível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas devidamente comprovado. Precedentes. A agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal, mas, a compensação aplicada na sentença deve ser mantida se o recurso tiver sido somente da defesa. Para a fixação da pena pecuniária deve-se ter em conta a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade. Estando em descompasso, a redução deve ser precedida.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.Incabível a aplicação do princípio da insignificância à hipótese do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas devidamente comprovado. Precedentes. A agravante da reincidência deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal, mas, a compensação aplicada na sentença deve ser mantida se o recurso tiver sido somente da defesa. Para a fixação da pena pecuniária deve-s...