ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. Na legislação processual civil, a tutela antecipatória constitui medida excepcional, exigindo-se, para a sua concessão, a verossimilhança das alegações, prova inequívoca e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme consagra o artigo 273 do CPC. 3. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da instituição responsável pelo concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.4. O indeferimento de designação de nova data para realização do teste de aptidão física, em razão de alteração fisiológica temporária, não demonstra ofensa aos ditames legais, uma vez que tal circunstância encontra-se devidamente prevista no edital. 5. Negou-se provimento ao agravo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRAÇA DE BOMBEIRO MILITAR COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ALTERAÇÃO FISIOLÓGICA TEMPORÁRIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dize...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -- TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO - RESULTADO FINAL NÃO HOMOLOGADO - INTERESSE PROCESSUAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA.1. Se o Autor pretende a anulação de ato administrativo que o eliminou do concurso público, o interesse processual se fará presente até a homologação do resultado final do concurso. Ausente a homologação, é inviável a extinção do processo por perda do objeto ou falta superveniente de interesse processual. Sentença cassada.2. Por imposição do art. 333, I, CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito que afirma ter.3. Ante a ausência de provas que ratifiquem as alegações do Autor, notadamente das provas de que lhe incumbe a lei, é inviável o acolhimento da pretensão autoral.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO -- TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - EXTINÇÃO POR PERDA DO OBJETO - RESULTADO FINAL NÃO HOMOLOGADO - INTERESSE PROCESSUAL - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO - ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO AO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA.1. Se o Autor pretende a anulação de ato administrativo que o eliminou do concurso público, o interesse processual se fará presente até a homologação do resultado final do concurso. Ausente a homologação, é inviável a extinção do processo por perda do objeto ou falta superveniente de interesse proc...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SUBJETIVISMO E SURPRESA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 1000 CARACTERES EM RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º INCISO LV, DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal que se vê não recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil profissiográfico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Os exames psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia e da motivação dos atos administrativos.3. Configura evidente afronta aos Princípios da Ampla Defesa, Razoabilidade e Proporcionalidade a limitação a 1000 (mil) caracteres para conhecimento e apreciação de recurso, na prática, cerca de 14 (catorze) linhas, quando a Administração, para considerar candidato não recomendado precisou de 11 (onze) páginas de argumentação. Dificuldade e limitação desrazoável, não proporcional, que inviabiliza qualquer possibilidade de discussão técnica e exercício do direito de ampla defesa. Ilegalidade. 4. Consoante disposto no art. (art. 5º LV da CF/88), aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes;Decadência afastada. Apelação e Reexame necessário conhecidos e improvidos
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO NÃO PREVISTO NO EDITAL. SUBJETIVISMO E SURPRESA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. EXIGÊNCIA. LIMITAÇÃO A 1000 CARACTERES EM RECURSO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º INCISO LV, DA CF/88. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formaç...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR SEM O DEVIDO MANDADO. RES SUBSTRACTA APREENDIDA IMPRESTÁVEL PARA CONDENAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICADA. NÚMERO DE VÍTIMAS.Não há que falar em contaminação da prova produzida no tocante à materialidade ou atuação ilegal de agentes responsáveis pela investigação, quando o acusado encontrava-se em situação de flagrante impróprio. O reconhecimento dos acusados pela vítima e a apreensão de parte da res substracta na residência de um dos acusados, configuram a autoria e a materialidade do delito que, comprovadas em juízo, impedem a absolvição. Segundo o entendimento jurisprudencial é irrelevante, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, a sua apreensão e perícia, desde que vítimas e testemunhas apontem de forma firme e inequívoca a utilização do artefato na prática delitiva, bem assim confirmem o concurso de agentes. O aumento acima do mínimo legal de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento de majorantes no crime de roubo, desde que fundamentado na sentença, justifica a exasperação da pena com a fixação da fração acima do mínimo legal. (Precedentes). Tendo em vista que os réus atingiram o patrimônio de duas vítimas, deve ser aplicada a menor fração legal, de 1/6 (um sexto), pois a exasperação da pena, pelo concurso formal está relacionada com o número de infrações cometidas. Preliminares rejeitadas. Recursos parcialmente providos somente para redimensionar a pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA. BUSCA DOMICILIAR SEM O DEVIDO MANDADO. RES SUBSTRACTA APREENDIDA IMPRESTÁVEL PARA CONDENAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. FRAÇÃO APLICADA. NÚMERO DE VÍTIMAS.Não há que falar em contaminação da prova produzida no tocante à materialidade ou atuação ilegal de agent...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida em juízo firmou a participação da menor no crime de roubo, demonstrando que a adolescente presenciou toda a ação do réu e o ajudou a assegurar o resultado do delito, escondendo no interior de sua residência o produto do roubo e o instrumento utilizado no crime.2. Em se tratando de crime formal, a simples participação da adolescente no delito - presenciando a ação e ocultando os objetos que sabia ser produto de crime - é suficiente para ensejar a condenação do réu pelo crime previsto no art. 244-B do ECA, sendo desnecessário prova da efetiva corrupção da menor.3. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, por falta de suporte jurídico válido, conforme orientação da Súmula 231 do STJ.4. Na hipótese de concurso formal próprio entre os crimes, a pena deve sofrer um único acréscimo, relativo à quantidade de crimes cometidos, porque mais benéfico ao réu e sob pena de bis in idem.5. Segundo a dicção do art. 72 do Código Penal, a pena pecuniária deve ser aplicada distinta e integralmente, procedendo-se ao somatório das penas de multa, mesmo no caso de concurso formal de crimes.6. Recurso de apelação a que se nega provimento.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.1. A prova oral produzida em juízo firmou a participação da menor no crime de roubo, demonstrando que a adolescente presenciou toda a ação do réu e o ajudou a assegurar o resultado do delito, escondendo no interior de sua residência o produto do roubo e o instrumento utilizado no crime.2. Em se trat...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMVIABILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE OS CRIMES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo na companhia de um adolescente. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não exigências legais, sendo o reconhecimento pessoal em juízo facultativo.3. Configurada a ocorrência de violência e grave ameaça é impossível a desclassificação do roubo para o furto, na mesma forma que não se pode falar em participação de menor importância, quando todos os autores concorrem efetivamente para a prática do crime.4. Aplica-se a regra do concurso formal próprio entre o crime contra o patrimônio e o de corrupção de menores, se com uma só conduta o agente violou, simultaneamente, dois bens jurídicos; salvo, se a aplicação do concurso material for mais benéfica ao sentenciado.5. Dado parcial provimento aos recursos dos réus.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. VIOLÊNCIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMVIABILIDADE. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PERFEITO ENTRE OS CRIMES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS.1. Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos são coerentes e harmônicas entre si no sentido de que os réus perpetraram crime de roubo na companhia de um adolescente. 2. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são recomendações e não e...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES FIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do delito.2. A ausência das formalidades dos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de prova.3. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte de Justiça mantêm entendimento recorrente de que tanto a apreensão da arma quanto o laudo de exame de eficiência são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma no crime de roubo, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, sendo que, nesses casos, o ônus de provar que o instrumento não tinha potencial lesivo cabe ao próprio acusado.4. Não se verifica óbice ao reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes, quando comprovada pela prova testemunhal a participação de mais de uma pessoa no cometimento do crime, ainda que outro sujeito não tenha sido preso em companhia do réu.5. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento para reduzir a exasperação da pena-base, fixada em patamar elevado.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. QUALIFICADORAS. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONCURSO DE AGENTES FIRMADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas, uma vez que a palavra das vítimas, aliada ao reconhecimento do réu, constitui prova segura e suficiente para confirmar a autoria do del...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA.1. Não ocorrendo a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas no cargo de atendente de Reintegração Social, constata-se a subsistência do interesse processual, porquanto pretende a Apelante o prosseguimento no certame do qual fora eliminada na fase de avaliação psicológica.2. À Fundação Universa cabe apenas executar os atos materiais relativos à operacionalização do processo seletivo razão pela qual não tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedentes do TJDFT. Preliminar acolhida.3. Não há falar em litisconsórcio necessário entre participantes de concurso público, quando em ação judicial um deles pleiteia a nulidade de uma das etapas do certame.4. Não sendo a impugnação da Autora contra o edital, mas contra uma das etapas do certame, não há falar em preclusão de seu direito.5. Embora não seja permitido ao Poder Judiciário interferir na matéria reservada à discricionariedade da banca examinadora (mérito administrativo), constitui seu dever avaliar se as especificações do edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, nos termos alegados pelo autor, não se afigurando a impossibilidade jurídica do pedido.6. Na esteira da jurisprudência firmada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, foi editada por este egrégio Tribunal de Justiça a Súmula nº. 20, que assim dispõe: A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.7. A subjetividade norteadora do exame psicológico aplicado à Requerente, desprovido de critérios objetivos de avaliação, aliado à ausência de fundamentação na rejeição do recurso administrativo interposto, viola os princípios constitucionais da impessoalidade, da publicidade e da motivação dos atos administrativos.8. Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. FUNDAÇÃO UNIVERSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. PRECLUSÃO DO PRAZO PARA IMPUGNAR IRREGULARIDADE NO EDITAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS. EDITAL REGULADOR. SUBJETIVIDADE RECONHECIDA.1. Não ocorrendo a homologação do resultado final do concurso para provimento de vagas n...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO.1.Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do DF, porquanto o Decreto Distrital n. 32.713/2011 limitou-se a reconhecer a competência da Secretaria de Estado de Administração Pública para atos de gestão de pessoal vinculados à Secretaria de Estado de Saúde e não com relação às demais pastas do Governo, como, por exemplo, a Secretaria de Educação.2.Considerando que a preliminar de carência de ação, suscitada pela Secretária de Estado de Educação do DF, confunde-se com o mérito da ação mandamental, impõe-se rejeitá-la.3.A classificação do candidato em concurso público fora do número de vagas previsto no edital gera mera expectativa de direito.4.A convocação de professores temporários com a finalidade de suprir carência de professores efetivos revela desvio de finalidade por parte do Administrador, violando o direito líquido e certo de candidatos aprovados em concurso público para preenchimento de cargos efetivos.5.Preliminares de ilegitimidade passiva e de carência de ação rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO.1.Não há como acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Secretário de Estado de Planejamento e Orçamento do DF, porquanto o Decreto Distrital n. 32.71...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO. SEGUNDA ETAPA. AFASTAMENTO. LIMINAR. PARTICIPAÇÃO. FATO CONSUMADO.I - Diante da inexistência de proibição na Lei 8.112/90, o servidor de órgão do Distrito Federal tem direito líquido e certo de ausentar-se de suas funções, com dispensa de ponto, para realizar curso de formação em cargo público federal, sem prejuízo da opção pela remuneração do cargo efetivo de que é titular.II - O Curso de Formação refere-se à segunda etapa do concurso. Os impetrantes obtiveram a concessão de liminar autorizando a participação no curso, sem prejuízo da remuneração, o qual foi concluído antes de proferida a sentença. Aplicação do fato consumado.III - Apelação e remessa oficial improvidas.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIDOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO FEDERAL. ESPECIALISTA EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL. CURSO DE FORMAÇÃO. SEGUNDA ETAPA. AFASTAMENTO. LIMINAR. PARTICIPAÇÃO. FATO CONSUMADO.I - Diante da inexistência de proibição na Lei 8.112/90, o servidor de órgão do Distrito Federal tem direito líquido e certo de ausentar-se de suas funções, com dispensa de ponto, para realizar curso de formação em cargo público federal, sem prejuízo da opção pela remuneração do cargo efet...
PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 212 DO CPP - OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS EM PARTE.A simples desobediência ao art. 212 do CPP não gera nulidade insanável, sendo obrigatória a prova do prejuízo para a Defesa.Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos imputados aos apelantes, descabe a alegação de insuficiência de provas para embasar o decreto condenatório.Considera-se consumado o roubo quando, cessada a grave ameaça ou violência, há a inversão da posse da res furtiva, posto que por breve lapso de tempo.Se demonstrada a relevância da conduta de cada um dos autores para a consecução do resultado almejado, mediante comunhão de esforços e divisão de tarefas, incide a majorante do concurso de pessoas. Com isso, à luz da teoria do domínio funcional do fato, não se cogita participação de menor importância (art. 29, § 1º, do CP).Se a pena foi fixada em patamar adequado, não há porque decotá-la.Verificando-se erro material na fixação da pena-base a um dos acusados, mas a inflição definitiva é a mesma para os demais, com fundamentação idêntica, e não havendo prejuízo nem recurso do órgão acusador, é irrelevante a alegação de erro material para reformar a sentença.Não pode o réu ser condenado à reparação dos danos causados pela infração, se o crime ocorreu em data anterior à da vigência da Lei nº 11.719/2008, que acrescentou o inc. IV ao art. 387 do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão do recurso de um dos acusados aproveitará aos outros, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (art. 580, CPP).
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PENAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL EM CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE - ART. 212 DO CPP - OFENSA AO SISTEMA ACUSATÓRIO - REJEITADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO, AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS, PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO - INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL - IRRELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS - POSSIBILIDADE. APELOS PROVIDOS EM PARTE.A simples desobediência ao art. 212 do CPP não gera nul...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.2. Se o candidato não teve acesso a todo o material da avaliação psicológica e foi-lhe imposto limitação quanto ao número de caracteres que iriam compor as razões recursais, impõe-se o reconhecimento de cerceamento de defesa, eis que a garantia de recorribilidade prevista no edital existiu apenas formalmente, o que justifica a anulação do exame psicotécnico que o considerou não recomendado para o cargo.3. Não deve o candidato ser submetido a novo exame psicotécnico, pois isso causaria um tumulto no concurso, já que seria elaborada uma nova prova diferente da já aplicada aos demais candidatos. Além disso será submetido a avaliação dentro da própria Polícia. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e conceder a segurança vindicada.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA EM SEDE DE AGRAVO PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO - SEGURANÇA CONCEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios ob...
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (POR TRÊS VEZES). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Indene de dúvida a autoria do delito, quando a palavra das vítimas é uníssona e coesa em apontar o apelante como autor do crime de roubo cometido em concurso de agentes. Mormente, quando as vítimas reconheceram o réu por fotografia e pessoalmente, além de descreverem, de forma detalhada, a sua conduta. Portanto, inviáveis o pleito absolutório e o afastamento da circunstanciadora do concurso de pessoas. 2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, quando em consonância com demais elementos de prova. 3. A circunstância judicial das consequências, no caso concreto, não tem o condão de modular negativamente a pena-base, haja vista tratar-se de elementar do tipo. Nesse passo, a pena pecuniária deve guardar proporção com a pena corporal. 4. Dado Parcial Provimento ao recurso do réu.
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PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (POR TRÊS VEZES). CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA. INVIÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.Indene de dúvida a autoria do delito, quando a palavra das vítimas é uníssona e coesa em apontar o apelante como autor do crime de roubo cometido em concurso de agentes. Mormente, quando as vítimas reconheceram o réu por fotografia e pessoalmente, além de descreverem, de forma detalhada, a sua conduta. Portanto, inviáveis o pleito absolutório e o afastamento da circunstanci...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TENTATIVA. CONFIGURADA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO AO CRIME DE ROUBO. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da vítima e testemunhas que, de forma coerente e harmônica, narram o fato e apontam a autoria, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231, da sua súmula, pontificou da impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante.3. Configurada a tentativa no crime de roubo, posto o acusado, após ameaçar as vítimas, não subtraiu a res furtiva por circunstâncias alheias a sua vontade. 4. Desnecessária a apreensão da arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando evidenciada sua utilização por qualquer outro meio de prova, em especial, a palavra da vítima, conforme se deu na espécie. Precedentes. 5. No tocante as causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.6. Os dois delitos de roubo foram cometidos em sequência, intervalo de tempo mínimo, em locais próximos, mediante emprego de arma de fogo, utilizando o mesmo modus operandi, apesar de as vítimas serem diferentes, sendo certo que o agente agiu com unidade de desígnios, ocorrendo à caracterização da continuidade delitiva entre as condutas imputadas, aferida pela ocorrência policial.7. Configurada a presença de duas causas de aumento de pena ao crime de roubo, a do concurso formal e a do crime continuado, razoável a majoração somente em relação à continuidade delitiva.8. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções, observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva.9. O critério a ser adotado para fixação do quantum do aumento de pena no crime continuado, previsto no caput do artigo 71 do Código Penal, é o objetivo, qual seja, o da simples observância da quantidade de infrações cometidas.10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva fixada ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, mediante o uso de arma de fogo.11. Em se tratando de condenado não reincidente, com pena definitiva superior a 4 e não superior a 8 anos, ostentando todas as circunstâncias judiciais favoráveis, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.12. Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal e a não havendo ilegalidade na decisão que originou a sua prisão cautelar, conclui-se que ele não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória.13. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. TENTATIVA. CONFIGURADA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME CONTINUADO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO AO CRIME DE ROUBO. CRIME CONTINUADO E CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO SOMENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INCABÍVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECORRER EM LIBERDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras da...
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. GARANTIDA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.1. Para aplicação do artigo 22 do Código Penal, a coação deve ser irresistível ou insuperável, o que não restou demonstrado. 2. Prescindível a apreensão da arma utilizada para intimidar as vítimas na prática de roubo e, bem assim, a sua submissão a exame pericial, para a incidência da causa de aumento, quando sua utilização resta comprovada por outros meios idôneos de prova, o que, no caso, em tela, foi confirmado pelas quatro vítimas em seus depoimentos. 3. A qualificadora do concurso de agentes incide nos crimes de roubo, mesmo quando o outro agente não é identificado, justamente pelo fato de que a presença de maior número de agentes contribui para a intimidação da vítima e menor possibilidade de defesa 4. A não recuperação da res furtiva, com prejuízo vultoso para a vítima, pode ser considerado desfavoravelmente na avaliação das circunstâncias judiciais. 5. A existência de mais de uma majorante na terceira fase da dosimetria não leva, necessariamente, à exasperação da pena em percentual além do mínimo previsto de 1/3, salvo quando se constate fatos concretos que indiquem, de forma fundamentada, a necessidade de exasperação.6. O Ministério Público tem legitimidade ativa, como titular da ação penal pública, para requerer a fixação de valor mínimo para reparação do dano causado pela infração penal. 7. Cabível a condenação do acusado, a título de reparação de danos materiais, uma vez que o fato em apreço consumou-se após a vigência da nova Lei nº 11.719/2008 que alterou a redação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e houve pedido expresso na denúncia e ratificado nas alegações finais, oportunizando o contraditório e a ampla defesa ao acusado.8. Recurso da defesa parcialmente provido e do Ministério Público provido.
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PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO DO MPDFT E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVADA. EXCLUSÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PENA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ENSEJARAM O AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS....
PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou apprehensio, preconizando que o momento consumativo ocorre com a deslocação do objeto material; e teoria da ablatio, asseverando que a consumação ocorre com a apreensão e deslocação do objeto material. O ordenamento jurídico pátrio acolhe a teoria da amotio ou apprehensio, bastando para a consumação que o bem passe para o poder do agente. Precedentes.2. Não sendo apreendida a arma, compete ao réu provar que a mesma era desprovida de potencial lesivo, não havendo presunção da ineficiência da arma tão somente pela não ocorrência de disparos.3. Os prejuízos experimentados pelas vítimas não refogem ao tipo e não podem implicar na elevação da pena-base ante a valoração negativa das consequências.4. No tocante as causas de aumento de pena referentes ao emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, descritos no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, necessária se faz a presença de peculiaridade ao caso concreto e a ocorrência de circunstâncias devidamente fundamentadas pelo magistrado para que a pena seja elevada além da fração mínima, o que não ocorreu no caso em apreço.5. O artigo 70, caput, do Código Penal, fixa o critério de elevação de pena pelo concurso formal, variável de um sexto até metade da pena, que deve ser mensurado conforme o número de infrações cometidas. A doutrina e a jurisprudência pacificaram as seguintes medidas: dois crimes: acréscimo de um sexto (1/6); três delitos: acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes: acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos: acréscimo de um terço (1/3); seis crimes: acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais: acréscimo de dois terços (2/3).6. Mantido o regime inicial estabelecido na r. sentença, tendo em vista que a quantidade das penas, superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos, e a primariedade dos réus ensejam a fixação do regime semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, b, c/c §3º, do Código Penal.7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, para ambos os réus, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que as penas definitivas ultrapassam 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.8. Recursos parcialmente providos para reduzir as penas para 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantém-se o regime semiaberto, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, para cada um dos réus.
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PENAL. ROUBO. DUPLAMENTE QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME CONSUMADO COM A INVERSÃO DA POSSE. TEORIA DA APPREHENSIO. QUALIFICADORA. ARMA NÃO APREENDIDA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO. INVIABILIDADE. DUAS QUALIFICADORAS. AUMENTO DA PENA EM 1/3. CONTINUIDADE DELITIVA. DOIS CRIMES. AUMENTO DA PENA EM 1/6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO1. Vigoram na doutrina duas teorias sobre o momento de consumação do roubo, quais sejam: a teoria da amotio ou a...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU DO PARQUET. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A utilização de uma das causas de aumento (concurso de agentes) como circunstância judicial, conquanto controvertido, encontra amparo na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.3. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.4. Na hipótese, sendo oportunizado à Defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativo a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II (por duas vezes), c/c artigo 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe as penas de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como o pagamento de R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), a título de indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES PARA A PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. PEDIDO EXPRESSO DA VÍTIMA OU DO PARQUET. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A utilização de uma das causas de aumento (concurso de agentes) com...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca examinadora de concurso quando constatada hipótese de ilegalidade de atos da Administração.3. Na legislação processual civil, a exigência da verossimilhança na aparência de verdade e do perigo na demora são pontos consagrados pelo artigo 273 do CPC. 4. Negou-se provimento ao agravo.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. QUADRO OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. REPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO CONCEDIDA.1. No entendimento jurisprudencial, em tema relativo a concursos públicos para provimento de cargos na Administração, o edital reflete as diretrizes legais do certame. Em outros termos, parte da doutrina e da jurisprudência pátria consideram o edital, por assim dizer, a Lei do Concurso.2. O Poder Judiciário somente pode interferir nas atribuições da banca exami...
MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO DA TERRACAP - ATESTADO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO - EXPRESSÃO ABRANGENTE QUE CONTÉM EXPRESSÃO RESTRITA - TEXTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL - REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1 - A expressão teste de saúde para concurso público, por mais ampla e abrangente contém e compreende os termos teste físico exigido pelo edital, para além de se apresentar bastante e suficiente para atender as exigências do edital que exigia atestado contendo o registro destes últimos.2 - Impedir o candidato de realizar a prova de aptidão física, ao argumento de que o atestado por ele apresentado empregou expressão ampla e abrangente teste de saúde para concurso público, quando o edital sugeria os termos teste físico, é privilegiar a forma em detrimento do conteúdo em afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade previstos pela Lei 9.787/99.3 - Remessa oficial não provida.
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MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REMESSA OFICIAL - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO PÚBLICO DA TERRACAP - ATESTADO PARA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO - EXPRESSÃO ABRANGENTE QUE CONTÉM EXPRESSÃO RESTRITA - TEXTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL - REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.1 - A expressão teste de saúde para concurso público, por mais ampla e abrangente contém e compreende os termos teste físico exigido pelo edital, para além de se apresentar bastante e suficiente para atender as exigências do edital que exigia atestado contendo o registro destes últimos.2 - Impedir o candidato de realizar a...