PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos probatórios coligidos aos autos, mormente pela palavra das vítimas, que reconheceram o réu em oportunidades distintas.2. A apreensão da arma e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos como, no caso dos autos, pelas declarações das vítimas que foram unânimes neste sentido.3. Demonstrado o liame subjetivo entre os agentes para a prática delituosa, exclui-se a possibilidade de aplicação da participação de menor importância quando ambos contribuíram para a empreitada criminosa, mormente se o réu era o responsável pela ameaça contra as vítimas mediante a utilização de arma de fogo, enquanto seu comparsa subtraía os seus bens.4. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.5. Constatada a prática de dois roubos, em concurso formal, pelo réu, o recrudescimento da sanção penal deve ser efetuado no patamar mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto), e não 1/3 (um terço), conforme determinado pelo d. sentenciante, fazendo-se necessária seja refeita a dosimetria penalógica.6. Para a avaliação desfavorável da personalidade do réu é necessário que sobrevenha sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporal e pecuniária, fixando-as definitivamente em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO. NÃO APREENSÃO DA ARMA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE DOIS CRIMES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COAUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição quando a autoria e materialidade do delito de roubo encontram-se...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVA CONTUNDENTE. CONFISSÃO RETRATADA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERTEZA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. USO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ACRÉSCIMO MAIOR DO QUE O PERMITIDO NA TERCEIRA FASE. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que imputar inépcia à peça acusatória, se o parquet descreveu, de modo suficiente, a participação de cada acusado, registrando que um dos réus, em companhia do adolescente, anunciou o assalto, nas dependências de lanchonete localizada em Santa Maria-DF, cada qual portando arma de fogo, subtraindo a importância, em espécie, de R$700,00 (setecentos reais), mais 2 (dois) aparelhos de telefonia celular das vítimas. Preliminar rejeitada. 2. Patenteada nos autos a prática de roubo com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes, curial a condenação dos apelantes nas figuras típicas capituladas na denúncia.3. Inviável tese de que a condenação se louvou apenas nas provas produzidas durante o inquérito policial, diante dos vários depoimentos das testemunhas em juízo, sob o crivo do contraditório, atestando a dinâmica dos fatos imputados na denúncia.4. A apreensão do artefato bélico mostra-se despicienda, quando seu uso é comprovado por outros meios, mormente pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, com reforço, diga-se de passagem, pelas informações trazidas pelo adolescente e confissão extrajudicial de um dos apelantes. Precedente (STJ, HC 155.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011).5. Importa para a jurisprudência a prática de crime por imputável em companhia de menor de 18 (dezoito) anos de idade para configuração do delito de corrupção de menores, sendo irrelevante sua inclinação para a delinqüência ou contumácia no mundo da criminalidade. Precedente (STJ, HC 179.080/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011).6. O prejuízo, desde que não seja descomunal, capaz de abalar as finanças da vítima, não se presta a autorizar o aumento da pena base.7. Se o prejuízo das vítimas não destoou do normal, considerando-se a subtração em desfavor do estabelecimento comercial (R$700,00), é de ser valorada tal circunstância judicial em favor dos réus.8. Se na terceira fase da dosagem penalógica o acréscimo em virtude da presença de duas causas de aumento (emprego de arma de fogo e concurso de agentes) não permitiria majoração superior a 1/3 (um terço), a utilização de uma delas (emprego de arma de fogo), na primeira fase, recrudescendo a sanção em, no mínimo 4 (quatro) meses, além daquele patamar, enseja a reforma do decisum. O juiz sentenciante, no presente caso, sequer utilizou a majorante para tisnar as circunstâncias do delito. Precedente (STJ, HC 135.502/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 30/11/2009).9. Ostentando o réu circunstâncias judiciais favoráveis, e levado em consideração o quantum de pena estabelecido, na dicção do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, poderá iniciar a execução da pena no regime semiaberto. 10. Preliminares rejeitadas, no mérito, provimento parcial aos recursos dos réus para reduzir-lhes as penas aplicadas.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157 § 2º I E II CP). PRELIMINARES. REJEIÇÃO. PROVA CONTUNDENTE. CONFISSÃO RETRATADA. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE RIGOR. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CERTEZA. CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. PENA BASE. EXAGERO. USO DE UMA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA BASE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO IMPLIQUE ACRÉSCIMO MAIOR DO QUE O PERMITIDO NA TERCEIRA FASE. DECOTE. PROVIMENTO PARCIAL.1. Não há que imputar inépcia à peça acusatória, se o parquet descreveu, de modo suficiente, a participação de cada acusado, registrando que um dos réus, em com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DOS PASSAGEIROS DE UM COLETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na Delegacia de Polícia, como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento do policial responsável pelas investigações. 2. Para que a personalidade seja avaliada como circunstância judicial negativa, a motivar a elevação da pena-base, é preciso que a decisão esteja fundamentada em caso concreto, não bastando apenas a conclusão de que o réu tem a personalidade voltada para o crime.3. Se pela descrição dos fatos, denota-se que a intenção do apelante e seus comparsas era apoderar-se do patrimônio das diversas vítimas que se encontravam no interior da van, e que os agentes tinham conhecimento de que os patrimônios eram distintos, resta caracterizado o concurso formal.4. Fixada a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não sendo o réu reincidente, e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais, autoriza-se a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, do Código Penal, excluir a avaliação negativa da personalidade e alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE OBJETOS DOS PASSAGEIROS DE UM COLETIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO. CONCURSO FORMAL. CONFIGURAÇÃO. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume des...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DO DANO. EXCLUSÃO. CRIME ANTERIOR À NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima narrou, de modo coerente e seguro, que o recorrente lhe ameaçou com uma faca, subtraindo-lhe quantia em dinheiro e exigindo a senha bancária, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A aplicação do princípio da insignificância não é cabível nos crimes de roubo e extorsão, em razão da violência ou grave ameaça a eles inerente, e por serem tuteladas, além do patrimônio, a integridade física e moral da vítima.3. Os crimes de roubo e extorsão são autônomos e distintos, ainda que ocorram em um mesmo contexto fático, caso em que configura concurso material de crimes. Assim, não há absorção de um delito pelo outro, tampouco há possibilidade de aplicar o benefício da continuidade delitiva, pois não são crimes da mesma espécie.4. A apreensão da arma e sua perícia são prescindíveis para a configuração da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do artigo 157 e no § 2º do artigo 158, ambos do Código Penal, desde que sua utilização seja comprovada por outros elementos de prova, como in casu, em que a vítima narrou a utilização da faca.5. Deve ser mantida a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime no roubo, uma vez que praticado mediante fraude, a qual não se configura como violência imprópria.6. Sentenças condenatórias transitadas em julgado por prazo superior a cinco anos entre a extinção da pena e a data da infração em apreço podem ser utilizadas para configurar os maus antecedentes, embora não sejam aptas a caracterizar a reincidência.7. Não obstante a avaliação negativa das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias esteja devidamente fundamentada, observa-se que o correspondente aumento da pena-base revelou-se exacerbado, devendo ser reduzido, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.8. Como o crime em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719, de 20/6/2008 (com vigência a partir de 22/8/2008), que introduziu no artigo 387 do Código de Processo Penal o inciso IV, não poderia ter o Julgador de primeiro grau se utilizado de lei mais gravosa para alcançar fato pretérito, pois, embora a aludida lei seja de direito processual, também tem conteúdo de direito material. Assim, deve ser afastada a fixação de indenização a título de reparação mínima dos danos causados pelo crime.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do recorrente pela prática dos crimes dos artigos 157, § 2º, inciso I, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, em concurso material, reduzir a pena total para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 38 (trinta e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, e para afastar a fixação de indenização para a reparação de danos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E EXTORSÃO AGRAVADA PELO EMPREGO DE ARMA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO E DE CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. IRRELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMPROVADA PELA PROVA DOS AUTOS. PENA-BASE. ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DE INDE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO EM RAZÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS EXTINTOS E ARQUIVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE, COM OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua legalidade. Em matéria de concurso público tal intervenção não implica substituir a Banca Examinadora, mas apenas conferir a legalidade, a moralidade, a motivação, a publicidade e a finalidade do ato administrativo, assegurando a supremacia do interesse público nos atos praticados pela Administração.2. Os atos da administração devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios do contraditório, do cerceamento de defesa, da impessoalidade, da publicidade e da motivação.3. Ninguém pode ser considerado culpado sem o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, sendo esta garantia constitucional aplicável na esfera administrativa. 4. Não se mostra razoável excluir candidato de concurso público, na fase de investigação social e de vida pregressa, por ter sido apontado, no passado, como autor do fato em Termo Circunstanciado e em Ocorrência Policial já extintos, que não ensejaram anotação desabonadora na folha de antecedentes penais e nem resultaram em ação penal ou inquérito policial em desfavor do impetrante. Não havendo contra ele qualquer condenação definitiva ou ação penal em curso, registrando tão somente em seu nome arquivamento de atos próprios da Polícia Judiciária, o que não implica fato desabonador da conduta.5. Remessa oficial e recurso voluntário conhecidos e não providos.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. CONTRAINDICAÇÃO EM RAZÃO DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS E TERMOS CIRCUNSTANCIADOS EXTINTOS E ARQUIVADOS. RECURSO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA PRESUMIDA. APROVAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE, COM OBEDIÊNCIA À ORDEM CLASSIFICATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Se o ato administrativo contraria princípios constitucionais, cabe ao Poder Judiciário intervir para aferição de sua...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA BASEADA NA CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÄNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo de perícia papiloscópica concluiu pertencer ao acusado o fragmento de impressão digital decalcado de objetos encontrados no interior da residência da vítima. A prova pericial foi corroborada pela prova oral produzida nos autos, suficiente para sustentar o decreto condenatório.2. A qualificadora do crime de furto, relativa ao concurso de pessoas, por outro lado, foi aferida exclusivamente com base na confissão do acusado, que constitui prova isolada nesse sentido, já que os exames periciais não apontaram evidências de uma terceira pessoa no interior da residência da vítima, e inexistem outras provas que demonstrem inequivocamente a ocorrência do concurso de agentes.3. O posicionamento dominante do Tribunal é o de que, no confronto entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve preponderar a reincidência, na esteira da determinação legal prevista no artigo 67 do Código Penal.4. Recurso parcialmente provido, para desclassificar o delito qualificado (art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal) para a sua forma simples (art. 155, caput, do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a reprimenda.
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PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO LAUDO DE EXAME PAPILOSCÓPICO, CORROBORADO PELA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE A CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO. DENÚNCIA BASEADA NA CONFISSÃO DO ACUSADO, NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA. COMPENSAÇÃO ENTRE A CIRCUNSTÄNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O laudo de perícia papiloscópica concluiu pertencer ao acusado o fragmento de impressão di...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do impetrante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliação psicológica, objeto da ação mandamental. II - Com fundamento no art. 515, §§ 1º e 3º, do CPC, o processo está apto para que sejam apreciadas as questões suscitadas, bem como para receber julgamento de mérito.III - Dos fatos narrados é possível inferir-se logicamente a pretensão do impetrante. Logo, evidencia-se a ausência de qualquer hipótese de inépcia da inicial prevista no parágrafo único do art. 295 do CPC. IV - O prazo decadencial de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, no caso de insurgência contra ato de reprovação em exame psicológico, supostamente nulo, inicia-se a partir da publicação do resultado, e não da publicação do edital do certame. Rejeitada a prejudicial de decadência.V - De acordo com a jurisprudência do e. STJ, a legalidade da avaliação psicológica está condicionada à observância de três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 20 deste e. TJDFT.VI - A subjetividade que acarreta a ilegalidade do exame psicológico é aquela que torna o procedimento suscetível de discriminação ou arbitrariedade, em face da inexistência de parâmetros científicos objetivos, hipótese demonstrada nos autos. VII - Anulada a avaliação psicológica, porque norteada pela subjetividade, o candidato poderá prosseguir nas demais fases do concurso.VIII - Rejeitadas as preliminares e a prejudicial de decadência. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXAME DAS QUESTÕES SUSCITADAS E DO MÉRITO. ART. 515, §§ 1º E 3º, CPC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADAS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. EDITAL. CRITÉRIOS. SUBJETIVIDADE. DEMONSTRAÇÃO.I - Embora homologado o resultado final do concurso público, persiste o interesse processual do impetrante, uma vez que ele foi excluído do certame na fase de avaliaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Não há verossimilhança nas alegações do candidato que, reprovado no teste de avaliação física, pleiteia sua inscrição no curso de formação do concurso de soldado da polícia militar do Distrito Federal em ação onde se discute sua não recomendação na avaliação psicológica.2. O concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal é formado por etapas, não pode o candidato pleitear sua inscrição em curso de formação, última etapa do certame, se não logrou êxito na aprovação em duas etapas anteriores.3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOTÉCNICO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.1. Não há verossimilhança nas alegações do candidato que, reprovado no teste de avaliação física, pleiteia sua inscrição no curso de formação do concurso de soldado da polícia militar do Distrito Federal em ação onde se discute sua não recomendação na avaliação psicológica.2. O concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal é formado por etapas...
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA. NÃO MERECE REPARO. RECURSO IMPROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. Sem reparo a sentença que fixou a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por ter o acusado cometido 04 (quatro) crimes de roubos circunstanciados pelo emprego de arma e concurso de agentes.3. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PENA. NÃO MERECE REPARO. RECURSO IMPROVIDO.1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes.2. Sem reparo a sentença que fixou a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por ter o acusado cometido 04 (quatro) crimes de roubos circunstanciados pelo e...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE DO ATO.1. Não obstante a homologação do concurso e o indeferimento da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse do candidato, impetrante do mandado de segurança, haja vista que somente com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não do ato indigitado coator.2. Em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação processual, eis que sequer notificada a autoridade coatora, não há como ter a aplicação da teoria da causa madura consubstanciada no art. 515, § 3º, do CPC e o julgamento, in continenti, do mérito, sob pena de se configurar verdadeiro cerceamento de defesa, o que não se pode admitir.3. Recurso provido. Sentença cassada.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. LIMINAR INDEFERIDA. HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO. INTERESSE PROCESSUAL REMANESCENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE. ILEGALIDADE DO ATO.1. Não obstante a homologação do concurso e o indeferimento da liminar vindicada no writ, remanesce o interesse do candidato, impetrante do mandado de segurança, haja vista que somente com o julgamento final poderá afirmar a existência ou não do ato indigitado coator.2. Em razão de não ter sido aperfeiçoada a relação processual, eis que sequer notificada a autoridad...
PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL DE TRÊS CRIMES. JUSTIFICADO AUMENTO EM UM QUINTO. PENAS PECUNIÁRIAS APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE (ART. 72, CP).1- Majorada a sanção em 1/3 (um terço) pelas causas especiais de aumento de pena, inviável maior redução, não podendo ser aplicada fração aquém dos limites estabelecidos pela norma.2- O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número de infrações cometidas. Praticadas três condutas típicas, razoável e proporcional o acréscimo da pena em 1/5 (um quinto).3- Reconhecido o concurso formal de crimes, as penas de multa são somadas, porquanto devem ser aplicadas distintas e integralmente (art. 72, CP).4- Apelação não provida.
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PENAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÍNIMA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO FORMAL DE TRÊS CRIMES. JUSTIFICADO AUMENTO EM UM QUINTO. PENAS PECUNIÁRIAS APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE (ART. 72, CP).1- Majorada a sanção em 1/3 (um terço) pelas causas especiais de aumento de pena, inviável maior redução, não podendo ser aplicada fração aquém dos limites estabelecidos pela norma.2- O critério de exasperação de pena, pelo concurso formal previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, é o número d...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da conduta.2. A gravidade do crime de roubo extrapolou os limites do tipo penal, pois o paciente e outros três agentes subjugaram as vítimas, ameaçando-as constantemente de morte, determinando que deitassem no chão e amarrando-as com fios de telefone, infligindo-lhes forte temor. Ademais, os autores agiram com extrema e desnecessária violência física, pois, apesar de as vítimas já estarem deitadas no chão e sem oferecer resistência, o paciente agrediu duas vítimas com chutes, além de apontarem armas de fogo para a cabeça das vítimas a fim de que abrissem o cofre da loja.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória em favor do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO FORMAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Deve ser mantida a custódia cautelar do paciente diante da presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo e do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em co...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a...
EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO PENAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VOTO MAJORITÁRIO - PREVALÊNCIA.I.Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio, o que impõe a promoção do cúmulo material das penas.II. In casu, Presentes desígnios autônomos, um voltado contra o patrimônio e outro contra a inocentia concilli que, por presunção, agasalha o menor, mister a aplicação do concurso formal impróprio.III. Manutenção do voto majoritário. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO PENAL - ROUBO - CORRUPÇÃO DE MENORES - CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. VOTO MAJORITÁRIO - PREVALÊNCIA.I.Os crimes de roubo e corrupção de menores perpetrados no mesmo contexto atraem a regra da parte final do artigo 70 do Código Penal - concurso formal impróprio, o que impõe a promoção do cúmulo material das penas.II. In casu, Presentes desígnios autônomos, um voltado contra o patrimônio e outro contra a inocentia concilli que, por presunção, agasalha o menor, mister a aplicação do concurso formal impróprio.III. Manutenção do voto majoritário. Maioria.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. I - Não há se falar em perda superveniente do interesse de agir, se constatado que ainda não foi homologado o resultado final do certame.II - Presente nos autos a prova documental previamente produzida a respeito do direito líquido e certo invocado, rechaça-se a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.III - O mandado de segurança é remédio hábil para apreciação de eventual ilegalidade de exame psicológico realizado em concurso público.IV - Tendo o writ por objeto a aferição da legalidade de ato que o impetrante entende lesivo ao seu interesse, inexiste necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no concurso.V - A exigência de exame psicotécnico, com análise de perfil profissiográfico, é eminentemente subjetiva e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por sua ilegalidade.VI - Deu-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADAS. MÉRITO: PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. I - Não há se falar em perda superveniente do interesse de agir, se constatado que ainda não foi homologado o resultado final do certame.II - Presente nos autos a prova documental previamente p...
PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO.Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido são sumamente valiosas e constituem meio de prova de grande valor.O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na medida em que provém de agente público no exercício de sua função.Conjunto probatório que ampara a condenação.O fato de a vítima não ter sido fisicamente agredida não tem o condão de desclassificar a conduta imputada ao réu. Como o réu simulou o porte de artefato de fogo e anunciou o assalto, intimidou a ofendida a ponto de permitir a subtração de seus pertences.A causa de aumento referente ao concurso de agentes foi comprovada pelo depoimento das vítimas, que foram seguras ao narrar que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça consistente na simulação de arma de fogo, e em concurso com outros dois agentes, meio hábil que as compeliu a permitirem a subtração do celular de uma delas.Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo. Por ser crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor dos bens subtraídos.Como houve o emprego de grave ameaça, com a simulação de arma de fogo, ocorreu o início da execução do crime, que somente não se consumou por vontade alheia ao agente. Configurado, portanto, também, o roubo tentado.Apelo desprovido.
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PENAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E ROUBO MAJORADO TENTADO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO TENTADO.Nos crimes contra o patrimônio, as declarações do ofendido são sumamente valiosas e constituem meio de prova de grande valor.O testemunho prestado por agente policial, quando em harmonia com as provas dos autos, não contraditado ou desqualificado, é merecedor de fé na m...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.1. A reserva de percentual para portador de deficiência física não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato. A supressão de etapa do concurso, pelo simples fato de o candidato ser portador de necessidades especiais, configura total afronta ao princípio da igualdade, pois estaria a configurar tratamento diferenciado aos portadores de deficiência, em detrimento aos demais candidatos.2. O mandamus não admite dilação probatória, somente se ajustando ao âmbito de seu cabimento o direito que se mostra líquido e certo.3. Diante da precariedade das provas produzidas na ação mandamental, é inviável aferir se a reprovação do impetrante no teste de aptidão física se deveu necessariamente à sua condição de deficiência ou se os testes a que foi submetido foram incompatíveis com sua condição de necessidade especial, o que só será possível aferir mediante a realização de prova a ser produzida pelo impetrante, o que, no caso, se revela inadmissível no âmbito desse remédio constitucional.4. Na via processual do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis.5. Evidenciando-se a necessidade de dilação probatória para se aferir se o impetrante tem direito à realização de um teste físico adequado às suas limitações, o exame das questões levantadas pelo impetrante somente se mostra passível de conhecimento na via ordinária e não o mandado de segurança, como a via adequada.6. Recurso improvido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SUBMISSÃO A TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. UTILIZAÇÃO DA VIA ORDINÁRIA.1. A reserva de percentual para portador de deficiência física não afasta a exigência de aprovação em etapa do concurso público em que se avalie a capacitação física do candidato. A supressão de etapa do concurso, pelo simples fato de o candidato ser portador de necessidades especiais, configura total afronta ao princípio da igualdade, pois estaria a conf...
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I. CÓDIGO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. As circunstâncias do crime de roubo, que foi perpetrado em concurso de agentes, com grave ameaça exercida mediante disparo de arma de fogo e violência real, em via pública movimentada, quando a vítima acabara de sacar elevada quantia em um banco, evidenciam a gravidade concreta do crime e a periculosidade do agente, a justificar a manutenção da custódia cautelar.2. O paciente ostenta reiteradas incursões em crimes graves contra o patrimônio, incluindo uma condenação transitada em julgado pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas, cumulado com corrupção de menores, uma condenação transitada em julgado pelo crime de furto qualificado pelo concurso de agentes e emprego de chave falsa cumulado com formação de quadrilha e adulteração de sinal identificador, além de uma incidência penal pelo crime de latrocínio, reforçando a necessidade de mantê-lo cautelarmente segregado, para que não volte a delinquir.3. Não consta comprovação que o paciente tenha residência fixa e ocupação lícita, elementos estes que, analisados no contexto das informações havidas, constituem mais um indício de que a segregação cautelar seja necessária nesse momento processual.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ART. 157, §2º, INCISO I. CÓDIGO PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO COM FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RESIDÊNCIA FIXA. OCUPAÇÃO LÍCITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. As circunstâncias do crime de roubo, que foi perpetrado em concurso de agentes, com grave ameaça exercida mediante disparo de arma de fogo e violência real, em via pública movimentada, quando a vítima acabara de sacar elevada quantia em um banco, evidenciam a gravidade concre...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVISMO. DECRETO Nº 6.944/2009. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Agente da Polícia Civil do Distrito Federal que não se vê recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil psicológico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Aexigência de determinadas características psicológicas é permitida pelo Decreto nº 6.944/2009, contudo, desde que sejam critérios objetivos com grau de mensuração delineável, e possuam previsão legal e editalícia.3. Assim, os exames psicotécnicos devem revestir-se de objetividade em seus critérios, a fim de garantir-lhes legalidade e afastar eventual ofensa aos princípios da impessoalidade e da isonomia e da motivação dos atos administrativos.4. O teste psicológico a que se submeteu o recorrente reveste-se de caráter eminentemente subjetivo, já que os reais motivos que o levaram a ser reprovado não foram elucidados, o que fica evidenciado por aprovação posterior em outro certame assemelhado.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. SUBJETIVISMO. DECRETO Nº 6.944/2009. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.1. Candidato a concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldado Agente da Polícia Civil do Distrito Federal que não se vê recomendado na fase de avaliação psicológica do certame, por não preencher certo perfil psicológico exigido para o bom desempenho do cargo pretendido, o que constitui, na verdade, uma série de características exigidas do candidato ao concurso.2. Aexigência de determinad...
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com antecedentes, cada nova ação criminosa com ele praticada facilita sua corrupção ou, quando menos, a aprofunda, o que igualmente acarreta a incidência da norma penal, cujo bem jurídico protegido é a integridade mental, cultural e social do adolescente. 2. É pacifico o entendimento jurisprudencial de que a ausência de apreensão e perícia da arma não afasta a incidência se a sua utilização for comprovada por outros meios idôneos de prova.3. Deve ser aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes de roubo e de corrupção, quando mais benéfico do que o concurso formal. In casu, com sua aplicação, reduziu-se a reprimenda. 4. Não há que se cogitar em condenação dos autores do fato criminoso aos prejuízos gerados às vítimas, sem que elas tenham formado qualquer pedido neste sentido. A interpretação do art. 387, IV, do CPP, deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição. Sem pedido não pode o juiz condenar. No caso, não houve pedido. Logo, não cabe qualquer indenização.5. Apelos parcialmente providos.
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PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. INDENIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. A Lei nº 8.069, em seu art. 244-B, ao tipificar o crime conhecido como corrupção de menores, não exigiu que o menor deva ser honesto ou mesmo não corrompido para que se considere consumado o crime, eis que menciona apenas pessoa menor de dezoito anos. Assim, mesmo que se cuide de menor com anteced...