PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da PCDF, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propostas em concurso público, assim como os critérios de correção utilizados pela Banca Examinadora, pois sua competência no controle dos atos administrativos se restringe à verificação da legalidade dos atos praticados e das normas que regulamentam o certame, sendo vedada a apreciação no tocante ao mérito administrativo.3 - Recurso não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NA PROVA SUBJETIVA. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1 - Uma vez concluído e homologado o concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil da PCDF, inclusive com a nomeação dos candidatos aprovados, torna-se inútil e desnecessária a tutela jurisdicional intentada com o objetivo de garantir a continuação do candidato no certame.2 - Não compete ao Poder Judiciário o exame do conteúdo das questões propos...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE DO DISTRITO FEDERAL. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.Não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar a atuação do administrador.Diante das circunstâncias do caso concreto, não se pode ter como razoável o ato que obste a posse da recorrida no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público e para o qual se encontra habilitada, já se encontrando, inclusive, registrada perante o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. POSSE NEGADA. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE DO DISTRITO FEDERAL. ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA.Não obstante o administrador público tenha liberdade para definir os critérios que regem o concurso, a discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade, também no princípio da razoabilidade, que deve pautar a atuação do administrador.Diante das circunstâncias do caso concreto, não se pode te...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM ESPÉCIE E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM VALES-TRANSPORTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO RÉU APÓS SUBJUGAR A VÍTIMA COM ARMA DE FOGO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume destaque o depoimento da vítima, reconhecendo o acusado, tanto na delegacia de polícia como em juízo, especialmente quando ratificado por outros elementos de prova, como o depoimento da testemunha presencial do crime e do policial responsável pelas investigações. 2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Havendo, nos autos, elementos suficientes de que a violência empregada contra a vítima ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, resta justificada a elevação da pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa da culpabilidade.5. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) EM ESPÉCIE E R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM VALES-TRANSPORTE DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO. VIOLÊNCIA EXACERBADA DO RÉU APÓS SUBJUGAR A VÍTIMA COM ARMA DE FOGO...
PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importados do Paraguai, eis que sem a correspondente nota fiscal, para não ser levada para a delegacia de polícia.2. Constatando-se que os réus, no momento da primeira abordagem, já haviam definido mentalmente o propósito do grupo - extorquir bens que sabiam originários da República do Paraguai, sem a devida nota fiscal - não há que se falar em concussão, mas extorsão circunstanciada pelo concurso de agentes (art. 158, § 1º, CP).3. Deve o acusado fazer crível sua versão e materializáveis seus álibis, mormente se os indícios de participação na empreitada criminosa são irrefutáveis.4. O depoimento de uma única testemunha, em juízo, que ratifique eventual prova produzida durante a fase inquisitorial, é suficiente para convalidar os elementos de convicção erigidos nessa etapa. Precedente (STJ, HC 89.732/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 06/10/2008).5. Percebe-se que as lacunas não preenchidas pela vítima, três anos após o fato, em juízo, são justificadas pelo receio de represália, consciente de que lida com pessoas sem escrúpulos, demonstrando fazer questão de esquecer os fatos.6. Essa atitude da vítima e das testemunhas presenciais não tem o poder de inocentar os réus, se existentes inúmeros elementos de convicção judicializados e submetidos ao contraditório das partes.7. O reconhecimento dos réus, pertencentes a universo restrito - agentes de polícia -, ainda que por meio de fotografia, poucos dias após os fatos, permite superar eventual dúvida surgida no ânimo da vítima, consideradas as ameaças sofridas durante a instrução criminal.8. Se, durante o dia percebe-se que, dependendo do ângulo de visão, a cor do veículo utilizado pelos agentes de polícia causa hesitação, quem dirá à noite, em local sem iluminação. 9. Confirma-se a estreita ligação entre réus que, durante as investigações, e num único ano (2007), ter-se-iam comunicado 736 (setecentas e trinta e seis) vezes por meio de telefone.10. Todavia, deve ser mantido decreto absolutório de corréu, se a par da vacilação da vítima em reconhecê-lo em juízo, olvida a acusação judicializar outros elementos de convencimento.11. A culpabilidade dos agentes não pode ser resumida em formulação genérica, obrigando o julgador a justificar, concretamente, os motivos que o levaram a avaliá-la em desfavor dos réus.12. Condenação pela prática de fatos posteriores não pode macular os antecedentes dos recorrentes.13. O motivo do crime de extorsão é sempre o lucro fácil, não podendo ser valorada negativamente essa circunstância judicial, porque integra o próprio tipo penal.14. As consequências do delito também permeiam a normalidade, pois a vantagem indevida, da mesma forma, já foi considerada pelo criador da norma na fixação dos limites abstratos mínimo e máximo da pena.15. Quantum de pena superior a 4 (quatro) anos, com circunstâncias do crime sumamente desfavoráveis, permitem o estabelecimento de regime prisional mais gravoso.16. Recursos dos réus parcialmente providos para reduzir as penas impostas. Recurso do MP desprovido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EXTORSÃO (ART. 158, § 1º, CP). EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA. SACOLEIRA DE PRODUTOS IMPORTADOS ILEGALMENTE DO PARAGUAI. GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE AGENTES. PROVAS INDELÉVEIS. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE DISTINTIVOS VIATURA E ARMAS DA CORPORAÇÃO. PEQUENO EXAGERO. CORREÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO. 1. Pratica extorsão quem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, e em concurso de agentes, busca auferir vantagem econômica, obrigando a vítima a tolerar a privação de aparelhos eletrônicos irregularmente importado...
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO PRIMEIRA FASE - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.1. Não gera nulidade na sentença a fundamentação sucinta, a qual não deve ser confundida com ausência de fundamentação.2. O Judiciário não pode se imiscuir nas funções administrativas para analisar o mérito de questões de concurso, sob pena de estar se transformando o Juiz em substituto de banca examinadora.3. Preclui o direito do candidato que interpõe recurso administrativo contra questões da prova objetiva do concurso depois de transcorrido mais um mês do prazo previsto no edital e em documento distinto do ali previsto.4. Rejeitou-se a preliminar suscitada e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - REPROVAÇÃO PRIMEIRA FASE - ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE.1. Não gera nulidade na sentença a fundamentação sucinta, a qual não deve ser confundida com ausência de fundamentação.2. O Judiciário não pode se imiscuir nas funções administrativas para analisar o mérito de questões de concurso, sob pena de estar se transformando o Juiz em substituto de banca examinadora.3. Preclui o direito do candidato que interpõe recurso administrativo contra questões da prova objetiva do concurso de...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo principal conhecido e não provido.Apelo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMENDATIO LIBELLI EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES E COESAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se proceder à emendatio libelli quando a classificação jurídica não corresponder perfeitamente à moldura fática descrita nos autos. No caso em apreço, a capitulação jurídica deve ser alterada, pois a moldura fática descrita nos autos se adéqua melhor e mais perfeitamente à figura típica contida no artigo 157, §2º, I e II, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal.2. Não há que falar em absolvição quando comprovado nos autos à saciedade que o réu estava envolvido na empreitada criminosa.3. A palavra da vítima deve ser suficiente para amparar o édito condenatório, juntamente com demais provas acostadas aos autos, quando esta for proferida, tanto na delegacia como em juízo, de forma uníssona e segura.4. Se o réu, com uma única conduta, praticou os crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, aplica-se o concurso formal próprio, conforme o art. 70 do Código Penal.5. Recurso parcialmente provido para proceder a emendatio libelli e alterar a capitulação jurídica de latrocínio tentado para roubo circunstanciado tentado, fixar a pena definitivamente, em razão do concurso formal de crimes, em 3 (três) anos e 1 (um) mês de reclusão, regime aberto, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, no padrão unitário mínimo.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMENDATIO LIBELLI EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO DELITO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PROVAS SUFICIENTES E COESAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS. REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve-se proceder à emendatio libelli quando a classificação jurídica não corresponder perfeitamente à moldura fática descrita nos autos. No caso em apreço, a capitulação jurídica deve ser alterada, pois a moldura fática descrita nos autos se adéqua melhor e mais perfeitamente à figura...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.3. O fato de o adolescente ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 244-B da Lei N. 8.069/90, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso. 4. A mudança legislativa implementada pela Lei N. 12.015, de 7-agosto-2009, que revogou a Lei N. 2.252/54, não defenestrou do ordenamento jurídico a conduta de corromper menores, eis que acrescentou à Lei N. 8.069/1990, o art. 244-B, que passou a disciplinar o assunto, sem alterar o quantum abstrato da pena, excluindo, todavia, a pena de multa anteriormetne prevista.5. A realização do reconhecimento do réu, ainda que em desconformidade com o preceituado no art. 226 do Código de Processo Penal, deve ser considerado quando corroborado pela moldura fática descrita nos autos e ratificado em Juízo.6. Tratando-se de roubo duplamente qualificado, é perfeitamente viável ao magistrado sentenciante utilizar-se de uma das causas de aumento, na primeira fase de fixação da reprimenda, com circunstância do delito para recrudescimento da pena base, e valer-se da outra na terceira etapa de dosimetria penalógica. 7. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 8. In casu, observe-se que a existência de uma única condenação com trânsito em julgado anterior à data do presente fato, conforme relatado pelo d. sentenciante, justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, mas não da forma como fora efetuada por ele efetuado, que se mostra desproporcional.9. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.10. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.11. Conquanto beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu deverá ser condenado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal) ficando seu pagamento suspenso pelo prazo máximo de cinco anos, nos termos da Lei N. 1.060/50, e devendo seu pedido de isenção ser postulado junto ao Juízo das Execuções Penais, que é o competente para apreciar tal matéria. 12. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena final, fixando-a definitivamente em 6 (seis) anos de reclusão, regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. CRIME MATERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a...
ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REMOÇÃO EX OFICIO. LOTAÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE REMANEJAMENTO EXTERNO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNA. NÃO PROVIMENTO.1 - Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o art. 130 do CPC. Agravo retido a que se nega provimento.2 - A remoção dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal é regulamentada pela Portaria nº 387/2005, que dispõe sobre normas para lotação, remanejamento externo e interno de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, determinando que a lotação é adquirida por concurso público de provas e títulos, concurso de remanejamento externo ou permuta, dispondo ainda que a remoção deve ser renovada anualmente, efetivando-se em caráter provisório e condicionada à substituição do docente.3 - É defeso ao Poder Judiciário invadir a seara administrativa para se imiscuir nas decisões tomadas por critérios de conveniência e oportunidade da Administração, tal como a lotação dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal, não tendo a apelante o direito a escolher a turma na qual pretende lecionar.4 - Recurso não provido.
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ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DE ENSINO PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS. REMOÇÃO EX OFICIO. LOTAÇÃO DEFINITIVA. CONCURSO DE REMANEJAMENTO EXTERNO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNA. NÃO PROVIMENTO.1 - Incumbe ao juiz, como titular do poder instrutório, dispor sobre a conveniência ou não da produção de provas, tendo em mira a livre formação de seu convencimento, consoante prescreve o art. 130 do CPC. Agravo retido a que se nega provimento.2 - A remoção dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal é regulamentada pela Portaria nº 387/2005, que...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DECLARADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INOCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA PMDF, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE DO CANDIDATO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR.1. Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a não recomendação do candidato no exame psicológico, adotada como fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito, foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.2. Se o concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar da PMDF era composto de 05 (cinco) fases, nos termos do edital de abertura, com a declaração de ilegalidade da quarta fase - consubstanciada na avaliação psicológica -, restaram apenas quatro fases, a saber: exame de conhecimentos (provas objetivas); teste de aptidão física; exames médicos; sindicância da vida pregressa e investigação social. Nesse quadro, considerando que o Autor obteve êxito em todas essas fases, deve ele ser considerado aprovado no concurso, nos termos da cláusula 14.1 do edital regulador do certame.3. No caso em pauta, o Autor concluiu o Curso de Formação de Soldados, neste tendo obtido aprovação, e já foi, inclusive, efetivado no serviço ativo da Polícia Militar do Distrito Federal, em que pese na condição sub judice.4. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a reconhecer o interesse processual do Autor/Apelante. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a regularidade dos atos de nomeação e de posse do Autor no cargo de Policial Militar da PMDF - tendo em vista que ele já integra os quadros dessa instituição -, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens alcançados desde o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, ainda, ser retirada a sua condição de sub judice. A ação cautelar perdeu o objeto.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DECLARADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INOCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA PMDF, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE DO CANDIDATO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR.1. Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a não recomendação do candidato no e...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DECLARADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INOCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA PMDF, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE DO CANDIDATO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR.1. Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a não recomendação do candidato no exame psicológico, adotada como fundamento para a extinção do feito sem resolução de mérito, foi declarada ilegal pelo Poder Judiciário.2. Se o concurso público de admissão no Curso de Formação de Soldado Policial Militar da PMDF era composto de 05 (cinco) fases, nos termos do edital de abertura, com a declaração de ilegalidade da quarta fase - consubstanciada na avaliação psicológica -, restaram apenas quatro fases, a saber: exame de conhecimentos (provas objetivas); teste de aptidão física; exames médicos; sindicância da vida pregressa e investigação social. Nesse quadro, considerando que o Autor obteve êxito em todas essas fases, deve ele ser considerado aprovado no concurso, nos termos da cláusula 14.1 do edital regulador do certame.3. No caso em pauta, o Autor concluiu o Curso de Formação de Soldados, neste tendo obtido aprovação, e já foi, inclusive, efetivado no serviço ativo da Policial Militar do Distrito Federal, em que pese na condição sub judice.4. Recurso de apelação a que se dá provimento, em ordem a reconhecer o interesse processual do Autor/Apelante. Ato contínuo, estando a causa madura, julgou-se procedente o pedido inicial, a fim de reconhecer a regularidade dos atos de nomeação e de posse do Autor no cargo de Policial Militar da PMDF - tendo em vista que ele já integra os quadros dessa instituição -, assegurando-lhe todos os direitos e vantagens alcançados desde o ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, ainda, ser retirada a sua condição de sub judice. A ação cautelar perdeu o objeto.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO RECOMENDAÇÃO DO CANDIDATO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. EXAME DECLARADO ILEGAL PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EFEITO INOCORRENTE. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA LIDE. APROVAÇÃO EM TODAS AS FASES DO CERTAME. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRA OS QUADROS DA PMDF, NA CONDIÇÃO SUB JUDICE. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DOS ATOS DE NOMEAÇÃO E DE POSSE DO CANDIDATO NO CARGO DE POLICIAL MILITAR.1. Não há se falar em perda superveniente do interesse processual se a não recomendação do candidato no e...
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.Dispensável a apreensão e perícia na arma de fogo para a configuração da causa de aumento, quando outros meios comprovam a sua utilização, especialmente a palavra segura da vítima.Adequada a medida de semiliberdade aplicada aos jovens que cometeram ato infracional análogo ao crime de roubo mediante o uso de arma de fogo e com pauladas, chutes, socos e coronhadas, bem como em concurso de agentes e cujas condições pessoais e sociais demonstram a urgente necessidade de que sejam reeducados para que possam bem conviver em sociedade.Recursos não providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA AUTORIA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Conforme o art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o efeito suspensivo é conferido aos recursos em casos excepcionais, quando comprovada a possibilidade de dano irreparável à parte. In casu, não restou demonstrado. Comprovada a autoria e a materialidade, mant...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental. 2. A falta de objetividade, ou o excesso de subjetividade de um exame, como o teste psicológico, somente pode ser verificada por especialista da área, com capacidade técnica para diferenciar um exame subjetivo de um objetivo. 2.1 Ou seja, os critérios de correção de testes psicológicos não podem ser verificados pelo magistrado, sem o apoio de um expert, uma vez que envolve conhecimento de pressupostos técnicos especializados de competência exclusiva de profissional com formação específica, com habilitação para apreciar a conclusão da banca examinadora do certame.3. Precedentes do e. STJ. 3.1 ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO PREVISTO EM LEI E PAUTADO EM CRITÉRIOS OBJETIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. O acolhimento da alegação referente à invalidade do exame aplicado demandaria necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, o que é inadmissível no âmbito do remédio heróico, bem como incursão no próprio mérito administrativo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 29.811/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 08/03/2010). 3.2 ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA - PERÍCIA MÉDICA - DISPENSA - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO MÉDICA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE, NA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...). 2 - Outrossim, na via processual constitucional do mandado de segurança, a liquidez e a certeza do direito devem vir demonstradas initio litis. In casu, não há como analisar a ilegalidade da referida avaliação, de modo a justificar o pedido de sua dispensa. Tal exame deve ser feito através de perícia. Para tanto, é necessário dilação probatória, possível somente na via ordinária, a qual fica ressalvada nesta oportunidade. Ausência de liquidez e certeza a amparar a pretensão. 3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (RMS 14.079/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 09/09/2003, DJ 13/10/2003, p. 382).4. Ação mandamental extinta, sem julgamento de mérito, com base no art. 295, V, c/c art. 267, I, ambos do CPC.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROSSEGUIMENTO DO CANDIDATO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PRELIMINAR DE OFÍCIO: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.1. As alegações referentes à invalidade e à falta de objetividade do exame psicológico aplicado em concurso público exigem necessária dilação probatória, ante a ausência de prova pré-constituída, incompatível no âmbito da via mandamental. 2. A falta de objetividade, ou o excesso de subjetividade de um exame, como o teste psicológico, som...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ZOOTECNIA. CANDIDATO JÁ NOMEADO. POSSE IMPEDIDA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Não obstante o edital ser a lei do certame, este não pode prever exigência abusiva, impossível de ser cumprida pelo candidato pelo candidato em face da inexistência de curso de especialização em animais de grande porte (equinos).2. O impetrante possui larga experiência no trato com eqüinos, especialidade para a qual concorreu, além de ter obtido a primeira classificação no concurso, concurso, circunstância que, somadas à ausência de previsão legal da exigência de especialização, bem como a ausência de tal modalidade de nível e ensino, consoante informado pelo Conselho Federal de Medicina Veterinária, sinalizam a abusividade contida no edital nesse particular.3. Recurso e remessa oficial desprovidos.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. ZOOTECNIA. CANDIDATO JÁ NOMEADO. POSSE IMPEDIDA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Não obstante o edital ser a lei do certame, este não pode prever exigência abusiva, impossível de ser cumprida pelo candidato pelo candidato em face da inexistência de curso de especialização em animais de grande porte (equinos).2. O impetrante possui larga experiência no trato com eqüinos, especialidade para a qual concorreu, além de ter obtido a primeira classificação no concurso, concurso, circunstân...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE PARA MAJORAR A PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE POSTULAÇÃO EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO A SER FORMULADO AO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS. PEDIDO DE NÃO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER. NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.Não há que se falar em ausência de provas quanto à autoria do crime no caso dos autos, pois uma vizinha da vítima viu o réu no telhado da residência da vítima no momento em que os fatos ocorreram, o que foi confirmado em Juízo por seu marido, que inclusive é policial e efetuou prisão em flagrante do recorrente, que ainda estava na posse da res furtiva.2. Evidenciado que o crime de furto se deu mediante concurso de pessoas e escalada, incabível o pedido de afastamento dessas qualificadoras.3. O prejuízo sofrido pela vítima em decorrência da destruição de obstáculo é inerente, ínsito, ao tipo penal descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.4. Quando houver duas circunstâncias qualificadoras, admite-se a utilização de uma delas para a qualificação jurídica do tipo penal e a outra poderá ser valorada como agravante genérica, desde que elencada tal circunstância; caso contrário deverá ser avaliada como circunstância judicial. Entretanto, no caso dos autos, não tendo sido fundamentado o deslocamento das qualificadoras para exasperar a pena-base, uma vez que não houve avaliação destas como circunstâncias judiciais, impõe-se o decote do aumento correspondente.5. Para o réu reincidente cuja pena tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, e cujas circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis, o regime inicial semiaberto é o mais adequado.6. A fixação do valor mínimo de indenização na sentença penal condenatória, a título de reparação de danos, não dispensa um prévio debate sobre a questão no curso do processo, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, não se faz necessário pedido expresso nesse sentido, haja vista que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação, além do que essa obrigação está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.7. O pedido de concessão de justiça gratuita deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação.8. Determinando o Código de Processo Penal e o RITJDFT a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para parecer, incabível o pedido de não encaminhamento dos autos formulado pela Defesa. Ademais, não há que se falar em nova remessa dos autos à Defesa após o oferecimento de parecer, vez que a Procuradoria de Justiça não atua na condição de parte, e, sim, de custus legis.9. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade, não sendo esse o caso dos autos. Todavia, as alterações ora procedidas quanto ao quantum da reprimenda e ao regime inicial de cumprimento da pena devem ser imediatamente comunicadas ao Juízo de Execuções Penais (para a qual já foi expedida carta de execução provisória), para que o recorrente possa ser imediatamente submetido ao regime prisional ora imposto, assim como usufruir os benefícios da execução penal, como a progressão de regime e o livramento condicional.10. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo, e alterar o regime de cumprimento da pena, do inicial fechado para o inicial semiaberto, devendo tais alterações ser imediatamente comunicadas à Vara de Execuções Penais, para readequar a execução provisória do recorrente à pena e ao regime prisional ora impostos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DO OBSTÁCULO, PELA ESCALADA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS REFERENTES AO CONCURSO DE PESSOAS E À ESCALADA. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORAS UTILIZADAS NA PRIMEIRA FASE PA...
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOLÓGICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, COM CRITÉRIOS ISENTOS DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. A homologação do certame não enseja a perda superveniente do objeto quando deferida liminar em sede recursal, garantindo ao impetrante a permanência no concurso. 2. Não obstante a previsão legal para a realização de avaliação psicológica dos candidatos ao concurso público para a graduação de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, o exame deve se pautar em critérios objetivos, inclusive no tocante ao resultado, proporcionando efetivamente ao candidato informações necessárias e suficientes à interposição de recurso administrativo.3. Em observância aos princípios da legalidade e da isonomia, o candidato deve ser submetido à nova avaliação psicológica, com critérios isentos de irregularidades que ensejaram a nulidade do primeiro exame.4. Recurso conhecido e PROVIDO para reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança vindicada, declarando nulo o ato que considerou o impetrante não recomendado para o cargo, devendo o candidato ser submetido a um novo exame psicológico.
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APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - EXAME PSICOLÓGICO - CANDIDATO NÃO RECOMENDADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA - LIMINAR, EM SEDE DE AGI, CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME - CRITÉRIOS SUBJETIVOS DE AVALIAÇÃO - ANULAÇÃO -NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE UM NOVO EXAME PSICOTÉCNICO, COM CRITÉRIOS ISENTOS DAS IRREGULARIDADES QUE ENSEJARAM A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. A homologação do certame não enseja a perda superveniente do objeto quando deferida l...
APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo com simulação do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.O roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça. Desnecessária a posse mansa e pacífica ou mesmo que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes.A medida de semiliberdade é a mais adequada para jovem que comete ato infracional amoldável ao crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, simulando arma de fogo, além das condições pessoais e sociais que demonstram a urgente necessidade de que seja reeducado para que possa bem conviver em sociedade.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIVALÊNCIA AO CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO.Comprovada a autoria e a materialidade, mantém-se a sentença que julga procedente a pretensão deduzida na representação pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo com simulação do emprego de arma de fogo e concurso de agentes.O roubo se consuma no instante em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça. Desne...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público não possuem direito adquirido à nomeação pela Administração, mas mera expectativa de direito, salvo se restar demonstrado que houve indevida preterição, dentro do prazo de validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado pelo excelso STF, no seu Enunciado n° 15. 2. Embargos Infringentes improvidos.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO NAS FASES SUBSEQÜENTES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. NOMEAÇÃO E POSSE. PRETERIÇÃO. 1. É pacífico o entendimento de que candidatos aprovados em concurso público não possuem direito adquirido à nomeação pela Administração, mas mera expectativa de direito, salvo se restar demonstrado que houve indevida preterição, dentro do prazo de validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes. Tal entendimento, inclusive, já se encontra sumulado pelo excelso STF, no seu Enunciado n° 15. 2. Embargos Infring...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição, pois o réu foi flagrado por uma testemunha, no cemitério que fica nas proximidades do estabelecimento comercial em que os pára-choques foram subtraídos, recebendo a res furtiva de outro indivíduo, que a jogou por cima do muro do cemitério, e tentando evadir-se do local na posse dos bens.2. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao caso dos autos, tendo em vista que a vítima afirmou que os pára-choques eram vendidos a um valor de R$ 100,00 (cem reais) cada. Assim, como foram subtraídos dois pára-choques, o valor da res furtiva - R$ 200,00 - apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante.3. Configura a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (concurso de agentes) a divisão de tarefas entre dois indivíduos para subtrair bens de um estabelecimento comercial. Com efeito, enquanto um efetuou a subtração, o outro aguardou em um cemitério nas proximidades, onde recebeu a res furtiva e tentou evadir-se do local.4. A mesma condenação transitada em julgado não pode servir de fundamento para se avaliar negativamente as circunstâncias judiciais da personalidade e dos antecedentes, sob pena de se incorrer em bis in idem.5. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, os bens já haviam sido subtraídos do estabelecimento comercial, sendo que o recorrente foi abordado quando já se evadia do local. Dessa forma, a redução da pena em 1/2 (metade) em face da tentativa, conforme estabelecida na sentença, se mostra condizente com a situação concreta dos autos6. O regime de cumprimento da pena mais brando para o réu reincidente é o semiaberto. Assim, ainda que a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, não há que se falar em regime aberto para o cumprimento da pena nesses casos.7. Sendo o réu reincidente e portador de maus antecedentes, ostentando condenação transitada em julgado pelos crimes de tráfico de entorpecentes e furto qualificado, não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial personalidade, restando a pena fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 09 (nove) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE AGENTES EVIDENCIADO. QUALIFICADORA CONFIGURADA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA NO PATAMAR DE 1/2 (METADE). REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCI...