PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. FUNDAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE SELEÇÃO. MERA EXECUTORA DO CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS ISONÔMICOS E OBJETIVOS. ART. 273, CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a homologação do resultado final do concurso público quando em discussão a legalidade de uma das fases não acarreta a perda do objeto da ação. Preliminar rejeitada.2 - A mera prestadora de serviços relacionados à operacionalização do concurso, subordinada às disposições previamente estabelecidas pelo órgão contratante, não possui pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda em que se postula a permanência no certame.3 - Tratando-se de condição da ação, aflui ao recurso o efeito translativo para extinguir o processo em face da ilegitimidade passiva ad causam. Preliminar acolhida.4 - Não havendo qualquer mácula na avaliação psicológica, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, especialmente considerando o fato de que a homologação do resultado final do certame afasta o perigo da demora do provimento jurisdicional, requisito legal do Agravo de Instrumento.Processo extinto sem resolução de mérito em relação à contratada (art. 267, VI, CPC).Agravo de Instrumento desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. RESULTADO FINAL HOMOLOGADO. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEIÇÃO. FUNDAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇO DE SELEÇÃO. MERA EXECUTORA DO CERTAME. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. CANDIDATO NÃO RECOMENDADO EM AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS ISONÔMICOS E OBJETIVOS. ART. 273, CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO MANTIDA.1 - Conforme orientação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, a homologação do resultado final do concur...
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8069/90. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO, INGENUIDADE E PUREZA DO INIMPUTÁVEL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ATAQUE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E TAMBÉM CONTRA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, de perigo presumido, que prescinde de prova da efetiva corrupção do menor ou de qualquer outro resultado naturalístico para sua caracterização, bastando a simples presença do inimputável na conduta criminosa, em companhia de pessoa maior de 18 anos, para a consubstanciação do delito. Portanto, a simples participação enseja o cometimento do delito, eis que a intenção do legislador foi de repreender com mais ênfase os crimes com participação de menores. Com efeito, referida norma tem por objetivo proteger, de forma indeterminada, o inimputável do ingresso ou permanência na prática criminosa, resguardando a sua personalidade ainda em formação.2. A condenação do réu pelo crime de corrupção de menor segue o entendimento consolidado na jurisprudência, que trata esta ação delituosa como crime formal, consumada com a simples realização da conduta sem exigir demonstração da anterior ingenuidade e pureza do inimputável. É irrelevante que este tenha passado por instituições de reeducação juvenil, pois, desenganadamente, toda vez que um adulto utiliza a parceria de um menor para realizar determinado crime, está contribuindo para o definitivo comprometimento do caráter e da personalidade, seja induzindo-o a praticar a primeira infração, seja aprofundando o fosso existente com a comunidade, em razão de contumácia deliquencial.3. Há concurso formal impróprio material entre o roubo e a corrupção de menor, que é corrompido quando convidado a participar da empreitada criminosa, e não durante o seu desenrolar.4. Entre o roubo e a corrupção há concurso formal impróprio, descrito na segunda figura do artigo 70 do Código Penal. Embora haja unicidade de ação, os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. O réu voltou-se contra o patrimônio da vítima e também contra a formação da personalidade do adolescente infrator. É o entendimento desta Turma (20060910159963APR, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 25/09/2008, DJ 09/12/2008 p. 170).Recurso conhecido e improvido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B DA LEI 8069/90. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO, INGENUIDADE E PUREZA DO INIMPUTÁVEL. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. ATAQUE AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA E TAMBÉM CONTRA A FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE DO ADOLESCENTE INFRATOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores orienta-se no sentido de que o crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, é crime formal, de perigo presumi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. APREENSÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES COMETIDAS. REDUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o reconhecimento fotográfico no processo penal tem valor probante desde que acompanhado e reforçado por outros elementos de convicção. 2. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 3. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.4. A existência de erro material, na parte dispositiva da sentença, que não acarreta nenhum prejuízo para a defesa, não pode ensejar a absolvição do réu ou a cassação do decisum. 5. Nos termos do enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.6. Em se tratando de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, a regra a ser aplicada é a da continuidade delitiva e não a do concurso material. 7. A fração a ser utilizada para fins de majoração da reprimenda, na forma do artigo 71 do Código Penal, há de levar em consideração o número de crimes cometidos. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 244 da Lei nº 8.069/90, afastar a regra do concurso material entre os dois crimes de roubo, e reconhecer a existência da continuidade delitiva entre os mencionados delitos, fixando a pena em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NA FASE POLICIAL. APREENSÃO DO OBJETO SUBTRAÍDO NA POSSE DO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. COAUTORIA. EXCLUSÃO DE DISPOSITIVO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO. ERRO MATERIAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTINUIDADE DELITIVA. MAJORAÇÃO DA PENA PELO N...
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRELIMAR REJEITADA, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Consoante dispõe o artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico e os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.2. Na espécie, a sentença condenatória foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 15 de dezembro de 2010 (quarta-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, o dia 16 de dezembro de 2010 (quinta-feira). Nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, o prazo de cinco dias iniciou-se em 17 de dezembro de 2010 (sexta-feira) e, diante do recesso forense, houve a suspensão do prazo judicial, que retornou em 7 de janeiro de 2011 (sexta-feira), findando-se em 8 de janeiro de 2011 (sábado), Assim, o prazo processual foi prorrogado para 10 de janeiro de 2011 (segunda-feira), data em que o patrono do segundo apelante interpôs o recurso de apelação. Portanto, não há falar-se em intempestividade.3. Para a incidência da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, é suficiente a utilização do artefato, circunstância objetiva, por um dos agentes, para que a majorante comunique-se a todos os demais autores dos crimes de roubo.4. O Enunciado n. 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.5. In casu, a fundamentação adotada para a exacerbação da sanção acima do patamar mínimo legal estabelecido para as causas de aumento de pena limita-se à própria configuração das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. De fato, somente a união dos corréus foi capaz de configurar o concurso de pessoas e também é imprescindível a utilização de arma para a caracterização da causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. Assim, ausente fundamentação idônea para a elevação da pena, impõe-se a redução do quantum de aumento para o percentual mínimo previsto em lei. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a sentença condenatória dos réus nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir o quantum de majoração da pena em face das causas de aumento dos crimes de roubo, fixando, para cada um dos réus, as penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSOS DAS DEFESAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. COMUNICABILIDADE. APLICAÇÃO DA PENA. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA PELAS CAUSAS DE AUMENTO DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO QUALITATIVA. ENTENDIMENTO DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PRELIMAR REJEITADA, RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Consoante dispõe o artigo 4º,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem peso probatório significativo, sendo suficiente, para ensejar a condenação, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. No caso dos autos, a vítima reconheceu com segurança os recorrentes como os autores do crime de roubo, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. O crime de corrupção de menores é formal, consumando-se diante da conduta do agente, maior de idade, em praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção deste ou do animus do agente de corromper o adolescente.3. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.4. Havendo a vítima declarado que o roubo foi cometido por duas pessoas e, evidenciada a divisão de tarefas e o liame subjetivo entre os agentes, não há como se afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes.5. Sentenças penais condenatórias não transitadas em julgado e fatos posteriores ao evento em julgamento não servem para avaliar desfavoravelmente os antecedentes e a personalidade.6. Aplica-se retroativamente lei mais benéfica para excluir da condenação do crime de corrupção de menores a pena de multa, não mais prevista no preceito secundário da respectiva norma penal incriminadora.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o primeiro apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Recurso do segundo apelante parcialmente provido para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, afastar a análise desfavorável da personalidade, reduzindo sua pena para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis)) dias-multa, no valor mínimo legal. Em razão da alteração legislativa, excluiu-se a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RÉUS QUE, NA COMPANHIA DE UM MENOR, SUBTRAÍRAM O VEÍCULO DA VÍTIMA, ALÉM DA CARTEIRA COM DOCUMENTOS PESSOAIS E DINHEIRO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ROUBO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PED...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos de policiais são válidos para embasar decreto condenatório quando colhidos em juízo, submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas constantes dos autos. 3. As provas colhidas na fase inquisitorial não devem, sozinhas, lastrear o decreto condenatório. Todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima mostra-se de suma importância para o deslinde da prática delitiva, mormente porque praticados às escondidas, sem a presença de testemunhas.5. Correto o posicionamento da d. magistrada sentenciante que considerou como desfavoráveis as circunstâncias do delito ao argumento de que a vítima foi fortemente agredida na cabeça, uma vez que, embora a violência seja elemento inerente ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, é de se ver que, na presente hipótese, esta extrapolou os limites para a caracterização do delito de roubo. 6. Na fixação da reprimenda deve o magistrado, além de se pautar na lei, observar o princípio da proporcionalidade, a fim de que a atuação do Estado-juiz se mostre justa e suficiente a cumprir seu fim precípuo, qual seja, a reprovação e prevenção dos delitos. 7. In casu, o fato de ter sido empregada violência exacerbada contra a vítima justifica a elevação da pena um pouco acima do mínimo legal, no entanto de forma proporcional. 8. Quando o réu, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, pratica os delitos de roubo e de corrupção de menores, cabível a aplicação do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.9. O critério de exasperação de pena pelo concurso formal, previsto no caput do artigo 70 do Código Penal, variável de um sexto até metade da pena, deve ser sopesado de acordo com o número de infrações cometidas.10. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas privativa de liberdade e a de multa.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. IDONEIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Incabível a absolvição no que tange ao delito de roubo quando o conjunto probatório coligido aos autos mostra-se uníssono, restando as declarações do réu isoladas no contexto probatório.2. Os depoimentos de policiais são válidos para embasar decreto con...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é nula a prova colhida em decorrência da entrada dos policiais na residência do réu se ficou caracterizada a situação flagrancial. Uma vez dentro da casa dos réus, evidente que havia necessidade de realização de busca para localizar a arma utilizada no roubo, bem como os bens e valores subtraídos da vítima.2. Descabido falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção trazidos aos autos permitem concluir que o réu foi a pessoa que, estando a vítima sob a mira de uma arma de fogo empunhada por terceira pessoa, passou a recolher os objetos e valores, tendo sido reconhecido logo após a prisão em flagrante. Também não há dúvidas de que o réu, no interior de sua residência, guardava uma arma de fogo com numeração raspada, a qual foi apreendida pelos policiais militares.3. Inexiste interesse recursal quanto à exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo se a sentença não considerou essa causa de aumento em desfavor do réu, diante da prova técnica de que que a arma utilizada no assalto era apenas um simulacro de arma de fogo, não estando apta a efetuar disparos.4. A palavra da vítima, quando em harmonia com os demais elementos de prova, possui especial relevo para o esclarecimento dos fatos. Apresentando-se firme o depoimento da vítima no sentido de que foi abordada por duas pessoas, sendo que uma apontou-lhe a falsa arma e a outra, no caso o recorrente, passou a recolher seus pertences, em evidente divisão de tarefas, correta a exasperação da pena com fundamento na causa de aumento do concurso de pessoas.5. A não-recuperação parcial ou total do produto do crime e, consequentemente, o prejuízo sofrido pela vítima não podem justificar o aumento da pena-base a título de valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime por se tratar de aspecto ínsito ao próprio tipo penal de roubo.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das consequências do crime e reduzir a pena de 10 (dez) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 51 (cinquenta e um) dias-multa para 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 32 (trinta e dois) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. PORTE DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO RASPADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. ENTRADA DE POLICIAIS MILITARES NA RESIDÊNCIA DO RÉU. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL DEMONSTRADA. PEDIDO ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA AFASTADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE AGENTES. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVE...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado n. 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do artigo 72 do Código Penal, a pena de multa não obedece aos critérios diferenciados quanto ao concurso de crimes, material e formal, devendo ser aplicada individualmente a cada delito que compõe o concurso, salvo se se tratar de crime continuado. Na espécie, diante da configuração da continuidade delitiva, impõe-se a fixação de pena de multa, nos termos da aplicação da pena privativa de liberdade.3. O artigo 33, § 2º, alínea 'a', do Código Penal, estabelece que a pena superior a 8 (oito) anos de reclusão deverá ser cumprida no regime inicial fechado, ainda que se trate de réu primário. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a sentença condenatória do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (por seis vezes), e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 (por três vezes), e a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, reduzir a sanção pecuniária para 19 (dezenove) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTE E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. SANÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA PECUNIÁRIA. CRIME CONTINUADO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A incidência de circunstância atenuant...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de provas psicológicas aos candidatos a cargos da Polícia Militar, a partir de 21 de agosto de 2009, passou a existir vedação expressa à aferição de perfil profissiográfico, conforme se depreende do artigo 14, § 2º do Decreto Presidencial nº 6.499/2009.O referido Decreto nº 6.499/2009 vigorou até setembro de 2010, oportunidade em que foi alterado pelo Decreto nº 7.308/2010, o qual excluiu do artigo 14 a vedação ao exame profissiográfico. Todavia, este último Decreto não se aplica ao caso vertente, porquanto é posterior ao edital nº 06, de 09 de março de 2010, que estabeleceu, como avaliação psicológica para o concurso de Soldado da PMDF, o exame psicotécnico com base em perfil profissiográfico, quando ainda estava em vigor a vedação contida no Decreto nº 6.499/09.Muito embora o Decreto nº 6.944/2009, quando estava em vigor, fosse aplicável apenas no âmbito federal, é certo que trouxe normas gerais para condução de concursos públicos, de observância obrigatória pela Administração Pública como um todo, até mesmo com o intuito de evitar avaliações parciais e eivadas de subjetivismos, que somente se prestariam a prejudicar candidatos aptos a ocupar os cargos públicos objeto dos certames.Dessa forma, a ilegalidade não está na previsão de exame psicotécnico como requisito para aprovação no concurso da Polícia Militar, até porque essa previsão é admitida por lei, mas sim na escolha de técnica expressamente vedada por norma federal, como é o caso da avaliação de perfil profissiográfico.Apelo conhecido e provido.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO DE PERFIL PROFISSIONGRÁFICO. VEDAÇÃO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 6.499/2009.A simples exigência editalícia de avaliação psicológica, por si só, não contraria a legislação de regência da matéria, conforme preceitua o artigo 11, da Lei 7.289/1984, alterado pela Lei 12.086/2009. A avaliação psicológica pode ser aplicada por meio de diversos testes e diferentes modalidades de aferição, sendo a prova de perfil profissiográfico uma dessas modalidades.Todavia, nada obstante a legislação autorizar a aplicação de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO O CANDIDATO. VALIDADE.1. Para que o agravo retido seja conhecido, o apelante deve reiterar o pedido nas razões recursais, nos termos do art. 523, do CPC. Não havendo requerimento, não deve ser conhecido o agravo.2. A Constituição da República/88 prevê como forma de provimento de cargos públicos o concurso, cujo edital deve conter as especificações do cargo a ser provido.3. Tendo o Conselho Especial deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Distrital nº 21.688/00 que permite o aproveitamento de candidato em cargo diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso, o servidor faz jus a ser nomeado e empossado no cargo para o qual foi aprovado. 4. O efeito ex nunc atribuído à ADI 2007002006740-7, a qual examinou a constitucionalidade do art. 6º do supramencionado Decreto distrital, não alcança o presente caso, visto que tal efeito decorreu da excepcionalidade da situação examinada e da necessidade da prevalência do interesse público, cabendo à Administração Pública obedecer ao princípio da legalidade, o qual prevalece sobre o princípio da segurança jurídica.4. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE EM CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL FOI APROVADO O CANDIDATO. VALIDADE.1. Para que o agravo retido seja conhecido, o apelante deve reiterar o pedido nas razões recursais, nos termos do art. 523, do CPC. Não havendo requerimento, não deve ser conhecido o agravo.2. A Constituição da República/88 prevê como forma de provimento de cargos públicos o concurso, cujo edital deve conter as especificações do cargo a ser provido.3. Tendo o Conselho Especial deste Tribunal declarado a inconstitucionalidade do art. 6º do Decreto Dis...
CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE ESMAECIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com uma comparsa e dois adolescentes, adentrou residência no Lago Norte e ameaçou pessoas ali residentes para o fim de subtrair um automóvel e outros bens de grande valor. O crime aconteceu em dezembro de 2006 e a prisão preventiva data de março de 2011, no momento do comparecimento espontâneo à audiência de instrução, tendo nesse ínterim o paciente ficado em liberdade sem novas infrações. Sobreveio a condenação, que manteve a custódia cautelar fundada na garantia da ordem pública.2 A constrição cautelar baseada na periculosidade e propensão à criminalidade não se justifica quando a folha penal do agente registra apenas duas outras condenações - roubo com uso de arma e concurso de agentes vinte e dois dias antes do fato em apuração e a segunda por porte ilegal da arma de fogo datada do mesmo dia - e ele e sua comparsa contavam dezoito anos à época, sendo os cúmplices adolescentes pouco mais jovens.3 A periculosidade evidenciada na ação criminosa ficou esmaecida pelo decurso de tempo - mais de cinco anos - em que o agente permaneceu livre sem cometer novos crimes. Evidenciando-se que as graves ações perpetradas constituíram fatos isolados na trajetória de vida do réu, que interrompeu a prática de crimes, compareceu aos atos do processo e confessou a autoria, não há razão para afirmar o risco atual que sua liberdade representaria à ordem pública.4 Há que se ressaltar que dois roubos praticados com uso de arma de fogo e mediante concurso de agentes com diferença de apenas vinte e dois dias configuram, em tese, continuidade delitiva, que muito provavelmente será reconhecida no Juízo da Execução Penal, atenuando os rigores da condenação5 Ordem concedida para assegurar o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença.
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CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE MAIS CORRUPÇÃO DE MENORES. PERICULOSIDADE ESMAECIDA PELO DECURSO DE TEMPO. INEXISTÊNCIA DE RISCO ATUAL À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO CARACTERIZADO. 1 Réu acusado de infringir os artigos 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, mais o artigo 244-B da Lei 8.069/90, eis que, junto com uma comparsa e dois adolescentes, adentrou residência no Lago Norte e ameaçou pessoas ali residentes para o fim de subtrair um automóvel e outros bens de grande valor. O crime aconteceu em dezembro de 2006 e a prisão preventiva data de março de 2011, no momento d...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IDADE DO SUPOSTO MENOR. PLEITO ACOLHIDO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elementos de convicção coligidos aos autos no sentido de ser o réu o autor do crime, não se mostra plausível o pleito absolutório. 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se fixou no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, assume especial relevo o depoimento da vítima, uma vez que geralmente são praticados às obscuras, longe de testemunhas. 3. Consoante entendimento jurisprudencial, não se faz necessária a juntada de cópia da certidão de nascimento ou da identidade para verificar a menoridade do agente. Todavia, é imprescindível que outros meios de prova demonstrem que se trata de pessoa inimputável em razão da idade. Inexistindo elementos que atestem a data de nascimento do suposto adolescente, a absolvição é medida que se impõe. 4. A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça firmou-se no sentido de que a majoração da pena, quando presentes causas de aumento no crime de roubo, deve levar em conta critério qualitativo, afastando a utilização de critério aritmético, pois aquele atende melhor ao princípio da individualização da pena.5. Se a pena aplicada é inferior a 08 (oito) anos e o acusado não é reincidente, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, inexiste razão para se fixar regime de cumprimento de pena mais gravoso que o inicial semiaberto.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o apelante da prática da conduta tipificada no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, mantendo a condenação pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzindo de 2/3 (dois terços) para 1/3 (um terço) o aumento aplicado em razão das circunstâncias do emprego de arma e do concurso de pessoas, e alterando o regime inicial de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto, estabilizando a reprimenda imposta em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, fixados no mínimo legal, a ser cumprida no regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IDADE DO SUPOSTO MENOR. PLEITO ACOLHIDO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando o conjunto probatório apresenta autoria e materialidade incontroversas, convergindo os elemen...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA APLICADA EM PATAMAR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes patrimoniais, a palavra das vítimas tem peso probatório significativo, sendo suficiente, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios, para ensejar a condenação. No caso dos autos, a vítima reconheceu, tanto na fase policial quanto em Juízo, o recorrente como sendo um dos autores do crime de roubo do qual fora vítima. Ademais, um dos vizinhos da vítima também reconheceu o apelante como um dos autores do crime, não havendo que se falar em ausência de provas suficientes quanto à autoria delitiva. 2. A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, bastando que seu emprego tenha sido confirmado por outros elementos de prova, como ocorreu in casu.3. Havendo a vítima declarado que o roubo foi cometido por duas pessoas, o que foi confirmado por uma testemunha, que afirmou que sua esposa viu dois indivíduos estranhos ingressarem na residência da vítima, não há como se afastar a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes.4. Se a pena-base, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fora fixada em patamar exagerado, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena para 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BENS DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. UTILIZAÇÃO DA ARMA DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME COMETIDO POR MAIS DE UMA PESSOA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO ACOLHIMENTO. PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas da vítima, aliadas ao reconhecimento do réu, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações da vítima, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. Afasta-se a avaliação negativa das circunstâncias do crime, visto não terem sido apontados pela sentença quaisquer elementos que não aqueles ínsitos ao tipo penal.5. A circunstância judicial das consequências do crime somente deve ser sopesada em desfavor do réu quando ultrapassa as consequências já inerentes ao modelo descritivo que individualizou a conduta penalmente relevante. Por certo, o sofrimento infligido à vítima é inerente ao tipo penal incriminador do roubo, devendo, portanto, ser afastada a sua análise desfavorável.6. A circunstância judicial do comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos de incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime. Caso contrário, se a vítima em nada contribuiu, a circunstância judicial não pode ser valorada negativamente, como no caso dos autos.7. Demonstrado nos autos que o apelante não é reincidente e considerando que o quantum da reprimenda imposta é superior a 04 (quatro) anos, deve ser mantido o regime prisional no inicial semiaberto, em atenção ao que preceitua o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. 8. Não preenchendo a recorrente os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, vez que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o delito foi cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar a análise desfavorável das circunstâncias, das consequências do crime e do comportamento da vítima, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE DINHEIRO DE UM POSTO DE GASOLINA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. PENA-BASE. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS, DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PE...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a apreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar que desconhecia a origem ilícita do bem. Na hipótese dos autos, descabido falar em absolvição, pois o réu não apresentou qualquer documentação referente ao veículo ou à transação supostamente efetuada com um terceiro desconhecido e, além disso, o veículo teria sido adquirido por valor bastante inferior ao de mercado, por R$ 2.200,00, quando valia pelo menos R$ 6.978,00, conforme o laudo de avaliação anexado nos autos.2. O elemento subjetivo do crime de receptação dolosa é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o dolo do agente. No caso dos autos, as circunstâncias em que se deu a aquisição do veículo permitiam ao réu saber que o automóvel era produto de crime, tendo em vista o valor pago e a ausência de documentação. Assim, as circunstâncias descritas amoldam a conduta do réu ao tipo penal previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.3. Não estando comprovado nos autos que o furto narrado na denúncia foi cometido pelo apelante com a ajuda de outros comparsas, deve-se desclassificar o crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, desclassificar o crime de furto qualificado para sua forma simples, prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, razão pela qual reduzo a pena para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RECEPTAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE BENS DE UM VEÍCULO E CONDUÇÃO DE OUTRO AUTOMÓVEL FURTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA PROCEDÊNCIA CRIMINOSA DO VEÍCULO QUE ADQUIRIRA E QUE ESTAVA DIRIGINDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM O DOLO DE AQUISIÇÃO DO BEM COM A CONSCIÊNCIA DE SUA ORIGEM ILÍCITA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS QUANTO AO CRIME DE FURTO. ACOLHIM...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As declarações harmônicas das vítimas, aliadas ao reconhecimento do réu pela esposa do condutor do veículo, comprovam a prática do roubo pelo acusado, inviabilizando o pleito absolutório.2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma no crime de roubo (artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) pode ser reconhecida e aplicada, mesmo não havendo a sua apreensão, desde que sua utilização reste demonstrada por outros meios de prova. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF.3. Comprovado nos autos, através das declarações das vítimas, que o réu agiu em comum acordou com outro indivíduo, incide a causa de aumento de pena relativa ao concurso de agentes.4. A quantidade de dias-multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, seguindo os mesmos critérios do artigo 59 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, reduzir a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO EM FRENTE À GARAGEM DO PRÉDIO DA VÍTIMA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO SEGURO DA ESPOSA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. PRESCINDIBILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MULTA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. As decl...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no caso dos autos.3. Além da exigência de previsão legal, o teste psicológico deve ser realizado de acordo com parâmetros objetivos, que permitam ao candidato compreender os critérios utilizados, bem como deles recorrer, impedindo, por conseguinte, o subjetivismo que impregna a avaliação psicológica de indesejada discricionariedade e que viola a igualdade que norteia o acesso aos cargos públicos, por meio do concurso.4. Os moldes em que realizado o teste de avaliação psicológica da impetrante basearam-se em critérios subjetivos, ofendendo a igualdade de condições que deve nortear o certame, pois possibilita a discricionariedade do examinador, sem base em elementos objetivos, o que dificulta, inclusive, o manejo de recursos.5. Segurança concedida para anular a avaliação psicológica e conferir à impetrante todos os direitos inerentes aos demais candidatos considerados recomendados, observando-se a ordem classificatória.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO EM LEI. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Não há que se falar em perda do objeto do mandado de segurança em razão do indeferimento da liminar, uma vez que subsiste o interesse de agir, pois o mandamus impugna o ato que determinou a exclusão da impetrante do certame em fase anterior, de modo que a homologação do concurso não obsta o exame do pedido.2. A realização do exame psicológico depende de previsão expressa em lei, tendo sido tal exigência observada no...
PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.Por outro lado, embora a pena aplicada pelo atentado violento ao pudor com base no revogado art. 214 (Lei n. 12.015/09) não possa mais subsistir, essa conduta deve ser considerada como circunstância desfavorável quando da prática do crime de estupro, diante da maior reprovabilidade da conduta. Precedente do STJ. Recurso desprovido.
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PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 213 EM CONCURSO COM O DELITO DO ART. 214, AMBOS DO CP. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/09. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.Com o advento da Lei n. 12.015/09, não é mais cabível o concurso material entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, constituindo crime único de estupro a conduta antes prevista em dois tipos penais (art. 213 e 214 do CP). Na hipótese de concurso material antes da Lei n. 12.015/09, incide a novatio legis in mellius, que deve retroagir para beneficiar o condenado nos termos do art. 5º, inciso XL, da Co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos. Precedentes do STJ e desta Corte.2. O depoimento de policial que participou do flagrante merece total credibilidade, mormente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório.3. Comprovadas, de maneira inconteste, tanto a materialidade quanto a autoria, não há que falar em fragilidade do conjunto probatório, o que inviabiliza a aplicação do brocardo in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição pretendida sob este fundamento.4. O fato de o menor ter ingressado na seara infracional anteriormente ao caso em análise, não descaracteriza o crime previsto no art. 1º da Lei 2.2252/54, uma vez que a intenção do legislador é impedir o estímulo tanto do ingresso como da permanência do menor no universo criminoso.5. A causa de aumento pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, inc. II, do CP) tem natureza objetiva, isto é, para sua configuração é necessária apenas a pluralidade de agentes na execução do crime, pouco importando a imputabilidade dos comparsas.6. Para a consumação do crime de roubo, é dispensável a posse mansa e pacífica sobre a coisa, bastando que, cessada a violência ou grave ameaça, haja a simples inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo, mesmo que esta não saia da esfera de vigilância da vítima, ou, até mesmo, ocorra perseguição policial, certo que a teoria adotada pelo direito penal brasileiro é a da apprehensio ou amotio. Precedentes.7. Ainda que não evidenciada a reincidência e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, em se tratando de condenado à pena superior a 4 e não superior a 8 anos, o regime para início de cumprimento da pena deverá ser o semiaberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea b e § 3º, do Código Penal.8. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio das sanções.9. Recursos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. IN DUBIO PRO REO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA COM A PENA CORPORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas de...