EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABIMENTO. 1. Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, conclui-se que a legítima defesa alegada não está evidenciada de plano, a ponto de ensejar a absolvição sumária pretendida, a qual se caracteriza pela excepcionalidade, importando em exceção ao princípio geral que impõe aos juízes de fato o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime, daí porque foi o recorrente pronunciado Inteligência do artigo 413 do Código de Processo Penal. 3. Recurso conhecido e improvido - Decisão unânime.
(2010.02581732-26, 85.772, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-03-16, Publicado em 2010-03-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP) PRONÚNCIA LEGÍTIMA DEFESA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INCABIMENTO. 1. Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, conclui-se que a legítima defesa alegada não está evidenciada de plano, a ponto de ensejar a absolvição sumária pretendida, a qual se caracteriza pela excepcionalidade, importando em exceção ao princípio geral que impõe aos juízes de fato o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 2. Presentes a materialidade e os indícios de autoria do crime, daí porque foi o recorrente pronunciad...
Data do Julgamento:16/03/2010
Data da Publicação:17/03/2010
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇAO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I Rejeitadas as preliminares. II Ao reputar irretocável a r. decisão monocrática, deve a mesma ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o magistrado a quo, bem analisou a demanda, aplicando o direito ao caso sub-judice. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida, não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida, porque não retira de forma alguma, a gravidade e a urgência da situação em que se encontra a autora/recorrida, que é a preservação da própria vida, permanecendo a obrigação do Estado em fornecer medicamento ao cidadão. III - À unanimidade de votos, recurso de apelação improvido, mantendo-se incólume os termos da r. sentença a quo vez que não está a merecer reparos.
(2010.02580723-46, 85.598, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-03-08, Publicado em 2010-03-15)
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APELAÇAO CIVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. I Rejeitadas as preliminares. II Ao reputar irretocável a r. decisão monocrática, deve a mesma ser confirmada pelo Tribunal de Justiça, por seus próprios e jurídicos fundamentos, haja vista que o magistrado a quo, bem analisou a demanda, aplicando o direito ao caso sub-judice. A eventual ausência de cumprimento de uma formalidade burocrática exigida, não pode ser óbice suficiente para impedir a concessão da medida, porque não retira de forma alguma, a gravidade e a urgência d...
Data do Julgamento:08/03/2010
Data da Publicação:15/03/2010
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS REIS -CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO APELANTE: ELIAS CHAAR - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS EFICÁCIA PROBATÓRIA APELO IMPROVIDO. I Apelante - Sérgio Augusto dos Santos Reis. No que concerne à autoria dos fatos imputados ao Apelante restou comprovada, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando a versão por esta apresentada demonstre consonância com o contexto dos autos. II - No tocante à aplicação da qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do CPB, sabe-se que para o reconhecimento desta causa de aumento de pena, não é obrigatória a apreensão da arma, tampouco a existência de laudo de exame pericial atestando a sua eficiência, quando possível aferir sua eficácia por outros meios de prova. Nos autos em apreço, consta em desfavor do apelante as palavras das vítimas, as quais, em harmonia com o conjunto probatório, são suficientes à caracterização do crime de roubo majorado. III - Quanto à pena, observa-se que o juiz não poderia valorar negativamente a personalidade e a conduta social, pois, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141) e, no mais, a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Assim, torno definitiva a pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme preceitua o art. 33, § 1º, alínea b, do Código Penal e o pagamento de 70 (setenta) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, art. 33, § 2º, alínea a, do Código Penal. IV Apelo parcialmente provido. I Apelante - Elias Chaar. Em relação à negativa de autoria do delito, afirmando que as provas constantes nos autos são frágeis para embasar o decreto, não restam dúvidas de que o ora apelante é um dos autores da prática delituosa, haja vista que a análise da sentença condenatória demonstra que esta se baseou em um conjunto de provas robustas e irrefutáveis, consubstanciadas sobretudo na palavra das vítimas, as quais foram seguras em descrever detalhes da prática criminosa, acrescentando que os réus não usaram nenhum artifício para ocultar sua identidade, demonstrando que o reconhecimento feito pelas vítimas foi absolutamente seguro. II Apelo improvido. VISTOS, ETC.
(2011.03041437-08, 100.989, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-09-27, Publicado em 2011-10-05)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO APELANTE: SERGIO AUGUSTO DOS SANTOS REIS -CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA EMPREGO DE ARMA DE FOGO APREENSÃO E PERÍCIA PRESCINDIBILIDADE - DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CONFIRMANDO O USO DOSIMETRIA DA PENA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE REDIMENSIONAMENTO APELO PARCIALMENTE PROVIDO APELANTE: ELIAS CHAAR - NEGATIVA DE AUTORIA INCABÍVEL PALAVRA DAS VÍTIMAS EFICÁCIA PROBATÓRIA APELO IMPROVIDO. I Apelante - Sérgio Augusto dos Santos Reis. No que concerne à autoria dos fatos imputados ao Apelante restou comprovada, posto que, nos casos de c...
EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 03 DIAS. ART. 526 DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. ETIQUETA DE PROTOCOLAMENTO DO FAX RECEBIDO. RECURSO INADMISSÍVEL E INFUNDADO. MULTA DE CINCO POR CENTO. ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Leva-se em consideração para a contagem do prazo recursal a data constante na etiqueta de protocolamento do documento enviado via fax, pois a Lei 9.800/1999 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, a fim de cumprir-se com os seus prazos, prática esta criada a fim de facilitar a vida profissional dos advogados que exercem suas atividades em outras comarcas. II - Logo, fica clara a extemporaneidade das informações prestadas ao juízo de primeiro grau acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, já que o art. 526 do CPC estabelece o prazo de 03 (três) dias para a sua interposição. III - Em razão de o recurso ser inadmissível, bem como infundado, estando o Tribunal autorizado a aplicar multa entre o patamar de um a dez por cento do valor corrigido da causa, conforme se depreende da leitura do art. 557, § 2º do CPC. IV - E pelas mesmas razões fica o agravante sujeito ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, observando-se que a interposição de qualquer outro recurso ficará condicionado ao depósito da respectiva quantia arbitrada. V - Agravo interno conhecido, porém, negado o seu provimento em razão da intempestividade das informações exigidas pelo art. 526 do CPC.
(2010.02632407-97, 90.074, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-08-23, Publicado em 2010-08-25)
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EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA INFORMAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO DE 03 DIAS. ART. 526 DO CPC. INÍCIO DA CONTAGEM. ETIQUETA DE PROTOCOLAMENTO DO FAX RECEBIDO. RECURSO INADMISSÍVEL E INFUNDADO. MULTA DE CINCO POR CENTO. ART. 557, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I - Leva-se em consideração para a contagem do prazo recursal a data constante na etiqueta de protocolamento do documento enviado via fax, pois a Lei 9.800/1999 permite a utilização de sistemas de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile para a...
Recurso Penal em sentido estrito. Homicídio qualificado e formação de quadrilha. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes.
(2010.02594533-35, 87.040, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-27, Publicado em 2010-04-30)
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Recurso Penal em sentido estrito. Homicídio qualificado e formação de quadrilha. Pronúncia. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes.
(2010.02594533-35, 87.040, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Jul...
EMENTA: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS INDEFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELADA. Evidenciada a união estável - pelo período de março de 2001 à fevereiro de 2007 -, a qual é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo desnecessária prova da colaboração prestada por cada um dos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Mantida a partilha realizada pelo juízo de piso. Não há que se falar em prestação alimentar, quando a parte requerente possui renda própria e condições de se manter. Dessa forma, cabia à ex-companheira provar sua necessidade em perceber alimentos do apelante. Não caracterizada a má-fé do apelante, pois ausente qualquer das hipóteses descritas no artigo 17, do Código de Processo Civil. Assistência judiciária gratuita deferida em favor da apelada por ser pobre no sentido da lei. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(2010.02604095-61, 87.944, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-29, Publicado em 2010-05-27)
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APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE CONCUBINÁRIA. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS INDEFRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 17, DO CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM FAVOR DA APELADA. Evidenciada a união estável - pelo período de março de 2001 à fevereiro de 2007 -, a qual é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo desnecessária prova da colaboração prestada por cada um dos conviventes. Int...
Recursos Penais em sentido estrito. Tentativa de Homicídio qualificado. Pronúncia. Desistência. Homologação. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Recorrente que desiste do recurso, cabível a homologação. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, ainda que produzida durante o inquérito policial, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida e dos conexos a estes.
(2010.02602408-78, 87.771, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-05-18, Publicado em 2010-05-24)
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Recursos Penais em sentido estrito. Tentativa de Homicídio qualificado. Pronúncia. Desistência. Homologação. Ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Improcedência. Recurso improvido. Recorrente que desiste do recurso, cabível a homologação. Constatada a presença de prova da existência do crime, consubstanciada no exame de corpo de delito, e de indícios suficientes de autoria, respaldados na prova testemunhal, ainda que produzida durante o inquérito policial, imperiosa é a sentença de pronúncia para submeter os recorrentes ao julgamento perante o tribunal do Júri, juiz natu...
EMENTA: APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. A defesa requereu a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples, prevista no caput do artigo 129, do Código Penal, alegando ausência de animus necandi. 2. O Laudo de lesão corporal realizado no dia do crime comprovou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vitima. 3. O Laudo do exame complementar, por sua vez, apesar de ter sido realizado fora do prazo legal, confirmou que devido às lesões sofridas, a vitima correu perigo de vida em razão do traumatismo craniano sofrido. 4. Os depoimentos testemunhais se coadunam com o fato narrado na peça exordial, demonstrando que os apelantes entraram no bar e começaram a agredir a vitima de forma cruel, não havendo espaço para se falar em lesão corporal de natureza simples. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2010.02599834-40, 87.507, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-05-17)
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APELAÇÃO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SIMPLES AUSENCIA DE ANIMUS NECANDI. 1. A defesa requereu a desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão corporal simples, prevista no caput do artigo 129, do Código Penal, alegando ausência de animus necandi. 2. O Laudo de lesão corporal realizado no dia do crime comprovou que houve ofensa à integridade corporal e à saúde da vitima. 3. O Laudo do exame complementar, por sua vez, apesar de ter sido realizado fora do prazo legal, confirmou que devido às lesões sofridas, a vitima correu...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SEPARAÇÃO DE CORPOS COM SAÍDA DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL. NA AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, DEVE O JUIZ CONCEDER LIMINARMENTE A SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL COM AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL DE UM DOS CÔNJUGES OU CONVIVENTES. DEMONSTRAÇÃO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. A TESE DE QUE A DECISÃO BASEOU-SE EM DOCUMENTOS FABRICADOS UNILATERALMENTE NÃO LOGROU SER COMPROVADA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA COM O FITO DE RESGUARDAR TANTO A PAZ SOCIAL QUANTO A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DAS PARTES. Recurso conhecido e improvido - Unânime.
(2010.02598174-73, 87.388, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-29, Publicado em 2010-05-12)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SEPARAÇÃO DE CORPOS COM SAÍDA DO AGRAVANTE DO LAR CONJUGAL. NA AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, DEMONSTRADO O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI IURIS, DEVE O JUIZ CONCEDER LIMINARMENTE A SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL COM AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL DE UM DOS CÔNJUGES OU CONVIVENTES. DEMONSTRAÇÃO EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA DE INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. A TESE DE QUE A DECISÃO BASEOU-SE EM DOCUMENTOS FABRICADOS UNILATERALMENTE NÃO LOGROU SER COMPROVADA. TUTELA JURISDICIONAL PRESTADA COM O FITO DE RESGUARDAR TANTO A PAZ...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADO. FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Com base nos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade das normas processuais, buscou-se atingir não apenas os objetivos jurídicos, mas também os sociais e políticos da jurisdição, com vistas a uma decisão tempestiva, adequada e justa, principalmente porque o caso em tela trata da vida de uma criança. A anulação da decisão recorrida iria prejudicar a efetividade do processo, acarretando, pois, demora na prestação jurisdicional, apenas trazendo prejuízo ao menor representado pelo Agravo. A fixação de alimentos provisórios, em sede de ação de investigação de paternidade, diante dos fortes indícios nos autos da veracidade da paternidade invocada, encontra-se em perfeita consonância com o art. 4º da Lei 5.478/68. In casu, não estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo, portanto, arbitrário e desproporcional deferir a quebra do sigilo fiscal e bancário do Agravante, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade. Ademais, não há qualquer prejuízo, até o presente momento, que a manutenção dos referidos sigilos possam trazer ao menor.
(2010.02596749-80, 87.269, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-19, Publicado em 2010-05-07)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADO. FORTES INDÍCIOS DE PATERNIDADE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS POSSIBILIDADE. IMPEDIMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. Com base nos princípios da instrumentalidade, da celeridade e da efetividade das normas processuais, buscou-se atingir não apenas os objetivos jurídicos, mas também os sociais e políticos da jurisdição, com vistas a uma decisão tempestiva, adequada e justa, principalme...
EMENTA: Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, porém improvidos.
(2010.02609742-95, 88.394, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-06-14)
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Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, p...
EMENTA: Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, porém improvidos.
(2010.02609745-86, 88.392, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-06-14)
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Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, p...
EMENTA: Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, porém improvidos.
(2010.02609744-89, 88.389, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-06-14)
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Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, p...
EMENTA: Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, porém improvidos.
(2010.02609743-92, 88.393, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-04-26, Publicado em 2010-06-14)
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Apelação e Reexame em Mandado de Segurança. Não pagamento de salários. Carência de Ação. Súmulas 269 e 271 do STF. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana 1) Ato ilegal concreto, configura a ameaça de direito líquido e certo, fundamentado no art. 1º da Lei 1.533/51. 2). Os vencimentos dos servidores públicos têm natureza alimentar, e portanto são indispensáveis para a garantia da vida. 3) Com fundamento no Princípio da dignidade da pessoa humana, da economia processual constitucionalmente garantidos, deve haver a flexibilização na interpretação dos textos sumulados. 4) Recursos conhecidos, p...
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO DOLO EVENTUAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO REPRESENTADO NO CENTRO DE INTERNAÇÃO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, a aplicação da medida encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, uma vez que a decisão de primeira instância impôs a medida de internação, reportando-se a supressão irreparável de duas vidas (mãe e filha), conduzindo a uma total desagregação da família das vítimas, além do que o ato infracional foi cometido com violência (ato doloso eventual), nos termos do art. 122, I, do ECA e à necessidade de reeducação do menor; II Condições pessoais favoráveis como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, alegando ser bom estudante e freqüentador de cultos religiosos, com participação na banda musical da igreja e detentor de boas amizades, não têm o condão de, por si só, garantirem ao paciente a revogação da medida sócio-educativa imposta ao paciente, se existem nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua internação; III Ordem denegada. Decisão unânime.
(2010.02623386-97, 89.426, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-07-19, Publicado em 2010-07-27)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A HOMICÍDIO DOLO EVENTUAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO REPRESENTADO NO CENTRO DE INTERNAÇÃO MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA FUNDAMENTADA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVÂNCIA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I No caso em apreço, a aplicação da medida encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, uma vez que a decisão de primeira instância impôs a medida de internação, reportando-se a supr...
Apelação Penal. Lesões corporais de natureza grave. Desclassificação. Inviabilidade. Absolvição. Impossibilidade. Confissão espontânea. Não ocorrência. Redução da Pena impossibilidade. Sentença mantida. Restando comprovado, no decorrer do processo, que o réu praticou o crime descrito na denúncia, inviável se torna o pedido de absolvição. De outro vértice, não há que se falar em desclassificação do crime, se igualmente comprovado que as agressões desferidas contra a pequena vítima pelo réu resultaram perigo de vida àquela. Impossível a redução da pena, tendo por base a atenuante da confissão espontânea, pois para o reconhecimento e consequente consequente aplicação desta pelo juízo, mister que o réu confesse a autoria do ilícito o que não ocorreu.
(2010.02619904-67, 89.316, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-04-20, Publicado em 2010-07-15)
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Apelação Penal. Lesões corporais de natureza grave. Desclassificação. Inviabilidade. Absolvição. Impossibilidade. Confissão espontânea. Não ocorrência. Redução da Pena impossibilidade. Sentença mantida. Restando comprovado, no decorrer do processo, que o réu praticou o crime descrito na denúncia, inviável se torna o pedido de absolvição. De outro vértice, não há que se falar em desclassificação do crime, se igualmente comprovado que as agressões desferidas contra a pequena vítima pelo réu resultaram perigo de vida àquela. Impossível a redução da pena, tendo por base a atenuante da confissão es...
APELAÇÃO PENAL ART. 129, §9º DO CP MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I. Ao passo que os jurados não acolheram a tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, assumindo que foi ele quem deflagrou as facadas na vítima, também não reconheceram a tentativa de homicídio perpetrada, ensejando a desclassificação do delito para lesão corporal. Entretanto, considerando a violência e a imoderação da conduta do acusado que atingiu a vítima com seis golpes de faca, sendo quatro em locais cujos ferimentos podem causar sério risco de vida (dois na barriga e dois no pescoço), considerando, ainda, o risco real de vir a óbito, atestado por médicos competentes, a desclassificação promovida é flagrantemente contrária às provas dos autos; II. Recurso conhecido. Apelação provida. Decisão unânime
(2014.04480988-36, 129.326, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-02-07, Publicado em 2014-02-11)
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APELAÇÃO PENAL ART. 129, §9º DO CP MINISTÉRIO PÚBLICO PLEITEIA A ANULAÇÃO DA DECISÃO PORQUE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS APELAÇÃO PROVIDA - DECISÃO UNÂNIME. I. Ao passo que os jurados não acolheram a tese de negativa de autoria sustentada pelo apelante, assumindo que foi ele quem deflagrou as facadas na vítima, também não reconheceram a tentativa de homicídio perpetrada, ensejando a desclassificação do delito para lesão corporal. Entretanto, considerando a violência e a imoderação da conduta do acusado que atingiu a vítima com seis golpes de faca, sendo quatro em locais cujos...
EMENTA: APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. DEMONSTRADO OS REQUISITOS DE RELACIONAMENTO DURADOURO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA CONVIVENTE. Evidenciada a união estável - pelo período de 1999 A 2004 -, a qual é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo desnecessária prova da colaboração prestada por cada um dos conviventes. Inteligência do art. 1.725 do Código Civil. Mantida a partilha realizada pelo juízo de piso. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(2010.02617249-78, 89.105, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-06)
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APELAÇÃO. FAMÍLIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. DEMONSTRADO OS REQUISITOS DE RELACIONAMENTO DURADOURO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO DEVEM SER PARTILHADOS NA PROPORÇÃO DE CINQUENTA POR CENTO PARA CADA CONVIVENTE. Evidenciada a união estável - pelo período de 1999 A 2004 -, a qual é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida em comum devem ser partilhados de forma igualitária, sendo desnecessária prova da colaboração prestada por cada um dos convi...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. 2. O pagamento dos alimentos deve ter como finalidade a pacificação social, estando amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. 3. No caso dos autos, apenas estava sendo respeitada a dignidade do credor, enquanto que o apelante, em virtude do quantum de alimentos estipulado está passando por situação penosa, o que acarreta o desrespeito a sua dignidade, por não estarem sendo supridas as suas necessidades básicas, o mínimo necessário ao gozo de uma vida digna. 4. Prudente a redução dos alimentos outrora estipulados em meio salário mínimo para 30% (trinta por cento) do salário mínimo. 5. Apelo conhecido e provido.
(2010.02617252-69, 89.113, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-01, Publicado em 2010-07-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ESTIPULADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O parágrafo 1º, do artigo 1.694, do Código Civil de 2002, estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto. 2. O pagamento dos alimentos deve ter como fina...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO OU AQUISIÇÃO ONEROSA DO TÍTULO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDA DE PROVA CABAL. ARTS. 1.659, I, E 1.661, DO CC/02, C/C ART. 5º, § 1º, DA LEI 9.278/96. I - Considerando que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida marital, presumem-se fruto do esforço comum do casal, sendo absolutamente irrelevante apreciar de que forma ou com quanto cada um concorreu para a construção do patrimônio, que é comum. II - A exceção na presente demanda ficaria por conta da forma de aquisição, se doação ou aquisição onerosa do Título na constância da União Estável. Mas as provas coligidas pela apelante não conferem a certeza de que o título, a simples alegação de que presenciou a compra do mesmo não dá embasamento suficiente para o possível provimento do apelo. Recurso Conhecido Improvido. Unânime.
(2010.02616896-70, 89.050, Rel. MARIA RITA LIMA XAVIER, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-06-17, Publicado em 2010-07-05)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO OU AQUISIÇÃO ONEROSA DO TÍTULO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDA DE PROVA CABAL. ARTS. 1.659, I, E 1.661, DO CC/02, C/C ART. 5º, § 1º, DA LEI 9.278/96. I - Considerando que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens, todos os bens adquiridos a título oneroso, na constância da vida marital, presumem-se fruto do esforço comum do casal, sendo absolutamente irrelevante apreciar de que forma ou com quanto cada um concorreu para a construção do patrimônio, que é comum. II - A exceç...