APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DE OFÍCIO, DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. - Os maus antecedentes são os fatos anteriores ao crime, relacionados ao estilo de vida do acusado e que merecem reprovação da autoridade pública, pois representam expressão de sua incompatibilidade com os imperativos ético-jurídicos, não tendo como pressuposto a existência de condenação definitiva. Já a reincidência se configura com a prática de novo crime, após ter sido definitivamente condenado por crime anterior, no Brasil ou exterior. O trânsito em julgado pelo crime anterior constitui pressuposto para a reincidência, devendo estar provado nos autos.
(2009.02752293-67, 79.471, Rel. ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-07-28)
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APELAÇÃO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO I, DO CP. ANTECEDENTES CRIMINAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. DE OFÍCIO, DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA. REDUÇÃO DA PENA PARA 02 (DOIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA PENA ALTERNATIVA POR NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POR UNANIMIDADE DE VOTOS. - Os maus antecedentes são os fatos anteriores ao...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISANDO A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE E ORDENOU O ABASTECIMENTO POR CAMINHÕES PIPAS DE (02) DOIS RESERVATORIOS COM VOLUME TOTAL DE (1500) MIL E QUINHENTOS) LITROS, (03) TRÊS VEZES POR SEMANA E FIXOU MULTA DIARIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO. CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO A QUO CARACTERIZA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSA, POIS É DEIXAR O AGRAVANTE SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA LIMPA E POTÁVEL, BEM ESSENCIAL À VIDA, COMO JÁ VEM OCORRENDO, TANTO QUE LEVOU AO AGRAVADO A INGRESSAR COM A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02750071-40, 79.320, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VISANDO A REFORMA DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE E ORDENOU O ABASTECIMENTO POR CAMINHÕES PIPAS DE (02) DOIS RESERVATORIOS COM VOLUME TOTAL DE (1500) MIL E QUINHENTOS) LITROS, (03) TRÊS VEZES POR SEMANA E FIXOU MULTA DIARIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) PARA HIPOTESE DE DESCUMPRIMENTO. CONCEDER O EFEITO SUSPENSIVO A DECISÃO EXARADA PELO JUÍZO A QUO CARACTERIZA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO INVERSA, POIS É DEIXAR O AGRAVANTE SEM O FORNECIMENTO DE ÁGUA LIMPA E POTÁVEL, BEM ESSENCIAL À VIDA, COMO JÁ VEM OCORRENDO, TAN...
Apelação Penal. Homicídio Qualificado. A) Apelação Penal de Magna Rodrigues Pereira. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de assinaturas dos jurados nos termos de votação. Mera irregularidade processual. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. Mérito. Ausência de participação na atividade criminosa. Improcedência. Presença de provas materiais e testemunhais que comprovam a pratica criminosa. Existência de vínculo psicológico entre a recorrente e o autor do crime. Contrariedade na votação feita pelo Conselho de Sentença nos quesitos legais. Inviabilidade. Decisões do Tribunal do Júri que são sempre tomadas por maioria e possuem grau de soberania. Defesa da recorrente que não arguiu no momento oportuno acerca de tal inconformismo. Contrariedade às provas dos autos no julgamento das circunstancias qualificadoras. Inexistência. Princípio da Soberania dos Veredictos. Ausência de reclamação da defesa. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. B) Apelação Penal de Benedito da Rocha Galvão Júnior. Alegação de decisão manifestamente contrária as provas dos autos. Impossibilidade. Elementos probantes de cunho material e testemunhal que comprovam a autoria criminosa. Necessidade de modificação no regime de cumprimento de pena imposto ao recorrente. Inviabilidade. Recorrente condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão. Cumprimento da reprimenda em regime inicialmente fechado de acordo com a lei. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. C) Apelação Penal de Manoel Lino Silva de Souza. Preliminar para que o recorrente possa recorrer da pena em liberdade. Impossibilidade. Recorrente que esteve foragido durante parte dos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri. Apelante que deve permanecer preso. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Mérito. Alegação da existência de vícios no auto de reconhecimento efetuado perante a autoridade policial. Improcedência. Irregularidade processual irrelevante. Decisão contrária as provas dos autos. Inocorrência. Provas materiais e testemunhas que apontam para o apelante como o autor do crime. Laudo pericial que aponta sérias duvidas sobre o julgamento realizado. Inviabilidade. Outras provas que expõe claramente a pratica criminosa do autor em conjunto com os outros dois acusados. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado. A) Apelação de Magna Pereira Rodrigues: I. A preliminar de nulidade do julgamento, pautada no fato de que nem todos os jurados assinaram os respectivos termos de votação, não deve ser conhecida, pois a mesma é considerada mera irregularidade processual. Ademais, o MM. Magistrado, Presidente do Tribunal do Júri, a defesa da recorrente e o representante ministerial, assinaram as folhas de votação e os advogados da apelante não arguiram no momento processual oportuno tal nulidade processual. Precedentes do TJMS e TJSC. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. No mérito, a apelante afirma que não há nada nos autos que possa provar que a mesma teve participação decisiva no crime em tela. Todavia, durante toda a instrução processual foram produzidas diversas provas materiais e testemunhais que apontam que a recorrente teve participação decisiva no delito, como, por exemplo, os exames de corpo de delito realizado nas vítimas, laudo de exame de local de incêndio, os depoimentos da própria acusada e de outras testemunhas como o Sr. Waldecir de Oliveira Vilhena as fls. 217 dos autos; III. In casu, o fato de terem os jurados concluído e votado afirmativamente que foi sim a recorrente ameaçada de morte, contudo que este ameaça não trouxe qualquer situação anormal e insuportável para a mesma e logo na votação seguinte descrita às folhas 494 dos autos negarem tal fato, não possui o condão de invalidar o julgamento realizado, pois as decisões que emanam do Conselho de Sentença são tomadas por maioria, além de serem soberanas. Ademais os advogados da recorrente, mais um vez, deveriam no momento oportuno ter arguido durante o julgamento o seu inconformismo, fato este que não ocorreu. Precedentes do TJSP, TJRS e TJMG; IV. Afirmou a recorrente que Ministério Público em sua oratória requereu que não fossem acatadas pelo Conselho de Sentença as circunstancias qualificadoras referentes ao crime. No entanto, os jurados não acataram tal opção, demonstrando, segundo a mesma, incoerência com as provas dos autos; V. Todavia, não há como eximir a ré da responsabilidade criminal imputada, até porque podem os jurados reconhecer com relação a uma das vitimas a qualificadora do motivo torpe se assim o entenderem, como apontam as provas carreadas aos autos, respeitando-se, desta forma, o princípio constitucional da Soberania dos Veredictos. Lembre-se, mais uma vez que a defesa da recorrente em momento algum manifestou seu inconformismo. Precedentes do TJAC e TJSP; VI. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos; B) Apelação de Benedito da Rocha Galvão Júnior; I. No caso em análise, a decisão prolatada pelo juizo de direito da 2ª Vara Penal comarca da capital, encontra-se em consonância com as provas apresentadas nos autos processuais, como os laudos técnicos apresentados e as varias testemunhas de acusação que desfazem qualquer afirmação feita pelo recorrente; II. Não se pode, de qualquer forma, recepcionar a alegação do recorrente, quanto a modificação do regime de cumprimento de pena imposto a este, para o regime aplicado a ré Magna Pereira Rodrigues, pois analisando os autos, o apelante foi condenado a 72 (setenta e dois) anos de prisão a ser cumprida em regime fechado, fato este que se coaduna com os preceitos legais esculpidos no digesto penal pátrio; III. Recurso conhecido e improvido modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos. C) Apelação de Manoel Lino Silva de Souza; I. Não pode ser acolhida a preliminar requerida pelo apelante, para que o mesmo possa recorrer da reprimenda aplicada em liberdade, já que este encontrava-se foragido, não comparecendo aos atos processuais perante o Egrégio Tribunal do Júri, conforme pode se apurar através da leitura atenta das peças processuais acostadas aos autos, fls. 274, 299, 341.v, 365. Ademais, o próprio acusado confirmou que foi preso após a denúncia exibida pelo programa Linha Direta da Rede Globo de Televisão. Preliminar de nulidade do processo rejeitada; II. In casu, o procedimento realizado perante a autoridade policial para o reconhecimento do apelante não obedeceu aos preceitos legais do art. 226 do CPPB. No entanto, tal desobediência não invalidada de forma alguma a prova colhida, pois outros elementos carreados ao processo fazem com que se atribua credibilidade as palavras da testemunha, que indicam o recorrente como o autor do crime praticado. Precedentes do STF e do STJ; III. No caso vertente, as provas produzidas durante o andamento da instrução processual e perante o Egrégio Tribunal do Júri, não deixam dúvidas sobre a autoria criminosa que é direcionada ao recorrente. Tanto as provas materiais já descritas com relação aos outros recorrentes, como os depoimentos de diversas testemunhas, como, por exemplo, do Sr. Nazareno Freitas do Mar às fls.219/220 do caderno processual, atribuem ao acusado a pratica criminosa, que se mostrou bárbara e cruel; IV. O fato de não ter o laudo pericial apontado claramente como se iniciou o incêndio, não invalida o julgamento realizado, até porque outras provas carreadas aos autos não eximem os acusados de culpa, como os depoimentos das testemunhas e os laudos de necropsia realizado nas vítimas faz com que se tenha a clareza da brutalidade e da violência que ocorreram e que ceifaram tragicamente a vida de seus ocupantes; V. Recurso conhecido e improvido, modificando, de ofício, apenas quanto ao regime de cumprimento de pena, para inicialmente fechado, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(2009.02748503-88, 79.185, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-06-30, Publicado em 2009-07-09)
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Apelação Penal. Homicídio Qualificado. A) Apelação Penal de Magna Rodrigues Pereira. Preliminar de nulidade do julgamento por ausência de assinaturas dos jurados nos termos de votação. Mera irregularidade processual. Preliminar não acolhida. Decisão unânime. Mérito. Ausência de participação na atividade criminosa. Improcedência. Presença de provas materiais e testemunhais que comprovam a pratica criminosa. Existência de vínculo psicológico entre a recorrente e o autor do crime. Contrariedade na votação feita pelo Conselho de Sentença nos quesitos legais. Inviabilidade. Decisões do Tribunal do...
Data do Julgamento:30/06/2009
Data da Publicação:09/07/2009
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANDREA FARIAS MALCHER contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega, em sua exordial, que: Inscreveu-se em concurso público realizado pela Secretaria de Administração SEAD, para preenchimento de cargos do grupo de magistério da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, sob a inscrição n. 243519/09, ao cargo de Professor AD-4. O concurso público foi realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP, com anuência da Universidade Federal do Pará UFPA. A impetrante foi aprovada e nomeada pelo Decreto de 11 de maio de 2009, editado pela Governadora do Estado do Pará, sendo notificada, na data de 01/06/2009, para, no prazo de trinta dias, apresentar a documentação pertinente ao Edital do concurso e subseqüente realização de exame de saúde. Encontra-se, no entanto, concluindo o curso de Sociologia na Universidade Federal do Pará UFPA, com previsão para a data de 10/07/2009, devendo obter o seu diploma e histórico escolar num prazo de trinta dias, que são documentos que deveriam ser apresentados à Secretaria de Estado de Educação SEAD, até o dia 25/06/09. Ante a pendência em receber o seu diploma e histórico escolar, a impetrante solicitou junto à Secretaria de Estado de Educação SEAD, às fls. 22, a prorrogação do prazo para sua apresentação, por mais trinta dias, tendo-lhe sido negada, sem justificativa, o que pode vir a acarretar a perda de sua vaga no concurso público. A impetrada descumpriu as normas fixadas no edital do concurso e, por corolário, violou o direito líquido e certo da impetrante de obter a prorrogação do prazo para apresentação da documentação obrigatória. Anexou decisão judicial, às fls. 05-08, que demonstra a similaridade entre sua situação fática e outra que lhe serve de paradigma, na qual houve o reconhecimento do direito de prorrogação por mais trinta dias do prazo para apresentação de documentação. Apresenta pedido de medida liminar que suspenda o ato administrativo que indeferiu a prorrogação do prazo para apresentação de documentação, determinando o seu recebimento pela SEAD, a expedição de ofícios à autoridade coatora, a citação do Estado do Pará, na condição de litisconsorte necessário e o deferimento de Justiça gratuita. Aditou a petição inicial, às fls.65, requerendo liminarmente a posse no cargo de professor. Da Tempestividade O impetrante juntou, em anexo à sua petição inicial, o documento de fls. 22, no qual demonstra ter ingressado com procedimento administrativo no intuito de obter a prorrogação da posse no cargo de professor, mas não juntou a decisão final denegatória de tal pedido, vez que este ato é que daria ensejo à sua pretensão. Ressalte-se, todavia, que o Decreto Governamental que nomeou os candidatos aprovados no concurso público C-125 da Secretaria do Estado da Educação SEDUC, dentre os quais encontra-se o nome da impetrante, está datado de 11 de maio de 2009, razão pela qual pode-se aferir a tempestividade do Mandamus, por não ter ultrapassado o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51. Do Cabimento A impetrante afirma existir um ato administrativo denegatório do pedido de prorrogação de juntada de documentos necessários à sua posse em cargo público, mas não juntou nos presentes autos, qualquer documento que efetivamente comprove a existência do ato referido. É possível comprovarmos a existência de um pedido de prorrogação de posse, às fls. 22, por parte da impetrante, porém não há qualquer outro documento que prove o ato administrativo denegatório por parte da SEAD. O Mandado de segurança exige prova pré-constituída, não admitindo dilações probatórias, mas o juiz ou relator tem a oportunidade de, por força do art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.533/51, no próprio instrumento de notificação, determinar a juntada de documento necessário à prova do alegado. Em sendo assim, está caracterizado o direito líquido e certo da impetrante, mediante os documentos carreados aos autos juntamente com a petição inicial. Cabendo à autoridade coatora apresentar o documento, no qual esteja caracterizado o ato denegatório do pedido de prorrogação, juntamente com suas informações, no prazo de dez dias. Do Mérito Do Pedido de Concessão de Liminar de Prorrogação de Prazo para Apresentação de Documentação A impetrante impetrou a presente ação com pedido de suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo denegatório de seu pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos necessários para tomar posse no cargo de professor. Os requisitos para alcançar providência de natureza cautelar são, basicamente, dois: I - um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; II - a plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. Do FUMUS BONI IURIS Para a ação cautelar, não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, que frequentemente é litigioso e somente terá a sua comprovação e declaração no processo principal. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se como o interesse que justifica o direito de ação, isto é, o direito ao processo de mérito. É o direito de ação, como a um processo eficaz, que se defende no processo cautelar, pelo que não se há de transformá-lo num veículo de indagação do direito subjetivo material. O que se perquire na espécie, é apenas a ocorrência das condições da ação, portanto. Incertezas ou imprecisões acerca do direito material do autor não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela cautelar. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas. Somente é de cogitar-se a ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito, o que não ocorre no caso sub judice. Do PERICULUM IN MORA Para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens, ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final. Esse dano corresponde, assim, a uma alteração da situação de fato existente ao tempo do estabelecimento da controvérsia - ou seja, do surgimento da lide - que é a ocorrência anterior ao processo. Segundo o art. 798 do CPC, o perigo autorizador da atuação do poder geral de cautela, deve ser: a) fundado; b) relacionado a um dano próximo; e c)que seja grave e de difícil reparação. (art. 798). Receio fundado é o que não ocorre do simples estado de espírito do requerente, que não se limita à situação subjetiva de temor ou dúvida pessoal, mas se liga a uma situação objetiva, demonstrável através de algum fato concreto. Perigo de dano próximo ou iminente é, por sua vez, o que se relaciona com uma lesão que provavelmente deve ocorrer ainda no curso do processo principal, isto é, antes da solução definitiva ou de mérito. E, por fim, o dano temido há de ser a um só tempo grave e de difícil reparação, mesmo porque as suas idéias se interpenetram e se completam, posto que, para ter-se como realmente grave uma lesão jurídica, é preciso que seja irreparável sua conseqüência, ou pelo menos de difícil reparação. Dessa forma, deve-se ter como grave todo dano que, uma vez ocorrido, irá importar supressão total, ou inutilização, senão total, pelo menos de grande monta, do interesse que se espera venha a prevalecer na solução da lide pendente de julgamento ou composição no processo principal. No caso em tela, a espera poderá causar à impetrante um dano irreparável e grave, qual seja a perda do cargo público, que ser-lhe-á fonte de garantia e segurança ao longo de toda a sua vida, ainda mais sabendo-se da dificuldade de obter-se a aprovação em um concurso público. Desse modo, vislumbramos hialinamente o direito à obtenção da liminar em questão, garantindo-lhe o direito de prorrogação do prazo por mais trinta dias, a contar da presente decisão, para que providencie a documentação necessária para a sua posse. Do Pedido Liminar de Posse A impetrante juntou petição, às fls. 65, requerendo o aditamento da petição inicial para conceder-lhe, liminarmente, o direito de tomar posse no cargo de professor. Quanto a este pedido, não encontramos respaldo jurídico para a sua concessão, pois estaríamos diante de verdadeira antecipação de tutela, na qual concederíamos o próprio efeito da decisão final de mérito, com uma natureza satisfativa, ou seja, medida inteiramente diferente das cautelares acima analisadas. A natureza jurídica das medidas cautelares é de ato que concede ao requerente a garantia do profícuo resultado final da ação judicial, o que diverge, e muito, das decisões que envolvem antecipação de tutela, pois nestas a natureza é satisfativa, quando se atribuem os próprios efeitos da sentença de mérito. Assim, fala-se em medidas provisórias de natureza cautelar e medidas provisórias de natureza antecipatória, estas de cunho satisfativo, e aquelas de cunho apenas preventivo. Várias leis recentes têm previsto, sob a forma de liminares, deferíveis inaudita altera pars, a tutela antecipatória, como, por exemplo, se dá na ação popular, nas ações locatícias, na ação civil pública, na ação direta de inconstitucionalidade, etc. O texto do art. 273 do CPC, alterado pela Lei 8.952/94, prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; e) caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. Tanto a medida cautelar propriamente dita como a medida antecipatória representam providências, de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório. O que as distingue, em substância, é que a tutela cautelar apenas assegura uma pretensão e a tutela antecipatória realiza de imediato a pretensão. Percebe-se, entretanto, que há um rigor maior nos requisitos exigíveis para o deferimento das tutelas antecipadas, quando é preciso estarmos diante de prova inequívoca que provoque o convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte, fato este que não é encontrado nestes autos, pois a impetrante deixou de juntar documentos que entendemos como essenciais para o deslinde da questão meritória. Da Jurisprudência O Superior Tribunal de Justiça possui alguns julgados pelo acolhimento do pedido de prorrogação de prazo para juntada de documentação nos casos de concurso público. Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. ENTRAVES CAUSADOS PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. 1. A Administração Pública pode, no exercício de seu poder de auto-tutela, rever seus próprios atos, quando eivados de vícios, ilegalidade ou impropriedades. 2. Se não fosse prorrogado o prazo para ser apresentada a certidão exigida no edital, dentro do prazo ali consignado, em razão de entraves de ordem administrativa, seria vulnerado o princípio constitucional da isonomia, ao discriminar aqueles candidatos que não puderam obtê-la no prazo previsto, por culpa exclusiva da Administração. 3. Recurso em mandado de segurança improvido. (STJ, 2ª T., RMS/MG n. 17581, Min. Rel. Castro Meira, p. 08/11/2006) Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A estipulação de nova data para a apresentação da documentação necessária para a confirmação da inscrição no concurso não fere os princípios da isonomia, legalidade, moralidade e impessoalidade, mas antes, atende ao princípio da razoabilidade, ao considerar as dificuldades do sistema responsável pela emissão das certidões, em fornecer a documentação em tempo hábil, de acordo com a exigência prevista no edital, qual seja: "certidão negativa e de folha corrida judicial, com expressa menção ao período de dez anos. Recurso desprovido. (STJ, 5ª T., RMS/MG n. 17685, Min. Rel. Felix Fischer, p. 14/02/2005. Do Pedido de Gratuidade A impetrante alega não ter condições de arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometimento de sua subsistência. A Constituição Federal assegura em seu art. 5º, LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem não possuir condições de custear as despesas judiciais. O art. 2º, parágrafo único, da Lei 1060/50 considera como necessitado para os fins legais, todos que, por sua situação econômica, não possam pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, bastando para tal a mera afirmação em petição inicial de que não possui condições financeiras para arcar com as despesas mencionadas. Presentes os requisitos constitucionais e legais, deferimos o pedido. Ante o exposto, delibero nos seguintes termos: 1. Defiro a concessão da medida liminar, prorrogando o prazo para apresentação de documentação à Secretaria de Administração do Estado do Pará SEAD, visando dar cumprimento ao Edital do concurso público C-125 para o cargo de professor, por trinta dias, a contar da data da publicação desta decisão judicial; 2. Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, apresentar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei 1.533/51; 3. Cite-se o Estado do Pará na condição de litisconsorte passivo necessário; 4. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, restando isenta a impetrante do pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50; 5. Indefiro o pedido de concessão liminar de posse da impetrante, requerido às fls. 65 dos autos, por não estarem presentes os requisitos legais e elementos de provas para formação de nosso convencimento, em conformidade com a fundamentação acima exposta; 6. Após, ao Ministério Público para manifestação; 7. Encaminhe-se os autos à Secretaria das Câmaras Cíveis Reunidas para o cumprimento das providências ora determinadas. Belém, 08 de julho de 2009. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2009.02748660-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-09, Publicado em 2009-07-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Recebidos os presentes autos judiciais de AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ANDREA FARIAS MALCHER contra o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. A impetrante alega, em sua exordial, que: Inscreveu-se em concurso público realizado pela Secretaria de Administração SEAD, para preenchimento de cargos do grupo de magistério da Secretaria de Estado de Educação SEDUC, sob a inscrição n. 243519/09, ao cargo de Professor AD-4. O concurso público foi realizado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa FADESP, com anuência da Universidade Feder...
EMENTA: APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 927, leciona que: "O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando o Conselho de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possíveis de surgir. II - No caso em análise, entendo incabível a alegação de manifesta contrariedade da decisão ao conjunto probatório coligido. Portanto, tenho que existe suporte probatório suficiente para amparar a decisão dos jurados, que, ressalte-se, decidem com base no princípio da íntima convicção. Entretanto, ao proceder à análise das provas colhidas, os jurados não acataram a tese defensiva e assim o fizeram porque as provas dos autos permitem concluir que não restou caracterizada a absolvição. Registre-se, por oportuno, que a versão soberanamente acolhida pelos jurados foi apenas uma opção por versão existente nos autos, conforme a prerrogativa constitucional da plenitude de defesa (letra 'a' do inciso XXXVIII do art. 5° da CF), não havendo como possa ser considerada manifestamente contrária ao conjunto probatório colhido. III - Quanto à aplicação da pena, com razão a defesa. Verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais de antecedentes, da personalidade e da conduta social. No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal (Rogério Greco, In Código Penal Comentado, 4. ed., p. 140). No mais, o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). Em relação à conduta social, não pode o referido magistrado valorá-la negativamente, pois nos autos não têm elementos concretos que evidenciem uma conduta social péssima, eis que a simples leitura a folha de antecedentes não presta para afirmar ser a conduta do acusado boa ou ruim. Mesmo no caso de existirem registros variados de inquéritos arquivados, processos em andamento ou absolvições por falta de provas, há ausência de substrato concreto para deduzir ser o réu pessoa de má conduta social. (Guilherme de Souza Nucci, In Código Penal Comentado, p. 405). Exclui-se, portanto, a avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais, razão pela qual a pena definitiva deve ser fixada em 10 (dez) anos, devendo a pena ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, §2º, alínea a, do CP), mantendo, no mais, a sentença. IV Ordem parcialmente concedida. Decisão Unânime.
(2011.03049172-83, 101.563, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-10-18, Publicado em 2011-10-27)
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APELAÇÃO JÚRI HOMICÍDIO SIMPLES - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS INOCORRÊNCIA INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA REDIMENSIONAMENTO ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Com efeito, é pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência quanto aos casos em que o decisum proferido pelo Conselho de Sentença pode ser anulado por contrário às provas dos autos. Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 2007, p. 927, leciona que: "O ideal é anular o julgamento, em juízo rescisório...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA VERSÕES DISTINTAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DE PROVA INDISCUTÍVEL NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE RECURSO IMPROVIDO. I Para o julgador proceder à absolvição sumária, contudo, não basta apenas a versão do réu, como ocorre no presente caso. As demais testemunhas ouvidas, ou não presenciaram o delito ou, apresentaram outra versão dos fatos, resultando na existência de duas versões distintas nos autos. II - A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o magistrado somente poderá reconhecer a legítima defesa, quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual. Desta feita, diante da prova colhida e se tratando de crime doloso contra a vida, mister ratificar a sentença de pronúncia, quando conclui que a existência do crime e a ausência de indiscutível atuação do recorrente ao abrigo de alguma excludente, tem como corolário lógico a submissão do acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, forte no artigo 413, do CPP, com a redação dada pela lei nº 11.689/08. III Recurso Improvido. Unânime.
(2009.02757865-35, 79.893, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-07-21, Publicado em 2009-08-19)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA VERSÕES DISTINTAS NOS AUTOS AUSÊNCIA DE PROVA INDISCUTÍVEL NÃO CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE RECURSO IMPROVIDO. I Para o julgador proceder à absolvição sumária, contudo, não basta apenas a versão do réu, como ocorre no presente caso. As demais testemunhas ouvidas, ou não presenciaram o delito ou, apresentaram outra versão dos fatos, resultando na existência de duas versões distintas nos autos. II - A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o magistrado somente poderá reconhecer a legítima defesa, quand...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar, detidamente, as teses hasteadas pela defesa e acusação, decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Princípio do in dubio pro societate. Decisão de pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
(2014.04591313-25, 136.772, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2014-08-12, Publicado em 2014-08-14)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. Como é cediço, a pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da existência do crime, sendo suficiente que o juiz convença-se de sua materialidade. Quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios suficientes de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal. 2. No caso em apreço, não cabe falar-se em impronúncia, devendo o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSOA HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE DISTURBIO MENTAL- PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE PROTEÇÃO A DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE É DEVER CONSTITUCIONAL, COM BASE NOS ARTS. 5º, 6º, 196 E 227 DA CF/88 - CONCESSÃO DA SEGRANÇA - UNANIMIDADE. 1- provas dos fatos alegados presentes desde a inicial, desnecessária dilação probatória; 2- deriva dos mandamentos constitucionais que a responsabilidade em garantir o direito fundamental à saúde é imputada solidariamente à União, Estados e Municípios, com possibilidade de regressão pelos gastos feitos, eventualmente, por uns na esfera de competência dos outros; 3- O Estado deve fornecer, de forma gratuita, medicamentos e alimentos excepcionais para pessoas que não puderem prover as respectivas despesas, sem privarem-se dos recurso indispensáveis ao próprio sustento e de sua família; 4- a efetividade real das normas constitucionais reclamam a garantia do medicamento, ao paciente, enquanto for necessário; 7- segurança concedida. O recorrente em suas razões recursais relata sinteticamente os fatos, argumentando violação à Lei nº. 8080/90 combinada com as Portarias do Ministério da Saúde, além de violações a dispositivos do Código de Processo Civil. Faz referência a distribuição de competência prevista na Lei do Sistema Único de Saúde em seus artigos 15, 16, 17 e 18. Sustenta a incompetência absoluta do juízo em face da necessidade dos três entes políticos no polo passivo da demanda. Nestes termos, cita o art. 109, I; 196 e 198, da CF. Ainda, se refere à súmula 150 do STJ. Dispõe também acerca da regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde prevista no art. 197, CF/88. Tece considerações acerca da política nacional de medicamentos, da inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato bem como do comprometimento do princípio da universalidade do acesso à saúde. Ainda, aduz sobre o princípio da reserva do possível e limites orçamentários. Para tanto, relaciona os seguintes artigos: 167, I, II, V, VIII e XI; 165, I; 166; 169 da CF/88; artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Por fim, trata do princípio da legalidade da despesa pública, citando os seguintes artigos: artigo 85, VI e 212 da Constituição Estadual; artigos 167, II; 85, VI; 166; 167, V e VI, todos da Carta Magna e artigo 315 do Código Penal. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 231/245 É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito aos recorrentes foi o Acórdão nº 91.321, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o aresto objurgado foi publicado em 28/09/2010 (fl. 154), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os requisitos extrínsecos, o apelo não merece seguimento. Explico. Da análise das razões recursais, verifica-se que o recorrente alega, de forma genérica, violação a diversos artigos da Lei 8.080/90, quais sejam: artigos 15, 16, 17, I e 18, I, IV e V. Menciona ainda o art. 315 do Código Penal. Não cuidou, no entanto, de discorrer acerca das razões da suposta ofensa, se limitando a tecer longas considerações acerca de diversos assuntos, sem maiores especificidades, conforme se denota de alguns trechos do recurso que abaixo transcrevo: ¿(...)Impende salientar que a Lei 8080/90 sistematizou as políticas de saúde. Nela o art. 9º estipula uma direção única a ser exercida em cada esfera de governo pelo Ministério da Saúde, pelas Secretarias de Saúde ou órgão equivalente, conforme o caso, sendo que em diversos trechos determina como sendo da competência de tais órgãos a elaboração de normas específicas, com finalidade de organizar os diversos setores da saúde pública, viabilizando o seu gerenciamento. Vale citar a distribuição de competência que é estabelecida de forma expressa nesta legislação, a teor dos arts. 15, 16, 17 e 18 (...)¿- fl. 162 ¿(...) E a lei n. 8080/90, estabelece a repartição de competências entre as três esferas, trazendo inclusive a municipalização dos serviços de saúde, estabelecendo em seu art. 18, I, IV e V, que compete aos Municípios, dentre outros, gerir e executar os serviços de saúde. Observa-se, dessa forma, a descentralização dos serviços e ações do SUS para os municípios (art. 17, I)(...).¿ Conforme se denota da leitura acima, o recorrente não especifica em que ponto o acórdão recorrido ofendeu a Lei Federal nº. 8080/90, configurando-se assim a deficiência na fundamentação. Vale ressaltar que o STJ tem firmado entendimento no sentido de que a via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como vulnerado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo que sua ausência caracteriza deficiência de fundamentação. Aplicável ao caso, portanto, a súmula 284 do STF, aplicada analogicamente ao recurso especial. No entanto, ainda que superado tal óbice, nenhum dos supracitados artigos foram devidamente prequestionados. Idêntico o raciocínio no que diz respeito aos artigos 206 e 212 da Constituição Estadual. Isso porque a decisão colegiada não enfrentou-os. Na realidade, a fundamentação central do acórdão foi com base na Carta Magna relacionando-a ao direito universal e fundamental à saúde. Nota-se que a única menção à Lei 8080/90 é em relação aos seus artigos 2º (saúde como direito fundamental) e 6º, I, ¿d¿ (direito à assistência farmacêutica. - fl. 148. Incidência, pois, da súmula 282 e 356 do STF. A propósito: (...)2 Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente a prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.(...) 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1361785/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015). - grifei (...). A alegação de violação do art. 156, II, do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, atraindo a aplicação do enunciado n. 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a falta de prequestionamento.(...) 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 231.037/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015). - grifei Cumpre salientar ainda que em relação aos artigos da Constituição Federal de 1988 mencionados no recurso (109; 165, I; 166, 167, I, II, V, VIII, XI; 169; 196, 197 e 198), não é cabível análise em sede de Recurso Especial por se tratar de dispositivos constitucionais, suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual Recurso Extraordinário. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. NOVA APOSENTADORIA. FORMA DE CONTAGEM DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO.RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. (...) VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1550864/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/11/2015) (grifei) Por fim, no que diz respeito à Súmula 150 do STJ, é cediço que não cabe a apreciação em sede de recurso especial face o enunciado da Súmula 518 do Corte Superior que dispõe: "Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.¿ Diante do exposto, ante a incidência das Súmulas nº 282, 284, 356 da Corte Suprema, aplicadas analogicamente ao recurso especial e Súmula nº. 518 do STJ, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/05/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.02160777-45, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-07, Publicado em 2016-06-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 2009.3.006041-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: DENIS JUNIOR PEREIRA DE FREITAS, representado por JÂNIO MARINHO DE FREITAS Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o acórdão no 91.321 cuja ementa segue transcrita: Acórdão 91.321 MANDADO DE SEGURANÇA FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO À PESSO...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:07/06/2016
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUADRO GRAVE DE CIRROSE HEPÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. CARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO. MÉRITO: AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ALEGAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS, LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL NÃO TÊM O CONDÃO DE DESVIRTUAR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNÂNIME. I Preliminar de incompetência absoluta do Juízo: alegação de necessidade de a União integrar a demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. Rejeitada. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária entre os entes federativos, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo da demanda; II- Preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da Fundação Santa Casa de Misericórdia do Estado: Acolhida. O caráter filantrópico da Instituição, que recebe dotações orçamentárias do Governo do Estado do Pará, demonstra que a mesma não pode ser compelida a custear o tratamento pleiteado, devendo a demanda ser proposta apenas contra os entes federados; III- Mérito: O Estado, em sua ampla acepção, tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os medicamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública. Precedentes dos Tribunais Superiores. IV- Rejeitada a preliminar de Incompetência Absoluta. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da FSCM/PA. No mérito, segurança concedida, para compelir o Secretário Executivo de Saúde/ Estado do Pará a fornecer a medicação receitada ao impetrante. V- Sem honorários ( súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Decisão unânime.
(2009.02754582-87, 79.652, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2009-07-28, Publicado em 2009-08-06)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUADRO GRAVE DE CIRROSE HEPÁTICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ. ACOLHIDA. CARÁTER FILANTRÓPICO DA INSTITUIÇÃO. MÉRITO: AMPARO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, TRATADA COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. ALEGAÇÕES ACERCA DA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS, LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E RESERVA DO POSSÍVEL NÃO TÊM O CONDÃO DE DESVIRTUAR O DIREITO LÍQUIDO E CER...
Data do Julgamento:28/07/2009
Data da Publicação:06/08/2009
Órgão Julgador:CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA ART. 157 § 2° INC I E IIC/C ART. 14, II § ÚNICO DO CP, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO EM RESIDENCIA PARTICULAR.A POSSIBILIDADE DE ENVIO DO APENADO A OUTRAS COMARCAS, VEICULADA NOS ART. 66, III E 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO É INVOCADA, A UMA, PORQUE NELAS USUALMENTE NÃO SE ENCONTRAM VAGAS, A DUAS, PORQUE NÃO É PRAXE JUDICIÁRIA SUBMETER-SE O CONDENADO A JURISDIÇÃO DIVERSA PARA FÍNS DE EXECUÇÃO DA PENA, INCLUSIVE PORQUE SUA DEFESA INVOCARIA O DIREITO DE PERMANECER NO LOCAL DE VIDA DE SEUS FAMILIARES (ART. 41, X DA LEP).FACE O EXPOSTO, CONHECENDO DOS RECURSOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME A SENTENÇA RECORRIDA.DECISÃO UNÂNIME.
(2009.02781680-79, 81.634, Rel. ROSA MARIA PORTUGAL GUEIROS, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-13, Publicado em 2009-10-30)
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EMENTA ART. 157 § 2° INC I E IIC/C ART. 14, II § ÚNICO DO CP, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO EM RESIDENCIA PARTICULAR.A POSSIBILIDADE DE ENVIO DO APENADO A OUTRAS COMARCAS, VEICULADA NOS ART. 66, III E 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, NÃO É INVOCADA, A UMA, PORQUE NELAS USUALMENTE NÃO SE ENCONTRAM VAGAS, A DUAS, PORQUE NÃO É PRAXE JUDICIÁRIA SUBMETER-SE O CONDENADO A JURISDIÇÃO DIVERSA PARA FÍNS DE EXECUÇÃO DA PENA, INCLUSIVE PORQUE SUA DEFESA INVOCARIA O DIREITO DE PERMANECER NO LOCAL DE VIDA DE SEUS FAMILIARES (ART. 41, X DA LEP).FACE O EXPOSTO, CONHECENDO DOS RECURSOS, PORÉM, NEGO-LHES PROVIM...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO DENÚNCIA RECEBIDA EXCESSO DE PRAZO SUPERADO ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL E RECEBIDA A DENÚNCIA, RESTOU SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, ENCONTRANDO-SE PREJUDICADO O PRESENTE REMÉDIO, QUANTO A ESSA MATÉRIA, PELA PERDA DO OBJETO. II - A PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA A PARTIR DE SUA VIDA PREGRESSA E DO MODUS OPERANDI DE SUA CONDUTA, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, COM O INTUITO DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, JUSTIFICANDO ASSIM A EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. III ORDEM DENEGADA, À UNANIMIDADE.
(2009.02780696-24, 81.424, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-10-05, Publicado em 2009-10-23)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ROUBO QUALIFICADO DENÚNCIA RECEBIDA EXCESSO DE PRAZO SUPERADO ILEGALIDADE NA PRISÃO CAUTELAR INOCORRÊNCIA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. I CONCLUÍDO O INQUÉRITO POLICIAL E RECEBIDA A DENÚNCIA, RESTOU SUPERADO O ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, ENCONTRANDO-SE PREJUDICADO O PRESENTE REMÉDIO, QUANTO A ESSA MATÉRIA, PELA PERDA DO OBJETO. II - A PERICULOSIDADE DO RÉU, EVIDENCIADA A PARTIR DE SUA VIDA PREGRESSA E DO MODUS OPERANDI DE SUA CONDUTA, É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓD...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRIBUNAL DO JURI. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CRIME TENTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria deve ser mantida a sentença de pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II A soberania para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri devendo esta prevalecer se não demonstrada a manifesta improcedência da capitulação em crime doloso e das qualificadoras. III Na fase da pronúncia basta a dúvida, prevalecendo o brocardo in dúbio pro societate. IV A tentativa está configurada, pois a consumação do delito só não ocorreu por circunstâncias alheias a vontade dos acusados, uma vez que o crime não se consumou devido a intervenção das testemunhas. V Recurso improvido. Decisão unânime.
(2009.02776047-03, 80.988, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-09-29, Publicado em 2009-10-08)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. TRIBUNAL DO JURI. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO CRIME TENTADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes de autoria deve ser mantida a sentença de pronúncia nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. II A soberania para o julgamento dos crimes dolosos contra a v...
Data do Julgamento:29/09/2009
Data da Publicação:08/10/2009
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO LESÕES CORPORAIS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Não existe conflito entre as duas varas criminais da capital, pois ambas entendem que não houve o animus necandi por parte da acusada, ou seja, entendem que o feito é de competência da 8ª Vara Criminal de Belém. Ademais, antes de iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas tão somente em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. Com efeito, conclui-se, à primeira vista, que não houve a intenção de Leila em ceifar a vida de seu companheiro, devendo funcionar no feito o promotor de Justiça da 8ª Vara Criminal de Belém, onde durante a instrução processual serão melhor elucidado os fatos. 2. Decisão unânime.
(2009.02776019-87, 80.954, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2009-09-30, Publicado em 2009-10-08)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO LESÕES CORPORAIS E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1. Não existe conflito entre as duas varas criminais da capital, pois ambas entendem que não houve o animus necandi por parte da acusada, ou seja, entendem que o feito é de competência da 8ª Vara Criminal de Belém. Ademais, antes de iniciar a ação penal, com o oferecimento da denúncia, não se pode falar em conflito de competência ou de jurisdição, mas tão somente em conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, a ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça. Com efeito, conc...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. VEÍCULO 0 Km. DEFEITO DE UMA PEÇA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA ALTAMENTE INFLAMÁVEL. APELAÇÃO DA 1ª RÉ: CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DESDE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RISCO À INTEGRIDADE DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 6º, VI E VII E ART. 8° DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DO COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI ADJETIVA CIVIL. APELO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR O VALOR FIXADO EM DANO MORAL. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO DA 2ª RÉ. CONCESSIONÁRIA. OPORTUNIDADES DE DETECTAR O DEFEITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, IMPROVIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA NA ÍNTEGRA. DECISÃO UNÂNIME. I- Os transtornos psicológicos e risco causados ao consumidor por defeito originário de fábrica, atingem-lhe seu animus e qualidade de vida, devendo ser compensado com o mínimo de reparação moral, a qual deve ser aplicada levando-se em conta o caráter pedagógico. II- O quantum indenizatório deve ser compatível com o dano moral sofrido e condizente com a situação fática, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, sempre observado os critérios e proporcionalidade e razoabilidade. III- Concessionária autorizada, tendo diversas oportunidades de detectar o problema que levou ao incêndio do veículo, passa a ser tão responsável quanto os fabricantes pelos danos causados. Sentença mantida in totum, por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como pelas razões apresentadas por este Juízo ad quem.
(2009.02776006-29, 80.985, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2009-10-21, Publicado em 2009-10-08)
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS. VEÍCULO 0 Km. DEFEITO DE UMA PEÇA EM CONTATO COM SUBSTÂNCIA ALTAMENTE INFLAMÁVEL. APELAÇÃO DA 1ª RÉ: CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO DESDE A FABRICAÇÃO DO PRODUTO. RISCO À INTEGRIDADE DOS CONSUMIDORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FABRICANTE. DEVER DE REPARAR OS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR. ART. 6º, VI E VII E ART. 8° DO CDC. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VULNERABILIDADE DO COMPRADOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI ADJETIVA CIVIL. APELO CONHECIDO E NEGA...
Data do Julgamento:21/10/2009
Data da Publicação:08/10/2009
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):GLEIDE PEREIRA DE MOURA - JUIZ CONVOCADO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve ser condicionado a políticas sociais e econômicas; 3. Não cabem obstáculos à garantia plena dos direitos fundamentais da saúde e, corolariamente, da vida, com fulcro no princípio da reserva do possível; 4. O acesso igualitário à saúde não resta desrespeitado, considerando a urgência do caso; 5. Apelação conhecida e desprovida.
(2017.04141917-57, 181.969, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-10-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA RESERVA DO POSSÍVEL. POSSIBILIDADE. 1 A obrigação constitucional de prestar assistência à Saúde funda-se no princípio da cogestão, que significa dizer uma participação simultânea dos entes estatais nos três níveis (Federal, Estadual e Municipal), existindo, em decorrência, responsabilidade solidária; 2. O direito constitucional à saúde, que se concretiza com o oferecimento de tratamento médico pelo Estado, não pode e nem deve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERICULUM IN MORA INVERSO. ENUNCIADO Nº. 302 DA SÚMULA DO STJ. OBRIGAÇÃO EM PRESTAR ATENDIMENTO EM CASO DE EMERGÊNCIA. ASTREINTE MANTIDA. DECISÃO A QUO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, existe o periculum in mora inverso, que implica em grave risco de lesão ao agravado que corre risco de morte, caso não sejam empregados todos os meios terapêuticos necessários para a manutenção de sua vida. II Cláusula abusiva por limitar o atendimento ao segurado, seguindo entendimento pacificado do STJ conforme enunciado da súmula nº. 302: "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. III Os planos de saúde são obrigados a prestar atendimento em emergência, principalmente se em tais casos ficar evidente o risco de morte, conforme dispõe a Lei nº. 9.656/98, art. 35-C, com a redação dada pela Medida Provisória nº. 2.177-44/2001. IV - Não encontra qualquer amparo, tendo em vista que o seu valor deve ser significativamente alto, em razão da sua natureza inibitória. V Decisão agravada mantida na íntegra.
(2009.02796372-41, 83.206, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2009-12-07, Publicado em 2009-12-16)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERICULUM IN MORA INVERSO. ENUNCIADO Nº. 302 DA SÚMULA DO STJ. OBRIGAÇÃO EM PRESTAR ATENDIMENTO EM CASO DE EMERGÊNCIA. ASTREINTE MANTIDA. DECISÃO A QUO MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME. I In casu, existe o periculum in mora inverso, que implica em grave risco de lesão ao agravado que corre risco de morte, caso não sejam empregados todos os meios terapêuticos necessários para a manutenção de sua vida. II Cláusula abusiva por limitar o atendimento ao segurado, seguindo entendimento pacificado do STJ conforme enunciado da súmula nº. 302: "É abusiva a cláusula...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Diante do quadro probatório, verifica-se que a conduta do recorrente não se enquadra nas disposições do artigo 25 do Código Penal, que define o instituto da legítima defesa, visto que desferiu três tiros contra a vítima, o que configura reação imoderada ante as supostas agressões sofridas naquela ocasião. Ademais, em momento algum do processo se evidenciou qualquer ação da vítima que motivasse a reação exteriorizada pelo recorrente. No mais, a absolvição sumária se caracteriza pela excepcionalidade, importando exceção ao princípio geral que impõe aos juízes de fato o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, devendo, pois, ser mantida a sentença de pronúncia prolatada pelo Juízo a quo. 2. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2010.02566747-70, 84.261, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-11-24, Publicado em 2010-01-18)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA LEGÍTIMA DEFESA. 1. Diante do quadro probatório, verifica-se que a conduta do recorrente não se enquadra nas disposições do artigo 25 do Código Penal, que define o instituto da legítima defesa, visto que desferiu três tiros contra a vítima, o que configura reação imoderada ante as supostas agressões sofridas naquela ocasião. Ademais, em momento algum do processo se evidenciou qualquer ação da vítima que motivasse a reação exteriorizada pelo recorrente. No mais, a absolvição sumária se...
EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ART. 312, DO CPP MODUS OPERANDI PERICULOSIDADE DO AGENTE PROTEÇÃO DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO OUTROS ELEMENTOS ALBERGAM A CUSTÓDIA EXCEPCIONAL - ORDEM DENEGADA. I VERIFICO QUE ESTÃO PRESENTES A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS BASTANTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. COM RELAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS, FUNDAMENTOU O MAGISTRADO SUA DECISÃO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DANDO ESPECIAL ATENÇÃO AO MODUS OPERANDI DO CRIME COMETIDO, QUE DEMONSTRA SER A PERSONALIDADE DO AGENTE DISSONANTE DO CONVÍVIO EM SOCIEDADE, COMPROVADA PELOS DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA OCULAR E DO PRÓPRIO ACUSADO. II O RISCO À ORDEM PÚBLICA COM UMA EVENTUAL SOLTURA DO ACUSADO É FLAGRANTE, VISTO QUE SUA LIBERDADE OFERECE EVIDENTE PERIGO À VIDA DA VÍTIMA, FATO ESSE MANIFESTADO DE FORMA INDUBITÁVEL PELO PRÓPRIO ACUSADO EM SEU DEPOIMENTO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL, SEM CONTAR QUE É GRAVE O CRIME SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO INDICIADO. III - TRATANDO-SE DE PRISÃO PREVENTIVA, NÃO DEVE SER DESPREZADA A CONFIABILIDADE A QUE FAZ JUS O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. AO CONTRÁRIO, A ELE DEVE SER DADO MÁXIMA CONFIANÇA, VISTO QUE É O AGENTE PÚBLICO IMPARCIAL QUE MAIS PRÓXIMO ESTÁ DOS FATOS E ACONTECIMENTO. IV - ESTAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS TÊM ASSENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO (SER PRIMÁRIO, TER BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA E SER TRABALHADOR) NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓ, A ENSEJAR A LIBERDADE PRETENDIDA, QUANDO PRESENTES ESTÃO ELEMENTOS OUTROS QUE ALBERGAM A CUSTÓDIA EXCEPCIONAL. V ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.
(2010.02564950-29, 83.971, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2009-12-11, Publicado em 2010-01-12)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ART. 312, DO CPP MODUS OPERANDI PERICULOSIDADE DO AGENTE PROTEÇÃO DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO ACUSADO OUTROS ELEMENTOS ALBERGAM A CUSTÓDIA EXCEPCIONAL - ORDEM DENEGADA. I VERIFICO QUE ESTÃO PRESENTES A PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS BASTANTES DE AUTORIA (FUMUS COMISSI DELICTI) PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS. COM RELAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS, FUNDAMENTOU O MAGISTRADO SUA DECISÃO NA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA OBRIGANDO O PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TODO O TRATAMENTO MÉDICO DA AUTORA CUMPRIMENTO QUE RESTOU IMPOSSIBILITADO PELA EMERGÊNCIA DA CIRURGIA, QUE FOI REALIZADA POR TERCEIRO ARTS. 633 DO CPC E 249 DO CC POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMPROVIDO. 1. Somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não correu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está complemente amparado pelo Código Civil Brasileiro, especificamente em seu art. 249 do CC. 2. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada. 3. Recurso Conhecido e Improvido. (2013.04228876-15, 126.770, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-11-18, Publicado em 2013-11-21) Acórdão nº. 158.847 (fls. 392-396): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. TESE DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A omissão que autoriza a interposição dos aclaratórios é a falta de enfrentamento de tese imprescindível ao deslinde da controvérsia, e não a sua apreciação em desacordo com o entendimento defendido por uma das partes. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4. Embargos de declaração rejeitados. (2016.01677952-19, 158.847, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-04) A recorrente, em suas razões recursais, alega que o deferimento da tutela antecipada determinando a restituição dos gastos decorrentes dos honorários do médico que realizou a cirurgia e as despesas com os medicamentos utilizados sem o necessário procedimento legal de apuração em liquidação das perdas e danos viola aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (arts. 5º, incs. LIV e LV da CRFB), bem como aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015); e ao art. 249 do CC. Assim, pugna, incialmente, pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do apelo especial. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 456. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, esclareço que na forma decidida pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão plenária de 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela publicação do provimento jurisdicional impugnado (v. g. AgInt no AREsp 691.628/RJ). No caso concreto, o acórdão n. 158.847 foi publicado em 20/04/2016 (certidão de fl. 393); portanto na vigência do atual Código de Processo Civil. Assim, dúvidas não há quanto às regras dos requisitos de admissibilidade exigidos, mormente à luz do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC¿. Do juízo regular de admissibilidade. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à regularidade de representação, à tempestividade, ao preparo; ao interesse recursal; ademais, ausente fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Não obstante o atendimento dos pressupostos supramencionados, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da suposta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CRFB. Mister frisar que a violação de dispositivos constitucionais não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional. Ilustrativamente: ¿ (...) 2. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a regra constitucional, matéria de competência da Corte Suprema. (...)¿ (AgRg no AREsp 745.421/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016) (grifei) ¿ (...) 2. A violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos XIII, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) não pode ser apreciada em sede de recurso especial, porquanto a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional.(...)¿ (AgRg no AREsp 959.615/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016) (grifei) Da suposta violação aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (atuais, arts. 816 e 499 do CPC/2015, respectivamente) e ao art. 249 do CC. Alega a recorrente que o deferimento da tutela antecipada determinando o pagamento dos valores despendidos com a cirurgia e medicamentos sem a necessária liquidação das perdas e danos, viola aos arts. 633 e 461 do CPC/1973 (correspondentes arts. 816 e 499 do CPC/2015) e ao art. 249 do CC. Ocorre que, diversamente do que alega a recorrente os acórdãos vergastados afirmaram que o caso em tela não trata de perdas e danos, mas sim realização de prestação por terceiro dada a urgência, logo devido o ressarcimento, in verbis: ¿Da leitura dos dispositivos acima transcritos, afere-se que, comprovado o descumprimento da tutela específica da obrigação de fazer de natureza fungível, pode o credor optar entre pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor, ou reclamar perdas e danos, convertendo a obrigação de fazer em indenização, hipótese em que o valor será apurado em liquidação. Ora, somente a hipótese de perdas e danos é que pressupõe prévia liquidação do valor da indenização correspondente, o que não ocorreu no caso em tela. Apesar de o magistrado consignar que operou-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o que ocorreu em verdade foi a primeira hipótese do art. 633 do CPC, vez que houve a realização da prestação por terceiro. Ademais, o ato da agravada está completamente amparado pelo Código Civil brasileiro, especificamente em seu art. 249, senão vejamos: Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Nesse contexto, entendo que os valores despendidos com medicamentos, bem como os honorários do médico que atuou na cirurgia devem ser totalmente pagos pela agravante, vez que foram deferidos na tutela antecipada¿. Sob esse prisma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela realização de cirurgia em hospital não conveniado é admitida em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc) (AgRg no REsp 917.668/SC, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 17/09/2009). No caso vertente, restou afirmada a situação de emergência que ensejou a realização do procedimento cirúrgico em hospital na cidade de São Paulo, por indicação médica expressa, vez que na cidade de Belém não há o tratamento especializado necessário, com equipe médica especializada, dado o evidente risco de vida (decisão de fls. 341-344 e Acórdão 126.770 - fl. 372-verso). Dessa forma, os acórdãos vergastados coincidem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada na hipótese de urgência ou emergência no atendimento, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Por outro lado, dissentir da urgência e necessidade da realização do procedimento cirúrgico, exige reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No aspecto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO DE DESPESAS PELA OPERADORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ . AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem, concluído, com base no Código de Defesa do Consumidor, que a operadora não se desincumbiu de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, alterar esse entendimento necessitaria do revolvimento de cláusulas de contrato e de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o que também inviabiliza o exame recursal fundamentado em dissídio jurisprudencial. 2. O Tribunal, também ao destacar que a cirurgia era de alta complexidade, decidiu de acordo com o entendimento desta Corte no sentido de ser possível o ressarcimento quando a intervenção se der em estabelecimento não conveniado ao plano em razão da excepcionalidade do caso (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado a receber o paciente, urgência da internação, etc). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 944.959/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES. VIOLAÇÃO AO ART. 757 DO CC/2002. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO EM CASOS EXCEPCIONAIS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito da oposição de embargos de declaração, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem sob o enfoque do art. 757 do Código Civil/2002, indicado como violado, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 211 desta Corte. 2. O Tribunal local decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior no sentido de que o reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado somente é admitido em casos excepcionais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Precedentes. 3. No caso, foi demonstrada a hipótese de excepcionalidade capaz de caracterizar o reembolso, qual seja a urgência na internação diante do diagnóstico de leucemia linfóide aguda, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.508/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de emergência no atendimento e de falta de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado e pela existência de danos de ordem extrapatrimonial. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 751.185/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 28/10/2015) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO EM ESTABELECIMENTO NÃO CONVENIADO. PROCEDIMENTO EMERGENCIAL. REEMBOLSO DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, em casos excepcionais, como nas hipóteses de urgência ou emergência no atendimento e ausência de hospital conveniado para receber o paciente, é possível o ressarcimento das despesas efetuadas pelo beneficiário de plano de saúde em rede não conveniada. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo caráter emergencial do procedimento realizado. Alterar esse entendimento demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 517.888/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei) Diante do exposto, com base nas Súmulas 07 e 83 do STJ, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade, e por consequência, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Publique-se e intimem-se. Belém, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/jra/2016/14 Página de 8
(2016.04878783-41, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0034754-85.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RECORRIDA: ROSELY DOS ANJOS LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pela UNIMED BELEM - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nºs. 126.770 e 158.847, assim ementado: Acórdão nº. 126.770 (fls. 371-373): AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO: __________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2008.3005209-5 APELANTE: B da C.S REPRESENTANTE: S. S. da C.S ADVOGADO: CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR APELADO: R.D.M.S ADVOGADO: ANTONIO OSCAR CORDEIRO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO DA PENSAO ALIMENTÍCIA PARA 20%. VALOR ARBITRADO NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio de sua Turma Julgadora, à unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da digna relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador LEONAM GONDIM JUNIOR. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Tratam os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta, por BEATRIZ DA COSTA SILVA, objetivando reformar a sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de Capital, que arbitrou os alimentos definitivos no valor de 15% sobre o vencimento do réu, na AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA AO PEDIDO DE ALIMENTOS, movida em desfavor de ROBERTO DREYFUS MOREIDA STELIN, pelos fatos a seguir expostos: A representante legal da autora alega na exordial que no final do ano de 1998 trabalhava na Empresa de Correios e Telégrafos, na qualidade de subordinada do réu. Aduz que no período em que prestava serviço naquele estabelecimento, manteve um relacionamento amoroso com o demandado, sendo que àquela época ainda era menor de idade com aproximadamente 16 anos. Relata a genitora da autora, que devido ser menor àquela época, instaurou-se um processo administrativo disciplinar contra o réu, porém não logrou êxito, vez que este negava o relacionamento amoroso com a àquela. Que desde a confirmação de sua gravidez, o demandado nunca prestou qualquer auxílio afetivo e/ou financeiro a representante da menor, não tendo reconhecido voluntariamente a paternidade em relação à autora. A requerente juntou os documentos de fls. 08/11. Na contestação às fls. 15/16, o réu alegou que não foi procurado pela mãe da autora para tratar sobre a questão da paternidade da menor, e ainda, aduz que estava à disposição do Juízo para ser submetido ao exame de DNA. A demandante manifestou-se sobre a contestação do réu às fls.18/19. O laudo do exame de DNA às fls. 27/28, constatou que o requerido não pode ser excluído como sendo o pai biológico da menor. O MM Juízo a quo à fl. 30, arbitrou os alimentos provisórios no importe de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos e vantagens, excluídos apenas os descontos obrigatórios. O Ministério Público de 1º grau, face à não realização de contra-prova por parte do requerido em relação ao exame de DNA, opinou pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 I do CPC, fixando definitivamente os alimentos em favor da autora no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento bruto do réu, excluído os descontos obrigatórios. Sobreveio a sentença do Juízo a quo que julgou procedente a ação, reconhecendo como sendo o pai biológico da menor, o ora demandado, fixando os alimentos definitivos no valor de 15% (quinze por cento) sob os seus vencimentos e demais vantagens, devidos a partir da citação. Inconformada com a decisão, a requerente interpôs a apelação, pleiteando em suas razões (fls.45/49) a reforma da sentença do Juízo Singular apenas no que tange ao valor dos alimentos fixados na sentença, requer sejam fixados os alimentos definitivos no importe de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do réu. O apelado não apresentou as contra-razões do recurso. O Juízo a quo recebeu a apelação no seu efeito devolutivo. Nesta Instância, o processo foi distribuído em 17.06.2008, cabendo-me relatar o presente feito, sendo que remeti os autos ao Ministério Público para exame e parecer. O Parecer Ministerial às fls. 88/93 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo ser reformada a sentença do Juízo a quo somente quanto ao percentual arbitrado nos alimentos, majorando a condenação da pensão alimentícia no percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do apelado. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA (RELATORA): Preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) do apelo, sou pelo conhecimento do recurso. Inicialmente, ressalta-se que os alimentos são prestações que objetivam atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não as pode prover por si, integralmente ou não. Neste contexto, compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos e, desse dever, decorre também o de prestar alimentos. A criação e a educação do menor envolvem uma série de gastos indispensáveis a sua subsistência (conjunto das coisas essenciais à manutenção da vida), e os alimentos são prestações devidas para quem as receba possa viver com dignidade. No caso em comento, deve-se levar em consideração que o interesse da menor de idade deve ser sobreposto a qualquer outro. Frise-se que, na estipulação da verba alimentar é necessário observar a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem são obrigados a prestar o sustento. Trata-se do denominado binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação varia conforme cada caso concreto. Essa disciplina é estabelecida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002. Verifica-se que os alimentos, objeto da controvérsia, têm por base liame parental, já que se destinam a Beatriz, filha menor do apelado (conforme Laudo de Exame de DNA comprovando como sendo seu pai biológico), contando, atualmente, com 10 anos de idade, presumindo-se suas prementes necessidades, em função da menoridade. No que tange às possibilidades do apelado, verifica-se que este trabalha nos Correios, possui apenas uma única filha, ora apelante, tendo dessa maneira condições de arcar com a pensão alimentícia arbitrada no valor de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos. Ocorre que, quando da fixação dos alimentos definitivos pelo Juízo a quo, a apelante viu-se prejudicada ao ter o valor reduzido para 15% (quinze por cento), uma vez que fora arbitrado inicialmente o percentual de 20%, sendo que desta decisão não houve impugnação por parte do apelado. Neste diapasão, a omissão do apelado significa seu consentimento face ao valor arbitrado no percentual de 20% sobre seus vencimentos, o que demonstra estar respeitando sua possibilidade de arcar com a referida pensão. Portanto, no caso em apreço, não há razão para reduzir o percentual para 15% (quinze por cento), conforme preceitua jurisprudência predominante sobre a matéria, nos seguintes termos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. Redimensiona-se o percentual alimentar fixado em favor do filho menor, para o mesmo patamar da verba provisória, se contra esta o alimentante não interpôs recurso, mormente considerando-se que pode ser suportada por ele. Agravo retido provido. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70021067780, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 04/10/2007). Ressalta-se, ainda, no caso em comento, o dever de ambos os pais prover na educação, alimentação e sustento de seus filhos, e esta responsabilidade, desde o nascimento da menor, recaiu apenas sob sua genitora. Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação, e dou-lhe provimento, para reformar os alimentos arbitrados em 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) dos vencimentos do requerido, excluindo os descontos obrigatórios. É como voto. Belém, 11 de fevereiro de 2010. Desembargadora Dahil Paraense de Souza Relatora
(2010.02573634-70, 84.723, Rel. DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-02-11, Publicado em 2010-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora DAHIL PARAENSE DE SOUZA ACÓRDÃO: __________________________________ APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 2008.3005209-5 APELANTE: B da C.S REPRESENTANTE: S. S. da C.S ADVOGADO: CARLOS THADEU MATOS AUAD JUNIOR APELADO: R.D.M.S ADVOGADO: ANTONIO OSCAR CORDEIRO MOREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA DAHIL PARAENSE DE SOUZA EXPEDIENTE DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. FILHO MENOR. MAJORAÇÃO DA PENSAO ALIMENTÍCIA PARA 20%. VALOR ARBITRADO NOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. RECURSO CON...