EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. Em que pese à negativa do recorrente da prática delitiva, verifica-se que a autoria do mesmo se consolida pelas incisivas declarações da vítima que o reconhece como o verdadeiro autor do delito. Ademais, apesar de não terem sido perquiridas outras testemunhas além da vítima, é oportuno ressalvar que a palavra da mesma é de suma importância em crimes dessa natureza, eis que é praticado, invariavelmente, na clandestinidade. No mais, os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a discorrer acerca da vida pregressa do acusado. 2. Não houve qualquer espécie de prejuízo à defesa o fato de suas testemunhas terem prestado depoimento antes das que foram inquiridas pelo autor da ação, eis que aquelas testemunhas afirmaram não ter presenciado o fato delituoso, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa. Por conseguinte, observa-se que o Ministério Público não arrolou testemunhas quando do oferecimento da peça de ingresso, a oitiva da vítima ocorreu na fase das diligências. 3. O quantum da pena deve ser mantido, visto que o magistrado aplicou as normas prescritas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, quando da dosimetria da sanção imposta, observando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade da sanção penal de acordo com a culpabilidade do apelante e da reprovabilidade de sua conduta. 4. Recurso conhecido e improvido Decisão unânime.
(2010.02630373-88, 89.873, Rel. RAIMUNDA DO CARMO GOMES NORONHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-06-22, Publicado em 2010-08-19)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DE ROUBO (ART. 157, § 2º, I E II, CP) PROVAS QUANTUM DA PENA. 1. Em que pese à negativa do recorrente da prática delitiva, verifica-se que a autoria do mesmo se consolida pelas incisivas declarações da vítima que o reconhece como o verdadeiro autor do delito. Ademais, apesar de não terem sido perquiridas outras testemunhas além da vítima, é oportuno ressalvar que a palavra da mesma é de suma importância em crimes dessa natureza, eis que é praticado, invariavelmente, na clandestinidade. No mais, os depoimentos das testemunhas indicadas pela defesa se limitaram a di...
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVL AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA, À UNANIMIDADE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO RECHAÇADA, À UNANIMIDADE - FORNECIMENTO DE INSULINA DO TIPO GLARGINA LANTUS À PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELLITUS MAGISTRADO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, GARANTINDO O FORNECIMENTO DA INSULINA MENCIONADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) TODAS AS ESFERAS DO PODER EXECUTIVO TEM AUTONOMIA PARA PRATICAR OS ATOS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PONDERAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COM O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DIREITO À SAÚDE OS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA SÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE POLÍTICO, RAZÃO PELA QUAL NÃO DEVEM SE SOBREPOR AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DIREITO À VIDA E SAÚDE DECISÃO DE 1ª GRAU CORRETA, QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.
(2010.02626671-39, 89.634, Rel. MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-05, Publicado em 2010-08-09)
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EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVL AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA DEFENDER INTERESSE INDIVIDUAL REJEITADA, À UNANIMIDADE PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA E/OU CONEXÃO RECHAÇADA, À UNANIMIDADE - FORNECIMENTO DE INSULINA DO TIPO GLARGINA LANTUS À PACIENTE PORTADOR DE DIABETE MELLITUS MAGISTRADO A QUO QUE DEFERIU A LIMINAR PLEITEADA, GARANTINDO O FORNECIMENTO DA INSULINA MENCIONADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) TODAS AS ESFERAS DO PODER EXECUTIVO TEM AUTONOMIA PARA PRATICAR OS ATOS REFERENTES À ORGANIZAÇÃO E À EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE SA...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADOS A TÍTULO PROVISÓRIO EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I- As agravantes demonstraram de maneira clara o dano irreparável que irão sofrer, com a decisão proferida, ou seja, o valor arbitrado á título de alimentos provisórios (meio salário mínimo), está aquém das necessidades básicas da menor, existindo assim o alegado periculum in mora. II- O fumus boni iuris está também demonstrado, tendo em vista que o patamar judicial deve se orientar pelo bom senso, com base também, no padrão de vida que a menor usufruía anteriormente, sendo o valor arbitrado pelo Juízo a quo, insuficiente até para a alimentação da mesma. III- Majoração para 01(um) salário mínimo. IV- Recurso conhecido e parcialmente provido. Unânime.
(2010.02625919-64, 89.596, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-07-29, Publicado em 2010-08-05)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS ARBITRADOS A TÍTULO PROVISÓRIO EM MEIO SALÁRIO MÍNIMO PARA UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. I- As agravantes demonstraram de maneira clara o dano irreparável que irão sofrer, com a decisão proferida, ou seja, o valor arbitrado á título de alimentos provisórios (meio salário mínimo), está aquém das necessidades básicas da menor, existindo assim o alegado periculum in mora. II- O fumus boni iuris está também demonstrado, tendo em vista que o patamar judicial deve se o...
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. 1. Prisão cautelar mantida, unicamente, em razão da gravidade abstrata do crime. Na decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória não foram demonstrados elementos concretos e específicos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do Paciente. 2. 2. Ausente risco a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Episódio único na vida do paciente. Ordem concedida. Unânime.
(2010.02654755-80, 92.269, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-22, Publicado em 2010-10-28)
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. 1. Prisão cautelar mantida, unicamente, em razão da gravidade abstrata do crime. Na decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória não foram demonstrados elementos concretos e específicos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar do Paciente. 2. 2. Ausente risco a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Episódio único na...
EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO TRIBUNAL MORAL OU DE HONRA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE CORRUPÇÃO PASSIVA ART. 308 E SEU § 1º, CPM - ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO JUSTIFICANTE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE ART. 31, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE DECISÃO UNÂNIME. I - Com efeito, as provas apuradas nos autos não conduziram para uma decisão unânime na esfera administrativa quanto à culpabilidade do justificante. Assim, a análise, nessa esfera, decorre primordialmente das provas consubstanciadas durante a instrução. II - Data vênia o entendimento exposto pela Consultoria Geral do Estado baseada nas declarações das supostas vitimas e testemunhas colhidas do IPM e pelo Conselho de Justificação, concluiu-se que o conjunto probatório apresenta-se contraditório e inapto para condenação tão grave, como a perda da patente e, conseqüentemente, a exclusão do oficial da corporação militar. III - As testemunhas compromissadas são veementes em afirmar que o Justificante não recebeu qualquer quantia em dinheiro para liberar o pescado, negando todos os fatos narrados na denúncia. No mais, as supostas vítimas do crime de corrupção passiva não mantiveram uma versão concreta da narrativa acusatória, transmitindo uma latente insegurança para a formação do édito condenatório. III - Conclui-se, portanto, que há dúvidas e contradições nos depoimentos das referidas testemunhas perante o Conselho de Justificação, não demonstrando de forma precisa e robusta o deslinde do processo corruptivo. In casu, a prova colhida no procedimento de justificação é insubsistente para comprovar a materialidade e autoria do crime, qual seja, corrupção passiva, Logo, evidencia-se superficialidade e insegurança para afirmar que o justificante cometeu alguma transgressão disciplinar de natureza grave e ainda incapacidade de permanecer das fileiras da polícia militar, pois tais acusações representam fato isolado na vida profissional do ora policial, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos que o Justificante recebeu da Governadora do Estado Medalha do Mérito 'Tiradentes' no dia 19 de abril de 2010, bem como em 25 de setembro de 2008, recebeu medalha de bons serviços prestados junto a Polícia Militar. Dessa forma, uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, porquanto tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo. IV - No mais, no que diz respeito a ausência de procedimento legal para a apreensão do produto irregular, deixando de encaminhar ao órgão competente os referidos pescadores e suas mercadorias, embora contenha nos autos elementos probatórios que comprovem a pesca irregular, a referida transgressão disciplinar se enquadraria, no máximo, em uma infração de natureza leve, conforme dispõe o art. 31, §1º, do Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Estado do Pará (Lei Estadual 6.833/2006), não ensejando a perda de patente do referido acusado. Neste caso, urge aplicar a correta sanção do Justificante, obedecendo ao principio da adequação punitiva ou principio da proporcionalidade, assim a motivação da punição é indispensável para a sua validade, pois é ela que permite a averiguação da conformidade da sanção com a falta imputada ao servidor. Sendo assim, a afronta ao princípio da proporcionalidade da pena no procedimento administrativo, isto é, quando a sanção imposta não guarda observância com as conclusões da Comissão Processante, torna ilegal a reprimenda aplicada, sujeitando-se, portanto, à revisão pelo Poder Judiciário, o qual possui competência para realizar o controle de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. (STJ - RMS 20.665/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 30/11/2009) V CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. À UNANIMIDADE.
(2010.02652955-48, 92.108, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-22)
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CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O OFICIALATO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO TRIBUNAL MORAL OU DE HONRA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUBSISTENTE CORRUPÇÃO PASSIVA ART. 308 E SEU § 1º, CPM - ANÁLISE DOS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO JUSTIFICANTE OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CORPORAÇÃO AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO LEGAL INFRAÇÃO DE NATUREZA LEVE ART. 31, § 1º, DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ- PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PUNITIVA OU PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DO POSTO E DA PATENTE DECISÃO UNÂNIME. I - Com efe...
Habeas Corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do caso concreto. Razoabilidade. Pronúncia. Requisitos subjetivos. Descaracterizada. Periculosidade do agente. Maus antecedentes criminais. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Descabe a alegação de excesso de prazo quando o processo guarda evidente complexidade de processamento, estabelecida pelo número de réus. 2. A sentença de pronúncia afasta a tese de excesso de prazo, inteligência na súmula nº. 21 do STJ e súmula nº. 02 TJ/PA. 3. Demais disso, o agente já fora condenado pelo crime de formação de quadrilha e, também, fora denunciado em outros dois processos de crimes dolosos contra a vida, configurando a periculosidade do agente. 4. A periculosidade concreta do agente faz correspondência com a garantia da ordem pública, portanto, resta devidamente fundamentada o decreto prisional. 5. Ordem denegada.
(2010.02651930-19, 91.969, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-15, Publicado em 2010-10-20)
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Habeas Corpus liberatório. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade do caso concreto. Razoabilidade. Pronúncia. Requisitos subjetivos. Descaracterizada. Periculosidade do agente. Maus antecedentes criminais. Garantia da ordem pública. Ordem denegada. 1. Descabe a alegação de excesso de prazo quando o processo guarda evidente complexidade de processamento, estabelecida pelo número de réus. 2. A sentença de pronúncia afasta a tese de excesso de prazo, inteligência na súmula nº. 21 do STJ e súmula nº. 02 TJ/PA. 3. Demais disso, o agente já fora cond...
1º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.005700-9. COMARCA: BELÉM 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE: SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _____________________________________________________________________________ EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE inépcia da denúncia REJEITADA INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS RECURSO IMPROVIDO UNÂNIME. 1. A defesa suscita ausência de justa causa para proposição da ação penal. Aduz que não há interesse de agir, o que tornaria inepta a acusação: O Órgão Ministerial de 1º grau observou todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expondo claramente o fato criminoso, bem como a conduta criminosa da acusada no ilícito ora em análise, não havendo que se falar em nulidade. 2. No mérito a defesa alegou insuficiência de provas nos autos para sustentar a acusação imputada. A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência de prova da materialidade do ilícito, além de indícios suficientes de autoria. In casu, a materialidade do crime restou evidente, pelo depoimento em juízo das testemunhas que viram a prática do delito, e ainda, consta nos autos o exame de corpo de delito: lesão corporal, além do laudo médico. No que concerne à autoria, tenho que existem indícios suficientes para sujeitar a ré ao Tribunal do Júri, pois as testemunhas de acusação presenciaram o fato criminoso, além disso, foram unânimes em dizer que a vítima estava na frente do veículo da acusada, porém esta ignorou o fato e resolveu arrancar com a Kombi, assumindo o risco de que consequências mais graves ocorressem como a perda irreparável de uma vida. 3. Sustenta a recorrente a reforma da sentença de pronúncia a quo, a fim de obter a impronúncia da acusada e a absolvição da mesma, por acreditar que pelo depoimento da denunciada, da vítima e das testemunhas o crime não foi praticado na modalidade dolosa. A dúvida suscitada quanto ao animus necandi por parte do réu, somente pode ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que é o Juiz natural nesse caso, conforme preceito de natureza constitucional. 4. Recurso improvido. Unânime.
(2010.02651338-49, 91.906, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-18, Publicado em 2010-10-19)
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1º CÂMARA CRIMINAL ISOLADA RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO N.º 2010.3.005700-9. COMARCA: BELÉM 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECORRENTE: SHIRLEY DE ANDRADE ALMEIDA. RECORRIDO: A JUSTIÇA PÚBLICA. ADVOGADO: JANIO SOUZA NASCIMENTO E OUTROS. PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO MAGELA PINTO DE SOUZA. RELATORA: DESA. BRÍGIDA GONÇALVES DOS SANTOS. _____________________________________________________________________________ RECURSO EM SENTIDO ESTRITO TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRELIMINAR DE inépcia da denúncia REJEITADA INDÍCIOS DA AUTORIA E EVIDÊNCIA DA MATERIALIDADE SENTENÇA DE PRONÚNCIA MAN...
Data do Julgamento:18/10/2010
Data da Publicação:19/10/2010
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Conflito negativo de competência. Inquérito. Configuração, em tese, do crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Capital e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital. Divergência entre Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acatado pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência. Em que pese a inexistência de denúncia, configura-se conflito negativo de competência, e não conflito de atribuições quando ambos os juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto a sua competência. Precedentes do STF e STJ. Suscitante e Suscitado que divergem acerca da escorreita capitulação penal. Dos autos de inquérito não se vislumbra qualquer ocorrência de latrocínio, havendo, por outro lado, ocorrências concretas no sentido de que o telefonema dado à vítima pelo acusado visava o encontro que resultou na morte da vítima, sendo a violação ao bem jurídico patrimonial efetuada apenas como meio de fuga do local. Conflito de jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo do tribunal do Júri (suscitante) para processar e julgar o presente feito, visto tratar-se de provável crime doloso contra a vida.
(2010.02651340-43, 91.901, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2010-09-29, Publicado em 2010-10-19)
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Conflito negativo de competência. Inquérito. Configuração, em tese, do crime previsto no artigo 121 do Código Penal. Juízo de Direito da 1ª Vara do tribunal do Júri da Capital e Juízo de Direito da 3ª Vara Penal da Capital. Divergência entre Promotores de Justiça quanto à correta capitulação da conduta, cujo posicionamento foi acatado pelos respectivos juízos que declararam sua incompetência. Em que pese a inexistência de denúncia, configura-se conflito negativo de competência, e não conflito de atribuições quando ambos os juízos, suscitante e suscitado, acolhendo os entendimentos dos promotor...
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO MANDAMUS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CERTAME. CONCURSO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, QUE IMPÕE APLICAÇÃO DOS EXAMES EM SITUAÇÃO DE IGUALDADE A TODOS OS CANDIDATOS. ASPECTOS PESSOAIS SOBRE A PREGRESSA VIDA PROFISSIONAL DO IMPETRANTE NÃO O COLOCAM EM SITUAÇÃO DIFERENCIADA DOS DEMAIS CANDIDATOS SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME.
(2010.02648708-82, 91.735, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-10-08)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO POLÍCIA CIVIL. CANDIDATO APROVADO NAS PRIMEIRAS ETAPAS DO CERTAME, E CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NO EXAME PSICOLÓGICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANALISADA EM CONJUNTO COM O MÉRITO DO MANDAMUS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE SUBJETIVIDADE NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS, DESDE QUE PREVISTA NO EDITAL, COM ACESSO DO CANDIDADO ELIMINADO ÀS RAZÕES DA REPROVAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE REVISÃO. ASPECTOS OBSERVADOS NO CERTAME. CONCURSO REALIZADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, Q...
ACÓRDÃO Nº__________ Tribunal de Justiça do Estado do Pará Terceira Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º 20083007817-4 Comarca de Origem: Novo Repartimento Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Apelante: Jucileia Gonçalves dos Santos (Adv.: Maurilio Ferreira dos Santos e Outros) Apelado: Município de Novo Repartimento (Proc.: Antônio Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato ilícito é aquele praticado em descompasso com o ordenamento jurídico ou com abuso de direito, que se dá quando a pessoa, ao exercer um direito, excede os limites permitidos em razão das finalidades do direito, seu fim econômico e social, boa-fé e bons costumes. 2. O que distingue e habilita tais danos a merecem a proteção do ordenamento é terem sido causados por atos ilícitos, até porque vários outros atos corriqueiros de nossas vidas podem nos gerar danos psíquicos, mas apenas os que tiverem propulsor ilícito é que podem ser indenizados. 3. Recurso conhecido e improvido. Acordam, os Senhores Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível Isolada, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Sala de Seções do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de 2010. Esta Seção foi presidida pelo Exmo. Sr. Desembargador Dr. José Maria Teixeira do Rosário. Desembargador: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO - Relator
(2010.02645496-18, 91.488, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-09-30, Publicado em 2010-10-01)
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ACÓRDÃO Nº__________ Tribunal de Justiça do Estado do Pará Terceira Câmara Cível Isolada Apelação Cível n.º 20083007817-4 Comarca de Origem: Novo Repartimento Sentenciante: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento Apelante: Jucileia Gonçalves dos Santos (Adv.: Maurilio Ferreira dos Santos e Outros) Apelado: Município de Novo Repartimento (Proc.: Antônio Silva) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário APELAÇÃO CÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O ato ilícito é aquele praticado em...
EMENTA: APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES APELANTES EDINEY COUTO PINTO E DENIVAN DA SILVA PUREZA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANIMUS FURANDI IMPOSSIBILIDADE NEGADO PROVIMENTO - APELANTE MAURICIO DIAS E DIAS NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ERRONEAMENTE -PERSONALIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REQUISITOS DO ART. 59 COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'B' DO CÓDIGO PENAL APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em que pesem as alegações defensivas, a tese de desclassificação da conduta delituosa de roubo para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, não pode subsistir perante um conjunto probatório sólido e eficaz da materialidade e autoria do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal. As provas elencadas no bojo da ação penal demonstram com exatidão o animus furandi dos acusados na prática delituosa, pois a intenção era subtrair as res das vítimas, como foi verificado no auto de entrega dos bens e os depoimentos coerentes e convincentes das vítimas e dos Policiais Militares que efetuaram o flagrante. II - Cabe ressaltar que para a caracterização do delito de exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345 do Código Penal) é imprescindível que a satisfação da pretensão seja legítima, ou seja, que possa ser apreciada pela Justiça, pois, caso, contrário, não poderá cogitar da infração penal em estudo. Contudo, no feito em tela, a pretensão dos apelantes não se revela justa ou correta, haja vista que os acusados buscavam um ressarcimento financeiro pelo fato de terem adquirido droga falsa, sendo totalmente ilegítima e sem fundamento legal a tese defensiva. III - Enfim, é estreme de dúvidas que a conduta dos réus caracteriza crime tipificado no art. 157, do Código Penal e não se deve desclassificá-lo por não ter respaldo no conjunto fático-probatório coligido dos autos, o qual aponta para a autoria dos Apelantes. IV Quanto ao réu Maurício Dias e Dias, restou comprovada a autoria dos fatos imputados, posto que, nos casos de crimes contra o patrimônio, na ausência de testemunhas, a palavra da vítima tem especial importância, mormente quando a versão por esta apresentada demonstre consonância com o contexto dos autos. No mais, a ofendida afirma que reconheceu cada um dos envolvidos na prática delituosa subsistindo, portanto, prova firme e uníssona ao apontar o réu como sendo um dos participantes do crime de que se cuida. Assim, a condenação, ao contrário do que alega a defesa, é medida que se impõe. V Em relação à dosimetria da pena, na primeira fase de aplicação da pena, verifica-se que foram valoradas de forma negativa ao sentenciado as circunstâncias judiciais da personalidade e antecedentes. Data vênia o entendimento do magistrado, dele há discordância. A personalidade foi valorada negativamente ao argumento de que o réu é contumaz na prática delitiva. Contudo, como ensina Rogério Greco, o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente, incapaz de ser por ele avaliada sem uma análise detida e apropriada de toda a sua vida, a começar pela infância. Somente profissionais de saúde (psicólogos, psiquiatras, terapeutas, etc.), é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial. Dessa forma, entendemos que o juiz não deverá levá-la em consideração no momento da fixação da pena-base. (Código Penal Comentado, 4. ed., p. 141). No que tange aos antecedentes criminais, não deve persistir a valoração negativa desta circunstância judicial quando fundamentada em ação penal em curso, eis que em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que a sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal (Rogério Greco, In Código Penal Comentado, 4. ed., p. 140). No mais, o enunciado n. 444 do Superior Tribunal de Justiça, assim se pronuncia É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Portanto, à luz dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal, carece o decreto condenatório de fundamentação apta a justificar a fixação da pena base acima do mínimo legal. VI Nega-se provimento ao apelo dos réus Ediney Couto Pinto e Denivan da Silva Pureza. No mais, dá-se parcialmente provimento ao recurso do acusado Maurício Dias e Dias. VISTOS, ETC.
(2010.02670560-98, 93.540, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2010-10-05, Publicado em 2010-12-09)
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APELAÇÃO ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA - CONCURSO DE AGENTES APELANTES EDINEY COUTO PINTO E DENIVAN DA SILVA PUREZA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES ANIMUS FURANDI IMPOSSIBILIDADE NEGADO PROVIMENTO - APELANTE MAURICIO DIAS E DIAS NEGATIVA DE AUTORIA - CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO PALAVRA DA VÍTIMA - DOSIMETRIA DA PENA - REDUÇÃO DA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS ERRONEAMENTE -PERSONALIDADE ANTECEDENTES CRIMINAIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA REQUISITOS DO ART. 59 COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, ALÍNEA 'B' DO C...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ADQUIRIDOS PELA APELANTE DA APELADA. COMPROVADO DOCUMENTALMENTE QUE OS DEFEITOS OCASIONADOS NOS NOBREAKS O FORAM EM DECORRÊNCIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES CONTIDAS TANTO NO MANUAL DE INSTRUÇÕES, QUANTO NO CERTIFICADO DE GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. NOBREAKS QUEIMADOS DEVIDO A SOBRECARGA DE CONSUMO DE ENERGIA NA SAÍDA. APARELHOS COLOCADOS EM OPERAÇÃO POR PESSOA NÃO QUALIFICADA QUE SE ESQUECEU DE LIGAR A CHAVE DE CUMUTAÇÃO DAS BATERIAS NO EQUIPAMENTO E DEVIDO AO TEMPO SEM RECARGA, A VIDA ÚTIL DAS BATERIAS FOI PREJUDICADA. O BASA NÃO PROVOU QUE OS EQUIPAMENTOS ESTAVAM NA GARANTIA, TAMPOUCO QUE NÃO ERA DEVIDO O PAGAMENTO PELO CONSERTO DOS MESMOS, AO CONTRÁRIO, OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS COMPROVAM QUE O BASA ESTAVA CIENTE DO VALOR DO CONSERTO, MAS QUE NÃO QUITOU O DEBITO, LEVANDO A EMPRESA APELANTE A INGRESSAR COM A PRESENTE AÇÃO DE COBRANÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2010.02669388-25, 93.449, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2010-11-29, Publicado em 2010-12-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS ADQUIRIDOS PELA APELANTE DA APELADA. COMPROVADO DOCUMENTALMENTE QUE OS DEFEITOS OCASIONADOS NOS NOBREAKS O FORAM EM DECORRÊNCIA DA TOTAL INOBSERVÂNCIA DAS INSTRUÇÕES CONTIDAS TANTO NO MANUAL DE INSTRUÇÕES, QUANTO NO CERTIFICADO DE GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS. NOBREAKS QUEIMADOS DEVIDO A SOBRECARGA DE CONSUMO DE ENERGIA NA SAÍDA. APARELHOS COLOCADOS EM OPERAÇÃO POR PESSOA NÃO QUALIFICADA QUE SE ESQUECEU DE LIGAR A CHAVE DE CUMUTAÇÃO DAS BATERIAS NO EQUIPAMENTO E DEVIDO AO TEMPO SEM RECARGA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS PERÍODOS 10 A 12 DE 2000 E 02 DE 2001 E 12 DE 2002 AÇÃO AJUIZADA EM 23.09.2003 CITAÇÃO VÁLIDA EM 17/11/2004 INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SENTENÇA EM 03/06/2009 PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA RETORNEM-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tendo em vista que a constituição deu-se em 2000/2001/2002 e a prescrição foi interrompida pela citação válida em 17/11/2004, o município de Belém, ora apelante, à época da prolação da sentença, continuava com o direito de perseguir seu crédito. 2. Às ações iniciadas anteriormente a Lei Complementar nº 118/2005, não se aplica a nova redação atribuída ao art. 174 , parágrafo único, do CTN, especificamente ao seu inciso I, respeitando-se, assim, o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. Portanto, considera-se, in caso, como termo final para a prescrição, a citação válida do executado. 3. Como dito, portanto, a questão é meramente matemática, de modo que não há respaldo jurídico para antecipar os fatos da vida. Não passaram 5 anos, não ocorrera a prescrição. 5. Recurso conhecido e provido.
(2010.02674928-89, 93.856, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2010-12-16, Publicado em 2011-01-07)
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS PERÍODOS 10 A 12 DE 2000 E 02 DE 2001 E 12 DE 2002 AÇÃO AJUIZADA EM 23.09.2003 CITAÇÃO VÁLIDA EM 17/11/2004 INTELIGÊNCIA DO ART. 174 DO CTN PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA SENTENÇA EM 03/06/2009 PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA RETORNEM-SE OS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Tendo em vista que a constituição deu-se em 2000/2001/2002 e a prescrição foi interrompida pela citação válida em 17/11/2004, o município de Belém, ora apelante, à época da prolação da sentença, continuava com o direito de perseguir seu crédito...
PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz que o Apelado pode e deve pagar 02 (dois) salários mínimos mensais, sem que isso abale suas finanças. Pretende o pagamento da pensão, pois alega que não possui experiência e nem educação escolar e que ainda necessita cuidar de seu filho menor com apenas três meses de vida. A Apelação foi recebida apenas em seu efeito devolutivo, fl. 11. O Ministério Público opina pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Aduz a Apelante que o Apelado possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão no valor de dois salários mínimos, pois recebe mensalmente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que na constância de seu casamento sofreu inúmeras agressões físicas. Alega que diante da revelia e confissão decretadas pelo juízo a quo não poderia ter havido o indeferimento dos alimentos em favor da Apelante. Não possui razão, senão vejamos. A presunção relativa de veracidade não prevalece se as alegações ofertadas pelo autor da ação não se compatibilizarem com a realidade. Nesse sentido, temos Fredie Didier Jr: É possível que haja revelia e não se presuma a ocorrência dos fatos deduzidos contra o revel. O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui. Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia. A revelia não é fato com dons mágicos. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 1. Salvador: Editora Podivm, 2007. fl. 464). Na fixação de alimentos, deve-se levar em conta as possibilidades financeiras do alimentante e a necessidade do alimentado. Sendo assim, compulsando os autos, verifico que a Apelante possui condições de auto-sustento, uma vez que, conforme certidão de fl. 10, conta atualmente com 30 (trinta) anos de idade, gozando de boa saúde física e mental. Eis jurisprudência acerca da matéria: Alimentos. Ex-mulher. Possibilidade de auto-sustento. Exoneração. Princípio constitucional da igualdade. Aplicação do art. 1.695 do CC/2002. Inacolhe-se pedido alimentar de ex-mulher que, não estando impossibilitada para o trabalho, pode prover seu auto-sustento, conforme princípio constitucional de igualdade entre homens e mulheres. (Acórdão: Apelação Cível n. 06.008375-8 de Santo Amaro da Imperatriz. Relator: Des. Monteiro Rocha. Data da decisão: 10.08.2006. Publicação: DJSC Eletrônico n. 41, edição de 28.08.06, p. 32.) CIVIL - DIVÓRCIO LITIGIOSO - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PARTILHA - ÔNUS DA PROVA - ALIMENTOS - MULHER APTA AO TRABALHO - IMPOSSIBILIDADE. (...) Havendo indícios fortes de que o cônjuge virago exerce atividades lucrativas que lhe proporciona viver sem pensão do ex-marido, a decisão que negou alimentos deverá ser mantida. Ademais, desfruta de condições mentais e físicas para desempenhar atividade produtiva. (TJDFT - 20040510026780APC, Relator SANDRA DE SANTIS, 6ª Turma Cível, julgado em 12/09/2005, DJ 17/11/2005 p. 113). (grifei) Sendo assim, não conseguiu a Apelante demonstrar a sua incapacidade de ingressar no mercado de mercado de trabalho ou que se encontra acometida de doença que a impossibilita de trabalhar. Ademais, tenho que foi razoável a fixação dos alimentos apenas para a filha do casal, atendendo ao binômio necessidade/possibilidade, não havendo o que ser reformado na decisão de primeiro grau. Ante o exposto, com fulcro no art. 557, do CPC, conheço do recurso, e nego-lhe provimento para confirmar a sentença do juízo a quo em todos os seus termos. Publique-se. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02964136-81, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.001270-9 REPRESENTANTE: ILEANE FEND APELANTE: S. C. F. (ADVOGADO: ROSA MONTE MACAMBIRA) APELADO: P. F. PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO DE MENDONÇA RIBEIRO ALVES RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Cuida-se de Apelação interposta por ILEANE FEND em face de sentença do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santarém que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação de Alimentos, condenando o réu ao pagamento de um salário mínimo mensal à filha do casal, S. C. F. Aduz q...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc.: 0023.976.17-2009.814.013-3). Observei nos autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a decisão do Juízo a quo que determinou ao ora Agravante, que este, em parceira com o Município de Marituba adquira e ministre imediatamente os medicamentos (Geodon 40 mg, CBZ 200mg e Neozine 100mg) ou outros medicamentos similares e constantes na lista do SUS, bem como tratamento médico específico para a paciente jurisdicionada Nilcilene Costa dos Santos, além de obrigar que o Agravante proceda com a aquisição ou o conserto da cadeira de rodas de Nilcilene Costa dos Santos, que esta adquiriu através de doação, incluindo a citada cidadã em programas de educação e lazer condizentes com suas limitações e condições. As preliminares apresentadas pelo Agravante, tanto a de incompetência absoluta do juízo de 1º grau, como a de ilegitimidade passiva do Estado, em nenhum de seus fundamentos colacionados na peça recursal restaram argumentos suficientes para cassar o decisum proferido pelo juízo a quo, rejeito as preliminares suscitadas. Nó Mérito o bem jurídico discutido pelas partes possui como objeto a vida de uma pessoa humana, cujo direito possui caráter fundamental, assegurado pela Constituição Federal como valor supremo de proteção pelo Estado Democrático de Direito. Assim, a discussão em relação à competência para execução de programas de saúde e de distribuição de medicamentos não pode sobrepor ao direito à saúde, assegurado pelo art. 196 da Constituição da República, que obriga todas as esferas de governo a atuarem de forma solidaria. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2011.02958404-11, 94.921, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-02-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR (Proc.: 0023.976.17-2009.814.013-3). Observei nos autos que o recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo Estado do Pará, irresignado com a decisão do Juízo a quo que determinou ao ora Agravante, que este, em parceira com o Município de Marituba adquira e ministre imediatamente os medicamentos (Geodon 40 mg, CBZ 200mg e Neozine 100mg) ou outros medicamentos similares e constantes na lista do SUS, bem como tratamento médico específico para a paciente jurisdicionada Nilcilene Costa dos Santos, além de ob...
PROCESSO Nº 2009.3.013714-3 APELANTE: CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: MORENO DE OLIVEIRA TAVORA E OUTROS) APELADO: WILTON NERY DOS SANTOS (ADVOGADO: EDMUNDO PINHEIRO JÚNIOR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por CETELEM BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e à devolução ao autor em dobro de tudo o que pagou a título de seguro. Aduz que consta em seus registros contábeis débitos em aberto, entendidos como devidos e contratados. Alega que o ora Apelado celebrou contrato concordando com as condições gerais do financiamento e aderindo posteriormente ao seguro quando efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito. Pretende a reforma integral da sentença. Aduz ainda que o ressarcimento de danos não pode ser entendido e usado como meio de obtenção de vantagens econômicas. Embargos de Declaração opostos pelo autor/Apelado com pretensos efeitos infringentes, fls. 119/120, rejeitados em decisão de fls. 139/140. A Apelação foi recebida em ambos os efeitos, fl. 141. Contrarrazões às fls. 143/148. É o relatório. Decido. A questão dos autos cinge-se à pretensão do Apelado em receber indenização pelos danos morais e materiais, decorrente de suposta cobrança indevida de seguro de proteção financeira da Apelante. O MM. Juízo de primeiro grau condenou o Apelante ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais e à devolução em dobro do valor de tudo que pagou a título de seguro. A tese do Apelante é de que o Apelado teria aderido ao seguro no momento em que efetuou o pagamento da fatura do cartão de crédito, uma vez que aquele estaria incluído no valor total da respectiva fatura. Tenho que não possui razão. Assim, vejamos. À fl. 13 dos autos consta a Proposta de Crédito do Apelante devidamente assinada pelo ora Apelado, onde resta indubitável a não adesão ao referido seguro. Ademais, nas três primeiras faturas do cartão de crédito, fls. 15/17, não consta a inclusão do valor do seguro, o qual só passou a ser cobrado na quarta fatura. Sendo assim, há que ser aceita a alegação do Apelado de que tal valor, por ser ínfimo, passou despercebido, sendo efetuado o pagamento por dois meses, uma vez que a cobrança estava inserida na fatura do cartão de crédito. Posteriormente, quando foi feita a cobrança isolada, recusou-se o Apelado a efetuar o pagamento, insurgindo-se contra a referida cobrança. Diante da existência do documento de fl. 13, comprovando a não adesão expressa ao seguro em questão, não deve prosperar a alegação do Apelante de que esta se deu de forma tácita quando do pagamento da fatura do cartão. Ora, se existe na proposta de crédito a opção de adesão ao seguro e se o Apelado marcou a opção NÃO DESEJO ADERIR AO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA CETELEM, tenho que não há que se falar em adesão. Ademais, o Apelante não juntou outra proposta com a opção desejo aderir ao seguro... devidamente assinada pelo ora Apelado. É incontroverso que o Apelado sofreu abalo moral, uma vez que teve seu nome incluído indevidamente no Serviço de Proteção ao Crédito, conforme documento de fl. 26. Desta forma, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo de primeiro grau que condenou o Apelante ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Ademais, tal valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se afigure o enriquecimento ilícito. Sendo assim, entendo como moderado o valor fixado, devendo ser mantido. Eis jurisprudência acerca da matéria: RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CLIENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. I - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. III - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. Recurso Especial provido. (REsp 1105974/BA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 13/05/2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ABALO DE CRÉDITO DANOS MORAIS O cadastramento indevido e equivocado do nome do autor em banco de dados de inadimplentes, não obstante quitada a obrigação, acarreta abalo de crédito que é a causa efetiva do dano moral suportado pela parte. Falta de provas de, o fato, ter obstaculizado a realização de negócio de vulto. Verba indenizatória minorada. Apelo provido, em parte. (TJRS APC 70003648847 5ª C.Cív. Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli J. 07.03.2002) Tenho também que não merece reparos a decisão do MM. Juízo a quo que condenou o Apelante à devolução em dobro, a partir do efetivo pagamento, do valor pago pelo Apelado a título de seguro. Tal decisão está em consonância com o disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: art. 42 - Parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A seguir colaciono a seguinte jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA DE PRÊMIO. RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. A indenização por dano moral se destina a reparar um mal causado à pessoa que resulte em um desgosto, aflição, transtornos que influenciem no seu equilíbrio psicológico e, não, apenas incômodos e transtornos que são comuns na vida em sociedade, como o caso dos autos. Demonstrado que foi indevida a cobrança mensal de prêmio de seguro, deve a importância ser restituída em dobro. Inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. Recursos de apelação e adesivo improvidos. (Apelação Cível nº. 70008512121, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relatora: Ana Maria Nedel Scalzilli, julgado em 25/11/2004). (grifei) Diante das razões expendidas, tenho como acertada a decisão do MM. Juízo a quo, não merecendo reparos. Ante o exposto, conheço do recurso e, com fulcro no art. 557 do CPC, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Belém, 28 de fevereiro de 2011. Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator
(2011.02958841-58, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2011-02-28, Publicado em 2011-02-28)
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PROCESSO Nº 2009.3.013714-3 APELANTE: CETELEM BRASIL S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (ADVOGADO: MORENO DE OLIVEIRA TAVORA E OUTROS) APELADO: WILTON NERY DOS SANTOS (ADVOGADO: EDMUNDO PINHEIRO JÚNIOR) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos. Cuida-se de Apelação interposta por CETELEM BRASIL S/A em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível, Comércio e Sucessões da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido contido na Ação Ordinária de Indenização por danos morais e materiais, condenando a ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a tí...
Recurso de Apelação Penal. Latrocínio. Condenação. Preliminar. Nulidade. Denúncia. Inépcia. Ausência de Justa causa. Apreciação. Incabível. Insuficiência de provas. Improcedência. Exacerbação de pena. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a preliminar não foi suscitada antes da prolação da sentença. Ademais, não configura ausência de justa causa à ação penal, quando a denúncia descreve a conduta do réu com todas as suas circunstâncias, baseando-se em indícios colhidos pela autoridade policial. É Improcedente a alegação de insuficiência de provas de autoria e materialidade, quando o conteúdo probatório é uníssono a comprovar a existência do crime e a demonstrar o apelante como autor do delito em apreço. Não há exacerbação de pena quando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB foram, devidamente, fundamentadas e consideradas desfavoráveis ao apelante. Impossível desclassificar o crime de latrocínio para o de homicídio simples, uma vez que restou comprovado o fato de que o apelante ceifou a vida da vítima para viabilizar a subtração de bem daquela.
(2011.02957960-82, 94.904, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-22, Publicado em 2011-02-25)
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Recurso de Apelação Penal. Latrocínio. Condenação. Preliminar. Nulidade. Denúncia. Inépcia. Ausência de Justa causa. Apreciação. Incabível. Insuficiência de provas. Improcedência. Exacerbação de pena. Não ocorrência. Desclassificação. Impossibilidade. Resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se a preliminar não foi suscitada antes da prolação da sentença. Ademais, não configura ausência de justa causa à ação penal, quando a denúncia descreve a conduta do réu com todas as suas circunstâncias, baseando-se em indícios colhidos pela autoridade policial. É Improcedente a alegação de insufi...
Habeas Corpus. Entorpecentes. Decreto preventivo. Ausência dos requisitos legais. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Não há ilegalidade na decisão que decreta a custódia preventiva de agentes acusados de trafico de drogas e associação ao trafico quando, satisfatoriamente demonstrada à necessidade da prisão preventiva visando o resguardo da ordem pública, considerando que, o crime de trafico de drogas ilícitas, nos dias atuais, vem crescendo de forma vertiginosa levando milhares de pessoas a dependência química destruindo suas vidas e famílias gerando, assim, danos irreparáveis à sociedade. Ademais, as condições de cunho subjetivos por si sós, são insuficientes para elidir a segregação cautelar, conforme reiteradamente decidido.
(2011.02957042-23, 94.818, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-21, Publicado em 2011-02-23)
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Habeas Corpus. Entorpecentes. Decreto preventivo. Ausência dos requisitos legais. Constrangimento ilegal. Insubsistência. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Não há ilegalidade na decisão que decreta a custódia preventiva de agentes acusados de trafico de drogas e associação ao trafico quando, satisfatoriamente demonstrada à necessidade da prisão preventiva visando o resguardo da ordem pública, considerando que, o crime de trafico de drogas ilícitas, nos dias atuais, vem crescendo de forma vertiginosa levando milhares de pessoas a dependência química destruindo suas vidas e famílias g...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelo interposto nos autos de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA, a qual foi ajuizada pelo apelado para o fim de determinar ao apelante/requerido que assegurasse a assistência técnica de que seu veículo (Pajero Full 3.2. AT de Placa JUF 8717) viesse a necessitar. Sabe-se que a tutela cautelar é destinada à assecuração do processo principal, constituindo-se em uma garantia do proveito da demanda principal a ser ajuizada, quando preparatória, ou já ajuizada, quando incidental "ut" artigo 796 do CPC/1973. Dessa feita, como a ação cautelar tem a vida processual vinculada ao processo principal, sendo deste acessório, não pode ter continuidade ação cautelar inominada quando a ação principal já se encontra julgada e baixada, pois nela foi discutida a lide e o mérito da demanda. É o caso dos autos. Conforme consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos LIBRA deste E. Tribunal, as partes realizaram transação extrajudicial, requerendo a homologação de acordo, o que foi realizado na ação principal (Proc. N. 0002071-72.2005.814.0006), nos termos das cópias da sentença e certidão de trânsito em julgado extraídos do referido sistema e que passam a fazer parte deste provimento judicial. Dessa forma, não se faz mais necessário analisar medida cautelar que tinha por finalidade garantir o resultado útil da demanda principal, o que conduz a prejudicialidade do presente apelo da ré, por perda de objeto, porquanto a tutela discutida foi objeto do acordo homologado pelo juízo da ação principal, havendo inclusive renúncia do prazo recursal. Nesse sentido: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL - RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. "A autonomia de que goza o processo cautelar, conhecida sua natureza auxiliar, é meramente procedimental, não se lhe concebendo a existência sem um processo principal. Julgado este, com ou sem análise do mérito, restará extinta a demanda acautelatória e prejudicado o recurso nela interposto, à falta do necessário objeto". (TJ-SC, AC 400033 SC 2006.040003-3, Relator: Paulo Roberto Camargo Costa, Data de Julgamento: 8 de Outubro de 2009, Órgão Julgado: Terceira Câmara de Direito Comercial, 8 de Outubro de 2009). Recurso - Apelação - Cautelar de sustação de protesto - Irregularidade processual - Falta de procuração - Feito extinto, sem resolução de mérito - Acordo homologado nos autos da ação principal - Sentença transitada em julgado - Perda do objeto da presente cautelar- Recurso prejudicado. (TJ-SP - APL: 7005747500 SP, Relator: Carlos Luiz Bianco, Data de Julgamento: 16/04/2008, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo, pois prejudicado. Belém, 1403/17 Ricardo Ferreira Nunes Desembargador Relator
(2017.00979626-39, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 2013.3.031230-1 APELANTE: MACOM - J. C. MARANHÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: José Milton de Lima Sampaio Neto, OAB/PA 14782; Kamila Rafaela de Souza e Silva, OAB/PA 15253 APELADO: CONSTRUMAX ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: Camilo Cassiano Rangel Canto, OAB/PA 14011 RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES ...
Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundamentação ao decreto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, claramente, que o crime praticado é grave, é motivado por decisão favorável às vítimas em ação de reintegração de posse e que o paciente demonstra periculosidade concreta, pois, há fortes indícios de que, além de praticar delitos para impedir a efetivação da Justiça, não se importa em ceifar vidas humanas para alcançar seus interesses torpes. São irrelevantes as condições subjetivas favoráveis do paciente, uma vez que, por si sós, não possuem o condão de elidir a custódia cautelar.
(2011.02952687-90, 94.526, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-02-07, Publicado em 2011-02-10)
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Habeas corpus. Prisão preventiva. Indícios de autoria. Insuficiência. Apreciação. Inviabilidade. Ausência de fundamentação. Insubsistência. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Qualquer argumento referente ao mérito da ação principal não pode ser apreciado na via eleita, pois em sede de habeas corpus, não é viável, por causa da sumariedade do rito, a análise percuciente de provas. Não há que se falar sobre ausência de fundamentação ao decreto preventivo, pois demonstradas as circunstâncias legais do art. 312 do CPP, mormente a garantia da ordem pública. A decisão evidencia, clarament...