EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MARTERIAIS. NOTÍCIA DE FATO OFENSIVO À HONRA DE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA. VEICULAÇÃO EM PERIÓDICO DE SINDICATO DA CATEGORIA. ABUSO DE DIREITO. PERDA DA FUNÇÃO COMISSIONADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I - A divulgação, em periódico do Sindicato da respectiva categoria, da imputação de fato delituoso a empregado ocupante de cargo de chefia, desde que não extrapole o dever de informar, não se consubstancia abuso de direito, não ensejando, pois, indenização pela perda do cargo comissionado, pretensamente, em virtude da referida notícia, mormente se não comprovado o nexo de causalidade entre esta e o dano.II - Recurso conhecido e improvido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MARTERIAIS. NOTÍCIA DE FATO OFENSIVO À HONRA DE OCUPANTE DE CARGO DE CHEFIA. VEICULAÇÃO EM PERIÓDICO DE SINDICATO DA CATEGORIA. ABUSO DE DIREITO. PERDA DA FUNÇÃO COMISSIONADA. NEXO DE CAUSALIDADE. PROVA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.I - A divulgação, em periódico do Sindicato da respectiva categoria, da imputação de fato delituoso a empregado ocupante de cargo de chefia, desde que não extrapole o dever de informar, não se consubstancia abuso de direito, não ensejando, pois, indenização pela perda do cargo comissionado, pretensamente, em virtude da referida no...
CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR INDENIZATÓRIO.1. O destinatário final do serviço de energia elétrica é legitimado para propor ação indenizatória.2. Desnecessária se mostra a denunciação à lide quando o réu é o responsável pelo correto processamento dos pagamentos.3. Revela-se cabível indenização moral em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a suspensão foi devidamente pago.4. Mostra-se coerente e proporcional o valor fixado, uma vez que o quantum arbitrado está em consonância com as condições sócio-econômicas das partes e a dimensão da ofensa, bem como atende o caráter inibitório da pena.5. Recursos desprovidos.
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CIVIL E CONSUMIDOR. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. COBRANÇA INDEVIDA. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VALOR INDENIZATÓRIO.1. O destinatário final do serviço de energia elétrica é legitimado para propor ação indenizatória.2. Desnecessária se mostra a denunciação à lide quando o réu é o responsável pelo correto processamento dos pagamentos.3. Revela-se cabível indenização moral em razão do corte indevido no fornecimento de energia elétrica, tanto mais quando demonstrado que o débito que ensejou a suspensão foi devidamente pago.4. Mostra-se coerent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. DÉBITO EM CONTA TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELEFONIA. REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE.1. A empresa de telecomunicações que procede à cobrança de valores referentes a serviços prestados por outra empresa (provedora de acesso à Internet) é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca a restituição de valores, pois, em verdade, participou, juntamente com esta última, da formação do referido serviço, sendo, por isso, solidariamente responsável por danos causados ao consumidor, conforme a regra inserta no artigo 7º, e § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor.2. Tendo restado demonstrado nos autos que, mesmo após a rescisão contratual a empresa de telefonia continuou a lançar, em faturas mensais, valores referentes a serviços que eram objeto desse ajuste, cabe a ela proceder à restituição correspondente.3. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA. SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET. DÉBITO EM CONTA TELEFÔNICA. EMPRESA DE TELEFONIA. REPASSE DE VALORES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE.1. A empresa de telecomunicações que procede à cobrança de valores referentes a serviços prestados por outra empresa (provedora de acesso à Internet) é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que busca a restituição de valores, pois, em verdade, participou, juntamente com esta última, da formação do referido serviço, sendo, por isso, soli...
EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A reparação de danos pelo extravio de carga em transporte aéreo rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a pretensão de ver-se obedecida a disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto não mais subsistem as regras limitadoras da indenização tarifada, em face da edição do Código Consumerista, que constitui lei própria, específica, exclusiva e de inarredável aplicação quando caracterizada a relação jurídica de consumo, devendo, pois, prevalecer as suas disposições, que ordenam a reparação ampla, efetiva e integral. II - A seguradora da empresa aérea transportadora responde pelo valor da condenação em regresso, de acordo com as normas disciplinadoras da denunciação da lide. III - Embargos infringentes improvidos.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE CARGA. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - A reparação de danos pelo extravio de carga em transporte aéreo rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo descabida a pretensão de ver-se obedecida a disciplina do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto não mais subsistem as regras limitadoras da indenização tarifada, em face da edição do Código Consumerista, que constitui lei própria, específica, exclusiva e de inarredável aplicação quand...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Embora tenha legitimidade para as causas os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, no processo, a moderna jurisprudência desta eg. Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, alienado o veículo para terceiro, sem comunicação à seguradora, em tese, não se afasta a sua responsabilidade, desde que não caracterizado qualquer fato extraordinário capaz de incrementar o risco atinente ao bem segurado. Trata-se, pois, da titularidade dos interesses em conflito, analisada em abstrato à luz do que a parte alega. Presente, pois, a pertinência subjetiva da ação, apta a afastar a argüição de ilegitimidade ativa ad causam.A transferência da propriedade do veículo segurado, por si só, não constitui agravamento do risco, permanecendo a responsabilidade da seguradora perante o novo adquirente, mesmo não havendo comunicação de tal transferência pelo primitivo segurado, consoante o disposto nos arts. 768 e 769 do Código Civil, que não permitem sejam consideradas probabilidades infundadas quanto à agravação dos riscos. O dano deve ser fruto da conduta reprovável do agente. Não havendo essa relação, não se pode falar em ato ilícito, mormente quando se tratar de relação jurídica de cunho eminentemente contratual em que houve o seu inadimplemento. Em se tratando de perda total do veículo, o valor da indenização será o constante do título, em função do qual foi fixado o valor do prêmio pago pelo primitivo segurado, à época da contratação, em cujos direitos se sub-rogou o adquirente.Recurso conhecido e provido parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DO RISCO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.Embora tenha legitimidade para as causas os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante, no processo, a moderna jurisprudência desta eg. Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que, alienado o veículo para terceiro, sem comunicação à seguradora, em tese, não se afasta a sua responsabilidade, desde que não caracterizado qualquer fato extraordi...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA CESARIANA. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE GRAVE INFECÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Cabível a indenização da paciente que vier a sofrer grave infecção hospitalar (fasceíte necrotizante) logo após ser submetida a cirurgia cesariana, respondendo o estabelecimento hospitalar uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano experimentado pela autora.- Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CIRURGIA CESARIANA. DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE GRAVE INFECÇÃO HOSPITALAR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DO DANO OCORRIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.- Cabível a indenização da paciente que vier a sofrer grave infecção hospitalar (fasceíte necrotizante) logo após ser submetida a cirurgia cesariana, respondendo o estabelecimento hospitalar uma vez demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano experimentado pela autora.- Recurso improvi...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTE DE BANCO POR FRAUDADORES E INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC) (in Comentários ao CDC. São Paulo: RT, 2003, p. 248). Trata-se de responsabilidade assentada em clássica parêmia romana: cuius commoda eius incommoda. Em outras palavras: se ao fornecedor compete auferir os cômodos, também a ele se devem imputar os incômodos. Admitindo-se tanto a imputação do ato lesivo ao banco (fornecedor de serviços), quanto o nexo causal que há entre esse ato e a indevida inscrição do consumidor (cliente) no SPC, não há como afastar a obrigação de indenizar. Seja porque se trata de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput); seja, também, porque o dano moral decorrente do abusivo registro do consumidor em cadastros de inadimplência independe da constatação de inquietações anímicas ou prejuízos materiais. Nesses casos - a doutrina é assente e a jurisprudência, sedimentada -, o dano moral é in re ipsa (v. g. REsp 196.024/MG, Rel. Min. César Asfor Rocha, in DJ 02.08.1999). In casu, nos casos paradigmas, cujas ementas colacionaram-se, o valor da indenização transitou entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Logo, confrontando as sugestões jurisprudenciais com as peculiaridades do caso sub examine, estima-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS DE CLIENTE DE BANCO POR FRAUDADORES E INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC, lembra Cláudia Lima Marques, é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo da...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. As partes firmaram um segundo termo aditivo, cujo objeto era o empréstimo provisório pelo período de 60 dias, das chaves do imóvel para que fosse providenciada a colocação de armários embutidos no apartamento. A permanência dos réus no imóvel, após o período expressamente avençado, somada à inadimplência, motivou a propositura da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização.BENFEITORIAS. Os réus se limitaram a apontar o valor das benfeitorias supostamente realizadas, sem sequer especificá-las e, muito menos, prová-las. O juiz julgou improcedente o pedido nessa parte. Nas razões recursais, os réus apenas transcreveram os termos da reconvenção; deixaram de atacar os fundamentos da sentença, de modo que, em rigor, não mereceria ser conhecido o apelo nessa parte. DANOS MORAIS. Tal como procederam em relação às supostas benfeitorias, para comprovarem os fatos que lhes teria causado o mencionado prejuízo moral, os réus-reconvintes se limitaram a alegações genéricas, sem produzir qualquer prova ou, minimamente, indicar quais documentos a autora teria se recusado a entregar.LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL. É devida a cláusula penal na forma contratada - 10% (dez por cento) do valor do contrato -, uma vez que o percentual estipulado se mostra razoável. Também o período em que os réus-reconvintes ocuparam irregularmente o imóvel, privando a autora de dispor do bem, deve ser devidamente reparado, exatamente como consta do contrato. Em verdade, não há qualquer abuso na cláusula contratual que estipulou 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel, a título de aluguéis. PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. O juízo a quo determinou aos réus (...) a devolução do imóvel, no prazo de 15 (quinze), sem acrescentar que se tratava de dias. É evidente que se cuida de mero erro material e o prazo razoável para desocupação é de 15 (quinze) dias.VERBA DE SUCUMBÊNCIA. O juízo a quo assim distribuiu os ônus da sucumbência: Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, inclusive da reconvenção, na razão de ¼ para a autora e ¾ para os réus. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), já realizada a compensação.. É de bom alvitre, na espécie, que se proceda à fixação das verbas sucumbenciais em separado para a ação principal e para a reconvenção. Nesse passo, na ação principal, em que houve sucumbência dos réus, os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observados os parâmetros estabelecidos nas alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. Na reconvenção, dada a sucumbência mínima da autora-reconvinda (parágrafo único do art. 21 do CPC), os réus-reconvintes respondem pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.Recursos principal e adesivo conhecidos; negou-se provimento ao primeiro, e deu-se parcial provimento ao segundo, rejeitadas as preliminares de nulidade do processo, cerceamento de defesa, impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa ad causam e defeito de representação da autora. Tudo à unanimidade.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESCISÃO DO CONTRATO. As partes firmaram um segundo termo aditivo, cujo objeto era o empréstimo provisório pelo período de 60 dias, das chaves do imóvel para que fosse providenciada a colocação de armários embutidos no apartamento. A permanência dos réus no imóvel, após o período expressamente avençado, somada à inadimplência, motivou a propositura da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização.BENFEITORIAS. Os réus se limitaram a apontar o valor das benfeitorias supost...
DANO MORAL - AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PEDIDO ESTIMATIVO - SUCUMBÊNCIA .- A empresa deve agir com a necessária cautela ao celebrar contrato de aquisição de linha telefônica, por ser objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude (utilização de dados do consumidor por pessoa diversa). - A indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar o sofrimento, a atribulação sentida, bem como servir de castigo ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado. - O valor fixado deverá ser moderado e eqüitativo, evitando-se que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido.- Não há que se falar em sucumbência recíproca se a pretensão do autor foi acolhida, ainda que em quantia inferior. - Recurso improvido. Unânime.
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DANO MORAL - AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE LINHA TELEFÔNICA - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - PEDIDO ESTIMATIVO - SUCUMBÊNCIA .- A empresa deve agir com a necessária cautela ao celebrar contrato de aquisição de linha telefônica, por ser objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor em decorrência de fraude (utilização de dados do consumidor por pessoa diversa). - A indenização por dano moral possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de ameniza...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.1. Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. Ademais, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-lo, para julgar segundo sua livre convicção.2. Cuida o direito de ação do exercício de um direito reconhecido, que, efetivado de forma regular, não constitui ato ilícito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), afastando, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o § 4° do art. 20 do CPC, ou seja, consoante apreciação eqüitativa do juiz.3. Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ADEQUADO EXAME DE PROVAS PELO JUIZ. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.1. Tratando-se de matéria meramente de direito, deve o juiz proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, conhecendo diretamente do pedido. Ademais, o magistrado forma sua convicção pela livre apreciação da prova no seu contexto global, cabendo-lhe apreciar com ampla liberdade os documentos e demais provas, tanto os produzidos como os que deixaram de sê-l...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO, MEDIANTE REEMBOLSO, DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É presumida a culpa do motorista que abalroa na traseira de veículo que o precede na corrente de tráfego, somente elidível por prova robusta que, no caso, não se produziu.2. Merece prestigiada a decisão que faz incidir os juros de mora e a correção monetária a partir do desembolso da quantia reclamada, por ser a mais correta e justa, nada obstante a jurisprudência predominante seja em sentido diverso.3. Fixados os honorários advocatícios com observância dos requisitos e bitola legais, não prospera pretensão visando minorá-los.4. Apelo improvido. Unânime.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - REPARAÇÃO, MEDIANTE REEMBOLSO, DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRÂNSITO - ABALROAMENTO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - IMPROVIMENTO DO RECURSO.1. É presumida a culpa do motorista que abalroa na traseira de veículo que o precede na corrente de tráfego, somente elidível por prova robusta que, no caso, não se produziu.2. Merece prestigiada a decisão que faz incidir os juros de mora e a correção monetária a partir do desembolso da quantia reclamada, por ser a mais...
CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE MERECE PROTEÇÃO. Tendo voluntariamente o apelante firmado contrato estimatório com loja especializada em venda de carros usados, tendo ali deixado espontaneamente o seu veículo, indene de dúvidas quanto à autorização concedida para que o bem fosse alienado, como de fato o foi.Em havendo a concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo e pagou integralmente o preço divulgado pela agência consignatária, resta inalcançável o retorno das partes ao status quo ante. Contudo, remanesce ao consignante o direito de recompor as perdas e danos em relação à empresa consignatária que não lhe repassou o produto da venda.
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CIVIL. CONTRATO ESTIMATÓRIO. LOJA ESPECIALIZADA EM VENDA DE VEÍCULOS. VEÍCULO USADO DEIXADO EM CONSIGNAÇÃO. COMPRA E VENDA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE MERECE PROTEÇÃO. Tendo voluntariamente o apelante firmado contrato estimatório com loja especializada em venda de carros usados, tendo ali deixado espontaneamente o seu veículo, indene de dúvidas quanto à autorização concedida para que o bem fosse alienado, como de fato o foi.Em havendo a concretização da alienação a terceiro, que adquiriu de boa-fé o veículo e pagou integralmente o preço divulgado pela agência consigna...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE EX-DIRETOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O julgamento extra petita só se caracteriza quando o Magistrado decide a lide fora dos limites em que foi proposta ou aprecia controvérsia não suscitada. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitui dano moral que merece ressarcimento. Reconhecendo o Distrito Federal que a inscrição do autor em dívida ativa decorreu de erro da administração, indiscutível a obrigação do Estado de indenizar.Para a fixação do quantum indenizatório devido a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, bem assim que a referida verba deva ser arbitrada com moderação, evitando o enriquecimento sem causa.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE EX-DIRETOR DE EMPRESA DE TRANSPORTES NO CADASTRO DE DÍVIDA ATIVA. ERRO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VERBA COMPENSATÓRIA DEVIDA. QUANTUM. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.O julgamento extra petita só se caracteriza quando o Magistrado decide a lide fora dos limites em que foi proposta ou aprecia controvérsia não suscitada. O dano moral emerge da conduta lesionadora, prescindindo de prova. Para o homem de bem, ser considerado mau pagador constitu...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS DURANTE O USO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Havendo provas suficientes do descumprimento do contrato, ou seja, de que a área do autódromo não foi desocupada no prazo previsto, o que impediu a realização de treinos e corridas automobilísticas no local, deve o réu arcar com a multa contratual, pelo período que restou inadimplente. 2.O contrato firmado entre as partes prevê a responsabilidade objetiva da cessionária pela recuperação de todo e qualquer dano causado na área e nas instalações do bem cedido, cabendo à esta a restituição dos valores gastos com a reparação.3.Tratando-se de inadimplemento contratual, o valor da multa deve ser atualizado desde o vencimento da obrigação, devendo incidir juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês a contar da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do CC/02, c/c 219 do CPC e 161, § 1º, DO CTN. 4.Ante a sucumbência recíproca, devem ser rateadas as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, tudo na proporção de 70% (setenta por cento) a ser pago pela ré e 30% (trinta por cento) pela autora, admitida a compensação. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CESSÃO DE USO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS OCORRIDOS DURANTE O USO DO BEM. PREVISÃO CONTRATUAL. 1.Havendo provas suficientes do descumprimento do contrato, ou seja, de que a área do autódromo não foi desocupada no prazo previsto, o que impediu a realização de treinos e corridas automobilísticas no local, deve o réu arcar com a multa contratual, pelo período que restou inadimplente. 2.O contrato firmado entre as partes prevê a responsabilidade objetiva da cessionária pela recuperaç...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ENVIO DE TELEGRAMA DE CONVOCAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1.Fumus boni iuris afastado vez que inexistem nos autos elementos de convicção suficientes de que a convocação da agravante tenha se dado em desconformidade com o edital que regula o certame ou com o ordenamento jurídico vigente.2.Ausente, outrossim, o perigo da demora, vez que o certame desenvolve-se desde o ano de 2003. Ademais, o princípio da proporcionalidade recomenda a ponderação dos valores em jogo, de tal sorte que é razoável que se aguarde o julgamento de mérito da ação, não só porque inexistem notícias de que o prazo de validade do concurso esteja se exaurindo, bem como porque a concessão da tutela antecipada traria risco de danos irreparáveis à Administração, já que os vencimentos são irrepetíveis em face da sua natureza alimentar.3.A inversão da seqüência cronológica dos atos processuais, consubstanciada na antecipação dos efeitos da tutela meritória, constitui medida excepcional que deve se proceder tão-somente quando presentes a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a fim de que se harmonizem os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica.4.Agravo não provido.
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NOMEAÇÃO E POSSE EM CARGO PÚBLICO. ENVIO DE TELEGRAMA DE CONVOCAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.1.Fumus boni iuris afastado vez que inexistem nos autos elementos de convicção suficientes de que a convocação da agravante tenha se dado em desconformidade com o edital que regula o certame ou com o ordenamento jurídico vigente.2.Ausente, outrossim, o perigo da demora, vez que o certame desenvolve-se desde o ano de 2003. Ademais, o princípio da proporcionalidade recomenda a ponderação dos valores em jogo, de tal sorte que é razoável que se agu...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REBELIÃO NO CAJE. LESÕES SOFRIDAS PELO MENOR. RESPONSABILIDADE-Considerando a gravidade do ato infracional praticado, bem como as péssimas condições pessoais do menor, a medida sócio-educativa de internação, por período não determinado, é a mais adequada, porquanto atende aos fins colimados pela lei, ou seja, a ressocialização do adolescente conduzindo-o ao caminho do bem e, via de conseqüência, proteger a coletividade das suas condutas nocivas.-Os danos à saúde do adolescente devem ser analisados pelo Ministério Público, o qual, se for o caso, deverá instaurar a ação própria para apuração dos fatos.-Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.
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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REBELIÃO NO CAJE. LESÕES SOFRIDAS PELO MENOR. RESPONSABILIDADE-Considerando a gravidade do ato infracional praticado, bem como as péssimas condições pessoais do menor, a medida sócio-educativa de internação, por período não determinado, é a mais adequada, porquanto atende aos fins colimados pela lei, ou seja, a ressocialização do adolescente conduzindo-o ao caminho do bem e, via de conseqüência, proteger a coletividade das suas condutas no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA. HABITUAL DEVEDOR. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Existindo notificação prévia ao consumidor mediante o envio de correspondência ao endereço indicado pelo devedor ao credor, mostra-se cumprida a determinação inserta no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Ressalte-se que, em determinados casos, a ausência de notificação prévia, por si só, não embasa o pleito indenizatório, ainda mais quando a inserção do nome do consumidor se deu por débito legítimo e se mostra habitual devedor. 3. Permite-se a inclusão do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito quando este deixa de efetuar o pagamento da dívida, eis que se cuida de um exercício regular de direito do credor.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DÍVIDA LEGÍTIMA. HABITUAL DEVEDOR. INCLUSÃO NO ROL DE DEVEDORES. INADIMPLÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Existindo notificação prévia ao consumidor mediante o envio de correspondência ao endereço indicado pelo devedor ao credor, mostra-se cumprida a determinação inserta no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2. Ressalte-se que, em determinados casos, a ausência de notificação prévia, por si só, não embasa o pleito indenizatório, ainda mais quando a inserção do nome do consumidor se deu por débito leg...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS NOTÓRIOS. HOMEM PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CARTA DE OUTUBRO DE 1988.1. Não há abrigo para pedido indenizatório com base na existência de suposto dano moral quando a notícia veiculada retrata fatos notórios, sem qualquer pecha difamatória, mas, ao contrário, no estrito limite do dever de informar. 2. O artigo 56 da Lei de Imprensa, que fixa prazo de três meses para a propositura de ação por danos morais, não restou recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, inexiste esse limite temporal para ajuizamento da demanda.3. Ocupando o autor posição de homem público encontra-se sujeito às críticas e, portanto, tem sua vida exposta à apreciação de todos, não podendo, por isso, sem base para tanto, reclamar dano moral por narrativa de fatos que envolveram seu nome.4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. FATOS NOTÓRIOS. HOMEM PÚBLICO. DECADÊNCIA. LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO PELA CARTA DE OUTUBRO DE 1988.1. Não há abrigo para pedido indenizatório com base na existência de suposto dano moral quando a notícia veiculada retrata fatos notórios, sem qualquer pecha difamatória, mas, ao contrário, no estrito limite do dever de informar. 2. O artigo 56 da Lei de Imprensa, que fixa prazo de três meses para a propositura de ação por danos morais, não restou recepcionado pela Constituição de 1988 e, portanto, inexiste esse limite tem...
OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO.A Administração, no exercício regular do poder de polícia, pode demolir obra ilegal, em conformidade com o ordenamento jurídico, obstando a disseminação de irregularidades urbanísticas no DF.A construção, sem alvará, em terra pública gera presunção de má-fé do detentor, não havendo, portanto, falar-se em dever de indenizar em razão de demolição de obra erigida irregularmente, máxime se o apelante realizou a construção quando a grilagem no Distrito Federal era amplamente divulgada e a ocupação é de curto prazo.
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OCUPAÇÃO DE TERRA PÚBLICA. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. DESCABIMENTO.A Administração, no exercício regular do poder de polícia, pode demolir obra ilegal, em conformidade com o ordenamento jurídico, obstando a disseminação de irregularidades urbanísticas no DF.A construção, sem alvará, em terra pública gera presunção de má-fé do detentor, não havendo, portanto, falar-se em dever de indenizar em razão de demolição de obra erigida irregularmente, máxime se o apelante realizou a construção quando a grilagem no Distrito Federal era amplamente d...
PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestes (DPVAT) não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que, não se sagrando vencedor na demanda, restar condenado ao pagamento de indenização em razão do acidente, do que deflui a inexistência de direito de regresso e, por conseguinte, a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses autorizativas da denunciação à lide, expressamente elencadas no art. 70 do Estatuto Processual Civil.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestes (DPVAT) não impõe à seguradora a obrigação de indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele que, não se sagrando vencedor na demanda, restar condenado ao pagamento de indenização em razão do acidente, do que deflui a inexistência de direito de regresso e, por conseguinte, a ausência de subsunção a qualquer das hipóteses autorizativas da denunciação à lide, expressamente elencadas no art. 70 do Estatut...