PROCESSO CIVIL E CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO PARA USO DA MARCA E LOGOTIPO - EXCLUSIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa concessionária está autorizada a utilizar a marca da empresa concedente, possuindo exclusividade na comercialização de veículos, peças e assessórios no âmbito do Distrito Federal, sustenta legítimo interesse em se opor ao uso indevido desta marca por outras empresas.2. Se a empresa concessionária goza de proteção para realizar o comércio de veículos, peças e assistência técnica, utilizando privativamente a marca da empresa concedente, como única assim licenciada no âmbito do Distrito Federal, o uso do nome da marca e logotipo faz parte do atuar da concessionária, presumindo vinculação com a fabricante, com as mesmas qualidade, credibilidade e confiança desta. Outra empresa, que não possui qualquer contrato ou ligação com a fabricante, não pode ostentar logotipos da marca e intitular-se especializada neste serviço automotivo, dada a exclusividade daquela. 3. A doutrina e a jurisprudência admitem o direito das pessoas jurídicas à reparação do dano moral, quando estiver caracterizado a lesão à honra objetiva. Inteligência da Súmula 227. 4. Todavia, a utilização indevida, por terceiros, da marca da fabricante, por si só não é suficiente à causação de eventual dano moral à concessionária autorizada, por não ter como acarretar, tal procedimento, nenhum comprometimento ao seu bom nome e à sua fama, que pudessem atingir sua reputação em suas relações negociais, a justificar o ressarcimento pecuniário por dano moral. 5. Recursos de apelação e adesivo conhecidos, com a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da autora e, no mérito, improvidos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULO - AUTORIZAÇÃO PARA USO DA MARCA E LOGOTIPO - EXCLUSIVIDADE - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA.1.Se a empresa concessionária está autorizada a utilizar a marca da empresa concedente, possuindo exclusividade na comercialização de veículos, peças e assessórios no âmbito do Distrito Federal, sustenta legítimo interesse em se opor ao uso indevido desta marca por outras empr...
AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA POR RECÉM-NASCIDA. DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A cláusula contratual presente em plano de saúde que limita o período de internação em hospital, revela-se abusiva, impondo a decretação de sua nulidade, de modo que cabe ao plano de saúde custear toda a internação.2. Se a prova constante dos autos evidencia negligência e imperícia no tratamento médico-hospitalar prestado à parturiente, dando causa à contração de infecção hospitalar pela recém-nascida, impõe-se ao hospital o dever de indenizar o dano moral causado.3. Na hipótese dos autos, a imperícia e a negligência resultaram do longo período em que a parturiente permaneceu com a bolsa amniótica rompida, sem que se procedesse ao parto, nem se lhe ministrassem os remédios recomendáveis para a prevenção de infecção hospitalar.4. Se o valor da indenização mostra-se proporcional à extensão do dano e condizente com o preceito compensatório e inibitório do instituto, não há razão para majorá-lo. No caso, R$ 10.000,00 (dez mil reais) são suficientes.5. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em desatenção aos preceitos contidos nas alíneas 'a' a 'c' do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil.6. Recurso do hospital conhecido e desprovido, sendo mantida a r. sentença que o condenou a pagar aos autores indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ter sido responsabilizado pela infecção hospitalar contraída pela recém-nascida, filha dos autores, em decorrência de negligência e imperícia no atendimento médico prestado à genitora da menor, por ocasião do parto. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido para majorar a verba honorária para R$ 3.000,00 (três mil reais).
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AÇÃO DE COBRANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE INTERNAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA POR RECÉM-NASCIDA. DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.1. A cláusula contratual presente em plano de saúde que limita o período de internação em hospital, revela-se abusiva, impondo a decretação de sua nulidade, de modo q...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS POR DEFEITOS NAS FACHADAS EMERGENTES DE CORROSÃO GENERALIZADA - AMPLITUDE DA INDENIZAÇÃO.1) O contrato de construção civil impõe à construtora obrigação de reparar todos os defeitos, aparentes ou não, na obra edificada, advindos de corrosão generalizada.2) Havendo a construtora celebrado acordo, em juízo, de reparação dos defeitos no prédio, apontados pela perícia como emergentes de corrosão generalizada em decorrência de emprego de materiais inadequados, não tem pertinência alegação de que os danos aparentes das fachadas respectivas se devem à não manutenção do condomínio, se tal ausência de responsabilidade não foi explicitada.3) A indenização há de ser a mais ampla possível, notadamente em se tratando de construção de unidades residenciais, respondendo a construtora por todos os defeitos que o prédio apresentar, porquanto sua obrigação é de resultado.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE DAS CONSTRUTORAS POR DEFEITOS NAS FACHADAS EMERGENTES DE CORROSÃO GENERALIZADA - AMPLITUDE DA INDENIZAÇÃO.1) O contrato de construção civil impõe à construtora obrigação de reparar todos os defeitos, aparentes ou não, na obra edificada, advindos de corrosão generalizada.2) Havendo a construtora celebrado acordo, em juízo, de reparação dos defeitos no prédio, apontados pela perícia como emergentes de corrosão generalizada em decorrência de emprego de materiais inadequados, não tem pertinência alegação de que os danos aparentes das fachad...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES CONSTATADAS - ACOLHIMENTO.01.Devo salientar que a embargante se vale de outro argumento que não o utilizado ao longo do processo. Ora, independente da falta de linearidade na tese argumentativa desenvolvida pela embargante, tenho que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto os veículos estão na garantia, tendo sido esse fato analisado no voto embargado.02.Tendo em vista que a GM trata diretamente com o embargado quando os veículos estão sob garantia e que a própria embargante detectou a situação dos veículos, vejo razão para figurar no pólo passivo da demanda. Ademais, mesmo que não se considerasse a garantia dos veículos, as notas nº 1038 e 1052 foram emitidas em nome da General Motors.03.Quanto à proporção da condenação, deve-se levar em conta a relação de solidariedade existente entre a embargante e a Orca veículos, uma vez que esta agiu com base na informação prestada pela GM. Deste modo, o percentual é de 50% (cinqüenta por cento) para cada parte sob o valor da condenação, que deverá ser atualizado monetariamente a partir do evento danoso, ou seja, a partir do dia em que foi prestado o serviço. Quanto aos juros da mora, deverão incidir a partir da citação. Ônus sucumbenciais no percentual de 50% para cada parte.04.Recurso provido. Unânime.
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÕES CONSTATADAS - ACOLHIMENTO.01.Devo salientar que a embargante se vale de outro argumento que não o utilizado ao longo do processo. Ora, independente da falta de linearidade na tese argumentativa desenvolvida pela embargante, tenho que é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, porquanto os veículos estão na garantia, tendo sido esse fato analisado no voto embargado.02.Tendo em vista que a GM trata diretamente com o embargado quando os veículos estão sob garantia e que a própria embargante detectou a situação dos veículos, vejo razão para figurar...
AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO - DEVER CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TEORIA SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO DA CULPA - OBRIGAÇÃO DE OBSTAR O DANO.1. A aplicação da teoria subjetiva nos casos em que a conduta danosa da Administração Pública é omissiva não obsta os efeitos da condenação, quando se tratar de omissão em face de um dever legal do Estado em obstar a ocorrência do dano. Tendo o mal se agravado em decorrência da omissão do Poder Público quanto às providências necessárias, configurada se mostra a responsabilidade do Estado, acarretando, por conseqüência, o dever de indenizar. 2. Negado provimento à apelação e à remessa de ofício.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONDUTA OMISSIVA DO ESTADO - DEVER CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - TEORIA SUBJETIVA - COMPROVAÇÃO DA CULPA - OBRIGAÇÃO DE OBSTAR O DANO.1. A aplicação da teoria subjetiva nos casos em que a conduta danosa da Administração Pública é omissiva não obsta os efeitos da condenação, quando se tratar de omissão em face de um dever legal do Estado em obstar a ocorrência do dano. Tendo o mal se agravado em decorrência da omissão do Poder Público quanto às providências necessárias, configurada se mostra a responsabilidade do Estado, acarretando, por conseqüênc...
PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - PAGAMENTO DE PARCELA DE CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO MÍNIMO - VALOR NÃO COMPUTADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1) Não há como prosperar a alegação da instituição financeira que, recebendo valor abaixo do previsto em fatura de cartão de crédito, não computa tal quantia, dizendo que o sistema eletrônico é programado para buscar o mínimo da fatura.2) É indevida a inscrição do nome de consumidor na SERASA, quando este estava pagando a dívida, ainda que de forma parcelada, não tendo o banco dado baixa dos depósitos efetuados.3) A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Assim, é cabível a reforma da sentença na qual o julgador fixou o valor da indenização em patamar irrisório, majorando-o para uma quantia razoável.
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PROCESSO CIVIL - DANO MORAL - PAGAMENTO DE PARCELA DE CARTÃO DE CRÉDITO ABAIXO DO MÍNIMO - VALOR NÃO COMPUTADO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM PATAMAR IRRISÓRIO - SENTENÇA REFORMADA. 1) Não há como prosperar a alegação da instituição financeira que, recebendo valor abaixo do previsto em fatura de cartão de crédito, não computa tal quantia, dizendo que o sistema eletrônico é programado para buscar o mínimo da fatura.2) É indevida a inscrição do nome de consumidor na SERASA, quando este estava pagando a dívida, ainda que de forma parcelada, não tendo o banco...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIÃO-DENTISTA - CULPA COMPROVADA - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DO CDC. 1) Não deve ser conhecido o recurso adesivo subscrito por advogado sem o respectivo instrumento de mandato, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.2)Não há cerceamento de defesa quando indeferida prova testemunhal que informaria sobre fatos que não se relacionam com o objeto da lide ou sobre questão incontroversa.3) A responsabilidade civil de profissional da área médico-odontológica é regida pelo artigo 1.545 do CC/1916 e pelo artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, a responsabilização de clínica odontológica está regulada pelo artigo 14, caput do CDC.4) Verificada a negligência do cirurgião-dentista, é cabível reparação dos danos materiais da paciente, tanto pelo odontologista, quanto pela clínica, solidariamente.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO RECORRENTE - NÃO CONHECIMENTO - INDEFERIMENTO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - CIRURGIÃO-DENTISTA - CULPA COMPROVADA - DANO MATERIAL - APLICAÇÃO DO CDC. 1) Não deve ser conhecido o recurso adesivo subscrito por advogado sem o respectivo instrumento de mandato, porquanto ausente pressuposto de admissibilidade.2)Não há cerceamento de defesa quando indeferida prova testemunhal que informaria sobre fatos que não se relacionam com o objeto da lide ou sobre questão incontroversa.3) A responsabi...
INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM DÉBITO PAGO. DISTRIBUIÇÃO REGISTRADA NO SERASA POR UM ANO. 1. No aforamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve estar instruído com prévia notificação documentando a mora não resgatada em que incidiu o devedor. Não serve a esse fim a notificação versando sobre prestações já pagas para alcançar a que pudesse estar em aberto quando da distribuição. 2. O fato danoso injustificado reclama indenização que será prudentemente arbitrada. O valor atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.3. Recurso parcialmente provido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA COM DÉBITO PAGO. DISTRIBUIÇÃO REGISTRADA NO SERASA POR UM ANO. 1. No aforamento da ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente deve estar instruído com prévia notificação documentando a mora não resgatada em que incidiu o devedor. Não serve a esse fim a notificação versando sobre prestações já pagas para alcançar a que pudesse estar em aberto quando da distribuição. 2. O fato danoso injustificado reclama indenização que será prudentemente arbitrada. O valor atenderá a repercussão do dano n...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CABIMENTO.-Considera-se autoridade coatora aquela que efetivamente praticou o ato, bem como detém os poderes para apreciar o ato impugnado e desfazer a ilegalidade.-A teor do art. 68, IV, da Lei Distrital 41/89, compete aos agentes fiscais da SERMAH fiscalizar, monitorar e lavrar os autos de infração relacionados às irregularidades que estejam causando danos ao meio ambiente.-Afasta-se a competência do Conselho Especial do TJDF para julgar a ação mandamental quando ilegítimo para figurar no pólo passivo o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, uma vez que não praticou o ato administrativo impugnado.-Processo extinto sem julgamento do mérito, por ilegitimidade de parte.Unânime.
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTERDIÇÃO DE SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CABIMENTO.-Considera-se autoridade coatora aquela que efetivamente praticou o ato, bem como detém os poderes para apreciar o ato impugnado e desfazer a ilegalidade.-A teor do art. 68, IV, da Lei Distrital 41/89, compete aos agentes fiscais da SERMAH fiscalizar, monitorar e lavrar os autos de infração relacionados às irregularidades que estejam causando danos ao meio ambiente.-Afasta-se a competência do...
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Abordada a cliente quando realizava compras em estabelecimento comercial, por seu preposto, imputando-lhe a prática de furto, resta caracterizado o dano moral. Tal fato acarreta angústia, desgosto e humilhação.2 - Ao fixar o quantum indenizatório, cabe ao julgador encontrar o valor razoável e proporcional ao fato, levando-se em consideração a extensão da dor, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como as condições sociais e econômica das partes, ante a inexistência de parâmetros legais disciplinadores da matéria.3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.1 - Abordada a cliente quando realizava compras em estabelecimento comercial, por seu preposto, imputando-lhe a prática de furto, resta caracterizado o dano moral. Tal fato acarreta angústia, desgosto e humilhação.2 - Ao fixar o quantum indenizatório, cabe ao julgador encontrar o valor razoável e proporcional ao fato, levando-se em consideração a extensão da dor, das marcas deixadas pelo evento danoso, bem como as condições sociais e econômica das partes, ante a inexistência de parâmetros legais disciplina...
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.I - Na hipótese de duas relações jurídicas, uma entre a instituição bancária e o segurado, relativa ao financiamento do veículo, e outra entre o segurado e a seguradora, referente ao contrato de seguro, a seguradora não responde pelo pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, mas apenas pelo pagamento da indenização securitária.II - É ônus exclusivo do segurado cumprir as obrigações firmadas com a instituição financeira, em face do vínculo contratual existente. Tendo seu nome sido incluído nos cadastros de proteção ao crédito, por iniciativa exclusiva da instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da seguradora.III - Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL.I - Na hipótese de duas relações jurídicas, uma entre a instituição bancária e o segurado, relativa ao financiamento do veículo, e outra entre o segurado e a seguradora, referente ao contrato de seguro, a seguradora não responde pelo pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento, mas apenas pelo pagamento da indenização securitária.II - É ônus exclusivo do segurado cumprir as obrigações firmadas com a instituição financeira, em face do vínculo contratual existente. Tendo seu nome sido incluído no...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. Não há que se falar em continência entre duas ou mais ações quando trazem fundamento de fato e de direito diversos, que não se confundem, nem tampouco o objeto de uma abrange o da outra.2. Quanto à limitação da sentença, é certo que o Juiz ao analisar o pedido deve, necessariamente, ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo, ou seja, a limitação da sentença é realizada indiretamente pela causa de pedir.3. Referindo-se o caso a contrato de natureza securitária, abrangido pelo artigo 3º da Lei nº 8.078/90, em que o Segurado é o destinatário final dos serviços prestados pela Seguradora, consoante o disposto no artigo 2º da mesma Lei, agiu corretamente o magistrado de 1ª instância ao aplicar os dispositivos da legislação consumerista.4. Em relação à indenização por danos morais, deve-se considerar a repercussão do ato jurídico ilícito impugnado na esfera da vida e da saúde do apelado, bem como à capacidade econômica da apelante. 5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS LIMITES DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBERTURA DOS CUSTOS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. NEGATIVA INDEVIDA DA SEGURADORA. DANO MORAL CARACTERIZADO.1. Não há que se falar em continência entre duas ou mais ações quando trazem fundamento de fato e de direito diversos, que não se confundem, nem tampouco o objeto de uma abrange o da outra.2. Quanto à limitação da sentença, é certo que o Juiz ao analisar o pedido deve, necessariamente, ter em vista os fatos e os fundamentos que lhe dão sustentáculo...
DANO MORAL. SERASA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.I - A conduta da SERASA de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mediante simples informação obtida no Cartório de Distribuição do TJDF, sem prévia notificação do consumidor, impõe o dever de indenizar os danos morais causados.II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. III - Apelação conhecida e improvida. Unânime.
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DANO MORAL. SERASA. CARTÓRIO DE DISTRIBUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. QUANTUM.I - A conduta da SERASA de incluir o nome do autor em cadastro de inadimplentes, mediante simples informação obtida no Cartório de Distribuição do TJDF, sem prévia notificação do consumidor, impõe o dever de indenizar os danos morais causados.II - A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÕES DE CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Prevendo o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, disposição expressa no sentido de que deve ser integral e na data de vencimento o pagamento das despesas descritas no extrato, bem como de que a violação de qualquer de suas disposições, em especial o não pagamento do extrato na data de vencimento, ensejarão a rescisão e o cancelamento dos serviços a que alude, não rende ensejo à percepção de indenização por danos materiais e morais a alegação de que o pagamento parcial das despesas constantes do extrato se constituiria em óbice ao cancelamento dos cartões.2 - Supre a ausência de aviso ou notificação prévios do cancelamento dos cartões a informação prestada por funcionária da estipulante diretamente à beneficiária de que o não pagamento integral do extrato ensejaria o cancelamento dos serviços, bem como a informação constante de documento juntado aos autos no sentido de que se encontra em atraso o referido pagamento.3 - Nos estritos termos do art. 20, §4º, do CPC, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, serão fixados de acordo com a apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas constantes das alíneas do §3º do mesmo artigo, não estando tal fixação vinculada aos limites mínimos e máximos consignados no art. 20, §3º, interpretação que decorre da própria literalidade do CPC e que encontra amparo irrestrito na jurisprudência.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CARTÕES DE CRÉDITO - RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS.1 - Prevendo o contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, disposição expressa no sentido de que deve ser integral e na data de vencimento o pagamento das despesas descritas no extrato, bem como de que a violação de qualquer de suas disposições, em especial o não pagamento do extrato na data de vencimento, ensejarão a rescisão e o cancelamento dos serviços a que alude, não rende ensejo à percepção de indenização por danos materiais e morais a alegação de que o pagamento parcial das despes...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ART. 273, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - É juridicamente possível a concessão de tutela cautelar no bojo da ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, cuja medida está contemplada no art. 273, § 7º, da Lei Instrumental. No caso em apreço, os requisitos à concessão da liminar não foram atendidos, na medida em que inexiste o traço do bom direito existente na postulação e a probabilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação em face da demora natural para a entrega da prestação jurisdicional de mérito. II - Negou-se provimento. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. MEDIDA CAUTELAR. POSSIBILIDADE. ART. 273, § 7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - É juridicamente possível a concessão de tutela cautelar no bojo da ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum de rito ordinário, cuja medida está contemplada no art. 273, § 7º, da Lei Instrumental. No caso em apreço, os requisitos à concessão da liminar não foram atendidos, na medida em que inexiste o traço do bom direito existente na postulação e a probabilidade de ocorrência de da...
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO.ARBITRAMENTO. 1. A amizade das testemunhas com a parte precisa ser íntima para suportar contradita e desqualificar o depoimento, não bastando freqüentem o mesmo culto, porque o que torna suspeito o testemunho é o interesse pessoal e não social (cf. STF-RTJ 107-02/459).2. Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (cf. Dano Moral YUSSEF SAID CAHALI in Rev.dos Tribunais/SP, 2ª edição, 1998, página 20). 3. O valor da indenização atenderá a repercussão do dano na esfera íntima do ofendido, as suas próprias circunstâncias, a sua extensão e, ainda, o potencial econômico-social do obrigado ao ressarcimento.4. Recurso provido.
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INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO.ARBITRAMENTO. 1. A amizade das testemunhas com a parte precisa ser íntima para suportar contradita e desqualificar o depoimento, não bastando freqüentem o mesmo culto, porque o que torna suspeito o testemunho é o interesse pessoal e não social (cf. STF-RTJ 107-02/459).2. Dano moral é tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (cf. Dano Moral YUSSEF SAID CAHALI in Rev.dos Tribunais/SP, 2ª edição, 1998, pá...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PANFLETO COM MATÉRIA OFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - As condições da ação são examinadas de acordo com a narrativa contida na petição inicial e o pedido formulado, sendo que a não-comprovação da autoria dos fatos imputados ao Réu é questão atinente ao mérito. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido2 - Mantém-se o acórdão não unânime que, corretamente, decidiu pela inexistência de arcabouço probatório que validasse os fundamentos fáticos contidos na petição inicial.3 - Embargos Infringentes desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ELABORAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE PANFLETO COM MATÉRIA OFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA IMPUTADA AO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.1 - As condições da ação são examinadas de acordo com a narrativa contida na petição inicial e o pedido formulado, sendo que a não-comprovação da autoria dos fatos imputados ao Réu é questão atinente ao mérito. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido2 - Mantém-se o acórdão não unânime que, corretamente, decidiu pela inexistência de arcabouço probatório que validasse os fundamentos fáticos contidos na pet...
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HIERARQUIA DAS LEIS. 1. Não cumprida a obrigação no tempo e modo devidos, a indenização correspondente é de rigor (art. 627 CPC) porque ao credor se assegura o direito de receber o equivalente ao valor da coisa, em dinheiro, acrescido das perdas e danos, se ela não lhe for entregue, ou se preferir não reclamá-la em poder de terceiro SÉRGIO S. FADEL CPC Com. 4ª E.For., 1.982, Vol. II/397). 2. Implica em violação ao princípio da hierarquia das normas aceitar que o Decreto nº 16.990/95 tenha força para suspender o implemento do benefício alimentação instituído pela Lei Distrital nº 786/94 que, nessa conformidade, continua em plena vigência. 3. Recursos, voluntário e o de remessa, improvidos.
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SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. HIERARQUIA DAS LEIS. 1. Não cumprida a obrigação no tempo e modo devidos, a indenização correspondente é de rigor (art. 627 CPC) porque ao credor se assegura o direito de receber o equivalente ao valor da coisa, em dinheiro, acrescido das perdas e danos, se ela não lhe for entregue, ou se preferir não reclamá-la em poder de terceiro SÉRGIO S. FADEL CPC Com. 4ª E.For., 1.982, Vol. II/397). 2. Implica em violação ao princípio da hierarquia das normas aceitar que o Decreto nº 16.990/95 tenha força para suspender o imp...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE.01.A prova é dirigida ao juiz e compete a ele aquilatar a necessidade de sua produção ou não, sem que o indeferimento de uma ou outra pretensão acarrete cerceamento de defesa.02.A realização de um novo laudo pericial, passados mais de quatro anos do acidente, certamente não acrescentaria muita coisa ao laudo realizado pelo Instituto de Criminalística, sendo certo que o Agravante dispõe de outros tipos de prova para alcançar seu intento.03.Recurso desprovido. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE VEÍCULO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE.01.A prova é dirigida ao juiz e compete a ele aquilatar a necessidade de sua produção ou não, sem que o indeferimento de uma ou outra pretensão acarrete cerceamento de defesa.02.A realização de um novo laudo pericial, passados mais de quatro anos do acidente, certamente não acrescentaria muita coisa ao laudo realizado pelo Instituto de Criminalística, sendo certo que o Agravante dispõe de outros tipos de prova para alcançar seu intento.03.Recurso despro...
DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO DE ESTUDANTE MENOR EM ENSINO SUPLETIVO - LIMITAÇÃO DE IDADE - ART. 38 DA 9.934/96 - MITIGAÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - REMESSA IMPROVIDA.1. Constando que a aprovação no exame supletivo e a admissão do menor no Curso de Odontologia da Universidade Paulista - Unip constituem circunstâncias fáticas que se consolidaram no tempo, sem que houvesse prejuízo a terceiro ou ao interesse público, mostra-se perfeitamente cabível e oportuna a aplicação da teoria do fato consumado na espécie. Impende salientar que a desconstituição do referido ato seria medida temerária, na medida em que haveria maiores danos e efeitos sociais negativos.2. O próprio Código Civil (art. 5º, IV) admite a colação de grau em curso de ensino superior para os menores de 18 anos, inclusive como causa extintiva da incapacidade, de modo que não se mostra razoável que sejam impedidos de se matricularem nas instituições de ensino supletivo e superior com base em limite de idade. 3. Remessa conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - ADMISSÃO DE ESTUDANTE MENOR EM ENSINO SUPLETIVO - LIMITAÇÃO DE IDADE - ART. 38 DA 9.934/96 - MITIGAÇÃO EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - POSSIBILIDADE - REMESSA IMPROVIDA.1. Constando que a aprovação no exame supletivo e a admissão do menor no Curso de Odontologia da Universidade Paulista - Unip constituem circunstâncias fáticas que se consolidaram no tempo, sem que houvesse prejuízo a terceiro ou ao interesse público, mostra-se perfeitamente cabível e oportuna a aplicação da teoria do fato consumado na espécie. Impende salientar qu...